A adoção é o instituto que, em linhas gerais, regulamenta o procedimento pelo qual uma pessoa passará a ser filho de determinado casal ou indivíduo, de maneira permanente e irrevogável.
O procedimento possui várias etapas, desde a inscrição no cadastro único de adoção, até estudo social e retificação em documentos.
Ocorre que, durante o procedimento, pode ocorrer o falecimento do adotante, ou seja, da pessoa que pretende adotar.
Nesse caso, existe previsão legal no Estatuto da Criança e do Adolescente para que, havendo ação em curso e demonstração de vontade clara da pessoa que faleceu, a adoção seja concluída, produzindo todos os seus efeitos, inclusive sucessórios.
Além disso, os tribunais já entendem que, havendo ação em curso, a demonstração de vontade é presumida, motivo pelo qual esse requisito pode ser relativizado.
As decisões também vêm se posicionando de maneira favorável à adoção, ainda que antes de ter início o processo, quando notória que era a vontade do falecido perante determinada pessoa. É a chamada adoção póstuma.
O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, embora não tenha sido ajuizada ação, ao longo da vida se mostrou incontestável a existência de uma relação afetiva de filiação.
Nesse ponto, é valorizada a situação concreta, em que o adotante e o adotado já possuíam um laço de pai/mãe e filho(a), sendo reconhecido publicamente como tal. Aqui é necessária a demonstração clara de vontade.
O posicionamento busca efetivar a realidade, regularizar a convivência, garantindo ao filho adotado todos os direitos como se tivesse sido adotado antes do falecimento, de maneira igualitária a filhos consanguíneos para todos os fins.
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