Quem vive junto sem casar tem os mesmos direitos de quem é casado?

Quem vive junto sem casar tem os mesmos direitos de quem é casado?

No Brasil, a união estável é reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal. Isso significa que o casal que vive junto, de forma pública, contínua e duradoura, tem proteção jurídica, mesmo sem passar pelo cartório.

Mas “ter proteção jurídica” não é o mesmo que “ter os mesmos direitos do casamento”. E essa diferença pode custar caro.

O regime de bens da união estável, quando não há contrato, é o de comunhão parcial. Na prática, os bens adquiridos durante a convivência são partilhados em caso de separação. Bens anteriores ao relacionamento, em geral, ficam com quem já os tinha.

Até aí, funciona parecido com o casamento. O problema aparece em situações específicas.

Na herança, por exemplo, existe discussão sobre a equiparação do companheiro ao cônjuge. Atualmente, o entendimento é de que os direitos são iguais, mas já se debateu muito essa mudança, que pode acontecer.

Outro ponto crítico: provar a união estável. No casamento, a certidão fala por si. Na união estável, se não houver escritura pública registrada em cartório, pode ser necessário reunir provas como fotos, contas conjuntas, testemunhos. Em momentos de conflito ou de inventário, isso se torna um problema real.

Para quem tem patrimônio relevante ou filhos de relacionamentos anteriores, entender as diferenças entre os regimes de bens é essencial antes de tomar qualquer decisão.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a proteção ao companheiro existe, mas exige atenção às particularidades de cada caso.

Para orientação segura, consulte um advogado especialista. Se precisar de auxílio, entre em contato pelo WhatsApp ao lado.

Pacto antenupcial: por que empresários precisam conhecer

Pacto antenupcial: por que empresários precisam conhecer

Pacto antenupcial: o que é, quando fazer e por que empresários precisam conhecer

Pacto antenupcial: o que é, quando fazer, se ainda dá tempo depois do casamento. Essas são perguntas que chegam com frequência ao escritório, muitas vezes feitas por pessoas que já estão casadas e acabam de perceber que escolheram o regime de bens errado.

O pacto antenupcial é um contrato assinado antes do casamento que define como o patrimônio dos cônjuges vai funcionar durante a união e, se for o caso, em um eventual divórcio. Sem esse contrato, o casal é automaticamente enquadrado no regime de comunhão parcial de bens, que é o padrão da lei brasileira. Isso significa que tudo o que for adquirido durante o casamento passa a ser de ambos, independentemente de quem pagou.

Para quem entra no casamento sem patrimônio expressivo, esse regime pode funcionar bem. Mas para quem já tem bens, tem empresa, tem investimentos ou prevê construir um patrimônio relevante ao longo da vida, essa lógica pode gerar consequências sérias no futuro.

Com o pacto, é possível escolher o regime de separação total de bens, no qual cada cônjuge mantém plena autonomia sobre o que é seu, antes e durante o casamento. Também é possível personalizar o regime, criando regras específicas para determinados bens ou situações, o que a lei permite dentro de certos limites.

O documento precisa ser lavrado em cartório, antes da celebração do casamento, e registrado junto à habilitação. Não dá para assinar depois da cerimônia. O que existe após o casamento é a possibilidade de alteração do regime de bens mediante autorização judicial, com exigências bem mais rígidas.

Para quem tem empresa, o pacto antenupcial é uma das primeiras medidas de proteção patrimonial a considerar. A falta dele já custou participações societárias inteiras a empresários que se divorciaram sem ter feito esse planejamento antes. Entender como proteger a empresa em caso de divórcio é o passo seguinte.

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, o número de pactos antenupciais lavrados no Brasil cresceu de forma expressiva nos últimos anos, reflexo de um público cada vez mais atento ao planejamento patrimonial antes de formalizar a união.

Perguntas frequentes

Posso fazer pacto antenupcial se já estou casado? Não. O pacto é exclusivo para antes do casamento. Quem já é casado pode solicitar judicialmente a alteração do regime de bens, mas o processo é mais complexo e sujeito a avaliação do juiz.

O pacto antenupcial precisa ser registrado? Sim. Além de ser lavrado em cartório, ele precisa ser averbado no registro de cada bem imóvel do casal para ter eficácia perante terceiros.

Vale para quem vive em união estável? Para a união estável, o instrumento equivalente é o contrato de convivência, que pode ser feito a qualquer momento e dispensa homologação judicial.

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União estável após o término: quando pode ser reconhecida?

União estável após o término: quando pode ser reconhecida?

Você terminou um relacionamento e acredita que tudo ficou no passado. Mas, algum tempo depois, surge uma preocupação: será que essa relação pode ser considerada uma união estável, mesmo sem nunca ter sido formalizada?

Essa dúvida é mais comum do que parece e pode gerar impactos financeiros e jurídicos.

Em muitos casos, a união estável pode ser reconhecida mesmo depois do fim do relacionamento. E entender isso é essencial para evitar surpresas desagradáveis.

 Quando um relacionamento pode ser considerado união estável

A união estável não depende de contrato ou registro em cartório para existir.

Ela pode ser reconhecida quando a relação apresenta alguns elementos, como:

Convivência pública; Continuidade ao longo do tempo; Intenção de constituir família; Relação estável e duradoura

Ou seja, o que realmente importa é como a relação funcionava na prática, e não o nome que o casal dava a ela.

Por isso, muitos relacionamentos que começaram como namoro acabam sendo discutidos na Justiça como união estável.

Por que isso se torna um problema depois do término?

Durante o relacionamento, é comum que o casal compartilhe momentos, despesas e até conquistas patrimoniais.

O problema surge quando uma das partes, após o término, busca o reconhecimento da união estável na Justiça.

Isso acontece porque, se a união for reconhecida, ela pode gerar efeitos semelhantes aos de um casamento.

Isso significa que uma relação que parecia informal pode acabar gerando obrigações legais relevantes.

O que pode acontecer se a união estável for reconhecida?

O reconhecimento da união estável pode trazer consequências importantes, principalmente no aspecto financeiro.

Partilha de bens – Se não houver contrato definindo outro regime, costuma-se aplicar a comunhão parcial de bens.

Isso significa que, em regra, os bens adquiridos durante a convivência podem ser divididos entre as partes.

Presunção de esforço comum – Mesmo que um bem esteja no nome de apenas uma pessoa, existe o entendimento de que houve contribuição indireta do outro.

Dependendo da situação, pode surgir debate sobre pagamento de alimentos entre ex-companheiros.

Processo judicial com produção de provas – A comprovação da união pode envolver:

Mensagens; Fotos; Testemunhas; Movimentações financeiras

Esse tipo de processo pode ser longo e emocionalmente desgastante.

Por que agir rápido faz diferença?

Em situações que envolvem possível reconhecimento de união estável, o tempo pode impactar diretamente o resultado da discussão.

Isso porque:

Provas podem ser perdidas com o tempo; Registros podem deixar de existir; Testemunhas podem se tornar difíceis de localizar.

Além disso, muitas pessoas só descobrem o problema quando já estão sendo processadas.

Como se proteger na prática

Algumas medidas simples podem ajudar a reduzir riscos e trazer mais segurança jurídica.

Formalizar a relação, quando necessário – Se a relação evoluiu, o contrato de convivência pode definir regras claras, inclusive o regime de bens.

Utilizar contrato de namoroQuando não há intenção de constituir família, esse documento pode ajudar a demonstrar a natureza da relação.

Mas é importante lembrar que a prática pode prevalecer sobre o documento.

Organizar documentos e patrimônio – Guardar comprovantes de aquisição de bens é essencial, especialmente para:

Bens adquiridos antes da relação; Heranças; Doações

Evitar mistura financeira excessiva – Manter certa organização patrimonial pode facilitar a distinção entre o que é individual e o que é comum.

Formalizar o término – Quando possível, registrar o fim da relação pode evitar conflitos futuros, inclusive com definição de bens.

Buscar orientação preventiva – A análise jurídica antes de um problema surgir pode evitar prejuízos maiores.

União estável pode ser reconhecida depois do término?

Sim. A união estável pode ser reconhecida mesmo após o fim do relacionamento, desde que sejam comprovados os requisitos legais.

Por isso, a melhor forma de evitar problemas é agir de forma preventiva e manter a organização ao longo da relação.

Conclusão

Quando o assunto é união estável, o que realmente importa é a realidade dos fatos.

Ignorar isso pode trazer consequências relevantes, especialmente no patrimônio.

Se existe qualquer dúvida sobre como sua relação pode ser interpretada juridicamente, o caminho mais seguro é buscar orientação antes que o problema apareça.

Cada situação envolve detalhes específicos. Por isso, antes de iniciar qualquer pedido, é importante se consultar com um advogado especialista.

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Regime misto de bens é possível? Como funciona na prática?

Quando vale a pena casar em separação total de bens?

Quando um casal decide se casar, a escolha do regime de bens é uma das decisões mais importantes dessa nova fase da vida. É ele que define como o patrimônio será administrado durante o casamento e como ocorrerá eventual partilha em caso de divórcio ou falecimento.

No Brasil, os regimes mais conhecidos são a comunhão parcial de bens, a comunhão universal e a separação convencional. No entanto, muitos casais não sabem que é possível adotar um regime de bens misto, personalizado conforme suas necessidades.

O que é o regime de bens misto?

O regime misto permite que os noivos combinem regras de diferentes regimes, criando um modelo ajustado à realidade do casal.

Esse modelo é fundamentado no princípio da autonomia da vontade, que autoriza os nubentes a estipular livremente as regras patrimoniais do casamento, desde que respeitados os limites legais.

Na prática, funciona como uma estrutura personalizada: o casal define quais bens serão comuns e quais permanecerão de propriedade individual.

Como funciona na prática?

Para adotar um regime misto, é obrigatória a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial em Cartório de Notas. Nesse documento, os noivos devem detalhar de forma clara como funcionarão as regras patrimoniais escolhidas.

Exemplo prático:

João e Maria optam pela comunhão parcial de bens, mas decidem excluir da comunhão as cotas de uma empresa que pertence exclusivamente a Maria. Assim, todos os bens adquiridos durante o casamento serão partilháveis, exceto as quotas da empresa, que permanecerão de titularidade exclusiva dela.

Dessa forma, cada bem seguirá a regra previamente definida no pacto.

Esse modelo costuma ser útil para casais que já possuem patrimônio relevante, empresas ou que desejam preservar certa autonomia financeira.

Existem limites para o regime misto?

Sim. A liberdade contratual não é absoluta.

O pacto antenupcial não pode:

• Violentar os deveres conjugais, como fidelidade, respeito e assistência mútua
• Contrariar normas de ordem pública
• Afastar direitos sucessórios obrigatórios previstos em lei

Se houver cláusulas que desrespeitem esses limites, elas poderão ser consideradas inválidas.

Conclusão

O regime de bens misto é uma alternativa legítima e estratégica para casais que desejam maior flexibilidade na organização patrimonial do casamento.

No entanto, sua elaboração exige atenção técnica, clareza nas cláusulas e respeito às normas legais.

Cada situação envolve detalhes específicos. Por isso, antes de iniciar qualquer pedido, é importante se consultar com um advogado especialista.

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Eu posso fazer um divórcio unilateral?

Eu posso fazer um divórcio unilateral?

No Direito de Família, vigora a máxima de que “quando um não quer, dois não permanecem casados”, o que reflete a impossibilidade de se impedir o divórcio quando uma das partes manifesta essa vontade. Antigamente, utilizava-se a expressão “dar o divórcio”, porém tal compreensão está superada.

Atualmente, quando apenas um dos cônjuges deseja se divorciar, é necessário ajuizar ação de divórcio, podendo ser formulado pedido liminar para decretação imediata.

Em regra, o Judiciário tem concedido as liminares de divórcio, embora a concessão dependa da análise de cada magistrado e possa exigir comprovação de ciência da outra parte.

Importante destacar que a decretação do divórcio ainda imposta não impede o prosseguimento do processo quanto às demais matérias, como a partilha de bens, que será discutida posteriormente.

Em futuro próximo, com a anunciada alteração do Código Civil, será introduzida a possibilidade do divórcio unilateral, que poderá ser realizado, inclusive, diretamente em cartório, independentemente do consentimento do outro cônjuge.

Essa inovação tornará o procedimento mais rápido, simples e menos oneroso, diferentemente do atual modelo, que ainda exige a via judicial quando inexiste consenso entre as partes, tornando o procedimento mais burocrático, oneroso e desgastante para todos.

Ademais, a título de elucidação, o divórcio unilateral advém da Emenda Constitucional nº 66/2010, que transformou o divórcio em um direito potestativo, ou seja, a vontade de um dos cônjuges para dissolver o matrimônio é suficiente, não cabendo ao outro se opor ao fim do vínculo conjugal.

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É possível ter união estável mesmo estando casado?

É possível ter união estável mesmo estando casado?

Adentrando nesse tema, a resposta é sim: é possível constituir união estável mesmo que um dos companheiros ainda seja casado, desde que esteja separado de fato ou que haja desconhecimento comprovado do casamento anterior.

Quando um dos companheiros é casado, mas não convive mais com o cônjuge anterior, pode comprovar essa separação em cartório e fazer a escritura pública da união estável, onde constará expressamente a informação da separação de fato.

Ao formalizar a nova união, o casal pode escolher livremente o regime de bens. Caso não haja escolha, vigora o regime da comunhão parcial, não sendo obrigatória a separação de bens, mesmo que o casamento anterior ainda não tenha sido formalmente dissolvido. 

Isso ocorre porque a união estável, embora equiparada ao casamento em muitos aspectos, possui natureza jurídica distinta neste.

É recomendável que os bens do casal sejam declarados na escritura de união estável, garantindo segurança patrimonial e evitando futuras confusões.

Por outro lado, se não houver regularização do casamento anterior, podem surgir problemas jurídicos, como cobranças de dívidas antigas ou disputas sucessórias. Em caso de falecimento, o cônjuge anterior, ainda legalmente casado, poderá pleitear direitos sobre o patrimônio, prejudicando o atual companheiro.

Por isso, o ideal é formalizar o divórcio o quanto antes, evitando riscos e garantindo tranquilidade jurídica.

Na ausência dessa regularização, é essencial que a união estável defina de forma clara:

  • o regime de bens;
  • a data de início da convivência;
  • os bens adquiridos; e
  • as regras patrimoniais do casal.

Essas medidas asseguram transparência, proteção e validade jurídica, prevenindo conflitos futuros e preservando os direitos de ambos os companheiros.

Se você ficou com alguma dúvida e deseja saber mais informações, basta clicar no botão de whatsapp que aparece nesta página para ser atendido por um especialista.

Tudo que você precisa saber ANTES de pedir o divórcio

Divórcio litigioso: como proteger seus bens e evitar prejuízos

O divórcio passou a ser reconhecido como um direito potestativo, ou seja, basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges para a dissolução do vínculo matrimonial. 

Com isso, a separação não precisa atender mais várias exigências como o cumprimento de prazos mínimos para pedir o divórcio ou expor a culpa ou motivo para o fim da relação.

Diante dessa simplificação, é possível, inclusive, que o juiz decrete o divórcio de forma antecipada, logo no início do processo, ainda que questões como partilha de bens, alimentos e guarda de filhos ainda estejam pendentes de resolução.

Preparação Documental Prévia à Comunicação da Decisão

Antes de comunicar à outra parte a intenção de se divorciar, é recomendável buscar orientação de um advogado especializado em Direito de Família

O profissional atuará como filtro técnico e estratégico, esclarecendo o que é legalmente viável, prevenindo conflitos desnecessários e otimizando o tempo do processo. 

A coleta prévia de documentos é essencial, sobretudo em casos litigiosos, nos quais a obtenção de provas por via judicial (como quebra de sigilos fiscal ou bancário) pode ser morosa. 

Entre os documentos relevantes, destacam-se: (i) declarações de imposto de renda; (ii) documentos de propriedade de bens móveis e imóveis; (iii) extratos bancários; (iv) certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver; e (v) documentos que comprovem a data de aquisição dos bens. 

Em casos de risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio, é possível requerer medidas cautelares urgentes, como o arrolamento ou a indisponibilidade de bens. Ressalte-se que a atuação de advogado especializado é fundamental, pois profissionais de outras áreas podem não dominar as especificidades da legislação e jurisprudência familiar, prejudicando o andamento e a resolução do caso.

Modalidades de Divórcio

O divórcio pode ser realizado de forma judicial (consensual ou litigiosa) ou extrajudicial (em cartório).

  • Divórcio Extrajudicial: Trata-se de um procedimento rápido e simplificado, possível quando há consenso entre os cônjuges e inexistem filhos menores ou incapazes. A presença de advogado ou defensor público é obrigatória. A partilha de bens pode ser realizada posteriormente. O comparecimento pessoal pode ser dispensado mediante procuração com poderes específicos lavrada por escritura pública.
  • Divórcio Judicial: É obrigatório nos casos em que há filhos menores ou incapazes ou quando não há consenso quanto aos termos da dissolução (divórcio litigioso). No divórcio consensual judicial, a petição inicial deve ser assinada por ambos os cônjuges e contemplar disposições sobre partilha de bens, alimentos e guarda dos filhos.

Questões Patrimoniais e Partilha de Bens

O marco legal para o término da comunicabilidade patrimonial é a data da separação de fato, e não a da decretação judicial do divórcio. 

Assim, os bens adquiridos após a separação pertencem exclusivamente ao cônjuge que os adquiriu. Ainda que o divórcio possa ser decretado independentemente da partilha (partilha diferida), a ausência de divisão formal do patrimônio do casamento anterior implica que eventual novo casamento seja obrigatoriamente regido pelo regime da separação legal de bens.

Nos casos em que houver bens empresariais, estes também podem ser objeto de partilha, desde que tenham sido constituídos ou valorizados durante a constância do regime de comunhão. 

O cônjuge não sócio faz jus ao valor correspondente à participação societária, calculado até a separação de fato. A fim de evitar prejuízo ao funcionamento da empresa, recomenda-se buscar a compensação desse valor com outros bens do casal.

Caso um dos cônjuges permaneça no uso exclusivo de bem comum após a separação, é possível pleitear indenização correspondente à metade do valor locativo do imóvel, como forma de compensação àquele que foi privado da posse.

Filhos: Guarda, Convivência e Alimentos

A existência de filhos menores ou incapazes torna obrigatória a via judicial para a dissolução do vínculo. Nesse contexto, a fixação de alimentos, a definição da guarda e o regime de convivência devem ser obrigatoriamente tratados.

  • Alimentos aos filhos: Devem ser fixados conforme o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade na contribuição de cada genitor.
  • Alimentos entre cônjuges: A discussão sobre culpa pela dissolução não influencia a fixação dos alimentos, que também deve observar exclusivamente os critérios objetivos da necessidade de quem os pleiteia e da capacidade contributiva de quem os fornece.
  • Convivência familiar: É comum a tentativa de obstrução do contato entre um dos pais e os filhos como forma de chantagem emocional ou moeda de troca. Nessas situações, recomenda-se ajuizar ação própria com pedido de tutela antecipada para regularizar, com urgência, as questões relativas à guarda, convivência e alimentos. Ingressar com a ação como autor permite maior controle sobre os pedidos iniciais e a produção das provas.

Nome de Casado

A manutenção ou exclusão do sobrenome adotado em razão do casamento é um direito pessoal daquele que o incorporou, não podendo o ex-cônjuge opor-se à escolha de mantê-lo. 

O silêncio no momento do divórcio presume a manutenção do nome de casado. 

Caso haja desejo de retomada do nome de solteiro em momento posterior, o pedido poderá ser feito a qualquer tempo, por meio de procedimento administrativo no Registro Civil.

Se este for o seu caso e você deseja falar com um especialista, toque no botão ao lado para ser redirecionado para o whatsapp do escritório.

Posso mudar o regime de bens na união estável?

Posso mudar o regime de bens na união estável?

Ao desejarem constituir família mediante união estável, os companheiros possuem a possibilidade de utilizar o regime de bens como instrumento de regulamentação do planejamento patrimonial e sucessório.

Nos termos dos artigos 1.640 e 1.725 do Código Civil Brasileiro, caso as partes não tenham escolhido, de forma expressa, o regime de bens, ou passem a conviver em união estável, será automaticamente aplicado o regime da comunhão parcial de bens, salvo disposição diversa em contrato escrito.

Surge, então, o seguinte questionamento: seria possível a alteração do regime de bens previamente estabelecido? A resposta é afirmativa. O Provimento nº 141 do Conselho Nacional de Justiça assim dispõe:

Art. 9º-A. É admissível o processamento do requerimento de ambos os companheiros para a alteração de regime de bens no registro de união estável diretamente perante o registro civil das pessoas naturais, desde que o requerimento tenha sido formalizado pelos companheiros pessoalmente perante o registrador ou por meio de procuração por instrumento público.

Dessa forma, estando a união estável devidamente registrada em cartório, o casal poderá comparecer à serventia competente e requerer a alteração do regime de bens. Ressalte-se que a modificação produzirá efeitos apenas a partir da averbação, não alcançando bens adquiridos anteriormente.

De acordo com o referido Provimento, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

  • Certidão do distribuidor cível e de execução fiscal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual e federal);
  • Certidão dos tabelionatos de protesto do local de residência dos últimos cinco anos;
  • Certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
  • Certidão de interdição, expedida pelo 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do local de residência dos interessados, referente aos últimos cinco anos.

A depender do caso, poderá ser exigida:

  • proposta de partilha de bens;
  • declaração de que, por ora, não se pretende realizar a partilha; ou
  • declaração de inexistência de bens a partilhar.

É recomendável, ainda, que os companheiros apresentem o termo ou a escritura pública de união estável que será objeto da alteração.

Importa destacar que, caso haja proposta de partilha de bens no requerimento, ou quando as certidões dos distribuidores cíveis, de execução fiscal, da Justiça do Trabalho e dos tabelionatos apresentarem registros positivos, será obrigatória a representação por advogado.

Por fim, reforça-se que o novo regime de bens somente produzirá efeitos a partir da averbação realizada no registro da união estável, não retroagindo quanto aos bens adquiridos anteriormente.

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Contrato de Namoro impede União Estável?

Contrato de Namoro impede União Estável?

O contrato de namoro é um acordo firmado entre duas pessoas que mantêm uma relação afetiva, sem interesse na constituição familiar. Embora não haja previsão legal específica no Código Civil para o contrato de namoro, ele é considerado um negócio jurídico válido, desde que respeitados os requisitos formais e a boa-fé das partes envolvidas. 

A procura pelo registro do contrato de namoro em cartórios bateu recorde em 2024, sendo alvo de casais que desejam formalizar sua relação para tratar de regras de convivência e dívidas. O registro em cartório, embora não obrigatório, confere maior segurança jurídica ao documento, tornando-o público e oponível a terceiros.

Há, no entanto, um equívoco na aplicação desse negócio jurídico: o contrato de namoro tem ganhado destaque no cenário jurídico brasileiro como uma ferramenta para formalizar a intenção de um casal de não constituir uma união estável, buscando afastar os seus efeitos jurídicos típicos, como a partilha de bens, direitos sucessórios e pensão alimentícia entre cônjuges. 

Entretanto, o contrato de namoro não pode ser utilizado para disfarçar uma união estável já existente. Se a convivência entre o casal preencher os requisitos legais de uma união estável — convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família — o contrato de namoro pode ser desconsiderado judicialmente, mesmo que registrado em cartório. 

Isso ocorre porque a realidade dos fatos prevalece sobre a vontade das partes expressa no contrato, conforme o princípio da primazia da realidade.

Em conclusão, a sua eficácia está limitada pela realidade da convivência do casal. Ou seja, se a relação for caracterizada como união estável, o contrato de namoro não terá o poder de afastar os efeitos legais dessa união. 

Portanto, é essencial que os casais compreendam as implicações jurídicas de sua convivência e busquem orientação legal adequada ao considerar a formalização de um contrato de namoro ou se é melhor a contratualização da união estável.

O mais importante é que essa decisão seja tomada de forma consciente e com a devida orientação jurídica. Cada caso é único e a escolha pelo contrato de namoro deve refletir não apenas o momento atual, mas também os objetivos e a realidade do casal no longo prazo.

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União estável sem contrato: risco de perder bens?

União estável sem contrato: risco de perder bens?

Hoje é muito comum que as pessoas passem a conviver em um relacionamento duradouro, público, com intuito de constituir família, partilhando despesas e investimentos e não busquem a formalização da relação. 

Ocorre que tal medida pode acarretar diversos riscos, especialmente quando se fala em aspectos patrimoniais em uma hipótese de separação ou no falecimento de uma das partes. 

No Brasil, as relações com as características de “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” configuram a chamada União Estável, prevista no art. 1.723. do Código Civil.

Nessas situações, se preenchidos os requisitos do artigo, será reconhecida a União Estável, ou seja, é uma situação de fato, não sendo necessário seguir algum procedimento específico para sua formalização. 

Sendo assim, com o reconhecimento pela situação de fato e sem nenhum contrato estipulando cláusulas específicas, o relacionamento integra a regra geral no que diz respeito ao regime de bens: a comunhão parcial de bens. 

Isso significa que tudo o que for adquirido durante a convivência deverá ser partilhado igualmente em caso de separação, ressalvados bens de uso pessoal, doações, herança e proventos do trabalho. 

Já no caso de falecimento, o companheiro sobrevivente pode ter direito à herança, caso o falecido venha a deixar bens particulares. 

Por outro lado, a união estável pode ser formalizada, por meio de uma escritura pública, na qual as partes determinam o regime de bens a ser adotado, assim como possuem a flexibilidade de escolherem cláusulas específicas. 

Isso quer dizer que um casal pode escolher determinado regime e já sinalizar o patrimônio particular de cada um, qual patrimônio será do casal e o que não deverá ser partilhado, assim como eventuais pensões.

O grande problema da falta da formalização é que, sendo uma situação de fato, há, muitas vezes, dificuldade de definir a partir de quando passou de um simples namoro a uma união estável. Essa é a causa das maiores brigas judiciais, que se arrastam por anos. 

Além disso, aplicando-se a regra geral, as partes possuem pouca liberdade para determinar os termos de eventual partilha, de forma que, ainda que não fosse a vontade inicialmente, pode recair em uma divisão igualitária de todo patrimônio construído ao longo da relação. 

Assim, é altamente recomendável formalizar a união estável por meio de uma escritura de união estável, ou seja, um contrato registrado em cartório, definindo os termos que melhor atendem às necessidades do casal. 

Para tanto, é preciso o acompanhamento de um especialista na área, que garanta a escolha das cláusulas equilibrando o melhor interesse das partes, evitando disputas futuras. 

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