Posso pedir pensão do meu ex-marido?

Posso pedir pensão do meu ex-marido?

Todos os dias mulheres saem de um relacionamento com uma mão na frente e outra atrás. 

Isso acontece não porque elas não têm direito aos bens, mas sim porque o marido, que sempre foi a pessoa que administrou o patrimônio do casal, é quem está morando na casa, quem está utilizando o carro, é quem sabe quantas contas bancárias existem e é o único que as movimenta e por aí vai…

Percebe que essa mulher, além de não ter ficado na administração de nada durante o processo do divórcio, com certeza também teve uma queda no seu padrão de vida e pode até mesmo encontrar dificuldades para manter sua subsistência nesse período?

E ainda que essa situação seja provisória, afinal, os bens, se do casal, serão partilhados ao final, ela pode perdurar por muito tempo, conferindo uma clara vantagem patrimonial para o cônjuge que segue na administração de tudo.

Sabendo disso, a lei prevê a possibilidade de o ex-cônjuge requerer alimentos um ao outro. Inclusive, não temos apenas um tipo de alimentos, mas três. Cada um se aplica a um caso específico e alguns até podem ser pedidos em conjunto. Entenda a seguir.

Os alimentos são divididos em 3 tipos:

O primeiro tipo é a pensão alimentícia. Sabe quando eu disse que muitas vezes as mulheres saem do relacionamento sem sequer possuírem condições de se sustentar? 

Esse tipo de pensão tem caráter alimentar e serve para cobrir as despesas do ex-cônjuge que antes era dependente financeiramente do outro.

Ela pode ser solicitada ao ex-cônjuge pois ele tem o dever legal de solidariedade e mútua assistência, garantindo que o ex-cônjuge possa manter sua subsistência.

Essa pensão em regra é provisória, durante o período em que a mulher precisa se restabelecer e se inserir no mercado de trabalho e então passar a arcar com suas despesas. 

No entanto, já há atualmente a possibilidade de que seja paga de forma vitalícia, o que acontece em casos de mulheres que dedicaram toda sua vida para cuidar das atividades domésticas e dos filhos e hoje não possuem condições de trabalhar e passar a se sustentar sozinhas, assim como em casos de saúde, que as impedem de também prover seu próprio sustento.

Essa é a única pensão que pode ser pedida em conjunto com alguma das outras duas.

O segundo tipo de pensão são os alimentos provisórios. Esses alimentos tem caráter de adiantamento dos frutos da partilha de bens. O seu pedido somente pode ocorrer quando um dos cônjuges está na posse de todos os bens do casal e é possível comprovar que esses bens estão rendendo frutos. 

Para isso, o regime de bens deve ser o da comunhão, afinal, os frutos só são partilhados nesse regime.

Imagine que um cônjuge, como o exemplo que eu dei acima, ficou com todos os bens do casal, sendo que parte dos imóveis são alugados. Concorda comigo que os aluguéis são frutos? Se você consegue levar ao processo essa informação, pode receber os alimentos compensatórios por esses valores que deixou de receber.

Não concorda comigo que os aluguéis faziam parte da renda da família e consequentemente mantinham o seu padrão de vida? É direito da mulher que ficou nessa posição desfavorável ser compensada.

Já o terceiro e último tipo de alimentos são os compensatórios. Aqui, apesar do nome parecer com o anterior, esse, em verdade, tem um caráter indenizatório e é uma construção jurídica que foi feita ao longo do tempo em razão de algumas situações.  

Ele pode ser solicitado em duas hipóteses objetivas: (1) quando um dos cônjuges fica com todos os bens ou administra os bens comuns ou (2) pelo simples desequilíbrio financeiro/quebra do padrão de vida.

No primeiro caso, o pedido de alimentos está diretamente relacionado com o regime de bens, que como dito precisa ser o da comunhão, mas aqui não importa se os bens estão rendendo frutos, basta que estejam sob a administração exclusiva de um dos cônjuges.

O segundo caso independe do regime de bens. Ele é aplicado, na sua essência, em razão da quebra do padrão de vida.

Ou seja, quando uma mulher, por exemplo, que antes vivia uma vida de conforto, passa após o divórcio a ter uma vida extremamente difícil em termos financeiros, sustentando inclusive os filhos nessas condições, há uma quebra desse padrão de vida que era provido pelo ex-cônjuge, que agora passa a ser responsável por compensá-lo.

Dito isso, você consegue perceber que não temos somente um tipo de pensão e talvez você tenha se identificado com alguma dessas situações ou até mesmo lembrado daquela amiga ou irmã que está passando por isso.

Se for o caso, procure auxílio jurídico, tire suas dúvidas e garanta seu direito. Se ficou com alguma dúvida e quiser saber mais sobre assuntos como casamento, união estável, regime de bens, dentre outros, acompanhe o blog do escritório.

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Posso exigir aluguel do meu ex-marido?

Posso exigir aluguel do meu ex-marido?

Durante o processo do divórcio, enquanto a divisão dos bens ainda não aconteceu, é comum que somente um dos cônjuges permaneça no imóvel que servia de residência para o casal.

Mais comum ainda é que esse seja o único imóvel residencial de fato a ser partilhado, o que nos leva ao questionamento de muitas mulheres que saem (ou são expulsas) da própria casa: “Onde vou morar?” e “Se eu tiver que alugar uma residência provisória, terei que arcar com todo valor enquanto ele desfruta da nossa casa?”

Todas essas dúvidas são extremamente importantes e pertinentes, afinal, o processo do divórcio pode demorar muito tempo para finalizar. 

E convenhamos, o cônjuge que ficou no conforto do lar normalmente não está muito interessado em saber se o processo vai durar meses ou se vai se arrastar por anos.

Por isso, esse artigo é voltado a explicar para você se é possível ou não cobrar aluguel do ex-marido. Leia até o final para entender exceções.

De cara, já podemos lhe informar que sim, é possível cobrar aluguel pelo uso exclusivo do imóvel. 

A grande questão é a partir de qual momento de fato ele pode ser cobrado.

Atualmente, o tema ainda é polêmico em nossos tribunais, que entendem em sua maioria que a cobrança pode ser efetuada apenas após a efetiva divisão dos bens, que acontece lá na sentença. 

As decisões nesse sentido se baseiam em dois argumentos. 

O primeiro deles é a incerteza acerca da propriedade do bem. Como seria possível cobrar aluguel de um imóvel que pode pertencer a somente um dos cônjuges?

Por isso, se presente no processo a discussão acerca da propriedade do bem, isto é, se ele é comum ou particular, não há como exigir o aluguel de quem ficou no imóvel. 

E aqui eu nem preciso te dizer que é onde se encontram boa parte dos divórcios, não é mesmo? Portanto, havendo discordância acerca de quem é dono ou não do bem, as chances de conseguir o arbitramento de aluguel são praticamente nulas.

E por justamente ser esse o tipo de processo que mais demora para ser finalizado, são infelizmente aquelas mesmas mulheres que saem ou são expulsas da própria casa e que precisam alugar um imóvel que acabam tendo despesas com as quais não podem arcar. 

Para isso inclusive pode haver solução. Isso porque é possível pedir alimentos ao ex-cônjuge. Este é o tema do nosso próximo artigo, então nos acompanhe se quiser saber mais sobre isso.

De qualquer forma, como segundo ponto, ainda que devidamente comprovado no processo do divórcio que o bem pertence ao casal, a maioria dos tribunais justifica que antes da efetiva partilha de bens o que se tem é uma mancomunhão. Ou seja, há uma unidade patrimonial, ambos são donos da totalidade. 

E como a mancomunhão só se extingue com a efetiva divisão dos bens, não se poderia, portanto, cobrar aluguel neste momento.

Por outro lado, com o fim da comunhão, surge a co-propriedade, que é o mesmo que dizer que o ex-casal agora se tornou proprietário em conjunto de um imóvel, cada um com seu  percentual definido. 

A partir desse momento, portanto, quando definido que, por exemplo, cada um tem direito a 50% do imóvel e permanecendo um deles na posse exclusiva, é possível que o outro exija a cobrança de aluguel no percentual a que tem direito.

Mas lembra que no começo do artigo eu disse que a efetiva divisão de bens acontece em regra na sentença? 

Apesar do entendimento da maioria dos tribunais ser esse, já há uma vertente um pouco diferente defendida por advogados e Juízes no sentido de que não é necessário esperar até a sentença para exigir aluguel pois além de ficar claro que ambos têm direito ao bem, é evidente que o uso exclusivo de coisa comum confere ao ex-cônjuge vantagem patrimonial. 

Aqui no escritório, por termos advogados especialistas, estamos sempre nos atualizando e reforçando teses, como essa, por exemplo, que podem beneficiar nossos clientes.

Por isso, se você se identificou com alguma das situações que apresentamos, busque auxílio jurídico para tirar todas as suas dúvidas e ir atrás dos seus direitos.

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Presentes são divididos no divórcio?

presentes são divididos no divórcio?

É muito comum que casais se presenteiem durante o relacionamento. Alguns presentes são simbólicos, tendo um valor sentimental. Outros, por outro lado, possuem valor monetário, muitas vezes elevado. 

Independente do valor que tenha para o casal, na hora do divórcio é possível que por vingança, raiva ou qualquer outro sentimento o cônjuge simplesmente se ache no direito de pedir pelo menos metade desses bens de volta.

A questão é: os presentes podem de fato ser levados para o processo de divórcio para que sejam partilhados?

Bom, primeiro, você precisa saber que presentes são doações.

Ou seja, presentear é um ato de liberalidade do doador, não se trata de um bem que foi adquirido pelo outro cônjuge, ele o recebeu como doação.

O segundo ponto importante é o regime de bens do casal. E aqui vamos abordar o regime da comunhão parcial, que é o mais comum.

Nesse regime, os bens adquiridos durante o relacionamento são partilhados meio a meio entre os cônjuges. Ou seja, tudo que foi comprado pelo casal no período do casamento vai ser levado para o divórcio e será dividido.

Esse regime, no entanto, possui exceções. Uma delas é a exclusão das doações dessa partilha. Isto é, toda doação que cada cônjuge recebe durante o casamento não é partilhada em caso de divórcio.

E, como dito, presentes são doações, independente do seu valor.

No escritório tivemos um processo de divórcio em que nos deparamos com o pedido de partilha pela outra parte de uma jóia. Ao perguntarmos para nossa cliente sobre a origem desse bem, ela no primeiro momento ficou assustada e também triste, claro, de saber que a jóia que tanto gostava poderia se tornar um problema e então nos informou que foi um presente de aniversário de casamento, dado em data especial em uma comemoração realizada na casa do casal, na presença de familiares.

Ou seja, ao escutarmos todo o seu relato ficou evidente que nesse caso a jóia foi um presente de um cônjuge a outro e que ela não poderia ser levada ao processo independente do seu valor. 

A questão é que a partir do momento em que o cônjuge alega que esse bem deve ser partilhado, aduzindo que era um bem do casal, é indispensável ter provas que comprovem o contrário.

Que provas? Você deve estar pensando. 

Nesse caso, por exemplo, a cliente tinha fotos e inclusive vídeos registrados pela família no momento em que a jóia foi dada como presente. Além disso, os próprios familiares, tanto dela como dele, estavam presentes no momento e podiam atestar que foi um presente.

Portanto, nem todos os bens do casal serão partilhados em caso de divórcio, incluindo os presentes dados. 

Inclusive, sobre o tema indicamos a leitura do artigo: “O bem financiado também divide no divórcio?”

De qualquer forma, é indispensável ter provas de que o bem de fato se trata de um presente, para evitar que discussões se travem no momento do divórcio.

Nesse sentido, sempre aconselhamos que você registre, por exemplo, o momento em que o presente foi dado e que também tenha consigo prints de mensagens, dentre outras provas que possam ajudar a confirmar que o bem se trata mesmo de um presente.

Isso porque, apesar de no caso que apresentamos termos tratado de uma jóia, é plenamente possível que um dos cônjuges presenteie o outro com uma moto ou um carro, por exemplo.

E tenho certeza que a divisão desse bem faria toda diferença na sua vida, não é mesmo?

Por isso, não deixe de consultar um(a) advogado(a) de confiança ao se separar, para que você possa sanar todas as suas dúvidas e conhecer seus direitos.

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Devo fazer um contrato de namoro?

Devo fazer um contrato de namoro?

O contrato de namoro é um documento que tem se tornado cada vez mais popular entre pessoas com mais idade que já possuem patrimônio. 

Isso porque ele tem como finalidade proteger o patrimônio individual que cada um já construiu ao longo da vida sem que seja necessário registrar uma união estável ou celebrar um casamento.

Para entender melhor a importância desse contrato, é necessário compreender que, caso uma pessoa decida se casar ou registrar uma união estável, ela terá que realizar todo um planejamento prévio, escolher regime de bens e estar ciente que da data da formalização para frente os bens, inclusive os já existentes, podem ou não ser atingidos por um divórcio/dissolução ou falecimento.

Ou seja, a partir do momento em que você decide constituir uma família com alguém, além do vínculo afetivo, esse relacionamento origina efeitos patrimoniais, previdenciários, sucessórios e fiscais.

E como então afastar esses efeitos? O contrato de namoro é uma forma de deixar claro que desde a data  “x” o casal mantém um namoro e que nenhum de seus bens poderão ser atingidos, diante da ausência de consequências patrimoniais desse tipo de relacionamento.

Isso significa que ninguém pode sair de um namoro reivindicando, por exemplo, 50% dos bens que outra pessoa adquiriu durante o relacionamento. Muito pelo contrário, o que cada um adquiriu é seu e se o relacionamento termina não há o que ser discutido em termos patrimoniais.

Apesar disso, para reforçar ainda mais a segurança desse tipo de contrato, é possível dentro dele definir regras sobre como serão divididos certos bens adquiridos em conjunto em caso de término do relacionamento, evitando disputas judiciais e reduzindo o estresse emocional envolvido.

Muito embora o namoro possa ser de fato uma “preparação” para o início de uma união estável ou de um casamento, fato é que naquele exato momento em que ele existe não há qualquer intenção do casal em compartilhar a vida como se família fossem.

Por isso, poderão estabelecer um contrato de namoro que especificará que os bens adquiridos antes e durante o relacionamento continuam sendo patrimônio individual de cada um, o que é especialmente importante para pessoas com mais vivência que já possuem um patrimônio significativo.

Por outro lado, vale ressaltar que o contrato de namoro não é um documento que impede que o casal estabeleça uma união estável ou se case no futuro, caso deseje. 

No entanto, o que de fato tem acontecido é a tentativa de realizar fraudes através do contrato de namoro: casais que na verdade não são namorados e que já possuem uma união estável não formalizada, tentam utilizar esse documento para fingir ter uma relação que não tem e então afastar qualquer efeito patrimonial.

Primeiro, é importante deixar muito claro que esse tipo de fraude tem efeito reverso, pois para a união estável o que importa é a realidade e se o que existir for de fato uma união estável, não importa se houve ou não o registro de um contrato de namoro, ele não terá efeitos.

E, dito isso, se o contrato de namoro não tem efeitos e o casal durante esse tempo todo manteve uma união estável (que não formalizaram), o regime de bens só pode ser um: comunhão parcial.

Ou seja, não existe segurança jurídica quando se opta por enganar, tanto a lei quanto o próprio parceiro.

Percebe a importância de identificar se o que você tem é de fato uma união estável ou não? Para te ajudar nisso, você pode consultar um dos nossos artigos já publicados: “Preciso regularizar o meu relacionamento?”

De certa forma, o casal até consegue elaborar e registrar um contrato de namoro, a questão é que depois, caso a relação acabe, isso não passa batido pela justiça, principalmente porque a pessoa que for prejudicada por essa tentativa de fraude irá atrás de seus direitos (e com certeza irá obtê-los).

Portanto, indicamos sempre a realização de um planejamento, momento em que serão avaliados quais são os desejos e necessidades do casal e como podem ser materializados de forma segura, evitando surpresas desagradáveis e não muito baratas no futuro.

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