Atualização: divórcio ou inventário em cartório envolvendo menor de idade

Atualização: divórcio ou inventário em cartório envolvendo menor de idade

A recente decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe uma importante mudança para os casais que desejam se divorciar e têm filhos de até 18 anos, assim como para inventários com herdeiros menores de idade ou incapazes.

Tradicionalmente, o divórcio envolvendo menores de idade precisava ser pela via judicial, mesmo quando consensual. O objetivo é a proteção dos direitos dos filhos, garantindo que questões relacionadas à guarda, convivência e pensão sejam devidamente analisadas.

Inclusive, nos processos envolvendo menores de idade, é necessária a participação do Ministério Público, para que possa fiscalizar o cumprimento das leis e assegurar o bem-estar da criança.

Nos mesmos termos, a ação de inventário quando há herdeiros que sejam menores de idade ou incapazes, até o momento, precisava ser judicial. 

Ocorre que recentemente, no dia 20/08, o CNJ aprovou a possibilidade da via extrajudicial, de forma que o divórcio ou inventário pode ser feito diretamente em cartório, desde que algumas condições sejam atendidas.

No que diz respeito ao divórcio, a nova resolução permite que o divórcio seja realizado de forma extrajudicial, ou seja, diretamente em cartório, mesmo quando há filhos menores envolvidos. 

A principal exigência é que haja um acordo entre as partes. No caso do divórcio, os aspectos relacionados à guarda, convivência e pensão alimentícia devem ser solucionados previamente no judiciário.

Já no caso do inventário, os herdeiros precisam concordar com a forma de partilha dos bens. 

Tanto no divórcio quanto no inventário, o acordo deve ser formalizado e assinado pelas partes, que precisam estar representadas por advogados.

Esse é um ponto importante de destaque, porque muitas pessoas entenderam que a nova resolução retirava a necessidade do advogado, mas não retirou.

Apesar da simplificação do procedimento, o cartório ainda precisa verificar se os termos acordados estão em conformidade com as leis e se atendem ao melhor interesse da criança ou do incapaz. 

Em seguida, deve ser encaminhada a escritura pública do divórcio ou do inventário ao Ministério Público, para que ele possa exercer seu papel de fiscalizar o cumprimento dos direitos e deveres envolvendo menores e incapazes. 

Caso o MP entenda pela existência de irregularidades, ou até mesmo o tabelião, então a demanda deverá ser encaminhada para via judicial. 

Para evitar qualquer problema, é fundamental que o acordo seja elaborado com cuidado, respeitando as previsões legais e garantias da criança e do adolescente, ou do incapaz. 

Vale ressaltar que as partes precisam estar acompanhadas de advogados, preferencialmente especializados, visando garantir a proteção dos direitos da criança e evitando problemas futuros. 

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É possível deserdar alguém?

É possível deserdar alguém?

No Brasil, a exclusão de herdeiros da sucessão, conhecida como deserdação, significa retirar seu direito de herança e só pode ocorrer em situações excepcionais, previstas em lei.

O Código Civil prevê, em seu artigo 1.814, as hipóteses de indignidade. Esses casos incluem ofensas graves como tentativa de homicídio contra o autor da herança, ou seja, o falecido, seu cônjuge ou companheiro, ascendente e descendente.

Além disso, os crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) do autor da herança ou seu cônjuge/companheiro, bem como atos que visem impedir que a pessoa possa dispor livremente do seu patrimônio são hipóteses de indignidade. 

É importante notar que esses atos precisam ser comprovados judicialmente, sendo movido um processo pelo autor da ação, ou, em caso de homicídio, pessoas que possuam legitimidade para isso. 

A indignidade, quando reconhecida em processo judicial, tem como consequência a deserdação.

Já a retirada do herdeiro propriamente dita pelo autor da herança está prevista no artigo 1.961 do Código Civil, e deve ser expressamente declarada em testamento, com a indicação dos motivos que levaram à exclusão do herdeiro. 

Os motivos são ofensa física, injúria grave, relação com a madrasta ou padrasto e desamparo do ascendente doente. 

Outro ponto relevante é que a deserdação pode ser contestada e só será definitiva após a decisão judicial. 

Durante o processo, as provas dos motivos alegados pelo autor da herança devem ser apresentadas pelos demais herdeiros ou quem receber algum proveito da deserdação. 

Para garantir que sua vontade seja respeitada e evitar futuras disputas familiares, é necessário a elaboração de um testamento claro e seguindo as normas legais. 

Esse documento deve detalhar as razões da deserdação, fornecer clareza sobre a distribuição dos bens e meios de prova.

Tendo isso em vista, é imprescindível o acompanhamento de um advogado especializado na área, garantindo a validade do documento e evitando futuros litígios. 

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Como fica herança de quem casou na comunhão parcial de bens?

Como fica herança de quem casou na comunhão parcial de bens?

Um dos pontos que diferenciam na escolha do regime de  bens é o direito à herança, sendo que este é um ponto importante para qualquer casal entender e planejar.

O primeiro ponto é que, caso não seja feita uma escolha distinta pelas partes, e não haja qualquer imposição legal em sentido diverso (como no caso do divorciado que não tiver feito a partilha dos bens), o regime será o da comunhão parcial de bens. 

Nesse regime, os bens existentes antes do casamento são considerados bens particulares, enquanto as aquisições feitas após o matrimônio integram o patrimônio comum do casal. 

Sendo assim, o patrimônio comum é aquele que, em caso de falecimento de um dos cônjuges, ou em caso de um divórcio, será dividido por meio da meação, que é a divisão em 50%

Esses bens, portanto, não entram na herança, já que eles são automaticamente divididos entre o casal. A herança será composta apenas pelos bens particulares do falecido, aqueles adquiridos antes do casamento ou aqueles que não se comunicam no casamento. 

Se o falecido tiver descendentes, ou seja, os filhos, a herança será dividida entre o cônjuge sobrevivente e os filhos. Caso não tenha filhos, a herança será dividida entre o cônjuge sobrevivente e os ascendentes (os pais) do falecido. 

Outro ponto é que, a parte da meação do cônjuge falecido integrará a herança dos descendentes, no primeiro caso, já que não será parte da herança do cônjuge sobrevivente. 

Na ausência de filhos e ascendentes, o cônjuge sobrevivente terá direito à totalidade da herança, independente do regime de bens.

Vale destacar que essa é a forma prevista em lei, sendo possível, contudo, que a parte estabeleça de maneira diversa a destinação dos seus bens após o falecimento em testamento, contanto que respeite a parte legítima, conforme art. 1.846 do Código Civil. 

Para tanto, é necessário garantir a validade do documento, observando as disposições legais. Assim, é imprescindível o acompanhamento de um advogado especialista na área. 

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Para quem vão os meus bens se eu não tiver filhos?

Para quem vão os meus bens se eu não tiver filhos?

Quando se pensa em herança, é automático imaginar a sucessão dos pais para os filhos. Porém, o que acontece se a pessoa não tiver filhos?

Para responder a essa pergunta, é fundamental entender como a lei brasileira regula a sucessão dos bens. 

O Código Civil, em seu artigo 1829, estabelece uma ordem de sucessão para garantir que os bens de uma pessoa sejam devidamente distribuídos após seu falecimento. A primeira previsão é a sucessão para os filhos. 

Nesse caso, havendo cônjuge ou companheiro, a depender do regime de bens, ele também irá herdar em conjunto com os descendentes. 

Em seguida, o artigo prevê que, na ausência de filhos, o cônjuge e os ascendentes (pais, avós) são os herdeiros prioritários. 

Assim, se ambos os pais do falecido estiverem vivos, a herança será dividida igualmente entre eles e o cônjuge (1/3 para cada). Se apenas um dos pais estiver vivo, ele dividirá a herança igualmente com o cônjuge. 

Aqui é válido fazer uma ressalva que o artigo não menciona que é o regime de bens, porque ele não é analisado, de forma que, existindo cônjuge, ele irá herdar. Caso não haja ascendentes, o cônjuge terá direito a toda a herança independente do regime.

Além disso, se a pessoa não tiver cônjuge nem ascendentes, a herança será destinada aos irmãos, e se um dos irmãos já tiver falecido, a parte que caberia a ele será destinada aos seus filhos (sobrinhos do falecido). 

Caso não haja irmãos ou sobrinhos, a herança passará para os tios e primos, é o que se chama de parentes colaterais. Porém, é válido ressaltar que a transmissão ocorre apenas até o 4° grau de parentesco.

Seguindo nessa linha, na ausência de qualquer herdeiro, ou de parente de grau mais distante, o patrimônio será destinado ao município, para garantir que os bens não fiquem sem destinação.

Para evitar que os bens acabem com o poder público, é aconselhável fazer um testamento. Isso permite que você determine como seus bens serão distribuídos, proporcionando mais segurança e clareza. 

Além disso, não havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), é possível dispor em testamento da totalidade dos bens, da maneira que for mais conveniente, contanto que este testamento seja válido. 

Para garantir a observância das normas legais e a validade dos atos, bem como o melhor planejamento sucessório, é imprescindível o acompanhamento de um advogado especialista na área.

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Para quem posso deixar meus bens em testamento?

Para quem posso deixar meus bens em testamento?

A elaboração de um testamento é um passo importante para garantir que seu patrimônio seja distribuído conforme sua vontade após seu falecimento. Contudo, é preciso observar alguns parâmetros legais.

No Brasil, a legislação estabelece algumas regras visando garantir que os herdeiros necessários recebam a parte denominada legítima do patrimônio deixado.

Primeiramente, é fundamental entender a distinção entre a legítima e a parte disponível do patrimônio. 

De acordo com o art. 1.846 do Código Civil, 50% do patrimônio deve obrigatoriamente ser destinado aos herdeiros necessários, como filhos, cônjuge e pais. 

Essa metade é chamada de legítima e não pode ser reservada para outras pessoas ou entidades, independente da vontade do testador.

A outra metade do patrimônio, conhecida como parte disponível, pode ser livremente destinada conforme a manifestação de vontade. É nessa parte que entram as disposições do testamento, permitindo maior flexibilidade na escolha dos beneficiários e dos bens.

Uma curiosidade é que o art. 1.799 do Código Civil traz a possibilidade da previsão testamentária para filhos ainda não concebidos, pessoas jurídicas e pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

Ou seja, o testador pode incluir no testamento tanto pessoas físicas quanto jurídicas, e até mesmo filhos que não foram concebidos, desde que respeitadas as disposições legais. 

Nesses 50% disponíveis, o testador pode destinar seu patrimônio para instituições de caridade, amigos, empregados ou até mesmo para a criação de uma fundação.

Outro ponto importante é que o testamento pode incluir cláusulas específicas que regulamentam a forma de uso, como a destinação de um imóvel à moradia de um parente enquanto ele viver. 

Para tanto, o testamento precisa ser válido, obedecendo todos os requisitos formais previstos na lei, como a presença de testemunhas e a lavratura em cartório, no caso do testamento público. 

Tendo isso em vista, é imprescindível o acompanhamento de um advogado especializado na área, garantindo a validade do documento e evitando futuros litígios. 

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A viúva vai deixar de ser herdeira?

A reforma do Código Civil brasileiro, se aprovada da forma que está hoje, trará mudanças significativas no direito sucessório, especialmente no que se refere aos cônjuges. A alteração principal é que os cônjuges deixarão de ser considerados herdeiros necessários. 

Na prática, isso modifica a forma como o patrimônio é distribuído após o falecimento de um dos cônjuges.

A legislação brasileira, apesar de reconhecer o direito de dispor do patrimônio, impõe restrições para garantir a dignidade do doador e a proteção dos herdeiros necessários.

A primeira premissa é a preservação da subsistência do doador, ou seja, é preciso garantir que o doador possa arcar com suas necessidades básicas. 

A segunda premissa é a reserva da legítima. Segundo o art. 1.846 do Código Civil, o doador só pode dispor livremente de 50% de seu patrimônio. A outra metade deve ser reservada para os herdeiros necessários, que incluem filhos, pais e, atualmente, cônjuges.

Com a reforma no Código Civil, os cônjuges devem deixar de ser considerados herdeiros necessários. 

Essa mudança significa que a parte destinada aos herdeiros necessários não precisa mais incluir o cônjuge sobrevivente, sendo completamente alocada aos descendentes ou ascendentes. 

Dessa forma, a maior consequência prática é que o cônjuge que quiser deixar parte do patrimônio para o sobrevivente deverá deixar pré-estabelecido em vida, seja por meio de uma doação, seja por meio de uma disposição testamentária. 

Nesse ponto, cumpre ressaltar que o cônjuge supérstite (o sobrevivente) poderá receber a parte disponível do patrimônio, ou seja, os 50% que não estão reservados para os herdeiros necessários, estes agora sendo os ascendentes e descendentes. 

Essa transmissão em vida pode ser realizada por meio de doação. Se a escolha for após o falecimento de um dos cônjuges, o testamento também pode ser uma forma de assegurar que parte do patrimônio seja destinado à parte sobrevivente, contanto que sejam observados os limites legais. 

Importante salientar que o que é dito aqui se refere à herança do cônjuge sobrevivente, nada implicando na meação, que continuará existindo de acordo com o regime de bens do casamento adotado em vida.

Diante disso, concluimos que a alteração no Código Civil traz aos casais que desejam manter o cônjuge supérstite na linha sucessória a necessidade de estabelecer essa vontade em vida, sendo imprescindível o acompanhamento de um especialista na área para determinar o melhor caminho a ser utilizado, visando efetividade e economia.  

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Qual é o melhor tipo de testamento?

Qual é o melhor tipo de testamento?

Ao optar por redigir um testamento, é essencial considerar diversos aspectos para determinar qual é o melhor tipo para o que você precisa. 

Existem diferentes tipos de testamento, cada um com suas características e requisitos específicos e a escolha dependerá das circunstâncias individuais do testador e de seus objetivos. 

Sendo assim, a decisão pode envolver aspectos como a presença de herdeiros, a complexidade dos bens a serem partilhados e as preferências pessoais do testador.

O testamento público é uma das opções disponíveis e é formalizado perante um tabelião e duas testemunhas. 

Esse tipo de testamento oferece maior segurança jurídica, uma vez que é lavrado em cartório, arquivado no Registro de Testamentos e dispensa a confirmação judicial. 

Sua validade é imediata após a morte do testador, facilitando o processo de inventário e garantindo a execução de suas disposições conforme sua vontade expressa. É um documento dotado de fé pública, porém seu conteúdo é protegido. 

Por outro lado, o testamento cerrado, embora menos comum, também possui suas vantagens. Nesse caso, o testador escreve suas disposições de próprio punho ou por meio de um escriba e o documento é entregue ao tabelião em envelope lacrado. 

No testamento cerrado, o tabelião participa apenas recebendo o testamento, aprovando e declarando o recebimento na presença de duas testemunhas. Pode ser indicado para preservar a tranquilidade na escolha, evitando conflitos. 

Apesar de exigir maior formalismo na sua abertura após o falecimento do testador, o testamento cerrado oferece mais privacidade em relação ao conteúdo das disposições testamentárias, uma vez que o acesso ao seu teor é tido apenas após a morte. 

Um contraponto também é a maior dificuldade de ser encontrado e até mesmo a maior facilidade de contestar o testamento cerrado, já que um vício pode vir a invalidar o documento que não foi analisado anteriormente. 

Outra opção é o testamento particular, que é redigido pelo próprio testador ou por outra pessoa a seu pedido, sem a necessidade de intervenção de um tabelião, na presença de três testemunhas, que precisam confirmar em juízo o conteúdo. 

Embora seja mais simples e acessível, esse tipo de testamento pode apresentar maior risco de contestações e invalidações, especialmente se não seguir as formalidades legais exigidas. 

Além disso, pode ser invalidado facilmente, pode ser extraviado ou as testemunhas podem falecer. 

No entanto, quando elaborado corretamente, o testamento particular é uma alternativa válida para aqueles que desejam expressar suas últimas vontades de forma direta e sem burocracias excessivas, sendo mais rápido e econômico. 

Portanto, a escolha do melhor tipo de testamento se dá de acordo com as necessidades individuais do testador, bem como da assessoria jurídica adequada para garantir a validade das disposições testamentárias e sua aplicação após o falecimento.

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Quem faz testamento tem que fazer inventário?

Quem faz testamento tem que fazer inventário?

Ao iniciar o processo de inventário, um dos primeiros pedidos feitos pelo Juiz é para que a parte informe se existe ou não testamento. Com isso, surge a pergunta: “quem faz testamento tem que fazer inventário?”. 

A resposta é: sim! Precisa. 

A escolha de fazer um testamento está atrelada, normalmente, a garantir que seus bens sejam cuidados de acordo com as suas preferências

Ocorre que o inventário é a forma de realizar a partilha dos bens e deve ocorrer após a abertura do testamento. Para tanto, é necessário entrar com o pedido judicialmente, ação de abertura, registro e cumprimento de testamento. 

Em seguida, deve ser feito o inventário, que é justamente a apuração de bens e decisão para posterior partilha. Assim, fica claro que cada um possui sua finalidade, não sendo possível pular etapas para fazer a partilha de acordo com a vontade disposta em testamento. 

Isso porque os bens só podem ser transmitidos com a partilha, tornando os herdeiros os proprietários dos bens a serem partilhados. 

No inventário, a principal vantagem de haver um testamento é facilitar a distribuição de bens, de forma que há uma espécie de instrução prévia da vontade do falecido a respeito da partilha, evitando muitas brigas entre os herdeiros. 

Outro ponto a ser considerado é a realização do inventário judicial ou extrajudicialmente. 

De acordo com o Código de Processo Civil, havendo testamento seria necessário proceder com a ação judicial, ou seja, por meio de um processo. 

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já superou esse entendimento e disse que é possível fazer o inventário via extrajudicial, ou seja, em cartório, contanto que os herdeiros sejam capazes e que não haja discordância em relação à partilha.

Nesse caso, o testamento precisará ser aberto judicialmente com um pedido específico para a realização do inventário em cartório, sendo posteriormente apresentada a autorização para que seja feita a partilha.  

Sendo assim, é preciso analisar caso a caso qual a melhor opção para o processo de inventário, levando em consideração os herdeiros, a complexidade do caso e a partilha orientada em testamento, de acordo com a vontade do falecido.

Busque sempre um especialista para que não aconteça nenhum erro neste procedimento, que pode custar os seus direitos aos bens deixados.  

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É possível fazer união estável depois que a pessoa morre?

É possível fazer união estável depois que a pessoa morre?

É comum que diversos casais passem muitos anos morando juntos sem regularizar a relação, seja através do casamento, seja através da União Estável. 

Acontece que, quando um dos envolvidos falece, surgem dúvidas acerca do enquadramento da relação, se existe direito de herança, qual seria o regime de bens e muitas outras. 

Nesse caso, é preciso analisar a questão do Reconhecimento da União Estável após o falecimento da parte, ou seja, post mortem

Então sim, a resposta é que existe a possibilidade de entrar com uma ação para que os efeitos da união estável sejam reconhecidos após a morte, bem como a inclusão do companheiro sobrevivente em inventário em andamento. 

É importante destacar também que, para que seja feito o reconhecimento, são considerados diversos fatores para confirmar a existência da União Estável em vida. 

Alguns desses fatores são o tempo que o casal viveu junto, se compartilharam despesas, se possuíam bens em comum, se eram reconhecidos socialmente como um casal, se possuíam família ou intuito de constituir família, dentre outros. 

São estabelecidos no Código Civil brasileiro os seguintes critérios: “convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Um ponto importante a ressaltar é que, caso esteja sendo feito o inventário em cartório, é possível que o reconhecimento se dê de forma extrajudicial, ou seja, sem precisar entrar com um processo judicial, no próprio procedimento do inventário. 

Para tanto, é necessário que os demais herdeiros reconheçam a União Estável e estejam todos de acordo com a forma de partilha. 

Caso não seja possível o reconhecimento em cartório, é viável entrar com um processo para que o juiz reconheça em sentença a União Estável alegada. 

Além disso, destaca-se que o reconhecimento da União Estável post mortem, como é chamada, tem diversas implicações, sendo as principais os direitos sucessórios, com inclusão do cônjuge sobrevivente na partilha de bens, e previdenciários, a exemplo da possibilidade de pensão por morte que deve ser analisada caso a caso. 

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Posso obrigar meu irmão a vender uma casa que recebemos de herança?

Posso obrigar meu irmão a vender uma casa que recebemos de herança?

Com frequência atendemos aqui no escritório herdeiros que mesmo após a finalização do inventário encontram problemas para resolver assuntos relacionados à herança.

Infelizmente isso acontece por uma falta de planejamento, que gera gastos e dor de cabeça que poderiam ser evitados.

Imagine o caso em que o falecido era solteiro, deixou somente 1 imóvel e 2 filhos. No momento da partilha, cada um dos filhos vai ficar com 50% do imóvel.

A grande questão é: esses filhos nunca tiveram uma boa relação entre si e a convivência não é uma possibilidade, ainda mais partilhando o mesmo imóvel. Logo, terem em condomínio a propriedade do imóvel está fora de cogitação.

O que é possível então fazer? Ainda no inventário eles podem:

  • vender o bem e partilhar o valor da venda; ou
  • um dos herdeiros pode comprar a parte do outro, que será indenizado no valor do seu quinhão.

Essas são ótimas soluções para esse tipo de problema entre herdeiros, que é mais comum do que você imagina.

E, caso o irmão não queira vender o imóvel sem qualquer justificativa, o Juiz pode sim autorizar a venda.

Agora, se a partilha já aconteceu, o inventário finalizou e infelizmente não houve uma boa assessoria jurídica quanto a esse problema, o irmão interessado pode vender a sua parte ao outro, que, se não quiser adquiri-la, poderá ser obrigado a vender o imóvel, o que só acontecerá através de uma ação judicial.

Por isso, ter um advogado especialista e de confiança ao seu lado desde o início é fundamental.