Doação de imóveis para filhos em vida: como fazer?

Doação de imóveis para filhos em vida: como fazer?

A doação de imóveis para filhos em vida é uma prática comum entre pais que desejam organizar a sucessão patrimonial de forma antecipada e evitar conflitos no futuro. No entanto, esse tipo de transferência exige atenção a alguns procedimentos legais e também a implicações civis e tributárias.

Em primeiro lugar, a doação de bens imóveis deve ser feita por meio de escritura pública lavrada em cartório ou por instrumento particular. Mas fique atento! Para imóveis com valor acima de 30 salários mínimos a escritura pública é obrigatória. Após a lavratura da escritura, é necessário registrar a doação no Cartório de Registro de Imóveis para que a doação produza efeitos jurídicos perante terceiros.

Outro ponto importante diz respeito ao estado civil do doador. Se ele for casado, a anuência do cônjuge é obrigatória, independentemente do imóvel ser bem comum ou particular, salvo nos casos de regime de separação absoluta de bens ou se a doação tiver natureza remuneratória.

Essa exigência visa proteger o patrimônio do casal e preservar o equilíbrio familiar, especialmente quando os bens doados podem afetar uma futura partilha. Até mesmo doações feitas por ocasião do casamento dos filhos – as chamadas doações nupciais -, embora socialmente comuns e bem-intencionadas, precisam seguir esse mesmo cuidado legal quando envolverem imóveis.

Além disso, a doação depende da aceitação do donatário. Ou seja, o filho que está recebendo o imóvel precisa concordar com a doação, geralmente no mesmo ato da lavratura da escritura. Esse é um requisito para que a transferência seja válida.

Também é importante lembrar que a doação de imóveis está sujeita ao pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), tributo estadual que incide sobre o valor do bem transmitido. A alíquota varia de acordo com o estado, mas pode chegar a 8%. Por isso, antes de formalizar a doação, é recomendável consultar a legislação estadual e se informar sobre os valores devidos, evitando surpresas ou pendências fiscais. Em alguns casos, a operação também pode impactar a declaração de Imposto de Renda do doador ou do beneficiado.

Diante de todas essas exigências legais e fiscais, o ideal é que o processo de doação de imóveis para filhos em vida seja feito com o acompanhamento de um advogado e um tabelião de confiança. Com a orientação adequada, é possível garantir segurança jurídica à operação, evitar problemas futuros e assegurar que o patrimônio seja transferido de forma transparente e planejada.

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Como reaver o ITCMD cobrado indevidamente na previdência

Como reaver o ITCMD cobrado indevidamente na previdência

Muita gente que recebeu valores de planos de previdência privada como VGBL e PGBL após o falecimento de um familiar pagou, sem saber, um imposto que não deveria ter sido cobrado: o ITCMD, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. 

Esse imposto incide sobre herança, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que os valores pagos por esses planos não entram na herança e, por isso, não podem ser tributados.

A lógica é simples: o dinheiro desses planos vai direto para o beneficiário indicado pelo titular. Ele não passa pelo inventário e nem é dividido como os outros bens. Ou seja, é como um seguro, e não como uma herança. Com base nisso, o STF declarou a cobrança do ITCMD nesses casos inconstitucional.

Apesar disso, muitos estados continuaram exigindo o imposto, inclusive como condição para lavrar escrituras de inventário ou liberar valores. Quem pagou pode agora pedir a devolução do que foi cobrado indevidamente. Mas atenção: há um prazo de 5 anos a partir do pagamento para pedir a restituição. Depois desse prazo, o direito pode prescrever e o dinheiro fica com o Estado.

A decisão do STF é clara: o imposto não é devido e o contribuinte tem direito à restituição. Alguns governos estaduais tentaram limitar esse direito, argumentando que a devolução causaria prejuízos aos cofres públicos. Mas o STF rejeitou esses pedidos e reforçou que não é aceitável manter valores cobrados fora da lei.

Se você recebeu um VGBL ou PGBL como beneficiário após o falecimento de alguém e teve que pagar ITCMD, é possível recuperar esse valor corrigido e atualizado. A devolução pode ser solicitada tanto por via administrativa quanto judicial, mas é fundamental agir dentro do prazo.

Quem passou por essa situação deve procurar orientação jurídica para avaliar o caso, reunir os documentos e fazer o pedido da forma correta. Em tempos de alta carga tributária, não faz sentido deixar o que é seu com o Estado por desconhecimento. Se você pagou, pode e deve reaver.

Um pai pode vender imóvel para um filho?

Um pai pode vender imóvel para um filho?

A resposta é sim, mas não sem cuidados. A venda de um imóvel de pai para filho é legalmente possível, mas pode gerar questionamentos futuros se não for feita de forma transparente e com todos os requisitos legais. 

Imagine o caso do Sr. João, aposentado, que decide vender uma casa ao seu filho Pedro. É feito um contrato, não se sabe se foi registrado, nem se o valor foi efetivamente pago, sem que ninguém soubesse. Assim, se a transação não observar os cuidados previstos na nossa legislação, ela pode ser considerada uma doação disfarçada ou pode ser anulada.

A legislação exige que, em transações entre ascendentes e descendentes, seja comprovado que a venda ocorreu por valor de mercado e com pagamento real e efetivo. Caso contrário, pode-se entender que se trata de um adiantamento de herança, o que interfere diretamente na futura partilha de bens.

Na prática, para que a venda tenha validade e segurança jurídica, é importante observar a autorização expressa e formal dos outros descendentes e cônjuge/companheiro(a). Sem a autorização, ela pode sim ser anulada, já que é um requisito.

Se o seu objetivo é de beneficiar um filho, muitas vezes a doação declarada e planejada é a escolha mais honesta e segura. Nesse caso, podem ser incluídas cláusulas de proteção patrimonial, como inalienabilidade (o filho não pode vender), impenhorabilidade (o bem não pode ser tomado por dívidas) e incomunicabilidade (não se comunica com o cônjuge, em caso de separação).

Transações entre pais e filhos envolvem afeto, mas também têm implicações jurídicas sérias. A melhor forma de proteger o patrimônio e evitar litígios familiares é buscar orientação de um advogado especialista em direito de família e formalizar tudo com clareza. 

Portanto, se este é o seu caso e você deseja saber mais informações sobre o assunto, basta clicar no botão de whatsapp que aparece nesta página para ser atendido.

Qual regime de casamento não tem direito à herança?

Posso pedir pensão para ex-cônjuge? Em quais casos é possível?

Quando se fala em regime de bens, é preciso entender que essa escolha pode ter consequências em várias esferas da vida, desde a possível necessidade da autorização do cônjuge para determinados negócios jurídicos até influenciar na partilha de bens e herança. 

Acontece que cada regime possui um impacto diferente em cada um desses âmbitos, inclusive, quando se fala de herança. 

É muito comum que a partilha do divórcio seja confundida com o direito à herança, mas são fatos diferentes, e, portanto, regidos por regras diferentes. 

No caso da herança, especificamente, não são todos os regimes de bens em que o cônjuge irá figurar como herdeiro, de forma que, é possível que haja direito apenas de meação, apenas de herança ou os dois. 

A meação é um direito que surge em relação à metade do patrimônio, devendo ser dividido na partilha, nos casos da comunhão universal, da comunhão parcial (relativo ao patrimônio surgido após o casamento) ou da separação obrigatória, se comprovado esforço comum. 

Já o direito de herança é aquele que inclui o cônjuge como um dos herdeiros, ou seja, passa–se a considerar uma parte dos bens deixados pelo falecido, havendo um quinhão para cada herdeiro. 

Mas então, como funciona em cada regime? 

No caso da comunhão parcial, que é o regime mais comum no Brasil, é como se existissem três patrimônios: o particular de cada um dos cônjuges e o comum, que surge após o casamento. 

Nesse caso, o cônjuge sobrevivente terá direito à meação em relação ao patrimônio comum, e direito de herança em relação ao patrimônio particular. 

Já quando se trata de comunhão universal e separação obrigatória, o sobrevivente não terá direito à herança, apenas à meação no primeiro caso e no segundo, se comprovado o esforço comum. 

Vale ressalvar que existem exceções, como se o falecido deixar bens particulares na comunhão universal, aos quais o cônjuge terá direito de herança, ou, em ambos os regimes, se não existirem ascendentes ou descendentes. 

Por fim, no regime da separação convencional, o cônjuge possui direito apenas à herança, sem direito à meação.

Assim, é notório que pode variar muito o direito de herança, sendo possível, ainda, estipular um regime misto, em que são estipuladas as cláusulas que melhor refletem o interesse das partes.

Diante de tantas possibilidades, é importante o acompanhamento de um especialista que possa auxiliar na escolha do regime e assegure os direitos e vontades de ambos os cônjuges. 

A possibilidade é de fazer um testamento direcionando a maior parte dos bens para outras pessoas, inclusive filhos, a fim de reduzir a parte da herança que ficará para o cônjuge, aliando essa decisão com o melhor regime de bens para o caso. 

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Doação em vida para filhos pode ser contestada?

Doação em vida para filhos pode ser contestada?

Se você não quer deixar problemas para os seus filhos quando falecer, certamente já pensou em fazer uma doação.

No entanto, se pensou minimamente nas consequências, se questionou sobre a possibilidade dessa doação ser ou não contestada. Neste breve artigo te explicaremos se é possível e o que pode ser feito caso aconteça!

Embora a doação seja um instrumento do planejamento sucessório e legalmente permitida, essa prática pode, sim, ser contestada em determinadas situações, especialmente quando desrespeita os direitos dos herdeiros ou apresenta vícios formais.

A legislação brasileira protege os chamados herdeiros necessários — filhos, pais e cônjuge/companheiro — reservando a eles metade do patrimônio do doador, conhecido como legítima. 

Ou seja, é possível doar até 50% do patrimônio total livremente, mas a outra metade deve ser preservada para esses herdeiros. Se um dos filhos for beneficiado em excesso, sem compensação ou justificativa adequada, os demais poderão contestar a doação, alegando violação da legítima.

O que acontece é que essa contestação tem prazo prescricional e se ele já passou, não há nada que os herdeiros possam fazer, ela será convalidada!

Além disso, é comum que a doação feita para um dos filhos seja considerada adiantamento de herança. Isso significa que, no momento da partilha final, esse valor deverá ser trazido à colação, ou seja, somado ao montante da herança para ser abatido da parte desse filho, salvo se houver cláusula expressa dispensando-o da colação. A ausência dessa previsão pode gerar disputas entre os herdeiros, especialmente se houver desequilíbrio patrimonial.

Outro ponto de atenção são os vícios formais. Doações de bens imóveis, por exemplo, exigem escritura pública registrada em cartório. Doações informais, sem o devido registro ou sem a anuência de todos os envolvidos, podem ser anuladas judicialmente e também existe prazo prescricional que precisa ser observado!

Portanto, apesar da doação em vida ser uma excelente forma de organizar o patrimônio e evitar conflitos futuros, exige planejamento jurídico e cuidado com as formalidades legais, pois pode ser contestada de várias formas.

Se este é o seu caso e você deseja saber mais informações sobre o assunto, basta clicar no botão de whatsapp que aparece nesta página para ser atendido. 

Doação em vida para filhos pode ser contestada?

Doação em vida para filhos pode ser contestada?

Se você não quer deixar problemas para os seus filhos quando falecer, certamente já pensou em fazer uma doação.

No entanto, se pensou minimamente nas consequências, se questionou sobre a possibilidade dessa doação ser ou não contestada. Neste breve artigo te explicaremos se é possível e o que pode ser feito caso aconteça!

Embora a doação seja um instrumento do planejamento sucessório e legalmente permitida, essa prática pode, sim, ser contestada em determinadas situações, especialmente quando desrespeita os direitos dos herdeiros ou apresenta vícios formais.

A legislação brasileira protege os chamados herdeiros necessários — filhos, pais e cônjuge/companheiro — reservando a eles metade do patrimônio do doador, conhecida como legítima. 

Ou seja, é possível doar até 50% do patrimônio total livremente, mas a outra metade deve ser preservada para esses herdeiros. Se um dos filhos for beneficiado em excesso, sem compensação ou justificativa adequada, os demais poderão contestar a doação, alegando violação da legítima.

O que acontece é que essa contestação tem prazo prescricional e se ele já passou, não há nada que os herdeiros possam fazer, ela será convalidada!

Além disso, é comum que a doação feita para um dos filhos seja considerada adiantamento de herança. Isso significa que, no momento da partilha final, esse valor deverá ser trazido à colação, ou seja, somado ao montante da herança para ser abatido da parte desse filho, salvo se houver cláusula expressa dispensando-o da colação. A ausência dessa previsão pode gerar disputas entre os herdeiros, especialmente se houver desequilíbrio patrimonial.

Outro ponto de atenção são os vícios formais. Doações de bens imóveis, por exemplo, exigem escritura pública registrada em cartório. Doações informais, sem o devido registro ou sem a anuência de todos os envolvidos, podem ser anuladas judicialmente e também existe prazo prescricional que precisa ser observado!

Portanto, apesar da doação em vida ser uma excelente forma de organizar o patrimônio e evitar conflitos futuros, exige planejamento jurídico e cuidado com as formalidades legais, pois pode ser contestada de várias formas.

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É possível alterar um testamento?

É possível alterar um testamento?

O testamento é um documento jurídico que visa, principalmente, garantir a destinação de bens de acordo com a vontade do testador, após a sua morte. 

Sendo assim, cada vez mais vem sendo reconhecido seu papel fundamental para que, após uma vida de lutas para construção de um patrimônio, a sua partilha reflita o desejo do falecido. 

Muitas pessoas se perguntam, contudo, o que acontece se, após fazer o documento, mudarem de ideia sobre as disposições ou mesmo se quiserem revogar as cláusulas ali postas. 

A verdade é que o testamento é um documento que visa refletir a vontade do testador e, por isso, ele pode ser alterado ao longo da vida, de acordo com as novas situações e necessidades que venham a surgir. 

Assim, após o procedimento para formalizar o testamento, suas cláusulas podem ser revogadas, total ou parcialmente, a qualquer momento enquanto a pessoa for capaz. A alteração ou revogação deve ser feita por meio de outro testamento. 

Essa é a regra geral. Mas existe uma cláusula que não observa essa regra geral e é, portanto, irrevogável: a cláusula que reconhece a filiação. Ou seja, se for reconhecido em testamento a existência de um filho, não há possibilidade de revogar tal reconhecimento. 

Além disso, o novo testamento precisa atender aos requisitos legais: capacidade e idade mínima do testador; documento escrito, assinado e datado; presença de testemunhas; clareza no documento; respeito à legítima (ou seja, 50% do patrimônio deve ser reservado aos herdeiros necessários). 

Dessa forma, o testamento pode ser feito para observar a vontade do testador, podendo ser alterado de acordo com a necessidade. 

Para garantir a validade do documento, é imprescindível o acompanhamento de um especialista na área de família e sucessões, observando os procedimentos legais e o melhor interesse do testador. 

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Inventário atrasado: risco de perder milhões?

Doação de imóvel com reserva de usufruto: como funciona

É comum que famílias adiem a abertura do inventário, principalmente pelos custos despendidos para realizar o procedimento.

O que muitos não se atentam, no entanto, é que deixar de fazer o inventário ou demorar para finalizar é justamente o maior dos problemas.  

O primeiro grande risco do inventário atrasado está na incidência de multas e juros sobre o ITCMD. O prazo para iniciar o inventário, nos termos da lei brasileira, é de 60 dias a contar da data do falecimento. É um prazo curto, de fato, mas existem maneiras de cumpri-lo se você estiver assessorado por um escritório especialista.

E a regra vale para todos, então, quanto maior o atraso, maior será a penalidade tributária.

Outro problema comum é a desvalorização, deterioração ou até mesmo inclusão de bens do espólio em disputas judiciais. A demora faz com que, por exemplo, os imóveis percam valor de mercado devido à falta de manutenção, veículos sejam depreciados e ações societárias podem se desvalorizar se a empresa entrar em crise ou sofrer algum tipo de intervenção de outros sócios.

As consequências não são apenas para um futuro que parece distante, mas a morosidade no inventário também pode dificultar o acesso a contas bancárias, investimentos e dividendos de empresas que poderiam ser inclusive utilizados para arcar com os próprios custos do procedimento.  

Imagine que você quer adquirir um imóvel. Se ele está em nome de alguém que faleceu e os herdeiros não possuem qualquer pretensão de abrir o inventário para regularizar a situação, você certamente não irá adquiri-lo ou então fará a proposta de reduzir o valor em razão do risco dessa compra. 

Com as recentes discussões sobre a reforma tributária, que vai aumentar a alíquota do ITCMD e criar novas regras de taxação para a transmissão de bens, deixar um inventário parado pode significar pagar mais impostos no futuro. 

Deixar para depois pode custar caro, e a inércia pode transformar uma grande herança em uma longa disputa sem solução.

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Partilha antecipada pode ser anulada

Partilha antecipada pode ser anulada

Recentemente foi noticiado o caso de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que declarou nula uma partilha antecipada feita por um casal que buscava dividir os bens entre os seus filhos. 

No caso em questão, os pais fizeram uma escritura pública de partilha em vida. Ocorre que, para a filha, foram destinados dois imóveis avaliados em 39 mil reais. Já para o filho e a nora, foram destinados cerca de 711 mil reais em ações da empresa da família. 

A filha, se sentindo prejudicada, ingressou na justiça buscando a nulidade da partilha, conseguindo sentença procedente em primeiro grau. Em sede de recurso, a decisão foi reformada e, então, a autora recorreu até o STJ.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, que foi acompanhada pelos demais ministros, declarou a nulidade referente ao valor excedente à legítima. Vejamos. 

No Brasil, existe no art. 1.846 do Código Civil uma reserva legal chamada “legítima”, a qual estabelece que metade do patrimônio do sujeito deve ser destinado, obrigatoriamente, aos seus herdeiros necessários. 

Ou seja, uma pessoa pode dispor do seu patrimônio, através de doações ou até mesmo em testamento, contudo, é preciso observar que 50% dessa quantia deverá ser reservada à legítima e dividida igualmente. 

Caso esse montante seja ultrapassado, ocorre o que se chama de doação inoficiosa, expressão que ainda é utilizada, apesar de não ser mais legalmente prevista. Nessas situações, a doação do valor excedente é declarada nula e a quantia retorna para a partilha. 

No caso que vimos, a Ministra Nancy pontuou que, apesar de o intuito ser estipular como se dará a divisão da herança, a partilha em vida não possui uma forma específica, seguindo as normas da doação. 

Sob esse fundamento, a Ministra entendeu que, no caso, não foi respeitada a legítima, sendo destinado mais de 50% do patrimônio ao filho. Assim, ocorreu a chamada doação inoficiosa, sendo a doação desse valor a mais, nula. 

Portanto, tem-se que é possível fazer uma partilha antecipada. Contudo, ela precisa observar os limites da legislação. 

Dessa forma, se mostra de grande importância o acompanhamento de um profissional da área para garantir um planejamento sucessório que obedeça às normas legais e seja aplicado, evitando anulações e perda de dinheiro em processos. 

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Quando os netos herdam por representação?

Quando os netos herdam por representação

Um dos tópicos mais confusos em um processo de inventário pode ser a representação. Nesse artigo, falaremos sobre os casos em que os netos participam de um processo de inventário representando os pais falecidos. 

Inicialmente, é preciso diferenciar que existem duas formas de suceder: por direito próprio e por representação. A sucessão por direito próprio é a mais comum, em que há observância do grau de parentesco mais próximo ou da relação conjugal. 

Já a sucessão por representação é quando alguém é chamado a suceder no lugar de outro parente, ou seja, receberá a herança no lugar de outro, que não poderá fazê-lo. 

Quando falamos que não poderá fazê-lo, isso inclui algumas hipóteses: a indignidade, a deserdação ou mesmo a renúncia à herança. Contudo, a hipótese mais comum é a morte anterior ao autor da herança.

Vejamos o exemplo: João é pai de Luiz. Luiz é pai de Paulo. Caso Luiz venha a falecer antes de João, Paulo terá direito de herança por representação no inventário de João, recebendo a parte da herança que caberia a Luiz. 

Já caso Paulo tivesse uma irmã, Alice, ambos dividiriam a parte que caberia a Luiz em partes iguais, sendo herdeiros por representação. 

O mais importante é frisar que, nesses casos, a sucessão segue a ordem de descendência, ou seja, a esposa de Luiz não teria direito de herdar por representação, apenas seus filhos. 

Outro aspecto é que, para herdar por representação, estamos falando de herdeiro pré-morto. Ou seja, Luiz faleceu antes de João, e por isso seus filhos, netos de João, poderiam participar do inventário do avô lhe representando. 

Mas e se Luiz viesse a falecer durante o  processo de inventário, após o falecimento de João? Nesse caso, o procedimento é diferente, porque seus filhos não mais poderiam representá-los, e Luiz seria herdeiro pós-morto. 

Quando falamos de herdeiro pós-morto, estamos falando de outra sucessão que foi aberta, ou seja, outro processo de inventário que será necessário. 

Assim, o que acontece é que, aberto o inventário de Luiz, seu espólio irá se habilitar no inventário de seu pai, João. Então, havendo a partilha do inventário de João, a parte destinada ao espólio de Luiz integrará seu patrimônio e será partilhada no seu inventário. 

Vale frisar que existem exceções, como, no caso de o herdeiro pós-morto, Luiz, ter apenas a herança do seu pai como patrimônio, dispensando a abertura de um inventário próprio. 

Diante desses aspectos, é notório que cada detalhe impacta no caso, sendo necessário observar qual a forma mais rápida e econômica de proceder. Para isso, é indicado o acompanhamento de um especialista. 

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