Quanto tempo é considerado uma união estável?

Quanto tempo é considerado uma união estável?

A união estável é uma das formas mais comuns de família no Brasil, muitas vezes dispensando atos formais, como a necessidade de assinar qualquer documento. 

Diante disso, muitas pessoas se perguntam: quanto tempo é necessário para que uma relação seja configurada união estável?

Contudo, ao contrário do pensamento de grande parte da população, não é definido um período de tempo para que seja constituída uma união estável, de forma que os seus requisitos são outros. 

Assim, a legislação traz como requisitos a  “a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família”, sendo este o conjunto de fatores necessários para o reconhecimento da união. 

Dessa forma, o tempo de relacionamento, bem como possuir o mesmo domicílio ou até mesmo filhos em comum, não são fatores determinantes. Ou seja, não há um período mínimo de convivência para que a união estável seja configurada.

O que pode ocorrer, muitas vezes, é que tais elementos são utilizados como demonstração do objetivo de constituição família. Porém, independentemente do tempo, se o casal demonstrar esses aspectos, a união estável poderá ser reconhecida.

Um ponto importante é que a união estável pode ser comprovada por meio de documentos, testemunhas, fotografias, benefícios em que o parceiro seja dependente, contratos em comum e toda forma que possa demonstrar o intuito de constituir família. 

Dito isso, é possível e altamente recomendável que, havendo os requisitos legais, as partes procurem um cartório para reconhecer expressamente os termos da relação, inclusive definindo aspectos como regime de bens e o tempo da união estável. 

Para tanto, é necessária a análise do conjunto de fatores que envolvem a relação, sendo fundamental a assistência de advogados especializados na área. 

Com essa ajuda, é possível elaborar um contrato de união estável com previsões específicas para o caso, de acordo com a vontade dos parceiros, garantindo que todos os direitos dos conviventes sejam devidamente resguardados, inclusive os que já foram adquiridos no período não regularizado. Isso é muito importante!

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Atualização: divórcio ou inventário em cartório envolvendo menor de idade

Atualização: divórcio ou inventário em cartório envolvendo menor de idade

A recente decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe uma importante mudança para os casais que desejam se divorciar e têm filhos de até 18 anos, assim como para inventários com herdeiros menores de idade ou incapazes.

Tradicionalmente, o divórcio envolvendo menores de idade precisava ser pela via judicial, mesmo quando consensual. O objetivo é a proteção dos direitos dos filhos, garantindo que questões relacionadas à guarda, convivência e pensão sejam devidamente analisadas.

Inclusive, nos processos envolvendo menores de idade, é necessária a participação do Ministério Público, para que possa fiscalizar o cumprimento das leis e assegurar o bem-estar da criança.

Nos mesmos termos, a ação de inventário quando há herdeiros que sejam menores de idade ou incapazes, até o momento, precisava ser judicial. 

Ocorre que recentemente, no dia 20/08, o CNJ aprovou a possibilidade da via extrajudicial, de forma que o divórcio ou inventário pode ser feito diretamente em cartório, desde que algumas condições sejam atendidas.

No que diz respeito ao divórcio, a nova resolução permite que o divórcio seja realizado de forma extrajudicial, ou seja, diretamente em cartório, mesmo quando há filhos menores envolvidos. 

A principal exigência é que haja um acordo entre as partes. No caso do divórcio, os aspectos relacionados à guarda, convivência e pensão alimentícia devem ser solucionados previamente no judiciário.

Já no caso do inventário, os herdeiros precisam concordar com a forma de partilha dos bens. 

Tanto no divórcio quanto no inventário, o acordo deve ser formalizado e assinado pelas partes, que precisam estar representadas por advogados.

Esse é um ponto importante de destaque, porque muitas pessoas entenderam que a nova resolução retirava a necessidade do advogado, mas não retirou.

Apesar da simplificação do procedimento, o cartório ainda precisa verificar se os termos acordados estão em conformidade com as leis e se atendem ao melhor interesse da criança ou do incapaz. 

Em seguida, deve ser encaminhada a escritura pública do divórcio ou do inventário ao Ministério Público, para que ele possa exercer seu papel de fiscalizar o cumprimento dos direitos e deveres envolvendo menores e incapazes. 

Caso o MP entenda pela existência de irregularidades, ou até mesmo o tabelião, então a demanda deverá ser encaminhada para via judicial. 

Para evitar qualquer problema, é fundamental que o acordo seja elaborado com cuidado, respeitando as previsões legais e garantias da criança e do adolescente, ou do incapaz. 

Vale ressaltar que as partes precisam estar acompanhadas de advogados, preferencialmente especializados, visando garantir a proteção dos direitos da criança e evitando problemas futuros. 

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Meu filho nasceu no exterior. Tem como alterar o sobrenome dele?

Meu filho nasceu no exterior, tem como alterar o sobrenome dele?

Cada vez mais comum hoje em dia é a imigração de brasileiros para o exterior, que acabam conseguindo uma melhor qualidade de vida e oportunidades de emprego em outros países e, como consequência, acabam construindo sua família também no exterior.

Por outro lado, as raízes com o Brasil permanecem, já que é plenamente possível que filhos de brasileiros, nascidos no exterior, sejam registrados no consulado/embaixada de onde estiverem para terem a dupla nacionalidade.

No entanto, como o registro no consulado é uma fiel transcrição da certidão de nascimento do país em que nasceram, em países como Geórgia, Japão, França, Estados Unidos e outros, o registro de nascimento inclui apenas o sobrenome de um dos pais, conforme a legislação local.

Nessas situações, os pais podem buscar a retificação do registro brasileiro para incluir o sobrenome do outro progenitor, garantindo que a filiação esteja corretamente refletida nos documentos nacionais.

A alteração de sobrenome, por tratar de menor de idade, deve ser realizada por meio de um processo judicial. No âmbito judicial, os pais podem entrar com uma ação de retificação de registro civil, onde o juiz avaliará o pedido à luz do melhor interesse da criança e dos documentos apresentados. É fundamental que os pais demonstrem que a alteração visa preservar os direitos da criança e assegurar sua identidade plena como cidadã brasileira.

Garantir a correta identificação da criança é essencial para evitar problemas futuros, como dificuldades em viagens internacionais, questões sucessórias e direitos de cidadania em ambos os países. 

Além disso, a inclusão do sobrenome do outro progenitor reforça o vínculo familiar e protege os direitos da criança, assegurando que ela tenha uma identidade completa reconhecida em todas as jurisdições em que possui cidadania.

Portanto, para pais que enfrentam essa situação, é recomendável buscar orientação jurídica especializada para garantir que o processo seja conduzido corretamente e que a identidade da criança seja plenamente protegida.

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TUDO SOBRE DIVÓRCIO: as principais dúvidas.

TUDO SOBRE DIVÓRCIO as principais dúvidas.

Existem inúmeros questionamentos a respeito do andamento de um processo de divórcio no Brasil.  

O primeiro ponto é que é possível realizar tanto o divórcio consensual quanto o litigioso. No divórcio consensual, ambas as partes concordam com os termos da separação, tornando o processo mais rápido e menos custoso. 

Já no litigioso, há discordância entre os cônjuges, muitas vezes sobre a partilha dos bens, o que pode resultar em disputas judiciais prolongadas.

No caso do divórcio consensual, ele pode ser feito via extrajudicial, ou seja, em cartório, contanto que não existam filhos menores de idade do casal. Essa opção acaba sendo mais rápida e mais barata em comparação à ação judicial. 

Já no caso da existência de filhos, ainda será possível fazer o divórcio de maneira consensual, porém, terá que ser em juízo. Nesses casos, é comum que seja firmado um acordo, e depois ajuizada ação para que o juiz possa homologar aquele acordo. 

Nesse acordo, devem ser estipuladas as questões como partilha de bens, guarda e convivência dos filhos, bem como o pagamento da pensão, seja apenas para a criança ou adolescente, ou também para o ex-cônjuge. 

Ao falar de guarda, ainda é possível que seja compartilhada ou unilateral, sendo a guarda compartilhada a que será eleita via de regra, promovendo a participação ativa de ambos os pais na vida dos filhos. 

Contudo, a guarda unilateral é concedida a um dos pais se houver algum fator específico, como riscos para a vida da criança. A convivência também será discutida no caso concreto. 

Tais visitas (a convivência) podem ser definidas pelo juiz, no caso de um divórcio litigioso, ou já estabelecido pelas partes em acordo, podendo ser convencionados pontos como a convivência em feriados específicos, férias e períodos do ano. 

Outro ponto importante é a pensão alimentícia. No que diz respeito aos filhos, ela deve ser fixada visando garantir o sustento da criança ou adolescente, de acordo com as suas necessidades e a possibilidade de quem irá prover, e pode sofrer mudanças com o tempo.

Já a pensão para ex-cônjuge também pode ser requerida numa ação de divórcio, e ocorre quando uma das partes não tem condições de se sustentar por determinado período, ou quando existe uma quebra muito grande de um padrão de vida sustentado por muito tempo pela família. 

Após o divórcio, ajustes podem ser necessários nos termos estabelecidos, como mudanças na guarda dos filhos ou no valor da pensão alimentícia. Esses ajustes podem ser feitos amigavelmente ou através de novas decisões judiciais.

Outro ponto importante é que a duração do processo e o valor das custas iniciais variam bastante de acordo com o local em que a ação é ajuizada. O grau de litigiosidade também influencia na duração do processo. 

Dessa forma, manter uma relação cooperativa com o ex-cônjuge, especialmente quando há filhos envolvidos, pode facilitar o trâmite da ação e tornar o processo mais rápido. 

Assim, diante de tantas opções e detalhes na ação de divórcio, é necessário o acompanhamento de um profissional da área, que possa garantir o andamento do processo da maneira mais eficiente possível. 

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É possível deserdar alguém?

É possível deserdar alguém?

No Brasil, a exclusão de herdeiros da sucessão, conhecida como deserdação, significa retirar seu direito de herança e só pode ocorrer em situações excepcionais, previstas em lei.

O Código Civil prevê, em seu artigo 1.814, as hipóteses de indignidade. Esses casos incluem ofensas graves como tentativa de homicídio contra o autor da herança, ou seja, o falecido, seu cônjuge ou companheiro, ascendente e descendente.

Além disso, os crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) do autor da herança ou seu cônjuge/companheiro, bem como atos que visem impedir que a pessoa possa dispor livremente do seu patrimônio são hipóteses de indignidade. 

É importante notar que esses atos precisam ser comprovados judicialmente, sendo movido um processo pelo autor da ação, ou, em caso de homicídio, pessoas que possuam legitimidade para isso. 

A indignidade, quando reconhecida em processo judicial, tem como consequência a deserdação.

Já a retirada do herdeiro propriamente dita pelo autor da herança está prevista no artigo 1.961 do Código Civil, e deve ser expressamente declarada em testamento, com a indicação dos motivos que levaram à exclusão do herdeiro. 

Os motivos são ofensa física, injúria grave, relação com a madrasta ou padrasto e desamparo do ascendente doente. 

Outro ponto relevante é que a deserdação pode ser contestada e só será definitiva após a decisão judicial. 

Durante o processo, as provas dos motivos alegados pelo autor da herança devem ser apresentadas pelos demais herdeiros ou quem receber algum proveito da deserdação. 

Para garantir que sua vontade seja respeitada e evitar futuras disputas familiares, é necessário a elaboração de um testamento claro e seguindo as normas legais. 

Esse documento deve detalhar as razões da deserdação, fornecer clareza sobre a distribuição dos bens e meios de prova.

Tendo isso em vista, é imprescindível o acompanhamento de um advogado especializado na área, garantindo a validade do documento e evitando futuros litígios. 

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Como fica herança de quem casou na comunhão parcial de bens?

Como fica herança de quem casou na comunhão parcial de bens?

Um dos pontos que diferenciam na escolha do regime de  bens é o direito à herança, sendo que este é um ponto importante para qualquer casal entender e planejar.

O primeiro ponto é que, caso não seja feita uma escolha distinta pelas partes, e não haja qualquer imposição legal em sentido diverso (como no caso do divorciado que não tiver feito a partilha dos bens), o regime será o da comunhão parcial de bens. 

Nesse regime, os bens existentes antes do casamento são considerados bens particulares, enquanto as aquisições feitas após o matrimônio integram o patrimônio comum do casal. 

Sendo assim, o patrimônio comum é aquele que, em caso de falecimento de um dos cônjuges, ou em caso de um divórcio, será dividido por meio da meação, que é a divisão em 50%

Esses bens, portanto, não entram na herança, já que eles são automaticamente divididos entre o casal. A herança será composta apenas pelos bens particulares do falecido, aqueles adquiridos antes do casamento ou aqueles que não se comunicam no casamento. 

Se o falecido tiver descendentes, ou seja, os filhos, a herança será dividida entre o cônjuge sobrevivente e os filhos. Caso não tenha filhos, a herança será dividida entre o cônjuge sobrevivente e os ascendentes (os pais) do falecido. 

Outro ponto é que, a parte da meação do cônjuge falecido integrará a herança dos descendentes, no primeiro caso, já que não será parte da herança do cônjuge sobrevivente. 

Na ausência de filhos e ascendentes, o cônjuge sobrevivente terá direito à totalidade da herança, independente do regime de bens.

Vale destacar que essa é a forma prevista em lei, sendo possível, contudo, que a parte estabeleça de maneira diversa a destinação dos seus bens após o falecimento em testamento, contanto que respeite a parte legítima, conforme art. 1.846 do Código Civil. 

Para tanto, é necessário garantir a validade do documento, observando as disposições legais. Assim, é imprescindível o acompanhamento de um advogado especialista na área. 

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Para quem posso deixar meus bens em testamento?

Para quem posso deixar meus bens em testamento?

A elaboração de um testamento é um passo importante para garantir que seu patrimônio seja distribuído conforme sua vontade após seu falecimento. Contudo, é preciso observar alguns parâmetros legais.

No Brasil, a legislação estabelece algumas regras visando garantir que os herdeiros necessários recebam a parte denominada legítima do patrimônio deixado.

Primeiramente, é fundamental entender a distinção entre a legítima e a parte disponível do patrimônio. 

De acordo com o art. 1.846 do Código Civil, 50% do patrimônio deve obrigatoriamente ser destinado aos herdeiros necessários, como filhos, cônjuge e pais. 

Essa metade é chamada de legítima e não pode ser reservada para outras pessoas ou entidades, independente da vontade do testador.

A outra metade do patrimônio, conhecida como parte disponível, pode ser livremente destinada conforme a manifestação de vontade. É nessa parte que entram as disposições do testamento, permitindo maior flexibilidade na escolha dos beneficiários e dos bens.

Uma curiosidade é que o art. 1.799 do Código Civil traz a possibilidade da previsão testamentária para filhos ainda não concebidos, pessoas jurídicas e pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

Ou seja, o testador pode incluir no testamento tanto pessoas físicas quanto jurídicas, e até mesmo filhos que não foram concebidos, desde que respeitadas as disposições legais. 

Nesses 50% disponíveis, o testador pode destinar seu patrimônio para instituições de caridade, amigos, empregados ou até mesmo para a criação de uma fundação.

Outro ponto importante é que o testamento pode incluir cláusulas específicas que regulamentam a forma de uso, como a destinação de um imóvel à moradia de um parente enquanto ele viver. 

Para tanto, o testamento precisa ser válido, obedecendo todos os requisitos formais previstos na lei, como a presença de testemunhas e a lavratura em cartório, no caso do testamento público. 

Tendo isso em vista, é imprescindível o acompanhamento de um advogado especializado na área, garantindo a validade do documento e evitando futuros litígios. 

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Até que idade se paga pensão?

Até que idade se paga pensão?

A pensão é uma obrigação financeira, normalmente paga por um dos pais para garantir o sustento do filho e gera muitas dúvidas. Uma delas é: até que idade se paga a pensão? 

De acordo com a legislação brasileira, a pensão alimentícia deve ser paga até que o filho complete 18 anos, sendo esta a idade em que atinge a maioridade civil. 

Contudo, é importante frisar que, alcançada a maioridade civil, o pagamento da pensão não é interrompido de maneira automática, sendo necessário o ajuizamento de uma ação, chamada de Exoneração de Alimentos, para que a decisão determine o fim da pensão.

Além disso, é possível que essa obrigação seja prolongada. Tal hipótese ocorre se o filho estiver cursando ensino superior ou técnico, desde que o estudo seja contínuo e ele não tenha condições de se sustentar. 

Nesse caso, a pensão pode ser mantida até os 24 anos, conforme estabelecido pela jurisprudência e reiterado por vários tribunais no Brasil.

A legislação brasileira estabelece, ainda, que o filho pode solicitar a continuidade da pensão mesmo após os 24 anos, caso ele comprove incapacidade para o trabalho ou necessidade de cuidados especiais. 

Nesse caso, a obrigação alimentar, pode se estender por tempo indeterminado, conforme a necessidade do filho e a capacidade do pai de arcar com essa responsabilidade.

Isso porque, além da duração da pensão, o valor a ser pago também depende desses critérios, de forma que o Código Civil prevê em seu art. 1.694, §1°, que o pagamento deve ser de acordo com a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem irá pagar. 

É crucial que os pais estejam cientes dessas nuances legais para evitar problemas futuros e garantir que estejam cumprindo suas obrigações de acordo com a lei.

Sendo assim, o acompanhamento de um especialista é fundamental para garantir que todos os trâmites sejam devidamente observados, bem como no acompanhamento de uma eventual ação de exoneração ou revisão dos alimentos.

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Como posso fazer o divórcio amigável tendo filho menor de idade?

Como posso fazer o divórcio amigável tendo filho menor de idade

Quando um casal decide se divorciar, diversas dúvidas surgem. Se existirem filhos menores de idade envolvidos, essas dúvidas são ainda mais acentuadas. A primeira delas normalmente é: como fazer o divórcio consensual tendo um filho menor de idade?

O divórcio consensual, também chamado de divórcio amigável, é aquele em que existe um acordo entre as partes em relação à dissolução do matrimônio e aos termos relacionados, como a partilha de bens, guarda e convivência dos filhos, e pensão alimentícia.

Quando se trata de divórcio envolvendo menores de idade, ainda que seja consensual, o Código Civil estabelece a necessidade de que seja utilizada a via judicial, sendo necessária a intimação do Ministério Público para acompanhar o feito.

Isso ocorre porque a legislação brasileira exige que todas essas questões sejam resolvidas de maneira a proteger os interesses do menor, garantindo seu bem-estar e desenvolvimento saudável, devendo o judiciário acompanhar de perto o decorrer da ação. 

Assim, inicialmente deve ser feita uma petição, que será um acordo, assinado pelos advogados representando ambas as partes. Nesta petição, devem ser especificados todos os termos do acordo firmado, conforme a vontade dos requerentes. 

Dado início ao processo, será intimado o Ministério Público, que deve ser ouvido, atuando como fiscal da lei e dos interesses dos menores envolvidos. Os principais aspectos a serem observados serão relacionados à guarda, convivência e pensão alimentícia. 

Assim, estes aspectos devem estar de acordo com as necessidades do menor e as possibilidades financeiras do cônjuge responsável pelo pagamento, além de garantir a convivência da criança com os pais e o estabelecimento de uma rotina saudável. 

Caso o juiz verifique que todos os acordos estão em conformidade com a lei  e atendem ao interesse do menor, ouvido o Ministério Público, ele deverá homologar o divórcio nos termos acordados pelas partes. 

Assim, o processo de divórcio consensual com filho menor de idade é simplificado, comparado ao divórcio litigioso, pois evita longas disputas judiciais. Contudo, é essencial que o acordo seja elaborado observando o interesse da criança. 

Para isso, a atuação de advogados especializados é fundamental para garantir que o processo transcorra de maneira eficiente e justa, com a devida observância aos termos legais. 

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Quero excluir um sobrenome. É possível?

Quero excluir um sobrenome. É possível?

A possibilidade de retificação do sobrenome é uma questão de grande interesse para muitos brasileiros. As razões para desejar a mudança de sobrenome podem variar, mas é importante saber que, em certos casos, essa alteração pode ser feita de maneira imotivada, desde que se mantenha a identificação materna e paterna. 

A legislação brasileira permite a retificação de sobrenome, mesmo que de maneira imotivada. Isso significa que, em certos casos, a pessoa não precisa apresentar um motivo específico ou justificativa para desejar a mudança. A retificação pode ser feita simplesmente pela vontade do indivíduo de ajustar seu nome. No entanto, quando se trata da exclusão de um sobrenome, é necessário observar cada caso.

Dentre uma das condições, está a identificação dos ascendentes, tanto maternos quanto paternos, que deve ser preservada quando da retificação do nome. Isso significa que, ao excluir um sobrenome, pelo menos um sobrenome de cada um dos pais deve ser mantido. A intenção é garantir que a origem familiar e a identidade genética do indivíduo permaneçam claras.

Hoje, quando o desejo é excluir um sobrenome, existe a previsão desse pedido ser feito em cartório e então o Registrador do cartório encaminha o pedido à Corregedoria onde um Juiz de Registros Públicos poderá decidir.

No entanto, muitos dos pedidos de exclusão não têm sequer sido aceitos pelos Registradores, fazendo com que as partes tenham que ajuizar a sua própria ação com o auxílio de um advogado. Nesses casos, é necessário seguir alguns passos:

  1. Petição judicial: A pessoa interessada deve ingressar com uma ação judicial de retificação de registro civil. É necessário contratar um advogado para conduzir o processo.
  2. Documentação necessária: Devem ser apresentados documentos que comprovem a identidade e a filiação, como certidões de nascimento e casamento, além de outros documentos.
  3. Justificativa da Manutenção da Identificação: Cada caso exige uma justificativa diferente quando do pedido de exclusão do sobrenome, sendo imprescindível demonstrar que a identificação materna e paterna será mantida.
  4. Análise e decisão Judicial: O juiz analisará o pedido, verificando se todos os requisitos legais foram cumpridos. Se tudo estiver em ordem, a retificação será autorizada e o novo nome será registrado oficialmente.

Apesar da retificação de sobrenome parecer um processo simples, envolve detalhes legais que devem ser cuidadosamente atendidos. Um advogado especializado em direito de família e registros públicos pode orientar o indivíduo, garantindo que o processo seja conduzido de forma correta e eficiente.

Se você está considerando a mudança de sobrenome, consultar um advogado especializado é essencial para assegurar que todas as etapas do processo sejam cumpridas adequadamente, garantindo um resultado satisfatório e legalmente válido.

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