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Quando eu devo parar de pagar pensão para o meu filho?

25 de setembro de 2020

Saiba quando você pode parar de pagar a pensão alimentícia para o seu filho sem correr o risco de ser executado judicialmente.

 

Introdução

 

São inúmeros os mitos que rondam o direito de família, porque a sociedade insiste em inventar regras que jamais foram escritas pelo legislador.

Certamente você já ouviu falar que, quando seu filho completar 18 anos, você não precisa mais pagar a pensão alimentícia, não é mesmo? Ou então, que a partir dos 24 anos a pensão não poderá mais ser exigida, o que faz com que o pai possa simplesmente deixar de depositar os valores anteriormente arbitrados em processo. Por fim, temos a clássica ideia de que se o pai ficar desempregado poderá unilateralmente se exonerar do encargo, deixando de pagar os alimentos para seu filho.

Acontece que todas essas ideias são mentiras.

Por isso, vou esclarecer nos próximos tópicos, da maneira mais direta possível, em quais hipóteses o pai pode ou não se exonerar dos alimentos. A exoneração de alimentos se encontra disposta no art. 1.699 do CC/02.

Destaco, desde já, que o exemplo aqui utilizado em todo o texto será de um pai que paga alimentos para filho que reside com a mãe.

 

Meu filho atingiu a maioridade, posso parar de pagar pensão?

 

A primeira coisa que precisa ser entendida é que ninguém pode simplesmente deixar de pagar pensão de forma automática. Sempre será necessário ingressar com uma ação de exoneração de alimentos para que um juiz determine o fim do pagamento da pensão.

Isto porque, esse tipo de demanda exige ampla dilação probatória, ou seja, exige provas! As duas partes precisam trazer aos autos do processo as provas necessárias para comprovar o que estão argumentando.

Além disso, o fato do filho atingir a maioridade não implica no fim da pensão alimentícia, pois o dever de prestar alimentos vai continuar existindo enquanto aquele filho depender economicamente dos pais. Na maioria das vezes, após atingir a maioridade o filho ingressa na faculdade para terminar sua formação acadêmica. Após essa formação estar concluída, o jovem estará apto a ingressar no mercado de trabalho e, finalmente, se sustentar sozinho.

Neste momento, onde o jovem já pode se sustentar sozinho, é que o pai poderá deixar de pagar a pensão alimentícia. No entanto, conforme dito anteriormente, isso não acontecerá de maneira automática! O pai precisará ingressar com uma ação de exoneração de alimentos para que possa efetivamente deixar de pagar a pensão.

 

E se eu ficar desempregado, posso parar de pagar a pensão?

 

Não, também não pode.

Na grande maioria das vezes, as sentenças judiciais e acordos realizados entre as partes determinam um valor (ou percentual do salário mínimo) que deverá ser pago pelo pai em caso de desemprego.

No entanto, se no seu caso tal valor não foi previsto, é importante que você procure um profissional urgentemente para ingressar com uma revisional de alimentos. Não irei entrar no mérito desse tipo de ação, pois não é o foco deste artigo, mas ela serve para revisar o valor que foi arbitrado em face de uma mudança na capacidade financeira de quem paga ou na necessidade de quem recebe.

Trazendo o fato do desemprego para a exoneração de alimentos, não seria possível um pai querer se eximir da obrigação de pagar pensão pelo fato de ter ficado desempregado. Cabe ao devedor de alimentos, mesmo em estado de desemprego, encontrar meios de garantir a subsistência do alimentando, seu filho.

Portanto, em caso de desemprego, o máximo que o pai pode conseguir é revisar o valor da pensão para reduzi-lo, diante das suas novas possibilidades econômicas.

 

 

Existe alguma possibilidade do pagamento de pensão se encerrar antes da maioridade?

 

Chegamos em um ponto muito interessante. Essa possibilidade existe e pode acontecer quando o adolescente se casa, constitui economia própria ou passa a exercer cargo público.

Dessas possibilidades, a mais comum é o casamento. É sabido que o filho pode se casar a partir dos 16 anos, desde que tenha a aceitação dos pais. Portanto, se o filho se casar com outra pessoa, os pais estarão desobrigados do pagamento de pensão alimentícia, conforme disposto no art. 1.708 do CC/02.

Por óbvio, isso também é válido nos casos onde o filho, já maior de idade, recebe pensão e se casa com outra pessoa. De igual maneira, perderá o direito ao recebimento da pensão alimentícia quando o pai ingressar com a exoneração de alimentos.

 

Como funciona, na prática, a ação de exoneração de alimentos?

 

A ação de exoneração de alimentos deverá ser ajuizada como ação própria, ou seja, uma nova ação ajuizada exclusivamente para encerrar a obrigação de pagar alimentos para o filho.

O que justifica a sua propositura é, conforme dito anteriormente, o estabelecimento de economia própria por aquele que recebe alimentos. Nesta ação, o pai vai alegar a desnecessidade da continuidade de recebimento da pensão alimentícia pelo filho.

No entanto, tendo em vista que a pensão foi arbitrada para a subsistência daquele que a recebe, é grave o prejuízo que pode sofrer o filho caso não exista o contraditório (chance dele se manifestar) e dilação probatória (produção de provas no processo). Por esse motivo, é necessário o ingresso de ação própria para que tudo seja debatido e comprovado nos autos do processo. Nessa mesma linha, temos o Enunciado n. 112 das Jornadas de Direito Civil e entendimento já sedimentado pelo STJ.

Depois de todos os argumentos e provas serem trazidos ao processo, o juiz irá proferir sentença de mérito sobre o caso.

 

O que acontece com os valores pagos pelo pai durante o processo de exoneração?

 

Vamos supor que, no caso hipotético em análise, o filho já está trabalhando, já tem condições de se sustentar sem a ajuda dos pais e, por esta razão, o juiz permitiu que o pai fosse exonerado da obrigação de pagar pensão alimentícia. Será que o filho terá que devolver todos os valores que continuaram sendo pagos no curso do processo?

A Súmula 621 do STJ responde essa questão de maneira clara. Os efeitos da sentença retroagem à data da citação do filho no processo. No entanto, é expressamente vedada a compensação ou a repetibilidade dos alimentos. O que quer dizer isso? Quer dizer que ninguém será obrigado a devolver os alimentos que recebeu ou compensá-los, em caso de redução do montante.

Portanto, os valores pagos ao longo do processo não serão devolvidos e, somente a partir do trânsito em julgado da sentença de mérito, o pai estará desobrigado de pagar alimentos para o filho.

Por esse motivo, é de extrema importância que esse pai busque um profissional diligente para acompanhar seu caso, visto que a demora no processo pode acarretar em um grande prejuízo financeiro ao final, pois esse pai precisará continuar pagando alimentos até que o processo transite em julgado (finalize por completo).

 

 

Conclusão

 

Espero que esse breve artigo tenha esclarecido a necessidade de ingressar com uma ação de exoneração de alimentos para que, de fato, o pai possa deixar de pagar alimentos para o filho. Espero também que tenha conseguido desmistificar algumas ideias que a sociedade, ao longo do tempo, vem espalhando por aí sobre o término da obrigação de pagar pensão.

Existe muita divergência entre os doutrinadores do direito sobre a necessidade de ajuizamento da ação. Alguns entendem que a pensão deveria sim finalizar junto com o poder familiar, ou seja, quando o adolescente atingisse a maioridade. Outros, por sua vez, entendem que isso deixaria os filhos, ainda estudantes, desprotegidos. Não quis trazer nesse artigo um debate de ideias, mas sim uma questão mais prática sobre a aplicação atual do instituto. Em outra oportunidade, posso trazer um artigo mais ideológico, com as principais ideias debatidas pelas duas correntes doutrinárias.

Já que você chegou até aqui, te convido a ler outro artigo escrito por mim, sobre a guarda compartilhada de animais.

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Vivian Padilha

Vivian Padilha é advogada, especializada no Direito de Família e Sucessões, com atuação transparente, célere e humanizada. É sócia-proprietária da Vivian Padilha Advogados Associados, com atuação presencial em Salvador. Através do atendimento online, presta consultorias e acompanha processos em todos os estados do Brasil. Whatsapp: (71) 99299-0121 E-mail: [email protected]

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