Quando um casal decide se casar, uma das principais questões a serem definidas é o regime de bens que irá reger a relação. Os regimes da comunhão parcial, da comunhão universal e da separação convencional são conhecidos pelo senso comum.
Mas há ainda a possibilidade da escolha do regime de bens misto, que é uma combinação personalizada de diferentes regimes de bens, ajustado de acordo com as necessidades e desejos específicos do casal.
No caso dos regimes mais comuns, as regras são previamente estabelecidas, sendo mais rígidas. Já o regime de bens misto permite uma flexibilidade maior em relação às disposições sobre patrimônio.
Ele possibilita que os cônjuges estabeleçam quais bens serão comuns e quais permanecerão como propriedade individual, criando uma solução personalizada para a administração do patrimônio.
Essa previsão é trazida no Código Civil, em seu artigo 1.693, que confere ao casal a possibilidade de estipular os termos referentes aos seus bens.
Esse tipo de regime de bens deve ser formalizado por meio de um pacto antenupcial, um documento onde o casal especifica os termos do acordo, o patrimônio e a forma de partilha.
Um exemplo bem comum é optar pela comunhão parcial de bens, mas com cláusulas de incomunicabilidade para determinados bens, o que significa que estes permanecem com quem os adquiriu em caso de partilha.
Essa flexibilidade é justamente a grande vantagem dessa escolha de regime de bens. Assim, é possível que o casal determine as regras que vão reger seu patrimônio.
Esse arranjo pode ser especialmente útil para casais que já possuem bens ou que pretendem empreender juntos, mas desejam manter certa autonomia financeira.
Contudo, diante da necessidade de elaborar um pacto antenupcial, é necessária a orientação de advogados especializados, que poderão auxiliar na elaboração de cláusulas claras e em conformidade com a legislação vigente.
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