A descoberta de uma infidelidade é uma situação que nenhuma mulher gostaria de passar.
E não raras vezes essa descoberta acontece após a morte do companheiro, onde se descobre que ele mantinha uma vida dupla, inclusive com filhos no outro relacionamento.
A primeira dúvida que surge é se a amante tem direito aos bens desse falecido.
Neste artigo explicaremos como a lei brasileira e a justiça caracterizam esse tipo de relacionamento e quais são as suas consequências patrimoniais.
Existe amante para a justiça?
A lei brasileira consagra a regra da monogamia.
Isso significa que não é possível reconhecer juridicamente a existência de matrimônio com mais de uma pessoa.
A questão é que a perspectiva jurídica é bem diferente da realidade e o fato é que muitos homens mantêm relacionamentos paralelos com mais de uma mulher.
E aqui neste artigo trataremos dos casos em que um homem casado mantém um relacionamento extraconjugal.
Como a lei e a justiça brasileira enxergam esse relacionamento fora do casamento?
Bom, se existe um casamento e paralelamente há uma outra relação, a justiça brasileira entende essa outra relação como um concubinato.
Ou seja, havendo um casamento preexistente, a relação paralela iniciada posteriormente não pode ser reconhecida.
E quando falamos da existência de um casamento prévio, é importante frisar que não nos referimos unicamente ao estado civil em si, mas também e principalmente ao fato de que o casamento, o relacionamento conjugal, realmente existe.
Apesar de aqui estarmos tratando sobre os eventuais direitos da amante, registramos que o estado civil de casado não garante à mulher com quem ele de fato é casado civilmente os direitos sucessórios se em realidade o casal já estava separado de fato ao tempo do seu falecimento.
No que se refere à amante, a aplicação do princípio da monogamia segue forte, principalmente no STJ, que recentemente decidiu que uma união estável não pode ser reconhecida paralelamente a um casamento, ainda que essa união tenha iniciado antes do casamento.
Dessa forma, ainda que se configure em tese uma união estável paralela, ela não poderá ser reconhecida juridicamente.
Mas então, quais as consequências patrimoniais de uma relação como essas se ela não tem reconhecimento no direito de família? Entenda no próximo tópico.
A amante tem direito aos bens deixados pelo falecido?
Apesar das relações simultâneas não serem reconhecidas pelo direito de família, os tribunais brasileiros não ignoram o fato de que muitas vezes o marido não manteve somente uma esporádica relação com uma outra mulher, mas sim que com ela constituiu uma família.
E aqui constituir uma família não necessariamente significa ter filhos, bastando que exista entre o falecido e sua amante uma relação pública, contínua e duradoura, com a intenção de ter uma família.
Para que reste caracterizada uma união estável é necessário o cumprimento de requisitos, que você inclusive pode conferir no nosso artigo “Vivo em União Estável. É preciso casar para ter direitos?”.
Esse tipo de relação não é simplesmente desconsiderada pelo direito e, por isso, muitas mulheres que estão nessa posição desfavorável vão atrás dos seus direitos, que de fato existem.
Nesses casos, apesar de não ser possível reconhecer a união estável, é possível que haja o reconhecimento da sociedade de fato.
Essa sociedade de fato nada mais é do que a forma que nossa lei encontrou para atribuir direitos a um relacionamento, sem reconhecê-lo como uma entidade familiar.
Ou seja, o concubinato não é reconhecido como um instituto familiar, mas a depender de suas características poderá ter consequências patrimoniais na vida dos envolvidos.
E como de fato aconteceria essa partilha de bens?
É importante saber, primeiro, que ainda que a sociedade de fato seja reconhecida não haverá automaticamente uma divisão em duas partes de todo o patrimônio deixado pelo falecido.
A mulher que era casada com o falecido terá seus direitos sucessórios garantidos, nos termos da lei e conforme o regime de bens aplicado.
Já a mulher que mantinha a união estável paralela, se comprovada a existência do esforço comum para a aquisição dos bens, terá direito à partilha desses bens.
Esse esforço comum significa a existência de contribuição (psicológica, moral ou financeira) para a aquisição do patrimônio.
E para isso é necessário comprovar essa contribuição.
Por isso esse tipo de processo, para que venha a ser vitorioso, para a mulher ou para a amante, é extremamente cauteloso e demanda uma produção de provas robusta, sendo indispensável o acompanhamento por advogado especialista na área de família e sucessões, área foco do nosso escritório.
Conclusão
O que se pode concluir deste artigo é que a lei brasileira ainda não reflete 100% da realidade e por isso muitas vezes não encontra soluções para todos os problemas que surgem, principalmente no campo do direito de família.
Apesar de famílias paralelas não serem reconhecidas pela jurisprudência, isso não significa que elas não terão direitos resguardados.
No entanto, demandam um processo judicial, na maioria das vezes longo, em razão da coleta de provas, testemunhas e documentos. E isso requer dinheiro e muito equilíbrio emocional por parte dessas mulheres.
Por isso, se ao final da leitura deste artigo você identificar que está passando por uma situação como essa, preencha o formulário abaixo ou encaminhe para uma amiga, irmã, colega ou conhecida que esteja passando por isso.
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