O abandono afetivo paterno, tema que tem ganhado crescente relevância no âmbito do Direito de Família, caracteriza-se pela omissão do genitor no exercício dos deveres de cuidado, afeto e presença na vida do filho — obrigações que transcendem o simples provimento material.
Embora o afeto em si não possa ser obrigado, a paternidade também é dever jurídico que se concretiza por meio do amparo, convivência e proteção. Ser pai vai além do vínculo biológico: é assumir, de forma ativa, as responsabilidades afetivas inerentes à formação e ao bem-estar do filho.
Essa relação parental conflituosa enseja o sofrimento em carregar o sobrenome daquele que cometeu o abandono. A jurisprudência brasileira tem se mostrado sensível à situação de filhos que, ao longo da vida, foram negligenciados por seus genitores, reconhecendo que a permanência de um sobrenome pode representar dor, constrangimento e prejuízo à constituição da identidade pessoal.
Decisões recentes, como as proferidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), têm reafirmado a possibilidade de excluir o nome de um pai biológico, compreendendo que o nome, embora tenha função identificadora, também carrega aspectos emocionais e subjetivos profundos, e que a dignidade humana deve sempre prevalecer sobre formalismos registrais.
Desta forma, é possível, sim, excluir o sobrenome do pai biológico do registro civil em razão de abandono afetivo. Essa medida encontra amparo nos direitos da personalidade, especialmente no direito à identidade, que é expressão direta da dignidade da pessoa humana.
Para que a exclusão seja admitida, é necessário o ajuizamento de ação judicial com demonstração clara de que houve abandono afetivo por parte do pai e de que a manutenção do patronímico acarreta sofrimento, desconforto ou compromete o bem-estar do indivíduo.
O simples vínculo biológico não é suficiente para justificar a imposição de um nome com o qual a pessoa não se identifica, especialmente diante da ausência de qualquer laço afetivo. A justiça tem reconhecido que ninguém é obrigado a carregar em seu nome a marca de uma relação marcada por omissão, desinteresse ou dano emocional.
Ainda que, em determinadas hipóteses, a exclusão do sobrenome não implique o apagamento completo do vínculo de parentalidade no registro civil, trata-se de um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.
Ou seja, pode ser exercido a qualquer momento por quem se sentir afetado pela permanência desse nome, independentemente do tempo decorrido desde o registro de nascimento. A exclusão, nesses casos, representa mais do que uma alteração meramente formal: é uma forma de reparação simbólica e de resgate da autonomia da pessoa sobre sua própria história.
É possível, ainda, depois de excluir o sobrenome, inserir um que lhe tenha significado para a sua história.
Em todas as situações, o ideal é contar com o apoio de um advogado especializado em Direito de Família e Registros Públicos, que poderá orientar sobre o melhor caminho a seguir, evitar indeferimentos e garantir que o processo seja concluído com segurança.
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