O divórcio em cartório é um procedimento mais rápido e mais simples do que o realizado por um Juiz, podendo inclusive ser finalizado em apenas 1 semana.
No entanto, não é qualquer tipo de divórcio que pode ser realizado dessa forma.
O primeiro requisito para poder optar por essa modalidade é que o casal deve estar de acordo com as decisões que vão tomar, não podendo divergir, por exemplo, sobre a partilha de bens.
O segundo ponto é que o casal não pode ter filhos menores de idade. Caso tenha, o procedimento deve ser judicial, pois o Ministério Público irá verificar se os direitos dos filhos estão sendo assegurados.
Além disso, é obrigatória a presença de um advogado, que irá auxiliar o casal durante o procedimento, principalmente quando houver partilha de bens e também assinará o documento ao final.
Nesse tipo de procedimento, se o casal não tiver filhos, nem bens para partilhar, além do divórcio ser mais rápido, os custos também são menores, envolvendo apenas o pagamento das custas do cartório e dos honorários do(a) advogado(a).
Preenchidos os requisitos, o casal poderá então finalizar esse ciclo da vida de maneira mais simples, rápida e menos burocrática e desgastante.
Se você se encontra nessa situação, basta clicar no botão de atendimento on-line ao lado para falar com um especialista.
O que fazer quando você descobre que um bem foi omitido no divórcio e você foi prejudicado por isso?
É mais comum do que você imagina isso acontecer. A notícia boa é que tem solução sim para a maioria dos casos, mas, para isso, você vai precisar de um advogado especialista para te auxiliar.
O que recebemos com muita frequência aqui no escritório são casos de cônjuges que omitiram algum imóvel ou automóvel do outro para evitar a partilha de bens e o bem só foi descoberto após o divórcio ser finalizado.
Em casos como esse, é possível, comprovando-se a tentativa de fraude, entrar com um processo de sobrepartilha desses bens.
Inclusive, como o outro cônjuge demonstrou um comportamento desleal, sempre recomendamos fazer novas pesquisas antes de entrar com o processo para verificar se existem outros bens que também foram omitidos.
Além disso, é importante deixar claro que o ato de uma das partes omitir um bem é completamente diferente do próprio casal, em comum acordo, optar por não informar que existem bens a serem partilhados.
Em casos como esse, em regra, o casal arrependido não conseguirá fazer a partilha desses bens posteriormente, pois é como se naquele momento tivessem aberto mão deles.
No entanto, se durante esse acordo uma das partes, na verdade, acabou sendo enganada, caímos no mesmo ponto da fraude, que, se for comprovada, possibilitará a abertura de uma ação de sobrepartilha.
Por isso, independente do seu caso, se você descobriu que foi enganado ou enganada e quer conversar com um especialista, basta clicar no botão de atendimento on-line para falar com nosso escritório.
O caminho mais comum percorrido em um divórcio é aquele em que o casal dá início ao procedimento, faz a partilha de bens e então o finaliza.
No entanto, a partilha de bens não é um requisito obrigatório para que o casal possa se divorciar.
Ou seja, o casal por livre escolha ou até mesmo por uma questão de urgência pode fazer o divórcio direto e deixar a partilha dos bens para um momento posterior sem nenhum problema.
A questão é que em casos como esse o casal não é devidamente orientado acerca de como proceder e quais as consequências de suas escolhas.
Muitos sequer sabem que existe a possibilidade de mesmo depois da partilha de bens realizar uma nova partilha, caso um dos cônjuges descubra tardiamente a existência de outros bens.
Acontecem, inclusive, muitos casos em que o casal faz a partilha, mas um dos cônjuges posteriormente se sente prejudicado e quer fazer uma nova partilha.
Em que casos uma nova partilha pode ser feita? Como devem ser realizados esses procedimentos? Quais as consequências de não se observar o que determina a lei?
Neste artigo vamos te apresentar algumas situações que nos deparamos com frequência aqui no escritório envolvendo partilha de bens e como é possível resolvê-las.
“Informamos no divórcio que não possuímos bens a partilhar, mas na verdade tínhamos. Agora quero partilhar os bens. E agora?”
E agora que essa decisão pode, infelizmente, custar muito caro. Afinal, vocês sabiam que possuíam bens a partilhar e não partilharam.
Em casos como esse, a maioria de nossos tribunais tem entendido que quando um casal omite em conjunto a existência de bens, isso significa que eles abriram mão de seus direitos.
Ou seja, se um dos cônjuges, por exemplo, tinha direito a 50% de um imóvel que foi adquirido durante a união, mas não indicou esse bem para partilhar, isso significa que ele pode ter perdido o seu direito de partilhar esse bem.
Se a intenção desde o início era deixar a partilha para depois porque o imóvel estava irregular e poderia causar mais custos, o casal deveria ter informado que a partilha seria propositalmente deixada para depois e não omitido a existência dele.
“Descobri a existência de um imóvel depois do divórcio, como partilhar?”
Já quando tratamos sobre a descoberta de um bem por um dos cônjuges após o divórcio, estamos falando de uma tentativa do outro de ocultar esse bem e fraudar a partilha.
Em casos como esse, o cônjuge prejudicado pode ajuizar uma ação de sobrepartilha, informando todo o caso e comprovando que não sabia da existência do bem.
Dessa forma, o juiz poderá autorizar a partilha do bem corretamente, seguindo o regime de bens.
Inclusive, se o imóvel em si não existe mais, sabendo o valor dele à época da separação, é possível solicitar uma indenização ao cônjuge no valor devido.
O que não pode é você ser prejudicada por um ato de má-fé, não é mesmo?
“Me divorciei, não fiz a partilha de bens e comecei um novo relacionamento. Isso interfere em algo?”
Como dissemos, fazer a partilha de bens não é um requisito obrigatório para se divorciar.
No entanto, não fazer a partilha de bens implica em outros pontos da sua vida, principalmente se você começa um novo relacionamento.
Não tendo ocorrido a divisão dos bens, você somente poderá aplicar ao novo relacionamento o regime da separação obrigatória de bens, que tem aspectos muito específicos desconhecidos pela maioria das pessoas e também por advogados que não são especialistas.
Por isso é extremamente importante que antes de optar por não fazer a partilha você tenha ciência dessas consequências.
“Ele me disse que a casa não partilhava e eu acreditei. Hoje descobri que a casa deveria ter sido partilhada e estou arrependida do acordo. Posso anular?”
Outro ponto que costumamos ver aqui no escritório é a falta de orientação jurídica adequada a um dos cônjuges, que depois percebe que foi prejudicado na partilha de bens.
Em casos como esse, o mero arrependimento não é capaz de anular a partilha de bens, sendo por isso essencial estar bem assessorado em momentos como esse.
Inclusive, já alertamos antecipadamente que justificativas que envolvem a condição psicológica abalada no momento da partilha, que é de fato o que muitas mulheres vivem no divórcio, também não é considerado motivo suficiente para uma nova partilha de bens.
Por isso, diante do que falamos aqui, você pode tirar somente uma conclusão: planejar e estar bem assessorado é essencial.
Você economiza tempo, dinheiro e saúde mental. E tudo isso custa muito caro para se perder com uma única decisão equivocada.
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O que é o regime da separação obrigatória de bens?
Como o próprio nome já diz, é um regime de bens obrigatório, ou seja, imposto por Lei. Algumas pessoas, em determinadas situações, são obrigadas a adotarem esse regime para que possam se casar.
Para os que se casam nesse regime, teoricamente não existe meação, ou seja, em caso de divórcio não existirá nada a ser dividido por Lei. Essa regra possui uma exceção que será trazida mais para frente.
Já no campo do direito sucessório, em caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente não será herdeiro do falecido se existir algum herdeiro necessário vivo (filhos ou pais).
Mas antes de entender sobre partilha de bens, vamos falar sobre quais casais são obrigados a casar nesse regime.
Quem é obrigado a se casar nesse regime?
Pessoas com mais de 70 anos
A situação mais comum é a das pessoas que se casam com mais de 70 anos. Quem casa ou constitui união estável com mais de 70 anos automaticamente entra no regime de bens da separação obrigatória.
Causas suspensivas de casamento
Outra situação é a de pessoas que se casam sem observar as causas suspensivas de celebração de casamento.
Exemplo de causas suspensivas: uma pessoa que acabou de ficar viúva e teve um filho com o falecido, enquanto não for feita a partilha do inventário. Isso serve para não confundir os bens oriundos do casamento anterior com os do casamento atual, resguardando os herdeiros.
Outro exemplo: mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da dissolução. Por qual motivo deve esperar dez meses? Para ver se está grávida.
Mais um exemplo: o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. Mais uma vez, tentando proteger a mistura de patrimônio com um novo relacionamento.
Último exemplo: o tutor ou o curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a curatela ou tutela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Dessa forma, evita qualquer tipo de tentativa do tutor/curador de livrar-se da prestação de contas enquanto administra o patrimônio de outra pessoa.
Suprimento judicial
Por fim, são obrigados a casar no regime da separação obrigatória aqueles que dependerem de suprimento judicial.
Exemplo mais comum: pessoa de 16 anos que quer se casar, mas os pais não concordam. Se ela se casa através da permissão de um juiz (suprimento judicial), vai ser no regime da separação obrigatória (podendo alterar depois dos 18 anos).
Essas são todas as hipóteses onde um casal pode ser obrigado a adotar o regime da separação obrigatória de bens.
Existe algum direito para quem casa nesse regime?
Finalmente, chegamos no ponto prometido desse artigo. Sim, existem direitos na separação obrigatória de bens, mas eles vão depender do caso concreto.
Isto porque, existe uma súmula do STF, a Súmula 377, que diz: “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
Ora, a partir dessa leitura muitas pessoas ficam confusas. Se vão se comunicar os bens adquiridos na constância do casamento, não seria uma comunhão parcial de bens disfarçada?
Não, porque a interpretação dessa súmula não é literal.
A interpretação atual do que está sendo dito ali é a seguinte: vão se comunicar os bens adquiridos na constância do casamento a partir do esforço em comum do casal.
E o que seria esse esforço em comum?
Contribuição. Se bens foram adquiridos ao longo do casamento e existiu contribuição de ambas as partes, esses bens deverão ser repartidos entre o casal.
A questão mais complexa dentro dessa súmula é entender os tipos de contribuição que existem. Grande parte da doutrina e jurisprudência, além de muitos advogados, tendem a acreditar que a contribuição aqui explanada seria a contribuição direta, financeira.
Ou seja, só consideraria a existência de esforço em comum se os dois tivessem colocado dinheiro nos bens adquiridos.
No entanto, as coisas não podem ser assim, principalmente pelo fato de que o direito de família e o afeto andam lado a lado, criando, inclusive, diversas relações jurídicas. Não é só o dinheiro que é visto como contribuição, mas vamos falar sobre ele primeiro.
Contribuição direta
A contribuição direta nada mais é do que o dinheiro em si, aquilo que pode ser comprovado através de notas fiscais, transferências, depósitos… os valores investidos pelo casal para adquirir um bem.
Sendo dessa forma, ela é indiscutível (ainda que alguns tentem discutir, apenas para ter uma sentença judicial) e, na proporção investida por cada um no bem adquirido, ele será partilhado em eventual divórcio.
Por se tratar de contribuição financeira, é facilmente mensurável, pois tratamos sobre algo palpável. A contribuição indireta, por sua vez, não é.
Contribuição indireta
A contribuição indireta, ao contrário da contribuição direta, não pode ser calculada, não pode ser mensurada, quantificada.
Ela geralmente é realizada pela parte que se dedica ao cuidado do lar, as mulheres na sua grande maioria. Isto porque, a contribuição indireta é uma contribuição moral, psicológica e afetiva, as quais normalmente são menosprezadas pela sociedade.
No entanto, não deveriam ser. O cuidado e a manutenção da paz de um lar impactam diretamente na vida financeira daquele que trabalha fora da casa. Encontrando um ambiente pacífico e organizado, o parceiro que trabalha fora pode desempenhar com maestria o seu trabalho e acumular patrimônio, auxiliado indiretamente pelo trabalho de cuidado daquela que desempenha todo o trabalho interno na casa.
A dedicação de uma das partes durante anos e anos para um relacionamento, principalmente naqueles casos em que um dos dois precisa parar de trabalhar para cuidar dos filhos do casal, não pode ser invisibilizada.
A discussão vem surgindo cada vez mais na doutrina e jurisprudência, contando com novos apoiadores e decisões favoráveis, mas é necessário que você busque um(a) advogado(a) qualificado(a) para esse tipo de tese, que tende a ir além do direito em si.
Conclusão
A conclusão que podemos chegar a partir desse artigo é a de que, em determinadas situações, quando existir contribuição direta e/ou indireta para construção de patrimônio ao longo do relacionamento, esse patrimônio deverá ser dividido entre o casal diante de eventual divórcio. Ou seja, existem direitos na separação obrigatória de bens.
De igual forma, deverá ser dividido na partilha de um inventário, em caso de falecimento.
A contribuição direta se trata de dinheiro, de investimento palpável, que pode ser mensurado.
A contribuição indireta, por sua vez, é o trabalho de cuidado da casa, dos filhos, uma contribuição moral, psicológica e afetiva que, muitas vezes, é indispensável para que um dos cônjuges tenha sucesso financeiro.
Nada mais justo do que dividir algo que foi construído a partir disso também, não acham?
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Atualização 2024:
Novo julgamento do STF declara: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.
Entenda como escolher o regime de bens com mais de 70 anos ou alterar o regime de bens, caso já tenha existido o casamento, clicando aqui.