A guarda compartilhada consiste no compartilhamento de deveres e direitos relativos à vida da criança entre ambos os genitores. Nessa modalidade, pai e mãe deliberam conjuntamente acerca das decisões relevantes para o desenvolvimento do menor, sempre buscando o que melhor atenda aos seus interesses.
Nesse contexto, é perfeitamente possível estabelecer uma rotina em que, a título de exemplo, a criança resida fora do Brasil com a mãe e, em cumprimento ao regime de guarda compartilhada, mantenha contato diário com o pai por meio de videochamadas às 17h, desde que tal horário se mostre compatível com a rotina e as necessidades da criança.
A evolução tecnológica aproximou as relações e facilitou a comunicação, tornando plenamente viável a efetivação da guarda compartilhada à distância, desde que preservados, em primeiro lugar, os interesses do menor.
Dessa forma, as decisões e os compartilhamentos referentes à vida da criança podem ocorrer de forma virtual. No tocante à convivência, é essencial que os termos sejam devidamente estruturados em acordo formalizado entre as partes.
Cumpre salientar que o consenso entre os genitores é sempre o caminho mais adequado. Todavia, caso seja necessária a intervenção judicial, o magistrado observará rigorosamente o princípio do melhor interesse da criança, analisando, dentre outros critérios: com qual genitor o menor mantinha maior convivência; com quem possui maior vínculo afetivo; o local que melhor atenderá às suas necessidades e demais circunstâncias relevantes.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser plenamente possível fixar a guarda compartilhada mesmo quando os genitores residem em países distintos. Ressalta-se que a adoção dessa modalidade de guarda não afasta a convivência do menor com ambos os pais.
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