Partilha antecipada pode ser anulada

Partilha antecipada pode ser anulada

Recentemente foi noticiado o caso de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que declarou nula uma partilha antecipada feita por um casal que buscava dividir os bens entre os seus filhos. 

No caso em questão, os pais fizeram uma escritura pública de partilha em vida. Ocorre que, para a filha, foram destinados dois imóveis avaliados em 39 mil reais. Já para o filho e a nora, foram destinados cerca de 711 mil reais em ações da empresa da família. 

A filha, se sentindo prejudicada, ingressou na justiça buscando a nulidade da partilha, conseguindo sentença procedente em primeiro grau. Em sede de recurso, a decisão foi reformada e, então, a autora recorreu até o STJ.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, que foi acompanhada pelos demais ministros, declarou a nulidade referente ao valor excedente à legítima. Vejamos. 

No Brasil, existe no art. 1.846 do Código Civil uma reserva legal chamada “legítima”, a qual estabelece que metade do patrimônio do sujeito deve ser destinado, obrigatoriamente, aos seus herdeiros necessários. 

Ou seja, uma pessoa pode dispor do seu patrimônio, através de doações ou até mesmo em testamento, contudo, é preciso observar que 50% dessa quantia deverá ser reservada à legítima e dividida igualmente. 

Caso esse montante seja ultrapassado, ocorre o que se chama de doação inoficiosa, expressão que ainda é utilizada, apesar de não ser mais legalmente prevista. Nessas situações, a doação do valor excedente é declarada nula e a quantia retorna para a partilha. 

No caso que vimos, a Ministra Nancy pontuou que, apesar de o intuito ser estipular como se dará a divisão da herança, a partilha em vida não possui uma forma específica, seguindo as normas da doação. 

Sob esse fundamento, a Ministra entendeu que, no caso, não foi respeitada a legítima, sendo destinado mais de 50% do patrimônio ao filho. Assim, ocorreu a chamada doação inoficiosa, sendo a doação desse valor a mais, nula. 

Portanto, tem-se que é possível fazer uma partilha antecipada. Contudo, ela precisa observar os limites da legislação. 

Dessa forma, se mostra de grande importância o acompanhamento de um profissional da área para garantir um planejamento sucessório que obedeça às normas legais e seja aplicado, evitando anulações e perda de dinheiro em processos. 

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O que é o usufruto?

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O usufruto pode ser definido como o direito real de usar e usufruir dos frutos de um bem cuja propriedade é de terceiro. 

Em outras palavras, um sujeito possui o título de nu-proprietário, contudo, existe uma cláusula de usufruto que reserva, por um tempo determinado ou até a morte do beneficiário o direito que este utilize o bem e receba os frutos dele decorrentes durante este período. 

Apesar de poder ser utilizado para bens móveis, o mais comum é que o usufruto seja para bens imóveis. Para tanto, é preciso registrar na matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis. Outra possibilidade de se constituir um usufruto é por disposição testamentária. 

Normalmente, o usufruto é muito utilizado quando os pais adquirem um imóvel e doam para o filho com a cláusula de reserva. O principal objetivo é garantir que, em vida, apesar de proprietário, o filho não poderá expulsar os genitores do bem.

Além disso, sendo um usufruto vitalício, o nu-proprietário não poderá vender o imóvel enquanto o usufrutuário (quem possui o direito de uso) estiver vivo, assim como os frutos, como alugueis, são destinados ao usufrutuário. 

Vale lembrar que, se for um usufruto vitalício, ele é encerrado pelo falecimento ou renúncia do usufrutuário, ou pela destruição da coisa. 

A renúncia, por sua vez, é uma manifestação expressa de vontade que precisa ser registrada em escritura quando se tratar de imóvel cujo valor exceda 30 (trinta) salários mínimos. 

Já nos casos de usufruto temporário, ou seja, quando há um prazo, ele se encerra com o decorrer do tempo estipulado ou quando ocorre um fato ao qual está condicionado. 

Contudo, vale frisar que a morte do nu-proprietário não extingue o usufruto. Isso quer dizer que o usufrutuário continua podendo utilizar e usufruir do bem enquanto viver ou enquanto estiver no prazo estipulado. 

Assim, com o seu falecimento ou finalização do prazo, o bem será direcionado aos herdeiros do nu-proprietário conforme procedimento de inventário. 

Além disso, vale frisar que, caso todos estejam de acordo, é possível efetuar a venda de um bem gravado de usufruto. 

Tais pontos demonstram que um usufruto pode ser uma boa opção, principalmente para os pais que querem transferir patrimônio para os seus filhos e resguardar os seus direitos.

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Como fica a holding em caso de falecimento?

Como fica a holding em caso de falecimento?

Os filhos sempre serão uma preocupação dos pais, mesmo que independentes e maiores de idade. 

E no avançar da idade dos pais, outras preocupações surgem, como por exemplo como deixar o patrimônio da família organizado para eles ainda em vida.

Realizar uma partilha ainda em vida conforme a lei e os desejos da família, assegura:

  1. economia de tempo, porque você descarta o inventário;
  2. economia de dinheiro com impostos, porque a transmissão em vida é mais econômica; e
  3. evita desgastes e tensões, porque todos podem em conjunto decidir sobre a divisão, fazendo valer, primeiro, a vontade dos pais e também a dos filhos.

E foi exatamente o que aconteceu com Bárbara*, cliente do escritório que nos procurou para abrir uma holding, uma espécie de empresa destinada à administração de bens de uma família.

Ao longo do seu casamento, Bárbara e seu marido Roberto adquiriram 04 imóveis, 02 automóveis, 01 empresa familiar de alugueis por temporada (que ainda tinha outros bens em seu nome) e realizaram investimentos financeiros, totalizando um patrimônio aproximado de 08 milhões de reais.

Dos imóveis, 03 eram utilizados como forma de investimento, pertencendo à empresa. Toda a família, incluindo Roberto, Bárbara e os filhos, exerciam papel importantíssimo na administração da empresa.

E sendo uma empresa familiar, você já imagina a preocupação com a divisão do patrimônio pelos fundadores: Roberto e Bárbara.

Com a abertura da holding, foi possível inserir todo o patrimônio da família, já realizando a divisão do percentual de cada um dos filhos, assim como deixando organizado quem administraria a empresa em caso de falecimento de um dos chefes da família.

Em caso de falecimento de Roberto e Bárbara, não será necessário abrir o inventário, pois cada filho já recebeu, através de doação de cotas, a parte que lhe pertence.

Se você se identificou com a história, deseja auxiliar sua família e chegou até aqui procurando por um especialista, pode tocar no botão de whatsapp para falar conosco!

É verdade que a esposa não será mais herdeira na nova lei?

Contrato de namoro protege o patrimônio?

Você deve ter ouvido nos últimos meses que o cônjuge/companheiro não vai ser mais herdeiro. Se você não ouviu, é ainda mais importante que leia este artigo até o final. Então, é verdade que a esposa não será mais herdeira na nova lei?

Ainda que não tenha acontecido uma alteração definitiva, a probabilidade dela acontecer é alta e isso impacta todo planejamento sucessório da sua família.

Atualmente, o cônjuge e o companheiro são herdeiros necessários, isso significa que quando você falecer, o seu marido será herdeiro dos seus bens e, caso você tenha filhos, seus filhos vão concorrer na herança com ele, conforme o regime de bens. Caso não tenha filhos, serão os seus pais que vão herdar com o seu marido, conforme o regime de bens. E, se não tiver nem filhos, nem pais vivos, o seu marido herdará tudo sozinho

Essa é a ordem legal atualmente da sucessão e como você pode observar, em todas o cônjuge herda, só altera com quem ele concorre.

No entanto, a reforma pode redefinir esse status, influenciando fortemente o planejamento sucessório. Veja o exemplo abaixo.

Vamos supor que você tem 1 filho e é casada no regime da comunhão parcial de bens. Antes de casar você tinha 01 apartamento e 01 carro e ao longo do casamento adquiriu com o seu marido mais 01 imóvel, 01 carro e investiram 500 mil reais em aplicações financeiras. 

Hoje, se você falecer, o seu marido será herdeiro dos bens adquiridos antes do casamento, concorrendo com o filho de vocês. Isto é, 50% para cada.

Com a mudança da lei, o seu marido deixa de ter direito à herança e apenas seu filho herdará os bens adquiridos antes do casamento, portanto particulares.

É importante pontuar que os bens adquiridos ao longo do casamento são considerados bens comuns, do casal, então o seu marido é dono de 50% por força do regime de bens do casamento de vocês, isso não tem como tirar o direito dele, nem o seu.

O ponto mais importante é saber se essa alteração vai impactar a sua família e como você pode preservar seus interesses.

Hoje, ferramentas como o testamento e a doação em vida são extremamente importantes para resguardar os seus interesses. 

Já imaginou seu cônjuge não ficar com nenhum bem quando você falecer? Saber disso lhe conforta ou você deseja garantir que ele tenha parte do seu patrimônio?

Essas e outras perguntas são indispensáveis em um planejamento sucessório. Planejar de forma antecipada pode evitar conflitos futuros e proteger os interesses de todos os envolvidos. 

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Qual imposto incide na doação?

Qual imposto incide na doação?

Ao fazer uma doação, uma das maiores dúvidas é a respeito de qual imposto irá incidir: o ITBI ou o ITCMD? Apesar da grande confusão, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é o que se aplica no caso de uma doação. 

Se trata de um tributo estadual que incide sobre a transmissão de bens em decorrência do falecimento de uma pessoa (causa mortis), ou seja, a herança, ou por meio de doação. 

A sua base de cálculo, geralmente, é o valor venal dos bens a serem transmitidos, e a sua alíquota máxima é de 8%, variando conforme a legislação local. Além disso, esse imposto incide na transmissão, o que quer dizer que se uma herança é dividida para 3 herdeiros, em cada transmissão incidirá o ITCMD. 

Ocorre que esse imposto muitas vezes é confundido com o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), inclusive algumas pessoas acreditam que é necessário pagar ambos tributos. 

No entanto, ITBI incide sobre a transferência onerosa de imóveis entre pessoas vivas (compra e venda), não sendo o caso da doação, que é a título gratuito, nem da herança, que ocorre em razão do falecimento.

A incidência do ITCMD ocorre em diversas situações, como na transmissão de imóveis, ações, joias, obras de arte, entre outros bens. Para calcular o imposto devido, considera-se o valor venal dos bens, que pode ser determinado pela Secretaria da Fazenda do estado.

No caso de heranças, é imprescindível que o inventário tenha sido iniciado, seja ele judicial ou extrajudicial. Durante o inventário, além de listar e avaliar os bens, deve-se apurar o imposto devido, que precisa ser pago para que os herdeiros possam obter a partilha dos bens. 

Já no caso das doações, o pagamento do ITCMD deve ser feito no momento da formalização da doação, muitas vezes sendo o momento do aceite do donatário (quem recebe). Assim, é preciso apresentar o pagamento para oficializar a transferência no cartório de registro de imóveis ou em outro órgão competente.

Vale destacar que alguns estados oferecem isenções e reduções no valor do ITCMD, especialmente para doações em vida e para imóveis de pequeno valor. Por isso, é imprescindível o acompanhamento de um profissional especializado. 

Sendo assim, o ITCMD é um tributo essencial para a regularização da transferência de bens e entender suas regras e procedimentos é fundamental para evitar problemas legais e financeiros futuros.

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Quanto um pai pode doar para um filho?

Qual a melhor forma de passar os bens para os filhos em vida?

Para responder tal pergunta, é preciso lembrar que a lei brasileira, apesar de reconhecer o direito da pessoa de dispor do seu patrimônio, possui algumas premissas, existindo vários tipos de doação.

A primeira premissa é que o sujeito não pode dispor de todo o seu patrimônio, sendo necessário preservar o mínimo para manutenção da dignidade da pessoa humana, ou seja, garantir que o patrimônio restante seja suficiente para que o doador arque com as suas necessidades básicas. 

O Código Civil inclusive veda tal prática, estabelecendo que é nula a doação sem a reserva de parte suficiente para a subsistência do doador.  

Além disso, a legislação visa proteger a reserva de patrimônio referente à legítima dos herdeiros. De acordo com o Artigo 1.846 do Código Civil brasileiro, a pessoa só pode realizar doações até o limite máximo da metade de seu patrimônio, ou seja, até 50%, uma vez que a outra metade, denominada legítima, é reservada aos herdeiros necessários.

Ainda assim, o art. 544 do mesmo Código prevê que a doação para ascendentes (pais, avós e assim por diante), descendentes (filhos, netos e sucessivos) e cônjuge configura adiantamento de herança. 

Ou seja, os pais podem doar ao filho, mas é necessário considerar as legítimas, que são a parte da herança protegida por lei que deve ser destinada aos herdeiros necessários, como filhos. 

Caso a doação ultrapasse o limite das legítimas, os demais herdeiros podem requerer a anulação da doação.

Dessa forma, metade do seu patrimônio deve, obrigatoriamente, ser destinado aos herdeiros. Contudo, a outra metade faz parte da liberdade de dispor do patrimônio de acordo com a vontade do indivíduo. 

Outra observação importante é que, no caso da doação, diferentemente da compra e venda, não é preciso que haja anuência dos demais herdeiros, de forma que pode ocorrer independentemente do consentimento. 

Ocorrendo o falecimento do doador, deverá ter início o inventário, quando o donatário, ou seja, o filho, precisa informar a doação recebida, é a chamada colação

Nesse momento, se for verificado que houve excesso em relação ao percentual de 50%, os demais herdeiros devem ser compensados, e podem requerer a anulação da doação. 

Se o bem/valor doado for equivalente até a metade do patrimônio, os outros herdeiros nada podem fazer para invalidar o negócio jurídico. 

Também existe a possibilidade dos herdeiros não precisarem trazer os bens recebidos em vida para o inventário, trazendo uma cláusula específica sobre a dispensa da colação.

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Para quem vale a pena fazer a holding familiar?

Para quem vale a pena fazer a holding familiar?

A holding familiar vem atraindo muitas pessoas em razão do seu objetivo de gerenciar e administrar o patrimônio, além das suas vantagens tributárias. Porém, a primeira etapa antes de fazer a holding é avaliar no caso em questão se realmente vale a pena essa escolha.

A criação da holding familiar está atrelada à administração de bens e à facilitação dos fins sucessórios. Contudo, demanda uma grande organização e gastos. 

Tendo isso em vista, essa opção normalmente é indicada para famílias que possuam bons recursos, ou seja, um certo patrimônio com bens a serem devidamente gerenciados, visando não só as vantagens organizacionais, mas também tributárias.

Outro aspecto interessante é a redução de conflitos familiares relacionados ao patrimônio, sendo esta uma estratégia muito eficiente para a transmissão de bens para a próxima geração.

Portanto, é uma excelente opção para famílias que possuem empresas, ou que querem estabelecer um plano de sucessão partilhando as cotas entre os herdeiros. 

Vale ressaltar, também, que para a criação da holding familiar é necessário domínio jurídico e organização financeira. Dessa forma, é extremamente importante o acompanhamento profissional especializado, tanto para orientar na tomada de decisão, como na criação da holding em si. 

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O que é melhor: inventário ou doação em vida?

O que é melhor: inventário ou doação em vida?

Inventário ou doação? Essa definitivamente é a primeira e maior dúvida de quem busca fazer um planejamento sucessório.

A notícia boa é que a resposta para essa pergunta não é “depende”.

Pois é! Nós podemos te garantir que esperar para fazer um inventário será mais desgastante, tanto em termos financeiros quanto emocionais.

Imagine a seguinte situação: você, casado, possui 2 filhos e um patrimônio com 3 imóveis, 2 automóveis e algumas aplicações financeiras.

Hoje, na Bahia, se você optar por doar para cada um de seus filhos o quinhão que cada um deles teria direito em caso do seu falecimento, o percentual para recolhimento do imposto seria de 3,5 %.

Agora, se você deixar para que essa transferência de bens seja feita no inventário, o percentual pode chegar até a 8%!

Além disso, você deve contar com o fato de que a imensa maioria das pessoas não faz a abertura do inventário no prazo legal de 60 dias, o que significa que em cima desse percentual ainda incidirá uma multa.

Ou seja, ao compararmos uma única ferramenta do planejamento sucessório, que é a doação, com um procedimento que todo mundo obrigatoriamente precisa passar na vida se não fizer, podemos entender o quão custoso pode ser fazer um inventário.

Se você considera fazer uma doação para seu(s) filho(s), basta clicar no botão de atendimento on-line ao lado para falar com um especialista.

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Hoje em dia muitas pessoas sabem da possibilidade de fazer doação para seus filhos como uma forma de planejamento.

Mas você sabe que precisa respeitar algumas regras ao fazer a doação? 

E, mais do que isso, sabe que se as regras não forem respeitadas, todo o planejamento pode ir por água abaixo?

A doação é de fato um ótimo instrumento no planejamento sucessório. Usando essa ferramenta da forma correta você:

A principal regra é a de que você somente pode doar até 50% do seu patrimônio para quem quiser, se você tiver herdeiros (filhos, pais ou cônjuge/companheiro).

Agora, se você quiser doar um bem para os seus filhos, é necessário atenção redobrada.

Em casos como esse, ao fazer a doação, você precisa definir se o seu filho está recebendo o valor ou o bem da sua parte disponível (aqueles 50%) ou se é uma antecipação de herança.

Essa antecipação significa que quando você falecer seu filho deverá levar essa doação ao inventário para partilhar a herança direitinho com os outros herdeiros de acordo com os bens que você deixou.

Ou seja, você pode optar por fazer a doação e partilha em vida dos seus bens para todos os seus herdeiros, respeitando o percentual que cada um teria que receber ou então fazer uma doação somente para um filho, mas também respeitando o percentual dos demais ou o privilegiando.

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Doação de bens para filhos: quais cuidados tomar?

Em quais situações fazer doação para um filho é melhor?

A doação de bens para os filhos é algo normal e inclusive recomendado para as famílias, observando cada situação.

O problema mesmo acontece quando não há qualquer planejamento ou quando a doação é na verdade uma forma de tirar um imóvel do mercado.

Nesse último caso, por exemplo, se os pais quiserem vender o bem que inicialmente doaram para o filho menor de idade, precisarão de autorização judicial, que nem sempre é tão fácil de conseguir pois precisa ser justificada.

Já quando falamos em doação de bem para filhos como uma forma de planejamento sucessório, é importante saber que a doação em si precisa se atentar a alguns detalhes para que não seja anulada futuramente:

  • o que está sendo doado? a depender do tipo e valor, a doação precisará ser formalizada através de escritura;
  • a doação representa antecipação de herança?
  • a doação pode ser descontada do quinhão do herdeiro no inventário futuramente?
  • quem vai pagar as custas e despesas com a transação?

O mais importante, no entanto, é saber quais as consequências de cada uma dessas escolhas, já que todas irão afetar a vida de toda a família.

Sobre o tema sugerimos a leitura do nosso artigo: “É melhor fazer uma doação ou um testamento?”

Caso precise saber mais sobre doação no seu caso específico e deseje falar com um especialista, basta clicar no botão de atendimento on-line ao lado.