Quando faz sentido ter uma holding?

Quando faz sentido ter uma holding?

Nos últimos anos, a criação de holdings têm se tornado uma verdadeira febre entre empresários e famílias que buscam proteger o patrimônio e otimizar a sucessão de bens. 

No entanto, o que acaba sendo omitido nessa busca por soluções patrimoniais é que a holding não é para todo mundo. Calma, vou explicar porque!

É importante ter em mente que a holding não é a solução ideal para todo tipo de família e suas respectivas empresas e, muitas vezes, constituí-la pode trazer mais problemas do que benefícios se não for estruturada corretamente.

Muitos acreditam que basta buscar um contador para elaborar o contrato da holding e resolver seus problemas patrimoniais. Contudo, essa abordagem pode ser perigosa

Apesar de não estarmos falando da competência do contador em si, frequentemente contadores utilizam modelos genéricos de contratos, sem considerar as peculiaridades jurídicas, sucessórias e tributárias de cada caso, o que pode gerar inseguranças jurídicas e até exposição desnecessária ao fisco. 

Além disso, uma holding mal estruturada pode não trazer os benefícios esperados, como a redução de impostos ou a proteção contra dívidas.

Já um escritório de advocacia, com uma equipe especializada em direito de família, sucessões, direito societário e tributário, está preparado para realizar uma análise profunda e personalizada da situação patrimonial e dos objetivos dos clientes. 

Esse diagnóstico é essencial para verificar se a constituição de uma holding é, de fato, a melhor solução. Além disso, eventual parecer jurídico emitido pelo escritório garante que o contrato será elaborado de forma segura e sob medida, evitando riscos futuros e garantindo os benefícios desejados.

Assim, um cliente pode entender quais serão os passos a serem tomados diante das suas vontades e do seu patrimônio, a fim de realizar maior proteção patrimonial e, se for o caso, sucessória para os herdeiros. 

Por isso, se você tem empresas e deseja proteger o seu patrimônio, basta clicar no botão de whatsapp que aparece nesta página para ser atendido e explicar melhor o seu caso.

Cuidado com a separação de bens!

Cuidado com a separação de bens!

Dentre os regimes possíveis de serem aplicados num casamento ou união estável, a separação convencional de bens e a separação obrigatória de bens são frequentemente confundidas, mas possuem características e finalidades diferentes.

Recentemente atendemos aqui no escritório uma cliente que infelizmente pagou quatro consultorias em escritórios de advocacia distintos que repassaram as mesmas informações completamente equivocadas sobre esses regimes e a resolução do caso dela.

Como não queremos que o mesmo aconteça com você, pedimos que leia com atenção este artigo!

A separação convencional de bens é uma escolha livre do casal, formalizada por meio de um pacto antenupcial. Nesse regime, cada cônjuge mantém a total independência patrimonial, ou seja, os bens que cada um possuía antes do casamento e aqueles adquiridos durante a união pertencem exclusivamente ao seu titular. Não há comunhão de bens, e cada cônjuge tem autonomia para administrar, vender ou doar seu patrimônio sem a necessidade de autorização do outro.

Esse regime é escolhido, geralmente, por casais que desejam manter suas finanças separadas, garantindo maior independência e evitando conflitos patrimoniais em caso de separação. Além disso, a separação convencional é bastante comum em casamentos em segundas núpcias, especialmente quando há filhos de relacionamentos anteriores, para garantir que o patrimônio seja preservado para herdeiros específicos.

Por outro lado, a separação obrigatória de bens é imposta pela lei em situações específicas, não dependendo da escolha do casal. De acordo com o Código Civil, esse regime é obrigatório em casos como:

  • Quando um dos cônjuges tem mais de 70 anos (neste ponto aqui, se alguém for casar hoje com essa idade, é permitido que formalmente optem por outro regime, à sua escolha)
  • Casamento de menores de 18 anos sem autorização dos responsáveis;
  • Situações em que há pendências jurídicas envolvendo herança ou partilha de bens de um dos cônjuges.

Nesse regime, os bens de cada cônjuge também permanecem separados, e cada um tem o controle exclusivo sobre seu patrimônio. Porém, existe uma exceção importante: a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que, apesar da separação obrigatória de bens, os bens adquiridos com esforço comum pelo casal durante o casamento podem ser partilhados em caso de divórcio ou falecimento. 

Para que essa partilha aconteça, será necessário comprovar o esforço comum! Não é automática e não é meio a meio. 

A principal diferença entre esses dois regimes está no fato de que a separação convencional é uma escolha livre do casal, enquanto a separação obrigatória é imposta por lei em situações específicas. Em ambos os casos, os bens adquiridos antes e durante a união não se comunicam, mas na separação obrigatória, a possibilidade de partilha dos bens adquiridos conjuntamente, de acordo com a Súmula 377, sendo um diferencial importante.

Além disso, no quesito sucessório as coisas também mudam muito… mas vamos deixar como tema para um próximo artigo!Seja qual for o seu caso, contar com orientação jurídica especializada é fundamental para tomar a melhor decisão e evitar surpresas no futuro. Por isso, se estiver nessa situação e  com dúvidas, basta clicar no botão de whatsapp que aparece nesta página para ser atendido.

É possível mudar o regime de bens do casamento?

É possível mudar o regime de bens do casamento?

Durante o casamento é muito comum que os casais comecem a se questionar a respeito do regime de bens. Muitas vezes, percebem que para a realidade deles, o regime escolhido não faz mais sentido. 

Mas será que é possível mudar o regime de bens após o casamento?

A resposta é sim, é possível mudar o regime de bens já na constância do casamento. No entanto, essa alteração só pode ser feita através de autorização judicial, sendo necessário entrar com um processo. 

Para isso, os cônjuges devem entrar em acordo e, representados por um advogado, será ajuizada uma ação de alteração do regime de bens. Durante o processo, o judiciário irá verificar os termos da mudança e, principalmente, se não há prejuízos a terceiros.

Nesses casos, é preciso também juntar certidões que comprovem a regularidade fiscal, processual e até eleitoral dos cônjuges, como mais uma forma de resguardar direitos de eventuais credores. 

No curso da ação, o Ministério Público também será intimado a se manifestar, atuando como fiscal da lei em matérias de família e apresentando um parecer a respeito dos termos acordados pelo casal. 

Caso todos os requisitos sejam atendidos, então poderá ser feita a alteração. Assim, o novo regime passará a valer para todos os bens do casal.

Apesar de haver discordância entre os tribunais, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) entende que é possível aplicar o novo regime com efeitos retroativos à data do casamento, contanto que não prejudique terceiros. 

Vale destacar que, embora o processo seja relativamente simples por não haver litígio, é fundamental que ele seja conduzido com cautela e que os cônjuges estejam cientes das implicações jurídicas da mudança. 

Além disso, é imprescindível destacar que a mudança não afeta direitos de terceiros.

Por isso, a atuação de um advogado especializado é indispensável para garantir que todos os procedimentos sejam seguidos corretamente e que a alteração seja feita de forma segura e eficaz.

Se este é o seu caso e você deseja saber mais informações sobre o assunto, basta clicar no botão de whatsapp que aparece nesta página para ser atendido. 

É possível diminuir meu sobrenome? São Paulo

Em quais situações pode retirar o sobrenome paterno?

A exclusão de um sobrenome é plenamente possível hoje em dia, desde que esse pedido seja suficientemente justificado. 

Foi o que aconteceu com Roberto*, que decidiu alterar seu nome e entrou na Justiça para retirar o sobrenome paterno “Santos”. Roberto queria se sentir mais conectado com sua identidade, mantendo apenas os sobrenomes que realmente representavam quem ele é. 

Por isso, entrou com uma ação de retificação de registro civil no Estado de São Paulo. Com todos os documentos em ordem, o Ministério Público deu parecer favorável, reconhecendo que a exclusão do sobrenome “Santos” era uma escolha legítima de Roberto. Então, a Justiça determinou que seu nome fosse alterado, atendendo ao seu desejo de redefinir sua identidade.

No caso de Roberto, a justificativa se deu por uma questão de identificação com o sobrenome. No entanto, cada caso é único e precisa ser analisado individualmente. Para conseguir a exclusão de um sobrenome, é necessário apresentar um justo motivo, que pode incluir:

  • Desconexão familiar ou emocional: Sentir que o sobrenome não representa sua identidade ou não possui vínculo afetivo com a origem do nome;
  • Motivos de segurança ou proteção: Casos em que o sobrenome pode expor a pessoa a riscos ou constrangimentos;
  • Motivos pessoais de identificação: Desejo de simplificar o nome ou ajustar por questões de uso cotidiano.

Além do motivo justo, é fundamental ter a documentação correta e a orientação de um advogado para orientar o processo, desde a preparação da petição até a apresentação ao juiz. A decisão final cabe ao Judiciário, que analisará o pedido e o parecer do Ministério Público.

Este caso real mostra que, embora as alterações de nome sigam critérios legais, a Justiça está aberta para atender pedidos que respeitem os requisitos, permitindo que as pessoas encontrem a sua verdadeira identidade, assim como Roberto fez!

Se você deseja mudar seu nome e deseja saber se é possível no seu caso, basta clicar no botão de whatsapp que aparece nesta página para ser atendido.

*Caso real e público, com nome da parte alterado apenas para fins preservação da sua  identidade.

Quanto tempo é considerado uma união estável?

Quanto tempo é considerado uma união estável?

A união estável é uma das formas mais comuns de família no Brasil, muitas vezes dispensando atos formais, como a necessidade de assinar qualquer documento. 

Diante disso, muitas pessoas se perguntam: quanto tempo é necessário para que uma relação seja configurada união estável?

Contudo, ao contrário do pensamento de grande parte da população, não é definido um período de tempo para que seja constituída uma união estável, de forma que os seus requisitos são outros. 

Assim, a legislação traz como requisitos a  “a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família”, sendo este o conjunto de fatores necessários para o reconhecimento da união. 

Dessa forma, o tempo de relacionamento, bem como possuir o mesmo domicílio ou até mesmo filhos em comum, não são fatores determinantes. Ou seja, não há um período mínimo de convivência para que a união estável seja configurada.

O que pode ocorrer, muitas vezes, é que tais elementos são utilizados como demonstração do objetivo de constituição família. Porém, independentemente do tempo, se o casal demonstrar esses aspectos, a união estável poderá ser reconhecida.

Um ponto importante é que a união estável pode ser comprovada por meio de documentos, testemunhas, fotografias, benefícios em que o parceiro seja dependente, contratos em comum e toda forma que possa demonstrar o intuito de constituir família. 

Dito isso, é possível e altamente recomendável que, havendo os requisitos legais, as partes procurem um cartório para reconhecer expressamente os termos da relação, inclusive definindo aspectos como regime de bens e o tempo da união estável. 

Para tanto, é necessária a análise do conjunto de fatores que envolvem a relação, sendo fundamental a assistência de advogados especializados na área. 

Com essa ajuda, é possível elaborar um contrato de união estável com previsões específicas para o caso, de acordo com a vontade dos parceiros, garantindo que todos os direitos dos conviventes sejam devidamente resguardados, inclusive os que já foram adquiridos no período não regularizado. Isso é muito importante!

Se este é o seu caso e você deseja saber mais informações sobre o assunto, basta clicar no botão de whatsapp que aparece nesta página para ser atendido.

Regime de bens misto, o que é isso?

Regime de bens misto, o que é isso?

Quando um casal decide se casar, uma das principais questões a serem definidas é o regime de bens que irá reger a relação. Os regimes da comunhão parcial, da comunhão universal e da separação convencional são conhecidos pelo senso comum. 

Mas há ainda a possibilidade da escolha do regime de bens misto, que é uma combinação personalizada de diferentes regimes de bens, ajustado de acordo com as necessidades e desejos específicos do casal. 

No caso dos regimes mais comuns, as regras são previamente estabelecidas, sendo mais rígidas. Já  o regime de bens misto permite uma flexibilidade maior em relação às disposições sobre patrimônio. 

Ele possibilita que os cônjuges estabeleçam quais bens serão comuns e quais permanecerão como propriedade individual, criando uma solução personalizada para a administração do patrimônio.

Essa previsão é trazida no Código Civil, em seu artigo 1.693, que confere ao casal a possibilidade de estipular os termos referentes aos seus bens.

Esse tipo de regime de bens deve ser formalizado por meio de um pacto antenupcial, um documento onde o casal especifica os termos do acordo, o patrimônio e a forma de partilha. 

Um exemplo bem comum é optar pela comunhão parcial de bens, mas com cláusulas de incomunicabilidade para determinados bens, o que significa que estes permanecem com quem os adquiriu em caso de partilha. 

Essa flexibilidade é justamente a grande vantagem dessa escolha de regime de bens. Assim, é possível que o casal determine as regras que vão reger seu patrimônio. 

Esse arranjo pode ser especialmente útil para casais que já possuem bens ou que pretendem empreender juntos, mas desejam manter certa autonomia financeira.

Contudo, diante da necessidade de elaborar um pacto antenupcial, é necessária a orientação de advogados especializados, que poderão auxiliar na elaboração de  cláusulas claras e em conformidade com a legislação vigente.

Se este é o seu caso e você deseja saber mais informações sobre o assunto, basta clicar no botão de whatsapp que aparece nesta página para ser atendido. 

Qual a diferença da união estável para o namoro qualificado?

Qual a diferença da união estável para o namoro qualificado?

Muitos clientes têm procurado o escritório preocupados com o relacionamento, principalmente por conta da possibilidade de partilhar o patrimônio e da falta de clareza sobre o que realmente possuem: namoro? ou união estável? 

A verdade é que muitas vezes os casais não estão nem em uma nem em outra situação. Pois é, existe uma terceira opção, bem no meio do caminho, o namoro qualificado

O namoro qualificado é uma relação afetiva que, apesar de apresentar características semelhantes à união estável, não configura um vínculo conjugal. E é aqui onde o problema reside, pois as pessoas não sabem sem auxílio de um advogado identificar o que possuem.

E, afinal, o que caracteriza então o namoro qualificado?

  • Longa duração: o casal mantém um relacionamento por um período significativo;
  • Demonstrações públicas de afeto: o casal é visto como tal em eventos sociais e familiares;
  • Planos de futuro: há conversas sobre a possibilidade de formar uma família no futuro, mas sem compromisso presente;
  • Coabitação ocasional: convivência em algumas ocasiões, mas sem o intuito de constituir uma vida em comum;
  • Interação social e familiar: o casal é aceito como tal por amigos e familiares.

Embora o namoro qualificado tenha elementos típicos de uma convivência conjugal, a intenção atual de constituir família, essencial para a união estável, não está presente. 

Ou seja, o que de fato diferencia o namoro qualificado da união estável é a intenção futura e não atual, de construir uma família.

Quais as consequências de não saber se é namoro qualificado ou união estável?

A falta de clareza entre namoro qualificado e união estável pode levar a conflitos judiciais sobre a partilha de bens ou pensão alimentícia, especialmente se uma das partes alegar que o relacionamento era, de fato, uma união estável.

E, para evitar disputas, casais em um namoro qualificado podem firmar um contrato de namoro. Esse documento deixa claro a inexistência de intenção de constituir família, a ausência de regime de bens e de direitos sucessórios entre as partes.

Portanto, se você está em um relacionamento que se encaixa no conceito de namoro qualificado, consultar um advogado especializado pode ajudar a proteger seus direitos e evitar problemas futuros, para isso, basta clicar no botão de whatsapp que aparece nesta página para ser atendido.

Atualização: divórcio ou inventário em cartório envolvendo menor de idade

Atualização: divórcio ou inventário em cartório envolvendo menor de idade

A recente decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe uma importante mudança para os casais que desejam se divorciar e têm filhos de até 18 anos, assim como para inventários com herdeiros menores de idade ou incapazes.

Tradicionalmente, o divórcio envolvendo menores de idade precisava ser pela via judicial, mesmo quando consensual. O objetivo é a proteção dos direitos dos filhos, garantindo que questões relacionadas à guarda, convivência e pensão sejam devidamente analisadas.

Inclusive, nos processos envolvendo menores de idade, é necessária a participação do Ministério Público, para que possa fiscalizar o cumprimento das leis e assegurar o bem-estar da criança.

Nos mesmos termos, a ação de inventário quando há herdeiros que sejam menores de idade ou incapazes, até o momento, precisava ser judicial. 

Ocorre que recentemente, no dia 20/08, o CNJ aprovou a possibilidade da via extrajudicial, de forma que o divórcio ou inventário pode ser feito diretamente em cartório, desde que algumas condições sejam atendidas.

No que diz respeito ao divórcio, a nova resolução permite que o divórcio seja realizado de forma extrajudicial, ou seja, diretamente em cartório, mesmo quando há filhos menores envolvidos. 

A principal exigência é que haja um acordo entre as partes. No caso do divórcio, os aspectos relacionados à guarda, convivência e pensão alimentícia devem ser solucionados previamente no judiciário.

Já no caso do inventário, os herdeiros precisam concordar com a forma de partilha dos bens. 

Tanto no divórcio quanto no inventário, o acordo deve ser formalizado e assinado pelas partes, que precisam estar representadas por advogados.

Esse é um ponto importante de destaque, porque muitas pessoas entenderam que a nova resolução retirava a necessidade do advogado, mas não retirou.

Apesar da simplificação do procedimento, o cartório ainda precisa verificar se os termos acordados estão em conformidade com as leis e se atendem ao melhor interesse da criança ou do incapaz. 

Em seguida, deve ser encaminhada a escritura pública do divórcio ou do inventário ao Ministério Público, para que ele possa exercer seu papel de fiscalizar o cumprimento dos direitos e deveres envolvendo menores e incapazes. 

Caso o MP entenda pela existência de irregularidades, ou até mesmo o tabelião, então a demanda deverá ser encaminhada para via judicial. 

Para evitar qualquer problema, é fundamental que o acordo seja elaborado com cuidado, respeitando as previsões legais e garantias da criança e do adolescente, ou do incapaz. 

Vale ressaltar que as partes precisam estar acompanhadas de advogados, preferencialmente especializados, visando garantir a proteção dos direitos da criança e evitando problemas futuros. 

Se este é o seu caso e você deseja saber mais informações sobre o assunto, basta clicar no botão de whatsapp que aparece nesta página para ser atendido. 

O que acontece se não fizer a partilha de bens?

O que acontece se não fizer a partilha de bens?

Quando um casal decide se divorciar ou dissolver a união estável, uma das etapas mais importantes e, por vezes, negligenciada, é a partilha dos bens adquiridos durante o relacionamento. Não formalizar essa divisão pode trazer uma série de prejuízos financeiros e legais, que podem se agravar com o tempo.

Um dos principais riscos é a prescrição, ou seja, o prazo legal que, se ultrapassado, impede que uma das partes reclame judicialmente a sua parte nos bens. 

No Brasil, o prazo para ingressar com uma ação de partilha é de 10 anos a partir da data da separação de fato. Se esse período for ignorado, o direito à partilha pode ser perdido, deixando uma das partes sem o patrimônio a que teria direito.

Outro prejuízo significativo é a perda de bens devido à deterioração ou desvalorização

Bens imóveis, veículos e outros itens de valor podem sofrer desgaste com o tempo, depreciando-se e reduzindo o valor a ser partilhado. Em casos extremos, a falta de cuidado com esses bens, por parte de quem os detém, pode até levar à perda total, deixando uma das partes em grande desvantagem. 

A deterioração também se aplica a investimentos financeiros, que podem sofrer com a volatilidade do mercado se não forem geridos adequadamente, resultando em perdas consideráveis.

Além disso, há o risco de perda de controle sobre o patrimônio

Sem a partilha formalizada, uma das partes pode continuar a usufruir dos bens comuns, aliená-los ou onerá-los sem o consentimento do outro. 

Isso pode gerar complicações jurídicas e financeiras futuras, como disputas judiciais prolongadas e a necessidade de reverter transações prejudiciais. Se um dos cônjuges contrair dívidas, os bens não partilhados podem ser usados para saldá-las, afetando diretamente o outro cônjuge.

A falta de partilha pode também acarretar problemas tributários

A Receita Federal pode questionar a origem e a propriedade dos bens não declarados corretamente, resultando em multas e complicações fiscais. Além disso, em caso de falecimento de um dos cônjuges, os bens não partilhados entram no inventário, aumentando a complexidade e os custos do processo sucessório.

Como você pode observar, a realização da partilha de bens logo após o divórcio ou dissolução da união estável é essencial para evitar esses prejuízos. 

Buscar a orientação de um advogado especializado pode ajudar a garantir que todos os aspectos legais e financeiros sejam devidamente tratados, proporcionando segurança e tranquilidade para ambas as partes envolvidas.

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Qual a diferença entre separação convencional e separação obrigatória?

Qual a diferença entre separação convencional e separação obrigatória?

Quando se fala em regime de bens, no caso da separação é possível que ela seja convencional, conhecida também simplesmente como separação total, ou obrigatória, chamada de legal. 

Para entender as distinções entre a separação convencional de bens e a separação obrigatória, é fundamental conhecer como cada uma funciona e em que situações elas são aplicadas.

A separação convencional de bens é um regime onde, conforme estabelecido em pacto antenupcial, cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva de seus bens, sejam eles adquiridos antes ou durante o casamento. 

Nesse regime, não há comunhão de bens, ou seja, cada um é responsável por administrar seu próprio patrimônio. Isso significa que, em caso de divórcio, os bens não serão partilhados, permanecendo com o respectivo proprietário.

Quando se fala em herança, ainda, no caso da separação convencional o cônjuge sobrevivente será herdeiro, concorrendo com os descendentes, caso existam. Ou seja, por mais que se fale em separação, na sucessão uma parte dos bens irá para o cônjuge. 

Já no caso da separação obrigatória de bens, trata-se de uma imposição em situações específicas, como casamentos em que uma das partes tem mais de 70 anos ou quando o casamento é celebrado sem observância das formalidades legais. 

Tais hipóteses estão previstas no art. 1.641 do Código Civil, que traz, ainda, este regime quando for necessário o suprimento judicial para casar. 

Nesse regime, os bens adquiridos antes ou depois do casamento permanecem com seu respectivo proprietário.

A grande diferença é a possibilidade de partilha em caso de comprovação do esforço comum para a aquisição. Esse esforço comum diz respeito à contribuição financeira ou mesmo logística para que haja o acréscimo patrimonial.  

Portanto, enquanto a separação total de bens é escolhida pelo casal e garante total independência patrimonial, a separação obrigatória de bens é imposta por lei e pode, em caso de esforço comum, permitir a partilha de bens adquiridos durante o casamento.

Para a escolha da separação convencional, muitas vezes visando garantir maior segurança jurídica e evitar conflitos futuros sobre a divisão de bens, é necessária a elaboração de um pacto antenupcial

Nesse caso, deve haver o acompanhamento por um especialista na área, para garantir que os interesses das partes sejam atendidos de acordo com os preceitos legais. 

Também é possível através do pacto realizar o afastamento da possível contribuição no caso da separação obrigatória de bens, ou até escolher um regime diverso a depender do motivo pelo qual a Lei impõe este regime no caso concreto. 

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