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Cuidado com a separação de bens!

23 de setembro de 2024
Cuidado com a separação de bens!

Dentre os regimes possíveis de serem aplicados num casamento ou união estável, a separação convencional de bens e a separação obrigatória de bens são frequentemente confundidas, mas possuem características e finalidades diferentes.

Recentemente atendemos aqui no escritório uma cliente que infelizmente pagou quatro consultorias em escritórios de advocacia distintos que repassaram as mesmas informações completamente equivocadas sobre esses regimes e a resolução do caso dela.

Como não queremos que o mesmo aconteça com você, pedimos que leia com atenção este artigo!

A separação convencional de bens é uma escolha livre do casal, formalizada por meio de um pacto antenupcial. Nesse regime, cada cônjuge mantém a total independência patrimonial, ou seja, os bens que cada um possuía antes do casamento e aqueles adquiridos durante a união pertencem exclusivamente ao seu titular. Não há comunhão de bens, e cada cônjuge tem autonomia para administrar, vender ou doar seu patrimônio sem a necessidade de autorização do outro.

Esse regime é escolhido, geralmente, por casais que desejam manter suas finanças separadas, garantindo maior independência e evitando conflitos patrimoniais em caso de separação. Além disso, a separação convencional é bastante comum em casamentos em segundas núpcias, especialmente quando há filhos de relacionamentos anteriores, para garantir que o patrimônio seja preservado para herdeiros específicos.

Por outro lado, a separação obrigatória de bens é imposta pela lei em situações específicas, não dependendo da escolha do casal. De acordo com o Código Civil, esse regime é obrigatório em casos como:

  • Quando um dos cônjuges tem mais de 70 anos (neste ponto aqui, se alguém for casar hoje com essa idade, é permitido que formalmente optem por outro regime, à sua escolha)
  • Casamento de menores de 18 anos sem autorização dos responsáveis;
  • Situações em que há pendências jurídicas envolvendo herança ou partilha de bens de um dos cônjuges.

Nesse regime, os bens de cada cônjuge também permanecem separados, e cada um tem o controle exclusivo sobre seu patrimônio. Porém, existe uma exceção importante: a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que, apesar da separação obrigatória de bens, os bens adquiridos com esforço comum pelo casal durante o casamento podem ser partilhados em caso de divórcio ou falecimento. 

Para que essa partilha aconteça, será necessário comprovar o esforço comum! Não é automática e não é meio a meio. 

A principal diferença entre esses dois regimes está no fato de que a separação convencional é uma escolha livre do casal, enquanto a separação obrigatória é imposta por lei em situações específicas. Em ambos os casos, os bens adquiridos antes e durante a união não se comunicam, mas na separação obrigatória, a possibilidade de partilha dos bens adquiridos conjuntamente, de acordo com a Súmula 377, sendo um diferencial importante.

Além disso, no quesito sucessório as coisas também mudam muito… mas vamos deixar como tema para um próximo artigo!Seja qual for o seu caso, contar com orientação jurídica especializada é fundamental para tomar a melhor decisão e evitar surpresas no futuro. Por isso, se estiver nessa situação e  com dúvidas, basta clicar no botão de whatsapp que aparece nesta página para ser atendido.

Vivian Padilha

Vivian Padilha é advogada, especializada no Direito de Família e Sucessões, com atuação transparente, célere e humanizada. É sócia-proprietária da Vivian Padilha Advogados Associados, com atuação presencial em Salvador. Através do atendimento online, presta consultorias e acompanha processos em todos os estados do Brasil. Whatsapp: <a href="https://api.whatsapp.com/send/?phone=5571992990121&text&app_absent=0">(71) 99299-0121</a> E-mail: <a href="mailto:[email protected]">[email protected]</a>

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