Adentrando nesse tema, a resposta é sim: é possível constituir união estável mesmo que um dos companheiros ainda seja casado, desde que esteja separado de fato ou que haja desconhecimento comprovado do casamento anterior.
Quando um dos companheiros é casado, mas não convive mais com o cônjuge anterior, pode comprovar essa separação em cartório e fazer a escritura pública da união estável, onde constará expressamente a informação da separação de fato.
Ao formalizar a nova união, o casal pode escolher livremente o regime de bens. Caso não haja escolha, vigora o regime da comunhão parcial, não sendo obrigatória a separação de bens, mesmo que o casamento anterior ainda não tenha sido formalmente dissolvido.
Isso ocorre porque a união estável, embora equiparada ao casamento em muitos aspectos, possui natureza jurídica distinta neste.
É recomendável que os bens do casal sejam declarados na escritura de união estável, garantindo segurança patrimonial e evitando futuras confusões.
Por outro lado, se não houver regularização do casamento anterior, podem surgir problemas jurídicos, como cobranças de dívidas antigas ou disputas sucessórias. Em caso de falecimento, o cônjuge anterior, ainda legalmente casado, poderá pleitear direitos sobre o patrimônio, prejudicando o atual companheiro.
Por isso, o ideal é formalizar o divórcio o quanto antes, evitando riscos e garantindo tranquilidade jurídica.
Na ausência dessa regularização, é essencial que a união estável defina de forma clara:
- o regime de bens;
- a data de início da convivência;
- os bens adquiridos; e
- as regras patrimoniais do casal.
Essas medidas asseguram transparência, proteção e validade jurídica, prevenindo conflitos futuros e preservando os direitos de ambos os companheiros.
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