Após o recente julgamento do Tema 1.236 no STF, muitas pessoas que eram casadas no regime da separação obrigatória de bens ficaram confusas.
O que a recente decisão impacta na vida delas? Como ficam os bens que já foram adquiridos? Será que a separação obrigatória de bens acabou?
E não, ela não acabou. Inclusive, para todos que são casados nesse regime, nada muda… a menos que eles tomem a iniciativa de querer mudar.
Isso porque, o julgamento do STF declarou o seguinte: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.
Isso quer dizer que, para aqueles que ainda vão casar ou regularizar a união estável, é possível escolher outro regime de bens através de escritura pública.
Ou seja, para quem tem mais de 70 anos, o regime da separação obrigatória de bens continua sendo o que vai ser aplicado automaticamente, caso não escolham um regime diverso.
No entanto, para aqueles que já são casados neste regime pelo motivo de um dos dois já ter mais de 70 anos quando decidiram casar, existe uma outra possibilidade.
Essa possibilidade é de alterar o regime de bens depois de casar.
Antes desse julgamento, essa alteração já era possível em diversas situações, como por exemplo na hipótese das pessoas que casaram nesse regime porque um dos dois era menor de idade à época.
Agora, com o julgamento do STF, essa possibilidade de alteração se estende àqueles que casaram nesse regime, que é imposto por Lei, por conta da idade superior aos 70 anos.
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