É fundamental abordar o tema sob o enfoque de que todo investimento realizado no exterior integra o patrimônio financeiro pessoal de quem o realiza.
No que se refere à formação do patrimônio ao longo do relacionamento, o critério determinante para a partilha dos investimentos é o regime de bens adotado pelo casal.
No regime da comunhão parcial de bens, há a meação, de modo que cada cônjuge faz jus a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio comum. Assim, por ocasião do divórcio, todos os bens e investimentos adquiridos onerosamente durante a união constituem uma única massa patrimonial, a ser igualmente partilhada entre as partes.
Especificamente quanto aos investimentos, a partilha deve ser realizada de forma a evitar perdas patrimoniais relevantes, considerando que a divisão pode implicar redução de valor, sobretudo quando os ativos estavam concentrados em contas conjuntas ou em estruturas financeiras que agregam maior rentabilidade.
Dessa forma, todo o investimento realizado durante a constância da união deverá ser considerado e partilhado conforme a proporção legal estabelecida.
Cumpre, contudo, fazer uma ressalva relevante. Caso um dos cônjuges realize investimentos no exterior com recursos provenientes de bem particular adquirido antes do início da união, haverá a ocorrência de sub-rogação, caso possa ser comprovada por quem sub-rogou.
Nessa hipótese, a venda do bem particular e a aplicação do valor obtido em investimentos financeiros não descaracterizam a natureza exclusiva do patrimônio originário.
Para assegurar maior clareza e segurança jurídica, recomenda-se a lavratura de escritura pública que comprove a sub-rogação, demonstrando que o investimento no exterior decorre da alienação de bem particular.
Com a devida comprovação documental, o valor originalmente investido não integrará a partilha de bens, sendo comunicável apenas eventual acréscimo patrimonial decorrente da rentabilidade obtida durante o casamento.
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