Divórcio e redes sociais: como fica a partilha entre influenciadores?

Divórcio e redes sociais: como fica a partilha entre influenciadores?

A utilização das redes sociais é cada vez mais frequente em todo o mundo, causando impactos em diversas áreas da vida. Uma das controvérsias que vêm ganhando força diz respeito à partilha de bens entre influenciadores digitais. 

Um ponto importante  a ser destacado é que os perfis nas redes sociais hoje concentram grande valor econômico, já que os influenciadores ganham muito dinheiro com a produção de conteúdo. 

Diante disso, surge a visão dos perfis como bens e que devem ser partilhados. É muito comum ver casais compartilhando a rotina no Youtube, TikTok, Instagram e outras redes com o mesmo conteúdo. 

Muitas dessas pessoas se tornam famosas nas redes sociais, vendem produtos e faturam, transformando esse sucesso social em uma empresa de fato.

Se o perfil foi construído pelos dois, precisará existir a partilha, determinado quem vai ficar com o YouTube, com o TIktok e por aí vai… 

No entanto, outro exemplo precisa ser trazido. 

Vamos imaginar que Carol é uma influenciadora que fala de produtos de beleza. Caso ela resolva finalizar o relacionamento, faz sentido que tenha que partilhar esse perfil, onde se comunica sozinha, com o ex marido? Aparentemente, não. 

Contudo, se esse perfil vira um CNPJ, e a empresa foi constituída durante o relacionamento, o antigo parceiro pode ter direito à metade dessa empresa. Vale lembrar que isso se aplica tanto ao casamento, quanto à união estável, ainda que não regularizada.

Isso acontece porque, nesse caso, o ex companheiro ou ex cônjuge teria direito a receber lucros proporcionais e a metade do valor das cotas, após a realização da avaliação da empresa.

Esse exemplo demonstra a necessidade de regularizar uma união estável ou mesmo analisar a possibilidade de estabelecer cláusulas específicas para um casamento, considerando qual será o melhor regime de bens. 

Essa opção foge da aplicação automática de regime, definido no Brasil que é o da comunhão parcial, conforme art. 1.640 do Código Civil. 

Assim, é possível definir que valores recebidos pelas empresas sejam exclusivos, enquanto outros bens, como imóveis e veículos, podem ser incluídos em regime de comunhão parcial, por exemplo.

Dessa forma, as partes evitam lidar com esses aspectos em uma dolorosa separação, que pode afetar não apenas o emocional, mas a própria produção de conteúdo e carreira da pessoa. 

Se este é o seu caso e você deseja saber mais informações sobre o assunto, basta clicar no botão de whatsapp que aparece nesta página para ser atendido.