Meu marido recebeu uma indenização trabalhista. Tenho direito?

Vamos imaginar o seguinte cenário:

João é casado com Maria no regime da comunhão parcial de bens desde o ano de 2015. Também neste ano, João passou em um processo seletivo e foi chamado para trabalhar na empresa X.

Apesar da empolgação com o novo emprego, que lhe remunerava razoavelmente bem, João percebe que algumas irregularidades estão sendo realizadas logo nos primeiros meses.

João, então, passa a chegar em casa mais tarde todos os dias, pois é obrigado a fazer horas extras no trabalho sem receber por elas. Além disso, João também não está recebendo as gratificações que tinham sido prometidas no momento inicial de contratação.

De outro lado, Maria, sua esposa, tenta auxiliar de todas as formas possíveis.

Deixa tudo pronto no jantar, para que João chegue em casa e se preocupe com o mínimo de coisas possível. Continua se esforçando para animá-lo, visto que partilham uma vida, objetivos, sonhos em comum.

Maria também trabalha, como autônoma, e diante da falta de pagamento das gratificações de João, acaba precisando pagar algumas contas a mais para manter o padrão de vida da família.

No ano de 2020 João resolve sair do emprego e, diante de tantas abusividades cometidas durante os anos em que trabalhou lá, inicia um processo trabalhista contra seus antigos empregadores, requerendo horas extras e gratificações que deixou de receber ao longo dos anos.

Ocorre que, no ano de 2021, João e Maria resolvem se separar. A indenização trabalhista está prestes a sair.

Será que Maria terá direito à essa indenização também?

 

Um fator a ser observado: o regime de bens eleito pelo casal.

No caso em análise estamos falando sobre o regime de bens mais comum no direito brasileiro, a comunhão parcial de bens.

Esse é o regime que se aplica a todo e qualquer casal que não queira optar por outro regime através de pacto antenupcial.

No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com algumas exceções previstas em Lei.

Uma dessas exceções se refere aos “proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”, o que pode confundir muitas pessoas neste momento.

A interpretação dessa exceção não é feita de maneira literal. Se assim fosse, um cônjuge não teria praticamente direito a nada do outro, visto que normalmente é com os frutos do trabalho de cada um que se junta dinheiro e se adquirem bens móveis e imóveis.

A interpretação correta desse artigo se dá com relação ao provento imediato. Ou seja, não se pode comunicar com o outro cônjuge o valor mensal recebido a título de salário, pois este é exclusivo daquele que recebe, direcionado para a sua subsistência.

Eventual acúmulo, no entanto, é partilhável.

Partindo também desse pensamento, percebemos que as verbas que serão recebidas pelo cônjuge em face de processo judicial ajuizado, são verbas devidas acumuladas.

Então, sim, o cônjuge vai ter direito ao recebimento dessas verbas também.

 

Qual o fundamento para que as verbas sejam partilhadas?

O entendimento sobre este assunto já foi pacificado pelo STJ, razão pela qual não existe motivo para discussão sobre o tema no caso que estamos tratando, de João e Maria.

O fundamento técnico para isso é que a indenização trabalhista é um direito adquirido pelo cônjuge ainda na constância do casamento. Isto porque, o que gerou o seu direito ao recebimento da indenização aconteceu enquanto João ainda estava casado com Maria.

Logo, se tratando do regime da comunhão parcial de bens (ou da comunhão universal, que não é o exemplo trazido), esses valores também fariam parte do acréscimo de capital de Maria, se tivessem sido pagos no momento correto, enquanto ainda eram casados.

Assim, tendo o fato gerador desse direito acontecido durante o casamento, enquanto os bens ainda comunicavam, seria injusto se Maria deixasse de aproveitar deste patrimônio por conta do trâmite de um processo judicial trabalhista.

Saindo apenas da parte técnica e indo para a lógica da questão, se as horas extras trabalhadas e a gratificação acordada tivessem sido pagas normalmente, sem abusividades por parte da empresa X, João certamente teria contribuído mais em casa, nas contas e na aquisição de bens que reverteriam em proveito da família.

No entanto, diante da sua situação no emprego, quem acabou sendo sobrecarregada foi Maria, que além de precisar pagar maiores contas na casa, também contribuiu afetivamente ao longo do relacionamento, construindo algo em conjunto.

Se João não visualizava o casamento desta maneira, deveria ter se preocupado em realizar um pacto antenupcial, elegendo outro regime de bens, como o da separação convencional.

Como não o fez, deve aceitar o que diz o regime da comunhão parcial de bens.

 

Quando a mulher passa a ter direito?

No caso hipotético que estamos analisando, João ingressou com a ação judicial trabalhista no ano de 2020. No ano de 2021, João e Maria resolveram se separar.

Neste momento, Maria se sente injustiçada, pois acredita que, ao sair de casa, não terá direito de receber essa indenização trabalhista, visto que ela ainda não teria ido para o bolso de João.

Nesse aspecto, Maria está enganada. O seu direito já existe, independente de sair de casa ou permanecer.

Para algumas pessoas, diante do que já foi narrado nesse artigo, pode parecer óbvio. No entanto, para muitas mulheres, não é.

Normalmente esse é o cenário dos casos que chegam aqui no escritório. Mulheres que vivem em uma situação de violência psicológica dentro de casa, com medo de saírem e perderem algum direito, como o recebimento das verbas trabalhistas que o marido está para receber.

No entanto, isso não existe. Para mais informações sobre o tema, leia: “A mulher que sai de casa perde direitos?”.

Sobre a indenização trabalhista a ser recebida, é importante destacar que o fato gerador é o que importa, conforme dito em tópico anterior.

Logo, se o marido deixou de receber verbas ao longo do casamento e ingressou com a ação judicial, o fato gerador já aconteceu, sendo direito desta mulher receber metade da indenização no momento da partilha de bens no divórcio.

 

Em resumo:

Então, em resumo, se a violação dos direitos trabalhistas do cônjuge aconteceu durante o casamento ou união estável no regime da comunhão parcial de bens e este buscou a justiça, quando a indenização trabalhista sair – independente se ainda estão casados ou não neste momento – a mulher terá direito à metade da indenização.

Ainda sobre o tema divórcio, não deixe de ler: 5 coisas sobre o divórcio que toda mulher precisa saber.

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Meu marido não quer assinar o divórcio. O que faço?

https://www.youtube.com/watch?v=MhANm0OyDYw

Em algum momento da sua vida você certamente já ouviu essa frase: “meu marido não quer assinar o divórcio”. Pode ter sido em uma cena de filme, de novela, ou até mesmo numa cena da vida real.

Infelizmente, é algo comum de acontecer.

Não querer assinar o divórcio é um direito desse marido, que apenas traça para si mesmo um caminho muito mais conturbado e caro para que esse divórcio seja efetivado.

O que não pode existir é a seguinte frase: “meu marido não quer me dar o divórcio”. Sabe por quê?

Porque o divórcio é um direito que não admite contestações. Podem existir discussões sobre os bens, sobre a guarda dos filhos, sobre o valor de alimentos…, mas sobre o divórcio em si, não existe.

Se um não quer, dois não permanecem casados.

 

Quando o marido não quer assinar o divórcio, qual é o maior problema?

Que o divórcio vai acontecer já ficou esclarecido. No entanto, a forma como ele irá acontecer depende de alguns requisitos, como a concordância dos cônjuges sobre ele.

Sendo assim, se o homem se recusa a assinar os papéis, não será possível fazer o divórcio em cartório, chamado de extrajudicial.

Para entender como funcionaria esse tipo de divórcio, leia: como fazer um divórcio mais rápido e menos doloroso.

O divórcio sem a concordância dos dois precisará ser feito através de um processo judicial.

Assim, cada um será representado por um(a) advogado(a), existirão audiências e o casal passará por todo o procedimento necessário, até que se efetive o divórcio e a partilha dos bens.

 

Preciso ficar casada até o final do processo? E se demorar?

Na grande maioria dos casos, o que faz um processo de divórcio demorar não é a questão do divórcio em si, mas as brigas com relação a partilha dos bens.

Sendo assim, para que os envolvidos não precisem esperar decisões complexas sobre partilha de bens para seguirem suas vidas, o juiz costuma decretar o divórcio no processo antes de decidir tais questões.

Ou seja, por mais que ainda exista alguma discussão no processo, a mulher poderá alterar o seu estado civil e seguir a sua vida.

Justo, não é?

Enquanto isso, o homem que se negou a assinar o divórcio apenas gastou mais dinheiro, tempo e saúde com aquele processo, pois não existe nenhuma forma de impedir que o divórcio aconteça.

Para que o seu processo corra da maneira mais célere possível, é importante buscar um(a) advogado(a) diligente, que sempre movimente os casos e mantenha a cliente informada de cada passo.

Leia também: A mulher que sai de casa perde direitos?

5 coisas sobre o divórcio que toda mulher precisa saber.

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É possível alterar o regime de bens do casamento depois de se casar?

A vida é feita de fases. A cada fase que vivemos, nós mudamos. Os interesses mudam, a realidade de vida muda, as questões financeiras mudam. Sendo assim, é possível que um regime de bens eleito anos atrás não satisfaça mais o casal atualmente. Logo, surge a questão: é possível alterar o regime de bens do casamento depois de se casar?

A resposta é que sim, é possível alterar o regime de bens depois do casamento, está previsto em nosso Código Civil. No entanto, alguns requisitos precisam ser preenchidos para que a mudança de regime se torne uma possibilidade.

Nesse artigo, além de explicar os requisitos, também explicaremos como acontece o procedimento da alteração do regime de bens.

 

Quais as situações mais comuns para alteração de regime?

Inúmeras podem ser as situações que se configuram motivando a alteração do regime de bens pelo casal, mas duas se destacam, representando a grande maioria dos casos.

A primeira é quando o casal se casa pelo regime da comunhão parcial de bens e resolve alterá-lo para o regime da separação convencional de bens.

Isso acontece, por exemplo, quando um dos dois resolve abrir uma empresa ou fazer parte do quadro societário de uma já existente. A fim de evitar comunicação de dívidas, onde o patrimônio do outro pode ser atingido, resolvem aplicar esse regime na união.

A segunda situação é quando o casal se casa pelo regime da separação obrigatória de bens e resolve alterá-lo para a comunhão parcial ou comunhão universal de bens.

O regime da separação obrigatória, diferente da separação convencional, é imposto por Lei. Para saber mais sobre esse regime, leia o artigo: Quais são os direitos de quem casa na separação obrigatória de bens?

Digamos que o regime foi imposto para o casal porque a mulher possuía menos de 18 anos à época do casamento.

Ora, algo que foi imposto há tanto tempo não pode perdurar durante toda uma vida, principalmente porque esse regime de bens não favorece as mulheres, conforme demonstrado no artigo citado.

Sendo assim, é possível alterar esse regime de bens posteriormente, para que não existam prejuízos em eventual divórcio ou falecimento de um dos cônjuges.

 

Quais são os requisitos para alterar o regime de bens depois de se casar?

Nosso Código Civil traz expressamente os requisitos para alteração do regime de bens pelo casal: pedido motivado, com concordância de ambos os cônjuges, sem prejuízo para terceiros e mediante autorização judicial.

 

Pedido motivado e concordância

As situações trazidas no tópico anterior exemplificam motivos plausíveis para a alteração do regime de bens por parte do casal.

No entanto, o pedido não precisa ser tão fundamentado assim. Se o casal quiser alterar o regime de bens simplesmente porque discordam com relação à administração destes bens, já é um motivo suficiente, conforme já decidido pelo STJ.

A concordância do casal também precisa ser ressaltada, pois se trata de uma demanda consensual, onde ambos irão, em conjunto, pedir autorização para o juiz a fim de que possam alterar o regime de bens.

 

Sem prejuízo para terceiros

Esse é o ponto mais relevante para que o juiz autorize ou não a alteração de regime de bens.

Isto porque, muitas pessoas de má-fé acabam tentando utilizar da alteração para proteger um patrimônio da família, enquanto já possuem dívidas com terceiros.

Sendo assim, a alteração do regime de bens não pode ser utilizada para prejudicar credores.

De maneira prática, essa prova é feita através de certidões negativas de tributos, de processos, protestos, que são juntadas ao processo de alteração de regime de bens para que o juiz ateste não existirem prejuízos para terceiros diante da mudança do regime entre o casal.

 

Autorização judicial

Sendo apresentado um pedido motivado pelo casal, junto com a comprovação de que não estariam lesando credores com a alteração do regime de bens, será concedida a autorização judicial para alteração do regime.

Isso quer dizer que este procedimento só pode ser feito, atualmente, pela via judicial, não sendo possível alterar o regime de bens em cartório.

 

Como acontece o procedimento de alteração?

A parte mais importante do procedimento de alteração vem antes do processo em si.

A escolha do novo regime de bens pelo casal é uma decisão importante e deve ser feita somente quando o casal tiver acesso a todas as informações sobre todos os regimes disponíveis.

No direito brasileiro, contamos com quatro regimes: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação convencional de bens e participação final nos aquestos.

O que muita gente não sabe é que, além desses regimes, o casal também poderá criar o seu próprio regime, escolhendo um que vai predominar e trazendo outro para determinados bens.

Por esse motivo, é de extrema importância que o casal faça uma reunião prévia com a(o) advogada(o) para entender qual é a melhor escolha para aquela família.

Estando informados com todas as nuances, do que comunica, do que não comunica, do que pode ser retirado e incluído, a nova decisão e o novo regime de bens eleito certamente atenderão às necessidades do casal de maneira específica, para que não existam arrependimentos.

Após definir como será o novo regime de bens, será ajuizada a ação, de jurisdição voluntária (ou seja, sem litígio, sem briga), para que o juiz possa verificar se o casal preenche os requisitos e autorize a alteração de regime.

A depender de qual seja a alteração, será necessário realizar a partilha dos bens adquiridos até então no processo.

Exemplo: se o casal quiser alterar o regime de bens da comunhão parcial para a separação convencional, deverá partilhar tudo que já foi adquirido, tendo em vista que dali para frente nada mais irá se comunicar em caso de divórcio.

 

Resumo

Então, em resumo, é possível alterar o regime de bens depois de se casar?

  1. Sim, é possível, cumprindo alguns requisitos.
  2. Esses requisitos são: um pedido motivado por ambos, em consenso, sem prejuízo para terceiros e mediante autorização judicial.
  3. É de extrema importância consultar um(a) advogado(a) especialista antes de iniciar o procedimento para entender as nuances de todos os regimes de bens, a fim de eleger o que melhor atende aquela família.
  4. A depender da alteração, é possível que seja necessária a partilha dos bens já adquiridos até então.

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