O divórcio acabou e descobri outros bens. Ainda posso partilhar?

O divórcio acabou e descobri outros bens. Ainda posso partilhar?

O caminho mais comum percorrido em um divórcio é aquele em que o casal dá início ao procedimento, faz a partilha de bens e então o finaliza.

No entanto, a partilha de bens não é um requisito obrigatório para que o casal possa se divorciar.

Ou seja, o casal por livre escolha ou até mesmo por uma questão de urgência pode fazer o divórcio direto e deixar a partilha dos bens para um momento posterior sem nenhum problema.

A questão é que em casos como esse o casal não é devidamente orientado acerca de como proceder e quais as consequências de suas escolhas.

Muitos sequer sabem que existe a possibilidade de mesmo depois da partilha de bens realizar uma nova partilha, caso um dos cônjuges descubra tardiamente a existência de outros bens.  

Acontecem, inclusive, muitos casos em que o casal faz a partilha, mas um dos cônjuges posteriormente se sente prejudicado e quer fazer uma nova partilha.

Em que casos uma nova partilha pode ser feita? Como devem ser realizados esses procedimentos? Quais as consequências de não se observar o que determina a lei? 

Neste artigo vamos te apresentar algumas situações que nos deparamos com frequência aqui no escritório envolvendo partilha de bens e como é possível resolvê-las.

“Informamos no divórcio que não possuímos bens a partilhar, mas na verdade tínhamos. Agora quero partilhar os bens. E agora?”

E agora que essa decisão pode, infelizmente, custar muito caro. Afinal, vocês sabiam que possuíam bens a partilhar e não partilharam.

Em casos como esse, a maioria de nossos tribunais tem entendido que quando um casal omite em conjunto a existência de bens, isso significa que eles abriram mão de seus direitos.

Ou seja, se um dos cônjuges, por exemplo, tinha direito a 50% de um imóvel que foi adquirido durante a união, mas não indicou esse bem para partilhar, isso significa que ele pode ter perdido o seu direito de partilhar esse bem.

Se a intenção desde o início era deixar a partilha para depois porque o imóvel estava irregular e poderia causar mais custos, o casal deveria ter informado que a partilha seria propositalmente deixada para depois e não omitido a existência dele.

“Descobri a existência de um imóvel depois do divórcio, como partilhar?”

Já quando tratamos sobre a descoberta de um bem por um dos cônjuges após o divórcio, estamos falando de uma tentativa do outro de ocultar esse bem e fraudar a partilha.

Em casos como esse, o cônjuge prejudicado pode ajuizar uma ação de sobrepartilha, informando todo o caso e comprovando que não sabia da existência do bem.

Dessa forma, o juiz poderá autorizar a partilha do bem corretamente, seguindo o regime de bens.

Inclusive, se o imóvel em si não existe mais, sabendo o valor dele à época da separação, é possível solicitar uma indenização ao cônjuge no valor devido.

O que não pode é você ser prejudicada por um ato de má-fé, não é mesmo?

“Me divorciei, não fiz a partilha de bens e comecei um novo relacionamento. Isso interfere em algo?”

Como dissemos, fazer a partilha de bens não é um requisito obrigatório para se divorciar.

No entanto, não fazer a partilha de bens implica em outros pontos da sua vida, principalmente se você começa um novo relacionamento.

Não tendo ocorrido a divisão dos bens, você somente poderá aplicar ao novo relacionamento o regime da separação obrigatória de bens, que tem aspectos muito específicos desconhecidos pela maioria das pessoas e também por advogados que não são especialistas.

Inclusive, se você quer saber se possui direitos nesse regime, sugerimos a leitura do seguinte artigo: “Quais os direitos de quem casa no regime da separação obrigatória de bens?”

Por isso é extremamente importante que antes de optar por não fazer a partilha você tenha ciência dessas consequências.

“Ele me disse que a casa não partilhava e eu acreditei. Hoje descobri que a casa deveria ter sido partilhada e estou arrependida do acordo. Posso anular?”

Outro ponto que costumamos ver aqui no escritório é a falta de orientação jurídica adequada a um dos cônjuges, que depois percebe que foi prejudicado na partilha de bens.

Em casos como esse, o mero arrependimento não é capaz de anular a partilha de bens, sendo por isso essencial estar bem assessorado em momentos como esse.

Inclusive, já alertamos antecipadamente que justificativas que envolvem a condição psicológica abalada no momento da partilha, que é de fato o que muitas mulheres vivem no divórcio, também não é considerado motivo suficiente para uma nova partilha de bens.

Por isso, diante do que falamos aqui, você pode tirar somente uma conclusão: planejar e estar bem assessorado é essencial.

Você economiza tempo, dinheiro e saúde mental. E tudo isso custa muito caro para se perder com uma única decisão equivocada.

 

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Posso pedir pensão do meu ex-marido?

Posso pedir pensão do meu ex-marido?

Todos os dias mulheres saem de um relacionamento com uma mão na frente e outra atrás. 

Isso acontece não porque elas não têm direito aos bens, mas sim porque o marido, que sempre foi a pessoa que administrou o patrimônio do casal, é quem está morando na casa, quem está utilizando o carro, é quem sabe quantas contas bancárias existem e é o único que as movimenta e por aí vai…

Percebe que essa mulher, além de não ter ficado na administração de nada durante o processo do divórcio, com certeza também teve uma queda no seu padrão de vida e pode até mesmo encontrar dificuldades para manter sua subsistência nesse período?

E ainda que essa situação seja provisória, afinal, os bens, se do casal, serão partilhados ao final, ela pode perdurar por muito tempo, conferindo uma clara vantagem patrimonial para o cônjuge que segue na administração de tudo.

Sabendo disso, a lei prevê a possibilidade de o ex-cônjuge requerer alimentos um ao outro. Inclusive, não temos apenas um tipo de alimentos, mas três. Cada um se aplica a um caso específico e alguns até podem ser pedidos em conjunto. Entenda a seguir.

Os alimentos são divididos em 3 tipos:

O primeiro tipo é a pensão alimentícia. Sabe quando eu disse que muitas vezes as mulheres saem do relacionamento sem sequer possuírem condições de se sustentar? 

Esse tipo de pensão tem caráter alimentar e serve para cobrir as despesas do ex-cônjuge que antes era dependente financeiramente do outro.

Ela pode ser solicitada ao ex-cônjuge pois ele tem o dever legal de solidariedade e mútua assistência, garantindo que o ex-cônjuge possa manter sua subsistência.

Essa pensão em regra é provisória, durante o período em que a mulher precisa se restabelecer e se inserir no mercado de trabalho e então passar a arcar com suas despesas. 

No entanto, já há atualmente a possibilidade de que seja paga de forma vitalícia, o que acontece em casos de mulheres que dedicaram toda sua vida para cuidar das atividades domésticas e dos filhos e hoje não possuem condições de trabalhar e passar a se sustentar sozinhas, assim como em casos de saúde, que as impedem de também prover seu próprio sustento.

Essa é a única pensão que pode ser pedida em conjunto com alguma das outras duas.

O segundo tipo de pensão são os alimentos provisórios. Esses alimentos tem caráter de adiantamento dos frutos da partilha de bens. O seu pedido somente pode ocorrer quando um dos cônjuges está na posse de todos os bens do casal e é possível comprovar que esses bens estão rendendo frutos. 

Para isso, o regime de bens deve ser o da comunhão, afinal, os frutos só são partilhados nesse regime.

Imagine que um cônjuge, como o exemplo que eu dei acima, ficou com todos os bens do casal, sendo que parte dos imóveis são alugados. Concorda comigo que os aluguéis são frutos? Se você consegue levar ao processo essa informação, pode receber os alimentos compensatórios por esses valores que deixou de receber.

Não concorda comigo que os aluguéis faziam parte da renda da família e consequentemente mantinham o seu padrão de vida? É direito da mulher que ficou nessa posição desfavorável ser compensada.

Já o terceiro e último tipo de alimentos são os compensatórios. Aqui, apesar do nome parecer com o anterior, esse, em verdade, tem um caráter indenizatório e é uma construção jurídica que foi feita ao longo do tempo em razão de algumas situações.  

Ele pode ser solicitado em duas hipóteses objetivas: (1) quando um dos cônjuges fica com todos os bens ou administra os bens comuns ou (2) pelo simples desequilíbrio financeiro/quebra do padrão de vida.

No primeiro caso, o pedido de alimentos está diretamente relacionado com o regime de bens, que como dito precisa ser o da comunhão, mas aqui não importa se os bens estão rendendo frutos, basta que estejam sob a administração exclusiva de um dos cônjuges.

O segundo caso independe do regime de bens. Ele é aplicado, na sua essência, em razão da quebra do padrão de vida.

Ou seja, quando uma mulher, por exemplo, que antes vivia uma vida de conforto, passa após o divórcio a ter uma vida extremamente difícil em termos financeiros, sustentando inclusive os filhos nessas condições, há uma quebra desse padrão de vida que era provido pelo ex-cônjuge, que agora passa a ser responsável por compensá-lo.

Dito isso, você consegue perceber que não temos somente um tipo de pensão e talvez você tenha se identificado com alguma dessas situações ou até mesmo lembrado daquela amiga ou irmã que está passando por isso.

Se for o caso, procure auxílio jurídico, tire suas dúvidas e garanta seu direito. Se ficou com alguma dúvida e quiser saber mais sobre assuntos como casamento, união estável, regime de bens, dentre outros, acompanhe o blog do escritório.

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Posso exigir aluguel do meu ex-marido?

Posso exigir aluguel do meu ex-marido?

Durante o processo do divórcio, enquanto a divisão dos bens ainda não aconteceu, é comum que somente um dos cônjuges permaneça no imóvel que servia de residência para o casal.

Mais comum ainda é que esse seja o único imóvel residencial de fato a ser partilhado, o que nos leva ao questionamento de muitas mulheres que saem (ou são expulsas) da própria casa: “Onde vou morar?” e “Se eu tiver que alugar uma residência provisória, terei que arcar com todo valor enquanto ele desfruta da nossa casa?”

Todas essas dúvidas são extremamente importantes e pertinentes, afinal, o processo do divórcio pode demorar muito tempo para finalizar. 

E convenhamos, o cônjuge que ficou no conforto do lar normalmente não está muito interessado em saber se o processo vai durar meses ou se vai se arrastar por anos.

Por isso, esse artigo é voltado a explicar para você se é possível ou não cobrar aluguel do ex-marido. Leia até o final para entender exceções.

De cara, já podemos lhe informar que sim, é possível cobrar aluguel pelo uso exclusivo do imóvel. 

A grande questão é a partir de qual momento de fato ele pode ser cobrado.

Atualmente, o tema ainda é polêmico em nossos tribunais, que entendem em sua maioria que a cobrança pode ser efetuada apenas após a efetiva divisão dos bens, que acontece lá na sentença. 

As decisões nesse sentido se baseiam em dois argumentos. 

O primeiro deles é a incerteza acerca da propriedade do bem. Como seria possível cobrar aluguel de um imóvel que pode pertencer a somente um dos cônjuges?

Por isso, se presente no processo a discussão acerca da propriedade do bem, isto é, se ele é comum ou particular, não há como exigir o aluguel de quem ficou no imóvel. 

E aqui eu nem preciso te dizer que é onde se encontram boa parte dos divórcios, não é mesmo? Portanto, havendo discordância acerca de quem é dono ou não do bem, as chances de conseguir o arbitramento de aluguel são praticamente nulas.

E por justamente ser esse o tipo de processo que mais demora para ser finalizado, são infelizmente aquelas mesmas mulheres que saem ou são expulsas da própria casa e que precisam alugar um imóvel que acabam tendo despesas com as quais não podem arcar. 

Para isso inclusive pode haver solução. Isso porque é possível pedir alimentos ao ex-cônjuge. Este é o tema do nosso próximo artigo, então nos acompanhe se quiser saber mais sobre isso.

De qualquer forma, como segundo ponto, ainda que devidamente comprovado no processo do divórcio que o bem pertence ao casal, a maioria dos tribunais justifica que antes da efetiva partilha de bens o que se tem é uma mancomunhão. Ou seja, há uma unidade patrimonial, ambos são donos da totalidade. 

E como a mancomunhão só se extingue com a efetiva divisão dos bens, não se poderia, portanto, cobrar aluguel neste momento.

Por outro lado, com o fim da comunhão, surge a co-propriedade, que é o mesmo que dizer que o ex-casal agora se tornou proprietário em conjunto de um imóvel, cada um com seu  percentual definido. 

A partir desse momento, portanto, quando definido que, por exemplo, cada um tem direito a 50% do imóvel e permanecendo um deles na posse exclusiva, é possível que o outro exija a cobrança de aluguel no percentual a que tem direito.

Mas lembra que no começo do artigo eu disse que a efetiva divisão de bens acontece em regra na sentença? 

Apesar do entendimento da maioria dos tribunais ser esse, já há uma vertente um pouco diferente defendida por advogados e Juízes no sentido de que não é necessário esperar até a sentença para exigir aluguel pois além de ficar claro que ambos têm direito ao bem, é evidente que o uso exclusivo de coisa comum confere ao ex-cônjuge vantagem patrimonial. 

Aqui no escritório, por termos advogados especialistas, estamos sempre nos atualizando e reforçando teses, como essa, por exemplo, que podem beneficiar nossos clientes.

Por isso, se você se identificou com alguma das situações que apresentamos, busque auxílio jurídico para tirar todas as suas dúvidas e ir atrás dos seus direitos.

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Devo fazer um contrato de namoro?

Devo fazer um contrato de namoro?

O contrato de namoro é um documento que tem se tornado cada vez mais popular entre pessoas com mais idade que já possuem patrimônio. 

Isso porque ele tem como finalidade proteger o patrimônio individual que cada um já construiu ao longo da vida sem que seja necessário registrar uma união estável ou celebrar um casamento.

Para entender melhor a importância desse contrato, é necessário compreender que, caso uma pessoa decida se casar ou registrar uma união estável, ela terá que realizar todo um planejamento prévio, escolher regime de bens e estar ciente que da data da formalização para frente os bens, inclusive os já existentes, podem ou não ser atingidos por um divórcio/dissolução ou falecimento.

Ou seja, a partir do momento em que você decide constituir uma família com alguém, além do vínculo afetivo, esse relacionamento origina efeitos patrimoniais, previdenciários, sucessórios e fiscais.

E como então afastar esses efeitos? O contrato de namoro é uma forma de deixar claro que desde a data  “x” o casal mantém um namoro e que nenhum de seus bens poderão ser atingidos, diante da ausência de consequências patrimoniais desse tipo de relacionamento.

Isso significa que ninguém pode sair de um namoro reivindicando, por exemplo, 50% dos bens que outra pessoa adquiriu durante o relacionamento. Muito pelo contrário, o que cada um adquiriu é seu e se o relacionamento termina não há o que ser discutido em termos patrimoniais.

Apesar disso, para reforçar ainda mais a segurança desse tipo de contrato, é possível dentro dele definir regras sobre como serão divididos certos bens adquiridos em conjunto em caso de término do relacionamento, evitando disputas judiciais e reduzindo o estresse emocional envolvido.

Muito embora o namoro possa ser de fato uma “preparação” para o início de uma união estável ou de um casamento, fato é que naquele exato momento em que ele existe não há qualquer intenção do casal em compartilhar a vida como se família fossem.

Por isso, poderão estabelecer um contrato de namoro que especificará que os bens adquiridos antes e durante o relacionamento continuam sendo patrimônio individual de cada um, o que é especialmente importante para pessoas com mais vivência que já possuem um patrimônio significativo.

Por outro lado, vale ressaltar que o contrato de namoro não é um documento que impede que o casal estabeleça uma união estável ou se case no futuro, caso deseje. 

No entanto, o que de fato tem acontecido é a tentativa de realizar fraudes através do contrato de namoro: casais que na verdade não são namorados e que já possuem uma união estável não formalizada, tentam utilizar esse documento para fingir ter uma relação que não tem e então afastar qualquer efeito patrimonial.

Primeiro, é importante deixar muito claro que esse tipo de fraude tem efeito reverso, pois para a união estável o que importa é a realidade e se o que existir for de fato uma união estável, não importa se houve ou não o registro de um contrato de namoro, ele não terá efeitos.

E, dito isso, se o contrato de namoro não tem efeitos e o casal durante esse tempo todo manteve uma união estável (que não formalizaram), o regime de bens só pode ser um: comunhão parcial.

Ou seja, não existe segurança jurídica quando se opta por enganar, tanto a lei quanto o próprio parceiro.

Percebe a importância de identificar se o que você tem é de fato uma união estável ou não? Para te ajudar nisso, você pode consultar um dos nossos artigos já publicados: “Preciso regularizar o meu relacionamento?”

De certa forma, o casal até consegue elaborar e registrar um contrato de namoro, a questão é que depois, caso a relação acabe, isso não passa batido pela justiça, principalmente porque a pessoa que for prejudicada por essa tentativa de fraude irá atrás de seus direitos (e com certeza irá obtê-los).

Portanto, indicamos sempre a realização de um planejamento, momento em que serão avaliados quais são os desejos e necessidades do casal e como podem ser materializados de forma segura, evitando surpresas desagradáveis e não muito baratas no futuro.

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Preciso regularizar o meu relacionamento?

Preciso regularizar o meu relacionamento?

Se você está em um relacionamento e parou para pensar se deve regularizá-lo ou não, isso significa que essa decisão pode estar mais próxima do que você imagina.

Parar e analisar os aspectos financeiros e patrimoniais do seu relacionamento não é falta de sensibilidade, tampouco um ato de egoísmo.

Pelo contrário, temas como esses são para pessoas maduras, que sabem que agora o relacionamento está de uma forma, mas que em outra ocasião pode não estar.

E nesse momento em que tudo muda e as incertezas aparecem não é o mais adequado estar devidamente protegido?

Sim, é!

Por isso neste artigo vamos te apresentar 3 situações em que você pode estar inserido e precisa se atentar para identificar se é o momento de regularizar sua união, como isso pode ser feito e quais são as consequências de deixar isso para lá, postergando uma tomada de decisão tão importante.

 

“Nós estamos namorando e pensamos em nos casar em breve”

Se você está nesse momento do relacionamento, pode até comemorar, pois esse de fato é o momento ideal para que você possa conversar com seu parceiro ou parceira sobre dinheiro.

Nesse momento, além de conversar, é importante que você já tenha observado como o outro lida com dinheiro, se possui dívidas, se é controlador e mais conservador ou se é gastador.

Isso fará completa diferença no relacionamento de vocês daqui para frente, já que precisam decidir como serão pagas as contas da casa e outras despesas.

Tendo um panorama sobre esses assuntos, é hora de definir qual o regime de bens a ser aplicado e se o casal optará pela união estável (escritura pública ou contrato particular) ou o casamento.

Lembramos que ambos os institutos garantem quase os mesmos direitos e optar por um ou outro é mais uma questão de preferência do casal e também de pagamento de custas e emolumentos cartorários, sendo necessário entender na prática quais são as possíveis diferenças entre os institutos.

No entanto, é preciso alertar que a formalização da união estável por meio do contrato particular demanda mais cuidados, porque a depender do regime escolhido é extremamente importante dar publicidade a esse contrato.

Caso contrário, se o casal somente fizer o contrato, assinar e deixar guardado, os bens que os casais querem proteger podem ser atingidos por dívidas de um ou de outro.

Além disso, ao formalizar a união que vocês possuem, o casal garante a divisão justa dos bens em caso de separação ou divórcio, evitando possíveis conflitos e desacordos futuros.

A união também pode trazer vantagens fiscais, como a possibilidade de fazer a declaração de imposto de renda em conjunto, o que pode resultar em redução do imposto a ser pago.

Por isso, se você pensa em casar e constituir uma família, se certifique de que você e a outra pessoa estão alinhadas sobre esses temas e façam questão de deixar isso registrado.

É uma atitude extremamente importante para ambos e que se deixada de lado pode prejudicar e muito um casal, que terá seu regime de bens escolhido pela lei. 

 

“Já moramos juntos há algum tempo sem qualquer formalização. E agora?”

Esse tipo de situação também é comum, mas aqui você precisa estar mais atento aos próximos passos que vai tomar. 

Se vocês já moram juntos, existe uma grande chance de que a união estável já exista. Nesse caso ela é informal e o ideal é que seja formalizada para que vocês possam se adequar à realidade que desejam e não ao que a lei impõe.

Se vocês seguirem dessa forma sem regularizar, o regime aplicado é o legal, da comunhão parcial de bens. Nele, tudo que adquirirem durante a relação é dividido meio a meio.

Mas e o apartamento que ainda estou pagando? Ele sabe que é meu. Ele será partilhado? Sim, tudo o que for pago durante o relacionamento de vocês será partilhado. 

Mas isso pode ser afastado por uma simples cláusula no pacto antenupcial.

E aqui, tão importante quanto pensar no futuro é pensar no tempo que já decorreu.

Afinal, se vocês estão juntos já há algum tempo e decidem se casar, tudo o que construíram será esquecido? Não deveria!

E aqui estamos diante de uma situação que poucos profissionais aconselham seus clientes.

Se você já mantinha uma união estável informal é extremamente importante que ao se casar você faça a conversão da união estável em casamento.

Assim, o tempo da união estável ao menos estará indicado na certidão de casamento de vocês, facilitando a eventual necessidade de comprovação de tempo de relacionamento.

Uma das vantagens é fiscal. Se o seu marido ou esposa falecer e vocês não conseguirem comprovar ao INSS pelo menos 2 anos de matrimônio, o pedido de pensão por morte poderá ser afetado.

Imagine que Maria e João mantinham uma união estável há 8 anos, quando decidiram se casar em 2018 para deixar tudo organizado. No entanto, sem a correta orientação, eles simplesmente casaram e o regime passou a valer a partir daquela data. Em 2019 João faleceu e Maria, ao ingressar com pedido administrativo no INSS para solicitar pensão por morte, descobriu que por estar casada há apenas 1 ano não poderia fazer esse pedido. Ela precisaria antes fazer o reconhecimento da união estável para só então depois conseguir comprovar esse período prévio e pedir a pensão.

Isso poderia ter sido evitado com a conversão da união estável em casamento, uma vez que o INSS tem procedimento administrativo próprio, podendo receber documentos e avaliar a existência ou não da união estável, o que, como dito, pode ter mais chances de sucesso com a certidão de casamento convertido.

Além desse ponto importante, a formalização também traz os benefícios do primeiro ponto: a escolha de regime de bens, aplicação de cláusulas específicas, aplicação de indenização e/ou multa, proteção de certos e determinados bens, etc.

 

“Já somos casados mas não sei se realmente estamos protegidos”

Além dos casais que precisam formalizar sua união, nós temos aqueles que até fizeram isso, mas fizeram isso de qualquer jeito, sem consultar um profissional.

Ou seja, sinto lhe informar que se essa for a sua situação, é o mesmo que não ter feito nada!

Isso porque você poderá descobrir que o regime escolhido não reflete em nada o que você imagina.

Nesses casos, é extremamente importante que seja feita uma avaliação dos anseios do casal e daquilo que de fato foi aplicado no casamento ou na união estável.

Um(a) advogado(a) especialista é capaz de informar todas as consequências disso assim como sanar todas as dúvidas do casal.

Se nada ou parte do que foi decidido não compatibilizar com o que o casal planeja, é possível fazer a alteração de regime de bens.

Essa mudança é feita obrigatoriamente de forma judicial e possui requisitos, como por exemplo ter uma justificativa (não precisa ser extremamente elaborada) e não haver a intenção de prejudicar terceiros.

Mas você percebe que ao fazer isso o casal está tendo um retrabalho? Toda essa avaliação teria que ter sido feita lá no começo do relacionamento, como o primeiro casal que apresentamos.

Dessa forma, não se gastaria mais dinheiro e tempo com algo que é trabalhoso. Por isso é também importante estar bem assessorado.

 

Resumo 

A depender da fase em que você está no seu relacionamento, o caminho para proteger seus bens pode ser diferente. Identificar isso o quanto antes é extremamente importante para evitar desgastes emocionais, gastos financeiros e inclusive de tempo.

Primeiro, identifique se você se encontra em alguma das seguintes situações:

  • namora, mas já planeja se casar
  • já mora junto mas nunca formalizou a união
  • até casou mas não sabe se está protegida patrimonial e financeiramente

Depois, ao identificar qual das situações é a sua, consulte um(a) advogado(a) de confiança e especialista na área para saber o que precisa ser feito diante do que você deseja.

Assim você poderá ter a certeza de que não terá surpresas no futuro, estando devidamente protegida.

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Como posso garantir meus direitos na separação obrigatória?

Como posso garantir meus direitos na separação obrigatória?

“Drª, na hora de nos casarmos eu não levei o papel que informava sobre o meu divórcio do casamento anterior, agora somos casados na separação obrigatória”

“Quando nos casamos ele era viúvo, nos disseram que só poderíamos escolher o regime da separação obrigatória. Isso tá certo Drª?”

“Pela idade dele a gente se casou no regime obrigatório”

Essas são algumas das situações que mais aparecem aqui no escritório quando falamos sobre o regime da separação obrigatória. 

Na maioria das vezes são mulheres que buscam o escritório para saber se terão algum direito nesse regime de bens. Essa dúvida é extremamente pertinente, pois esse é realmente um regime que demanda mais cuidados e muita atenção por parte dos casais.

Primeiro, porque como o nome diz, o regime realmente é obrigatório em determinadas situações, tendo a lei a intenção de proteger as partes e o seu próprio patrimônio. 

E, segundo, porque a maioria dos casais pouco ou nada sabe sobre as consequências da aplicação do regime e somente lá no divórcio ou no final da vida, quando um dos cônjuges falece, descobre que poderia ter feito diferente e se planejado.

Apesar de ser obrigatório, o regime da separação não precisa ser para sempre nem significa que não possa ser melhor ajustado para se adequar às necessidades do casal.

Sim, pois é, existe solução para o que você está pensando!

A estratégia jurídica pode se dar desde a doação de bens até a própria alteração do regime. Tudo depende do caso concreto e do desejo do casal.

Por isso, neste artigo, iremos lhe apresentar 3 ferramentas que podem ser utilizadas para que lhe possam ser resguardados bens e direitos no regime da separação obrigatória nos termos da lei, trazendo segurança jurídica e melhor aplicação do regime às suas necessidades.

Sobre as causas da aplicação desse regime, indicaremos mais adiante um artigo já publicado.

 

Testamento

O testamento é uma ferramenta legal que permite que uma pessoa determine como seus bens serão distribuídos após sua morte.

Se um casal casado em regime de separação obrigatória deseja deixar bens para seu cônjuge, um testamento pode ser uma boa opção. 

Isso porque esse instrumento pode estabelecer tanto que um percentual dos bens quanto um determinado e específico bem será legado ao cônjuge sobrevivente.

Um exemplo muito comum nesses casos da separação obrigatória é quando o imóvel em que o casal reside pertence a somente um dos cônjuges.

Como regra, esse bem ficará somente para esse cônjuge tanto no divórcio quanto em caso de falecimento e por isso não será partilhado.

Se for desejo comum do casal, é possível determinar ainda em vida que após a morte o bem será herdado pelo outro cônjuge.

É importante lembrar que, ao elaborar um testamento, é necessário respeitar a porção legítima dos herdeiros necessários. Portanto, se o casal tiver filhos, é preciso garantir que a legítima de 50% seja respeitada.

 

Doação em vida

A doação em vida é uma transferência de bens de uma pessoa para outra enquanto ambas estão vivas. 

E casais podem fazer esse tipo de doação entre si, principalmente aqueles casados no regime de separação obrigatória, se o desejo é deixar bens para o cônjuge.

Ainda em vida eles podem optar por fazer doações de seus bens. Isso pode incluir imóveis, móveis, ações, dinheiro ou outros tipos de propriedade. 

No entanto, é importante prestar atenção a alguns pontos.

O primeiro deles é que a doação em vida não pode prejudicar o sustento do doador, nem exceder a metade do patrimônio total.

Se o doador possuir herdeiros necessários, como filhos, como dito acima, ele somente pode dispor de metade do seu patrimônio. Ou seja, no momento da doação, é preciso avaliar qual o patrimônio total e, se for a intenção, doar metade dele ao cônjuge.

Se a doação excede o percentual permitido, além de poder ser anulada no que excedeu, com certeza gerará conflito entre os herdeiros. Por isso é importante ter o auxílio de um(a) advogado(a) especialista, evitando gastar dinheiro e fazer algo que no futuro será parcialmente ou até completamente invalidado.

Além disso, como segundo ponto, é preciso estar ciente de que a doação em vida requer uma análise cuidadosa das implicações fiscais.

Isso porque, no que se refere a impostos, diferentemente do testamento, a doação em vida requer o pagamento dos tributos no momento em que é feita.

Logo, é extremamente importante avaliar previamente as condições e possibilidades, de forma a evitar a utilização de ferramentas de planejamento que não tenham qualquer utilidade para o casal, já que não teriam condições de arcar com impostos naquele momento. 

Por outro lado, se o casal tem a possibilidade de pagar os tributos com a doação, ela é uma opção a se considerar, uma vez que não terão que arcar com as despesas de impostos lá no inventário.

No inventário, como estamos tratando do falecimento de alguém, esse é um fato que não possui data certa para acontecer. Dessa forma, o pagamento do tributo estaria vinculado à época da morte do cônjuge, o que pode implicar na aplicação de percentuais e taxas mais elevadas do que as que atualmente estão vigentes.

Tudo depende de uma avaliação da realidade do casal.

Ainda é importante ressaltar que é possível, por uma questão de segurança, fazer uma  doação com cláusula de usufruto. 

Dessa forma, o cônjuge doador poderá fazer a doação do bem ao outro cônjuge, mas permanecerá com o direito de na residência viver até a sua morte, ainda que o casal se separe, por exemplo.

 

Alteração de regime de bens

A alteração do regime de bens é outra opção para casais que se casaram no regime da separação obrigatória e desejam deixar certos bens para o cônjuge. 

Nos dois primeiros exemplos dados no início desse artigo, as causas que impuseram a aplicação do regime da separação obrigatória são passageiras e podem ser resolvidas.

Se o cônjuge viúvo faz o inventário e o cônjuge divorciado faz a partilha de bens do relacionamento anterior, não há mais causa para aplicação do regime da separação, pelo menos não em decorrência da lei.

A questão é que poucos sabem disso e acabam passando o resto da vida com o mesmo regime de bens, sofrendo enormes prejuízos no futuro quando se deparam com a notícia de que não teriam direito a nada.

Sobre o tema, para saber os seus direitos, recomendamos a leitura do artigo: “Quais são os direitos de quem casa no regime da separação obrigatória?”

Assim, é possível alterar o regime de bens por meio de um processo judicial, desde que haja consenso entre o casal e a mudança não prejudique terceiros. 

No entanto, como o casal estará optando por um regime de bens diverso, é importante, primeiro, saber quais as implicações fiscais e patrimoniais dessa mudança.

Quais bens serão partilhados? Quais serão considerados particulares? Como fica a divisão em caso de divórcio ou inventário?

São dúvidas extremamente importantes que precisam ser sanadas antes de iniciar o processo de alteração do regime de bens.

Por isso, é recomendável que os cônjuges consultem um(a) advogado(a) especializado(a) em direito de família, oportunidade em que poderão sanar todas as suas dúvidas.

 

Resumo

O planejamento patrimonial e sucessório são importantes. Mas o planejamento daqueles que são casados no regime da separação obrigatória é mais ainda.

Isso acontece porque é um regime que poucos sabem como de fato funciona e, por consequência, não conseguem resguardar seus próprios bens e interesses de forma mais adequada, levando grandes sustos lá no divórcio ou até mesmo inventário.

Uma conversa pode solucionar todas essas questões, sendo indispensável que você saiba a tudo que tem direito e de que forma esse direito pode ser materializado, já que podem ser utilizadas diversas ferramentas, como as trazidas neste artigo:

  • testamento
  • doação em vida
  • alteração de regime de bens

Por isso, se a sua intenção é organizar seu patrimônio e resguardar direitos na separação obrigatória, não deixe de buscar auxílio jurídico!

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Meu marido faleceu e tinha uma amante. Ela tem direito aos bens dele?

Meu marido faleceu e tinha uma amante. Ela tem direito aos bens dele?

A descoberta de uma infidelidade é uma situação que nenhuma mulher gostaria de passar.

E não raras vezes essa descoberta acontece após a morte do companheiro, onde se descobre que ele mantinha uma vida dupla, inclusive com filhos no outro relacionamento.

A primeira dúvida que surge é se a amante tem direito aos bens desse falecido.

Neste artigo explicaremos como a lei brasileira e a justiça caracterizam esse tipo de relacionamento e quais são as suas consequências patrimoniais.

 

Existe amante para a justiça? 

A lei brasileira consagra a regra da monogamia.

Isso significa que não é possível reconhecer juridicamente a existência de matrimônio com mais de uma pessoa.

A questão é que a perspectiva jurídica é bem diferente da realidade e o fato é que muitos homens mantêm relacionamentos paralelos com mais de uma mulher.

E aqui neste artigo trataremos dos casos em que um homem casado mantém um relacionamento extraconjugal.

Como a lei e a justiça brasileira enxergam esse relacionamento fora do casamento?

Bom, se existe um casamento e paralelamente há uma outra relação, a justiça brasileira entende essa outra relação como um concubinato

Ou seja, havendo um casamento preexistente, a relação paralela iniciada posteriormente não pode ser reconhecida.

E quando falamos da existência de um casamento prévio, é importante frisar que não nos referimos unicamente ao estado civil em si, mas também e principalmente ao fato de que o casamento, o relacionamento conjugal, realmente existe.

Apesar de aqui estarmos tratando sobre os eventuais direitos da amante, registramos que o estado civil de casado não garante à mulher com quem ele de fato é casado civilmente os direitos sucessórios se em realidade o casal já estava separado de fato ao tempo do seu falecimento.

No que se refere à amante, a aplicação do princípio da monogamia segue forte, principalmente no STJ, que recentemente decidiu que uma união estável não pode ser reconhecida paralelamente a um casamento, ainda que essa união tenha iniciado antes do casamento.

Dessa forma, ainda que se configure em tese uma união estável paralela, ela não poderá ser reconhecida juridicamente.

Mas então, quais as consequências patrimoniais de uma relação como essas se ela não tem reconhecimento no direito de família? Entenda no próximo tópico.

 

A amante tem direito aos bens deixados pelo falecido?

Apesar das relações simultâneas não serem reconhecidas pelo direito de família, os tribunais brasileiros não ignoram o fato de que muitas vezes o marido não manteve somente uma esporádica relação com uma outra mulher, mas sim que com ela constituiu uma família.

E aqui constituir uma família não necessariamente significa ter filhos, bastando que exista entre o falecido e sua amante uma relação pública, contínua e duradoura, com a intenção de ter uma família.

Para que reste caracterizada uma união estável é necessário o cumprimento de requisitos, que você inclusive pode conferir no nosso artigo “Vivo em União Estável. É preciso casar para ter direitos?”.

Esse tipo de relação não é simplesmente desconsiderada pelo direito e, por isso, muitas mulheres que estão nessa posição desfavorável vão atrás dos seus direitos, que de fato existem.

Nesses casos, apesar de não ser possível reconhecer a união estável, é possível que haja o reconhecimento da sociedade de fato.

Essa sociedade de fato nada mais é do que a forma que nossa lei encontrou para atribuir direitos a um relacionamento, sem reconhecê-lo como uma entidade familiar.

Ou seja, o concubinato não é reconhecido como um instituto familiar, mas a depender de suas características poderá ter consequências patrimoniais na vida dos envolvidos.

E como de fato aconteceria essa partilha de bens?

É importante saber, primeiro, que ainda que a sociedade de fato seja reconhecida não haverá automaticamente uma divisão em duas partes de todo o patrimônio deixado pelo falecido.

A mulher que era casada com o falecido terá seus direitos sucessórios garantidos, nos termos da lei e conforme o regime de bens aplicado.

Já a mulher que mantinha a união estável paralela, se comprovada a existência do esforço comum para a aquisição dos bens, terá direito à partilha desses bens.

Esse esforço comum significa a existência de contribuição (psicológica, moral ou financeira) para a aquisição do patrimônio.

E para isso é necessário comprovar essa contribuição.

Por isso esse tipo de processo, para que venha a ser vitorioso, para a mulher ou para a amante, é extremamente cauteloso e demanda uma produção de provas robusta, sendo indispensável o acompanhamento por advogado especialista na área de família e sucessões, área foco do nosso escritório.

 

Conclusão

O que se pode concluir deste artigo é que a lei brasileira ainda não reflete 100% da realidade e por isso muitas vezes não encontra soluções para todos os problemas que surgem, principalmente no campo do direito de família.

Apesar de famílias paralelas não serem reconhecidas pela jurisprudência, isso não significa que elas não terão direitos resguardados.

No entanto, demandam um processo judicial, na maioria das vezes longo, em razão da coleta de provas, testemunhas e documentos. E isso requer dinheiro e muito equilíbrio emocional por parte dessas mulheres.

Por isso, se ao final da leitura deste artigo você identificar que está passando por uma situação como essa, preencha o formulário abaixo ou encaminhe para uma amiga, irmã, colega ou conhecida que esteja passando por isso.

Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.

Meu marido faleceu, preciso sair de casa?

A perda de um companheiro é dolorosa e para se reerguer é necessário tempo.

Por outro lado, no entanto, a resolução de questões patrimoniais que envolvem a herança precisa de celeridade, inclusive para evitar maiores gastos.

Para muitos, neste momento de luto o único local que conforta e diminui a dor é estar na casa em que viviam com a sua família.

E é justamente nesse momento que surge a seguinte dúvida: meu marido faleceu, preciso sair de casa?

Ainda que essa informação não agrade alguns herdeiros, é importante esclarecer que permanecer no imóvel é plenamente possível pela lei brasileira e cada vez mais discutido pelo STJ.

O que garante essa permanência é o direito real de habitação. Talvez você já tenha ouvido falar sobre esse direito, mas provavelmente algumas informações que você ouviu estão equivocadas.

Neste artigo explicaremos o que é o direito real de habitação, 3 mitos muito difundidos a seu respeito e como você pode reivindicar o seu direito.

 

O que é o direito real de habitação?

O direito real de habitação está disposto na lei brasileira como um direito que pode ser invocado por um dos integrantes do casal após o falecimento do outro.

Dessa forma, a lei assegura ao cônjuge que sobreviveu o direito de ter uma moradia digna na residência que antes era da família, tanto no casamento quanto na união estável, desde que não exista outro imóvel de mesma natureza (residencial) a ser inventariado.

Existe uma ressalva sobre isso, que falaremos mais para frente.

Esse fato normalmente não agrada os herdeiros, principalmente os que são filhos exclusivamente do cônjuge que faleceu.

Por isso, é importante que você saiba algumas informações para que não seja prejudicada.

A primeira delas é que o direito real de habitação é vitalício. Ou seja, o cônjuge que sobreviveu pode ficar na residência até o seu falecimento. Anteriormente, se o cônjuge acabasse constituindo uma nova família, não teria mais esse direito de ficar no imóvel. Hoje, no entanto, nossos tribunais não entendem mais dessa forma.

Além disso, o direito real de habitação é personalíssimo. O que significa dizer que somente o cônjuge que sobreviveu pode ficar no imóvel, não podendo transferir esse direito para outra pessoa, sob pena de perdê-lo.

O direito real de habitação também impede que os herdeiros exijam qualquer tipo de remuneração, como pagamento de aluguel, por exemplo.

Da mesma forma, tampouco podem pedir a venda do imóvel enquanto o direito perdurar.

Por isso, o direito de partilhar esse específico imóvel, se for o caso, de fato acaba sendo postergado, já que nada poderá ser feito até que o direito real de habitação finalize.

Por outro lado, antes de reivindicar o direito real de habitação, é também importante ter ciência que a propriedade do imóvel deve ser do casal ou exclusivamente de um deles.

Caso contrário, na hipótese de haver um terceiro também proprietário do imóvel, o que chamamos de copropriedade, a viúva não terá direito real de habitação.

Isso porque o direito real de habitação se origina da relação matrimonial do casal, não podendo prejudicar essa terceira pessoa que nada tem a ver com a relação.

Talvez seja difícil em um primeiro momento imaginar um caso como esse.

No entanto, imagine que um homem adquiriu com um filho a casa em que passou a residir com a nova companheira. Se o homem falecer e a companheira reivindicar o direito real de habitação, esse filho poderá se opor, pois também é proprietário do imóvel.

Agora que você já sabe o que é o direito real de habitação, vamos esclarecer os 3 mitos que você com certeza já ouviu.

 

Primeiro mito: “se a viúva tiver outros bens, não terá direito real de habitação”

Esse talvez seja um dos mitos mais reproduzidos. E por isso você precisa tomar cuidado.

Isso acontece porque muitos acreditam ser injusto a viúva permanecer no imóvel, sendo que possui outros bens.

No entanto, é preciso deixar claro que a lei em nenhum momento impõe como requisito para a concretização do direito real de habitação que a viúva não tenha em seu patrimônio próprio outros bens.

Inclusive, apesar da lei expressamente prever que o imóvel seja o único residencial a ser levado ao inventário, este entendimento também não é o mais atual.

Por questões de cunho humanitário e social, ainda que existam outros bens residenciais no acervo deixado pelo falecido, nossos tribunais têm permitido que a viúva permaneça no imóvel que era o da família.

Dessa forma, a existência de outros bens no patrimônio exclusivo da viúva e de outros imóveis residenciais no espólio, não impedem que aquela permaneça na casa em que viveu e muitas vezes construiu parte da sua vida e história com o cônjuge falecido.

 

Segundo mito: “para ter direito real de habitação o regime de bens tem que ser da comunhão”

O direito real de habitação independe do regime de bens do casal.

Ou seja, ainda que não existam bens comuns do casal, a lei é clara: a viúva terá direito a permanecer no imóvel que servia de residência para o casal.

Muito se questiona sobre os dois regimes da separação, o convencional e o obrigatório, já que sob a vigência dele, à primeira vista, muitos acreditam que o cônjuge que sobreviveu não herdaria nada, mas não é bem assim.

Pela lei, por exemplo, no regime da separação convencional, o cônjuge que sobreviver é herdeiro dos bens deixados.

Sobre o regime da separação obrigatória, temos um artigo com o tema:

Direitos de quem casa na separação obrigatória.

De qualquer forma, como dito, não adianta alegar um ou outro regime para impedir que o cônjuge sobrevivente concretize seu direito real de habitação, pois em nada adiantará.

Portanto, é necessário estar atento e assistido por um(a) advogado(a) especialista, para evitar que informações equivocadas causem prejuízos irreparáveis.

 

Terceiro mito: “a casa em que a viúva ficar será descontada da sua parte na herança”

Apesar do direito real de habitação ser extremamente importante e em muitos casos um grande alívio para a viúva, muitos herdeiros tentam utilizar esse direito como uma forma de prejudicá-la no inventário.

Isso porque, a depender do regime de bens, a viúva entrará no inventário como herdeira dos bens deixados pelo falecido e irá partilhá-los com os demais herdeiros.

Ocorre que, no momento da partilha, muitos herdeiros, apesar de concordarem que a viúva tem o direito real de habitação, alegam que ela deve receber um valor menor do que de fato tem direito, por já ter recebido um imóvel.

No entanto, o que muitos não entendem e este artigo tem a pretensão esclarecer, é que o cônjuge, em si, não “ganha” a propriedade desse imóvel, mas tão somente tem para si garantido o direito constitucional de morar nele.

Esse é justamente o principal objetivo do direito real de habitação: garantir o direito à moradia do cônjuge. O que não significa, reafirmamos, que ele passará a ser o proprietário do bem.

A viúva, como já dito, terá o direito de até a morte permanecer no imóvel, se continuar utilizando-o para uso próprio.

 

Conclusão

O direito real de habitação é interpretado por muitos herdeiros como algo injusto. No entanto, como você pode perceber, esse direito tem sua razão de ser, garantindo moradia digna ao cônjuge no imóvel que era residência da família, tanto no casamento quanto na união estável.

Agora que você já sabe que o direito real de habitação independe do regime de bens, o primeiro passo a fazer, se você se encaixar nos requisitos que abordamos, é reivindicar o seu direito, se assim desejar.

Para isso, é importante que você receba auxílio, principalmente jurídico, capaz de verificar todas as exceções e regras que foram abordadas nesse texto, para que assim você tenha o seu direito garantido, independente de outros herdeiros gostarem ou não.

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Meu marido recebeu uma indenização trabalhista. Tenho direito?

Vamos imaginar o seguinte cenário:

João é casado com Maria no regime da comunhão parcial de bens desde o ano de 2015. Também neste ano, João passou em um processo seletivo e foi chamado para trabalhar na empresa X.

Apesar da empolgação com o novo emprego, que lhe remunerava razoavelmente bem, João percebe que algumas irregularidades estão sendo realizadas logo nos primeiros meses.

João, então, passa a chegar em casa mais tarde todos os dias, pois é obrigado a fazer horas extras no trabalho sem receber por elas. Além disso, João também não está recebendo as gratificações que tinham sido prometidas no momento inicial de contratação.

De outro lado, Maria, sua esposa, tenta auxiliar de todas as formas possíveis.

Deixa tudo pronto no jantar, para que João chegue em casa e se preocupe com o mínimo de coisas possível. Continua se esforçando para animá-lo, visto que partilham uma vida, objetivos, sonhos em comum.

Maria também trabalha, como autônoma, e diante da falta de pagamento das gratificações de João, acaba precisando pagar algumas contas a mais para manter o padrão de vida da família.

No ano de 2020 João resolve sair do emprego e, diante de tantas abusividades cometidas durante os anos em que trabalhou lá, inicia um processo trabalhista contra seus antigos empregadores, requerendo horas extras e gratificações que deixou de receber ao longo dos anos.

Ocorre que, no ano de 2021, João e Maria resolvem se separar. A indenização trabalhista está prestes a sair.

Será que Maria terá direito à essa indenização também?

 

Um fator a ser observado: o regime de bens eleito pelo casal.

No caso em análise estamos falando sobre o regime de bens mais comum no direito brasileiro, a comunhão parcial de bens.

Esse é o regime que se aplica a todo e qualquer casal que não queira optar por outro regime através de pacto antenupcial.

No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com algumas exceções previstas em Lei.

Uma dessas exceções se refere aos “proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”, o que pode confundir muitas pessoas neste momento.

A interpretação dessa exceção não é feita de maneira literal. Se assim fosse, um cônjuge não teria praticamente direito a nada do outro, visto que normalmente é com os frutos do trabalho de cada um que se junta dinheiro e se adquirem bens móveis e imóveis.

A interpretação correta desse artigo se dá com relação ao provento imediato. Ou seja, não se pode comunicar com o outro cônjuge o valor mensal recebido a título de salário, pois este é exclusivo daquele que recebe, direcionado para a sua subsistência.

Eventual acúmulo, no entanto, é partilhável.

Partindo também desse pensamento, percebemos que as verbas que serão recebidas pelo cônjuge em face de processo judicial ajuizado, são verbas devidas acumuladas.

Então, sim, o cônjuge vai ter direito ao recebimento dessas verbas também.

 

Qual o fundamento para que as verbas sejam partilhadas?

O entendimento sobre este assunto já foi pacificado pelo STJ, razão pela qual não existe motivo para discussão sobre o tema no caso que estamos tratando, de João e Maria.

O fundamento técnico para isso é que a indenização trabalhista é um direito adquirido pelo cônjuge ainda na constância do casamento. Isto porque, o que gerou o seu direito ao recebimento da indenização aconteceu enquanto João ainda estava casado com Maria.

Logo, se tratando do regime da comunhão parcial de bens (ou da comunhão universal, que não é o exemplo trazido), esses valores também fariam parte do acréscimo de capital de Maria, se tivessem sido pagos no momento correto, enquanto ainda eram casados.

Assim, tendo o fato gerador desse direito acontecido durante o casamento, enquanto os bens ainda comunicavam, seria injusto se Maria deixasse de aproveitar deste patrimônio por conta do trâmite de um processo judicial trabalhista.

Saindo apenas da parte técnica e indo para a lógica da questão, se as horas extras trabalhadas e a gratificação acordada tivessem sido pagas normalmente, sem abusividades por parte da empresa X, João certamente teria contribuído mais em casa, nas contas e na aquisição de bens que reverteriam em proveito da família.

No entanto, diante da sua situação no emprego, quem acabou sendo sobrecarregada foi Maria, que além de precisar pagar maiores contas na casa, também contribuiu afetivamente ao longo do relacionamento, construindo algo em conjunto.

Se João não visualizava o casamento desta maneira, deveria ter se preocupado em realizar um pacto antenupcial, elegendo outro regime de bens, como o da separação convencional.

Como não o fez, deve aceitar o que diz o regime da comunhão parcial de bens.

 

Quando a mulher passa a ter direito?

No caso hipotético que estamos analisando, João ingressou com a ação judicial trabalhista no ano de 2020. No ano de 2021, João e Maria resolveram se separar.

Neste momento, Maria se sente injustiçada, pois acredita que, ao sair de casa, não terá direito de receber essa indenização trabalhista, visto que ela ainda não teria ido para o bolso de João.

Nesse aspecto, Maria está enganada. O seu direito já existe, independente de sair de casa ou permanecer.

Para algumas pessoas, diante do que já foi narrado nesse artigo, pode parecer óbvio. No entanto, para muitas mulheres, não é.

Normalmente esse é o cenário dos casos que chegam aqui no escritório. Mulheres que vivem em uma situação de violência psicológica dentro de casa, com medo de saírem e perderem algum direito, como o recebimento das verbas trabalhistas que o marido está para receber.

No entanto, isso não existe. Para mais informações sobre o tema, leia: “A mulher que sai de casa perde direitos?”.

Sobre a indenização trabalhista a ser recebida, é importante destacar que o fato gerador é o que importa, conforme dito em tópico anterior.

Logo, se o marido deixou de receber verbas ao longo do casamento e ingressou com a ação judicial, o fato gerador já aconteceu, sendo direito desta mulher receber metade da indenização no momento da partilha de bens no divórcio.

 

Em resumo:

Então, em resumo, se a violação dos direitos trabalhistas do cônjuge aconteceu durante o casamento ou união estável no regime da comunhão parcial de bens e este buscou a justiça, quando a indenização trabalhista sair – independente se ainda estão casados ou não neste momento – a mulher terá direito à metade da indenização.

Ainda sobre o tema divórcio, não deixe de ler: 5 coisas sobre o divórcio que toda mulher precisa saber.

Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.

Meu marido não quer assinar o divórcio. O que faço?

https://www.youtube.com/watch?v=MhANm0OyDYw

Em algum momento da sua vida você certamente já ouviu essa frase: “meu marido não quer assinar o divórcio”. Pode ter sido em uma cena de filme, de novela, ou até mesmo numa cena da vida real.

Infelizmente, é algo comum de acontecer.

Não querer assinar o divórcio é um direito desse marido, que apenas traça para si mesmo um caminho muito mais conturbado e caro para que esse divórcio seja efetivado.

O que não pode existir é a seguinte frase: “meu marido não quer me dar o divórcio”. Sabe por quê?

Porque o divórcio é um direito que não admite contestações. Podem existir discussões sobre os bens, sobre a guarda dos filhos, sobre o valor de alimentos…, mas sobre o divórcio em si, não existe.

Se um não quer, dois não permanecem casados.

 

Quando o marido não quer assinar o divórcio, qual é o maior problema?

Que o divórcio vai acontecer já ficou esclarecido. No entanto, a forma como ele irá acontecer depende de alguns requisitos, como a concordância dos cônjuges sobre ele.

Sendo assim, se o homem se recusa a assinar os papéis, não será possível fazer o divórcio em cartório, chamado de extrajudicial.

Para entender como funcionaria esse tipo de divórcio, leia: como fazer um divórcio mais rápido e menos doloroso.

O divórcio sem a concordância dos dois precisará ser feito através de um processo judicial.

Assim, cada um será representado por um(a) advogado(a), existirão audiências e o casal passará por todo o procedimento necessário, até que se efetive o divórcio e a partilha dos bens.

 

Preciso ficar casada até o final do processo? E se demorar?

Na grande maioria dos casos, o que faz um processo de divórcio demorar não é a questão do divórcio em si, mas as brigas com relação a partilha dos bens.

Sendo assim, para que os envolvidos não precisem esperar decisões complexas sobre partilha de bens para seguirem suas vidas, o juiz costuma decretar o divórcio no processo antes de decidir tais questões.

Ou seja, por mais que ainda exista alguma discussão no processo, a mulher poderá alterar o seu estado civil e seguir a sua vida.

Justo, não é?

Enquanto isso, o homem que se negou a assinar o divórcio apenas gastou mais dinheiro, tempo e saúde com aquele processo, pois não existe nenhuma forma de impedir que o divórcio aconteça.

Para que o seu processo corra da maneira mais célere possível, é importante buscar um(a) advogado(a) diligente, que sempre movimente os casos e mantenha a cliente informada de cada passo.

Leia também: A mulher que sai de casa perde direitos?

5 coisas sobre o divórcio que toda mulher precisa saber.

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