Qual a diferença entre a união estável e o casamento?

Apesar de serem utilizados muitas vezes como sinônimos, o casamento civil e a união estável apresentam diferenças significativas. 

A primeira diferença está no grau de formalidade que cada opção exige. O casamento é uma instituição legalmente reconhecida que formaliza a união entre duas pessoas perante a lei, sendo uma celebração solene e com procedimento previsto no Código Civil.

Já a união estável é uma convivência duradoura e pública, com o objetivo de constituir família, mas que não exige uma formalização legal específica, apesar de ser possível firmar um contrato ou lavrar uma escritura pública de união estável.

De fato são institutos equiparados para diversos aspectos, contudo, é importante entender que as duas formas de relacionamento também têm suas diferenças em termos legais, especialmente quando se trata de questões como herança e direitos previdenciários.

No caso da união estável, uma grande dificuldade ocorre quando não há qualquer documento comprovando o relacionamento e um dos parceiros falece. Nessas situações, surgem questões sobre como serão tratados os bens e direitos deixados pelo falecido. 

É válido destacar que é possível buscar o reconhecimento da união estável após a morte, o que implica em garantir ao parceiro sobrevivente os direitos sucessórios e previdenciários.

Contudo, é comum que seja questionada a união estável, existindo, muitas vezes, empecilhos para o seu reconhecimento após o falecimento de um dos companheiros. Isso inclui discussões na participação na partilha de bens e no recebimento de pensão por morte.

Outro aspecto que difere a união estável do casamento civil é a escolha do regime de bens. Enquanto no casamento os cônjuges devem escolher qual regime melhor se adequa à sua necessidade, na união estável o cenário pode ser diverso. 

Isso porque, a menos que os companheiros firmem um contrato de união estável, será imposto o regime da comunhão parcial de bens, de forma que as partes só poderão alterar por meio de um contrato ou escritura pública.  

Além disso, o fim do relacionamento é outra diferença entre os institutos. No casamento é necessário que seja feito o divórcio, seja via judicial ou em cartório. Já na união estável, a separação muitas vezes é de fato, com o próprio rompimento do casal. 

Uma ressalva é que, caso existam bens a serem partilhados ou filhos, no caso da união estável será feito a dissolução. A especificidade é que, em inúmeras situações, é feito o reconhecimento e a dissolução em um só processo. 

Isso ocorre porque muitas vezes as partes somente procuram o judiciário ou o cartório para o momento da partilha, quando devem, inicialmente, reconhecer que o relacionamento em questão era uma união estável.

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O que tenho que fazer para me divorciar?

O que tenho que fazer para me divorciar?

Ao iniciar o divórcio, é necessário, inicialmente, observar alguns aspectos para definir a melhor forma: via judicial ou extrajudicial. 

O divórcio feito extrajudicialmente é aquele realizado em cartório. Para tanto, precisa ser uma escolha consensual, ou seja, ambas as partes concordam com o divórcio em si e com os termos da ruptura. 

Além disso, a via extrajudicial só pode ser escolhida se o casal não tiver filhos menores de idade. Caso contrário, ainda que consensual, é preciso recorrer ao judiciário para que o Ministério Público acompanhe o processo. 

Ainda que feito em cartório, é preciso um advogado constituído para dar entrada com o pedido do divórcio extrajudicial. 

Já no caso do divórcio judicial, ele pode ser de duas formas: consensual ou litigioso. O divórcio consensual é escolhido quando as partes chegam a um acordo dos termos da ruptura, muitas vezes sendo a opção necessária pela existência de filhos menores de idade. 

Nesse caso, o acordo feito, por meio de advogados, deverá ser homologado em sentença pelo juiz e começará a produzir efeitos. 

Por fim, o divórcio judicial litigioso ocorre quando as partes não concordam com as disposições da separação, e então são realizadas audiências, apresentação de petições pelas partes e, ao final do processo, o juiz irá proferir sentença definindo os termos do divórcio. 

Havendo filho menor de idade, é possível regulamentar, ainda, a guarda, convivência e os alimentos, ou seja, a pensão alimentícia na mesma ação, cumulando todas as questões, apesar de serem pretensões diferentes. 

No caso da partilha de bens, esta será definida de acordo com o regime de bens escolhido à época do casamento. Se feito em cartório, durante o divórcio é possível que as partes estabeleçam condições específicas e façam concessões em relação aos bens. 

Destaca-se, também, que não é necessário justificar o motivo do divórcio, de maneira que a simples manifestação de vontade de uma das partes basta. 

Escolhida a via, documentos de identificação, certidão de nascimento dos filhos (se houver), pacto antenupcial (se houver), documentos referentes a imóveis e a própria certidão de casamento devem ser reunidos para início do trâmite. 

Nos dois casos, seja judicial ou extrajudicialmente, será averbado o divórcio na certidão de casamento, sendo necessária a presença de um advogado em qualquer situação. 

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Quem pode anular um testamento?

Quem pode anular um testamento?

Inicialmente, é necessário entender quais são as circunstâncias em que um testamento pode ser anulado. 

O testamento é um instrumento jurídico que permite a uma pessoa dispor de seus bens após a sua morte de acordo com a sua vontade e existem diversos tipos de acordo com a necessidade do testador. 

Contudo, existem situações em que essa vontade pode ser contestada e o testamento derrubado.

Uma das hipóteses mais comuns é quando o testamento é considerado inválido por vício de forma, ou seja, por não ter sido feito de acordo com as formalidades legais exigidas. Por exemplo, se o testamento não foi assinado na presença de duas testemunhas.

Além disso, o testamento pode ser contestado se ficar comprovado que o testador não tinha capacidade para dispor do seu patrimônio no momento da elaboração, caso a vontade tenha sido influenciada pelos interesses de terceiros. 

Esses casos são os mais comuns, e os herdeiros podem entrar com uma ação judicial para anular o testamento alegando a incapacidade ou vício de vontade ou forma.

Além disso, outra situação em que um testamento pode ser questionado é quando ele é considerado injusto pelos herdeiros. Isso geralmente acontece quando um herdeiro recebe uma parte muito pequena da herança em relação aos outros. 

Outra hipótese é quando no testamento não é observado o patrimônio mínimo de 50%, que, por lei, deve ser reservado aos herdeiros necessários, ou seja, os descendentes, ascendentes e o cônjuge do falecido. 

Em geral, os principais sujeitos legitimados para contestar um testamento são estes herdeiros necessários. Além disso, são legítimos também para requerer a anulação os herdeiros testamentários, ou seja, aqueles que são mencionados no testamento como beneficiários. 

Por fim, o Ministério Público pode pleitear a anulação quando julgar necessário para proteção do interesse de terceiros ou quando identificar vícios. 

É importante ressaltar que o testamento pode ser contestado mesmo após a morte do testador, durante o processo de inventário, que é o mais comum. 

Havendo alguma das hipóteses de vício, os herdeiros podem entrar com uma ação judicial para anular o testamento e garantir os seus direitos na partilha dos bens do falecido, sendo imprescindível o acompanhamento de um especialista para condução do caso.

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