O divórcio acabou e descobri outros bens. Ainda posso partilhar?

O divórcio acabou e descobri outros bens. Ainda posso partilhar?

O caminho mais comum percorrido em um divórcio é aquele em que o casal dá início ao procedimento, faz a partilha de bens e então o finaliza.

No entanto, a partilha de bens não é um requisito obrigatório para que o casal possa se divorciar.

Ou seja, o casal por livre escolha ou até mesmo por uma questão de urgência pode fazer o divórcio direto e deixar a partilha dos bens para um momento posterior sem nenhum problema.

A questão é que em casos como esse o casal não é devidamente orientado acerca de como proceder e quais as consequências de suas escolhas.

Muitos sequer sabem que existe a possibilidade de mesmo depois da partilha de bens realizar uma nova partilha, caso um dos cônjuges descubra tardiamente a existência de outros bens.  

Acontecem, inclusive, muitos casos em que o casal faz a partilha, mas um dos cônjuges posteriormente se sente prejudicado e quer fazer uma nova partilha.

Em que casos uma nova partilha pode ser feita? Como devem ser realizados esses procedimentos? Quais as consequências de não se observar o que determina a lei? 

Neste artigo vamos te apresentar algumas situações que nos deparamos com frequência aqui no escritório envolvendo partilha de bens e como é possível resolvê-las.

“Informamos no divórcio que não possuímos bens a partilhar, mas na verdade tínhamos. Agora quero partilhar os bens. E agora?”

E agora que essa decisão pode, infelizmente, custar muito caro. Afinal, vocês sabiam que possuíam bens a partilhar e não partilharam.

Em casos como esse, a maioria de nossos tribunais tem entendido que quando um casal omite em conjunto a existência de bens, isso significa que eles abriram mão de seus direitos.

Ou seja, se um dos cônjuges, por exemplo, tinha direito a 50% de um imóvel que foi adquirido durante a união, mas não indicou esse bem para partilhar, isso significa que ele pode ter perdido o seu direito de partilhar esse bem.

Se a intenção desde o início era deixar a partilha para depois porque o imóvel estava irregular e poderia causar mais custos, o casal deveria ter informado que a partilha seria propositalmente deixada para depois e não omitido a existência dele.

“Descobri a existência de um imóvel depois do divórcio, como partilhar?”

Já quando tratamos sobre a descoberta de um bem por um dos cônjuges após o divórcio, estamos falando de uma tentativa do outro de ocultar esse bem e fraudar a partilha.

Em casos como esse, o cônjuge prejudicado pode ajuizar uma ação de sobrepartilha, informando todo o caso e comprovando que não sabia da existência do bem.

Dessa forma, o juiz poderá autorizar a partilha do bem corretamente, seguindo o regime de bens.

Inclusive, se o imóvel em si não existe mais, sabendo o valor dele à época da separação, é possível solicitar uma indenização ao cônjuge no valor devido.

O que não pode é você ser prejudicada por um ato de má-fé, não é mesmo?

“Me divorciei, não fiz a partilha de bens e comecei um novo relacionamento. Isso interfere em algo?”

Como dissemos, fazer a partilha de bens não é um requisito obrigatório para se divorciar.

No entanto, não fazer a partilha de bens implica em outros pontos da sua vida, principalmente se você começa um novo relacionamento.

Não tendo ocorrido a divisão dos bens, você somente poderá aplicar ao novo relacionamento o regime da separação obrigatória de bens, que tem aspectos muito específicos desconhecidos pela maioria das pessoas e também por advogados que não são especialistas.

Inclusive, se você quer saber se possui direitos nesse regime, sugerimos a leitura do seguinte artigo: “Quais os direitos de quem casa no regime da separação obrigatória de bens?”

Por isso é extremamente importante que antes de optar por não fazer a partilha você tenha ciência dessas consequências.

“Ele me disse que a casa não partilhava e eu acreditei. Hoje descobri que a casa deveria ter sido partilhada e estou arrependida do acordo. Posso anular?”

Outro ponto que costumamos ver aqui no escritório é a falta de orientação jurídica adequada a um dos cônjuges, que depois percebe que foi prejudicado na partilha de bens.

Em casos como esse, o mero arrependimento não é capaz de anular a partilha de bens, sendo por isso essencial estar bem assessorado em momentos como esse.

Inclusive, já alertamos antecipadamente que justificativas que envolvem a condição psicológica abalada no momento da partilha, que é de fato o que muitas mulheres vivem no divórcio, também não é considerado motivo suficiente para uma nova partilha de bens.

Por isso, diante do que falamos aqui, você pode tirar somente uma conclusão: planejar e estar bem assessorado é essencial.

Você economiza tempo, dinheiro e saúde mental. E tudo isso custa muito caro para se perder com uma única decisão equivocada.

 

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Como funciona um processo de inventário judicial? [atualizado 2023]

Passar por um inventário judicial é algo que ninguém deseja.

A fama que esse tipo de procedimento tem não é das melhores. Com certeza você já ouviu alguém contando sobre o inventário do tio, que já tem 20 anos na justiça… e nunca acaba.

Mas o que é que esse procedimento tem de tão especial que faz com que ele demore tanto?

O inventário é o procedimento que deve ser realizado para que os bens deixados pelo falecido sejam transferidos para os seus herdeiros.

Sem ele, os bens não serão transferidos.

Quem busca abrir o inventário deve, antes de qualquer coisa, buscar um(a) advogado(a) ou defensor público, pois é exigida a presença de um no procedimento.

Esse procedimento pode ser judicial, que é o que vamos abordar neste artigo, mas também pode ser extrajudicial, em cartório.

Se tiver interesse em saber um pouco mais sobre o inventário feito em cartório, leia: como fazer um inventário mais rápido e mais barato?

 

Cuidados antes do inventário: cuidado com a multa!

O falecimento de um ente querido nunca é um momento fácil. Chega a ser revoltante, muitas vezes, ter que lidar com tanta burocracia durante o período de luto.

Exatamente por isso é importante buscar um(a) advogado(a) especialista na área, que poderá oferecer o serviço completo para resolver a maior parte dos pepinos que precedem um inventário, deixando os interessados mais tranquilos neste momento difícil.

De qualquer forma, existem alguns cuidados que precisam ser tomados pelos próprios herdeiros deixados antes de abrir o inventário.

O primeiro deles é observar as informações que serão trazidas na certidão de óbito! São de grande importância para o procedimento do inventário.

Quantos filhos foram deixados? Foram deixados bens? Qual o estado civil do falecido? Se alguma informação errada for trazida, outros procedimentos precisarão ser adotados antes do inventário em si.

Além disso, é de extrema importância se atentar para a multa por atraso na abertura do inventário.

O inventário, por si só, já é um procedimento custoso. Envolve custas judiciais, honorários de advogado, manutenção dos bens ao longo do processo e imposto ao final, sobre os bens deixados.

Se os herdeiros deixam de abrir o inventário dentro do prazo de dois meses, uma multa vai ser acrescida a todos esses custos, variando seu percentual de estado para estado.

Ou seja, em caso de inventário, esperar quer dizer perder dinheiro!

 

E se eu não quiser fazer o inventário?

Bom, essa não é uma opção, pois o inventário é obrigatório.

Enquanto não for feito o procedimento correto, os bens continuarão em nome do falecido, jamais sendo transferidos para os herdeiros.

Sendo assim, os herdeiros nada poderão fazer com os bens deixados. O espólio (que é a massa de bens deixada) vai virando uma bola de neve e, quando alguma pessoa da família buscar regularizar, o pepino será muito maior.

Importante salientar que, se o falecido deixou dívidas, os credores também podem abrir o inventário, não dependendo o procedimento apenas dos herdeiros.

Trazidas todas essas considerações, vamos falar agora sobre o passo a passo de um inventário judicial.

 

O primeiro passo: quem vai ser o inventariante?

Existe uma ordem prevista em Lei sobre quem deve ser o inventariante dentro de um processo de inventário.

O cônjuge e, logo depois, os herdeiros, possuem essa preferência, mas não são os únicos que podem ser nomeados.

As funções do inventariante também são previstas em Lei, mas, em suma, se tratam da boa administração dos bens, representando o espólio (conjunto dos bens deixados) no processo judicial e no que precise para além dele.

É o inventariante que vai, através do seu advogado, movimentar o processo de inventário até o fim.

Portanto, é importante que o inventariante e seu advogado sejam diligentes, movimentando sempre o processo, para evitar a longa duração do inventário judicial.

 

O segundo passo: as primeiras declarações.

Essa movimentação que o inventariante vai fazer começa, justamente, pelas primeiras declarações.

Essas primeiras declarações são trazidas em uma petição, no processo de inventário, através do advogado contratado.

Nessa petição, será apresentada a relação detalhada dos bens e direitos que compõem o patrimônio deixado pelo falecido, bem como as dívidas a serem saldadas.

Após apresentação das primeiras declarações no processo, serão enviadas citações para os demais interessados, que irão participar do inventário.

Já sabendo que se trata de um procedimento demorado em si, é interessante que os herdeiros não aguardem a citação chegar, já se manifestando no processo antes disso, para evitar prazos e mais prazos.

 

O terceiro passo: avaliação dos bens.

Nas primeiras declarações citadas no tópico anterior, serão atribuídos valores aos bens e direitos apresentados.

Se todos os herdeiros capazes concordarem com os valores atribuídos e, de igual forma, a Fazenda Pública também concordar, pode ser dispensada a avaliação judicial dos bens.

Não sendo dispensada, será realizada a avaliação no processo de inventário por avaliador judicial, auxiliar da justiça competente para tal atividade.

Esse também é um fator que pode atrasar o inventário, a discordância dos herdeiros e necessidade de avaliação judicial.

Caso tenha sido deixada alguma empresa pelo falecido, sendo ele empresário individual ou sócio de sociedade anônima, o juiz irá nomear um perito para fazer o balanço ou apuração de haveres.

Sabendo o valor dos bens e direitos deixados, passamos para o próximo passo do inventário judicial.

 

O quarto passo: últimas declarações.

As últimas declarações são a definição definitiva de quem são os herdeiros, os credores e os bens deixados pelo falecido.

Se algo não foi trazido nas primeiras declarações e foi descoberto ao longo do processo de inventário, poderá ser trazido nesse momento pelo inventariante, através de seu advogado na petição.

 

O quinto passo: o pagamento das dívidas.

A partilha dos bens só vai acontecer após o pagamento das dívidas deixadas pelo falecido.

Após serem abatidas as dívidas, o valor que restar será partilhado entre os herdeiros. Importante salientar que, se as dívidas forem maiores que o patrimônio, uma parte delas não será paga, porque não pode alcançar o patrimônio pessoal dos herdeiros.

A dívida alcança apenas o que vai ser transferido através do inventário.

 

O sexto passo: a partilha.

Finalmente, chegamos no momento da partilha.

Aqui, será determinada de acordo com a Lei como será feita a divisão dos bens e direitos deixados pelo falecido entre os herdeiros.

Se os herdeiros estiverem de acordo, também pode ser apresentada a sugestão de partilha no inventário, pois pode fazer mais sentido para um filho ficar com a fazenda, o outro com a casa… tudo precisa ser analisado dentro da estrutura da família no caso concreto.

O juiz então irá homologar essa partilha, para que ela passe a valer.

A partir disso, será feito o pagamento do ITCMD, que é o imposto de transmissão causa mortis. Seu percentual irá variar de estado para estado.

Outro imposto também pode ser cobrado dos herdeiros, que é o ITBI. Esse imposto somente será cobrado nos casos de partilha desigual, onde um herdeiro acaba recebendo mais do que o outro.

Chegando ao final do processo de inventário, será expedido um formal de partilha, que é um documento que descreve os títulos de propriedade do que ficou para cada herdeiro.

Assim, os herdeiros podem levar esse documento para onde os bens do falecido estavam registrados, a fim de efetivar a transmissão.

Assim, chega ao fim o inventário judicial.

 

Espero que o artigo tenha sido esclarecedor sobre o procedimento de inventário.

Lembre-se de sempre buscar um(a) advogado(a) especialista na área para lidar com o seu caso, pois um pequeno erro nesse procedimento pode causar grandes prejuízos.

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