Qual é o melhor tipo de testamento?

Qual é o melhor tipo de testamento?

Ao optar por redigir um testamento, é essencial considerar diversos aspectos para determinar qual é o melhor tipo para o que você precisa. 

Existem diferentes tipos de testamento, cada um com suas características e requisitos específicos e a escolha dependerá das circunstâncias individuais do testador e de seus objetivos. 

Sendo assim, a decisão pode envolver aspectos como a presença de herdeiros, a complexidade dos bens a serem partilhados e as preferências pessoais do testador.

O testamento público é uma das opções disponíveis e é formalizado perante um tabelião e duas testemunhas. 

Esse tipo de testamento oferece maior segurança jurídica, uma vez que é lavrado em cartório, arquivado no Registro de Testamentos e dispensa a confirmação judicial. 

Sua validade é imediata após a morte do testador, facilitando o processo de inventário e garantindo a execução de suas disposições conforme sua vontade expressa. É um documento dotado de fé pública, porém seu conteúdo é protegido. 

Por outro lado, o testamento cerrado, embora menos comum, também possui suas vantagens. Nesse caso, o testador escreve suas disposições de próprio punho ou por meio de um escriba e o documento é entregue ao tabelião em envelope lacrado. 

No testamento cerrado, o tabelião participa apenas recebendo o testamento, aprovando e declarando o recebimento na presença de duas testemunhas. Pode ser indicado para preservar a tranquilidade na escolha, evitando conflitos. 

Apesar de exigir maior formalismo na sua abertura após o falecimento do testador, o testamento cerrado oferece mais privacidade em relação ao conteúdo das disposições testamentárias, uma vez que o acesso ao seu teor é tido apenas após a morte. 

Um contraponto também é a maior dificuldade de ser encontrado e até mesmo a maior facilidade de contestar o testamento cerrado, já que um vício pode vir a invalidar o documento que não foi analisado anteriormente. 

Outra opção é o testamento particular, que é redigido pelo próprio testador ou por outra pessoa a seu pedido, sem a necessidade de intervenção de um tabelião, na presença de três testemunhas, que precisam confirmar em juízo o conteúdo. 

Embora seja mais simples e acessível, esse tipo de testamento pode apresentar maior risco de contestações e invalidações, especialmente se não seguir as formalidades legais exigidas. 

Além disso, pode ser invalidado facilmente, pode ser extraviado ou as testemunhas podem falecer. 

No entanto, quando elaborado corretamente, o testamento particular é uma alternativa válida para aqueles que desejam expressar suas últimas vontades de forma direta e sem burocracias excessivas, sendo mais rápido e econômico. 

Portanto, a escolha do melhor tipo de testamento se dá de acordo com as necessidades individuais do testador, bem como da assessoria jurídica adequada para garantir a validade das disposições testamentárias e sua aplicação após o falecimento.

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O que tenho que fazer para me divorciar?

O que tenho que fazer para me divorciar?

Ao iniciar o divórcio, é necessário, inicialmente, observar alguns aspectos para definir a melhor forma: via judicial ou extrajudicial. 

O divórcio feito extrajudicialmente é aquele realizado em cartório. Para tanto, precisa ser uma escolha consensual, ou seja, ambas as partes concordam com o divórcio em si e com os termos da ruptura. 

Além disso, a via extrajudicial só pode ser escolhida se o casal não tiver filhos menores de idade. Caso contrário, ainda que consensual, é preciso recorrer ao judiciário para que o Ministério Público acompanhe o processo. 

Ainda que feito em cartório, é preciso um advogado constituído para dar entrada com o pedido do divórcio extrajudicial. 

Já no caso do divórcio judicial, ele pode ser de duas formas: consensual ou litigioso. O divórcio consensual é escolhido quando as partes chegam a um acordo dos termos da ruptura, muitas vezes sendo a opção necessária pela existência de filhos menores de idade. 

Nesse caso, o acordo feito, por meio de advogados, deverá ser homologado em sentença pelo juiz e começará a produzir efeitos. 

Por fim, o divórcio judicial litigioso ocorre quando as partes não concordam com as disposições da separação, e então são realizadas audiências, apresentação de petições pelas partes e, ao final do processo, o juiz irá proferir sentença definindo os termos do divórcio. 

Havendo filho menor de idade, é possível regulamentar, ainda, a guarda, visitas e os alimentos, ou seja, a pensão alimentícia na mesma ação, cumulando todas as questões, apesar de serem pretensões diferentes. 

No caso da partilha de bens, esta será definida de acordo com o regime de bens escolhido à época do casamento. Se feito em cartório, durante o divórcio é possível que as partes estabeleçam condições específicas e façam concessões em relação aos bens. 

Destaca-se, também, que não é necessário justificar o motivo do divórcio, de maneira que a simples manifestação de vontade de uma das partes basta. 

Escolhida a via, documentos de identificação, certidão de nascimento dos filhos (se houver), pacto antenupcial (se houver), documentos referentes a imóveis e a própria certidão de casamento devem ser reunidos para início do trâmite. 

Nos dois casos, seja judicial ou extrajudicialmente, será averbado o divórcio na certidão de casamento, sendo necessária a presença de um advogado em qualquer situação. 

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Quanto um pai pode doar para um filho?

Quanto um pai pode doar para um filho?

Para responder tal pergunta, é preciso lembrar que a lei brasileira, apesar de reconhecer o direito da pessoa de dispor do seu patrimônio, possui algumas premissas, existindo vários tipos de doação.

A primeira premissa é que o sujeito não pode dispor de todo o seu patrimônio, sendo necessário preservar o mínimo para manutenção da dignidade da pessoa humana, ou seja, garantir que o patrimônio restante seja suficiente para que o doador arque com as suas necessidades básicas. 

O Código Civil inclusive veda tal prática, estabelecendo que é nula a doação sem a reserva de parte suficiente para a subsistência do doador.  

Além disso, a legislação visa proteger a reserva de patrimônio referente à legítima dos herdeiros. De acordo com o Artigo 1.846 do Código Civil brasileiro, a pessoa só pode realizar doações até o limite máximo da metade de seu patrimônio, ou seja, até 50%, uma vez que a outra metade, denominada legítima, é reservada aos herdeiros necessários.

Ainda assim, o art. 544 do mesmo Código prevê que a doação para ascendentes (pais, avós e assim por diante), descendentes (filhos, netos e sucessivos) e cônjuge configura adiantamento de herança. 

Ou seja, os pais podem doar ao filho, mas é necessário considerar as legítimas, que são a parte da herança protegida por lei que deve ser destinada aos herdeiros necessários, como filhos. 

Caso a doação ultrapasse o limite das legítimas, os demais herdeiros podem requerer a anulação da doação.

Dessa forma, metade do seu patrimônio deve, obrigatoriamente, ser destinado aos herdeiros. Contudo, a outra metade faz parte da liberdade de dispor do patrimônio de acordo com a vontade do indivíduo. 

Outra observação importante é que, no caso da doação, diferentemente da compra e venda, não é preciso que haja anuência dos demais herdeiros, de forma que pode ocorrer independentemente do consentimento. 

Ocorrendo o falecimento do doador, deverá ter início o inventário, quando o donatário, ou seja, o filho, precisa informar a doação recebida, é a chamada colação

Nesse momento, se for verificado que houve excesso em relação ao percentual de 50%, os demais herdeiros devem ser compensados, e podem requerer a anulação da doação. 

Se o bem/valor doado for equivalente até a metade do patrimônio, os outros herdeiros nada podem fazer para invalidar o negócio jurídico. 

Também existe a possibilidade dos herdeiros não precisarem trazer os bens recebidos em vida para o inventário, trazendo uma cláusula específica sobre a dispensa da colação.

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Reforma tributária: como diminuir o imposto sobre herança?

Reforma tributária: como diminuir o imposto sobre herança?

Com a iminência da reforma tributária, torna-se cada vez mais importante a necessidade de um planejamento sucessório eficiente. 

Esse processo não apenas garante a transição tranquila do seu patrimônio para os herdeiros, mas também representa uma considerável economia tributária.

A reforma tributária vai trazer mudanças significativas nas alíquotas e nas modalidades de impostos incidentes sobre heranças e doações. Diante disso, é crucial antecipar-se e estruturar um planejamento sucessório que minimize o impacto fiscal sobre o patrimônio familiar.

Por meio de instrumentos como testamentos, doações, constituição de holdings e utilização de fundos de investimento, é possível otimizar a tributação e proteger os ativos familiares. 

Além disso, mas não menos importante, o planejamento sucessório permite que você evite disputas entre os seus herdeiros, garantindo a preservação do legado que você construiu com muito suor ao longo dos anos.

É importante ressaltar que o planejamento sucessório não se restringe apenas às grandes fortunas, mas é acessível a todos que desejam proteger seu patrimônio e garantir o bem-estar futuro de seus familiares.

Diante desse cenário, o ideal é que você não espere a reforma tributária ser aprovada para agir. Se você deseja saber mais informações sobre o assunto, basta clicar no botão de whatsapp que aparece nesta página para ser atendido. 

Quem faz testamento tem que fazer inventário?

Quem faz testamento tem que fazer inventário?

Ao iniciar o processo de inventário, um dos primeiros pedidos feitos pelo Juiz é para que a parte informe se existe ou não testamento. Com isso, surge a pergunta: “quem faz testamento tem que fazer inventário?”. 

A resposta é: sim! Precisa. 

A escolha de fazer um testamento está atrelada, normalmente, a garantir que seus bens sejam cuidados de acordo com as suas preferências

Ocorre que o inventário é a forma de realizar a partilha dos bens e deve ocorrer após a abertura do testamento. Para tanto, é necessário entrar com o pedido judicialmente, ação de abertura, registro e cumprimento de testamento. 

Em seguida, deve ser feito o inventário, que é justamente a apuração de bens e decisão para posterior partilha. Assim, fica claro que cada um possui sua finalidade, não sendo possível pular etapas para fazer a partilha de acordo com a vontade disposta em testamento. 

Isso porque os bens só podem ser transmitidos com a partilha, tornando os herdeiros os proprietários dos bens a serem partilhados. 

No inventário, a principal vantagem de haver um testamento é facilitar a distribuição de bens, de forma que há uma espécie de instrução prévia da vontade do falecido a respeito da partilha, evitando muitas brigas entre os herdeiros. 

Outro ponto a ser considerado é a realização do inventário judicial ou extrajudicialmente. 

De acordo com o Código de Processo Civil, havendo testamento seria necessário proceder com a ação judicial, ou seja, por meio de um processo. 

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já superou esse entendimento e disse que é possível fazer o inventário via extrajudicial, ou seja, em cartório, contanto que os herdeiros sejam capazes e que não haja discordância em relação à partilha.

Nesse caso, o testamento precisará ser aberto judicialmente com um pedido específico para a realização do inventário em cartório, sendo posteriormente apresentada a autorização para que seja feita a partilha.  

Sendo assim, é preciso analisar caso a caso qual a melhor opção para o processo de inventário, levando em consideração os herdeiros, a complexidade do caso e a partilha orientada em testamento, de acordo com a vontade do falecido.

Busque sempre um especialista para que não aconteça nenhum erro neste procedimento, que pode custar os seus direitos aos bens deixados.  

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É possível fazer união estável depois que a pessoa morre?

É possível fazer união estável depois que a pessoa morre?

É comum que diversos casais passem muitos anos morando juntos sem regularizar a relação, seja através do casamento, seja através da União Estável. 

Acontece que, quando um dos envolvidos falece, surgem dúvidas acerca do enquadramento da relação, se existe direito de herança, qual seria o regime de bens e muitas outras. 

Nesse caso, é preciso analisar a questão do Reconhecimento da União Estável após o falecimento da parte, ou seja, post mortem

Então sim, a resposta é que existe a possibilidade de entrar com uma ação para que os efeitos da união estável sejam reconhecidos após a morte, bem como a inclusão do companheiro sobrevivente em inventário em andamento. 

É importante destacar também que, para que seja feito o reconhecimento, são considerados diversos fatores para confirmar a existência da União Estável em vida. 

Alguns desses fatores são o tempo que o casal viveu junto, se compartilharam despesas, se possuíam bens em comum, se eram reconhecidos socialmente como um casal, se possuíam família ou intuito de constituir família, dentre outros. 

São estabelecidos no Código Civil brasileiro os seguintes critérios: “convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Um ponto importante a ressaltar é que, caso esteja sendo feito o inventário em cartório, é possível que o reconhecimento se dê de forma extrajudicial, ou seja, sem precisar entrar com um processo judicial, no próprio procedimento do inventário. 

Para tanto, é necessário que os demais herdeiros reconheçam a União Estável e estejam todos de acordo com a forma de partilha. 

Caso não seja possível o reconhecimento em cartório, é viável entrar com um processo para que o juiz reconheça em sentença a União Estável alegada. 

Além disso, destaca-se que o reconhecimento da União Estável post mortem, como é chamada, tem diversas implicações, sendo as principais os direitos sucessórios, com inclusão do cônjuge sobrevivente na partilha de bens, e previdenciários, a exemplo da possibilidade de pensão por morte que deve ser analisada caso a caso. 

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Sou divorciado, posso me casar novamente no civil?

Sou divorciado, posso me casar novamente no civil?

Uma dúvida muito comum das pessoas divorciadas é: “será que eu posso me casar novamente no civil?”. 

A resposta é sim, pode! Porém existem alguns detalhes importantes a serem observados. 

O grande mito que existe é de que seria necessário aguardar um tempo após um divórcio para que fosse possível se casar novamente. 

Não há qualquer previsão legal sobre um tempo específico entre o divórcio e um novo casamento. Porém, deve ser feita a partilha dos bens, com decisão homologada, sendo este um documento solicitado pelo cartório para celebrar um novo casamento. 

Isso porque, embora não seja proibido que seja realizado o novo casamento enquanto não for decidida a partilha do divórcio anterior, o Código Civil traz a obrigação de que, nesse caso, seja aplicado o regime de separação obrigatória de bens, que não costuma ser vantajoso para os dois. 

A boa notícia é que é possível alterar o regime de bens depois de casar. 

Ou seja, são muitas possibilidades de organização matrimonial após um divórcio, de forma que é imprescindível o acompanhamento de um especialista na área. 

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Para quem vale a pena fazer a holding familiar?

Para quem vale a pena fazer a holding familiar?

A holding familiar vem atraindo muitas pessoas em razão do seu objetivo de gerenciar e administrar o patrimônio, além das suas vantagens tributárias. Porém, a primeira etapa antes de fazer a holding é avaliar no caso em questão se realmente vale a pena essa escolha.

A criação da holding familiar está atrelada à administração de bens e à facilitação dos fins sucessórios. Contudo, demanda uma grande organização e gastos. 

Tendo isso em vista, essa opção normalmente é indicada para famílias que possuam bons recursos, ou seja, um certo patrimônio com bens a serem devidamente gerenciados, visando não só as vantagens organizacionais, mas também tributárias.

Outro aspecto interessante é a redução de conflitos familiares relacionados ao patrimônio, sendo esta uma estratégia muito eficiente para a transmissão de bens para a próxima geração.

Portanto, é uma excelente opção para famílias que possuem empresas, ou que querem estabelecer um plano de sucessão partilhando as cotas entre os herdeiros. 

Vale ressaltar, também, que para a criação da holding familiar é necessário domínio jurídico e organização financeira. Dessa forma, é extremamente importante o acompanhamento profissional especializado, tanto para orientar na tomada de decisão, como na criação da holding em si. 

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O que não entra no regime de comunhão parcial de bens?

O que não entra no regime de comunhão parcial de bens?

Uma das dúvidas mais comuns na escolha da comunhão parcial como regime de bens é como saber quais obrigações e bens não serão partilhados no caso de um divórcio ou dissolução de união estável. 

Em linhas gerais, trata-se de uma divisão em 50% para cada do que for adquirido após o casamento. Porém, existem alguns bens que não participam dessa divisão. São os chamados bens particulares, e são eles:

  • Os bens que são oriundos de doação ou sucessão, ou seja, adquiridos por herança (a qualquer tempo, inclusive durante o casamento);
  • Aqueles que a parte já possuía antes do casamento (entre bens e obrigações); 
  • O que tiver sido integralmente adquirido com o dinheiro da venda de um bem que já era da parte antes do casamento; Aqui, uma observação importante é que, caso o novo bem seja mais caro, a diferença poderá constar na partilha; Além disso, se a compra for realizada com o valor de herança recebida, a nova aquisição não participará da partilha, 
  • Obrigações que sejam oriundas de atos ilícitos (um exemplo seria o pagamento de indenização), a menos que o ato tenha sido praticado em benefício do casal;
  • Os bens de uso pessoal, como celular, livros, roupas etc;
  • Os proventos, ou seja, os ganhos resultantes do trabalho pessoal de cada parte, como o salário;
  • As pensões, meios-soldos (militar reformado), montepios (assistência financeira, como pensão) e semelhantes de cada parte. 

Então, por mais que o Código Civil traga as previsões da partilha, existem diversas exceções que podem variar o valor e a forma da partilha.

Por isso, é importante ter um profissional da área acompanhando tanto a escolha do regime de bens, quanto eventual partilha, para que seja feita da maneira mais justa. 

Se você está buscando uma advogada especialista para auxiliar, basta tocar no botão de whatsapp para falar com nosso escritório.

Casamento no exterior: como fazer valer no Brasil?

Casamento no exterior: como fazer valer no Brasil?

É cada vez mais comum a emigração de famílias para o exterior para tentar uma vida melhor em outros países.

Para garantir maior segurança e muitas vezes também por exigência do próprio país para conseguir benefícios, muitos acabam se casando no exterior.

No entanto, muitas vezes as raízes permanecem no Brasil e na maioria dos casos, o casal já saiu do país com bens adquiridos.

E, apesar da tentativa de constituir uma família em outro país e começar uma nova vida, muitas vezes o relacionamento não dá certo, dando início a uma das questões do direito de família que mais exige atenção e auxílio jurídico especialista: divórcio estrangeiro.

E agora? O divórcio deve ser feito no país em que casaram? Mas se tem bens no Brasil, como fica a partilha? Qual a lei que vale?

Em resumo, para os bens adquiridos no Brasil, somente poderá ser aplicada a lei brasileira. 

Dessa forma, caso o casal venha se divorciar, precisará, primeiro, validar aqui no Brasil o casamento celebrado no exterior e então dar entrada no Brasil para o processo de divórcio.

Mesmo que não seja para se divorciar, é muito importante que o casal valide aqui o casamento celebrado em outro país, pois isso traz mais segurança para os cônjuges quanto à compra e venda de bens durante o casamento, por exemplo.

Esse tipo de procedimento deve ser realizado com auxílio de advogados especialistas, pois exige conhecimento não somente da lei brasileira, mas também da lei onde o casal se casou, principalmente no que se refere ao regime de bens que foi aplicado no exterior e o correspondente que será aplicado aqui.

Portanto, se você deseja estar seguro neste momento com auxílio jurídico, basta clicar no botão de atendimento on-line ao lado para falar com um especialista.