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Nova lei do abandono afetivo: indenização para os filhos!

5 de novembro de 2025
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O abandono afetivo é uma expressão utilizada no Direito de Família para caracterizar o abandono de quem possui responsabilidade e dever de cuidado para com um parente. Ele se manifesta como o descuido e a conduta omissiva, especialmente por parte dos pais em relação aos filhos menores.

Juridicamente, o abandono afetivo é entendido como o inadimplemento dos deveres parentais estabelecidos na Constituição Federal (CF/1988) e na legislação ordinária. Dessa forma, o abandono afetivo é melhor denominado “inadimplemento dos deveres parentais”.

Em razão do abandono parental, é possível, inclusive, excluir o sobrenome paterno ou materno, quando demonstrada a ausência de sentimento e cumprimento do dever parental.

Embora o direito não possa obrigar uma pessoa a ter afeto real por outra, mesmo entre pais e filhos, ele pode instituir deveres jurídicos e impor comportamentos inspirados nas relações afetivas reais.

A relação parental exige compromisso e responsabilidade, e é justamente por isso que constitui uma fonte de obrigação jurídica. O afeto, para o Direito de Família, não se traduz meramente como um sentimento, mas sim como uma ação e conduta, englobando o cuidado, a proteção e a assistência.

Para isso, foi sancionada em 2025 a Lei do Abandono Afetivo, que caracteriza o descumprimento do dever de assistência como um ato ilícito que pode gerar reparação civil (danos morais).

O abandono parental deve ser encarado como uma lesão a um interesse jurídico de natureza extrapatrimonial, que resulta da omissão do pai ou da mãe no cumprimento das funções parentais. A ilicitude civil ocorre sob a forma de omissão no dever de criação, educação e companhia – o dever de cuidado.

A reparação civil por abandono afetivo visa cumprir duas finalidades:

1. Reparação de danos patrimoniais: Cobrindo despesas com educação e assistência material que não foram arcadas pelo genitor.

2. Compensação por danos extrapatrimoniais: Compensando a violação dos deveres de assistência moral e afetiva e de criação.

A ausência ou o distanciamento voluntário de um dos pais na formação do filho, mesmo que haja provisão material de subsistência, pode causar lesão à integridade psíquica da pessoa, um direito importante da personalidade.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que a omissão no cumprimento da imposição legal de cuidar da prole implica em ilicitude civil, resultando na possibilidade de pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico.

A reparação pecuniária, de caráter compensatório (não de ressarcimento), visa atenuar, em parte, as consequências da lesão sofrida pelo filho. É crucial destacar que essa compensação não busca monetarizar o afeto, mas sim atribuir responsabilidade aos pais pela criação dos filhos.

A responsabilidade depende da culpa do pai ou da mãe a quem se imputa o abandono afetivo.

Os danos não são presumíveis e, portanto, devem ser comprovados por quem os alega.

A parte acusada de abandono pode apresentar excludentes de responsabilidade, como a prova de condutas hostis do outro genitor ou do próprio filho, ou a ocorrência de alienação parental, que inibiram o cumprimento dos deveres parentais existenciais. 

O ônus da prova dessas excludentes recai sobre o genitor imputado pelo inadimplemento.

Se você sofre com abandono afetivo e gostaria de saber se, no seu caso, cabe indenização, basta tocar no botão de whatsapp para falar com um especialista. 

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