Para responder tal pergunta, é preciso lembrar que a lei brasileira, apesar de reconhecer o direito da pessoa de dispor do seu patrimônio, possui algumas premissas, existindo vários tipos de doação.
A primeira premissa é que o sujeito não pode dispor de todo o seu patrimônio, sendo necessário preservar o mínimo para manutenção da dignidade da pessoa humana, ou seja, garantir que o patrimônio restante seja suficiente para que o doador arque com as suas necessidades básicas.
O Código Civil inclusive veda tal prática, estabelecendo que é nula a doação sem a reserva de parte suficiente para a subsistência do doador.
Além disso, a legislação visa proteger a reserva de patrimônio referente à legítima dos herdeiros. De acordo com o Artigo 1.846 do Código Civil brasileiro, a pessoa só pode realizar doações até o limite máximo da metade de seu patrimônio, ou seja, até 50%, uma vez que a outra metade, denominada legítima, é reservada aos herdeiros necessários.
Ainda assim, o art. 544 do mesmo Código prevê que a doação para ascendentes (pais, avós e assim por diante), descendentes (filhos, netos e sucessivos) e cônjuge configura adiantamento de herança.
Ou seja, os pais podem doar ao filho, mas é necessário considerar as legítimas, que são a parte da herança protegida por lei que deve ser destinada aos herdeiros necessários, como filhos.
Caso a doação ultrapasse o limite das legítimas, os demais herdeiros podem requerer a anulação da doação.
Dessa forma, metade do seu patrimônio deve, obrigatoriamente, ser destinado aos herdeiros. Contudo, a outra metade faz parte da liberdade de dispor do patrimônio de acordo com a vontade do indivíduo.
Outra observação importante é que, no caso da doação, diferentemente da compra e venda, não é preciso que haja anuência dos demais herdeiros, de forma que pode ocorrer independentemente do consentimento.
Ocorrendo o falecimento do doador, deverá ter início o inventário, quando o donatário, ou seja, o filho, precisa informar a doação recebida, é a chamada colação.
Nesse momento, se for verificado que houve excesso em relação ao percentual de 50%, os demais herdeiros devem ser compensados, e podem requerer a anulação da doação.
Se o bem/valor doado for equivalente até a metade do patrimônio, os outros herdeiros nada podem fazer para invalidar o negócio jurídico.
Também existe a possibilidade dos herdeiros não precisarem trazer os bens recebidos em vida para o inventário, trazendo uma cláusula específica sobre a dispensa da colação.
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