Como funciona um processo de inventário judicial? [atualizado 2023]

Passar por um inventário judicial é algo que ninguém deseja.

A fama que esse tipo de procedimento tem não é das melhores. Com certeza você já ouviu alguém contando sobre o inventário do tio, que já tem 20 anos na justiça… e nunca acaba.

Mas o que é que esse procedimento tem de tão especial que faz com que ele demore tanto?

O inventário é o procedimento que deve ser realizado para que os bens deixados pelo falecido sejam transferidos para os seus herdeiros.

Sem ele, os bens não serão transferidos.

Quem busca abrir o inventário deve, antes de qualquer coisa, buscar um(a) advogado(a) ou defensor público, pois é exigida a presença de um no procedimento.

Esse procedimento pode ser judicial, que é o que vamos abordar neste artigo, mas também pode ser extrajudicial, em cartório.

Se tiver interesse em saber um pouco mais sobre o inventário feito em cartório, leia: como fazer um inventário mais rápido e mais barato?

 

Cuidados antes do inventário: cuidado com a multa!

O falecimento de um ente querido nunca é um momento fácil. Chega a ser revoltante, muitas vezes, ter que lidar com tanta burocracia durante o período de luto.

Exatamente por isso é importante buscar um(a) advogado(a) especialista na área, que poderá oferecer o serviço completo para resolver a maior parte dos pepinos que precedem um inventário, deixando os interessados mais tranquilos neste momento difícil.

De qualquer forma, existem alguns cuidados que precisam ser tomados pelos próprios herdeiros deixados antes de abrir o inventário.

O primeiro deles é observar as informações que serão trazidas na certidão de óbito! São de grande importância para o procedimento do inventário.

Quantos filhos foram deixados? Foram deixados bens? Qual o estado civil do falecido? Se alguma informação errada for trazida, outros procedimentos precisarão ser adotados antes do inventário em si.

Além disso, é de extrema importância se atentar para a multa por atraso na abertura do inventário.

O inventário, por si só, já é um procedimento custoso. Envolve custas judiciais, honorários de advogado, manutenção dos bens ao longo do processo e imposto ao final, sobre os bens deixados.

Se os herdeiros deixam de abrir o inventário dentro do prazo de dois meses, uma multa vai ser acrescida a todos esses custos, variando seu percentual de estado para estado.

Ou seja, em caso de inventário, esperar quer dizer perder dinheiro!

 

E se eu não quiser fazer o inventário?

Bom, essa não é uma opção, pois o inventário é obrigatório.

Enquanto não for feito o procedimento correto, os bens continuarão em nome do falecido, jamais sendo transferidos para os herdeiros.

Sendo assim, os herdeiros nada poderão fazer com os bens deixados. O espólio (que é a massa de bens deixada) vai virando uma bola de neve e, quando alguma pessoa da família buscar regularizar, o pepino será muito maior.

Importante salientar que, se o falecido deixou dívidas, os credores também podem abrir o inventário, não dependendo o procedimento apenas dos herdeiros.

Trazidas todas essas considerações, vamos falar agora sobre o passo a passo de um inventário judicial.

 

O primeiro passo: quem vai ser o inventariante?

Existe uma ordem prevista em Lei sobre quem deve ser o inventariante dentro de um processo de inventário.

O cônjuge e, logo depois, os herdeiros, possuem essa preferência, mas não são os únicos que podem ser nomeados.

As funções do inventariante também são previstas em Lei, mas, em suma, se tratam da boa administração dos bens, representando o espólio (conjunto dos bens deixados) no processo judicial e no que precise para além dele.

É o inventariante que vai, através do seu advogado, movimentar o processo de inventário até o fim.

Portanto, é importante que o inventariante e seu advogado sejam diligentes, movimentando sempre o processo, para evitar a longa duração do inventário judicial.

 

O segundo passo: as primeiras declarações.

Essa movimentação que o inventariante vai fazer começa, justamente, pelas primeiras declarações.

Essas primeiras declarações são trazidas em uma petição, no processo de inventário, através do advogado contratado.

Nessa petição, será apresentada a relação detalhada dos bens e direitos que compõem o patrimônio deixado pelo falecido, bem como as dívidas a serem saldadas.

Após apresentação das primeiras declarações no processo, serão enviadas citações para os demais interessados, que irão participar do inventário.

Já sabendo que se trata de um procedimento demorado em si, é interessante que os herdeiros não aguardem a citação chegar, já se manifestando no processo antes disso, para evitar prazos e mais prazos.

 

O terceiro passo: avaliação dos bens.

Nas primeiras declarações citadas no tópico anterior, serão atribuídos valores aos bens e direitos apresentados.

Se todos os herdeiros capazes concordarem com os valores atribuídos e, de igual forma, a Fazenda Pública também concordar, pode ser dispensada a avaliação judicial dos bens.

Não sendo dispensada, será realizada a avaliação no processo de inventário por avaliador judicial, auxiliar da justiça competente para tal atividade.

Esse também é um fator que pode atrasar o inventário, a discordância dos herdeiros e necessidade de avaliação judicial.

Caso tenha sido deixada alguma empresa pelo falecido, sendo ele empresário individual ou sócio de sociedade anônima, o juiz irá nomear um perito para fazer o balanço ou apuração de haveres.

Sabendo o valor dos bens e direitos deixados, passamos para o próximo passo do inventário judicial.

 

O quarto passo: últimas declarações.

As últimas declarações são a definição definitiva de quem são os herdeiros, os credores e os bens deixados pelo falecido.

Se algo não foi trazido nas primeiras declarações e foi descoberto ao longo do processo de inventário, poderá ser trazido nesse momento pelo inventariante, através de seu advogado na petição.

 

O quinto passo: o pagamento das dívidas.

A partilha dos bens só vai acontecer após o pagamento das dívidas deixadas pelo falecido.

Após serem abatidas as dívidas, o valor que restar será partilhado entre os herdeiros. Importante salientar que, se as dívidas forem maiores que o patrimônio, uma parte delas não será paga, porque não pode alcançar o patrimônio pessoal dos herdeiros.

A dívida alcança apenas o que vai ser transferido através do inventário.

 

O sexto passo: a partilha.

Finalmente, chegamos no momento da partilha.

Aqui, será determinada de acordo com a Lei como será feita a divisão dos bens e direitos deixados pelo falecido entre os herdeiros.

Se os herdeiros estiverem de acordo, também pode ser apresentada a sugestão de partilha no inventário, pois pode fazer mais sentido para um filho ficar com a fazenda, o outro com a casa… tudo precisa ser analisado dentro da estrutura da família no caso concreto.

O juiz então irá homologar essa partilha, para que ela passe a valer.

A partir disso, será feito o pagamento do ITCMD, que é o imposto de transmissão causa mortis. Seu percentual irá variar de estado para estado.

Outro imposto também pode ser cobrado dos herdeiros, que é o ITBI. Esse imposto somente será cobrado nos casos de partilha desigual, onde um herdeiro acaba recebendo mais do que o outro.

Chegando ao final do processo de inventário, será expedido um formal de partilha, que é um documento que descreve os títulos de propriedade do que ficou para cada herdeiro.

Assim, os herdeiros podem levar esse documento para onde os bens do falecido estavam registrados, a fim de efetivar a transmissão.

Assim, chega ao fim o inventário judicial.

 

Espero que o artigo tenha sido esclarecedor sobre o procedimento de inventário.

Lembre-se de sempre buscar um(a) advogado(a) especialista na área para lidar com o seu caso, pois um pequeno erro nesse procedimento pode causar grandes prejuízos.

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Meu marido não quer assinar o divórcio. O que faço?

https://www.youtube.com/watch?v=MhANm0OyDYw

Em algum momento da sua vida você certamente já ouviu essa frase: “meu marido não quer assinar o divórcio”. Pode ter sido em uma cena de filme, de novela, ou até mesmo numa cena da vida real.

Infelizmente, é algo comum de acontecer.

Não querer assinar o divórcio é um direito desse marido, que apenas traça para si mesmo um caminho muito mais conturbado e caro para que esse divórcio seja efetivado.

O que não pode existir é a seguinte frase: “meu marido não quer me dar o divórcio”. Sabe por quê?

Porque o divórcio é um direito que não admite contestações. Podem existir discussões sobre os bens, sobre a guarda dos filhos, sobre o valor de alimentos…, mas sobre o divórcio em si, não existe.

Se um não quer, dois não permanecem casados.

 

Quando o marido não quer assinar o divórcio, qual é o maior problema?

Que o divórcio vai acontecer já ficou esclarecido. No entanto, a forma como ele irá acontecer depende de alguns requisitos, como a concordância dos cônjuges sobre ele.

Sendo assim, se o homem se recusa a assinar os papéis, não será possível fazer o divórcio em cartório, chamado de extrajudicial.

Para entender como funcionaria esse tipo de divórcio, leia: como fazer um divórcio mais rápido e menos doloroso.

O divórcio sem a concordância dos dois precisará ser feito através de um processo judicial.

Assim, cada um será representado por um(a) advogado(a), existirão audiências e o casal passará por todo o procedimento necessário, até que se efetive o divórcio e a partilha dos bens.

 

Preciso ficar casada até o final do processo? E se demorar?

Na grande maioria dos casos, o que faz um processo de divórcio demorar não é a questão do divórcio em si, mas as brigas com relação a partilha dos bens.

Sendo assim, para que os envolvidos não precisem esperar decisões complexas sobre partilha de bens para seguirem suas vidas, o juiz costuma decretar o divórcio no processo antes de decidir tais questões.

Ou seja, por mais que ainda exista alguma discussão no processo, a mulher poderá alterar o seu estado civil e seguir a sua vida.

Justo, não é?

Enquanto isso, o homem que se negou a assinar o divórcio apenas gastou mais dinheiro, tempo e saúde com aquele processo, pois não existe nenhuma forma de impedir que o divórcio aconteça.

Para que o seu processo corra da maneira mais célere possível, é importante buscar um(a) advogado(a) diligente, que sempre movimente os casos e mantenha a cliente informada de cada passo.

Leia também: A mulher que sai de casa perde direitos?

5 coisas sobre o divórcio que toda mulher precisa saber.

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É possível alterar o regime de bens do casamento depois de se casar?

A vida é feita de fases. A cada fase que vivemos, nós mudamos. Os interesses mudam, a realidade de vida muda, as questões financeiras mudam. Sendo assim, é possível que um regime de bens eleito anos atrás não satisfaça mais o casal atualmente. Logo, surge a questão: é possível alterar o regime de bens do casamento depois de se casar?

A resposta é que sim, é possível alterar o regime de bens depois do casamento, está previsto em nosso Código Civil. No entanto, alguns requisitos precisam ser preenchidos para que a mudança de regime se torne uma possibilidade.

Nesse artigo, além de explicar os requisitos, também explicaremos como acontece o procedimento da alteração do regime de bens.

 

Quais as situações mais comuns para alteração de regime?

Inúmeras podem ser as situações que se configuram motivando a alteração do regime de bens pelo casal, mas duas se destacam, representando a grande maioria dos casos.

A primeira é quando o casal se casa pelo regime da comunhão parcial de bens e resolve alterá-lo para o regime da separação convencional de bens.

Isso acontece, por exemplo, quando um dos dois resolve abrir uma empresa ou fazer parte do quadro societário de uma já existente. A fim de evitar comunicação de dívidas, onde o patrimônio do outro pode ser atingido, resolvem aplicar esse regime na união.

A segunda situação é quando o casal se casa pelo regime da separação obrigatória de bens e resolve alterá-lo para a comunhão parcial ou comunhão universal de bens.

O regime da separação obrigatória, diferente da separação convencional, é imposto por Lei. Para saber mais sobre esse regime, leia o artigo: Quais são os direitos de quem casa na separação obrigatória de bens?

Digamos que o regime foi imposto para o casal porque a mulher possuía menos de 18 anos à época do casamento.

Ora, algo que foi imposto há tanto tempo não pode perdurar durante toda uma vida, principalmente porque esse regime de bens não favorece as mulheres, conforme demonstrado no artigo citado.

Sendo assim, é possível alterar esse regime de bens posteriormente, para que não existam prejuízos em eventual divórcio ou falecimento de um dos cônjuges.

 

Quais são os requisitos para alterar o regime de bens depois de se casar?

Nosso Código Civil traz expressamente os requisitos para alteração do regime de bens pelo casal: pedido motivado, com concordância de ambos os cônjuges, sem prejuízo para terceiros e mediante autorização judicial.

 

Pedido motivado e concordância

As situações trazidas no tópico anterior exemplificam motivos plausíveis para a alteração do regime de bens por parte do casal.

No entanto, o pedido não precisa ser tão fundamentado assim. Se o casal quiser alterar o regime de bens simplesmente porque discordam com relação à administração destes bens, já é um motivo suficiente, conforme já decidido pelo STJ.

A concordância do casal também precisa ser ressaltada, pois se trata de uma demanda consensual, onde ambos irão, em conjunto, pedir autorização para o juiz a fim de que possam alterar o regime de bens.

 

Sem prejuízo para terceiros

Esse é o ponto mais relevante para que o juiz autorize ou não a alteração de regime de bens.

Isto porque, muitas pessoas de má-fé acabam tentando utilizar da alteração para proteger um patrimônio da família, enquanto já possuem dívidas com terceiros.

Sendo assim, a alteração do regime de bens não pode ser utilizada para prejudicar credores.

De maneira prática, essa prova é feita através de certidões negativas de tributos, de processos, protestos, que são juntadas ao processo de alteração de regime de bens para que o juiz ateste não existirem prejuízos para terceiros diante da mudança do regime entre o casal.

 

Autorização judicial

Sendo apresentado um pedido motivado pelo casal, junto com a comprovação de que não estariam lesando credores com a alteração do regime de bens, será concedida a autorização judicial para alteração do regime.

Isso quer dizer que este procedimento só pode ser feito, atualmente, pela via judicial, não sendo possível alterar o regime de bens em cartório.

 

Como acontece o procedimento de alteração?

A parte mais importante do procedimento de alteração vem antes do processo em si.

A escolha do novo regime de bens pelo casal é uma decisão importante e deve ser feita somente quando o casal tiver acesso a todas as informações sobre todos os regimes disponíveis.

No direito brasileiro, contamos com quatro regimes: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação convencional de bens e participação final nos aquestos.

O que muita gente não sabe é que, além desses regimes, o casal também poderá criar o seu próprio regime, escolhendo um que vai predominar e trazendo outro para determinados bens.

Por esse motivo, é de extrema importância que o casal faça uma reunião prévia com a(o) advogada(o) para entender qual é a melhor escolha para aquela família.

Estando informados com todas as nuances, do que comunica, do que não comunica, do que pode ser retirado e incluído, a nova decisão e o novo regime de bens eleito certamente atenderão às necessidades do casal de maneira específica, para que não existam arrependimentos.

Após definir como será o novo regime de bens, será ajuizada a ação, de jurisdição voluntária (ou seja, sem litígio, sem briga), para que o juiz possa verificar se o casal preenche os requisitos e autorize a alteração de regime.

A depender de qual seja a alteração, será necessário realizar a partilha dos bens adquiridos até então no processo.

Exemplo: se o casal quiser alterar o regime de bens da comunhão parcial para a separação convencional, deverá partilhar tudo que já foi adquirido, tendo em vista que dali para frente nada mais irá se comunicar em caso de divórcio.

 

Resumo

Então, em resumo, é possível alterar o regime de bens depois de se casar?

  1. Sim, é possível, cumprindo alguns requisitos.
  2. Esses requisitos são: um pedido motivado por ambos, em consenso, sem prejuízo para terceiros e mediante autorização judicial.
  3. É de extrema importância consultar um(a) advogado(a) especialista antes de iniciar o procedimento para entender as nuances de todos os regimes de bens, a fim de eleger o que melhor atende aquela família.
  4. A depender da alteração, é possível que seja necessária a partilha dos bens já adquiridos até então.

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