Como posso fazer o meu divórcio em cartório? [atualizado 2024]

Como posso fazer o meu divórcio em cartório? [atualizado 2024]

O divórcio em cartório é um procedimento mais rápido e mais simples do que o realizado por um Juiz, podendo inclusive ser finalizado em apenas 1 semana.

No entanto, não é qualquer tipo de divórcio que pode ser realizado dessa forma. 

O primeiro requisito para poder optar por essa modalidade é que o casal deve estar de acordo com as decisões que vão tomar, não podendo divergir, por exemplo, sobre a partilha de bens.

O segundo ponto é que o casal não pode ter filhos menores de idade. Caso tenha, o procedimento deve ser judicial, pois o Ministério Público irá verificar se os direitos dos filhos estão sendo assegurados.

Além disso, é obrigatória a presença de um advogado, que irá auxiliar o casal durante o procedimento, principalmente quando houver partilha de bens e também assinará o documento ao final.

Nesse tipo de procedimento, se o casal não tiver filhos, nem bens para partilhar, além do divórcio ser mais rápido, os custos também são menores, envolvendo apenas o pagamento das custas do cartório e dos honorários do(a) advogado(a).

Preenchidos os requisitos, o casal poderá então finalizar esse ciclo da vida de maneira mais simples, rápida e menos burocrática e desgastante.

Se você se encontra nessa situação, basta clicar no botão de atendimento on-line ao lado para falar com um especialista.

Como ter menos gastos com inventário em cartório?

Como ter menos gastos com inventário em cartório?

No mês de janeiro de 2023 a Corregedoria do Rio de Janeiro soltou uma bomba: autorizou o aumento do teto das custas para realização de inventário extrajudicial, aquele feito em cartório.

Os valores chegaram a aumentar na casa dos 1000% e antes o inventário que poderia ter custas de no máximo 8 (oito) mil reais, hoje, já podem chegar a 90 (noventa) mil.

Já pensou num valor tão alto como esse tendo que ser desembolsado para conseguir finalizar o inventário? 

Essa agora é a realidade dos cariocas que precisarão fazer o inventário extrajudicial e também daqueles que deixaram para fazê-lo depois, pois acreditavam que não teriam problemas com a espera. 

A atualização e correção das custas e emolumentos cobrados nos cartórios é autorizada por lei e é realizada anualmente pelas corregedorias estaduais.

Por isso, não seria surpresa se nos demais Estados do país as tabelas também fossem atualizadas para valores tão exorbitantes como estes.

Seria possível então, diante dessa mudança, correr para outro Estado para fazer o inventário extrajudicial e pagar menos custas?

Neste artigo explicaremos quem pode realizar o inventário extrajudicial, se é possível pedir isenção no pagamento das custas e quais as alternativas que os herdeiros possuem para fugir de valores tão altos nesses casos.

 

Quem pode fazer o inventário extrajudicial?

Antes de falar sobre os herdeiros, é preciso falar sobre quando pode ser realizado o inventário extrajudicial.

Isso mesmo, não é qualquer inventário que pode ser realizado em cartório.

Conforme a lei, somente é possível proceder com o inventário extrajudicial quando todos os herdeiros concordam com a partilha de bens e são capazes – ou seja, se existem crianças envolvidas, não é possível.

Desde o ano de 2007 é possível realizar o inventário extrajudicial desta maneira, sendo esse um caminho muito mais rápido e sem intervenção do judiciário.

É importante saber, inclusive, que se preenchidos os requisitos, poderá haver a desistência de qualquer inventário judicial em andamento para que os herdeiros possam iniciá-lo em cartório.

 

É possível pedir isenção das custas?

Se os herdeiros cumprirem os requisitos para realizarem o inventário extrajudicial, é possível que possam requerer a isenção de custas cartorárias.

Esse tipo de pedido, assim como no judiciário, deve ser feito pelas pessoas que de fato não possuem condições de arcar com tais emolumentos.

O pedido é personalíssimo e é feito a partir de uma declaração feita pela própria parte, que atesta essa ausência de condição financeira.

É importante saber que a isenção pode ser solicitada independente de os herdeiros terem advogado, que é figura indispensável para a realização do inventário.

No entanto, destaca-se que como os cartórios são particulares, administrados por pessoas físicas, eles objetivam o lucro e dependem das custas e emolumentos para o seu funcionamento e sustento.

Dessa forma, na prática, não é tão fácil conseguir isenção no pagamento das custas, sendo possível inclusive que o cartório solicite mais documentos dos herdeiros para atestar a sua incapacidade financeira e então permitir ou não a isenção. 

 

É possível fazer o inventário extrajudicial em outro Estado?

Cumpridos os requisitos do inventário extrajudicial e não possuindo isenção das custas e emolumentos, os herdeiros podem então optar por partir para o próximo passo: realizar o inventário em outro Estado, diverso daquele em que o de cujus faleceu que pode ter custas mais elevadas.

Pense no caso dos cariocas apresentado no começo deste artigo, que atualmente podem ter que desembolsar cerca de 90 (noventa) mil reais para realizar o inventário.

É plenamente possível que esses herdeiros optem por realizar o inventário em outro Estado com custas menores. Isso acontece porque o inventário extrajudicial não possui competência territorial, podendo ser realizado em qualquer tabelionato do país conforme a preferência dos herdeiros.

Inclusive, à distância, do conforto de suas residências, existem duas formas de realizar todo o procedimento do inventário. 

A primeira forma é com a assinatura, pelos herdeiros, de uma procuração específica para que o(a) seu(a) advogado(a) possa presencialmente representá-los no Estado em que escolherem. Dessa forma, o(a) advogado(a) poderá inclusive assinar a escritura pública pelos herdeiros, finalizando o inventário.

A segunda forma demanda a participação dos herdeiros, mas de maneira 100% on-line. É possível realizar o inventário por meio do E-notariado, que é a plataforma que reúne e integra cartórios e tabelionatos do Brasil inteiro, com procedimento regulamentado pelo Provimento n° 100 do CNJ

Nesse caso, o inventário extrajudicial precisará cumprir os requisitos estabelecidos pelo referido provimento. Isto é, o tabelião somente tem competência para lavrar a escritura do inventário nos limites da circunscrição para qual foi delegado, não podendo transpor esse limite.

Portanto, para que possa realizar o inventário extrajudicial, é obrigatório que um dos herdeiros resida no referido Estado ou então que um bem imóvel do espólio esteja situado nele.

Ocorrendo alguma dessas possibilidades, o inventário extrajudicial pode então ser realizado no Estado escolhido através da plataforma. Não cumprindo esses requisitos, a primeira opção é a indicada, através da procuração específica. 

 

Resumo

O inventário extrajudicial tem suas vantagens por ser um procedimento que não depende do crivo do judiciário. No entanto, não é qualquer inventário que pode ser realizado em um tabelionato. Como você viu, os herdeiros devem concordar com a partilha de bens e devem ser capazes, não podendo existir crianças, por exemplo.

Para fugir de custas exorbitantes como as que atualmente estão vigentes no Estado do Rio de Janeiro e as que com certeza serão ajustadas em outros Estados, os herdeiros podem se valer da possibilidade de realizá-lo em outro Estado, com custas menores.

O procedimento do inventário extrajudicial em outro Estado pode acontecer de duas formas:

Presencialmente, sendo os requisitos:

  • os herdeiros o realizarem presencialmente; ou
  • o advogado ter uma procuração específica para realizar presencialmente pelos herdeiros.

Pelo E-notariado, sendo os requisitos:

  • um dos herdeiros residir no Estado escolhido; ou
  • um dos imóveis do espólio estar situado no Estado escolhido.

Cumpridos os requisitos exigidos, os herdeiros podem fugir de custas e emolumentos exorbitantes. No entanto, vale lembrar que tudo isso depende de uma relação amigável entre os herdeiros, que precisarão ser orientados previamente por seus advogados sobre os benefícios de optar por um ou outro procedimento.

Além disso, se tratando de uma assinatura que determina a divisão de um patrimônio de uma vida inteira, é importante que os herdeiros busquem um(a) advogado(a) especialista, que saiba exatamente o que está fazendo neste procedimento. 

Diante da informação trazida logo no início do texto, do aumento de mais de 1000% nas custas de um Estado, recomenda-se que a família não “empurre com a barriga” o inventário, pois se realizado com celeridade com certeza irá poupar tempo e recursos financeiros de todos os envolvidos. 

Inclusive, sobre o pagamento de multa no inventário, indicamos o artigo: “Quais as consequências de não fazer um inventário?”

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Padrasto pode ser pai, madrasta pode ser mãe. Vamos falar sobre filiação socioafetiva?

Tudo que você precisa saber para reconhecer o seu filho afetivo.

 

Introdução

 

Um dos principais pilares do direito de família, hoje, é o afeto. Acredito que não poderia ser diferente, pois, ao falar sobre famílias, falar sobre esse sentimento é natural.

A questão principal é que o afeto, ao longo dos anos, passou a criar situações de fato que necessitavam de regulamentação jurídica. Por esta razão, o direito veio acompanhando a evolução da sociedade e passou a permitir o reconhecimento da filiação socioafetiva, ou seja, permitiu que padrastos e madrastas reconhecessem como filhos os seus enteados.

Destaco, logo de início, que esse reconhecimento não está limitado aos padrastos e madrastas, mas é sobre eles que esse artigo vai tratar.

O que visualizamos nos últimos anos é a transmutação do afeto de um sentimento ao status de valor jurídico, como diria o Ilustre Doutrinador Conrado Paulino em sua obra “direito de família contemporâneo”.

É sobre esse tema que vamos falar aqui hoje, para esclarecer um pouco melhor para você os requisitos desse tipo de procedimento, as possibilidades (em cartório ou judicial) e os efeitos desse reconhecimento de filiação socioafetiva.

 

O que é a posse do estado de filho?

 

A cultura de criar uma pessoa “como se filho fosse” não é novidade para ninguém. A novidade foi o reconhecimento desse fato como algo jurídico.

O Enunciado n. 519 das Jornadas de Direito Civil diz que: “o reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais”.

Trata-se, basicamente, de observar a situação fática ali existente através da teoria da aparência. Quando as pessoas visualizam um agrupamento familiar onde residem pessoas que se comportam enquanto pais e, por outro lado, uma ou mais pessoas se portando como filhos, não existem meios de saber a origem da filiação, se é biológica ou socioafetiva.

Por essa razão, a posse do estado de filho caracteriza a paternidade de afeto, sendo, então, uma relação afetiva, íntima e duradoura, caracterizada pela reputação frente a terceiros, como se filho fosse, e pelo tratamento existente na relação pai (mãe) – filho.

Inclusive, nosso Código Civil permite a existência da filiação socioafetiva, pois leciona em seu artigo 1.593: “parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.

Bom, essa “outra origem” abre precedente justamente para estabelecer como parentesco civil todo aquele que tiver origem diversa da filiação natural, também chamada de biológica.

Para finalizar este tópico, antes de adentrarmos nas questões práticas sobre o reconhecimento de filiação socioafetiva, importante salientar que o reconhecimento voluntário é irrevogável, pois o vínculo de filiação não pode ficar sujeito a instabilidades da vontade daquele que registrou. Ou seja, não pode um pai socioafetivo registrar o filho e, depois de alguns anos, desistir do registro.

O interesse do filho deve ser respeitado e colocado em primeiro lugar, jamais o do genitor.

 

Quando posso fazer o reconhecimento em cartório?

 

O reconhecimento em cartório depende muito da idade do filho. Se ele tem entre 12 anos e 17 anos e 12 meses, vai precisar da autorização do menor e da presença dos pais biológicos no cartório, concordando com o procedimento. Além disso, mesmo sendo feito em cartório, vai passar pela análise do Ministério Público, já que envolve interesse de menor de idade.

Se o filho possui mais de 18 anos, o procedimento pode ser feito em cartório sem a necessidade da presença e concordância dos pais biológicos.

 

 

Quais provas devo levar para o cartório?

 

O ponto principal desse tipo de questão é demonstrar a relação de afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, para não restarem dúvidas de que aquelas duas pessoas se tratam como se filho e pai (ou mãe) fossem.

Dessa forma, os documentos que norteiam esse tipo de demanda são:

– apontamento escolar como responsável ou representante do aluno;

– inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência;

– registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar;

– vinculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico;

– inscrição como dependente do requerente em entidades associativas;

– fotografias em celebrações relevantes;

– declaração de 2 testemunhas com firma reconhecida (ou tomadas as declarações no próprio cartório, devendo comparecer com documento oficial);

Lembrando que, os documentos podem variar de cartório para cartório e, na grande maioria das vezes, não são todos obrigatórios, sendo aceitos outros tipos de documentos que demonstrem o vínculo existente entre as partes.

 

Quando eu preciso fazer o reconhecimento pela via judicial?

 

O reconhecimento de filiação socioafetiva precisa ser feito judicialmente quando o filho possui entre 12 anos e 17 anos e 12 meses, mas os pais biológicos não concordam com o reconhecimento. Além disso, deve ser feito judicialmente quando se trata de uma criança menor de 12 anos.

É importante ter em mente que o interesse a ser analisado pelo julgador é o da criança. Portanto, mesmo que os pais biológicos discordem, se restar comprovado que o pai afetivo possui, de fato, um vínculo desse tipo com a criança, o juiz muito provavelmente irá reconhecer a filiação socioafetiva.

Vejam que, na prática, a criança só tem a ganhar. Terá mais uma pessoa em seu núcleo familiar, o que significa mais afeto, mais amor. Além disso, terá direito à prestação de pensão alimentícia, questões sucessórias (herança), possuirá relações de parentesco com os parentes dos pais afetivos, direito de convivência familiar, irrevogabilidade da paternidade ou maternidade, tudo exatamente igual ao que tinha com relação ao pai biológico (e que continuará tendo, em face da multiparentalidade que veremos no próximo tópico) .

No caso concreto, o mais importante de se comprovar é que a criança e o pai afetivo se tratam como se pai e filho fossem, sendo dessa maneira reconhecidos pela sociedade (pessoas que os cercam). Se esse pai afetivo possui outros filhos, é de extrema importância demonstrar que não existe qualquer discriminação entre o filho afetivo e os seus filhos biológicos, sendo todos tratados de maneira igual.

Na via judicial, é muito possível que exista um estudo por parte da equipe interdisciplinar para auferir se existe a posse do estado de filho, se a criança identifica a pessoa como pai. Geralmente, a primeira visita será marcada e a segunda visita não terá aviso prévio.

O procedimento não costuma ser complexo e demorado, mas pode sofrer alguns atrasos quando os pais biológicos estão em desacordo. No entanto, faço questão de lembrar mais uma vez: no caso concreto, o juiz vai observar o melhor interesse da criança, independente do que os pais biológicos querem que seja feito.

 

Ao reconhecer meu filho afetivo, ele automaticamente perde o vínculo com o pai biológico?

 

Não, isso não precisa acontecer.

A consagração da afetividade como direito fundamental subtrai a resistência em admitir a igualdade entre a filiação biológica e socioafetiva. Dessa forma, uma mesma pessoa pode possuir mais de um pai (ou mãe) registrado em seus documentos, sem distinção perante a lei. O que é celebrado pela doutrina e jurisprudência modernas é o afeto, elemento norteador da constituição de novas formas de família, que avançam com a sociedade.

O próprio STF, na Repercussão Geral 622 (RE 89806), acolheu a multiparentalidade ao consagrar a relevância jurídica da socioafetividade, reconhecendo a inexistência de hierarquia entre a paternidade socioafetiva e a biológica.

A partir de uma decisão desse tipo, o STF reitera seu papel no campo do direito de família, pois passa a enxergar todas as diferentes formas de famílias existentes, que vão muito além daquelas previstas nas nossas leis e códigos.

Nas palavras da Ilustre Doutrinadora Maria Berenice Dias, “Ninguém duvida que famílias multiparentais sempre existiram e continuarão a existir. A diferença é que até recentemente eram condenadas à invisibilidade. A exclusão de direitos é resultado de uma perversa tentativa, de não ver o que foge do modelo do espelho. E esta falta de visão só vem em prejuízo dos filhos, que amam os seus pais, todos eles”.

Portanto, é absolutamente possível que uma pessoa tenha dois pais ou duas mães. Um pai pode ser afetivo, o outro pai pode ser biológico mas, nos documentos do filho, não existirá qualquer distinção. De igual forma, os direitos e deveres inerentes à paternidade/maternidade serão os mesmos, já que não existe diferenciação para ambos os lados.

 

Conclusão

 

Diante do que vimos nesse breve artigo, concluo dizendo que, felizmente, a doutrina e jurisprudência estão cada vez mais se adequando às situações de fato vistas diariamente em nossa sociedade.

A relevância da socioafetividade para a consolidação desse tipo de relação e o reconhecimento de que uma pessoa pode ter dois pais ou duas mães apenas traduz para o direito algo que já acontecia na realidade das pessoas e que precisava de regulamentação legal.

Por ser algo relativamente novo, muitas pessoas não sabem da existência desse tipo de procedimento e passam toda a vida sem formalizar uma questão tão importante como essa. A consequência disso, muitas vezes, é a necessidade por parte do filho afetivo de ingressar com uma ação de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem, ou seja, após o falecimento dos seus pais, para figurar como herdeiro em um processo de inventário, por exemplo.

Esse, inclusive, pode ser o tema de um próximo artigo publicado aqui no site.

A partir dessa afirmação, quero apenas demonstrar para você a importância da informação, da divulgação de questões jurídicas para que os cidadãos pleiteiem seus direitos de maneira organizada, preventiva, sem precisar remediar uma situação que pode, inclusive, ser resolvida por meio de cartório, como vimos em um dos tópicos anteriores.

Espero que o artigo tenha retirado suas dúvidas sobre o tema. Também recomendo a leitura de um artigo já publicado aqui, sobre exoneração de alimentos, tendo em vista que o tema filiação conversa diretamente com a questão da pensão alimentícia.

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