Meu marido faleceu e tinha uma amante. Ela tem direito aos bens dele?

Meu marido faleceu e tinha uma amante. Ela tem direito aos bens dele?

A descoberta de uma infidelidade é uma situação que nenhuma mulher gostaria de passar.

E não raras vezes essa descoberta acontece após a morte do companheiro, onde se descobre que ele mantinha uma vida dupla, inclusive com filhos no outro relacionamento.

A primeira dúvida que surge é se a amante tem direito aos bens desse falecido.

Neste artigo explicaremos como a lei brasileira e a justiça caracterizam esse tipo de relacionamento e quais são as suas consequências patrimoniais.

 

Existe amante para a justiça? 

A lei brasileira consagra a regra da monogamia.

Isso significa que não é possível reconhecer juridicamente a existência de matrimônio com mais de uma pessoa.

A questão é que a perspectiva jurídica é bem diferente da realidade e o fato é que muitos homens mantêm relacionamentos paralelos com mais de uma mulher.

E aqui neste artigo trataremos dos casos em que um homem casado mantém um relacionamento extraconjugal.

Como a lei e a justiça brasileira enxergam esse relacionamento fora do casamento?

Bom, se existe um casamento e paralelamente há uma outra relação, a justiça brasileira entende essa outra relação como um concubinato

Ou seja, havendo um casamento preexistente, a relação paralela iniciada posteriormente não pode ser reconhecida.

E quando falamos da existência de um casamento prévio, é importante frisar que não nos referimos unicamente ao estado civil em si, mas também e principalmente ao fato de que o casamento, o relacionamento conjugal, realmente existe.

Apesar de aqui estarmos tratando sobre os eventuais direitos da amante, registramos que o estado civil de casado não garante à mulher com quem ele de fato é casado civilmente os direitos sucessórios se em realidade o casal já estava separado de fato ao tempo do seu falecimento.

No que se refere à amante, a aplicação do princípio da monogamia segue forte, principalmente no STJ, que recentemente decidiu que uma união estável não pode ser reconhecida paralelamente a um casamento, ainda que essa união tenha iniciado antes do casamento.

Dessa forma, ainda que se configure em tese uma união estável paralela, ela não poderá ser reconhecida juridicamente.

Mas então, quais as consequências patrimoniais de uma relação como essas se ela não tem reconhecimento no direito de família? Entenda no próximo tópico.

 

A amante tem direito aos bens deixados pelo falecido?

Apesar das relações simultâneas não serem reconhecidas pelo direito de família, os tribunais brasileiros não ignoram o fato de que muitas vezes o marido não manteve somente uma esporádica relação com uma outra mulher, mas sim que com ela constituiu uma família.

E aqui constituir uma família não necessariamente significa ter filhos, bastando que exista entre o falecido e sua amante uma relação pública, contínua e duradoura, com a intenção de ter uma família.

Para que reste caracterizada uma união estável é necessário o cumprimento de requisitos, que você inclusive pode conferir no nosso artigo “Vivo em União Estável. É preciso casar para ter direitos?”.

Esse tipo de relação não é simplesmente desconsiderada pelo direito e, por isso, muitas mulheres que estão nessa posição desfavorável vão atrás dos seus direitos, que de fato existem.

Nesses casos, apesar de não ser possível reconhecer a união estável, é possível que haja o reconhecimento da sociedade de fato.

Essa sociedade de fato nada mais é do que a forma que nossa lei encontrou para atribuir direitos a um relacionamento, sem reconhecê-lo como uma entidade familiar.

Ou seja, o concubinato não é reconhecido como um instituto familiar, mas a depender de suas características poderá ter consequências patrimoniais na vida dos envolvidos.

E como de fato aconteceria essa partilha de bens?

É importante saber, primeiro, que ainda que a sociedade de fato seja reconhecida não haverá automaticamente uma divisão em duas partes de todo o patrimônio deixado pelo falecido.

A mulher que era casada com o falecido terá seus direitos sucessórios garantidos, nos termos da lei e conforme o regime de bens aplicado.

Já a mulher que mantinha a união estável paralela, se comprovada a existência do esforço comum para a aquisição dos bens, terá direito à partilha desses bens.

Esse esforço comum significa a existência de contribuição (psicológica, moral ou financeira) para a aquisição do patrimônio.

E para isso é necessário comprovar essa contribuição.

Por isso esse tipo de processo, para que venha a ser vitorioso, para a mulher ou para a amante, é extremamente cauteloso e demanda uma produção de provas robusta, sendo indispensável o acompanhamento por advogado especialista na área de família e sucessões, área foco do nosso escritório.

 

Conclusão

O que se pode concluir deste artigo é que a lei brasileira ainda não reflete 100% da realidade e por isso muitas vezes não encontra soluções para todos os problemas que surgem, principalmente no campo do direito de família.

Apesar de famílias paralelas não serem reconhecidas pela jurisprudência, isso não significa que elas não terão direitos resguardados.

No entanto, demandam um processo judicial, na maioria das vezes longo, em razão da coleta de provas, testemunhas e documentos. E isso requer dinheiro e muito equilíbrio emocional por parte dessas mulheres.

Por isso, se ao final da leitura deste artigo você identificar que está passando por uma situação como essa, preencha o formulário abaixo ou encaminhe para uma amiga, irmã, colega ou conhecida que esteja passando por isso.

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O que posso deixar em testamento?

Tenho certeza que você sabe o que é um testamento.

Mas você sabe se esse é realmente o instrumento correto para você fazer o seu planejamento sucessório? 

É comum pensar sobre o futuro dos seus bens e em como e por quem eles serão administrados após o seu falecimento. Seria possível escolher alguém para administrar todo o patrimônio enquanto a sucessão não é finalizada? Ou existe uma ordem que precisa ser cumprida?

Ao longo da vida você pode ter tido uma pessoa mais próxima, que sempre esteve ao seu lado nos momentos mais difíceis e que se dispôs a cuidar de você, na maioria das vezes um determinado filho. Seria possível beneficiar com uma porcentagem maior ou um específico bem esse filho em razão do seu carinho e sua dedicação?

Existe ainda a possibilidade de você não ter tido a oportunidade ou a vontade de ser mãe, mas durante toda a vida acolheu e tratou como filho(a) alguém, sem, no entanto, regularizar essa adoção. Seria possível confirmar esse desejo em testamento? Teria validade? Esse filho teria direito à herança?

Essas são apenas algumas das dúvidas que surgem quando se pensa no planejamento sucessório, já que o objetivo de quem decide dar esse passo é tornar a transmissão de bens no futuro menos custosa e mais rápida. 

E se disséssemos que além dessas vontades, outras também são possíveis de serem trazidas em testamento?

Neste artigo abordaremos brevemente os tipos de testamento válidos que você pode fazer,  as questões que podem ser colocadas e vamos esclarecer as principais dúvidas de quem deseja utilizar o testamento como uma forma de planejamento sucessório.

 

Primeiro passo: saber quais testamentos existem e de que forma precisam ser feitos.

A legislação brasileira possui 3 principais tipos de testamentos, que exigem o cumprimento de determinadas regras para terem validade.

Temos o testamento público, o particular e o cerrado.

Vamos ao primeiro testamento: o público. Esse testamento é mais seguro, pois ele é registrado em cartório.

Caso seja necessário consultar a existência dele no futuro, basta que os herdeiros acessem uma plataforma digital que possui o cadastro de todos os testamentos registrados em cartório nos Estados do Brasil.

Por isso, esse é o meio mais adequado para registrar as suas últimas vontades se você busca segurança. Inclusive, apesar de público, não pode ser consultado por terceiros antes do óbito.

Para que tenha validade, é necessária a presença de 2 testemunhas, que estarão presentes no momento da leitura do testamento no cartório. Todo o procedimento deverá ser orientado pelo cartório, o que praticamente zera a possibilidade dele ser realizado de forma equivocada.

O testamento particular, ao contrário do público, por sua vez, não precisa ser registrado, mas precisa cumprir formalidades para ser válido, como, por exemplo, ser lido na presença de 3 testemunhas, que também devem assinar o documento.

Esse tipo de testamento não é tão seguro, pois normalmente fica na posse do próprio testamenteiro, não possuindo qualquer publicidade se assim desejar.

Mas e se todas as testemunhas falecerem e ninguém souber da existência do testamento? Pois é, essa é a maior dificuldade que pode ser encontrada no futuro pelos herdeiros.

Se você quiser ter segurança e ao mesmo tempo privacidade acerca das suas últimas vontades, é possível escolher o testamento cerrado.

Apesar de registrado em cartório, o seu conteúdo não é público e somente pode ser revelado após o falecimento e em ação própria para isso. Sequer o tabelião tem conhecimento do seu conteúdo.

No entanto, ele ficará registrado em cartório, podendo ser encontrado.

Dessa forma, sabendo qual tipo de testamento se adequa ao que você deseja, é necessário saber o que você pode ou não dispor nele.

 

Segundo passo: saber quais cláusulas podem ser colocadas.

O testamento tem a capacidade de ser um dos documentos mais importantes deixados pelo falecido.

Isso porque, se válido, deve ser estritamente cumprido, assim como porque nele é possível que a pessoa disponha acerca de questões patrimoniais, mas também questões extrapatrimoniais.

Uma dúvida muito comum é acerca da administração dos bens após a abertura do  inventário, que sabemos, pode demorar muito.

Apesar de existir um artigo na lei brasileira que traz uma ordem de quem deve administrar esses bens antes da nomeação do inventariante, esta lista trata-se apenas de uma “sugestão” da lei.

Dessa forma, é possível livremente nomear em testamento quem será o administrador e/ou inventariante, o que inclusive evita discussões e outros problemas familiares.

E eu posso dispor sobre todos os meus bens? Fazer o que quiser com os seus bens em testamento você somente pode fazer em relação à 50% deles, caso você deixe filhos, pais ou cônjuge/companheiro.

Isso porque os outros 50%, que se denomina legítima, pertencem por lei a esses herdeiros não podendo ser tocados.

No entanto, se você quiser dispor sobre quais bens farão parte da legítima e quais bens farão parte da parcela disponível ou até mesmo acerca de quais bens cada um dos herdeiros ficará, sem que isso afete a porcentagem a que tem direito, é plenamente possível fazê-lo.

Inclusive, se você quiser deixar aqueles 50% disponíveis somente para um filho, por exemplo, é plenamente possível, já que não há qualquer impedimento pela lei.

Dessa forma, como citado no começo deste artigo, você poderá beneficiar aquele filho que sempre cuidou de você sem afetar o direito dos outros, tornando plenamente válida essa disposição.

Essa é uma questão patrimonial extremamente importante, que diz respeito intimamente ao planejamento sucessório.

Ainda nesse sentido, é possível, caso o falecido seja casado ou conviva em união estável, que deixe de forma bem clara qual bem era comum e/ou qual bem era particular. Fazendo essa distinção, a partilha dos bens pode ser consideravelmente modificada.

Além disso, é possível dispor sobre questões extrapatrimoniais, isto é, questões que diretamente não envolvem patrimônio, como o reconhecimento de um filho.

Em testamento é possível que você reconheça alguém como seu filho (biológico ou socioafetivo). Nesse caso, esse filho terá direito aos bens como qualquer outro ou até mesmo poderá mudar toda a linha sucessória se você não tiver outros filhos. 

É justamente por isso que esse tipo de cláusula foge à regra. Ainda que o falecido tenha reconhecido o filho em um testamento e depois tenha feito outro, o que automaticamente revogaria o anterior naquilo que assim o desejasse, o reconhecimento do filho se tornará irrevogável. 

Outro ponto importante que é possível abordar é acerca do reconhecimento da união estável. Nesse caso, tendo o falecido reconhecido que convivia com uma pessoa, essa pessoa terá direito à partilha dos bens e outros direitos, já que a união estável e o casamento são equiparados para todos os fins legais.

 

Terceiro passo: como saber que o testamento é o instrumento correto para o seu planejamento sucessório. 

Depois de saber o que pode ser disposto em testamento, é importante confirmar algumas informações para saber se o testamento é o instrumento correto para o seu planejamento sucessório.

O planejamento tem como objetivo tornar menos custoso e mais rápido todo o procedimento de transmissão de bens, já que antecipa a resolução de questões que poderiam perdurar por anos.

É justamente em razão dessa facilidade que o testamento acaba sendo um instrumento simples, que como você pôde observar, pode ser realizado de várias formas.

Assim sendo, se você deseja realizar um planejamento sucessório mais simples, é possível conciliar o testamento com outras ferramentas como a doação de bens.

Da mesma forma, se você deseja um planejamento sucessório válido e eficaz, é de suma importância considerar o testamento público, já que o próprio tabelião tem boa-fé e é capaz de atestar a capacidade da pessoa que fez o testamento, evitando que questões possam ser levantadas no futuro acerca da sua validade.

Por ser um documento simples de ser realizado, ele é altamente indicado para ser utilizado em conjunto com outros no planejamento sucessório, trazendo maior eficácia a todo o planejamento pretendido.

 

Conclusão

O planejamento sucessório é extremamente importante e o testamento é somente uma de suas ferramentas.

Como apresentado neste artigo, existem diversas formas de realizar um testamento, algumas mais seguras que outras.

Apesar de ser um instrumento simples, é importante saber que não é o único meio de realizar o planejamento, podendo ser utilizado em conjunto com outras ferramentas como a doação, criação de holding, escritura de pacto antenupcial ou de união estável, dentre outras.

Portanto, ainda que você tenha seguido o passo a passo deste artigo, não deixe de consultar um(a) advogado(a) especialista, assim você poderá elaborar um planejamento sucessório menos custoso e mais rápido que se adeque à sua realidade.

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Quais as consequências de não fazer o inventário?

Apesar de muito se falar sobre outras formas de transmissão de bens deixados por alguém que faleceu, a verdade é que para muitos o inventário segue sendo o único procedimento capaz de garantir a sucessão.

E aqueles que não podem fugir do inventário precisam estar atentos.

Por ser um procedimento que está diretamente vinculado à morte de uma pessoa, sabe-se que o período de luto é difícil e inclusive pode ser longo.

Por isso, é comum que muitos sequer tenham interesse em saber sobre as pendências financeiras deixadas pelo falecido, postergando algo que acreditam ser possível “deixar para depois”.

Da mesma forma, existem herdeiros que até possuem interesse na situação financeira e na condição dos bens deixados, mas ao se depararem com a informação de que é necessário pagar tributos, simplesmente desistem de abrir o inventário

Em ambos os casos a consequência é a mesma: os anos passam e a dívida aumenta.

Isso porque a demora em realizar a abertura do inventário, além de dificultar a localização de documentos posteriormente e acabar tornando extremamente onerosa a manutenção dos bens, também acarreta na cobrança de multas.

Se os herdeiros não estiverem atentos à forma como o procedimento de inventário é realizado e quais são os prazos, correm o risco de pagar altos valores de tributos ou até mesmo de perder parte do patrimônio deixado.

Por isso, neste artigo explicaremos brevemente como funciona o procedimento do inventário, quais são as consequências de não o realizar e como essas consequências podem ser evitadas.

 

Como funciona o procedimento do inventário?

Como dito, o inventário é o procedimento utilizado para realizar a transmissão de bens deixados pelo falecido aos seus respectivos herdeiros.

Esse procedimento pode ser realizado de forma judicial ou de forma extrajudicial (em cartório), a depender do caso.

Em qualquer um deles, no entanto, será obrigatório o acompanhamento por advogado, com respectivo pagamento de honorários, assim como o pagamento de tributos, a manutenção e conservação dos bens enquanto o inventário não é finalizado, o pagamento de custas cartorárias e de certidões, dentre outras despesas.

Ou seja, à primeira vista já é possível identificar que não é um procedimento barato e que pode perdurar por muito tempo, principalmente se houver litígio entre os herdeiros.

Como regra, as diligências ao longo do procedimento de inventário (judicial e extrajudicial) são realizadas pelo inventariante, que é a pessoa nomeada para administrar os bens deixados, bem como representá-los nos locais e instituições em que for necessário.

Após a nomeação do inventariante, que é o primeiro passo a ser realizado, é dado prosseguimento ao inventário, com a apresentação das primeiras declarações, posterior avaliação de bens, apresentação das últimas declarações, partilha de bens e então o momento do pagamento do tão temido imposto.

É nesse último passo, quando o procedimento do inventário é encaminhado para avaliação dos órgãos fiscais, que muitos herdeiros recebem a notícia nem um pouco agradável de que será necessário realizar, além do pagamento do imposto, o pagamento de uma multa.

Acompanhe os próximos tópicos para saber que multa é essa e como é possível evitá-la.

Sobre o passo a passo completo para realização do inventário, temos o seguinte artigo:

Como funciona um processo de inventário judicial? [atualizado 2022]

 

Existe um prazo para abertura do inventário?

Se você quer economizar e evitar maiores problemas, é necessário que saiba que o inventário não pode ser realizado a qualquer momento sem que com isso os herdeiros sofram prejuízos financeiros.

Após o falecimento de alguém, a lei brasileira determina que o inventário deve ser aberto no prazo máximo de 60 dias.

Esse prazo é tanto para abertura do inventário judicial quanto do extrajudicial, aquele feito em cartório.

Então quer dizer que se o inventário não for aberto no prazo de 60 dias, não poderá mais ser feito?

Não é bem assim que funciona. O inventário poderá ser aberto a qualquer momento, ainda que depois do prazo de 60 dias estipulado pela lei.

O que acontece é que a lei brasileira autoriza a aplicação de uma certa penalidade para aqueles que não cumprem esse prazo.

 

O que acontece se o inventário não for aberto no prazo previsto em lei?

Como regra, na maioria dos inventários, salvo específicas exceções, é necessário o pagamento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD).

Esse imposto, por força da Constituição Federal, é de competência dos Estados.

Ou seja, cada Estado pode estabelecer, nos limites da lei, a sua forma e percentual de cobrança acerca do ITCMD.

E isso não é diferente com a multa.

Aqueles que descumprirem o prazo de 60 dias estarão sujeitos ao pagamento de uma multa.

O percentual da multa incide sobre o valor que deve ser pago de ITCMD, que é o imposto citado acima.

A forma de cobrança pode ser das mais variadas, tendo inclusive Estados como São Paulo (artigo 21, inciso I) que aplicam uma cobrança progressiva de multa.

Isso significa que quanto mais tempo você demorar para abrir o inventário, maior poderá ser o percentual da multa.

Além disso, é importante saber que no presente artigo estamos tratando somente da multa cobrada pelo atraso na abertura do inventário.

Caso haja atraso ou pagamento equivocado do imposto em si (ITCMD), também é possível a aplicação de multa.

Logo, verifica-se mais uma vez a importância do auxílio jurídico especializado neste momento, evitando que as pendências se tornem uma bola de neve.

 

Quais são os primeiros passos que devo seguir para evitar o pagamento da multa?

Primeiro, é importante que nesse momento de luto, pelo menos algum dos herdeiros possa assumir o papel de resolver as pendências burocráticas, buscando um(a) advogado(a) especialista.

Justamente por se tratar de um momento difícil, o quanto antes os herdeiros puderem terceirizar a parte burocrática para um profissional, a fim de viver o luto pelo tempo que seja necessário, melhor será para toda a família.

Como regra, essa pessoa que busca o(a) advogado(a) acaba se tornando inventariante, que, como dito, será responsável por administrar os bens deixados.

Segundo, é importante saber que o prazo de 60 dias é aplicado em todos os inventários, extrajudicial ou judicial, independente do Estado em que ele será processado.

Dessa forma, portanto, sempre será necessário estar atento a este prazo.

Caso o prazo de 60 dias já tenha se esgotado, será necessário verificar, como terceiro passo, como funciona a cobrança de multa no seu Estado, se há outro prazo que precisa ser verificado.

Para isso, é indispensável a contratação de um(a) advogado(a) de confiança para verificar se algum prazo já não foi esgotado e quais são as projeções acerca do pagamento da multa.

 

Conclusão

Como você pode observar, não são poucas as despesas que envolvem o inventário.

Além disso, passar por um procedimento de inventário pode ser muito doloroso, já que a todo momento se estará lembrando de um ente querido.

Já imaginou, além de tudo isso, ter que pagar uma multa simplesmente porque não observou um prazo?

Pois é. Muitos herdeiros sequer sabem sobre essa possibilidade, inclusive porque muitos advogados também a desconhecem.

A depender do tamanho do patrimônio deixado, as multas podem chegar a valores exorbitantes.

Por isso, é importante saber os prazos e estar acompanhado de um(a) advogado(a) durante esse procedimento, para evitar que as despesas que já são grandes se tornem maiores ainda.

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Meu marido faleceu, preciso sair de casa?

A perda de um companheiro é dolorosa e para se reerguer é necessário tempo.

Por outro lado, no entanto, a resolução de questões patrimoniais que envolvem a herança precisa de celeridade, inclusive para evitar maiores gastos.

Para muitos, neste momento de luto o único local que conforta e diminui a dor é estar na casa em que viviam com a sua família.

E é justamente nesse momento que surge a seguinte dúvida: meu marido faleceu, preciso sair de casa?

Ainda que essa informação não agrade alguns herdeiros, é importante esclarecer que permanecer no imóvel é plenamente possível pela lei brasileira e cada vez mais discutido pelo STJ.

O que garante essa permanência é o direito real de habitação. Talvez você já tenha ouvido falar sobre esse direito, mas provavelmente algumas informações que você ouviu estão equivocadas.

Neste artigo explicaremos o que é o direito real de habitação, 3 mitos muito difundidos a seu respeito e como você pode reivindicar o seu direito.

 

O que é o direito real de habitação?

O direito real de habitação está disposto na lei brasileira como um direito que pode ser invocado por um dos integrantes do casal após o falecimento do outro.

Dessa forma, a lei assegura ao cônjuge que sobreviveu o direito de ter uma moradia digna na residência que antes era da família, tanto no casamento quanto na união estável, desde que não exista outro imóvel de mesma natureza (residencial) a ser inventariado.

Existe uma ressalva sobre isso, que falaremos mais para frente.

Esse fato normalmente não agrada os herdeiros, principalmente os que são filhos exclusivamente do cônjuge que faleceu.

Por isso, é importante que você saiba algumas informações para que não seja prejudicada.

A primeira delas é que o direito real de habitação é vitalício. Ou seja, o cônjuge que sobreviveu pode ficar na residência até o seu falecimento. Anteriormente, se o cônjuge acabasse constituindo uma nova família, não teria mais esse direito de ficar no imóvel. Hoje, no entanto, nossos tribunais não entendem mais dessa forma.

Além disso, o direito real de habitação é personalíssimo. O que significa dizer que somente o cônjuge que sobreviveu pode ficar no imóvel, não podendo transferir esse direito para outra pessoa, sob pena de perdê-lo.

O direito real de habitação também impede que os herdeiros exijam qualquer tipo de remuneração, como pagamento de aluguel, por exemplo.

Da mesma forma, tampouco podem pedir a venda do imóvel enquanto o direito perdurar.

Por isso, o direito de partilhar esse específico imóvel, se for o caso, de fato acaba sendo postergado, já que nada poderá ser feito até que o direito real de habitação finalize.

Por outro lado, antes de reivindicar o direito real de habitação, é também importante ter ciência que a propriedade do imóvel deve ser do casal ou exclusivamente de um deles.

Caso contrário, na hipótese de haver um terceiro também proprietário do imóvel, o que chamamos de copropriedade, a viúva não terá direito real de habitação.

Isso porque o direito real de habitação se origina da relação matrimonial do casal, não podendo prejudicar essa terceira pessoa que nada tem a ver com a relação.

Talvez seja difícil em um primeiro momento imaginar um caso como esse.

No entanto, imagine que um homem adquiriu com um filho a casa em que passou a residir com a nova companheira. Se o homem falecer e a companheira reivindicar o direito real de habitação, esse filho poderá se opor, pois também é proprietário do imóvel.

Agora que você já sabe o que é o direito real de habitação, vamos esclarecer os 3 mitos que você com certeza já ouviu.

 

Primeiro mito: “se a viúva tiver outros bens, não terá direito real de habitação”

Esse talvez seja um dos mitos mais reproduzidos. E por isso você precisa tomar cuidado.

Isso acontece porque muitos acreditam ser injusto a viúva permanecer no imóvel, sendo que possui outros bens.

No entanto, é preciso deixar claro que a lei em nenhum momento impõe como requisito para a concretização do direito real de habitação que a viúva não tenha em seu patrimônio próprio outros bens.

Inclusive, apesar da lei expressamente prever que o imóvel seja o único residencial a ser levado ao inventário, este entendimento também não é o mais atual.

Por questões de cunho humanitário e social, ainda que existam outros bens residenciais no acervo deixado pelo falecido, nossos tribunais têm permitido que a viúva permaneça no imóvel que era o da família.

Dessa forma, a existência de outros bens no patrimônio exclusivo da viúva e de outros imóveis residenciais no espólio, não impedem que aquela permaneça na casa em que viveu e muitas vezes construiu parte da sua vida e história com o cônjuge falecido.

 

Segundo mito: “para ter direito real de habitação o regime de bens tem que ser da comunhão”

O direito real de habitação independe do regime de bens do casal.

Ou seja, ainda que não existam bens comuns do casal, a lei é clara: a viúva terá direito a permanecer no imóvel que servia de residência para o casal.

Muito se questiona sobre os dois regimes da separação, o convencional e o obrigatório, já que sob a vigência dele, à primeira vista, muitos acreditam que o cônjuge que sobreviveu não herdaria nada, mas não é bem assim.

Pela lei, por exemplo, no regime da separação convencional, o cônjuge que sobreviver é herdeiro dos bens deixados.

Sobre o regime da separação obrigatória, temos um artigo com o tema:

Direitos de quem casa na separação obrigatória.

De qualquer forma, como dito, não adianta alegar um ou outro regime para impedir que o cônjuge sobrevivente concretize seu direito real de habitação, pois em nada adiantará.

Portanto, é necessário estar atento e assistido por um(a) advogado(a) especialista, para evitar que informações equivocadas causem prejuízos irreparáveis.

 

Terceiro mito: “a casa em que a viúva ficar será descontada da sua parte na herança”

Apesar do direito real de habitação ser extremamente importante e em muitos casos um grande alívio para a viúva, muitos herdeiros tentam utilizar esse direito como uma forma de prejudicá-la no inventário.

Isso porque, a depender do regime de bens, a viúva entrará no inventário como herdeira dos bens deixados pelo falecido e irá partilhá-los com os demais herdeiros.

Ocorre que, no momento da partilha, muitos herdeiros, apesar de concordarem que a viúva tem o direito real de habitação, alegam que ela deve receber um valor menor do que de fato tem direito, por já ter recebido um imóvel.

No entanto, o que muitos não entendem e este artigo tem a pretensão esclarecer, é que o cônjuge, em si, não “ganha” a propriedade desse imóvel, mas tão somente tem para si garantido o direito constitucional de morar nele.

Esse é justamente o principal objetivo do direito real de habitação: garantir o direito à moradia do cônjuge. O que não significa, reafirmamos, que ele passará a ser o proprietário do bem.

A viúva, como já dito, terá o direito de até a morte permanecer no imóvel, se continuar utilizando-o para uso próprio.

 

Conclusão

O direito real de habitação é interpretado por muitos herdeiros como algo injusto. No entanto, como você pode perceber, esse direito tem sua razão de ser, garantindo moradia digna ao cônjuge no imóvel que era residência da família, tanto no casamento quanto na união estável.

Agora que você já sabe que o direito real de habitação independe do regime de bens, o primeiro passo a fazer, se você se encaixar nos requisitos que abordamos, é reivindicar o seu direito, se assim desejar.

Para isso, é importante que você receba auxílio, principalmente jurídico, capaz de verificar todas as exceções e regras que foram abordadas nesse texto, para que assim você tenha o seu direito garantido, independente de outros herdeiros gostarem ou não.

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O que o plano do governo Lula pode impactar no inventário da sua família

Que seja dita a verdade: o futuro do país é incerto em razão da atual conjuntura política, mais especificamente no que se refere à presidência.

Diante dessa situação, permanece a dúvida: como isso pode me afetar?

O plano de governo do candidato Lula apresenta, dentre outras, a proposta de aumento proporcional de impostos, “[…]em que os pobres paguem menos e os ricos paguem mais[…]”. Pontos 52 e 53.

Essas são as exatas palavras que constam no plano de governo do candidato.

E, como se sabe, os impostos são cobrados nos mais variados âmbitos e momentos da vida.

Ou seja, estamos falando da possibilidade de aumento de inúmeros impostos, principalmente aqueles que têm tributação proporcional ao tamanho do patrimônio.

Um desses impostos é justamente o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis), que é o imposto cobrado dos herdeiros na etapa de transmissão de bens no inventário.

Nos moldes apresentados na proposta, portanto, quanto maior for o patrimônio deixado pelo falecido, maior será o valor do imposto a ser pago.

Existe, então, uma forma de evitar ser atingido por essa possível mudança?

Neste artigo explicaremos como funciona a cobrança do ITCMD no inventário, como a proposta do candidato pode afetar um futuro inventário da sua família e como é possível evitar prejuízos decorrentes dessa possibilidade. Ao final, explicaremos os primeiros cuidados que você deve tomar.

 

Como funciona a cobrança do ITCMD?

Como dito, o ITCMD é o imposto que incide no inventário.

Cada herdeiro deve pagar o imposto na proporção do quinhão que receber. Portanto, se o patrimônio for volumoso, tão volumoso será o valor do imposto pago pelo herdeiro.

Como se trata de um imposto Estadual, cada um estabelece o percentual do seu. No entanto, o Senado determina um percentual máximo que pode ser cobrado, atualmente fixado em 8%.

Cada Estado define, também, a forma como o imposto será cobrado. Por exemplo: no Estado da Bahia o ITCMD tem alíquota progressiva, o que significa dizer que o percentual varia conforme o valor do espólio (conjunto de bens e direitos deixados pelo falecido).

Acerca do imposto de doação na Bahia, temos um artigo:

Doação de bens na Bahia: como fica o imposto?

 

Como a proposta de Lula pode afetar um futuro inventário da sua família?

Como você pode observar, a proposta apresentada pelo candidato é clara no seu objetivo em taxar os “super-ricos”.

Dessa forma, não somente é possível que se aumente a alíquota máxima do ITCMD, aquela de 8% informada acima, como também que sejam criadas diversas alíquotas e formas de cobrança, sempre vinculadas ao valor do patrimônio.

Portanto, no caso de o falecido ter deixado um grande patrimônio, será esse patrimônio taxado proporcionalmente no momento da sua transmissão.

E, como já dito, cada herdeiro é responsável pelo pagamento da parte da herança que recebe.

Logo, todos os herdeiros têm interesse no estabelecimento de estratégias para diminuir ao máximo a cobrança de impostos pois podem ser prejudicados caso a proposta seja efetivada pelo candidato – se eleito.

E não pense que o aumento será limitado ao percentual até aqui explanado. Além de aumentar o percentual para números ainda desconhecidos, existe outra questão a ser entendida: a multa.

Isso porque a maioria dos Estados brasileiros aplica multas àqueles que não realizam a abertura do inventário no prazo estipulado por Lei.

Logo, se o espólio acumular diversos bens e valores, mas não realizar a abertura do inventário, a multa pode ser aplicada também de forma proporcional ao tamanho do patrimônio.

Além do imposto, que não se sabe de quanto será, quem esperar muito tempo para resolver a situação do inventário ainda precisará pagar uma multa, que já é prevista hoje na lei brasileira.

 

E como é possível evitar prejuízos?

Diante da insegurança política e econômica do Brasil, o planejamento é a melhor opção.

As ferramentas para realizar um planejamento sucessório e inclusive evitar um inventário são diversas e permitidas por lei.

Algumas delas foram abordadas no nosso seguinte artigo:

“Existe um jeito de blindar o meu patrimônio?”

Dentre elas, destaca-se a doação, que se utilizada da forma correta permite ao doador aproveitar a alíquota que, hoje, é garantida em seu Estado, não ficando refém de uma alíquota futura de ITCMD que certamente será aumentada.

Para efetivar a doação, é necessário fazer a avaliação correta dos bens que existem, assim como identificar qual é o desejo da família acerca da divisão desses bens.

Também é importante ressaltar que o percentual do imposto cobrado é normalmente inferior ao do ITCMD.

Na Bahia, por exemplo, um patrimônio de R$300 mil reais pode ser transferido por doação através da alíquota fixa de 3,5% enquanto esse mesmo patrimônio em caso de falecimento teria incidência da alíquota de 8% do ITCMD.  

É possível, inclusive, nos casos em que a doação for a ferramenta utilizada, que ela seja feita de forma parcelada, tornando o planejamento mais estratégico.

De qualquer forma, como existe uma grande chance do referido candidato ser eleito, o planejamento sucessório tornou-se ainda mais importante para quem quer evitar prejuízos.

E você deve estar pensando: então preciso agir com rapidez para fazer o planejamento?

Calma! Até porque o planejamento demanda a avaliação estratégica das ferramentas que serão utilizadas, não podendo ser feito de qualquer forma.

Além disso, a alíquota do ITCMD utilizada no inventário é a que está vigente no momento do falecimento da pessoa e como nada até então mudou, ela permanece valendo.

Assim, somente após a mudança das leis é que poderão ser aplicados novos percentuais.

Portanto, há tempo hábil para realizar o planejamento com segurança.

No entanto, como o candidato coloca como uma de suas principais pautas a tributação, é importante mensurar os prejuízos que isso pode causar no futuro e então agir.

 

Conclusão

A atual conjuntura política do país deixa margem para muitas inseguranças, principalmente financeiras. E, como dito, o candidato à presidência Lula tem como um de seus principais objetivos realizar mudanças tributárias de grande impacto para aqueles que possuem grande patrimônio.

Um dos inúmeros impostos que pode ser afetado por essa possível mudança está diretamente atrelado ao inventário: o ITCMD, imposto de transmissão causa mortis.

Para evitar ou diminuir os prejuízos que essa mudança pode causar, é necessário realizar um planejamento sucessório, que possui diversas ferramentas. A doação, ressaltada nesse artigo, permite que o doador aproveite a alíquota atual, ao invés de ficar refém de uma alíquota futura em caso de falecimento.

O primeiro passo, portanto, é identificar os bens que a família possui e como eles pretendem ser transmitidos aos herdeiros.

Posteriormente, será necessário avaliar como é possível realizar o planejamento e quais ferramentas são as mais adequadas, não se podendo esquecer de ter um(a) advogado(a) especialista ao lado.

Assim, será possível planejar e evitar prejuízos diante de um futuro tão incerto.

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É melhor fazer uma doação ou um testamento?

Eu faço uma doação para os meus herdeiros ou elaboro um testamento?

Tenho certeza de que em vários momentos da sua vida você já se questionou sobre o futuro da sua família e dos seus bens, principalmente acerca da divisão e transmissão destes.

Arrisco dizer, inclusive, que você já pensou em quanto será gasto e se vale mais a pena resolver tudo agora em vida ou deixar para que as questões sejam resolvidas em um inventário.

Esse tipo de preocupação é normal. Afinal, qual ferramenta vai lhe custar menos? Qual ferramenta vai tornar mais rápida a transmissão dos bens? Qual vai diminuir a incidência de impostos? É possível ter mais segurança e evitar as futuras discussões entre os herdeiros?

Seja qual for a sua necessidade e a sua escolha, planejar sempre é o melhor caminho. Isso porque ações preventivas resultam em economia de tempo e dinheiro.

O planejamento sucessório, que é o nome dado para esse tipo de planejamento, apresenta uma série de ferramentas para organizar como a transmissão de bens ocorrerá após o falecimento de um membro da família.

Dois dos principais instrumentos de planejamento são a doação de bens e a elaboração de um testamento.

Mas qual delas é a melhor para você?

Após a leitura desse artigo você terá a resposta para essa pergunta, pois explicaremos como funcionam, na prática, a doação de bens e a elaboração do testamento como formas de planejamento sucessório.

 

Como funciona a doação?

A doação de bens é muito comum.

Mas quando tratamos de doações entre familiares, especialmente as que ocorrem dos pais para os filhos e entre cônjuges, é preciso mais atenção.

Principalmente se a doação tiver como objetivo o planejamento sucessório, que é o caso neste artigo.

Isso porque a doação feita de ascendente para descendente, ou de um cônjuge para outro, significa adiantamento de herança.

Ou seja, a doação não é tão simples como muitos pensam e ao ser realizada precisa respeitar o percentual que o herdeiro receberia em caso de falecimento do doador.

Essa regra é imposta pela lei brasileira para evitar a doação de bens pelos pais para, por exemplo, somente um dos herdeiros, uma vez que estariam preterindo os demais, que possuem direito a igual tratamento, inclusive patrimonial.

O que pode ser feito é aumentar o percentual que um dos herdeiros irá receber, visto que qualquer pessoa pode doar para quem quiser (inclusive para quem já é herdeiro) 50% do patrimônio que possui.

O que fica “bloqueado” por Lei são os outros 50%, que representam a legítima e devem ser partilhados igualmente entre os herdeiros necessários.

Nesse sentido, temos um artigo que fala sobre o tema. Nele você entenderá sobre a possibilidade de anulação desse tipo de doação:

É possível anular a doação de um imóvel?

A lei também impõe que a doação deve ser escrita. Portanto, não haverá validade se ela for realizada somente “de boca”.

Além das formalidades, existem duas regras acerca da doação que precisamos deixar muito claras.

A primeira delas já foi abordada: a doação para herdeiros deve respeitar a legítima.

A segunda diz respeito à doação de bens para outras pessoas. Se o dono ou a dona do patrimônio quiser doar bens para outras pessoas que não sejam seus herdeiros ela poderá, no entanto, o limite de 50% deve também ser respeitado.

Se esse limite for ultrapassado, o que exceder será considerado nulo, pois legalmente os herdeiros têm direito aos outros 50%, que correspondem à legítima, que não pode ser violada.

Entendida essas duas regras primordiais, qual a vantagem então de realizar a doação como forma de planejamento sucessório?

A primeira delas é a menor burocracia e, como consequência, a maior facilidade com que uma doação pode ser realizada, uma vez que é um procedimento efetuado ainda em vida pelo doador.

Dessa forma, portanto, ele também tem como benefício a liberdade para escolher quais bens serão doados e para quem o serão, respeitando, claro, os limites impostos pela lei.

O grande destaque da doação, no entanto, é a vantagem econômica.

Isso porque, ao realizar uma doação, quem recebe o bem deve pagar o imposto chamado ITD (imposto sobre doação) e o percentual desse imposto normalmente é menor do que o do imposto que incide na transmissão de bens após o falecimento, o ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis).

Tais impostos são estaduais e cada Estado tem um percentual e forma de cobrança diferente do outro.

No entanto, não basta saber o Estado, mas é necessário saber também qual o bem que será doado, se é um bem imóvel, como por exemplo uma casa, ou um bem móvel, como um carro.

Isso porque, se for um bem imóvel, o imposto deve ser recolhido no Estado em que o imóvel está e se for um bem móvel, deve ser recolhido no Estado em que o doador tem domicílio.

E como cada Estado pode estipular percentuais diferentes, desde que não acima do permitido por lei, a doação pode ser a melhor opção em termos financeiros.

Logo, não basta simplesmente doar, é necessário traçar uma estratégia e efetuar cálculos.

Até porque a doação, se bem planejada, pode ser realizada aos poucos, o que também proporciona maior economia.

Portanto, colocar na ponta do papel o valor dos impostos é a melhor forma de identificar se essa é ou não a melhor ferramenta.

Acerca do imposto de doação na Bahia, temos um artigo:

Doação de bens na Bahia: como fica o imposto?

 

Como é realizado o testamento?

O testamento é um ato de última vontade e o seu cumprimento é o primeiro ato a ser realizado após o falecimento de alguém.

Se o testamento for realizado da maneira correta, conforme impõe a lei, deverá ser imediatamente cumprido. Por isso, um dos seus principais benefícios é sua segurança.

Isto é, se os bens forem destinados aos herdeiros ou, se for o caso, para outras pessoas, no percentual e limite correto, em princípio não haverá problemas e as desavenças familiares poderão ser evitadas.

Como dito no tópico da doação, existem duas regras primordiais que precisam ser respeitadas e elas também valem para quem quer realizar um testamento.

Portanto, esse instrumento não pode ser usado como forma de burlar a lei, pois não será de forma alguma efetivo para tanto.

Então quais vantagens ele possui?

Novamente, a maior vantagem é a econômica, uma vez que existe a possibilidade de isenção do ITCMD, que como dito é o imposto que incide na transmissão de bens após a morte.

Essa isenção também varia de Estado para Estado e depende do tamanho e condição do patrimônio ou até mesmo da condição do falecido (se for servidor público estadual, por exemplo), sendo que tais requisitos podem ser cumulativos ou não.

Além disso, o percentual aplicado em alguns Estados é progressivo, ou seja, é maior conforme o aumenta o valor do patrimônio deixado pelo falecido, o que pode beneficiar aqueles que têm um patrimônio menor.

Por outro lado, existem Estados que possuem percentuais fixos, o que pode beneficiar patrimônios maiores.

Logo, um testamento não pode ser realizado de forma simples. Assim como a doação, é necessário calcular e fazer previsões, principalmente no que se refere aos impostos.

 

Conclusão

Como você pode observar, a doação e o testamento são, na verdade, instrumentos complementares e não somente podem, como às vezes devem ser utilizados em conjunto em um planejamento sucessório.

O primeiro passo para iniciar esse planejamento é saber quais são os seus desejos, já que eles poderão ser facilmente realizados por meio de doação em vida ou registrados em testamento para cumprimento após a morte.

Após, é necessário fazer o levantamento de todos os bens, bem como a verificação do percentual que obrigatoriamente deve ser respeitado, para então saber o que pode ser disposto.

Feitos estes primeiros passos, será necessário procurar um(a) advogado(a) de confiança, para que ele(a) então materialize o seu desejo, evitando prejuízos e proporcionando economia de tempo, dinheiro e principalmente desavenças familiares após a morte.

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É possível anular a doação de um imóvel?

Vamos imaginar a seguinte situação: Pedro é pai de Maria e Joana.

Durante toda a sua vida, Maria sempre foi uma filha mais próxima, que cuidou do pai, ajudou e esteve presente. Joana, por sua vez, apesar de também ajudar quando necessário, sempre foi mais distante.

Querendo demonstrar gratidão para Maria por sempre ter ficado por perto, Pedro resolve doar seu único imóvel, um apartamento de dois quartos, para Maria.

Pedro vai até o cartório e efetiva a doação.

5 anos depois, Pedro falece. Diante do falecimento de Pedro, Joana, ao reunir a documentação para abrir o inventário, descobre que o único imóvel pertencente ao seu pai foi doado para sua irmã… e que ela só ficaria com parte de alguns valores deixados em sua poupança.

Diante dessa situação, seria possível anular a doação do imóvel? Joana poderia buscar um(a) advogado(a) para isso?

A resposta é que sim, é possível. Vamos entender um pouco melhor, de maneira simples e direta, como funciona a doação de pai para filho(a).

 

Para Pedro fazer a doação, Joana precisaria ter concordado?

Essa é uma dúvida muito comum, pois em casos de venda de imóvel de pai para filho(a) a Lei estabelece que todos os outros filhos precisam concordar expressamente para que a venda aconteça.

No entanto, em caso de doação, esse consentimento não precisa existir.

Isto porque, considera-se que a doação é um adiantamento da herança. Ou seja, Pedro, ainda vivo, quis adiantar a parte da herança de Maria para ela, fazendo isso através de uma doação.

Assim, os outros herdeiros não precisam opinar sobre o adiantamento de algo que, em tese, já pertenceria à Maria.

O problema nesse caso é que Pedro se equivocou… e acabou adiantando uma parte da herança que não pertencia somente à sua filha Maria, pois pertencia também à sua filha Joana.

 

O que é a legítima e por que ela interfere nessa doação?

A legítima é a parte da herança reservada por Lei aos herdeiros necessários (nesse caso, as duas filhas). Ela corresponde à metade dos bens do espólio.

Acontece que, o espólio só existe em face do falecimento de alguém. É o conjunto de bens deixados pela pessoa, a massa patrimonial que ainda não foi dividida antes ou durante um processo de inventário.

No caso que estamos analisando, ao fazer a doação, Pedro ainda estava vivo.

No entanto, a legítima não passa a existir apenas no momento do seu falecimento, como acontece com o espólio. A legítima sempre esteve ali e sempre precisou ser respeitada.

Pedro, antes de fazer a doação, certamente não consultou um(a) advogado(a). Foi direto no cartório e achou que tudo estava bem. Inclusive, faleceu acreditando nisso.

Acontece que, quando fez a doação do seu único imóvel para apenas uma de suas herdeiras, Pedro desrespeitou a legítima.

Exatamente por este motivo, a doação pode ser anulada.

 

Como acontece a anulação da doação deste imóvel?

Após o falecimento de Pedro, somente no momento de abrir o inventário Joana descobriu a doação que havia sido feita para sua irmã 5 anos atrás.

Assim, ela ainda estava em prazo para discutir essa doação, visto que a Lei determina que o prazo para anular doação inoficiosa (a doação que ultrapassa a legítima) é de 10 anos a partir da realização da doação em si.

O primeiro passo de Joana seria buscar um(a) advogado(a), pois é necessária uma ação judicial para desfazer a doação realizada.

Neste caso, sendo de fácil comprovação a doação excessiva realizada por Pedro, é possível que possa ser discutida a sua anulação no próprio processo de inventário, gerando uma economia processual.

Se o caso fosse mais complexo, demandando provas técnicas e testemunhais, seria necessária uma ação diferente, além do processo de inventário.

Se tratando de um caso mais simples, Joana precisaria trazer no processo de inventário a comprovação da doação que foi feita pelo seu pai para Maria, quando aquele era o único imóvel existente na época em que ele efetuou a doação.

O imposto de renda do ano onde foi realizada a doação é uma ótima prova, pois demonstra todo o patrimônio que Pedro possuía à época.

 

Mas a doação é anulada completamente?

Digamos que, no nosso exemplo, Pedro possuía este imóvel avaliado em 500 mil reais na época em que fez a doação.

Além do imóvel, Pedro possuía mais 200 mil reais em sua poupança.

Logo, o patrimônio total de Pedro no momento exato da doação era de 700 mil reais.

Como já vimos anteriormente, Pedro só poderia ter doado metade disso, pois a outra metade deveria ser respeitada, se tratando da legítima, protegida por Lei.

Então, Pedro poderia ter doado o equivalente a 350 mil reais para sua filha, Maria.

Tendo em vista que Pedro doou o valor de 500 mil reais, referente ao seu único imóvel, o montante que excede aquilo que poderia, de fato, ser doado, equivale a 150 mil reais.

Sendo assim, conforme previsto em Lei, a referida doação só seria nula no que excede a legítima, no momento da doação.

Ou seja, Joana só poderia anular parte da doação, o equivalente à proporção de 150 mil reais do imóvel doado para sua irmã.

O restante da doação é válida e continuará pertencendo a Maria, considerando que, no momento de realizar a doação, Pedro tenha trazido expressamente a dispensa de colação.

 

Em resumo

Então, em resumo, o que você precisa saber sobre anulação de doação:

  1. É plenamente possível, dentro do período de 10 anos a partir da data em que foi feita a doação.
  2. Para que seja anulada, ela precisa ser inoficiosa – ou seja, extrapolar a legítima.
  3. O cálculo do que extrapola a legítima (explicado no texto) é feito de acordo com o patrimônio que o doador tinha na época da doação.
  4. A anulação não será de toda a doação, apenas da parte que extrapola.

Ainda sobre esse tema, se você é da Bahia, leia o artigo doação de bens na Bahia: como fica o imposto?

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Como funciona um processo de inventário judicial? [atualizado 2023]

Passar por um inventário judicial é algo que ninguém deseja.

A fama que esse tipo de procedimento tem não é das melhores. Com certeza você já ouviu alguém contando sobre o inventário do tio, que já tem 20 anos na justiça… e nunca acaba.

Mas o que é que esse procedimento tem de tão especial que faz com que ele demore tanto?

O inventário é o procedimento que deve ser realizado para que os bens deixados pelo falecido sejam transferidos para os seus herdeiros.

Sem ele, os bens não serão transferidos.

Quem busca abrir o inventário deve, antes de qualquer coisa, buscar um(a) advogado(a) ou defensor público, pois é exigida a presença de um no procedimento.

Esse procedimento pode ser judicial, que é o que vamos abordar neste artigo, mas também pode ser extrajudicial, em cartório.

Se tiver interesse em saber um pouco mais sobre o inventário feito em cartório, leia: como fazer um inventário mais rápido e mais barato?

 

Cuidados antes do inventário: cuidado com a multa!

O falecimento de um ente querido nunca é um momento fácil. Chega a ser revoltante, muitas vezes, ter que lidar com tanta burocracia durante o período de luto.

Exatamente por isso é importante buscar um(a) advogado(a) especialista na área, que poderá oferecer o serviço completo para resolver a maior parte dos pepinos que precedem um inventário, deixando os interessados mais tranquilos neste momento difícil.

De qualquer forma, existem alguns cuidados que precisam ser tomados pelos próprios herdeiros deixados antes de abrir o inventário.

O primeiro deles é observar as informações que serão trazidas na certidão de óbito! São de grande importância para o procedimento do inventário.

Quantos filhos foram deixados? Foram deixados bens? Qual o estado civil do falecido? Se alguma informação errada for trazida, outros procedimentos precisarão ser adotados antes do inventário em si.

Além disso, é de extrema importância se atentar para a multa por atraso na abertura do inventário.

O inventário, por si só, já é um procedimento custoso. Envolve custas judiciais, honorários de advogado, manutenção dos bens ao longo do processo e imposto ao final, sobre os bens deixados.

Se os herdeiros deixam de abrir o inventário dentro do prazo de dois meses, uma multa vai ser acrescida a todos esses custos, variando seu percentual de estado para estado.

Ou seja, em caso de inventário, esperar quer dizer perder dinheiro!

 

E se eu não quiser fazer o inventário?

Bom, essa não é uma opção, pois o inventário é obrigatório.

Enquanto não for feito o procedimento correto, os bens continuarão em nome do falecido, jamais sendo transferidos para os herdeiros.

Sendo assim, os herdeiros nada poderão fazer com os bens deixados. O espólio (que é a massa de bens deixada) vai virando uma bola de neve e, quando alguma pessoa da família buscar regularizar, o pepino será muito maior.

Importante salientar que, se o falecido deixou dívidas, os credores também podem abrir o inventário, não dependendo o procedimento apenas dos herdeiros.

Trazidas todas essas considerações, vamos falar agora sobre o passo a passo de um inventário judicial.

 

O primeiro passo: quem vai ser o inventariante?

Existe uma ordem prevista em Lei sobre quem deve ser o inventariante dentro de um processo de inventário.

O cônjuge e, logo depois, os herdeiros, possuem essa preferência, mas não são os únicos que podem ser nomeados.

As funções do inventariante também são previstas em Lei, mas, em suma, se tratam da boa administração dos bens, representando o espólio (conjunto dos bens deixados) no processo judicial e no que precise para além dele.

É o inventariante que vai, através do seu advogado, movimentar o processo de inventário até o fim.

Portanto, é importante que o inventariante e seu advogado sejam diligentes, movimentando sempre o processo, para evitar a longa duração do inventário judicial.

 

O segundo passo: as primeiras declarações.

Essa movimentação que o inventariante vai fazer começa, justamente, pelas primeiras declarações.

Essas primeiras declarações são trazidas em uma petição, no processo de inventário, através do advogado contratado.

Nessa petição, será apresentada a relação detalhada dos bens e direitos que compõem o patrimônio deixado pelo falecido, bem como as dívidas a serem saldadas.

Após apresentação das primeiras declarações no processo, serão enviadas citações para os demais interessados, que irão participar do inventário.

Já sabendo que se trata de um procedimento demorado em si, é interessante que os herdeiros não aguardem a citação chegar, já se manifestando no processo antes disso, para evitar prazos e mais prazos.

 

O terceiro passo: avaliação dos bens.

Nas primeiras declarações citadas no tópico anterior, serão atribuídos valores aos bens e direitos apresentados.

Se todos os herdeiros capazes concordarem com os valores atribuídos e, de igual forma, a Fazenda Pública também concordar, pode ser dispensada a avaliação judicial dos bens.

Não sendo dispensada, será realizada a avaliação no processo de inventário por avaliador judicial, auxiliar da justiça competente para tal atividade.

Esse também é um fator que pode atrasar o inventário, a discordância dos herdeiros e necessidade de avaliação judicial.

Caso tenha sido deixada alguma empresa pelo falecido, sendo ele empresário individual ou sócio de sociedade anônima, o juiz irá nomear um perito para fazer o balanço ou apuração de haveres.

Sabendo o valor dos bens e direitos deixados, passamos para o próximo passo do inventário judicial.

 

O quarto passo: últimas declarações.

As últimas declarações são a definição definitiva de quem são os herdeiros, os credores e os bens deixados pelo falecido.

Se algo não foi trazido nas primeiras declarações e foi descoberto ao longo do processo de inventário, poderá ser trazido nesse momento pelo inventariante, através de seu advogado na petição.

 

O quinto passo: o pagamento das dívidas.

A partilha dos bens só vai acontecer após o pagamento das dívidas deixadas pelo falecido.

Após serem abatidas as dívidas, o valor que restar será partilhado entre os herdeiros. Importante salientar que, se as dívidas forem maiores que o patrimônio, uma parte delas não será paga, porque não pode alcançar o patrimônio pessoal dos herdeiros.

A dívida alcança apenas o que vai ser transferido através do inventário.

 

O sexto passo: a partilha.

Finalmente, chegamos no momento da partilha.

Aqui, será determinada de acordo com a Lei como será feita a divisão dos bens e direitos deixados pelo falecido entre os herdeiros.

Se os herdeiros estiverem de acordo, também pode ser apresentada a sugestão de partilha no inventário, pois pode fazer mais sentido para um filho ficar com a fazenda, o outro com a casa… tudo precisa ser analisado dentro da estrutura da família no caso concreto.

O juiz então irá homologar essa partilha, para que ela passe a valer.

A partir disso, será feito o pagamento do ITCMD, que é o imposto de transmissão causa mortis. Seu percentual irá variar de estado para estado.

Outro imposto também pode ser cobrado dos herdeiros, que é o ITBI. Esse imposto somente será cobrado nos casos de partilha desigual, onde um herdeiro acaba recebendo mais do que o outro.

Chegando ao final do processo de inventário, será expedido um formal de partilha, que é um documento que descreve os títulos de propriedade do que ficou para cada herdeiro.

Assim, os herdeiros podem levar esse documento para onde os bens do falecido estavam registrados, a fim de efetivar a transmissão.

Assim, chega ao fim o inventário judicial.

 

Espero que o artigo tenha sido esclarecedor sobre o procedimento de inventário.

Lembre-se de sempre buscar um(a) advogado(a) especialista na área para lidar com o seu caso, pois um pequeno erro nesse procedimento pode causar grandes prejuízos.

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Como fazer um inventário mais rápido e mais barato?

Antes de entender como fazer um inventário mais rápido e mais barato, vamos entender o que faz com que ele seja tão caro e demorado assim.

 

Quais são os custos de um inventário judicial?

 

Estima-se que quase 20% do valor do patrimônio deixado é gasto com a realização de um inventário judicial.

Isso porque, os herdeiros precisam lidar com diversas questões para a tramitação desse inventário. São elas:

  1. Pagamento de custas judiciais, de acordo com o valor dos bens deixados;
  2. Pagamento de honorários de advogado;
  3. Manutenção dos bens deixados durante todo o processo de inventário;
  4. Pagamento do imposto que incide sobre a transmissão dos bens;

Todas as questões trazidas se relacionam com o procedimento do inventário judicial. Ele precisa ser judicial quando os herdeiros discordam da partilha e/ou quando existem herdeiros menores de idade ou incapazes envolvidos.

 

Quais são os custos de um inventário extrajudicial?

 

Esse é o ponto principal do artigo. É exatamente esse tipo de procedimento que permite que o inventário seja mais rápido e mais barato, fazendo com que os herdeiros se desgastem menos.

E qual a razão disso?

Primeiro, o inventário extrajudicial é feito em cartório. Dessa forma, não existe necessidade de pagar as custas judiciais, serão pagas as custas do cartório, que costumam ser bem menores.

Além disso, os honorários do advogado costumam ser menores no inventário extrajudicial, visto que o inventário judicial é muito mais desgastante para o profissional.

Não existe a necessidade de manutenção dos bens deixados, porque o inventário termina de maneira mais rápida, não dura anos e anos como pode acontecer no judicial.

O imposto ainda incidirá da mesma forma, é a única coisa que não pode ser modificada.

 

O que faz com que o inventário extrajudicial seja mais rápido?

 

Como foi dito no tópico anterior, o inventário extrajudicial costuma ser muito mais rápido que o judicial.

Isso acontece, principalmente, porque os herdeiros estão de acordo. Ora, se não existe briga sobre a partilha, não existem prazos e mais prazos para defesas e apresentações de documentos. Assim, não existindo conflito, o inventário não tem razão para demorar.

Além disso, o cartório é mais rápido que a justiça, pois não existem inúmeros processos de diferentes questões para serem julgados pelo mesmo juiz.

Acredite: vale muito mais a pena negociar por alguns meses para chegar em um consenso com todos os herdeiros, podendo utilizar o inventário extrajudicial, do que levar anos e anos na justiça discutindo por algo que é estabelecido em lei.

 

E a multa?

 

Caso você não saiba, existe uma multa (que vai variar de Estado para Estado) que deve ser paga se os herdeiros não abrirem o inventário até dois meses após o falecimento do ente querido.

Essa multa é paga ao final do inventário, no momento de recolher o imposto de transmissão (ITCMD).

Então, se os herdeiros passarem meses negociando antes de abrir o inventário, vão acabar tendo que pagar uma multa ao final sobre o valor dos bens. Isso não seria interessante para nenhum dos lados.

O que muitos desconhecem é que é possível abrir o inventário judicial apenas para evitar que o prazo da multa se consolide.

A partir disso, é possível pedir suspensão do processo enquanto os herdeiros deliberam sobre a possibilidade de um acordo. Em muitos Estados, a própria demora inicial do procedimento já concede meses para os envolvidos.

Chegando em um consenso, esses herdeiros podem pedir a desistência do inventário judicial para fazerem a partilha diretamente no cartório, agilizando a vida de todos.

É de grande importância a participação de um advogado com perfil colaborativo nesses momentos, para mostrar a razão para os herdeiros, principalmente com o que está disposto em Lei e não pode ser modificado.

 

Conclusão

 

No inventário judicial, os herdeiros acabam perdendo dinheiro diante da demora para finalizar o processo. Além disso, existe o desgaste do procedimento em si e as intermináveis brigas dentro da família.

Já no inventário extrajudicial, é possível economizar muito mais dinheiro. A rapidez do procedimento evita o desgaste dos bens do inventário, além de manter a família unida, pois estarão todos de acordo.

No inventário extrajudicial, feito em cartório, os herdeiros só precisam comparecer para assinar o plano de partilha dos bens apresentado.

Importante trazer essas considerações para demonstrar que nem todo inventário precisa ser caro e demorado. Na verdade, criou-se essa ideia diante das inúmeras brigas que existem após o falecimento de alguém, que acabam alongando essas discussões na justiça.

A questão é que a maior parte dessas brigas não faz sentido, pois está tudo dividido na Lei. A falta de um profissional com perfil colaborativo pode fazer com que um litígio desnecessário se alongue por anos e anos.

Por essa razão, busque sempre um especialista na área.

Espero que o artigo tenha sido esclarecedor para você, demonstrando uma alternativa ao inventário judicial, que é o inventário extrajudicial, feito em cartório. Como dito em todo o texto, é a melhor possibilidade para fazer um inventário mais rápido e mais barato.

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