Posso doar um imóvel para o meu filho?

Posso doar um imóvel para o meu filho?

A doação para filhos pode significar além de um ato de afeto, um ato de planejamento.

Ainda que a primeira das intenções não seja planejar, a doação inevitavelmente traz reflexos na organização e gestão do patrimônio da família.

E, ao contrário do que muitos pensam, não basta simplesmente doar para seu filho um imóvel, é importante ter cuidado, pois o tiro pode sair pela culatra se o objetivo for também ter menos gastos. 

Primeiro porque se a doação for de um bem com valor superior a 30 salários mínimos, será necessária uma maior formalidade, com a lavratura de uma escritura pública para que a doação tenha validade e não venha a ser questionada no futuro.

Isso significa que você não consegue doar um imóvel “de boca” ou por meio de um contrato particular para o seu filho (ou para qualquer outra pessoa) se ele tiver valor maior do que esse apresentado. 

Mas a atenção deve ser redobrada se você planeja reaver esse bem daqui a algum tempo, quando seu filho ainda for menor de idade.

Digamos aqui que a sua intenção é doar esse bem para protegê-lo de uma eventual dívida da empresa do seu marido, que já não anda bem das pernas.

Nesse caso, ainda que a empresa seja do seu marido e as dívidas que ele contrair possam somente afetar os bens particulares dele, você deseja se resguardar e doar um dos imóveis para o filho de vocês, ainda com 5 anos de idade. 

Passado um tempo, quando seu filho está com 9 anos, você percebe que a situação financeira da empresa até mesmo melhorou e agora quer vender o imóvel antes doado para que possam comprar uma casa maior para a família.

A partir daqui começam as dúvidas: posso vender o imóvel? Se sim, como faço isso? Basta ir no cartório?

Depois de pesquisar informações sobre o procedimento ou até mesmo depois de ir no próprio cartório você descobre que esse tipo de venda, que envolve um imóvel de incapaz, não é feita sem antes se obter uma autorização judicial. 

É necessário ajuizar uma ação para, primeiro, pedir a autorização do Juiz e então, se concedida, depois levar o alvará de autorização para o cartório e realizar a venda.

A questão é que não terminam por aí os requisitos, pois é necessário comprovar ao Juiz que há uma justificada necessidade de venda ou um interesse do filho para conseguir a autorização.

Isso significa que você precisará mostrar para o juiz com documentos e demais provas que a venda é necessária naquele momento para custear um tratamento muito caro, por exemplo, ou pelo interesse do próprio filho, quando um imóvel pode ser trocado por outro em melhor estado de conservação.

Aqui, as justificativas levadas a um juiz podem ser as mais variadas, não há problema nisso. O que não se pode ignorar é que é preciso sempre convencê-lo de que essa decisão atende de fato ao melhor interesse da criança, pois, afinal, o bem é dela.

Por isso, nem sempre doar um bem para um filho menor de idade é a melhor saída para quem busca um planejamento familiar e patrimonial, pois a doação pode acabar se tornando um prejuízo.

Como você percebeu, nesse breve exemplo apresentado não existe uma justificativa plausível para a venda, principalmente porque o filho, no final das contas, simplesmente perderia um bem que é seu sem obter nenhum tipo de vantagem para si.

É por isso que existem outros meios e ferramentas seguras para realizar um planejamento dentro de um núcleo familiar e que você precisa conhecer antes de se precipitar e acabar se prejudicando ao final. 

Sobre o tema sugerimos a leitura do nosso artigo: “É melhor fazer uma doação ou um testamento?”

E aqui não queremos dizer que a doação para os filhos não seja uma boa ideia. Ela é se de fato você quiser doar esse bem para ele sem a intenção de reavê-lo posteriormente, pelo menos não por outros interesses.  Por isso é indispensável a assessoria de um advogado de confiança quando você deseja realizar um planejamento do patrimônio do casal e da família, evitando gastos desnecessários e para que não existam desgastes até mesmo emocionais no futuro, que poderiam ter sido evitados.

Como posso garantir meus direitos na separação obrigatória?

Como posso garantir meus direitos na separação obrigatória?

“Drª, na hora de nos casarmos eu não levei o papel que informava sobre o meu divórcio do casamento anterior, agora somos casados na separação obrigatória”

“Quando nos casamos ele era viúvo, nos disseram que só poderíamos escolher o regime da separação obrigatória. Isso tá certo Drª?”

“Pela idade dele a gente se casou no regime obrigatório”

Essas são algumas das situações que mais aparecem aqui no escritório quando falamos sobre o regime da separação obrigatória. 

Na maioria das vezes são mulheres que buscam o escritório para saber se terão algum direito nesse regime de bens. Essa dúvida é extremamente pertinente, pois esse é realmente um regime que demanda mais cuidados e muita atenção por parte dos casais.

Primeiro, porque como o nome diz, o regime realmente é obrigatório em determinadas situações, tendo a lei a intenção de proteger as partes e o seu próprio patrimônio. 

E, segundo, porque a maioria dos casais pouco ou nada sabe sobre as consequências da aplicação do regime e somente lá no divórcio ou no final da vida, quando um dos cônjuges falece, descobre que poderia ter feito diferente e se planejado.

Apesar de ser obrigatório, o regime da separação não precisa ser para sempre nem significa que não possa ser melhor ajustado para se adequar às necessidades do casal.

Sim, pois é, existe solução para o que você está pensando!

A estratégia jurídica pode se dar desde a doação de bens até a própria alteração do regime. Tudo depende do caso concreto e do desejo do casal.

Por isso, neste artigo, iremos lhe apresentar 3 ferramentas que podem ser utilizadas para que lhe possam ser resguardados bens e direitos no regime da separação obrigatória nos termos da lei, trazendo segurança jurídica e melhor aplicação do regime às suas necessidades.

Sobre as causas da aplicação desse regime, indicaremos mais adiante um artigo já publicado.

Testamento

O testamento é uma ferramenta legal que permite que uma pessoa determine como seus bens serão distribuídos após sua morte.

Se um casal casado em regime de separação obrigatória deseja deixar bens para seu cônjuge, um testamento pode ser uma boa opção. 

Isso porque esse instrumento pode estabelecer tanto que um percentual dos bens quanto um determinado e específico bem será legado ao cônjuge sobrevivente.

Um exemplo muito comum nesses casos da separação obrigatória é quando o imóvel em que o casal reside pertence a somente um dos cônjuges.

Como regra, esse bem ficará somente para esse cônjuge tanto no divórcio quanto em caso de falecimento e por isso não será partilhado.

Se for desejo comum do casal, é possível determinar ainda em vida que após a morte o bem será herdado pelo outro cônjuge.

É importante lembrar que, ao elaborar um testamento, é necessário respeitar a porção legítima dos herdeiros necessários. Portanto, se o casal tiver filhos, é preciso garantir que a legítima de 50% seja respeitada.

Doação em vida

A doação em vida é uma transferência de bens de uma pessoa para outra enquanto ambas estão vivas. 

E casais podem fazer esse tipo de doação entre si, principalmente aqueles casados no regime de separação obrigatória, se o desejo é deixar bens para o cônjuge.

Ainda em vida eles podem optar por fazer doações de seus bens. Isso pode incluir imóveis, móveis, ações, dinheiro ou outros tipos de propriedade. 

No entanto, é importante prestar atenção a alguns pontos.

O primeiro deles é que a doação em vida não pode prejudicar o sustento do doador, nem exceder a metade do patrimônio total.

Se o doador possuir herdeiros necessários, como filhos, como dito acima, ele somente pode dispor de metade do seu patrimônio. Ou seja, no momento da doação, é preciso avaliar qual o patrimônio total e, se for a intenção, doar metade dele ao cônjuge.

Se a doação excede o percentual permitido, além de poder ser anulada no que excedeu, com certeza gerará conflito entre os herdeiros. Por isso é importante ter o auxílio de um(a) advogado(a) especialista, evitando gastar dinheiro e fazer algo que no futuro será parcialmente ou até completamente invalidado.

Além disso, como segundo ponto, é preciso estar ciente de que a doação em vida requer uma análise cuidadosa das implicações fiscais.

Isso porque, no que se refere a impostos, diferentemente do testamento, a doação em vida requer o pagamento dos tributos no momento em que é feita.

Logo, é extremamente importante avaliar previamente as condições e possibilidades, de forma a evitar a utilização de ferramentas de planejamento que não tenham qualquer utilidade para o casal, já que não teriam condições de arcar com impostos naquele momento. 

Por outro lado, se o casal tem a possibilidade de pagar os tributos com a doação, ela é uma opção a se considerar, uma vez que não terão que arcar com as despesas de impostos lá no inventário.

No inventário, como estamos tratando do falecimento de alguém, esse é um fato que não possui data certa para acontecer. Dessa forma, o pagamento do tributo estaria vinculado à época da morte do cônjuge, o que pode implicar na aplicação de percentuais e taxas mais elevadas do que as que atualmente estão vigentes.

Tudo depende de uma avaliação da realidade do casal.

Ainda é importante ressaltar que é possível, por uma questão de segurança, fazer uma  doação com cláusula de usufruto. 

Dessa forma, o cônjuge doador poderá fazer a doação do bem ao outro cônjuge, mas permanecerá com o direito de na residência viver até a sua morte, ainda que o casal se separe, por exemplo.

Alteração de regime de bens

A alteração do regime de bens é outra opção para casais que se casaram no regime da separação obrigatória e desejam deixar certos bens para o cônjuge. 

Nos dois primeiros exemplos dados no início desse artigo, as causas que impuseram a aplicação do regime da separação obrigatória são passageiras e podem ser resolvidas.

Se o cônjuge viúvo faz o inventário e o cônjuge divorciado faz a partilha de bens do relacionamento anterior, não há mais causa para aplicação do regime da separação, pelo menos não em decorrência da lei.

A questão é que poucos sabem disso e acabam passando o resto da vida com o mesmo regime de bens, sofrendo enormes prejuízos no futuro quando se deparam com a notícia de que não teriam direito a nada.

Sobre o tema, para saber os seus direitos, recomendamos a leitura do artigo: “Quais são os direitos de quem casa no regime da separação obrigatória?”

Assim, é possível alterar o regime de bens por meio de um processo judicial, desde que haja consenso entre o casal e a mudança não prejudique terceiros. 

No entanto, como o casal estará optando por um regime de bens diverso, é importante, primeiro, saber quais as implicações fiscais e patrimoniais dessa mudança.

Quais bens serão partilhados? Quais serão considerados particulares? Como fica a divisão em caso de divórcio ou inventário?

São dúvidas extremamente importantes que precisam ser sanadas antes de iniciar o processo de alteração do regime de bens.

Por isso, é recomendável que os cônjuges consultem um(a) advogado(a) especializado(a) em direito de família, oportunidade em que poderão sanar todas as suas dúvidas.

Resumo

O planejamento patrimonial e sucessório são importantes. Mas o planejamento daqueles que são casados no regime da separação obrigatória é mais ainda.

Isso acontece porque é um regime que poucos sabem como de fato funciona e, por consequência, não conseguem resguardar seus próprios bens e interesses de forma mais adequada, levando grandes sustos lá no divórcio ou até mesmo inventário.

Uma conversa pode solucionar todas essas questões, sendo indispensável que você saiba a tudo que tem direito e de que forma esse direito pode ser materializado, já que podem ser utilizadas diversas ferramentas, como as trazidas neste artigo:

  • testamento
  • doação em vida
  • alteração de regime de bens

Por isso, se a sua intenção é organizar seu patrimônio e resguardar direitos na separação obrigatória, não deixe de buscar auxílio jurídico!

Tem como não partilhar nada na separação obrigatória de bens?

Tem como não partilhar nada na separação obrigatória de bens?

O regime da separação obrigatória é assim chamado porque a lei impõe a sua aplicação em determinadas situações.

Muitos acreditam que esse regime de bens é injusto, porque como regra não permite a partilha de bens em caso de divórcio ou de inventário. Nele, cada um tem seus bens e não há que se falar em comunicabilidade.

A questão é que essa regra hoje já possui uma exceção, pois no regime da separação obrigatória pode sim haver a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável), desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição.

Essa é a interpretação atual do STF acerca da Súmula 377.

A questão é que essa exceção parece afastar a principal característica do regime, que é a proteção dos bens dos cônjuges. 

Imagine um casal que não quer de forma alguma comunicar os seus bens, nem mesmo por meio do esforço comum. Esse regime de bens pareceria adequado, ainda que por imposição da lei, já que consiste na completa separação do patrimônio, correto?

Errado. Diante dessa interpretação da Súmula, nossos tribunais têm entendido por aplicar a partilha de bens sempre que se comprovar o esforço comum.

Então o casal inevitavelmente estará sujeito às consequências dessa exceção? Ou é possível afastá-la por completo, evitando a partilha de quaisquer bens?

Sim, é possível afastar essa exceção!

Neste artigo explicaremos, primeiro, o que nossos tribunais consideram esforço comum e então como é possível afastar a incidência da própria Súmula 377 do STF.

Como nossos tribunais decidem sobre a partilha de bens na separação obrigatória?

Todos os casais que se sujeitam ao regime da separação obrigatória devem entender que seus bens não estão necessariamente 100% protegidos.

Como dito, diante do atual entendimento do STF, que vem sendo replicado nos Tribunais dos Estados brasileiros, se houver a comprovação do esforço comum para a aquisição de bens ao longo do casamento ou união estável, esses bens podem sim ser partilhados entre o casal.

E aqui temos dois pontos muito importantes: o primeiro deles é que o cônjuge que quiser pleitear parte do patrimônio, terá que comprovar em um processo judicial (de inventário ou divórcio) a sua participação efetiva na aquisição daquele patrimônio. O segundo é que a contribuição que pode ser considerada de fato esforço comum tem várias vertentes e depende de cada caso.

Entende-se atualmente que esforço comum é toda a contribuição feita por um dos cônjuges, seja ela moral, psicológica ou financeira, que demonstra que os bens foram adquiridos por ambos e não somente por um.

É muito comum a discussão na justiça de partilha de bens entre casais que têm uma organização da sua vida conjugal bem delimitada, como, por exemplo, quando um é responsável pelos afazeres domésticos e pelos cuidados com os filhos, enquanto o outro é responsável por ser a fonte de renda e adquirir o patrimônio do casal.

Até pouco tempo atrás essa configuração familiar favorecia em termos financeiros somente uma das partes na separação obrigatória, que era aquela que comprava todos os bens e os colocava em seu nome. 

Isso acontecia porque na hora do divórcio, quando o patrimônio era levantado, era inquestionável que todos ou quase todos os bens estavam no nome de apenas um dos cônjuges. E dessa forma, em razão de estarem sujeitos ao regime da separação obrigatória, havia a presunção de que os bens pertenciam somente àquele cônjuge. 

Para evitar o que muitos consideram uma injustiça, a Súmula 377 do STF e sua atual interpretação passou a permitir que essa presunção seja relativizada. 

Assim, quando o cônjuge comprovar, como no exemplo dado acima, que sempre esteve em casa, contribuindo no lar para que o outro pudesse sair e conquistar o patrimônio da família, ele terá direito à parte desses bens.

As decisões acerca da possibilidade de partilha são baseadas no esforço comum e levam em consideração a análise de cada realidade de cada casal. Por isso é importante saber que não existe um conjunto de requisitos prontos, somente no momento de um eventual divórcio ou inventário que será possível levantar essas questões acerca das contribuições.

O que é possível fazer para afastar a súmula 377?

Mas apesar de nossos tribunais constantemente criarem regras e até mesmo exceções a essas regras, como a da Súmula 377, eles também têm valorizado a autonomia privada do casal quando falamos de casamento.

Em situações como a da separação obrigatória, a alternativa jurídica para afastar por completo as consequências e inseguranças da aplicação da Súmula 377 é realizar um pacto antenupcial.

Não é à toa que sempre fazemos questão de enfatizar a importância do planejamento antes de casar. Como você vai observar nos próximos passos, o pacto pode ser responsável por proteger por completo o patrimônio de uma vida inteira!

Quando o casal se casa pelo regime da separação obrigatória, que comumente é aplicado quando um dos cônjuges tem mais de 70 anos, é preciso verificar, primeiro, qual a intenção do casal acerca da eventual partilha ou não de seus bens.

Inclusive, se você não sabe quais são as hipóteses de aplicação do referido regime, temos o artigo para você: “Quais são os direitos de quem casa na separação obrigatória de bens?”

Se o casal não deseja partilhar patrimônio algum é importante que façam um pacto antenupcial, aquele contrato pré-casamento, estipulando que a Súmula 377 não será aplicada, tornando o regime de bens ainda mais restritivo.

Na prática, o casal deverá estipular no pacto a aplicação do regime da separação convencional de bens.

No regime da separação convencional não existem exceções que levem em consideração o esforço comum e, por consequência, não existem relativizações. Dessa forma, o pacto antenupcial terá termos ainda mais protetivos e tudo que estiver registrado em nome de um dos cônjuges a ele pertencerá.

Se é um desejo do casal proteger ainda mais seus bens, ratificando inclusive a incomunicabilidade do regime da separação obrigatória, por que não seria possível estipular tal cláusula?

Proibir esse tipo de cláusula é como dizer aos casais que a lei mais buscou proteger, que eles, na verdade, sempre estarão vulneráveis. Não soa contraditório?

É por isso que essa possibilidade é inclusive confirmada pelo STJ em suas decisões, além de firmado o Enunciado 634 da VIII Jornada de Direito Civil:

“É lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641 do Código Civil) estipular, por pacto antenupcial ou contrato de convivência, o regime da separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF.”

Mas você reparou que as informações que foram dadas aqui não são encontradas em qualquer lugar, nem podem ser aplicadas indistintamente?

Pois é, esse tipo de situação jurídica que trabalha principalmente com a exceção exige um assessoramento jurídico de confiança e especialista.

Caso contrário, as consequências no futuro podem ser o oposto do que se esperava, como, por exemplo, ter que partilhar bens que você acreditava que estavam 100% resguardados.

Infelizmente temos que lidar com certas inseguranças e com a realidade de que o entendimento de nossos tribunais muitas vezes não estão solidificados, o que exige um planejamento ainda mais acertado, capaz de prever consequências específicas para cada tipo de casal.

Resumo

O regime da separação obrigatória tem características específicas que podem trazer inseguranças aos casais que são obrigados a conviver sob esse regime.

A principal delas é a possibilidade dos bens serem partilhados meio a meio se houver a comprovação de esforço comum para a sua aquisição. Isso em razão da Súmula 377 do STF.

Por isso, se o desejo é afastar qualquer possibilidade de comunicação de bens nesse regime, é possível no pacto antenupcial estipular uma cláusula que disponha sobre a aplicação, na verdade, do regime da separação convencional.

Apesar do regime da separação obrigatória, como o próprio nome indica ser obrigatório para alguns, os tribunais brasileiros e doutrinadores têm defendido a possibilidade de tornar esse regime mais restritivo, para afastar a incidência dessa Súmula 377 do STF.

No entanto, esse tipo de alteração deve ser feita com cautela, através de um planejamento, realizado por um(a) advogado(a) especialista na área de família e sucessões para que não haja surpresas no futuro.

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Preciso de um advogado para fazer testamento? [Atualizado 2023]

Preciso de um advogado para fazer testamento? [Guia atualizado 2023]

A única certeza que temos na vida é que um dia vamos morrer. Você com certeza já ouviu essa frase.

Apesar de não termos certeza de quando isso vai acontecer, você certamente pensa em deixar uma vida mais confortável para aqueles que ama e que ainda ficarão aqui após a sua morte.

Isso é completamente compreensível, já que muitas vezes temos aquele irmão que sempre andou mal das pernas, com dívidas para pagar ou até mesmo a companheira que foi a única que cuidou de você nos momentos mais difíceis.

Seria possível, por exemplo, favorecê-los, deixando-lhes mais bens para que possam viver melhor?

Sim, é possível. Mas não basta falar, é preciso documentar essa intenção. E mais do que isso, documentar da forma que a lei determina para evitar a alegação de nulidades no futuro, o que pode fazer com que a sua vontade não se concretize. 

O documento adequado para fazer esse tipo de disposição é o testamento.

Nesse artigo você encontrará um guia completo atualizado de todas as informações que precisa saber para elaborar um testamento que se adeque ao que você deseja e que te dê a certeza de que irá ser cumprido após a sua morte.

Converse com seus familiares

Apesar do testamento ser um instrumento personalíssimo, ou seja, feito unicamente pelo dono da herança, ele é um instrumento que muda completamente a realidade dos herdeiros que são afetados por ele.

Por isso, apesar de você não precisar consultar ninguém para realizá-lo, a não ser um(a) bom(a) advogado(a), é indispensável conversar com as pessoas que serão afetadas por esse instrumento.

Às vezes, muito do que você imagina que pode acontecer pode ser resolvido com uma breve conversa. Você pode endereçar corretamente cada bem ao herdeiro que deseja de fato aquele bem, fazendo um planejamento sucessório muito mais efetivo.

Por outro lado, se os ânimos da conversa não forem tão tranquilos como esperado e algum dos herdeiros coagi-lo ou ameaçá-lo a colocar alguma cláusula que você não deseja, isso pode configurar uma hipótese de indignidade.

A indignidade do herdeiro deve ser declarada em sentença após a morte, então é importante que um episódio como esse seja compartilhado com os outros herdeiros, de forma a deixar guardadas provas de que o ato reprovável de fato aconteceu.

Consulte um(a) advogado(a)

Como dito, consultar um advogado antes de fazer um testamento é indispensável, apesar de não ser obrigatório.

O Código Civil, que é a lei brasileira que rege as regras sobre a sucessão, tem cerca de 300 artigos! É muito conteúdo e é simplesmente impossível que uma pessoa que não tenha afinidade com o tema e nem trabalhe na área saiba de tudo.

Além disso, existem disposições que podem ter ou não sua validade questionada em razão com base em enunciados, jurisprudência e súmulas, que são mais um outro compilado de regras que precisam ser observadas na hora de fazer um testamento.

Por isso é extremamente perigoso fazer um testamento sem antes consultar um advogado, já que em em consulta ele poderá:

  • ouvir tudo que você tem a dizer;
  • sanar todas as suas dúvidas; e
  • lhe apresentar todas as possibilidades de resolução do seu problema, com estratégias pensadas a partir de um conhecimento pormenorizado da lei.

Assim, ao buscar auxílio jurídico você tem muito mais segurança sobre o que está fazendo.

Conheça os tipos de testamento e escolha o mais adequado para você

Ainda que você já agende um atendimento com um profissional, vamos deixar aqui um breve resumo dos tipos de testamento que existem para que você possa já entender se algum deles se adequa mais ao que você deseja:

  • Testamento particular

O testamento particular é um documento escrito pelo próprio testador, de próprio punho ou de forma digitalizada. É necessário ter duas testemunhas para validar o documento.

Após a morte do testador, o testamento particular deve ser apresentado ao juiz competente, juntamente com as testemunhas, para que seja aberto e então cumprido conforme a vontade expressa pelo testador.

  • Testamento público

O testamento público é feito perante um tabelião de notas e pode ser realizado por qualquer pessoa com capacidade civil plena. Ele é feito em livro próprio do tabelião e conta com a presença de pelo menos duas testemunhas, que não podem ser parentes do testador ou dos beneficiários do testamento. 

  • Testamento cerrado

O testamento cerrado é escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo e, em seguida, é lacrado e apresentado a um tabelião de notas. O tabelião fará um registro no livro de notas e arquivará o documento lacrado em cartório. Esse tipo de testamento só pode ser aberto após a morte do testador e na presença de duas testemunhas. 

Saiba quais cláusulas podem ou não ser inseridas

Agora vamos às cláusulas que podem ser colocadas no testamento. Lembramos que as possibilidades não se esgotam nesse texto e para saber se o que você imagina fazer é permitido é importante consultar um(a) advogado(a).

Vamos elencar abaixo 9 cláusulas que podem ser dispostas pelo testador e 3 que não podem:

O que pode ser disposto em testamento:

  1. Nomeação de herdeiros: o testador pode indicar quem serão seus herdeiros, estabelecendo a proporção em que cada um receberá os bens. Vale lembrar que aqui estamos falando da parte disponível de 50% do testador, que ele pode destinar a quem deseja. Os outros 50% pertencem obrigatoriamente aos herdeiros necessários (pais, filhos e companheiro/cônjuge)
  1. Nomeação de legatários: o testador pode escolher pessoas ou instituições para receberem bens ou valores específicos. Essa disposição também diz respeito aos 50% que pode livremente dispor.
  1. Instituição de usufruto: o testador pode determinar que uma pessoa ou um grupo de pessoas tenha o direito de usufruir dos bens por um determinado período de tempo, mesmo que esses bens já tenham sido destinados a outros herdeiros. 
  1. Criação de fideicomisso: o testador pode estabelecer que determinado bem seja transferido a uma pessoa com a obrigação de que com a sua morte, ou a certo tempo ou sob certa condição, esse bem seja transmitido a outra pessoa, o fideicomissário. Isso acontece quando um testador quer deixar um bem para uma neta ou neto que ainda não existe. Dessa forma, o bem ficará com os genitores até que a criança seja concebida.
  1. Nomeação de tutor: o testador pode indicar quem será o tutor dos filhos menores de idade, em caso de sua morte.
  1. Estabelecimento de condições: o testador pode estabelecer condições para que os herdeiros recebam determinados bens ou valores. Essas condições podem ser das mais variadas, como, por exemplo, visitar o túmulo do pai todo ano, cuidar de uma instituição de caridade, etc.
  1. Designação de um executor: o testador pode nomear uma pessoa para executar as disposições testamentárias.
  1. Definição de doações antecipadas: o testador pode especificar doações que tenha feito em vida, que devem ser descontadas da parte disponível dos bens, que é aquela que pode ser livremente distribuída pelo testador.
  1. Deserdação: a cláusula de deserdação no testamento é a possibilidade de deserdar um herdeiro ou legatário que tenha praticado algum dos atos previstos em lei, como ter agido com ingratidão ou atentado contra a vida do testador. É uma cláusula restritiva e deve ser fundamentada em uma causa legalmente prevista. 

O que não pode ser disposto em testamento:

  1. Cláusulas contrárias à lei: qualquer cláusula que vá contra a lei ou a moralidade é considerada inválida e não pode ser incluída no testamento. Por exemplo, uma cláusula que obrigue um herdeiro a fazer algo ilegal ou imoral para receber sua parte na herança.
  1. Cláusulas que afetam direitos de terceiros: o testador não pode incluir cláusulas que afetem os direitos de terceiros, ou seja, pessoas que não são mencionadas no testamento. Por exemplo, uma cláusula que impeça um filho de receber sua parte na herança se ele se casar com alguém que o testador não aprova.
  1. Cláusulas que ferem a legítima dos herdeiros necessários: os herdeiros necessários, como dito, são aqueles que têm direito à parte da herança, mesmo que o testador não queira deixar nada para eles. Não é permitido incluir cláusulas que prejudiquem a legítima dos herdeiros, como uma cláusula que reduza sua parte na herança ou os exclua completamente. 

Sobre outras cláusulas e mais detalhes sobre o testamento temos o artigo: “O que posso deixar em testamento?”

Resumo

Como dito no começo deste artigo, a única certeza que temos na vida é da morte. Por isso é extremamente importante fazer um testamento para garantir que seus bens sejam distribuídos de acordo com suas vontades.

Embora não saibamos quando iremos morrer, é natural que desejemos deixar uma vida confortável para aqueles que amamos. 

A melhor maneira de fazer isso é através de um testamento, que deve ser feito de acordo com a lei para evitar nulidades futuras. 

Além disso, é importante conversar com seus familiares antes de fazer um testamento, pois isso pode resolver muitos problemas. 

É também essencial consultar um advogado antes de fazer um testamento, pois existem muitas regras e disposições legais que precisam ser observadas. 

Ao seguir essas orientações, você poderá fazer um testamento eficaz e garantir que seus bens sejam distribuídos de acordo com seus desejos.

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Como ter menos gastos com inventário em cartório?

Como ter menos gastos com inventário em cartório?

No mês de janeiro de 2023 a Corregedoria do Rio de Janeiro soltou uma bomba: autorizou o aumento do teto das custas para realização de inventário extrajudicial, aquele feito em cartório.

Os valores chegaram a aumentar na casa dos 1000% e antes o inventário que poderia ter custas de no máximo 8 (oito) mil reais, hoje, já podem chegar a 90 (noventa) mil.

Já pensou num valor tão alto como esse tendo que ser desembolsado para conseguir finalizar o inventário? 

Essa agora é a realidade dos cariocas que precisarão fazer o inventário extrajudicial e também daqueles que deixaram para fazê-lo depois, pois acreditavam que não teriam problemas com a espera. 

A atualização e correção das custas e emolumentos cobrados nos cartórios é autorizada por lei e é realizada anualmente pelas corregedorias estaduais.

Por isso, não seria surpresa se nos demais Estados do país as tabelas também fossem atualizadas para valores tão exorbitantes como estes.

Seria possível então, diante dessa mudança, correr para outro Estado para fazer o inventário extrajudicial e pagar menos custas?

Neste artigo explicaremos quem pode realizar o inventário extrajudicial, se é possível pedir isenção no pagamento das custas e quais as alternativas que os herdeiros possuem para fugir de valores tão altos nesses casos.

Quem pode fazer o inventário extrajudicial?

Antes de falar sobre os herdeiros, é preciso falar sobre quando pode ser realizado o inventário extrajudicial.

Isso mesmo, não é qualquer inventário que pode ser realizado em cartório.

Conforme a lei, somente é possível proceder com o inventário extrajudicial quando todos os herdeiros concordam com a partilha de bens e são capazes – ou seja, se existem crianças envolvidas, não é possível.

Desde o ano de 2007 é possível realizar o inventário extrajudicial desta maneira, sendo esse um caminho muito mais rápido e sem intervenção do judiciário.

É importante saber, inclusive, que se preenchidos os requisitos, poderá haver a desistência de qualquer inventário judicial em andamento para que os herdeiros possam iniciá-lo em cartório.

É possível pedir isenção das custas?

Se os herdeiros cumprirem os requisitos para realizarem o inventário extrajudicial, é possível que possam requerer a isenção de custas cartorárias.

Esse tipo de pedido, assim como no judiciário, deve ser feito pelas pessoas que de fato não possuem condições de arcar com tais emolumentos.

O pedido é personalíssimo e é feito a partir de uma declaração feita pela própria parte, que atesta essa ausência de condição financeira.

É importante saber que a isenção pode ser solicitada independente de os herdeiros terem advogado, que é figura indispensável para a realização do inventário.

No entanto, destaca-se que como os cartórios são particulares, administrados por pessoas físicas, eles objetivam o lucro e dependem das custas e emolumentos para o seu funcionamento e sustento.

Dessa forma, na prática, não é tão fácil conseguir isenção no pagamento das custas, sendo possível inclusive que o cartório solicite mais documentos dos herdeiros para atestar a sua incapacidade financeira e então permitir ou não a isenção. 

É possível fazer o inventário extrajudicial em outro Estado?

Cumpridos os requisitos do inventário extrajudicial e não possuindo isenção das custas e emolumentos, os herdeiros podem então optar por partir para o próximo passo: realizar o inventário em outro Estado, diverso daquele em que o de cujus faleceu que pode ter custas mais elevadas.

Pense no caso dos cariocas apresentado no começo deste artigo, que atualmente podem ter que desembolsar cerca de 90 (noventa) mil reais para realizar o inventário.

É plenamente possível que esses herdeiros optem por realizar o inventário em outro Estado com custas menores. Isso acontece porque o inventário extrajudicial não possui competência territorial, podendo ser realizado em qualquer tabelionato do país conforme a preferência dos herdeiros.

Inclusive, à distância, do conforto de suas residências, existem duas formas de realizar todo o procedimento do inventário. 

A primeira forma é com a assinatura, pelos herdeiros, de uma procuração específica para que o(a) seu(a) advogado(a) possa presencialmente representá-los no Estado em que escolherem. Dessa forma, o(a) advogado(a) poderá inclusive assinar a escritura pública pelos herdeiros, finalizando o inventário.

A segunda forma demanda a participação dos herdeiros, mas de maneira 100% on-line. É possível realizar o inventário por meio do E-notariado, que é a plataforma que reúne e integra cartórios e tabelionatos do Brasil inteiro, com procedimento regulamentado pelo Provimento n° 100 do CNJ

Nesse caso, o inventário extrajudicial precisará cumprir os requisitos estabelecidos pelo referido provimento. Isto é, o tabelião somente tem competência para lavrar a escritura do inventário nos limites da circunscrição para qual foi delegado, não podendo transpor esse limite.

Portanto, para que possa realizar o inventário extrajudicial, é obrigatório que um dos herdeiros resida no referido Estado ou então que um bem imóvel do espólio esteja situado nele.

Ocorrendo alguma dessas possibilidades, o inventário extrajudicial pode então ser realizado no Estado escolhido através da plataforma. Não cumprindo esses requisitos, a primeira opção é a indicada, através da procuração específica. 

Resumo

O inventário extrajudicial tem suas vantagens por ser um procedimento que não depende do crivo do judiciário. No entanto, não é qualquer inventário que pode ser realizado em um tabelionato. Como você viu, os herdeiros devem concordar com a partilha de bens e devem ser capazes, não podendo existir crianças, por exemplo.

Para fugir de custas exorbitantes como as que atualmente estão vigentes no Estado do Rio de Janeiro e as que com certeza serão ajustadas em outros Estados, os herdeiros podem se valer da possibilidade de realizá-lo em outro Estado, com custas menores.

O procedimento do inventário extrajudicial em outro Estado pode acontecer de duas formas:

Presencialmente, sendo os requisitos:

  • os herdeiros o realizarem presencialmente; ou
  • o advogado ter uma procuração específica para realizar presencialmente pelos herdeiros.

Pelo E-notariado, sendo os requisitos:

  • um dos herdeiros residir no Estado escolhido; ou
  • um dos imóveis do espólio estar situado no Estado escolhido.

Cumpridos os requisitos exigidos, os herdeiros podem fugir de custas e emolumentos exorbitantes. No entanto, vale lembrar que tudo isso depende de uma relação amigável entre os herdeiros, que precisarão ser orientados previamente por seus advogados sobre os benefícios de optar por um ou outro procedimento.

Além disso, se tratando de uma assinatura que determina a divisão de um patrimônio de uma vida inteira, é importante que os herdeiros busquem um(a) advogado(a) especialista, que saiba exatamente o que está fazendo neste procedimento. 

Diante da informação trazida logo no início do texto, do aumento de mais de 1000% nas custas de um Estado, recomenda-se que a família não “empurre com a barriga” o inventário, pois se realizado com celeridade com certeza irá poupar tempo e recursos financeiros de todos os envolvidos. 

Inclusive, sobre o pagamento de multa no inventário, indicamos o artigo: “Quais as consequências de não fazer um inventário?”

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Meu marido faleceu e tinha uma amante. Ela tem direito aos bens dele?

Meu marido faleceu e tinha uma amante. Ela tem direito aos bens dele?

A descoberta de uma infidelidade é uma situação que nenhuma mulher gostaria de passar.

E não raras vezes essa descoberta acontece após a morte do companheiro, onde se descobre que ele mantinha uma vida dupla, inclusive com filhos no outro relacionamento.

A primeira dúvida que surge é se a amante tem direito aos bens desse falecido.

Neste artigo explicaremos como a lei brasileira e a justiça caracterizam esse tipo de relacionamento e quais são as suas consequências patrimoniais.

Existe amante para a justiça? 

A lei brasileira consagra a regra da monogamia.

Isso significa que não é possível reconhecer juridicamente a existência de matrimônio com mais de uma pessoa.

A questão é que a perspectiva jurídica é bem diferente da realidade e o fato é que muitos homens mantêm relacionamentos paralelos com mais de uma mulher.

E aqui neste artigo trataremos dos casos em que um homem casado mantém um relacionamento extraconjugal.

Como a lei e a justiça brasileira enxergam esse relacionamento fora do casamento?

Bom, se existe um casamento e paralelamente há uma outra relação, a justiça brasileira entende essa outra relação como um concubinato

Ou seja, havendo um casamento preexistente, a relação paralela iniciada posteriormente não pode ser reconhecida.

E quando falamos da existência de um casamento prévio, é importante frisar que não nos referimos unicamente ao estado civil em si, mas também e principalmente ao fato de que o casamento, o relacionamento conjugal, realmente existe.

Apesar de aqui estarmos tratando sobre os eventuais direitos da amante, registramos que o estado civil de casado não garante à mulher com quem ele de fato é casado civilmente os direitos sucessórios se em realidade o casal já estava separado de fato ao tempo do seu falecimento.

No que se refere à amante, a aplicação do princípio da monogamia segue forte, principalmente no STJ, que recentemente decidiu que uma união estável não pode ser reconhecida paralelamente a um casamento, ainda que essa união tenha iniciado antes do casamento.

Dessa forma, ainda que se configure em tese uma união estável paralela, ela não poderá ser reconhecida juridicamente.

Mas então, quais as consequências patrimoniais de uma relação como essas se ela não tem reconhecimento no direito de família? Entenda no próximo tópico.

A amante tem direito aos bens deixados pelo falecido?

Apesar das relações simultâneas não serem reconhecidas pelo direito de família, os tribunais brasileiros não ignoram o fato de que muitas vezes o marido não manteve somente uma esporádica relação com uma outra mulher, mas sim que com ela constituiu uma família.

E aqui constituir uma família não necessariamente significa ter filhos, bastando que exista entre o falecido e sua amante uma relação pública, contínua e duradoura, com a intenção de ter uma família.

Para que reste caracterizada uma união estável é necessário o cumprimento de requisitos, que você inclusive pode conferir no nosso artigo “Vivo em União Estável. É preciso casar para ter direitos?”.

Esse tipo de relação não é simplesmente desconsiderada pelo direito e, por isso, muitas mulheres que estão nessa posição desfavorável vão atrás dos seus direitos, que de fato existem.

Nesses casos, apesar de não ser possível reconhecer a união estável, é possível que haja o reconhecimento da sociedade de fato.

Essa sociedade de fato nada mais é do que a forma que nossa lei encontrou para atribuir direitos a um relacionamento, sem reconhecê-lo como uma entidade familiar.

Ou seja, o concubinato não é reconhecido como um instituto familiar, mas a depender de suas características poderá ter consequências patrimoniais na vida dos envolvidos.

E como de fato aconteceria essa partilha de bens?

É importante saber, primeiro, que ainda que a sociedade de fato seja reconhecida não haverá automaticamente uma divisão em duas partes de todo o patrimônio deixado pelo falecido.

A mulher que era casada com o falecido terá seus direitos sucessórios garantidos, nos termos da lei e conforme o regime de bens aplicado.

Já a mulher que mantinha a união estável paralela, se comprovada a existência do esforço comum para a aquisição dos bens, terá direito à partilha desses bens.

Esse esforço comum significa a existência de contribuição (psicológica, moral ou financeira) para a aquisição do patrimônio.

E para isso é necessário comprovar essa contribuição.

Por isso esse tipo de processo, para que venha a ser vitorioso, para a mulher ou para a amante, é extremamente cauteloso e demanda uma produção de provas robusta, sendo indispensável o acompanhamento por advogado especialista na área de família e sucessões, área foco do nosso escritório.

Conclusão

O que se pode concluir deste artigo é que a lei brasileira ainda não reflete 100% da realidade e por isso muitas vezes não encontra soluções para todos os problemas que surgem, principalmente no campo do direito de família.

Apesar de famílias paralelas não serem reconhecidas pela jurisprudência, isso não significa que elas não terão direitos resguardados.

No entanto, demandam um processo judicial, na maioria das vezes longo, em razão da coleta de provas, testemunhas e documentos. E isso requer dinheiro e muito equilíbrio emocional por parte dessas mulheres.

Por isso, se ao final da leitura deste artigo você identificar que está passando por uma situação como essa, preencha o formulário abaixo ou encaminhe para uma amiga, irmã, colega ou conhecida que esteja passando por isso.

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O que posso deixar em testamento?

Tenho certeza que você sabe o que é um testamento.

Mas você sabe se esse é realmente o instrumento correto para você fazer o seu planejamento sucessório? 

É comum pensar sobre o futuro dos seus bens e em como e por quem eles serão administrados após o seu falecimento. Seria possível escolher alguém para administrar todo o patrimônio enquanto a sucessão não é finalizada? Ou existe uma ordem que precisa ser cumprida?

Ao longo da vida você pode ter tido uma pessoa mais próxima, que sempre esteve ao seu lado nos momentos mais difíceis e que se dispôs a cuidar de você, na maioria das vezes um determinado filho. Seria possível beneficiar com uma porcentagem maior ou um específico bem esse filho em razão do seu carinho e sua dedicação?

Existe ainda a possibilidade de você não ter tido a oportunidade ou a vontade de ser mãe, mas durante toda a vida acolheu e tratou como filho(a) alguém, sem, no entanto, regularizar essa adoção. Seria possível confirmar esse desejo em testamento? Teria validade? Esse filho teria direito à herança?

Essas são apenas algumas das dúvidas que surgem quando se pensa no planejamento sucessório, já que o objetivo de quem decide dar esse passo é tornar a transmissão de bens no futuro menos custosa e mais rápida. 

E se disséssemos que além dessas vontades, outras também são possíveis de serem trazidas em testamento?

Neste artigo abordaremos brevemente os tipos de testamento válidos que você pode fazer,  as questões que podem ser colocadas e vamos esclarecer as principais dúvidas de quem deseja utilizar o testamento como uma forma de planejamento sucessório.

Primeiro passo: saber quais testamentos existem e de que forma precisam ser feitos.

A legislação brasileira possui 3 principais tipos de testamentos, que exigem o cumprimento de determinadas regras para terem validade.

Temos o testamento público, o particular e o cerrado.

Vamos ao primeiro testamento: o público. Esse testamento é mais seguro, pois ele é registrado em cartório.

Caso seja necessário consultar a existência dele no futuro, basta que os herdeiros acessem uma plataforma digital que possui o cadastro de todos os testamentos registrados em cartório nos Estados do Brasil.

Por isso, esse é o meio mais adequado para registrar as suas últimas vontades se você busca segurança. Inclusive, apesar de público, não pode ser consultado por terceiros antes do óbito.

Para que tenha validade, é necessária a presença de 2 testemunhas, que estarão presentes no momento da leitura do testamento no cartório. Todo o procedimento deverá ser orientado pelo cartório, o que praticamente zera a possibilidade dele ser realizado de forma equivocada.

O testamento particular, ao contrário do público, por sua vez, não precisa ser registrado, mas precisa cumprir formalidades para ser válido, como, por exemplo, ser lido na presença de 3 testemunhas, que também devem assinar o documento.

Esse tipo de testamento não é tão seguro, pois normalmente fica na posse do próprio testamenteiro, não possuindo qualquer publicidade se assim desejar.

Mas e se todas as testemunhas falecerem e ninguém souber da existência do testamento? Pois é, essa é a maior dificuldade que pode ser encontrada no futuro pelos herdeiros.

Se você quiser ter segurança e ao mesmo tempo privacidade acerca das suas últimas vontades, é possível escolher o testamento cerrado.

Apesar de registrado em cartório, o seu conteúdo não é público e somente pode ser revelado após o falecimento e em ação própria para isso. Sequer o tabelião tem conhecimento do seu conteúdo.

No entanto, ele ficará registrado em cartório, podendo ser encontrado.

Dessa forma, sabendo qual tipo de testamento se adequa ao que você deseja, é necessário saber o que você pode ou não dispor nele.

Segundo passo: saber quais cláusulas podem ser colocadas.

O testamento tem a capacidade de ser um dos documentos mais importantes deixados pelo falecido.

Isso porque, se válido, deve ser estritamente cumprido, assim como porque nele é possível que a pessoa disponha acerca de questões patrimoniais, mas também questões extrapatrimoniais.

Uma dúvida muito comum é acerca da administração dos bens após a abertura do  inventário, que sabemos, pode demorar muito.

Apesar de existir um artigo na lei brasileira que traz uma ordem de quem deve administrar esses bens antes da nomeação do inventariante, esta lista trata-se apenas de uma “sugestão” da lei.

Dessa forma, é possível livremente nomear em testamento quem será o administrador e/ou inventariante, o que inclusive evita discussões e outros problemas familiares.

E eu posso dispor sobre todos os meus bens? Fazer o que quiser com os seus bens em testamento você somente pode fazer em relação à 50% deles, caso você deixe filhos, pais ou cônjuge/companheiro.

Isso porque os outros 50%, que se denomina legítima, pertencem por lei a esses herdeiros não podendo ser tocados.

No entanto, se você quiser dispor sobre quais bens farão parte da legítima e quais bens farão parte da parcela disponível ou até mesmo acerca de quais bens cada um dos herdeiros ficará, sem que isso afete a porcentagem a que tem direito, é plenamente possível fazê-lo.

Inclusive, se você quiser deixar aqueles 50% disponíveis somente para um filho, por exemplo, é plenamente possível, já que não há qualquer impedimento pela lei.

Dessa forma, como citado no começo deste artigo, você poderá beneficiar aquele filho que sempre cuidou de você sem afetar o direito dos outros, tornando plenamente válida essa disposição.

Essa é uma questão patrimonial extremamente importante, que diz respeito intimamente ao planejamento sucessório.

Ainda nesse sentido, é possível, caso o falecido seja casado ou conviva em união estável, que deixe de forma bem clara qual bem era comum e/ou qual bem era particular. Fazendo essa distinção, a partilha dos bens pode ser consideravelmente modificada.

Além disso, é possível dispor sobre questões extrapatrimoniais, isto é, questões que diretamente não envolvem patrimônio, como o reconhecimento de um filho.

Em testamento é possível que você reconheça alguém como seu filho (biológico ou socioafetivo). Nesse caso, esse filho terá direito aos bens como qualquer outro ou até mesmo poderá mudar toda a linha sucessória se você não tiver outros filhos. 

É justamente por isso que esse tipo de cláusula foge à regra. Ainda que o falecido tenha reconhecido o filho em um testamento e depois tenha feito outro, o que automaticamente revogaria o anterior naquilo que assim o desejasse, o reconhecimento do filho se tornará irrevogável. 

Outro ponto importante que é possível abordar é acerca do reconhecimento da união estável. Nesse caso, tendo o falecido reconhecido que convivia com uma pessoa, essa pessoa terá direito à partilha dos bens e outros direitos, já que a união estável e o casamento são equiparados para todos os fins legais.

Terceiro passo: como saber que o testamento é o instrumento correto para o seu planejamento sucessório. 

Depois de saber o que pode ser disposto em testamento, é importante confirmar algumas informações para saber se o testamento é o instrumento correto para o seu planejamento sucessório.

O planejamento tem como objetivo tornar menos custoso e mais rápido todo o procedimento de transmissão de bens, já que antecipa a resolução de questões que poderiam perdurar por anos.

É justamente em razão dessa facilidade que o testamento acaba sendo um instrumento simples, que como você pôde observar, pode ser realizado de várias formas.

Assim sendo, se você deseja realizar um planejamento sucessório mais simples, é possível conciliar o testamento com outras ferramentas como a doação de bens.

Da mesma forma, se você deseja um planejamento sucessório válido e eficaz, é de suma importância considerar o testamento público, já que o próprio tabelião tem boa-fé e é capaz de atestar a capacidade da pessoa que fez o testamento, evitando que questões possam ser levantadas no futuro acerca da sua validade.

Por ser um documento simples de ser realizado, ele é altamente indicado para ser utilizado em conjunto com outros no planejamento sucessório, trazendo maior eficácia a todo o planejamento pretendido.

Conclusão

O planejamento sucessório é extremamente importante e o testamento é somente uma de suas ferramentas.

Como apresentado neste artigo, existem diversas formas de realizar um testamento, algumas mais seguras que outras.

Apesar de ser um instrumento simples, é importante saber que não é o único meio de realizar o planejamento, podendo ser utilizado em conjunto com outras ferramentas como a doação, criação de holding, escritura de pacto antenupcial ou de união estável, dentre outras.

Portanto, ainda que você tenha seguido o passo a passo deste artigo, não deixe de consultar um(a) advogado(a) especialista, assim você poderá elaborar um planejamento sucessório menos custoso e mais rápido que se adeque à sua realidade.

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Quais as consequências de não fazer o inventário?

Apesar de muito se falar sobre outras formas de transmissão de bens deixados por alguém que faleceu, a verdade é que para muitos o inventário segue sendo o único procedimento capaz de garantir a sucessão.

E aqueles que não podem fugir do inventário precisam estar atentos.

Por ser um procedimento que está diretamente vinculado à morte de uma pessoa, sabe-se que o período de luto é difícil e inclusive pode ser longo.

Por isso, é comum que muitos sequer tenham interesse em saber sobre as pendências financeiras deixadas pelo falecido, postergando algo que acreditam ser possível “deixar para depois”.

Da mesma forma, existem herdeiros que até possuem interesse na situação financeira e na condição dos bens deixados, mas ao se depararem com a informação de que é necessário pagar tributos, simplesmente desistem de abrir o inventário

Em ambos os casos a consequência é a mesma: os anos passam e a dívida aumenta.

Isso porque a demora em realizar a abertura do inventário, além de dificultar a localização de documentos posteriormente e acabar tornando extremamente onerosa a manutenção dos bens, também acarreta na cobrança de multas.

Se os herdeiros não estiverem atentos à forma como o procedimento de inventário é realizado e quais são os prazos, correm o risco de pagar altos valores de tributos ou até mesmo de perder parte do patrimônio deixado.

Por isso, neste artigo explicaremos brevemente como funciona o procedimento do inventário, quais são as consequências de não o realizar e como essas consequências podem ser evitadas.

Como funciona o procedimento do inventário?

Como dito, o inventário é o procedimento utilizado para realizar a transmissão de bens deixados pelo falecido aos seus respectivos herdeiros.

Esse procedimento pode ser realizado de forma judicial ou de forma extrajudicial (em cartório), a depender do caso.

Em qualquer um deles, no entanto, será obrigatório o acompanhamento por advogado, com respectivo pagamento de honorários, assim como o pagamento de tributos, a manutenção e conservação dos bens enquanto o inventário não é finalizado, o pagamento de custas cartorárias e de certidões, dentre outras despesas.

Ou seja, à primeira vista já é possível identificar que não é um procedimento barato e que pode perdurar por muito tempo, principalmente se houver litígio entre os herdeiros.

Como regra, as diligências ao longo do procedimento de inventário (judicial e extrajudicial) são realizadas pelo inventariante, que é a pessoa nomeada para administrar os bens deixados, bem como representá-los nos locais e instituições em que for necessário.

Após a nomeação do inventariante, que é o primeiro passo a ser realizado, é dado prosseguimento ao inventário, com a apresentação das primeiras declarações, posterior avaliação de bens, apresentação das últimas declarações, partilha de bens e então o momento do pagamento do tão temido imposto.

É nesse último passo, quando o procedimento do inventário é encaminhado para avaliação dos órgãos fiscais, que muitos herdeiros recebem a notícia nem um pouco agradável de que será necessário realizar, além do pagamento do imposto, o pagamento de uma multa.

Acompanhe os próximos tópicos para saber que multa é essa e como é possível evitá-la.

Sobre o passo a passo completo para realização do inventário, temos o seguinte artigo:

Como funciona um processo de inventário judicial? [atualizado 2022]

Existe um prazo para abertura do inventário?

Se você quer economizar e evitar maiores problemas, é necessário que saiba que o inventário não pode ser realizado a qualquer momento sem que com isso os herdeiros sofram prejuízos financeiros.

Após o falecimento de alguém, a lei brasileira determina que o inventário deve ser aberto no prazo máximo de 60 dias.

Esse prazo é tanto para abertura do inventário judicial quanto do extrajudicial, aquele feito em cartório.

Então quer dizer que se o inventário não for aberto no prazo de 60 dias, não poderá mais ser feito?

Não é bem assim que funciona. O inventário poderá ser aberto a qualquer momento, ainda que depois do prazo de 60 dias estipulado pela lei.

O que acontece é que a lei brasileira autoriza a aplicação de uma certa penalidade para aqueles que não cumprem esse prazo.

O que acontece se o inventário não for aberto no prazo previsto em lei?

Como regra, na maioria dos inventários, salvo específicas exceções, é necessário o pagamento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD).

Esse imposto, por força da Constituição Federal, é de competência dos Estados.

Ou seja, cada Estado pode estabelecer, nos limites da lei, a sua forma e percentual de cobrança acerca do ITCMD.

E isso não é diferente com a multa.

Aqueles que descumprirem o prazo de 60 dias estarão sujeitos ao pagamento de uma multa.

O percentual da multa incide sobre o valor que deve ser pago de ITCMD, que é o imposto citado acima.

A forma de cobrança pode ser das mais variadas, tendo inclusive Estados como São Paulo (artigo 21, inciso I) que aplicam uma cobrança progressiva de multa.

Isso significa que quanto mais tempo você demorar para abrir o inventário, maior poderá ser o percentual da multa.

Além disso, é importante saber que no presente artigo estamos tratando somente da multa cobrada pelo atraso na abertura do inventário.

Caso haja atraso ou pagamento equivocado do imposto em si (ITCMD), também é possível a aplicação de multa.

Logo, verifica-se mais uma vez a importância do auxílio jurídico especializado neste momento, evitando que as pendências se tornem uma bola de neve.

Quais são os primeiros passos que devo seguir para evitar o pagamento da multa?

Primeiro, é importante que nesse momento de luto, pelo menos algum dos herdeiros possa assumir o papel de resolver as pendências burocráticas, buscando um(a) advogado(a) especialista.

Justamente por se tratar de um momento difícil, o quanto antes os herdeiros puderem terceirizar a parte burocrática para um profissional, a fim de viver o luto pelo tempo que seja necessário, melhor será para toda a família.

Como regra, essa pessoa que busca o(a) advogado(a) acaba se tornando inventariante, que, como dito, será responsável por administrar os bens deixados.

Segundo, é importante saber que o prazo de 60 dias é aplicado em todos os inventários, extrajudicial ou judicial, independente do Estado em que ele será processado.

Dessa forma, portanto, sempre será necessário estar atento a este prazo.

Caso o prazo de 60 dias já tenha se esgotado, será necessário verificar, como terceiro passo, como funciona a cobrança de multa no seu Estado, se há outro prazo que precisa ser verificado.

Para isso, é indispensável a contratação de um(a) advogado(a) de confiança para verificar se algum prazo já não foi esgotado e quais são as projeções acerca do pagamento da multa.

Conclusão

Como você pode observar, não são poucas as despesas que envolvem o inventário.

Além disso, passar por um procedimento de inventário pode ser muito doloroso, já que a todo momento se estará lembrando de um ente querido.

Já imaginou, além de tudo isso, ter que pagar uma multa simplesmente porque não observou um prazo?

Pois é. Muitos herdeiros sequer sabem sobre essa possibilidade, inclusive porque muitos advogados também a desconhecem.

A depender do tamanho do patrimônio deixado, as multas podem chegar a valores exorbitantes.

Por isso, é importante saber os prazos e estar acompanhado de um(a) advogado(a) durante esse procedimento, para evitar que as despesas que já são grandes se tornem maiores ainda.

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Meu marido faleceu, preciso sair de casa?

A perda de um companheiro é dolorosa e para se reerguer é necessário tempo.

Por outro lado, no entanto, a resolução de questões patrimoniais que envolvem a herança precisa de celeridade, inclusive para evitar maiores gastos.

Para muitos, neste momento de luto o único local que conforta e diminui a dor é estar na casa em que viviam com a sua família.

E é justamente nesse momento que surge a seguinte dúvida: meu marido faleceu, preciso sair de casa?

Ainda que essa informação não agrade alguns herdeiros, é importante esclarecer que permanecer no imóvel é plenamente possível pela lei brasileira e cada vez mais discutido pelo STJ.

O que garante essa permanência é o direito real de habitação. Talvez você já tenha ouvido falar sobre esse direito, mas provavelmente algumas informações que você ouviu estão equivocadas.

Neste artigo explicaremos o que é o direito real de habitação, 3 mitos muito difundidos a seu respeito e como você pode reivindicar o seu direito.

O que é o direito real de habitação?

O direito real de habitação está disposto na lei brasileira como um direito que pode ser invocado por um dos integrantes do casal após o falecimento do outro.

Dessa forma, a lei assegura ao cônjuge que sobreviveu o direito de ter uma moradia digna na residência que antes era da família, tanto no casamento quanto na união estável, desde que não exista outro imóvel de mesma natureza (residencial) a ser inventariado.

Existe uma ressalva sobre isso, que falaremos mais para frente.

Esse fato normalmente não agrada os herdeiros, principalmente os que são filhos exclusivamente do cônjuge que faleceu.

Por isso, é importante que você saiba algumas informações para que não seja prejudicada.

A primeira delas é que o direito real de habitação é vitalício. Ou seja, o cônjuge que sobreviveu pode ficar na residência até o seu falecimento. Anteriormente, se o cônjuge acabasse constituindo uma nova família, não teria mais esse direito de ficar no imóvel. Hoje, no entanto, nossos tribunais não entendem mais dessa forma.

Além disso, o direito real de habitação é personalíssimo. O que significa dizer que somente o cônjuge que sobreviveu pode ficar no imóvel, não podendo transferir esse direito para outra pessoa, sob pena de perdê-lo.

O direito real de habitação também impede que os herdeiros exijam qualquer tipo de remuneração, como pagamento de aluguel, por exemplo.

Da mesma forma, tampouco podem pedir a venda do imóvel enquanto o direito perdurar.

Por isso, o direito de partilhar esse específico imóvel, se for o caso, de fato acaba sendo postergado, já que nada poderá ser feito até que o direito real de habitação finalize.

Por outro lado, antes de reivindicar o direito real de habitação, é também importante ter ciência que a propriedade do imóvel deve ser do casal ou exclusivamente de um deles.

Caso contrário, na hipótese de haver um terceiro também proprietário do imóvel, o que chamamos de copropriedade, a viúva não terá direito real de habitação.

Isso porque o direito real de habitação se origina da relação matrimonial do casal, não podendo prejudicar essa terceira pessoa que nada tem a ver com a relação.

Talvez seja difícil em um primeiro momento imaginar um caso como esse.

No entanto, imagine que um homem adquiriu com um filho a casa em que passou a residir com a nova companheira. Se o homem falecer e a companheira reivindicar o direito real de habitação, esse filho poderá se opor, pois também é proprietário do imóvel.

Agora que você já sabe o que é o direito real de habitação, vamos esclarecer os 3 mitos que você com certeza já ouviu.

Primeiro mito: “se a viúva tiver outros bens, não terá direito real de habitação”

Esse talvez seja um dos mitos mais reproduzidos. E por isso você precisa tomar cuidado.

Isso acontece porque muitos acreditam ser injusto a viúva permanecer no imóvel, sendo que possui outros bens.

No entanto, é preciso deixar claro que a lei em nenhum momento impõe como requisito para a concretização do direito real de habitação que a viúva não tenha em seu patrimônio próprio outros bens.

Inclusive, apesar da lei expressamente prever que o imóvel seja o único residencial a ser levado ao inventário, este entendimento também não é o mais atual.

Por questões de cunho humanitário e social, ainda que existam outros bens residenciais no acervo deixado pelo falecido, nossos tribunais têm permitido que a viúva permaneça no imóvel que era o da família.

Dessa forma, a existência de outros bens no patrimônio exclusivo da viúva e de outros imóveis residenciais no espólio, não impedem que aquela permaneça na casa em que viveu e muitas vezes construiu parte da sua vida e história com o cônjuge falecido.

Segundo mito: “para ter direito real de habitação o regime de bens tem que ser da comunhão”

O direito real de habitação independe do regime de bens do casal.

Ou seja, ainda que não existam bens comuns do casal, a lei é clara: a viúva terá direito a permanecer no imóvel que servia de residência para o casal.

Muito se questiona sobre os dois regimes da separação, o convencional e o obrigatório, já que sob a vigência dele, à primeira vista, muitos acreditam que o cônjuge que sobreviveu não herdaria nada, mas não é bem assim.

Pela lei, por exemplo, no regime da separação convencional, o cônjuge que sobreviver é herdeiro dos bens deixados.

Sobre o regime da separação obrigatória, temos um artigo com o tema:

Direitos de quem casa na separação obrigatória.

De qualquer forma, como dito, não adianta alegar um ou outro regime para impedir que o cônjuge sobrevivente concretize seu direito real de habitação, pois em nada adiantará.

Portanto, é necessário estar atento e assistido por um(a) advogado(a) especialista, para evitar que informações equivocadas causem prejuízos irreparáveis.

Terceiro mito: “a casa em que a viúva ficar será descontada da sua parte na herança”

Apesar do direito real de habitação ser extremamente importante e em muitos casos um grande alívio para a viúva, muitos herdeiros tentam utilizar esse direito como uma forma de prejudicá-la no inventário.

Isso porque, a depender do regime de bens, a viúva entrará no inventário como herdeira dos bens deixados pelo falecido e irá partilhá-los com os demais herdeiros.

Ocorre que, no momento da partilha, muitos herdeiros, apesar de concordarem que a viúva tem o direito real de habitação, alegam que ela deve receber um valor menor do que de fato tem direito, por já ter recebido um imóvel.

No entanto, o que muitos não entendem e este artigo tem a pretensão esclarecer, é que o cônjuge, em si, não “ganha” a propriedade desse imóvel, mas tão somente tem para si garantido o direito constitucional de morar nele.

Esse é justamente o principal objetivo do direito real de habitação: garantir o direito à moradia do cônjuge. O que não significa, reafirmamos, que ele passará a ser o proprietário do bem.

A viúva, como já dito, terá o direito de até a morte permanecer no imóvel, se continuar utilizando-o para uso próprio.

Conclusão

O direito real de habitação é interpretado por muitos herdeiros como algo injusto. No entanto, como você pode perceber, esse direito tem sua razão de ser, garantindo moradia digna ao cônjuge no imóvel que era residência da família, tanto no casamento quanto na união estável.

Agora que você já sabe que o direito real de habitação independe do regime de bens, o primeiro passo a fazer, se você se encaixar nos requisitos que abordamos, é reivindicar o seu direito, se assim desejar.

Para isso, é importante que você receba auxílio, principalmente jurídico, capaz de verificar todas as exceções e regras que foram abordadas nesse texto, para que assim você tenha o seu direito garantido, independente de outros herdeiros gostarem ou não.

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O que o plano do governo Lula pode impactar no inventário da sua família

Que seja dita a verdade: o futuro do país é incerto em razão da atual conjuntura política, mais especificamente no que se refere à presidência.

Diante dessa situação, permanece a dúvida: como isso pode me afetar?

O plano de governo do candidato Lula apresenta, dentre outras, a proposta de aumento proporcional de impostos, “[…]em que os pobres paguem menos e os ricos paguem mais[…]”. Pontos 52 e 53.

Essas são as exatas palavras que constam no plano de governo do candidato.

E, como se sabe, os impostos são cobrados nos mais variados âmbitos e momentos da vida.

Ou seja, estamos falando da possibilidade de aumento de inúmeros impostos, principalmente aqueles que têm tributação proporcional ao tamanho do patrimônio.

Um desses impostos é justamente o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis), que é o imposto cobrado dos herdeiros na etapa de transmissão de bens no inventário.

Nos moldes apresentados na proposta, portanto, quanto maior for o patrimônio deixado pelo falecido, maior será o valor do imposto a ser pago.

Existe, então, uma forma de evitar ser atingido por essa possível mudança?

Neste artigo explicaremos como funciona a cobrança do ITCMD no inventário, como a proposta do candidato pode afetar um futuro inventário da sua família e como é possível evitar prejuízos decorrentes dessa possibilidade. Ao final, explicaremos os primeiros cuidados que você deve tomar.

Como funciona a cobrança do ITCMD?

Como dito, o ITCMD é o imposto que incide no inventário.

Cada herdeiro deve pagar o imposto na proporção do quinhão que receber. Portanto, se o patrimônio for volumoso, tão volumoso será o valor do imposto pago pelo herdeiro.

Como se trata de um imposto Estadual, cada um estabelece o percentual do seu. No entanto, o Senado determina um percentual máximo que pode ser cobrado, atualmente fixado em 8%.

Cada Estado define, também, a forma como o imposto será cobrado. Por exemplo: no Estado da Bahia o ITCMD tem alíquota progressiva, o que significa dizer que o percentual varia conforme o valor do espólio (conjunto de bens e direitos deixados pelo falecido).

Acerca do imposto de doação na Bahia, temos um artigo:

Doação de bens na Bahia: como fica o imposto?

Como a proposta de Lula pode afetar um futuro inventário da sua família?

Como você pode observar, a proposta apresentada pelo candidato é clara no seu objetivo em taxar os “super-ricos”.

Dessa forma, não somente é possível que se aumente a alíquota máxima do ITCMD, aquela de 8% informada acima, como também que sejam criadas diversas alíquotas e formas de cobrança, sempre vinculadas ao valor do patrimônio.

Portanto, no caso de o falecido ter deixado um grande patrimônio, será esse patrimônio taxado proporcionalmente no momento da sua transmissão.

E, como já dito, cada herdeiro é responsável pelo pagamento da parte da herança que recebe.

Logo, todos os herdeiros têm interesse no estabelecimento de estratégias para diminuir ao máximo a cobrança de impostos pois podem ser prejudicados caso a proposta seja efetivada pelo candidato – se eleito.

E não pense que o aumento será limitado ao percentual até aqui explanado. Além de aumentar o percentual para números ainda desconhecidos, existe outra questão a ser entendida: a multa.

Isso porque a maioria dos Estados brasileiros aplica multas àqueles que não realizam a abertura do inventário no prazo estipulado por Lei.

Logo, se o espólio acumular diversos bens e valores, mas não realizar a abertura do inventário, a multa pode ser aplicada também de forma proporcional ao tamanho do patrimônio.

Além do imposto, que não se sabe de quanto será, quem esperar muito tempo para resolver a situação do inventário ainda precisará pagar uma multa, que já é prevista hoje na lei brasileira.

E como é possível evitar prejuízos?

Diante da insegurança política e econômica do Brasil, o planejamento é a melhor opção.

As ferramentas para realizar um planejamento sucessório e inclusive evitar um inventário são diversas e permitidas por lei.

Algumas delas foram abordadas no nosso seguinte artigo:

“Existe um jeito de blindar o meu patrimônio?”

Dentre elas, destaca-se a doação, que se utilizada da forma correta permite ao doador aproveitar a alíquota que, hoje, é garantida em seu Estado, não ficando refém de uma alíquota futura de ITCMD que certamente será aumentada.

Para efetivar a doação, é necessário fazer a avaliação correta dos bens que existem, assim como identificar qual é o desejo da família acerca da divisão desses bens.

Também é importante ressaltar que o percentual do imposto cobrado é normalmente inferior ao do ITCMD.

Na Bahia, por exemplo, um patrimônio de R$300 mil reais pode ser transferido por doação através da alíquota fixa de 3,5% enquanto esse mesmo patrimônio em caso de falecimento teria incidência da alíquota de 8% do ITCMD.  

É possível, inclusive, nos casos em que a doação for a ferramenta utilizada, que ela seja feita de forma parcelada, tornando o planejamento mais estratégico.

De qualquer forma, como existe uma grande chance do referido candidato ser eleito, o planejamento sucessório tornou-se ainda mais importante para quem quer evitar prejuízos.

E você deve estar pensando: então preciso agir com rapidez para fazer o planejamento?

Calma! Até porque o planejamento demanda a avaliação estratégica das ferramentas que serão utilizadas, não podendo ser feito de qualquer forma.

Além disso, a alíquota do ITCMD utilizada no inventário é a que está vigente no momento do falecimento da pessoa e como nada até então mudou, ela permanece valendo.

Assim, somente após a mudança das leis é que poderão ser aplicados novos percentuais.

Portanto, há tempo hábil para realizar o planejamento com segurança.

No entanto, como o candidato coloca como uma de suas principais pautas a tributação, é importante mensurar os prejuízos que isso pode causar no futuro e então agir.

Conclusão

A atual conjuntura política do país deixa margem para muitas inseguranças, principalmente financeiras. E, como dito, o candidato à presidência Lula tem como um de seus principais objetivos realizar mudanças tributárias de grande impacto para aqueles que possuem grande patrimônio.

Um dos inúmeros impostos que pode ser afetado por essa possível mudança está diretamente atrelado ao inventário: o ITCMD, imposto de transmissão causa mortis.

Para evitar ou diminuir os prejuízos que essa mudança pode causar, é necessário realizar um planejamento sucessório, que possui diversas ferramentas. A doação, ressaltada nesse artigo, permite que o doador aproveite a alíquota atual, ao invés de ficar refém de uma alíquota futura em caso de falecimento.

O primeiro passo, portanto, é identificar os bens que a família possui e como eles pretendem ser transmitidos aos herdeiros.

Posteriormente, será necessário avaliar como é possível realizar o planejamento e quais ferramentas são as mais adequadas, não se podendo esquecer de ter um(a) advogado(a) especialista ao lado.

Assim, será possível planejar e evitar prejuízos diante de um futuro tão incerto.

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