Vivo em união estável. Preciso casar para ter direitos?

Vivo em união estável. Preciso casar para ter direitos?

Hoje a formalidade dos relacionamentos não é mais a regra.

Como consequência disso, ao contrário do que muitas pessoas ainda pensam, a lei brasileira protege esses relacionamentos, garantindo que o casal que vive na informalidade tenha seus direitos resguardados.

Provavelmente você está lendo este artigo porque está passando por uma fase do seu relacionamento que exige que você saiba seus direitos. E sim, você de fato precisa se proteger.

Primeiro, é importante que você saiba que, ainda que você tenha uma união estável informal, você não ficará sem direitos e até mesmo deveres.

No entanto, não basta simplesmente ter um relacionamento, é necessário que esse relacionamento informal cumpra alguns requisitos para ter eficácia jurídica.

Neste artigo explicaremos se você precisa casar para ter direitos, como se configura uma união estável, qual regime de bens é aplicável em caso de divórcio ou falecimento e como funciona a partilha de bens, abordando os direitos que você tem e que não podem ser de forma alguma violados.

 

Vou precisar casar para ter direitos?

Sem rodeios, a resposta é não. Não é necessário casar para ter os mesmos direitos de quem casa.

Apesar do casamento ser um instituto antigo, coberto de formalidades, a união estável, ainda que informal, garante os mesmos direitos ao casal, que não precisa se sentir desprotegido.

No entanto, ao formalizar a sua união estável você não somente a torna pública (em alguns casos), mas resguarda a sua autonomia em relação a administração do seu patrimônio e evita a suscitação de dúvidas que possam existir no futuro sobre a existência ou não do relacionamento.

Um dos maiores objetos de brigas intermináveis na justiça após eventual separação existe justamente nos casos de uniões estáveis não formalizadas. 

Isto porque, acontece de um dos integrantes do relacionamento adquirir um bem, seja um carro, seja um imóvel, em determinado período da relação. Diante do término, aquele que não ficou com o bem em seu nome ingressa com uma ação para reconhecimento e dissolução de união estável com partilha dos bens. 

Ocorre que, o outro lado passa a fazer de tudo para comprovar que aquele bem foi adquirido quando ainda não existia união estável, mas sim um simples namoro, que não ensejaria partilha. 

Justamente por isso, as brigas mais comuns na justiça são sobre a existência ou não da união estável, que não foi formalizada e agora precisará ser comprovada para o juiz, ou sobre quando efetivamente começou essa união estável, por conta da data de aquisição de algum bem de alto valor. 

Dito isso, ainda sobre a formalização da união estável, é importante deixar claro que não precisa necessariamente ser feita em cartório. Ela pode ser feita por meio de contrato particular. 

No entanto, há um perigo na escolha dessa opção, principalmente por aqueles que optaram pela escolha do regime da separação de bens: a falta de registro do contrato com esse regime de bens não produz efeitos perante terceiros, que poderão exigir tanto do patrimônio de um, quanto de outro, o pagamento de dívidas.

Portanto, apesar de não ser necessário casar para se ter direitos, bastando ter uma união estável, é importante que você a registre, evitando transtornos.

Mas não é qualquer relacionamento informal que pode ser considerado uma união estável. Entenda no próximo tópico.

 

Quais são os requisitos para se configurar a união estável?

Para que a união estável possa ser reconhecida, é necessário que o relacionamento possua 4 características: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A publicidade da relação é necessária pois o casal não pode simplesmente ter um relacionamento do qual ninguém sabe. Já imaginou se qualquer um pudesse afirmar que tem uma união com outra pessoa sem o conhecimento de ninguém? Isso geraria uma grande insegurança jurídica.

Por isso, é importante, principalmente em um processo em que se busca o reconhecimento dessa união, que se demonstre que a relação era de conhecimento de parentes e amigos, por exemplo.

A relação também deve ser contínua, sem términos a todo momento. Caso contrário, não haveria uma convivência com estabilidade suficiente para configurar uma relação com relevância jurídica. Inclusive, o próprio nome união estável reflete a necessidade de uma relação com continuidade, sem rompimentos constantes.

Outra característica importante é a durabilidade desse relacionamento. Aqui é preciso deixar muito claro: não há prazo definido por lei para que se possa reconhecer a união, não sendo necessário, por exemplo, 3, 4 ou 5 anos de relacionamento.

No entanto, por questões de segurança jurídica, não é razoável reconhecer uma união estável com apenas uma semana de relacionamento, não concorda? Por isso esse requisito é tão fundamental, apesar de não estabelecer parâmetros temporais.

A última e mais importante característica é a intenção do casal em constituir família

Mais uma vez a lei tenta delimitar aquilo que pode ser considerado união estável, sem, no entanto, definir o que seria essa família, por exemplo.

Portanto, é pacífico em nossos tribunais que não é necessário ter filhos ou morar junto para se ter a intenção de constituir uma família. Um casal que mora em casas separadas pode ser uma família.

Percebe como todos os elementos da configuração de uma união estável são subjetivos? 

Por isso é necessário avaliar caso a caso para verificar se concretamente a convivência tem todas as características necessárias.

Nesse sentido, recomenda-se a realização de consulta com um profissional que tenha conhecimento na área e esteja atualizado, podendo orientar quais tipos de provas serão necessárias colher e armazenar, se for o caso.

 

Qual o regime de bens aplicável?

Caso a união estável não seja formalizada, como acontece na maioria das uniões, é importante que o casal saiba que a própria lei já define qual regime de bens será aplicado: o regime da comunhão parcial.

Isso não quer dizer que o casal não possa escolher o seu próprio regime de bens. Para isso, precisam regularizar a união que possuem. 

Inclusive, caso já tenham formalizado a união e desejem alterar o regime de bens, também é possível.

Sobre o regime da comunhão parcial em si, destaca-se que configuram bens do casal tudo aquilo que for adquirido onerosamente durante a relação, independente de quem compre, de fato, o bem.

Isso surpreende muitas pessoas, que acreditam que por viverem em uma união não formalizada, não existiriam bens a partilhar, pois os bens adquiridos pertenceriam apenas a quem comprou. 

E isso, de fato, poderia ser verdade, mas apenas se tivessem planejado o aspecto patrimonial do relacionamento, ao invés de fugir dessa formalização. Assim, a relação estaria sob os efeitos do regime por eles próprios escolhidos, que poderia ser o da separação de bens. 

Por isso o planejamento matrimonial é extremamente importante, evitando surpresas desagradáveis e gastos inesperados. 

Inclusive, sobre o pacto antenupcial, o instrumento utilizado para o planejamento de quem opta por se casar, temos o artigo: “Pacto antenupcial precisa de advogado?”

 

Em caso de divórcio ou inventário, como funciona a partilha de bens?

Indo para a parte prática, considerando o regime da comunhão parcial de bens (caso a relação não tenha sido formalizada), vamos falar sobre divórcio e inventário. 

Em caso de divórcio, a partilha será somente dos bens comuns. Os bens comuns são aqueles adquiridos onerosamente pelo casal. Como dito acima, não importa quem de fato adquire o bem, basta que seja durante o relacionamento.

Isso acontece porque há a presunção de que houve esforço comum do casal para compra daquele bem.

No entanto, por outro lado, isso não significa que não existam exceções em que o bem poderá ser particular, mas, para que isso seja reconhecido, o(a) companheiro(a) precisará comprovar que o bem é realmente particular.

Dessa forma, no divórcio o casal irá dividir, como regra, meio a meio tudo que for comum.

Em caso de inventário a situação muda um pouco, pois algumas informações são necessárias para saber como realmente a sucessão acontecerá. Abaixo listamos as possibilidades mais comuns:

  • falecido só deixou bens comuns e tinha filhos: a companheira sobrevivente terá direito à metade de todos os bens deixados;
  • falecido deixou bens comuns + bens particulares e tinha filhos: a companheira sobrevivente terá direito à metade de todos os bens comuns deixados e dividirá com os filhos os bens particulares;
  • falecido deixou bens comuns + bens particulares e deixou somente pais vivos; a companheira sobrevivente terá direito à metade de todos os bens comuns deixados e dividirá com os pais os bens particulares.

Essas são algumas das possibilidades, sendo importante deixar claro que o regime aplicado é o da comunhão parcial, pois é o tratado neste artigo.

 

Conclusão

Para se ter direitos em um relacionamento não é necessário casar. 

No entanto, isso não significa que o relacionamento deva permanecer na informalidade, uma vez que em caso de divórcio ou inventário dúvidas poderão ser suscitadas e o caminho para o reconhecimento da união estável poderá ser mais longo e mais caro.

Além disso, a regularização da união estável permite que o casal possa de forma livre fazer o seu próprio planejamento matrimonial, o que inclui a forma da partilha dos bens e estabelecimento do regime, se livrando de maiores dores de cabeça. 

Dessa forma, recomenda-se a consultoria com um(a) advogado(a) de confiança, que poderá assessorar o casal desde a formalização da união estável ou até mesmo com o casamento (se assim desejarem) até a efetivação do planejamento matrimonial.

Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.

Pacto antenupcial precisa de advogado?

Pacto antenupcial precisa de advogado?
https://www.youtube.com/watch?v=rbyL0PNGhRw

O casamento é um momento de grande felicidade, não concorda?

E para que a celebração seja perfeita, tudo é planejado com muita antecedência, do local da festa até a cor de cada uma das lembrancinhas.

Se você está nessa fase da sua vida, sei que em nenhum momento passou pela sua cabeça “e se terminarmos?”, afinal, você pensa em passar o resto da sua vida ao lado dessa pessoa, não é mesmo?

Mas você já pensou sobre como sua vida de casada poderá influenciar diretamente no patrimônio que vocês irão construir ou unificar, nas coisas que você irá abdicar e em todos os aspectos financeiros e patrimoniais que você precisará ajustar?

Sei que não tem como pensar em tudo, até porque tem coisas que simplesmente acontecem e você não tem como prever. 

Mas eu preciso que você entenda uma coisa: o seu “eu” de alguns anos, se não estiver na situação que hoje você imaginava para o seu casamento, vai te agradecer por ter planejado todos esses aspectos da sua vida.

E você deve estar pensando: o que de ruim poderia acontecer? Bom, tudo depende da sua situação financeira e patrimonial e também a do casal. Você tem filhos de relacionamento anterior? Construiu um grande patrimônio ao longo da sua vida? Tudo isso influencia na forma como você irá planejar esses aspectos através de um pacto antenupcial.

Neste artigo explicaremos o que é o pacto antenupcial, quais cláusulas podem ser colocadas e como você pode realizá-lo, informando inclusive se é necessária a presença de um advogado, alertando para pontos importantes que você deve levar em consideração.

 

O que é o pacto antenupcial?

Por mais companheiro que o seu parceiro seja ou aparente ser, existem coisas que são inegociáveis na nossa vida e que antes do casamento precisam ser ajustadas, inclusive para preservação do patrimônio anterior e até mesmo do patrimônio futuro.

O pacto antenupcial é um documento utilizado pelos noivos principalmente para a definição do regime de bens e, por consequência, do modo de gestão patrimonial durante o relacionamento, oportunidade em que decidem pelo modelo que melhor se adequa a sua realidade e aos seus anseios.

Neste documento o casal pode, desde que respeitando a lei, estabelecer suas próprias regras de cunho patrimonial que poderão refletir o que acontecerá diante de um divórcio ou do falecimento de um dos cônjuges.

Mas não é somente sobre patrimônio que esse documento pode ser utilizado. Pelo contrário, atualmente muitos casais têm optado por documentar suas preferências e regras de convivência. 

Nesse sentido, o casal pode estabelecer “regras” de cunho pessoal, fora da esfera econômica, como, por exemplo, pagamento de indenização pelo traidor em caso de infidelidade ou reconhecimento de filho.

Isso acontece porque o pacto antenupcial, verdadeiramente, tem natureza negocial. O que significa que o casal tem liberdade para escolher a forma como sua relação, tanto no âmbito pessoal quanto no âmbito patrimonial, será gerida.

Neste artigo nós abordaremos principalmente os aspectos patrimoniais, já que muitos desconhecem as cláusulas que podem ser colocadas.

 

Quais cláusulas podem ser colocadas no pacto antenupcial?

Como dito, abordaremos cláusulas voltadas às questões patrimoniais e suas consequências.

  1. “Não quero que esse bem seja dele de forma alguma”

O desejo muitas vezes surge em razão de um apego que um dos cônjuges tem sobre um bem em específico. 

Apesar do regime de bens por si só já resolver alguns impasses acerca da partilha ou não de um bem em caso de divórcio ou até em inventário, você precisa saber que pode sim estipular uma cláusula que dispõe acerca da incomunicabilidade de um determinado bem.

Dessa forma, em quaisquer circunstâncias, estará registrado que aquele bem específico de forma alguma irá compor o acervo dos bens do casal, pertencendo exclusivamente à somente um deles.

Esse tipo de cláusula pode ser usada em diversas situações e é indicada quando o casal opta pelo regime da comunhão universal de bens, mas quer afastar um determinado bem da comunhão.

Outro caso comum acontece quando um dos cônjuges tem um bem financiado que só terminará de pagar ao longo do casamento.

Nesse caso, para evitar que parte do bem se comunique, se o regime escolhido for o da comunhão parcial, pode ser estabelecida uma cláusula de incomunicabilidade sobre o bem específico.

 

  1. “Não quero que ele seja meu herdeiro caso eu faleça”

Afastar a condição de herdeiro é ainda um tema polêmico. Uma parte dos juristas entende que o casal tem a autonomia de escolher o que quiser, pois como dito, o pacto tem natureza de negócio.

No entanto, outra parte entende que não se pode falar sobre herança dessa forma em pacto, pois se estaria violando a lei.

Inclusive, alguns cartórios não permitem o registro dessa cláusula, mas outros sim.

E o que isso de fato significa? Caso o cônjuge renuncie a sua condição de herdeiro, ele estará basicamente dizendo que ele não possui interesse em ser herdeiro dos bens deixados pelo outro. 

Para saber exatamente se essa cláusula, ainda que diante da falta de entendimento pacífico, seria adequada, é necessário avaliar qual o regime de bens do casal.

Normalmente esse tipo de cláusula é colocada no pacto dos casais que optam pelo regime da separação de bens. Afinal, se em vida o que é meu é meu, por que após a morte o que é meu é nosso?

Esse é um questionamento válido, no entanto, ainda não se pode afirmar com certeza se aplicada a cláusula terá validade no futuro, até porque as interpretações e entendimentos mudam constantemente.

De qualquer forma, sendo desejo do casal e não havendo empecilhos para o registro, é possível que se faça a inclusão dessa cláusula, estando o casal ciente de que a cláusula poderá ter sua validade questionada no futuro.

 

  1. “Se nos separarmos, quero resolver amigavelmente”

Uma das maiores causas, se não a maior, de brigas em divórcios é acerca da partilha de bens.

Por isso, muitos casais sequer tentam resolver a questão de forma amigável, pois não se dispõem a ouvir o que o outro tem a falar. 

Dessa forma, com uma cláusula de obrigatoriedade de tentativa de resolução amigável no divórcio, o casal evita um divórcio mais custoso e até mais doloroso, que poderia se arrastar por anos.

Ao colocar essa cláusula o casal se obriga a primeiro tentar resolver o divórcio de forma consensual, para então, se não for possível, partir para o judiciário (o que todo mundo deveria evitar).

 

  1. “Queria um tipo de regime para um bem e um regime para outro”

Isso também é um planejamento possível, desde que bem delineado no pacto, para evitar qualquer confusão posterior.

Nesses casos, o casal tem bem definido tudo aquilo que desejam compartilhar entre si na comunhão e tudo aquilo que gostariam que permanecesse como bem particulares.

Isso pode acontecer com um casal onde um deles possui uma empresa familiar antiga que deseja proteger.

É possível estabelecer que com relação ao patrimônio referente a empresa e seus frutos prevalecerá o regime da separação convencional de bens, mas com relação aos bens particulares, ou bens adquiridos durante o casamento, o regime será o da comunhão parcial de bens.

 

Qual o primeiro passo para realizar o pacto antenupcial?

Quanto ao passo a passo, é necessário saber, primeiramente, que o pacto deve ser feito obrigatoriamente por meio de escritura pública. Isso significa que o casal deve comparecer a um cartório e realizá-lo.

Mas não é a qualquer momento, pois, como o próprio nome já sugere, deve ser realizado antes da celebração do casamento. Inclusive, frisa-se que o pacto só terá validade se o casamento ocorrer.

Outra questão que muitas pessoas têm dúvida é se for o caso de uma união estável. É preciso fazer o pacto?  A resposta é não, pois o pacto é realizado somente por aqueles que vão se casar. 

E então os que vivem em união estável não podem se planejar? Sim, podem. Basta que a união estável seja regularizada e então dispostas as cláusulas na escritura pública de união estável.

Inclusive, está aí a importância de regularizar a sua união, caso ainda não o tenha feito.

Por fim, chegamos à resposta da pergunta que nomeia este artigo. É necessário ter um advogado?

A resposta é não. No entanto, como ficou claro nos pontos abordados, o pacto antenupcial é um documento que deve ser realizado de forma a se adequar à realidade do casal, evitando impasses e discussões futuras.

Por isso, sabemos que nem todas as situações podem ser previstas pelo casal, inclusive porque, como dito no começo deste artigo, o momento é de festa e alegria pois vão se casar e não de pensar em todos os cenários possíveis em caso de divórcio ou falecimento.

Por isso é importante que, caso desejem realizar o pacto antenupcial, o casal realize consultoria com advogado(a) da área de família.

 

Conclusão

Como você pode observar, este artigo não exaure todas as possibilidades de cláusulas, principalmente porque o pacto tem uma característica extremamente importante: a pessoalidade e exclusividade.

A cada caso deve ser avaliado aquilo que melhor se adequa à realidade do casal e aos limites impostos pela lei, não sendo possível criar uma receita só.

Dessa forma, é importante que você consulte um(a) profissional que te oriente acerca das cláusulas e sua validade, evitando, assim, perda de tempo e dinheiro.

Caso você esteja lendo esse post e já tenha realizado o casamento, recomendo a leitura do artigo: É possível alterar o regime de bens do casamento depois de se casar?

Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.

Meu pai não registrou os imóveis, posso fazer inventário?

meu pai não registrou os imóveis posso fazer inventário?

O inventário já é por si só um procedimento que assusta por conta do tempo que pode demorar para ser finalizado.

E não raras vezes os bens que foram deixados pelo falecido estão irregulares.

Dentre as irregularidades mais comuns está a falta de registro do imóvel.

Tenho certeza que você conhece alguém que faleceu e deixou como herança somente a casa em que residiu a vida toda.

No momento do levantamento da documentação, os herdeiros daquele falecido se deparam com a informação de que a casa que sempre acreditaram que era do seu pai, na verdade está registrada em nome de um terceiro.

Como resolver essa situação? Seria possível fazer um inventário?

Neste artigo explicaremos como você pode resolver o seu caso, abordando o passo a passo que você precisa seguir para identificar qual é, de fato, a situação do bem e em cada uma delas qual é a solução cabível, inclusive realizando a abertura de inventário, se for o caso.

 

1 – A escritura pública do bem está atualizada?

Antes do desespero por completo, é necessário que os herdeiros se acalmem e observem um primeiro ponto: a escritura pública que tem em mãos está atualizada?

Caso não esteja atualizada, é necessário que se dirijam até o cartório de registro de imóveis em que está registrado o bem para solicitar a via atualizada.

Isso porque, existe a possibilidade de que o bem já tenha sido transferido para o falecido e que ele, ao tempo da sua morte, já fosse o proprietário do bem.

Dessa forma, sendo o falecido o proprietário registral, é possível seguir os trâmites do inventário para transferi-lo aos herdeiros tranquilamente.

 

2 – O falecido comprou o bem de alguém, mas não o registrou?

Por outro lado, confirmando-se que o bem realmente está em nome de um terceiro, é necessário averiguar se esse terceiro e o falecido efetuaram uma transação de compra e venda, que por diversos motivos pode não ter sido concretizada.

Em alguns casos (exemplo 1), é muito comum que, apesar da venda ter sido quase que perfectibilizada, com a quitação do valor o vendedor tenha falecido sem outorgar (assinar) a escritura pública de compra e venda, fazendo com o que o bem permanecesse registrado em seu nome.

Por força da lei, em situações como essa o bem ainda pertence ao vendedor, o que à primeira vista pode parecer um problema. No entanto, não é bem assim.

Isso porque, se o valor do bem já havia sido quitado e o contrato assinado pelo falecido e pelo vendedor não admitia arrependimento, os herdeiros podem requerer a adjudicação compulsória, suprindo a outorga (assinatura) da escritura pública pelo vendedor que já havia falecido.

Ah Drª, mas o vendedor não faleceu não, como que faz nesses casos?

De qualquer forma, é possível realizar a adjudicação compulsória caso o vendedor se negue a realizar a outorga da escritura pública. 

Por outro lado (exemplo 2), há também casos em que a escritura até foi outorgada pelas partes, mas não foi registrada em cartório pois uma das partes faleceu, ato este que é indispensável e configura a fase final para realizar a efetiva transferência do bem. 

Nessa situação, alguns tribunais/cartórios entendem ser possível o registro da escritura pública em cartório independente da existência de inventário. Por outro lado, outros entendem não ser possível, afirmando ser necessário abrir o referido procedimento para realizar a transferência do bem. 

Dessa forma, é importante ter um atendimento jurídico especializado, que saiba como proceder no seu caso.

Para que você possa entender melhor qual é a sua situação, identifique em qual etapa da negociação a venda foi interrompida:

  • elaboração do contrato de compromisso de compra e venda
  • momento de outorga (assinatura) da escritura pública (exemplo 1)
  • momento do registro da escritura pública no cartório (exemplo 2)

 

3 – O falecido somente tinha a posse do imóvel?

Ainda, nossos tribunais brasileiros, em especial o STJ entendem ser possível a realização de inventário dos direitos possessórios sobre o bem.

Mas como assim os direitos?

Pense no caso que citei no começo deste artigo. Imagine que seu pai faleceu e deixou uma casa na qual ele residiu por toda a vida e após a sua morte você descobre que a casa não estava constituída sobre titularidade dele.

Seria necessário realizar a regularização desse bem para só então poder inventá-lo? A resposta é não.

Em casos como esse, em que há a existência efetiva dos direitos possessórios e a qualidade da posse pelo falecido, os tribunais entendem ser possível a partilha da posse.

Logo, o bem pode ser levado a inventário, ainda que não exista a escrituração.

E o entendimento STJ vai além. Apesar de o presente artigo falar sobre bem imóvel, é plenamente possível alegar a posse de um bem móvel, como um carro ou uma moto.

 

4 – Seria possível realizar usucapião?

Muitos pensam que pelo fato do imóvel não estar em nome do falecido, a solução seria realizar de pronto a usucapião.

Mas essa não é a realidade, pois esse procedimento será sempre a última opção. Isso porque, como você pode observar, existem outras formas de regularizar um bem deixado pelo falecido, que inclusive são mais rápidas.

Como regra, a usucapião será utilizada sempre que não for possível realizar a adjudicação compulsória ou o próprio inventário em si.

Alguns insistem em utilizá-la pois é uma forma de aquisição originária da propriedade. Ou seja, não há pagamento de imposto, ao contrário do que acontece no inventário, por exemplo.

Como regra, a usucapião será realizada quando o imóvel não tiver registro ou transcrição (era o nome que se dava ao registro antigamente).

Portanto, não se recomenda tentar a usucapião como primeira opção, até porque ela exige outros requisitos, que obrigatoriamente precisam ser cumpridos.

 

Conclusão

Ao final da leitura deste artigo, você pode perceber que a irregularidade de um ou alguns imóveis deixados pelo falecido não precisa ser um bicho de sete cabeças.

Pelo contrário, ao se deparar com uma situação dessas é importante buscar auxílio com um(a) advogado(a) especialista, que irá verificar qual o procedimento adequado para o seu caso: inventário, simples registro ou até mesmo adjudicação compulsória.

No entanto, é importante saber que o que foi dito neste artigo não se esgota aqui, já que existem peculiaridades de cada imóvel que precisam ser avaliadas.

Dessa forma, com o auxílio jurídico adequado você evitará a demora excessiva de um procedimento que por si só já é demorado, bem como a oneração desse procedimento, gastando um dinheiro que muitas vezes você sequer tem. 

Deixar de fazer o inventário não é uma opção. Falamos mais sobre isso nesse artigo aqui.

Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.

 

É possível diminuir o sobrenome do meu filho?

Maria Joana, de apenas 5 anos, além de possuir nome composto, foi registrada também com dois sobrenomes de cada um de seus pais, o que tornou o seu nome demasiadamente extenso; Maria Joana Alves Azevedo Mendonça Carvalho*.

Os genitores Marcelo e Lívia, ao perceberem tal fato, querendo evitar situações constrangedoras, se questionaram se seria possível mudar o nome da filha, para que então pudessem retirar um dos sobrenomes paternos e um dos sobrenomes maternos.

Para sanar a dúvida, procuraram auxílio jurídico. E, de fato, descobriram que seria possível realizar a supressão do sobrenome. No entanto, por outro lado, também descobriram a necessidade de cumprir alguns requisitos.

Neste artigo explicaremos como funciona esse procedimento de supressão do sobrenome e como é possível realizá-lo em casos iguais ao de Maria Joana.

*o caso aqui trazido é real, mas todos os nomes são fictícios. 

 

Como é possível realizar a supressão de sobrenome?

Apesar da rigorosidade da lei brasileira em relação à mudança do nome no geral, ao longo dos últimos anos mudanças na sociedade tornaram necessária a adaptação da lei à realidade.

Para que você possa entender melhor, no que diz respeito especificamente à possibilidade de supressão do sobrenome, a lei e os juízes infelizmente eram extremamente rigorosos, limitando essa alteração a situações extremamente excepcionais.

Alguns casos se referem, por exemplo, à exclusão de sobrenome paterno ou materno em razão do abandono afetivo.

Outros casos tratam de pessoas que possuem nomes demasiadamente extensos, normalmente bem maiores do que o da Maria Joana, que dificultavam a assinatura de documentos.

Além desses casos, existem situações em que o nome ou o sobrenome colocam as pessoas em situações vexatórias, uma vez que, por exemplo, fazem referência ao órgão genital e sua junção com outros sobrenomes inclusive o tornam mais constrangedores.

No entanto, os pais da Maria Joana descobriram que uma recente lei, de 2022, trouxe novos panoramas sobre a possibilidade de exclusão de sobrenomes. Apesar da nova lei não ter previsão expressa, trouxe, por outro lado, a possibilidade de inclusão de sobrenomes, o que significa que a lei flexibilizou o princípio da imutabilidade do nome.

Apesar da lacuna da lei, mais uma vez os tribunais têm sido responsáveis por adaptar lei e realidade, trazendo a possibilidade de exclusão de sobrenome para além dos casos citados acima, desconstituindo a ideia de excepcionalidade na alteração do nome.

De qualquer forma, por se tratar de modificação recente, é importante ter o auxílio de um(a) advogado(a) especialista na área que possa lhe orientar corretamente, como fizeram os genitores da Maria Joana.

 

Quais os requisitos necessários para se realizar a exclusão de sobrenome de menor de idade?

A possibilidade de exclusão de sobrenome não tem previsão expressa em lei, o que fez com que Marcelo e Lívia precisassem de um(a) advogado(a) para judicializar o pedido.

Ainda que não existisse algum dos motivos excepcionais que trouxemos acima, Maria Joana tinha um nome demasiadamente extenso e seus pais apenas desejavam diminuí-lo.

Para que o pedido pudesse ter grande chance de êxito, como de fato teve, foi necessário saber algumas informações previamente:

  • Como todas as decisões que afetam a vida de um menor de idade devem passar pelo crivo do judiciário, com a fiscalização do Ministério Público, necessário é que o pedido de supressão seja feito judicialmente, por meio de advogado(a). Dessa forma, como dito, os genitores Marcelo e Lívia precisaram, inicialmente, de auxílio jurídico;
  • Nesse sentido, como ambos os pais possuem o poder familiar, é necessário que ambos estejam de acordo com a mudança dos sobrenomes dos filhos. No caso de Maria Joana, é interessante ressaltar que os genitores, além de concordantes com a mudança, não estavam mais juntos como um casal, bastando a realização em conjunto da manifestação inicial do processo; e, por fim,
  • Ainda que os genitores estejam de acordo, a exclusão de sobrenome deve manter preservada a identidade familiar materna e a paterna. Ou seja, Maria Joana só poderia “perder” um sobrenome do pai e um da mãe, mantendo, portanto, um de cada, o que de fato ocorreu.

Dessa forma, com o cumprimento destes requisitos, como no caso da Maria Joana, o judiciário tem entendido que a referida alteração não causa qualquer insegurança jurídica ou prejuízo à terceiros, inclusive por se tratar de menor de idade, autorizando, assim, a exclusão do(s) sobrenome(s) pretendido(s).

 

Conclusão

Apesar da inovação da legislação não ter trazido expressamente a possibilidade de exclusão de sobrenome, as decisões dos tribunais brasileiros têm sido cada vez mais favoráveis no sentido de autorizá-la se a alteração não causar nenhum prejuízo à terceiros ou à segurança jurídica.

Nos casos em que se trata de menor de idade, a quantidade de requisitos é maior, devendo o pedido ser inclusive judicial, para que possa ser fiscalizado pelas autoridades.

Dessa forma, diante da nova lei e da evolução das decisões dos tribunais é necessário, primeiro, verificar se todos os requisitos estão preenchidos e, segundo, por se tratar de um entendimento que ainda está sendo solidificado, ser assistido por um (a) advogado (a) de confiança e especialista na área, evitando prejuízos financeiros.

Para ler outros artigos publicados no site, clique aqui.

Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.