Contrato de Namoro impede União Estável?

Contrato de Namoro impede União Estável?

O contrato de namoro é um acordo firmado entre duas pessoas que mantêm uma relação afetiva, sem interesse na constituição familiar. Embora não haja previsão legal específica no Código Civil para o contrato de namoro, ele é considerado um negócio jurídico válido, desde que respeitados os requisitos formais e a boa-fé das partes envolvidas. 

A procura pelo registro do contrato de namoro em cartórios bateu recorde em 2024, sendo alvo de casais que desejam formalizar sua relação para tratar de regras de convivência e dívidas. O registro em cartório, embora não obrigatório, confere maior segurança jurídica ao documento, tornando-o público e oponível a terceiros.

Há, no entanto, um equívoco na aplicação desse negócio jurídico: o contrato de namoro tem ganhado destaque no cenário jurídico brasileiro como uma ferramenta para formalizar a intenção de um casal de não constituir uma união estável, buscando afastar os seus efeitos jurídicos típicos, como a partilha de bens, direitos sucessórios e pensão alimentícia entre cônjuges. 

Entretanto, o contrato de namoro não pode ser utilizado para disfarçar uma união estável já existente. Se a convivência entre o casal preencher os requisitos legais de uma união estável — convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família — o contrato de namoro pode ser desconsiderado judicialmente, mesmo que registrado em cartório. 

Isso ocorre porque a realidade dos fatos prevalece sobre a vontade das partes expressa no contrato, conforme o princípio da primazia da realidade.

Em conclusão, a sua eficácia está limitada pela realidade da convivência do casal. Ou seja, se a relação for caracterizada como união estável, o contrato de namoro não terá o poder de afastar os efeitos legais dessa união. 

Portanto, é essencial que os casais compreendam as implicações jurídicas de sua convivência e busquem orientação legal adequada ao considerar a formalização de um contrato de namoro ou se é melhor a contratualização da união estável.

O mais importante é que essa decisão seja tomada de forma consciente e com a devida orientação jurídica. Cada caso é único e a escolha pelo contrato de namoro deve refletir não apenas o momento atual, mas também os objetivos e a realidade do casal no longo prazo.

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Pai pode doar imóvel para apenas um filho?

Pai pode doar imóvel para apenas um filho?

No contexto do Direito de Família, é comum que pais, ao organizarem seu patrimônio, queiram beneficiar um filho em especial com a doação de um imóvel. Essa prática, apesar de frequente, levanta dúvidas importantes sobre sua legalidade e os limites impostos pela legislação brasileira.

A doação é um contrato por meio do qual uma pessoa transfere, de forma gratuita, um bem ou direito a outra. Quando feita em vida, especialmente entre pais e filhos, funciona como uma antecipação da herança — uma prática conhecida juridicamente como adiantamento da legítima. No entanto, essa doação não é irrestrita e deve respeitar regras específicas previstas no Código Civil.

Um dos principais conceitos envolvidos nesse tema é o da legítima. Trata-se da parte do patrimônio do doador que a lei reserva obrigatoriamente aos chamados herdeiros necessários: os descendentes (como filhos e netos), os ascendentes (pais e avós) e o cônjuge. Metade do patrimônio total do doador deve obrigatoriamente ser destinada a esses herdeiros. A outra metade, conhecida como parte disponível, pode ser usada livremente pelo doador, inclusive para beneficiar apenas um dos filhos.

Dessa forma, é possível que um pai dê um imóvel exclusivamente a um filho, desde que essa doação esteja dentro da parte disponível do seu patrimônio. Se o bem ultrapassar esse limite e prejudicar a legítima dos demais herdeiros, a doação poderá ser contestada judicialmente

Em resumo, embora seja possível doar um imóvel para apenas um filho, é fundamental que isso seja feito com planejamento e respaldo jurídico. Seguir os limites legais evita conflitos familiares futuros e garante maior segurança na partilha do patrimônio. Buscar orientação especializada é sempre a melhor opção para evitar questionamentos no momento da sucessão.

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É possível remover um dos sobrenomes?

Como fazer a regularização de um imóvel?

Muitas pessoas se questionam se é possível retirar um dos sobrenomes do nome completo. 

Seja por não se identificar com um dos lados da família, por ter problemas com o pai ou a mãe, por motivos estéticos ou até por desejar um nome mais simples e direto. A boa notícia é: sim, é possível, mas existem regras e critérios legais que precisam ser seguidos.

Em alguns casos, a alteração pode ser feita diretamente no cartório (via extrajudicial), sem a necessidade de processo judicial. Isso é permitido:

  • Quando a pessoa completa 18 anos e faz o pedido dentro de um ano após atingir a maioridade (art. 56 da Lei de Registros Públicos);
  • Em casos de erro evidente no registro;
  • Quando há mudança de sobrenome por motivos de casamento ou divórcio;
  • Nos casos de inclusão ou exclusão de sobrenomes por reconhecimento de paternidade ou maternidade.

Nestas situações, basta reunir os documentos exigidos pelo cartório, como RG, CPF, certidão de nascimento atualizada e comprovante de residência, e apresentar o motivo fundamentado da alteração.

Se a pessoa já passou do prazo de um ano após completar 18 anos, ou se o cartório negar o pedido por entender que não há justificativa suficiente, será necessário ajuizar uma ação de retificação de registro civil. Nessa ação, o interessado deve demonstrar a existência de motivo justo, como:

  • Ruptura de vínculo afetivo com um dos genitores;
  • Exposição a constrangimentos ou discriminação por causa do sobrenome;
  • Vontade de se desligar de um histórico familiar negativo (ex.: abandono, violência);
  • Maior identificação com outro sobrenome da família.

O processo é analisado por um juiz e tem a participação do Ministério Público, que atua para garantir o interesse público e a legalidade da alteração. Se o juiz entender que há motivo legítimo, ele deferirá o pedido, e o cartório será intimado a atualizar a certidão de nascimento.

Remover um dos sobrenomes é uma escolha pessoal e cada vez mais reconhecida como expressão do direito à identidade, à dignidade e à autonomia individual. Porém, não é um procedimento automático: ele depende de critérios legais e da análise do caso concreto, seja pelo cartório, seja pelo juiz.

Além disso, a alteração do sobrenome tem efeitos em outros documentos, como CPF, RG, CNH, registros profissionais e contratos. Por isso, após a mudança, é preciso regularizar todos os dados para evitar inconsistências.

Em todas as situações, o ideal é contar com o apoio de um advogado especializado em Direito de Família e Registros Públicos, que poderá orientar sobre o melhor caminho a seguir, evitar indeferimentos e garantir que o processo seja concluído com segurança.

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É possível mudar o regime de bens durante o casamento?

É possível mudar o regime de bens durante o casamento?

Alterar o regime de bens escolhido é uma alternativa cada vez mais considerada por casais que, com o tempo, percebem que o regime do início da união já não atende mais à realidade atual da vida a dois. A legislação brasileira permite essa mudança, mas exige que ela seja feita por meio de autorização judicial, com a participação obrigatória de ambos os cônjuges.

O Código Civil, em seu artigo 1.639, prevê expressamente essa possibilidade, desde que haja “motivo justo” e que não haja prejuízo para terceiros. Em outras palavras, o casal precisa demonstrar ao juiz que a alteração é legítima e que não está sendo feita com a intenção de fraudar credores ou comprometer direitos de terceiros. É por isso que o Ministério Público também deve se manifestar no processo.

Atualmente, a mudança de regime de bens no casamento é dessa forma judicial. Por outro lado, a mudança de regime para quem tem união estável é possível ser feita em cartório, nos termos do Provimento nº 141/2023 do Conselho Nacional de Justiça.

No que se refere ao casamento, o pedido deve ser acompanhado de documentos que comprovem o motivo da solicitação: como mudanças no patrimônio, abertura de empresa, novos planos familiares ou busca por maior proteção patrimonial. Se o juiz entender que não há irregularidades, ele autoriza a mudança e determina que o novo regime seja averbado na certidão de casamento e, se necessário, em registros públicos de bens.

Embora o processo possa parecer burocrático, ele é uma ferramenta importante de planejamento e proteção. Casais que iniciaram a vida sob o regime da comunhão parcial, por exemplo, podem desejar migrar para a separação de bens após um dos cônjuges abrir uma empresa ou receber uma herança. Nessas situações, a mudança oferece maior segurança jurídica e evita conflitos futuros.

O mais importante é que essa decisão seja tomada de forma consciente e com a devida orientação jurídica. Cada caso é único e a escolha do regime de bens deve refletir não apenas o momento atual, mas também os objetivos e a realidade do casal no longo prazo.

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É possível continuar a adoção após a morte do adotante?

É possível continuar a adoção após a morte do adotante

A adoção é o instituto que, em linhas gerais, regulamenta o procedimento pelo qual uma pessoa passará a ser filho de determinado casal ou indivíduo, de maneira permanente e irrevogável.

O procedimento possui várias etapas, desde a inscrição no cadastro único de adoção, até estudo social e retificação em documentos. 

Ocorre que, durante o procedimento, pode ocorrer o falecimento do adotante, ou seja, da pessoa que pretende adotar. 

Nesse caso, existe previsão legal no Estatuto da Criança e do Adolescente para que, havendo ação em curso e demonstração de vontade clara da pessoa que faleceu, a adoção seja concluída, produzindo todos os seus efeitos, inclusive sucessórios.

Além disso, os tribunais já entendem que, havendo ação em curso, a demonstração de vontade é presumida, motivo pelo qual esse requisito pode ser relativizado. 

As decisões também vêm se posicionando de maneira favorável à adoção, ainda que antes de ter início o processo, quando notória que era a vontade do falecido perante determinada pessoa. É a chamada adoção póstuma. 

O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, embora não tenha sido ajuizada ação, ao longo da vida se mostrou incontestável a existência de uma relação afetiva de filiação. 

Nesse ponto, é valorizada a situação concreta, em que o adotante e o adotado já possuíam um laço de pai/mãe e filho(a), sendo reconhecido publicamente como tal. Aqui é necessária a demonstração clara de vontade. 

O posicionamento busca efetivar a realidade, regularizar a convivência, garantindo ao filho adotado todos os direitos como se tivesse sido adotado antes do falecimento, de maneira igualitária a filhos consanguíneos para todos os fins. 

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Como reaver o ITCMD cobrado indevidamente na previdência

Como reaver o ITCMD cobrado indevidamente na previdência

Muita gente que recebeu valores de planos de previdência privada como VGBL e PGBL após o falecimento de um familiar pagou, sem saber, um imposto que não deveria ter sido cobrado: o ITCMD, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. 

Esse imposto incide sobre herança, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que os valores pagos por esses planos não entram na herança e, por isso, não podem ser tributados.

A lógica é simples: o dinheiro desses planos vai direto para o beneficiário indicado pelo titular. Ele não passa pelo inventário e nem é dividido como os outros bens. Ou seja, é como um seguro, e não como uma herança. Com base nisso, o STF declarou a cobrança do ITCMD nesses casos inconstitucional.

Apesar disso, muitos estados continuaram exigindo o imposto, inclusive como condição para lavrar escrituras de inventário ou liberar valores. Quem pagou pode agora pedir a devolução do que foi cobrado indevidamente. Mas atenção: há um prazo de 5 anos a partir do pagamento para pedir a restituição. Depois desse prazo, o direito pode prescrever e o dinheiro fica com o Estado.

A decisão do STF é clara: o imposto não é devido e o contribuinte tem direito à restituição. Alguns governos estaduais tentaram limitar esse direito, argumentando que a devolução causaria prejuízos aos cofres públicos. Mas o STF rejeitou esses pedidos e reforçou que não é aceitável manter valores cobrados fora da lei.

Se você recebeu um VGBL ou PGBL como beneficiário após o falecimento de alguém e teve que pagar ITCMD, é possível recuperar esse valor corrigido e atualizado. A devolução pode ser solicitada tanto por via administrativa quanto judicial, mas é fundamental agir dentro do prazo.

Quem passou por essa situação deve procurar orientação jurídica para avaliar o caso, reunir os documentos e fazer o pedido da forma correta. Em tempos de alta carga tributária, não faz sentido deixar o que é seu com o Estado por desconhecimento. Se você pagou, pode e deve reaver.

Como validar divórcio feito no exterior?

Como validar divórcio feito no exterior?

Quando um brasileiro passa a morar fora do Brasil, ele segue tendo direitos e deveres no país. Um desses deveres é o de regularizar em território brasileiro mudanças de estado civil, como o divórcio. 

O procedimento é necessário para viabilizar, por exemplo, a partilha de bens que se localizem no Brasil ou possibilitar um novo casamento de acordo com a lei brasileira. Vale frisar que ser casado com duas pessoas, aqui, configura crime, chamado de bigamia. 

Sendo assim, existe mais de uma forma de regularizar um divórcio no exterior, a depender da sua complexidade e se há litígio envolvido, além do outro país em questão. 

Se tratando de um divórcio simples e consensual, é possível ser feita averbação direta em cartório de Registro Civil, via extrajudicial. Nesse caso, não se pode discutir questões como partilha de bens, guarda de filhos ou pensões. 

Já no caso de um divórcio complexo ou litigioso, mediante sentença estrangeira de divórcio e certidão de casamento consular ou traduzida e legalizada, é preciso proceder à homologação no Superior Tribunal de Justiça. 

Ademais, é preciso que haja uma declaração do ex-cônjuge e outros documentos, todos apostilados e traduzidos, devendo o processo ser conduzido por um advogado. 

Por fim, é preciso lembrar que, no Brasil, os efeitos apenas passarão a ser produzidos após homologação pelo STJ.

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Posso deixar bens para partilhar depois do divórcio?

Posso deixar bens para partilhar depois do divórcio?

A partilha de bens é uma etapa fundamental após o divórcio, mas muitos casais optam por deixá-la “para depois”, mantendo os bens em copropriedade por meses – ou até anos. 

A dúvida comum é: posso deixar os bens para partilhar só mais tarde? A resposta é sim. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o direito à partilha não prescreve, por se tratar de um direito potestativo. Isso significa que, juridicamente, o ex-cônjuge pode reivindicar a divisão dos bens a qualquer tempo.

Por muito tempo, discutiu-se a possibilidade de prescrição da partilha após o divórcio. No entanto, o STJ firmou o entendimento recente de que a partilha pode ser feita mesmo anos depois da dissolução do casamento. Embora isso represente uma segurança jurídica para quem, por qualquer motivo, não formalizou a divisão imediatamente e agora precisa fazê-la, essa liberdade de tempo pode ser extremamente prejudicial.

A realidade prática é que adiar a partilha pode causar perdas financeiras significativas

Bens como imóveis podem se deteriorar com o tempo, perder valor de mercado ou ainda se tornarem alvo de fraudes e disputas, principalmente quando continuam em nome de ambos os ex-cônjuges. Além disso, a manutenção da copropriedade dificulta a gestão do patrimônio: decisões como venda, reforma ou aluguel de um imóvel exigem o consentimento de ambos, o que pode gerar entraves e conflitos recorrentes.

Outro risco relevante está na alienação de bens por apenas um dos co-proprietários, sem o conhecimento do outro. Em situações assim, o patrimônio do casal pode ser dilapidado silenciosamente, gerando litígios complexos e de difícil reversão. Além disso, em caso de falecimento de um dos ex-cônjuges antes da partilha, o bem passa a integrar o inventário, o que complica ainda mais a sua divisão.

Embora hoje se permita que a partilha seja feita a qualquer momento, o ideal é não deixar essa etapa em aberto. Resolver a divisão de bens logo após o divórcio é uma forma de proteger o patrimônio, preservar a autonomia das partes e evitar conflitos que só tendem a crescer com o tempo. 

Se você se divorciou ou deseja se divorciar e pensa em deixar a partilha para depois, é importante reconsiderar essa decisão.

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Como funciona a guarda compartilhada no Brasil?

Como registrar um divórcio estrangeiro com filhos e bens no Brasil?

Guarda dos filhos. Um tema tão cotidiano também é um dos mais polêmicos quando se trata de Direito de Família.

O ponto de partida no direito brasileiro ao versar sobre crianças e adolescentes é que toda e qualquer decisão deve ser tomada prezando pelo melhor interesse e cuidado do menor de idade. 

Sendo assim, o Código Civil estipula em seu art. 1.584, §2° que, ainda que não haja acordo entre os genitores, será estipulada a guarda compartilhada do filho, exceto se um dos pais não estiver apto para isso ou existir risco comprovado de violência doméstica. 

Os tribunais do país se manifestam corriqueiramente na mesma linha, definindo que o regime de guarda a ser estipulado é o da guarda compartilhada, a menos que existam elementos que comprovem ser do melhor interesse da criança a guarda unilateral. 

Mas no fim das contas, como funciona a guarda compartilhada? No senso comum, muitas pessoas acabam pensando que compartilhada significa convivência alternada, ou seja, 15 dias com um genitor, e 15 dias com o outro.

Entretanto, não é assim que funciona. No Brasil, não existe o regime de guarda alternada. Isso porque guarda e convivência são conceitos diferentes. 

A guarda é o instituto do direito de família responsável por garantir aos genitores participação na tomada de decisão que envolve seus filhos, devendo ambos arcar com deveres e também direitos sobre a vida da criança. 

A convivência, por sua vez, é a visita em si, o contato, seja ele físico ou virtual, que também deve ser ajustado juntamente à guarda. 

Assim, se houver algum elemento que afaste a guarda compartilhada e venha a fixar a guarda provisória, o direito de convivência da criança com ambos os genitores ainda deverá ser garantido – a menos que lhe ofereça risco. 

Hoje em dia, com a tecnologia, já é possível a fixação de guarda compartilhada para genitores que residam em estados e até mesmo países distintos do da criança. 

Na guarda compartilhada, ainda, deverá haver um lar de referência, que em regra é onde a criança passará a maior parte do tempo e terá o seu endereço fixado. 

Definido o modelo de guarda, passa-se a avaliar a convivência, definindo como será a divisão de finais de semana, feriados e modelos que se adaptam a depender da família e da sua rotina.  

Portanto, tudo parte da análise do melhor interesse da criança, sendo posteriormente negociado termos de convivência que sejam bons para todos. 

Assim, é imprescindível o acompanhamento de um especialista nesse processo, que possa intermediar tais definições e resguardar os interesses ali envolvidos de acordo com as normas legais. 

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Brasileiro naturalizado: como corrigir sobrenome errado?

Brasileiro naturalizado: como corrigir sobrenome errado?

A retificação de sobrenomes de sírios refugiados no Brasil tem se tornado uma demanda recorrente diante das dificuldades geradas pela transladação de documentos estrangeiros. 

Ao serem adaptados às regras de registro civil brasileiras, os sobrenomes acabam sendo inseridos de maneira equivocada, dificultando ou até mesmo alterando a identificação da pessoa e sua vinculação com familiares ou documentos de origem.

Essa distorção ocorre, principalmente, durante o processo de naturalização ou solicitação de refúgio. 

Por vezes, o mesmo sobrenome é registrado de maneiras diferentes entre irmãos ou entre pai e filho, o que pode gerar problemas em pedidos de reunião familiar, processos de naturalização ou acesso a direitos civis. 

Para corrigir essas inconsistências entre documentos, é necessário ingressar com uma ação de retificação de registro civil, que deve ser fundamentada com base em documentos estrangeiros originais, histórico migratório e vínculos familiares. 

Contudo, cada caso exige análise individualizada: não é o mesmo procedimento para um brasileiro naturalizado com ascendência síria, para um refugiado reconhecido ou para um estrangeiro com residência temporária.

A jurisprudência brasileira já reconhece a sensibilidade desses casos, mas exige provas robustas e a atuação cuidadosa do advogado para demonstrar que a retificação não trará prejuízos à identificação da pessoa nem afetará terceiros. 

Diante disso, é fundamental buscar orientação jurídica especializada, pois uma retificação mal conduzida pode gerar ainda mais obstáculos documentais.