A vida é feita de fases. A cada fase que vivemos, nós mudamos. Os interesses mudam, a realidade de vida muda, as questões financeiras mudam. Sendo assim, é possível que um regime de bens eleito anos atrás não satisfaça mais o casal atualmente. Logo, surge a questão: é possível alterar o regime de bens do casamento depois de se casar?
A resposta é que sim, é possível alterar o regime de bens depois do casamento, está previsto em nosso Código Civil. No entanto, alguns requisitos precisam ser preenchidos para que a mudança de regime se torne uma possibilidade.
Nesse artigo, além de explicar os requisitos, também explicaremos como acontece o procedimento da alteração do regime de bens.
Quais as situações mais comuns para alteração de regime?
Inúmeras podem ser as situações que se configuram motivando a alteração do regime de bens pelo casal, mas duas se destacam, representando a grande maioria dos casos.
A primeira é quando o casal se casa pelo regime da comunhão parcial de bens e resolve alterá-lo para o regime da separação convencional de bens.
Isso acontece, por exemplo, quando um dos dois resolve abrir uma empresa ou fazer parte do quadro societário de uma já existente. A fim de evitar comunicação de dívidas, onde o patrimônio do outro pode ser atingido, resolvem aplicar esse regime na união.
A segunda situação é quando o casal se casa pelo regime da separação obrigatória de bens e resolve alterá-lo para a comunhão parcial ou comunhão universal de bens.
O regime da separação obrigatória, diferente da separação convencional, é imposto por Lei. Para saber mais sobre esse regime, leia o artigo: Quais são os direitos de quem casa na separação obrigatória de bens?
Digamos que o regime foi imposto para o casal porque a mulher possuía menos de 18 anos à época do casamento.
Ora, algo que foi imposto há tanto tempo não pode perdurar durante toda uma vida, principalmente porque esse regime de bens não favorece as mulheres, conforme demonstrado no artigo citado.
Sendo assim, é possível alterar esse regime de bens posteriormente, para que não existam prejuízos em eventual divórcio ou falecimento de um dos cônjuges.
Quais são os requisitos para alterar o regime de bens depois de se casar?
Nosso Código Civil traz expressamente os requisitos para alteração do regime de bens pelo casal: pedido motivado, com concordância de ambos os cônjuges, sem prejuízo para terceiros e mediante autorização judicial.
Pedido motivado e concordância
As situações trazidas no tópico anterior exemplificam motivos plausíveis para a alteração do regime de bens por parte do casal.
No entanto, o pedido não precisa ser tão fundamentado assim. Se o casal quiser alterar o regime de bens simplesmente porque discordam com relação à administração destes bens, já é um motivo suficiente, conforme já decidido pelo STJ.
A concordância do casal também precisa ser ressaltada, pois se trata de uma demanda consensual, onde ambos irão, em conjunto, pedir autorização para o juiz a fim de que possam alterar o regime de bens.
Sem prejuízo para terceiros
Esse é o ponto mais relevante para que o juiz autorize ou não a alteração de regime de bens.
Isto porque, muitas pessoas de má-fé acabam tentando utilizar da alteração para proteger um patrimônio da família, enquanto já possuem dívidas com terceiros.
Sendo assim, a alteração do regime de bens não pode ser utilizada para prejudicar credores.
De maneira prática, essa prova é feita através de certidões negativas de tributos, de processos, protestos, que são juntadas ao processo de alteração de regime de bens para que o juiz ateste não existirem prejuízos para terceiros diante da mudança do regime entre o casal.
Autorização judicial
Sendo apresentado um pedido motivado pelo casal, junto com a comprovação de que não estariam lesando credores com a alteração do regime de bens, será concedida a autorização judicial para alteração do regime.
Isso quer dizer que este procedimento só pode ser feito, atualmente, pela via judicial, não sendo possível alterar o regime de bens em cartório.
Como acontece o procedimento de alteração?
A parte mais importante do procedimento de alteração vem antes do processo em si.
A escolha do novo regime de bens pelo casal é uma decisão importante e deve ser feita somente quando o casal tiver acesso a todas as informações sobre todos os regimes disponíveis.
No direito brasileiro, contamos com quatro regimes: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação convencional de bens e participação final nos aquestos.
O que muita gente não sabe é que, além desses regimes, o casal também poderá criar o seu próprio regime, escolhendo um que vai predominar e trazendo outro para determinados bens.
Por esse motivo, é de extrema importância que o casal faça uma reunião prévia com a(o) advogada(o) para entender qual é a melhor escolha para aquela família.
Estando informados com todas as nuances, do que comunica, do que não comunica, do que pode ser retirado e incluído, a nova decisão e o novo regime de bens eleito certamente atenderão às necessidades do casal de maneira específica, para que não existam arrependimentos.
Após definir como será o novo regime de bens, será ajuizada a ação, de jurisdição voluntária (ou seja, sem litígio, sem briga), para que o juiz possa verificar se o casal preenche os requisitos e autorize a alteração de regime.
A depender de qual seja a alteração, será necessário realizar a partilha dos bens adquiridos até então no processo.
Exemplo: se o casal quiser alterar o regime de bens da comunhão parcial para a separação convencional, deverá partilhar tudo que já foi adquirido, tendo em vista que dali para frente nada mais irá se comunicar em caso de divórcio.
Resumo
Então, em resumo, é possível alterar o regime de bens depois de se casar?
- Sim, é possível, cumprindo alguns requisitos.
- Esses requisitos são: um pedido motivado por ambos, em consenso, sem prejuízo para terceiros e mediante autorização judicial.
- É de extrema importância consultar um(a) advogado(a) especialista antes de iniciar o procedimento para entender as nuances de todos os regimes de bens, a fim de eleger o que melhor atende aquela família.
- A depender da alteração, é possível que seja necessária a partilha dos bens já adquiridos até então.
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