Cuidado com a separação de bens!

Cuidado com a separação de bens!

Dentre os regimes possíveis de serem aplicados num casamento ou união estável, a separação convencional de bens e a separação obrigatória de bens são frequentemente confundidas, mas possuem características e finalidades diferentes.

Recentemente atendemos aqui no escritório uma cliente que infelizmente pagou quatro consultorias em escritórios de advocacia distintos que repassaram as mesmas informações completamente equivocadas sobre esses regimes e a resolução do caso dela.

Como não queremos que o mesmo aconteça com você, pedimos que leia com atenção este artigo!

A separação convencional de bens é uma escolha livre do casal, formalizada por meio de um pacto antenupcial. Nesse regime, cada cônjuge mantém a total independência patrimonial, ou seja, os bens que cada um possuía antes do casamento e aqueles adquiridos durante a união pertencem exclusivamente ao seu titular. Não há comunhão de bens, e cada cônjuge tem autonomia para administrar, vender ou doar seu patrimônio sem a necessidade de autorização do outro.

Esse regime é escolhido, geralmente, por casais que desejam manter suas finanças separadas, garantindo maior independência e evitando conflitos patrimoniais em caso de separação. Além disso, a separação convencional é bastante comum em casamentos em segundas núpcias, especialmente quando há filhos de relacionamentos anteriores, para garantir que o patrimônio seja preservado para herdeiros específicos.

Por outro lado, a separação obrigatória de bens é imposta pela lei em situações específicas, não dependendo da escolha do casal. De acordo com o Código Civil, esse regime é obrigatório em casos como:

  • Quando um dos cônjuges tem mais de 70 anos (neste ponto aqui, se alguém for casar hoje com essa idade, é permitido que formalmente optem por outro regime, à sua escolha)
  • Casamento de menores de 18 anos sem autorização dos responsáveis;
  • Situações em que há pendências jurídicas envolvendo herança ou partilha de bens de um dos cônjuges.

Nesse regime, os bens de cada cônjuge também permanecem separados, e cada um tem o controle exclusivo sobre seu patrimônio. Porém, existe uma exceção importante: a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que, apesar da separação obrigatória de bens, os bens adquiridos com esforço comum pelo casal durante o casamento podem ser partilhados em caso de divórcio ou falecimento. 

Para que essa partilha aconteça, será necessário comprovar o esforço comum! Não é automática e não é meio a meio. 

A principal diferença entre esses dois regimes está no fato de que a separação convencional é uma escolha livre do casal, enquanto a separação obrigatória é imposta por lei em situações específicas. Em ambos os casos, os bens adquiridos antes e durante a união não se comunicam, mas na separação obrigatória, a possibilidade de partilha dos bens adquiridos conjuntamente, de acordo com a Súmula 377, sendo um diferencial importante.

Além disso, no quesito sucessório as coisas também mudam muito… mas vamos deixar como tema para um próximo artigo!Seja qual for o seu caso, contar com orientação jurídica especializada é fundamental para tomar a melhor decisão e evitar surpresas no futuro. Por isso, se estiver nessa situação e  com dúvidas, basta clicar no botão de whatsapp que aparece nesta página para ser atendido.

É possível mudar o regime de bens do casamento?

É possível mudar o regime de bens do casamento?

Durante o casamento é muito comum que os casais comecem a se questionar a respeito do regime de bens. Muitas vezes, percebem que para a realidade deles, o regime escolhido não faz mais sentido. 

Mas será que é possível mudar o regime de bens após o casamento?

A resposta é sim, é possível mudar o regime de bens já na constância do casamento. No entanto, essa alteração só pode ser feita através de autorização judicial, sendo necessário entrar com um processo. 

Para isso, os cônjuges devem entrar em acordo e, representados por um advogado, será ajuizada uma ação de alteração do regime de bens. Durante o processo, o judiciário irá verificar os termos da mudança e, principalmente, se não há prejuízos a terceiros.

Nesses casos, é preciso também juntar certidões que comprovem a regularidade fiscal, processual e até eleitoral dos cônjuges, como mais uma forma de resguardar direitos de eventuais credores. 

No curso da ação, o Ministério Público também será intimado a se manifestar, atuando como fiscal da lei em matérias de família e apresentando um parecer a respeito dos termos acordados pelo casal. 

Caso todos os requisitos sejam atendidos, então poderá ser feita a alteração. Assim, o novo regime passará a valer para todos os bens do casal.

Apesar de haver discordância entre os tribunais, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) entende que é possível aplicar o novo regime com efeitos retroativos à data do casamento, contanto que não prejudique terceiros. 

Vale destacar que, embora o processo seja relativamente simples por não haver litígio, é fundamental que ele seja conduzido com cautela e que os cônjuges estejam cientes das implicações jurídicas da mudança. 

Além disso, é imprescindível destacar que a mudança não afeta direitos de terceiros.

Por isso, a atuação de um advogado especializado é indispensável para garantir que todos os procedimentos sejam seguidos corretamente e que a alteração seja feita de forma segura e eficaz.

Se este é o seu caso e você deseja saber mais informações sobre o assunto, basta clicar no botão de whatsapp que aparece nesta página para ser atendido. 

Quanto tempo é considerado uma união estável?

Quanto tempo é considerado uma união estável?

A união estável é uma das formas mais comuns de família no Brasil, muitas vezes dispensando atos formais, como a necessidade de assinar qualquer documento. 

Diante disso, muitas pessoas se perguntam: quanto tempo é necessário para que uma relação seja configurada união estável?

Contudo, ao contrário do pensamento de grande parte da população, não é definido um período de tempo para que seja constituída uma união estável, de forma que os seus requisitos são outros. 

Assim, a legislação traz como requisitos a  “a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família”, sendo este o conjunto de fatores necessários para o reconhecimento da união. 

Dessa forma, o tempo de relacionamento, bem como possuir o mesmo domicílio ou até mesmo filhos em comum, não são fatores determinantes. Ou seja, não há um período mínimo de convivência para que a união estável seja configurada.

O que pode ocorrer, muitas vezes, é que tais elementos são utilizados como demonstração do objetivo de constituição família. Porém, independentemente do tempo, se o casal demonstrar esses aspectos, a união estável poderá ser reconhecida.

Um ponto importante é que a união estável pode ser comprovada por meio de documentos, testemunhas, fotografias, benefícios em que o parceiro seja dependente, contratos em comum e toda forma que possa demonstrar o intuito de constituir família. 

Dito isso, é possível e altamente recomendável que, havendo os requisitos legais, as partes procurem um cartório para reconhecer expressamente os termos da relação, inclusive definindo aspectos como regime de bens e o tempo da união estável. 

Para tanto, é necessária a análise do conjunto de fatores que envolvem a relação, sendo fundamental a assistência de advogados especializados na área. 

Com essa ajuda, é possível elaborar um contrato de união estável com previsões específicas para o caso, de acordo com a vontade dos parceiros, garantindo que todos os direitos dos conviventes sejam devidamente resguardados, inclusive os que já foram adquiridos no período não regularizado. Isso é muito importante!

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Regime de bens misto, o que é isso?

Regime de bens misto, o que é isso?

Quando um casal decide se casar, uma das principais questões a serem definidas é o regime de bens que irá reger a relação. Os regimes da comunhão parcial, da comunhão universal e da separação convencional são conhecidos pelo senso comum. 

Mas há ainda a possibilidade da escolha do regime de bens misto, que é uma combinação personalizada de diferentes regimes de bens, ajustado de acordo com as necessidades e desejos específicos do casal. 

No caso dos regimes mais comuns, as regras são previamente estabelecidas, sendo mais rígidas. Já  o regime de bens misto permite uma flexibilidade maior em relação às disposições sobre patrimônio. 

Ele possibilita que os cônjuges estabeleçam quais bens serão comuns e quais permanecerão como propriedade individual, criando uma solução personalizada para a administração do patrimônio.

Essa previsão é trazida no Código Civil, em seu artigo 1.693, que confere ao casal a possibilidade de estipular os termos referentes aos seus bens.

Esse tipo de regime de bens deve ser formalizado por meio de um pacto antenupcial, um documento onde o casal especifica os termos do acordo, o patrimônio e a forma de partilha. 

Um exemplo bem comum é optar pela comunhão parcial de bens, mas com cláusulas de incomunicabilidade para determinados bens, o que significa que estes permanecem com quem os adquiriu em caso de partilha. 

Essa flexibilidade é justamente a grande vantagem dessa escolha de regime de bens. Assim, é possível que o casal determine as regras que vão reger seu patrimônio. 

Esse arranjo pode ser especialmente útil para casais que já possuem bens ou que pretendem empreender juntos, mas desejam manter certa autonomia financeira.

Contudo, diante da necessidade de elaborar um pacto antenupcial, é necessária a orientação de advogados especializados, que poderão auxiliar na elaboração de  cláusulas claras e em conformidade com a legislação vigente.

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O que acontece se não fizer a partilha de bens?

O que acontece se não fizer a partilha de bens?

Quando um casal decide se divorciar ou dissolver a união estável, uma das etapas mais importantes e, por vezes, negligenciada, é a partilha dos bens adquiridos durante o relacionamento. Não formalizar essa divisão pode trazer uma série de prejuízos financeiros e legais, que podem se agravar com o tempo.

Um dos principais riscos é a prescrição, ou seja, o prazo legal que, se ultrapassado, impede que uma das partes reclame judicialmente a sua parte nos bens. 

No Brasil, o prazo para ingressar com uma ação de partilha é de 10 anos a partir da data da separação de fato. Se esse período for ignorado, o direito à partilha pode ser perdido, deixando uma das partes sem o patrimônio a que teria direito.

Outro prejuízo significativo é a perda de bens devido à deterioração ou desvalorização

Bens imóveis, veículos e outros itens de valor podem sofrer desgaste com o tempo, depreciando-se e reduzindo o valor a ser partilhado. Em casos extremos, a falta de cuidado com esses bens, por parte de quem os detém, pode até levar à perda total, deixando uma das partes em grande desvantagem. 

A deterioração também se aplica a investimentos financeiros, que podem sofrer com a volatilidade do mercado se não forem geridos adequadamente, resultando em perdas consideráveis.

Além disso, há o risco de perda de controle sobre o patrimônio

Sem a partilha formalizada, uma das partes pode continuar a usufruir dos bens comuns, aliená-los ou onerá-los sem o consentimento do outro. 

Isso pode gerar complicações jurídicas e financeiras futuras, como disputas judiciais prolongadas e a necessidade de reverter transações prejudiciais. Se um dos cônjuges contrair dívidas, os bens não partilhados podem ser usados para saldá-las, afetando diretamente o outro cônjuge.

A falta de partilha pode também acarretar problemas tributários

A Receita Federal pode questionar a origem e a propriedade dos bens não declarados corretamente, resultando em multas e complicações fiscais. Além disso, em caso de falecimento de um dos cônjuges, os bens não partilhados entram no inventário, aumentando a complexidade e os custos do processo sucessório.

Como você pode observar, a realização da partilha de bens logo após o divórcio ou dissolução da união estável é essencial para evitar esses prejuízos. 

Buscar a orientação de um advogado especializado pode ajudar a garantir que todos os aspectos legais e financeiros sejam devidamente tratados, proporcionando segurança e tranquilidade para ambas as partes envolvidas.

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Qual a diferença entre separação convencional e separação obrigatória?

Qual a diferença entre separação convencional e separação obrigatória?

Quando se fala em regime de bens, no caso da separação é possível que ela seja convencional, conhecida também simplesmente como separação total, ou obrigatória, chamada de legal. 

Para entender as distinções entre a separação convencional de bens e a separação obrigatória, é fundamental conhecer como cada uma funciona e em que situações elas são aplicadas.

A separação convencional de bens é um regime onde, conforme estabelecido em pacto antenupcial, cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva de seus bens, sejam eles adquiridos antes ou durante o casamento. 

Nesse regime, não há comunhão de bens, ou seja, cada um é responsável por administrar seu próprio patrimônio. Isso significa que, em caso de divórcio, os bens não serão partilhados, permanecendo com o respectivo proprietário.

Quando se fala em herança, ainda, no caso da separação convencional o cônjuge sobrevivente será herdeiro, concorrendo com os descendentes, caso existam. Ou seja, por mais que se fale em separação, na sucessão uma parte dos bens irá para o cônjuge. 

Já no caso da separação obrigatória de bens, trata-se de uma imposição em situações específicas, como casamentos em que uma das partes tem mais de 70 anos ou quando o casamento é celebrado sem observância das formalidades legais. 

Tais hipóteses estão previstas no art. 1.641 do Código Civil, que traz, ainda, este regime quando for necessário o suprimento judicial para casar. 

Nesse regime, os bens adquiridos antes ou depois do casamento permanecem com seu respectivo proprietário.

A grande diferença é a possibilidade de partilha em caso de comprovação do esforço comum para a aquisição. Esse esforço comum diz respeito à contribuição financeira ou mesmo logística para que haja o acréscimo patrimonial.  

Portanto, enquanto a separação total de bens é escolhida pelo casal e garante total independência patrimonial, a separação obrigatória de bens é imposta por lei e pode, em caso de esforço comum, permitir a partilha de bens adquiridos durante o casamento.

Para a escolha da separação convencional, muitas vezes visando garantir maior segurança jurídica e evitar conflitos futuros sobre a divisão de bens, é necessária a elaboração de um pacto antenupcial

Nesse caso, deve haver o acompanhamento por um especialista na área, para garantir que os interesses das partes sejam atendidos de acordo com os preceitos legais. 

Também é possível através do pacto realizar o afastamento da possível contribuição no caso da separação obrigatória de bens, ou até escolher um regime diverso a depender do motivo pelo qual a Lei impõe este regime no caso concreto. 

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TUDO SOBRE DIVÓRCIO: as principais dúvidas.

TUDO SOBRE DIVÓRCIO as principais dúvidas.

Existem inúmeros questionamentos a respeito do andamento de um processo de divórcio no Brasil.  

O primeiro ponto é que é possível realizar tanto o divórcio consensual quanto o litigioso. No divórcio consensual, ambas as partes concordam com os termos da separação, tornando o processo mais rápido e menos custoso. 

Já no litigioso, há discordância entre os cônjuges, muitas vezes sobre a partilha dos bens, o que pode resultar em disputas judiciais prolongadas.

No caso do divórcio consensual, ele pode ser feito via extrajudicial, ou seja, em cartório, contanto que não existam filhos menores de idade do casal. Essa opção acaba sendo mais rápida e mais barata em comparação à ação judicial. 

Já no caso da existência de filhos, ainda será possível fazer o divórcio de maneira consensual, porém, terá que ser em juízo. Nesses casos, é comum que seja firmado um acordo, e depois ajuizada ação para que o juiz possa homologar aquele acordo. 

Nesse acordo, devem ser estipuladas as questões como partilha de bens, guarda e convivência dos filhos, bem como o pagamento da pensão, seja apenas para a criança ou adolescente, ou também para o ex-cônjuge. 

Ao falar de guarda, ainda é possível que seja compartilhada ou unilateral, sendo a guarda compartilhada a que será eleita via de regra, promovendo a participação ativa de ambos os pais na vida dos filhos. 

Contudo, a guarda unilateral é concedida a um dos pais se houver algum fator específico, como riscos para a vida da criança. A convivência também será discutida no caso concreto. 

Tais visitas (a convivência) podem ser definidas pelo juiz, no caso de um divórcio litigioso, ou já estabelecido pelas partes em acordo, podendo ser convencionados pontos como a convivência em feriados específicos, férias e períodos do ano. 

Outro ponto importante é a pensão alimentícia. No que diz respeito aos filhos, ela deve ser fixada visando garantir o sustento da criança ou adolescente, de acordo com as suas necessidades e a possibilidade de quem irá prover, e pode sofrer mudanças com o tempo.

Já a pensão para ex-cônjuge também pode ser requerida numa ação de divórcio, e ocorre quando uma das partes não tem condições de se sustentar por determinado período, ou quando existe uma quebra muito grande de um padrão de vida sustentado por muito tempo pela família. 

Após o divórcio, ajustes podem ser necessários nos termos estabelecidos, como mudanças na guarda dos filhos ou no valor da pensão alimentícia. Esses ajustes podem ser feitos amigavelmente ou através de novas decisões judiciais.

Outro ponto importante é que a duração do processo e o valor das custas iniciais variam bastante de acordo com o local em que a ação é ajuizada. O grau de litigiosidade também influencia na duração do processo. 

Dessa forma, manter uma relação cooperativa com o ex-cônjuge, especialmente quando há filhos envolvidos, pode facilitar o trâmite da ação e tornar o processo mais rápido. 

Assim, diante de tantas opções e detalhes na ação de divórcio, é necessário o acompanhamento de um profissional da área, que possa garantir o andamento do processo da maneira mais eficiente possível. 

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Como fica herança de quem casou na comunhão parcial de bens?

Como fica herança de quem casou na comunhão parcial de bens?

Um dos pontos que diferenciam na escolha do regime de  bens é o direito à herança, sendo que este é um ponto importante para qualquer casal entender e planejar.

O primeiro ponto é que, caso não seja feita uma escolha distinta pelas partes, e não haja qualquer imposição legal em sentido diverso (como no caso do divorciado que não tiver feito a partilha dos bens), o regime será o da comunhão parcial de bens. 

Nesse regime, os bens existentes antes do casamento são considerados bens particulares, enquanto as aquisições feitas após o matrimônio integram o patrimônio comum do casal. 

Sendo assim, o patrimônio comum é aquele que, em caso de falecimento de um dos cônjuges, ou em caso de um divórcio, será dividido por meio da meação, que é a divisão em 50%

Esses bens, portanto, não entram na herança, já que eles são automaticamente divididos entre o casal. A herança será composta apenas pelos bens particulares do falecido, aqueles adquiridos antes do casamento ou aqueles que não se comunicam no casamento. 

Se o falecido tiver descendentes, ou seja, os filhos, a herança será dividida entre o cônjuge sobrevivente e os filhos. Caso não tenha filhos, a herança será dividida entre o cônjuge sobrevivente e os ascendentes (os pais) do falecido. 

Outro ponto é que, a parte da meação do cônjuge falecido integrará a herança dos descendentes, no primeiro caso, já que não será parte da herança do cônjuge sobrevivente. 

Na ausência de filhos e ascendentes, o cônjuge sobrevivente terá direito à totalidade da herança, independente do regime de bens.

Vale destacar que essa é a forma prevista em lei, sendo possível, contudo, que a parte estabeleça de maneira diversa a destinação dos seus bens após o falecimento em testamento, contanto que respeite a parte legítima, conforme art. 1.846 do Código Civil. 

Para tanto, é necessário garantir a validade do documento, observando as disposições legais. Assim, é imprescindível o acompanhamento de um advogado especialista na área. 

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Quando é necessário um pacto antenupcial?

Quando é necessário um pacto antenupcial?

Semana passada recebemos aqui no escritório uma cliente que vai casar e pensou que conseguiria elaborar o seu próprio pacto antenupcial sozinha apenas porque é um procedimento que não depende obrigatoriamente de advogado.

Mas, se ela nos procurou, você já deve imaginar o fim da história, né?

A verdade é que mesmo assistindo nossos vídeos e acompanhando todos os artigos do site, Marília (nome fictício), hoje nossa cliente, entendeu que para fazer um Pacto Antenupcial seguro precisaria, primeiro, contar sua história, seus objetivos de vida, seus desejos, anseios e principalmente os seus receios em relação ao seu patrimônio.

Ter um advogado nesse momento para escutá-la e para lhe explicar que cláusulas realmente poderia colocar no Pacto, foi o que mudou completamente a sua ideia.

Marília entendeu que apenas um advogado de fato poderia compreender todo o contexto da sua situação e lhe dar soluções personalizadas, garantindo disposições adequadas e válidas. 

E que cláusulas são essas que podem estar num Pacto Antenupcial? 

  • Regime de Bens: Definir claramente o regime de bens e suas implicações.
  • Administração de Bens: Estabelecer quem administrará os bens e como será feita a partilha em caso de separação.
  • Proteção Patrimonial: Incluir cláusulas para proteger o patrimônio individual, especialmente em casos de empresas, negócios familiares e bens financiados.
  • Disposições Sucessórias: Considerar cláusulas que influenciam diretamente na herança.

Além disso, um bom pacto antenupcial prevê possíveis mudanças no futuro. Um advogado pode ajudar a projetar cenários como:

  • Aquisição de bens: Definir como novos bens serão administrados e divididos.
  • Mudanças na Renda: Prever ajustes caso a situação financeira mude significativamente.
  • Sucessões e Heranças: Incluir disposições sobre heranças recebidas durante o casamento.

Regularizar o pacto antenupcial antes do casamento é crucial. A demora pode levar a complicações, especialmente para bens adquiridos após a união. 

Imóveis financiados, cujas parcelas são pagas mensalmente, acabam se tornando propriedade do casal se o regime de bens não estiver claramente definido. Esse inclusive era o caso de Marília, que estava pagando uma casa financiada e ainda não tinha regularizado o relacionamento.

Fazer um pacto antenupcial com um advogado é essencial para garantir disposições legais e patrimoniais adequadas. Evita-se, assim, equívocos e lacunas que podem surgir com orientações limitadas, por exemplo, do próprio cartório. 

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Para quem vão os meus bens se eu não tiver filhos?

Para quem vão os meus bens se eu não tiver filhos?

Quando se pensa em herança, é automático imaginar a sucessão dos pais para os filhos. Porém, o que acontece se a pessoa não tiver filhos?

Para responder a essa pergunta, é fundamental entender como a lei brasileira regula a sucessão dos bens. 

O Código Civil, em seu artigo 1829, estabelece uma ordem de sucessão para garantir que os bens de uma pessoa sejam devidamente distribuídos após seu falecimento. A primeira previsão é a sucessão para os filhos. 

Nesse caso, havendo cônjuge ou companheiro, a depender do regime de bens, ele também irá herdar em conjunto com os descendentes. 

Em seguida, o artigo prevê que, na ausência de filhos, o cônjuge e os ascendentes (pais, avós) são os herdeiros prioritários. 

Assim, se ambos os pais do falecido estiverem vivos, a herança será dividida igualmente entre eles e o cônjuge (1/3 para cada). Se apenas um dos pais estiver vivo, ele dividirá a herança igualmente com o cônjuge. 

Aqui é válido fazer uma ressalva que o artigo não menciona que é o regime de bens, porque ele não é analisado, de forma que, existindo cônjuge, ele irá herdar. Caso não haja ascendentes, o cônjuge terá direito a toda a herança independente do regime.

Além disso, se a pessoa não tiver cônjuge nem ascendentes, a herança será destinada aos irmãos, e se um dos irmãos já tiver falecido, a parte que caberia a ele será destinada aos seus filhos (sobrinhos do falecido). 

Caso não haja irmãos ou sobrinhos, a herança passará para os tios e primos, é o que se chama de parentes colaterais. Porém, é válido ressaltar que a transmissão ocorre apenas até o 4° grau de parentesco.

Seguindo nessa linha, na ausência de qualquer herdeiro, ou de parente de grau mais distante, o patrimônio será destinado ao município, para garantir que os bens não fiquem sem destinação.

Para evitar que os bens acabem com o poder público, é aconselhável fazer um testamento. Isso permite que você determine como seus bens serão distribuídos, proporcionando mais segurança e clareza. 

Além disso, não havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), é possível dispor em testamento da totalidade dos bens, da maneira que for mais conveniente, contanto que este testamento seja válido. 

Para garantir a observância das normas legais e a validade dos atos, bem como o melhor planejamento sucessório, é imprescindível o acompanhamento de um advogado especialista na área.

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