A alteração/exclusão de um sobrenome é algo plenamente possível, mas que muitas pessoas desconhecem. Quando descobrem sobre esse direito, logo se perguntam: preciso de processo judicial ou posso alterar meu sobrenome diretamente no cartório?
A boa notícia é que é possível alterar o sobrenome em cartório com mais facilidade, principalmente após a Lei nº 14.382/2022, que passou a permitir a mudança diretamente em cartório, sem tanta burocracia.
Assim, a pessoa pode, por exemplo, incluir um sobrenome da sua família que tenha mais afinidade, ou até retirar o sobrenome do ex-cônjuge, tudo de forma extrajudicial e sem necessidade de advogado.
Porém, quando se trata de remover ou alterar um sobrenome por motivos mais delicados, como não gostar do sobrenome ou não querer manter o do pai/mãe que a abandonou, a situação muda.
Nesses casos, o procedimento pode ser mais complexo. O Provimento nº 153/2023 do CNJ autorizou a alteração em situações de abandono afetivo, desde que comprovado por documentos levados ao cartório. Mas, nesses casos, o pedido geralmente é encaminhado para análise judicial, o que pode gerar certa demora.
Vale lembrar que, em muitos estados, os processos de alteração de registro civil nas varas de registros públicos costumam ser mais rápidos do que o próprio procedimento iniciado no cartório, já que são processos de jurisdição voluntária (sem conflito entre partes). Por isso, é importante avaliar em cada estado qual via é a mais vantajosa: a extrajudicial (via cartório) ou a judicial.
Outro ponto importante é que a Justiça sempre protege o direito de terceiros. Assim, quem pede a alteração deve apresentar documentos que atestem regularidade e boa-fé, como, por exemplo, a certidão de antecedentes criminais.
Na prática, pela via extrajudicial, a alteração pode até ser feita, mas o resultado varia muito conforme o cartório e o estado. Além disso, é permitido apenas para maiores de idade, e a chance de o pedido não ser aceito é considerável.
Por isso, o caminho judicial costuma ser mais seguro e rápido, já que a análise é feita diretamente pelo juiz com a diligência de um advogado especialista.
Ademais, é importante ratificar que, nos casos de menores de idade, a alteração só pode ser feita judicialmente e ainda depende do consentimento dos dois pais, que devem entrar com o pedido em conjunto.
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