A elaboração de um testamento é um importante passo para assegurar que, após o falecimento, a destinação e divisão dos bens se dará de acordo com a vontade do testador.
Contudo, é preciso obedecer parâmetros legais, sendo o principal deles a reserva de uma parte chamada legítima.
A legítima é estabelecida no art. 1.846 do Código Civil, e prevê que metade do patrimônio deverá ser destinado aos herdeiros necessários, ou seja, os descendentes, ascendentes e o cônjuge do falecido.
Dessa forma, as disposições testamentárias devem se ater aos 50% restantes, que podem ser destinados a familiares, amigos, empresas, fundações e demais destinações de escolha do testador.
Vale lembrar que, caso seja ultrapassada a metade do patrimônio, os herdeiros podem questionar a validade do testamento e, consequentemente, anulá-lo. Além dos herdeiros, o Ministério Público, identificando vícios, pode pleitear a anulação.
Sendo assim, o mais comum é que, no momento do inventário, após identificada a existência de um testamento e constatada a inobservância da legítima, passem a surgir questionamentos a respeito do testamento.
Recentemente, contudo, o STJ decidiu pela possibilidade de que a legítima venha constar em testamento. Segundo decisão do tribunal, contanto que não haja privação ou redução das parcelas legais, é possível que todo patrimônio seja previsto em testamento.
O entendimento da Ministra Relatora Nancy Andrighi é de que, apesar da necessidade de proteger os herdeiros, também é preciso observar as disposições de vontade do autor da herança.
Vale frisar que essa posição é de pela possibilidade de referir a legítima em testamento, sem reduzir o percentual, sendo a opção para quando já se pretende em vida e desde logo, organizar, gravar e estruturar a sucessão.
Nesses casos, pelo menos metade do patrimônio ainda precisa ser destinada aos herdeiros necessários, ainda que conste no ato de disposição a divisão dos percentuais entre eles.
Além disso, para que sejam efetivadas as disposições testamentárias, deve ser dado início à ação judicial de abertura, registro e cumprimento do testamento.
Dentre as etapas do processo, a principal delas é a leitura do documento, com intimação dos herdeiros para que se manifestem sobre os termos ali escritos e, eventualmente, sinalizem vícios. Ao fim do processo, o testamento é registrado e deverá ser cumprido.
Vale lembrar que o Ministério Público também deve acompanhar o trâmite da ação judicial.
Ademais, eventuais questionamentos ideológicos, ou de vício de vontade do testador devem ser alegados em processo próprio, já que demandam que as alegações sejam provadas.
Dessa forma, compreende-se que o testador tem autonomia para escolher a destinação dos seus bens, contanto que reserve 50% do seu patrimônio aos herdeiros necessários, conforme disposição legal.
Tendo isso em vista, é imprescindível o acompanhamento de um advogado especializado, para garantir a validade do testamento e evitar futuros questionamentos.
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