O que o plano do governo Lula pode impactar no inventário da sua família

Que seja dita a verdade: o futuro do país é incerto em razão da atual conjuntura política, mais especificamente no que se refere à presidência.

Diante dessa situação, permanece a dúvida: como isso pode me afetar?

O plano de governo do candidato Lula apresenta, dentre outras, a proposta de aumento proporcional de impostos, “[…]em que os pobres paguem menos e os ricos paguem mais[…]”. Pontos 52 e 53.

Essas são as exatas palavras que constam no plano de governo do candidato.

E, como se sabe, os impostos são cobrados nos mais variados âmbitos e momentos da vida.

Ou seja, estamos falando da possibilidade de aumento de inúmeros impostos, principalmente aqueles que têm tributação proporcional ao tamanho do patrimônio.

Um desses impostos é justamente o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis), que é o imposto cobrado dos herdeiros na etapa de transmissão de bens no inventário.

Nos moldes apresentados na proposta, portanto, quanto maior for o patrimônio deixado pelo falecido, maior será o valor do imposto a ser pago.

Existe, então, uma forma de evitar ser atingido por essa possível mudança?

Neste artigo explicaremos como funciona a cobrança do ITCMD no inventário, como a proposta do candidato pode afetar um futuro inventário da sua família e como é possível evitar prejuízos decorrentes dessa possibilidade. Ao final, explicaremos os primeiros cuidados que você deve tomar.

 

Como funciona a cobrança do ITCMD?

Como dito, o ITCMD é o imposto que incide no inventário.

Cada herdeiro deve pagar o imposto na proporção do quinhão que receber. Portanto, se o patrimônio for volumoso, tão volumoso será o valor do imposto pago pelo herdeiro.

Como se trata de um imposto Estadual, cada um estabelece o percentual do seu. No entanto, o Senado determina um percentual máximo que pode ser cobrado, atualmente fixado em 8%.

Cada Estado define, também, a forma como o imposto será cobrado. Por exemplo: no Estado da Bahia o ITCMD tem alíquota progressiva, o que significa dizer que o percentual varia conforme o valor do espólio (conjunto de bens e direitos deixados pelo falecido).

Acerca do imposto de doação na Bahia, temos um artigo:

Doação de bens na Bahia: como fica o imposto?

 

Como a proposta de Lula pode afetar um futuro inventário da sua família?

Como você pode observar, a proposta apresentada pelo candidato é clara no seu objetivo em taxar os “super-ricos”.

Dessa forma, não somente é possível que se aumente a alíquota máxima do ITCMD, aquela de 8% informada acima, como também que sejam criadas diversas alíquotas e formas de cobrança, sempre vinculadas ao valor do patrimônio.

Portanto, no caso de o falecido ter deixado um grande patrimônio, será esse patrimônio taxado proporcionalmente no momento da sua transmissão.

E, como já dito, cada herdeiro é responsável pelo pagamento da parte da herança que recebe.

Logo, todos os herdeiros têm interesse no estabelecimento de estratégias para diminuir ao máximo a cobrança de impostos pois podem ser prejudicados caso a proposta seja efetivada pelo candidato – se eleito.

E não pense que o aumento será limitado ao percentual até aqui explanado. Além de aumentar o percentual para números ainda desconhecidos, existe outra questão a ser entendida: a multa.

Isso porque a maioria dos Estados brasileiros aplica multas àqueles que não realizam a abertura do inventário no prazo estipulado por Lei.

Logo, se o espólio acumular diversos bens e valores, mas não realizar a abertura do inventário, a multa pode ser aplicada também de forma proporcional ao tamanho do patrimônio.

Além do imposto, que não se sabe de quanto será, quem esperar muito tempo para resolver a situação do inventário ainda precisará pagar uma multa, que já é prevista hoje na lei brasileira.

 

E como é possível evitar prejuízos?

Diante da insegurança política e econômica do Brasil, o planejamento é a melhor opção.

As ferramentas para realizar um planejamento sucessório e inclusive evitar um inventário são diversas e permitidas por lei.

Algumas delas foram abordadas no nosso seguinte artigo:

“Existe um jeito de blindar o meu patrimônio?”

Dentre elas, destaca-se a doação, que se utilizada da forma correta permite ao doador aproveitar a alíquota que, hoje, é garantida em seu Estado, não ficando refém de uma alíquota futura de ITCMD que certamente será aumentada.

Para efetivar a doação, é necessário fazer a avaliação correta dos bens que existem, assim como identificar qual é o desejo da família acerca da divisão desses bens.

Também é importante ressaltar que o percentual do imposto cobrado é normalmente inferior ao do ITCMD.

Na Bahia, por exemplo, um patrimônio de R$300 mil reais pode ser transferido por doação através da alíquota fixa de 3,5% enquanto esse mesmo patrimônio em caso de falecimento teria incidência da alíquota de 8% do ITCMD.  

É possível, inclusive, nos casos em que a doação for a ferramenta utilizada, que ela seja feita de forma parcelada, tornando o planejamento mais estratégico.

De qualquer forma, como existe uma grande chance do referido candidato ser eleito, o planejamento sucessório tornou-se ainda mais importante para quem quer evitar prejuízos.

E você deve estar pensando: então preciso agir com rapidez para fazer o planejamento?

Calma! Até porque o planejamento demanda a avaliação estratégica das ferramentas que serão utilizadas, não podendo ser feito de qualquer forma.

Além disso, a alíquota do ITCMD utilizada no inventário é a que está vigente no momento do falecimento da pessoa e como nada até então mudou, ela permanece valendo.

Assim, somente após a mudança das leis é que poderão ser aplicados novos percentuais.

Portanto, há tempo hábil para realizar o planejamento com segurança.

No entanto, como o candidato coloca como uma de suas principais pautas a tributação, é importante mensurar os prejuízos que isso pode causar no futuro e então agir.

 

Conclusão

A atual conjuntura política do país deixa margem para muitas inseguranças, principalmente financeiras. E, como dito, o candidato à presidência Lula tem como um de seus principais objetivos realizar mudanças tributárias de grande impacto para aqueles que possuem grande patrimônio.

Um dos inúmeros impostos que pode ser afetado por essa possível mudança está diretamente atrelado ao inventário: o ITCMD, imposto de transmissão causa mortis.

Para evitar ou diminuir os prejuízos que essa mudança pode causar, é necessário realizar um planejamento sucessório, que possui diversas ferramentas. A doação, ressaltada nesse artigo, permite que o doador aproveite a alíquota atual, ao invés de ficar refém de uma alíquota futura em caso de falecimento.

O primeiro passo, portanto, é identificar os bens que a família possui e como eles pretendem ser transmitidos aos herdeiros.

Posteriormente, será necessário avaliar como é possível realizar o planejamento e quais ferramentas são as mais adequadas, não se podendo esquecer de ter um(a) advogado(a) especialista ao lado.

Assim, será possível planejar e evitar prejuízos diante de um futuro tão incerto.

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É melhor fazer uma doação ou um testamento?

Eu faço uma doação para os meus herdeiros ou elaboro um testamento?

Tenho certeza de que em vários momentos da sua vida você já se questionou sobre o futuro da sua família e dos seus bens, principalmente acerca da divisão e transmissão destes.

Arrisco dizer, inclusive, que você já pensou em quanto será gasto e se vale mais a pena resolver tudo agora em vida ou deixar para que as questões sejam resolvidas em um inventário.

Esse tipo de preocupação é normal. Afinal, qual ferramenta vai lhe custar menos? Qual ferramenta vai tornar mais rápida a transmissão dos bens? Qual vai diminuir a incidência de impostos? É possível ter mais segurança e evitar as futuras discussões entre os herdeiros?

Seja qual for a sua necessidade e a sua escolha, planejar sempre é o melhor caminho. Isso porque ações preventivas resultam em economia de tempo e dinheiro.

O planejamento sucessório, que é o nome dado para esse tipo de planejamento, apresenta uma série de ferramentas para organizar como a transmissão de bens ocorrerá após o falecimento de um membro da família.

Dois dos principais instrumentos de planejamento são a doação de bens e a elaboração de um testamento.

Mas qual delas é a melhor para você?

Após a leitura desse artigo você terá a resposta para essa pergunta, pois explicaremos como funcionam, na prática, a doação de bens e a elaboração do testamento como formas de planejamento sucessório.

 

Como funciona a doação?

A doação de bens é muito comum.

Mas quando tratamos de doações entre familiares, especialmente as que ocorrem dos pais para os filhos e entre cônjuges, é preciso mais atenção.

Principalmente se a doação tiver como objetivo o planejamento sucessório, que é o caso neste artigo.

Isso porque a doação feita de ascendente para descendente, ou de um cônjuge para outro, significa adiantamento de herança.

Ou seja, a doação não é tão simples como muitos pensam e ao ser realizada precisa respeitar o percentual que o herdeiro receberia em caso de falecimento do doador.

Essa regra é imposta pela lei brasileira para evitar a doação de bens pelos pais para, por exemplo, somente um dos herdeiros, uma vez que estariam preterindo os demais, que possuem direito a igual tratamento, inclusive patrimonial.

O que pode ser feito é aumentar o percentual que um dos herdeiros irá receber, visto que qualquer pessoa pode doar para quem quiser (inclusive para quem já é herdeiro) 50% do patrimônio que possui.

O que fica “bloqueado” por Lei são os outros 50%, que representam a legítima e devem ser partilhados igualmente entre os herdeiros necessários.

Nesse sentido, temos um artigo que fala sobre o tema. Nele você entenderá sobre a possibilidade de anulação desse tipo de doação:

É possível anular a doação de um imóvel?

A lei também impõe que a doação deve ser escrita. Portanto, não haverá validade se ela for realizada somente “de boca”.

Além das formalidades, existem duas regras acerca da doação que precisamos deixar muito claras.

A primeira delas já foi abordada: a doação para herdeiros deve respeitar a legítima.

A segunda diz respeito à doação de bens para outras pessoas. Se o dono ou a dona do patrimônio quiser doar bens para outras pessoas que não sejam seus herdeiros ela poderá, no entanto, o limite de 50% deve também ser respeitado.

Se esse limite for ultrapassado, o que exceder será considerado nulo, pois legalmente os herdeiros têm direito aos outros 50%, que correspondem à legítima, que não pode ser violada.

Entendida essas duas regras primordiais, qual a vantagem então de realizar a doação como forma de planejamento sucessório?

A primeira delas é a menor burocracia e, como consequência, a maior facilidade com que uma doação pode ser realizada, uma vez que é um procedimento efetuado ainda em vida pelo doador.

Dessa forma, portanto, ele também tem como benefício a liberdade para escolher quais bens serão doados e para quem o serão, respeitando, claro, os limites impostos pela lei.

O grande destaque da doação, no entanto, é a vantagem econômica.

Isso porque, ao realizar uma doação, quem recebe o bem deve pagar o imposto chamado ITD (imposto sobre doação) e o percentual desse imposto normalmente é menor do que o do imposto que incide na transmissão de bens após o falecimento, o ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis).

Tais impostos são estaduais e cada Estado tem um percentual e forma de cobrança diferente do outro.

No entanto, não basta saber o Estado, mas é necessário saber também qual o bem que será doado, se é um bem imóvel, como por exemplo uma casa, ou um bem móvel, como um carro.

Isso porque, se for um bem imóvel, o imposto deve ser recolhido no Estado em que o imóvel está e se for um bem móvel, deve ser recolhido no Estado em que o doador tem domicílio.

E como cada Estado pode estipular percentuais diferentes, desde que não acima do permitido por lei, a doação pode ser a melhor opção em termos financeiros.

Logo, não basta simplesmente doar, é necessário traçar uma estratégia e efetuar cálculos.

Até porque a doação, se bem planejada, pode ser realizada aos poucos, o que também proporciona maior economia.

Portanto, colocar na ponta do papel o valor dos impostos é a melhor forma de identificar se essa é ou não a melhor ferramenta.

Acerca do imposto de doação na Bahia, temos um artigo:

Doação de bens na Bahia: como fica o imposto?

 

Como é realizado o testamento?

O testamento é um ato de última vontade e o seu cumprimento é o primeiro ato a ser realizado após o falecimento de alguém.

Se o testamento for realizado da maneira correta, conforme impõe a lei, deverá ser imediatamente cumprido. Por isso, um dos seus principais benefícios é sua segurança.

Isto é, se os bens forem destinados aos herdeiros ou, se for o caso, para outras pessoas, no percentual e limite correto, em princípio não haverá problemas e as desavenças familiares poderão ser evitadas.

Como dito no tópico da doação, existem duas regras primordiais que precisam ser respeitadas e elas também valem para quem quer realizar um testamento.

Portanto, esse instrumento não pode ser usado como forma de burlar a lei, pois não será de forma alguma efetivo para tanto.

Então quais vantagens ele possui?

Novamente, a maior vantagem é a econômica, uma vez que existe a possibilidade de isenção do ITCMD, que como dito é o imposto que incide na transmissão de bens após a morte.

Essa isenção também varia de Estado para Estado e depende do tamanho e condição do patrimônio ou até mesmo da condição do falecido (se for servidor público estadual, por exemplo), sendo que tais requisitos podem ser cumulativos ou não.

Além disso, o percentual aplicado em alguns Estados é progressivo, ou seja, é maior conforme o aumenta o valor do patrimônio deixado pelo falecido, o que pode beneficiar aqueles que têm um patrimônio menor.

Por outro lado, existem Estados que possuem percentuais fixos, o que pode beneficiar patrimônios maiores.

Logo, um testamento não pode ser realizado de forma simples. Assim como a doação, é necessário calcular e fazer previsões, principalmente no que se refere aos impostos.

 

Conclusão

Como você pode observar, a doação e o testamento são, na verdade, instrumentos complementares e não somente podem, como às vezes devem ser utilizados em conjunto em um planejamento sucessório.

O primeiro passo para iniciar esse planejamento é saber quais são os seus desejos, já que eles poderão ser facilmente realizados por meio de doação em vida ou registrados em testamento para cumprimento após a morte.

Após, é necessário fazer o levantamento de todos os bens, bem como a verificação do percentual que obrigatoriamente deve ser respeitado, para então saber o que pode ser disposto.

Feitos estes primeiros passos, será necessário procurar um(a) advogado(a) de confiança, para que ele(a) então materialize o seu desejo, evitando prejuízos e proporcionando economia de tempo, dinheiro e principalmente desavenças familiares após a morte.

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Existe um jeito de blindar o meu patrimônio?

Todo mundo quer segurança financeira, especialmente para a própria família.

No entanto, muitos não sabem como proteger o seu patrimônio de riscos eventuais e também de outras situações mais comuns, como um divórcio ou a própria partilha de bens em caso de falecimento.

Sendo o patrimônio grande ou não, ele é importante para o dono e economizar com os impostos, por exemplo, é algo que todo mundo quer.

O problema é que o desconhecimento das informações resultam em decisões que custam caro.

O prejuízo financeiro e o abalo psicológico de expor um bem a uma situação de risco é grande. Pior ainda quando você descobre que poderia ter evitado essa situação.

Além de evitar a desvalorização do patrimônio, o uso de meios legais de proteção pode diminuir (e muito) os custos com impostos.

Por isso, é necessário reconhecer o quanto antes a importância de proteger o seu patrimônio dos riscos aos quais está exposto.

Nos próximos tópicos responderemos a pergunta título deste artigo: “existe um jeito de blindar o meu patrimônio?”.

Você vai conhecer um pouco mais sobre a holding familiar.

 

O que é a blindagem patrimonial?

Como dito, muitos querem a segurança do seu patrimônio, no entanto, poucos sabem como é possível protegê-lo.

Isso acontece, principalmente, porque as pessoas sequer sabem a que riscos seus bens estão de fato expostos.

Por isso é necessário durante esse processo o auxílio de profissionais especialistas, que estejam aptos a identificar a melhor estratégia e a melhor ferramenta para efetuar a proteção patrimonial.

Mas, afinal, o que é a blindagem?

A blindagem patrimonial é um conjunto de estratégias e ferramentas que tem como objetivo organizar os bens de uma ou mais pessoas e então protegê-los de riscos eventuais e habituais.

Existem diversas formas de você proteger o seu patrimônio, tudo depende do que ou de quem você quer protegê-lo e se isso é legalmente possível.

Logo, é importante ter em mente que a blindagem patrimonial não se resume a necessariamente criar uma holding como muitos advogados divulgam.

A blindagem, como dito, é um conjunto de estratégias e ferramentas e a holding é somente uma delas, sendo plenamente possível e às vezes até necessário que ela seja utilizada em conjunto com outras.

Alguns outros exemplos de ferramentas para “blindar” o patrimônio, amplamente usadas e permitidas pela lei brasileira são: doação de bem com reserva de usufruto, doação com possibilidade de reversão, elaboração de pacto antenupcial e instituição de seguro de vida.

Como regra, os meios para realizar a blindagem são preventivos, ou seja, buscam evitar a exposição dos bens à riscos previamente detectados. No entanto, nada impede que a blindagem seja utilizada para reduzir prejuízos que já estão acontecendo.

O que não é possível é utilizar-se dessas ferramentas para, por exemplo, esconder patrimônio e fraudar execuções ou credores, uma vez que isso é ilegal.

Inclusive, recorrer a ferramentas ilegais somente torna ainda mais vulnerável o seu patrimônio.

Portanto, a blindagem patrimonial é um meio que deve ser avaliado caso a caso, para atender as necessidades de cada pessoa sem causar prejuízos.

Entenda no próximo tópico como é possível fazer essa blindagem.

 

Como funciona a holding familiar?

Primeiramente, a holding é uma das principais ferramentas utilizadas na blindagem patrimonial.

Isso acontece porque a holding consegue concentrar inúmeros bens em uma só estrutura empresarial organizada.

Apesar de ter uma estrutura empresarial, pois de fato é criado um CNPJ, a holding não tem uma atividade comercial e acaba sendo uma empresa constituída unicamente com o objetivo de administrar e gerenciar diversos bens.

Por isso, a holding pode ser criada por grupos de pessoas com as mais diversas relações entre si, sendo que o objetivo comum sempre será a proteção do patrimônio.

O caráter familiar da holding surge no momento em que a empresa é criada para abrigar todos os bens de um específico núcleo familiar.

E quando falamos em família, estamos diante de pessoas que possuem relações de afeto ou não entre si, o que de ambas as formas pode dificultar a gestão dos bens.

Por isso que a holding, que nada mais é do que uma empresa, pode ser administrada por uma pessoa com conhecimento técnico, evitando discussões entre seus membros.

Na prática, cada membro da família é dono de uma cota, uma porcentagem do valor do total da empresa, sendo que a empresa, por sua vez, é a proprietária de todos os bens.

Esse é um fator extremamente importante para a proteção dos bens, pois eles pertencem diretamente à empresa e, portanto, sem autorização administrativa não poderão ser vendidos ou onerados com fianças, por exemplo.

Como sabemos, diversas situações podem acontecer, como um divórcio ou o falecimento de um dos membros da holding e, por isso, a forma de transmissão e divisão de bens deve ser previamente estabelecida no contrato social, que é o instrumento que rege a administração dessa empresa.

E quais bens podem fazer parte de uma holding, seja ela familiar ou não?

A resposta é que qualquer bem pode ser incluído na empresa. Automóveis, investimentos financeiros, imóveis, contas bancárias, cotas ou até mesmo a integralidade de outras empresas.

Para você entender melhor, vou te mostrar um exemplo: imagine que você possui apartamentos, investimentos, automóveis e outros bens que adquiriu com muito suor ao longo dos anos, assim como que durante esse período você constituiu uma família, possui filhos, cônjuge e além disso construiu do zero a sua empresa.

Como você pode ter a segurança de que seus bens pessoais não serão utilizados para pagamento de cobranças oriundas da empresa? Como você, ainda em vida, pode tornar a transmissão do seu patrimônio aos herdeiros mais ágil e menos custosa? Como você pode diminuir a tributação sobre esses bens?

Essas são as perguntas mais comuns de quem procura proteger os seus bens familiares, tanto em vida quanto após o falecimento.

E é por isso que a criação da holding familiar também tem um papel extremamente importante no planejamento sucessório, que consiste na organização da transmissão patrimonial.

Sobre planejamento sucessório, temos inclusive um artigo:

“Tem como evitar o inventário?”

 

Resumo

Como você pôde perceber, a blindagem patrimonial é algo legalmente permitido e inclusive recomendado se você deseja proteger os seus bens de riscos eventuais e até mesmo habituais, proporcionando, inclusive, a economia no pagamento de impostos.

No entanto, essa blindagem não é absoluta, visto que não é possível utilizar a holding ou outra ferramenta existente para esconder os bens de dívidas em nome daquele que busca blindar o seu patrimônio.

A holding familiar, que é uma das diversas ferramentas do planejamento sucessório, tem como objetivo centralizar e administrar os bens de um núcleo familiar, o que significa que cada particularidade deve ser levada em consideração no momento de identificação e proteção dos bens, evitando, então, prejuízos.

Por isso, o primeiro passo é procurar um especialista para que ele identifique quais são as suas necessidades e qual a estratégia mais adequada para o seu caso.

Isto porque, muitas vezes a holding não é a melhor ferramenta para um determinado modelo de família.

Sendo a holding familiar o meio mais adequado, será realizado o levantamento dos bens e a elaboração de um plano de ação. Não sendo, existe uma série de outras ferramentas que com certeza se adequarão à realidade da família que busca organizar estrategicamente o seu patrimônio.

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Tem como evitar o inventário?

Todo mundo que já passou por um inventário sabe que os trâmites não são rápidos e simples.

Ainda que exista concordância de todos os herdeiros, as burocracias inerentes ao procedimento acabam tirando a paciência de todos os envolvidos até a efetiva partilha dos bens.

Além disso, muitas vezes o que é estipulado por Lei para a devida partilha dos bens não anda lado a lado com a real vontade da pessoa que acumulou patrimônio durante toda uma vida.

Sendo assim, depois de vivenciar ou de acompanhar alguém próximo que passou por um inventário conturbado, sempre surge esse questionamento: tem como evitar o inventário?

A resposta é que sim, é possível evitar o inventário ou, pelo menos, diminuir a carga que ele terá sobre todos os bens deixados. Isso é feito através de um planejamento sucessório, que será mais bem explicado ao longo deste artigo.

 

Partilha em vida: o que é?

A partilha em vida é um dos diversos instrumentos que existem dentro de um planejamento sucessório.

Ela é muito interessante, pois, sendo efetivada, não existe a necessidade de abrir inventário em face de posterior falecimento.

No entanto, antes de correr para o cartório e efetivar essa partilha, é importante entender alguns pontos referentes ao instrumento em si.

Quando uma pessoa decide fazer a partilha em vida, ela está decidindo doar todos os seus bens e valores. No entanto, como ela ainda possui uma longa vida pela frente, não pode ficar desamparada, sem ter um imóvel que lhe garanta moradia, por exemplo, ou o recebimento de aluguéis de outros imóveis que possua.

Sendo assim, é comum fazer a doação com cláusula de usufruto vitalício, que dá o direito de uso, posse, administração e percepção de frutos (aluguéis, por exemplo) pelo usufrutuário, que fez a doação dos bens.

Assim, apesar da propriedade ser transferida ainda em vida, as coisas continuam da mesma maneira para o doador, que se torna usufrutuário. É uma proteção para ambas as partes.

Ou seja, a situação dos bens muda no papel, mas no mundo dos fatos continua a mesma.

 

Quais são as limitações da partilha em vida?

Um instrumento jurídico pode facilitar a vida das pessoas, mas não pode passar por cima da Lei.

Sendo assim, ao fazer uma partilha em vida de seus bens, o doador precisa se atentar para não violar a legítima.

A legítima é a parte reservada por Lei para os herdeiros necessários, que representa 50% do patrimônio total deste doador. Assim sendo, dentro desses 50%, a partilha em vida precisa respeitar o percentual atribuído por Lei para cada herdeiro, como seria feito em caso de inventário.

Os herdeiros necessários são: cônjuge, ascendentes e descendentes.

Sobre os outros 50%, o doador pode fazer o que quiser. Pode privilegiar um dos filhos, pode privilegiar o cônjuge, pode doar para um amigo, uma instituição, como bem preferir.

Vejamos um exemplo para que fique clara a situação:

João possui três filhos e seis apartamentos, sendo todos os apartamentos no mesmo valor.

Ao optar por fazer uma partilha em vida, João decide privilegiar um dos três filhos, que sempre esteve ao seu lado quando precisou, enquanto os outros sempre foram mais distantes.

Assim, João doa um apartamento para o filho 1, um apartamento para o filho 2 e um apartamento para o filho 3, respeitando a legítima, pois esses três apartamentos correspondem a 50% do seu patrimônio total.

Com relação aos outros três apartamentos, João pode fazer o que quiser. Sendo assim, a fim de privilegiar o filho 1, que sempre foi o mais presente, resolve doar todos os três apartamentos para ele.

Ou seja, em sua partilha em vida, o filho 1 fica com quatro apartamentos enquanto os outros dois filhos ficam com um apartamento para cada.

Esse tipo de partilha em vida é legalmente possível, pois foi respeitada a legítima e o instrumento foi utilizado para privilegiar um dos filhos, seguindo a vontade do doador.

 

Qual a vantagem econômica na partilha em vida?

Financeiramente falando, sabemos que um inventário não costuma ser barato.

Além das custas (de cartório ou judiciais), também precisam ser pagos os honorários do advogado, o imposto de transmissão causa mortis e, ao longo do procedimento, precisam ser mantidos e conservados os bens.

O imposto de transmissão causa mortis varia de estado para estado, mas as suas alíquotas costumam ser altas e já existem projetos visando o aumento do percentual.

Estima-se que, ao final de um processo de inventário, cerca de 20% dos bens deixados pelo falecido sejam utilizados para pagar os custos aqui relatados.

Ao fazer uma partilha em vida, a economia é evidente, principalmente quando falamos sobre o imposto de transmissão, pois a alíquota de doação costuma ser muito menor que a alíquota de transmissão causa mortis (diante do falecimento, em inventário).

Na Bahia, por exemplo, a alíquota de doação é fixa em 3,5% do valor do bem, enquanto a alíquota de transmissão diante de falecimento chega a até 8%.

Além dessa comparação, existe a questão da previsibilidade. Como existem projetos para majorar o percentual das alíquotas, aproveitar o que, em vida, nos é apresentado, parece ser o caminho mais certeiro e econômico possível.

 

Não vai precisar mesmo de inventário depois?

Se todos os bens foram partilhados em vida e nada sobrou para ser partilhado após o falecimento, não existe razão para abertura de inventário.

No entanto, caso o doador, que realizou a partilha em vida, tenha acumulado mais patrimônio após a efetivação da partilha, esse patrimônio ainda não dividido poderá ser objeto de inventário, se outro instrumento mais simples não puder ser escolhido.

 

Preciso de advogado para fazer a partilha em vida?

Não é obrigatório, por Lei, o acompanhamento de advogado(a) para fazer uma partilha em vida. No entanto, é recomendado.

É comum chegar até o nosso escritório casos em que foram feitos planejamentos sucessórios de maneira equivocada pelas partes, como doações faltando cláusulas essenciais ou testamentos dispondo de mais do que poderiam dispor.

Assim, os instrumentos acabam sendo anulados posteriormente e a vontade do doador que foi expressa em vida é desconsiderada, pois a Lei passa a se impor.

Dessa forma, para evitar surpresas lá na frente, é importante que as partes interessadas em realizarem um planejamento sucessório se consultem com um(a) advogado(a) especialista antes de irem até o cartório.

É aquela velha história: o barato pode sair caro.

Quando se lida com bens que foram construídos durante toda uma vida, é bom ter cautela e se cercar das informações corretas para que nenhum erro acabe prejudicando a intenção do proprietário. Esses erros, muitas vezes, não podem mais ser corrigidos depois.  

 

Sobre inventários, caso já seja este o seu caso, recomendo a leitura de:

Como funciona um processo de inventário judicial? [atualizado 2022]

Como fazer um inventário mais rápido e mais barato?

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Meu marido recebeu uma indenização trabalhista. Tenho direito?

Vamos imaginar o seguinte cenário:

João é casado com Maria no regime da comunhão parcial de bens desde o ano de 2015. Também neste ano, João passou em um processo seletivo e foi chamado para trabalhar na empresa X.

Apesar da empolgação com o novo emprego, que lhe remunerava razoavelmente bem, João percebe que algumas irregularidades estão sendo realizadas logo nos primeiros meses.

João, então, passa a chegar em casa mais tarde todos os dias, pois é obrigado a fazer horas extras no trabalho sem receber por elas. Além disso, João também não está recebendo as gratificações que tinham sido prometidas no momento inicial de contratação.

De outro lado, Maria, sua esposa, tenta auxiliar de todas as formas possíveis.

Deixa tudo pronto no jantar, para que João chegue em casa e se preocupe com o mínimo de coisas possível. Continua se esforçando para animá-lo, visto que partilham uma vida, objetivos, sonhos em comum.

Maria também trabalha, como autônoma, e diante da falta de pagamento das gratificações de João, acaba precisando pagar algumas contas a mais para manter o padrão de vida da família.

No ano de 2020 João resolve sair do emprego e, diante de tantas abusividades cometidas durante os anos em que trabalhou lá, inicia um processo trabalhista contra seus antigos empregadores, requerendo horas extras e gratificações que deixou de receber ao longo dos anos.

Ocorre que, no ano de 2021, João e Maria resolvem se separar. A indenização trabalhista está prestes a sair.

Será que Maria terá direito à essa indenização também?

 

Um fator a ser observado: o regime de bens eleito pelo casal.

No caso em análise estamos falando sobre o regime de bens mais comum no direito brasileiro, a comunhão parcial de bens.

Esse é o regime que se aplica a todo e qualquer casal que não queira optar por outro regime através de pacto antenupcial.

No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com algumas exceções previstas em Lei.

Uma dessas exceções se refere aos “proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”, o que pode confundir muitas pessoas neste momento.

A interpretação dessa exceção não é feita de maneira literal. Se assim fosse, um cônjuge não teria praticamente direito a nada do outro, visto que normalmente é com os frutos do trabalho de cada um que se junta dinheiro e se adquirem bens móveis e imóveis.

A interpretação correta desse artigo se dá com relação ao provento imediato. Ou seja, não se pode comunicar com o outro cônjuge o valor mensal recebido a título de salário, pois este é exclusivo daquele que recebe, direcionado para a sua subsistência.

Eventual acúmulo, no entanto, é partilhável.

Partindo também desse pensamento, percebemos que as verbas que serão recebidas pelo cônjuge em face de processo judicial ajuizado, são verbas devidas acumuladas.

Então, sim, o cônjuge vai ter direito ao recebimento dessas verbas também.

 

Qual o fundamento para que as verbas sejam partilhadas?

O entendimento sobre este assunto já foi pacificado pelo STJ, razão pela qual não existe motivo para discussão sobre o tema no caso que estamos tratando, de João e Maria.

O fundamento técnico para isso é que a indenização trabalhista é um direito adquirido pelo cônjuge ainda na constância do casamento. Isto porque, o que gerou o seu direito ao recebimento da indenização aconteceu enquanto João ainda estava casado com Maria.

Logo, se tratando do regime da comunhão parcial de bens (ou da comunhão universal, que não é o exemplo trazido), esses valores também fariam parte do acréscimo de capital de Maria, se tivessem sido pagos no momento correto, enquanto ainda eram casados.

Assim, tendo o fato gerador desse direito acontecido durante o casamento, enquanto os bens ainda comunicavam, seria injusto se Maria deixasse de aproveitar deste patrimônio por conta do trâmite de um processo judicial trabalhista.

Saindo apenas da parte técnica e indo para a lógica da questão, se as horas extras trabalhadas e a gratificação acordada tivessem sido pagas normalmente, sem abusividades por parte da empresa X, João certamente teria contribuído mais em casa, nas contas e na aquisição de bens que reverteriam em proveito da família.

No entanto, diante da sua situação no emprego, quem acabou sendo sobrecarregada foi Maria, que além de precisar pagar maiores contas na casa, também contribuiu afetivamente ao longo do relacionamento, construindo algo em conjunto.

Se João não visualizava o casamento desta maneira, deveria ter se preocupado em realizar um pacto antenupcial, elegendo outro regime de bens, como o da separação convencional.

Como não o fez, deve aceitar o que diz o regime da comunhão parcial de bens.

 

Quando a mulher passa a ter direito?

No caso hipotético que estamos analisando, João ingressou com a ação judicial trabalhista no ano de 2020. No ano de 2021, João e Maria resolveram se separar.

Neste momento, Maria se sente injustiçada, pois acredita que, ao sair de casa, não terá direito de receber essa indenização trabalhista, visto que ela ainda não teria ido para o bolso de João.

Nesse aspecto, Maria está enganada. O seu direito já existe, independente de sair de casa ou permanecer.

Para algumas pessoas, diante do que já foi narrado nesse artigo, pode parecer óbvio. No entanto, para muitas mulheres, não é.

Normalmente esse é o cenário dos casos que chegam aqui no escritório. Mulheres que vivem em uma situação de violência psicológica dentro de casa, com medo de saírem e perderem algum direito, como o recebimento das verbas trabalhistas que o marido está para receber.

No entanto, isso não existe. Para mais informações sobre o tema, leia: “A mulher que sai de casa perde direitos?”.

Sobre a indenização trabalhista a ser recebida, é importante destacar que o fato gerador é o que importa, conforme dito em tópico anterior.

Logo, se o marido deixou de receber verbas ao longo do casamento e ingressou com a ação judicial, o fato gerador já aconteceu, sendo direito desta mulher receber metade da indenização no momento da partilha de bens no divórcio.

 

Em resumo:

Então, em resumo, se a violação dos direitos trabalhistas do cônjuge aconteceu durante o casamento ou união estável no regime da comunhão parcial de bens e este buscou a justiça, quando a indenização trabalhista sair – independente se ainda estão casados ou não neste momento – a mulher terá direito à metade da indenização.

Ainda sobre o tema divórcio, não deixe de ler: 5 coisas sobre o divórcio que toda mulher precisa saber.

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É possível anular a doação de um imóvel?

Vamos imaginar a seguinte situação: Pedro é pai de Maria e Joana.

Durante toda a sua vida, Maria sempre foi uma filha mais próxima, que cuidou do pai, ajudou e esteve presente. Joana, por sua vez, apesar de também ajudar quando necessário, sempre foi mais distante.

Querendo demonstrar gratidão para Maria por sempre ter ficado por perto, Pedro resolve doar seu único imóvel, um apartamento de dois quartos, para Maria.

Pedro vai até o cartório e efetiva a doação.

5 anos depois, Pedro falece. Diante do falecimento de Pedro, Joana, ao reunir a documentação para abrir o inventário, descobre que o único imóvel pertencente ao seu pai foi doado para sua irmã… e que ela só ficaria com parte de alguns valores deixados em sua poupança.

Diante dessa situação, seria possível anular a doação do imóvel? Joana poderia buscar um(a) advogado(a) para isso?

A resposta é que sim, é possível. Vamos entender um pouco melhor, de maneira simples e direta, como funciona a doação de pai para filho(a).

 

Para Pedro fazer a doação, Joana precisaria ter concordado?

Essa é uma dúvida muito comum, pois em casos de venda de imóvel de pai para filho(a) a Lei estabelece que todos os outros filhos precisam concordar expressamente para que a venda aconteça.

No entanto, em caso de doação, esse consentimento não precisa existir.

Isto porque, considera-se que a doação é um adiantamento da herança. Ou seja, Pedro, ainda vivo, quis adiantar a parte da herança de Maria para ela, fazendo isso através de uma doação.

Assim, os outros herdeiros não precisam opinar sobre o adiantamento de algo que, em tese, já pertenceria à Maria.

O problema nesse caso é que Pedro se equivocou… e acabou adiantando uma parte da herança que não pertencia somente à sua filha Maria, pois pertencia também à sua filha Joana.

 

O que é a legítima e por que ela interfere nessa doação?

A legítima é a parte da herança reservada por Lei aos herdeiros necessários (nesse caso, as duas filhas). Ela corresponde à metade dos bens do espólio.

Acontece que, o espólio só existe em face do falecimento de alguém. É o conjunto de bens deixados pela pessoa, a massa patrimonial que ainda não foi dividida antes ou durante um processo de inventário.

No caso que estamos analisando, ao fazer a doação, Pedro ainda estava vivo.

No entanto, a legítima não passa a existir apenas no momento do seu falecimento, como acontece com o espólio. A legítima sempre esteve ali e sempre precisou ser respeitada.

Pedro, antes de fazer a doação, certamente não consultou um(a) advogado(a). Foi direto no cartório e achou que tudo estava bem. Inclusive, faleceu acreditando nisso.

Acontece que, quando fez a doação do seu único imóvel para apenas uma de suas herdeiras, Pedro desrespeitou a legítima.

Exatamente por este motivo, a doação pode ser anulada.

 

Como acontece a anulação da doação deste imóvel?

Após o falecimento de Pedro, somente no momento de abrir o inventário Joana descobriu a doação que havia sido feita para sua irmã 5 anos atrás.

Assim, ela ainda estava em prazo para discutir essa doação, visto que a Lei determina que o prazo para anular doação inoficiosa (a doação que ultrapassa a legítima) é de 10 anos a partir da realização da doação em si.

O primeiro passo de Joana seria buscar um(a) advogado(a), pois é necessária uma ação judicial para desfazer a doação realizada.

Neste caso, sendo de fácil comprovação a doação excessiva realizada por Pedro, é possível que possa ser discutida a sua anulação no próprio processo de inventário, gerando uma economia processual.

Se o caso fosse mais complexo, demandando provas técnicas e testemunhais, seria necessária uma ação diferente, além do processo de inventário.

Se tratando de um caso mais simples, Joana precisaria trazer no processo de inventário a comprovação da doação que foi feita pelo seu pai para Maria, quando aquele era o único imóvel existente na época em que ele efetuou a doação.

O imposto de renda do ano onde foi realizada a doação é uma ótima prova, pois demonstra todo o patrimônio que Pedro possuía à época.

 

Mas a doação é anulada completamente?

Digamos que, no nosso exemplo, Pedro possuía este imóvel avaliado em 500 mil reais na época em que fez a doação.

Além do imóvel, Pedro possuía mais 200 mil reais em sua poupança.

Logo, o patrimônio total de Pedro no momento exato da doação era de 700 mil reais.

Como já vimos anteriormente, Pedro só poderia ter doado metade disso, pois a outra metade deveria ser respeitada, se tratando da legítima, protegida por Lei.

Então, Pedro poderia ter doado o equivalente a 350 mil reais para sua filha, Maria.

Tendo em vista que Pedro doou o valor de 500 mil reais, referente ao seu único imóvel, o montante que excede aquilo que poderia, de fato, ser doado, equivale a 150 mil reais.

Sendo assim, conforme previsto em Lei, a referida doação só seria nula no que excede a legítima, no momento da doação.

Ou seja, Joana só poderia anular parte da doação, o equivalente à proporção de 150 mil reais do imóvel doado para sua irmã.

O restante da doação é válida e continuará pertencendo a Maria, considerando que, no momento de realizar a doação, Pedro tenha trazido expressamente a dispensa de colação.

 

Em resumo

Então, em resumo, o que você precisa saber sobre anulação de doação:

  1. É plenamente possível, dentro do período de 10 anos a partir da data em que foi feita a doação.
  2. Para que seja anulada, ela precisa ser inoficiosa – ou seja, extrapolar a legítima.
  3. O cálculo do que extrapola a legítima (explicado no texto) é feito de acordo com o patrimônio que o doador tinha na época da doação.
  4. A anulação não será de toda a doação, apenas da parte que extrapola.

Ainda sobre esse tema, se você é da Bahia, leia o artigo doação de bens na Bahia: como fica o imposto?

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Como funciona um processo de inventário judicial? [atualizado 2023]

Passar por um inventário judicial é algo que ninguém deseja.

A fama que esse tipo de procedimento tem não é das melhores. Com certeza você já ouviu alguém contando sobre o inventário do tio, que já tem 20 anos na justiça… e nunca acaba.

Mas o que é que esse procedimento tem de tão especial que faz com que ele demore tanto?

O inventário é o procedimento que deve ser realizado para que os bens deixados pelo falecido sejam transferidos para os seus herdeiros.

Sem ele, os bens não serão transferidos.

Quem busca abrir o inventário deve, antes de qualquer coisa, buscar um(a) advogado(a) ou defensor público, pois é exigida a presença de um no procedimento.

Esse procedimento pode ser judicial, que é o que vamos abordar neste artigo, mas também pode ser extrajudicial, em cartório.

Se tiver interesse em saber um pouco mais sobre o inventário feito em cartório, leia: como fazer um inventário mais rápido e mais barato?

 

Cuidados antes do inventário: cuidado com a multa!

O falecimento de um ente querido nunca é um momento fácil. Chega a ser revoltante, muitas vezes, ter que lidar com tanta burocracia durante o período de luto.

Exatamente por isso é importante buscar um(a) advogado(a) especialista na área, que poderá oferecer o serviço completo para resolver a maior parte dos pepinos que precedem um inventário, deixando os interessados mais tranquilos neste momento difícil.

De qualquer forma, existem alguns cuidados que precisam ser tomados pelos próprios herdeiros deixados antes de abrir o inventário.

O primeiro deles é observar as informações que serão trazidas na certidão de óbito! São de grande importância para o procedimento do inventário.

Quantos filhos foram deixados? Foram deixados bens? Qual o estado civil do falecido? Se alguma informação errada for trazida, outros procedimentos precisarão ser adotados antes do inventário em si.

Além disso, é de extrema importância se atentar para a multa por atraso na abertura do inventário.

O inventário, por si só, já é um procedimento custoso. Envolve custas judiciais, honorários de advogado, manutenção dos bens ao longo do processo e imposto ao final, sobre os bens deixados.

Se os herdeiros deixam de abrir o inventário dentro do prazo de dois meses, uma multa vai ser acrescida a todos esses custos, variando seu percentual de estado para estado.

Ou seja, em caso de inventário, esperar quer dizer perder dinheiro!

 

E se eu não quiser fazer o inventário?

Bom, essa não é uma opção, pois o inventário é obrigatório.

Enquanto não for feito o procedimento correto, os bens continuarão em nome do falecido, jamais sendo transferidos para os herdeiros.

Sendo assim, os herdeiros nada poderão fazer com os bens deixados. O espólio (que é a massa de bens deixada) vai virando uma bola de neve e, quando alguma pessoa da família buscar regularizar, o pepino será muito maior.

Importante salientar que, se o falecido deixou dívidas, os credores também podem abrir o inventário, não dependendo o procedimento apenas dos herdeiros.

Trazidas todas essas considerações, vamos falar agora sobre o passo a passo de um inventário judicial.

 

O primeiro passo: quem vai ser o inventariante?

Existe uma ordem prevista em Lei sobre quem deve ser o inventariante dentro de um processo de inventário.

O cônjuge e, logo depois, os herdeiros, possuem essa preferência, mas não são os únicos que podem ser nomeados.

As funções do inventariante também são previstas em Lei, mas, em suma, se tratam da boa administração dos bens, representando o espólio (conjunto dos bens deixados) no processo judicial e no que precise para além dele.

É o inventariante que vai, através do seu advogado, movimentar o processo de inventário até o fim.

Portanto, é importante que o inventariante e seu advogado sejam diligentes, movimentando sempre o processo, para evitar a longa duração do inventário judicial.

 

O segundo passo: as primeiras declarações.

Essa movimentação que o inventariante vai fazer começa, justamente, pelas primeiras declarações.

Essas primeiras declarações são trazidas em uma petição, no processo de inventário, através do advogado contratado.

Nessa petição, será apresentada a relação detalhada dos bens e direitos que compõem o patrimônio deixado pelo falecido, bem como as dívidas a serem saldadas.

Após apresentação das primeiras declarações no processo, serão enviadas citações para os demais interessados, que irão participar do inventário.

Já sabendo que se trata de um procedimento demorado em si, é interessante que os herdeiros não aguardem a citação chegar, já se manifestando no processo antes disso, para evitar prazos e mais prazos.

 

O terceiro passo: avaliação dos bens.

Nas primeiras declarações citadas no tópico anterior, serão atribuídos valores aos bens e direitos apresentados.

Se todos os herdeiros capazes concordarem com os valores atribuídos e, de igual forma, a Fazenda Pública também concordar, pode ser dispensada a avaliação judicial dos bens.

Não sendo dispensada, será realizada a avaliação no processo de inventário por avaliador judicial, auxiliar da justiça competente para tal atividade.

Esse também é um fator que pode atrasar o inventário, a discordância dos herdeiros e necessidade de avaliação judicial.

Caso tenha sido deixada alguma empresa pelo falecido, sendo ele empresário individual ou sócio de sociedade anônima, o juiz irá nomear um perito para fazer o balanço ou apuração de haveres.

Sabendo o valor dos bens e direitos deixados, passamos para o próximo passo do inventário judicial.

 

O quarto passo: últimas declarações.

As últimas declarações são a definição definitiva de quem são os herdeiros, os credores e os bens deixados pelo falecido.

Se algo não foi trazido nas primeiras declarações e foi descoberto ao longo do processo de inventário, poderá ser trazido nesse momento pelo inventariante, através de seu advogado na petição.

 

O quinto passo: o pagamento das dívidas.

A partilha dos bens só vai acontecer após o pagamento das dívidas deixadas pelo falecido.

Após serem abatidas as dívidas, o valor que restar será partilhado entre os herdeiros. Importante salientar que, se as dívidas forem maiores que o patrimônio, uma parte delas não será paga, porque não pode alcançar o patrimônio pessoal dos herdeiros.

A dívida alcança apenas o que vai ser transferido através do inventário.

 

O sexto passo: a partilha.

Finalmente, chegamos no momento da partilha.

Aqui, será determinada de acordo com a Lei como será feita a divisão dos bens e direitos deixados pelo falecido entre os herdeiros.

Se os herdeiros estiverem de acordo, também pode ser apresentada a sugestão de partilha no inventário, pois pode fazer mais sentido para um filho ficar com a fazenda, o outro com a casa… tudo precisa ser analisado dentro da estrutura da família no caso concreto.

O juiz então irá homologar essa partilha, para que ela passe a valer.

A partir disso, será feito o pagamento do ITCMD, que é o imposto de transmissão causa mortis. Seu percentual irá variar de estado para estado.

Outro imposto também pode ser cobrado dos herdeiros, que é o ITBI. Esse imposto somente será cobrado nos casos de partilha desigual, onde um herdeiro acaba recebendo mais do que o outro.

Chegando ao final do processo de inventário, será expedido um formal de partilha, que é um documento que descreve os títulos de propriedade do que ficou para cada herdeiro.

Assim, os herdeiros podem levar esse documento para onde os bens do falecido estavam registrados, a fim de efetivar a transmissão.

Assim, chega ao fim o inventário judicial.

 

Espero que o artigo tenha sido esclarecedor sobre o procedimento de inventário.

Lembre-se de sempre buscar um(a) advogado(a) especialista na área para lidar com o seu caso, pois um pequeno erro nesse procedimento pode causar grandes prejuízos.

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Meu marido não quer assinar o divórcio. O que faço?

https://www.youtube.com/watch?v=MhANm0OyDYw

Em algum momento da sua vida você certamente já ouviu essa frase: “meu marido não quer assinar o divórcio”. Pode ter sido em uma cena de filme, de novela, ou até mesmo numa cena da vida real.

Infelizmente, é algo comum de acontecer.

Não querer assinar o divórcio é um direito desse marido, que apenas traça para si mesmo um caminho muito mais conturbado e caro para que esse divórcio seja efetivado.

O que não pode existir é a seguinte frase: “meu marido não quer me dar o divórcio”. Sabe por quê?

Porque o divórcio é um direito que não admite contestações. Podem existir discussões sobre os bens, sobre a guarda dos filhos, sobre o valor de alimentos…, mas sobre o divórcio em si, não existe.

Se um não quer, dois não permanecem casados.

 

Quando o marido não quer assinar o divórcio, qual é o maior problema?

Que o divórcio vai acontecer já ficou esclarecido. No entanto, a forma como ele irá acontecer depende de alguns requisitos, como a concordância dos cônjuges sobre ele.

Sendo assim, se o homem se recusa a assinar os papéis, não será possível fazer o divórcio em cartório, chamado de extrajudicial.

Para entender como funcionaria esse tipo de divórcio, leia: como fazer um divórcio mais rápido e menos doloroso.

O divórcio sem a concordância dos dois precisará ser feito através de um processo judicial.

Assim, cada um será representado por um(a) advogado(a), existirão audiências e o casal passará por todo o procedimento necessário, até que se efetive o divórcio e a partilha dos bens.

 

Preciso ficar casada até o final do processo? E se demorar?

Na grande maioria dos casos, o que faz um processo de divórcio demorar não é a questão do divórcio em si, mas as brigas com relação a partilha dos bens.

Sendo assim, para que os envolvidos não precisem esperar decisões complexas sobre partilha de bens para seguirem suas vidas, o juiz costuma decretar o divórcio no processo antes de decidir tais questões.

Ou seja, por mais que ainda exista alguma discussão no processo, a mulher poderá alterar o seu estado civil e seguir a sua vida.

Justo, não é?

Enquanto isso, o homem que se negou a assinar o divórcio apenas gastou mais dinheiro, tempo e saúde com aquele processo, pois não existe nenhuma forma de impedir que o divórcio aconteça.

Para que o seu processo corra da maneira mais célere possível, é importante buscar um(a) advogado(a) diligente, que sempre movimente os casos e mantenha a cliente informada de cada passo.

Leia também: A mulher que sai de casa perde direitos?

5 coisas sobre o divórcio que toda mulher precisa saber.

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É possível alterar o regime de bens do casamento depois de se casar?

A vida é feita de fases. A cada fase que vivemos, nós mudamos. Os interesses mudam, a realidade de vida muda, as questões financeiras mudam. Sendo assim, é possível que um regime de bens eleito anos atrás não satisfaça mais o casal atualmente. Logo, surge a questão: é possível alterar o regime de bens do casamento depois de se casar?

A resposta é que sim, é possível alterar o regime de bens depois do casamento, está previsto em nosso Código Civil. No entanto, alguns requisitos precisam ser preenchidos para que a mudança de regime se torne uma possibilidade.

Nesse artigo, além de explicar os requisitos, também explicaremos como acontece o procedimento da alteração do regime de bens.

 

Quais as situações mais comuns para alteração de regime?

Inúmeras podem ser as situações que se configuram motivando a alteração do regime de bens pelo casal, mas duas se destacam, representando a grande maioria dos casos.

A primeira é quando o casal se casa pelo regime da comunhão parcial de bens e resolve alterá-lo para o regime da separação convencional de bens.

Isso acontece, por exemplo, quando um dos dois resolve abrir uma empresa ou fazer parte do quadro societário de uma já existente. A fim de evitar comunicação de dívidas, onde o patrimônio do outro pode ser atingido, resolvem aplicar esse regime na união.

A segunda situação é quando o casal se casa pelo regime da separação obrigatória de bens e resolve alterá-lo para a comunhão parcial ou comunhão universal de bens.

O regime da separação obrigatória, diferente da separação convencional, é imposto por Lei. Para saber mais sobre esse regime, leia o artigo: Quais são os direitos de quem casa na separação obrigatória de bens?

Digamos que o regime foi imposto para o casal porque a mulher possuía menos de 18 anos à época do casamento.

Ora, algo que foi imposto há tanto tempo não pode perdurar durante toda uma vida, principalmente porque esse regime de bens não favorece as mulheres, conforme demonstrado no artigo citado.

Sendo assim, é possível alterar esse regime de bens posteriormente, para que não existam prejuízos em eventual divórcio ou falecimento de um dos cônjuges.

 

Quais são os requisitos para alterar o regime de bens depois de se casar?

Nosso Código Civil traz expressamente os requisitos para alteração do regime de bens pelo casal: pedido motivado, com concordância de ambos os cônjuges, sem prejuízo para terceiros e mediante autorização judicial.

 

Pedido motivado e concordância

As situações trazidas no tópico anterior exemplificam motivos plausíveis para a alteração do regime de bens por parte do casal.

No entanto, o pedido não precisa ser tão fundamentado assim. Se o casal quiser alterar o regime de bens simplesmente porque discordam com relação à administração destes bens, já é um motivo suficiente, conforme já decidido pelo STJ.

A concordância do casal também precisa ser ressaltada, pois se trata de uma demanda consensual, onde ambos irão, em conjunto, pedir autorização para o juiz a fim de que possam alterar o regime de bens.

 

Sem prejuízo para terceiros

Esse é o ponto mais relevante para que o juiz autorize ou não a alteração de regime de bens.

Isto porque, muitas pessoas de má-fé acabam tentando utilizar da alteração para proteger um patrimônio da família, enquanto já possuem dívidas com terceiros.

Sendo assim, a alteração do regime de bens não pode ser utilizada para prejudicar credores.

De maneira prática, essa prova é feita através de certidões negativas de tributos, de processos, protestos, que são juntadas ao processo de alteração de regime de bens para que o juiz ateste não existirem prejuízos para terceiros diante da mudança do regime entre o casal.

 

Autorização judicial

Sendo apresentado um pedido motivado pelo casal, junto com a comprovação de que não estariam lesando credores com a alteração do regime de bens, será concedida a autorização judicial para alteração do regime.

Isso quer dizer que este procedimento só pode ser feito, atualmente, pela via judicial, não sendo possível alterar o regime de bens em cartório.

 

Como acontece o procedimento de alteração?

A parte mais importante do procedimento de alteração vem antes do processo em si.

A escolha do novo regime de bens pelo casal é uma decisão importante e deve ser feita somente quando o casal tiver acesso a todas as informações sobre todos os regimes disponíveis.

No direito brasileiro, contamos com quatro regimes: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação convencional de bens e participação final nos aquestos.

O que muita gente não sabe é que, além desses regimes, o casal também poderá criar o seu próprio regime, escolhendo um que vai predominar e trazendo outro para determinados bens.

Por esse motivo, é de extrema importância que o casal faça uma reunião prévia com a(o) advogada(o) para entender qual é a melhor escolha para aquela família.

Estando informados com todas as nuances, do que comunica, do que não comunica, do que pode ser retirado e incluído, a nova decisão e o novo regime de bens eleito certamente atenderão às necessidades do casal de maneira específica, para que não existam arrependimentos.

Após definir como será o novo regime de bens, será ajuizada a ação, de jurisdição voluntária (ou seja, sem litígio, sem briga), para que o juiz possa verificar se o casal preenche os requisitos e autorize a alteração de regime.

A depender de qual seja a alteração, será necessário realizar a partilha dos bens adquiridos até então no processo.

Exemplo: se o casal quiser alterar o regime de bens da comunhão parcial para a separação convencional, deverá partilhar tudo que já foi adquirido, tendo em vista que dali para frente nada mais irá se comunicar em caso de divórcio.

 

Resumo

Então, em resumo, é possível alterar o regime de bens depois de se casar?

  1. Sim, é possível, cumprindo alguns requisitos.
  2. Esses requisitos são: um pedido motivado por ambos, em consenso, sem prejuízo para terceiros e mediante autorização judicial.
  3. É de extrema importância consultar um(a) advogado(a) especialista antes de iniciar o procedimento para entender as nuances de todos os regimes de bens, a fim de eleger o que melhor atende aquela família.
  4. A depender da alteração, é possível que seja necessária a partilha dos bens já adquiridos até então.

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A mulher que sai de casa perde direitos?

Nos últimos anos o número de divórcios no Brasil vem aumentando consideravelmente. Diante do término, uma das primeiras perguntas que surge é: a mulher que sai de casa perde direitos no divórcio?

Como tudo no direito, não existe uma única resposta para essa pergunta. Ao longo deste artigo, será explicado de maneira simples e direta quais são os direitos de quem sai de casa, o que é abandono de lar e quais são os requisitos e consequências.

 

O mito popular

Criou-se um mito popular de que, ao sair de casa, a mulher perderia direitos no divórcio, tanto com relação aos bens, quanto com relação à guarda dos filhos.

Infelizmente, diante dessa informação tão difundida, muitas mulheres permanecem dentro de casa, vivenciando situações de violência psicológica, patrimonial e até mesmo física, com medo de perderem os direitos caso deixem o lar.

Dito isso, importante iniciar esse artigo com a seguinte mensagem, de maneira muito clara: se você conhece uma mulher que está passando por essa situação, ou se essa mulher for você, saiba desde já que não existe perda de direitos ao sair de casa, principalmente em situações de violência.

Esse mito foi criado a partir de algo que realmente existia, mas que já deixou de existir há bastante tempo: a questão da culpa pelo fim do relacionamento.

Hoje em dia a “culpa” pelo fim do relacionamento não é mais levada em consideração, razão pela qual não existem sanções para quem sai de casa a fim de pedir o divórcio.

 

Então, quem fica na posse da casa?

A divisão da propriedade dos bens acontece somente no momento da partilha, sendo o divórcio consensual ou litigioso.

Por conta disso, antes de chegar na parte da partilha dos bens, quem fica na posse do imóvel é quem permanece residindo nele. Tanto do imóvel, quanto dos bens móveis que guarnecem a residência.

O ideal é que, antes de anunciar o divórcio, a mulher se prepare com uma rede de apoio para que, caso não possa permanecer no imóvel naquele momento, tenha um local para onde ir.

Esse assunto é abordado mais profundamente no artigo 5 coisas sobre o divórcio que toda mulher precisa saber.

Após o trâmite do processo de divórcio, a casa será devidamente partilhada e ambos decidirão o que fazer: se um irá comprar a parte do outro, se irão vender o imóvel, se será feita alguma compensação no divórcio. São diversas as alternativas.

 

Abandono de Lar: o que é e quais são as consequências?

Apesar de não acontecer da maneira que muitas pessoas acreditam, conforme esclarecido nos tópicos anteriores, a mulher que sai de casa pode perder direitos sim, caso seja reconhecido o abandono de lar.

Nosso Código Civil prevê que, em caso de abandono de lar, o cônjuge que permaneceu residindo no imóvel poderá pedir usucapião familiar. Na prática, esse procedimento retiraria do cônjuge que abandonou o lar seus direitos sobre o imóvel, sendo esses direitos transferidos para o cônjuge que permaneceu.

Ou seja, não implicaria na perda do direito de partilhar todos os bens, somente o imóvel em questão.

Para que a usucapião familiar aconteça, alguns requisitos devem ser cumpridos. Não se trata apenas de sair de casa, pois o divórcio é um direito potestativo, o que quer dizer que “quando um não quer, dois não permanecem casados”.

Para deixar a redação do artigo de Lei ainda mais clara, o Enunciado 595 da Jornada de Direito Civil diz que:

“O requisito “abandono de lar” deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável”.

Ou seja, regra geral o abandono de lar é caracterizado quando um dos cônjuges deixa o imóvel e some da vida de todos, não mantendo qualquer contato com a família, não tomando qualquer atitude, durante dois anos.

 

Usucapião familiar: requisitos.

Quais são os requisitos para que a saída de uma mulher do lar conjugal seja considerada abandono de lar, ensejando a usucapião familiar pelo cônjuge que permaneceu residindo no imóvel?

  • O imóvel precisa ser urbano – não pode ser rural – e deve ter até 250m²;
  • O imóvel deve ser de propriedade do casal, ou seja, estar registrado em nome dos dois exclusivamente;
  • O cônjuge que permanece residindo no imóvel não pode ser dono de outro imóvel (urbano ou rural);
  • Quem fica deve utilizar o imóvel para sua moradia e da família, não podendo utilizar para fins comerciais;
  • A mulher que deixou o imóvel não deve apresentar resistência ou falar que quer sua parte (se fizer isso, não poderá existir usucapião pelo cônjuge que permanece do imóvel);
  • O direito de fazer a usucapião só é adquirido pelo cônjuge que permanece no imóvel após 2 anos;

Diante dos requisitos apresentados, evidente que esse tipo de situação apenas acontece nos casos em que a mulher sai de casa e desaparece, não dando notícias, não se importando com o imóvel durante dois anos, abandonando o lar e sua família.

 

A importância de não esperar para fazer o divórcio

O ideal, de fato, é que ninguém espere tanto tempo para oficializar um divórcio.

Se existirem bens a serem partilhados, a demora da mulher em buscar os seus direitos pode implicar em um caminho muito mais árduo para os alcançar, visto que o homem pode começar a se desfazer dos bens e valores que também pertencem a ela.

Além disso, mesmo que não existam bens, a demora na oficialização do divórcio pode impedir que a mulher possa viver livremente um novo relacionamento. Isto porque, caso deseje constituir união estável ou se casar com novo parceiro, tais questões precisarão ser resolvidas.

Muitos casais acabam se casando no regime da separação obrigatória de bens, que não favorece os dois, tendo em vista que é um regime imposto por Lei, justamente porque as questões do último relacionamento ainda não foram decididas.

Para entender sobre esse regime de bens, leia: quais são os direitos de quem casa na separação obrigatória de bens?

 

Resumo

Então, em resumo, o que toda mulher precisa saber ao decidir sair de casa:

  1. Quem sai de casa não perde direitos, nem com relação aos bens, nem com relação à guarda dos filhos.
  2. A perda da posse pode acontecer, momentaneamente, até que seja definida a partilha dos bens no divórcio.
  3. Para se configurar o abandono de lar, a mulher precisa praticamente desaparecer durante dois anos, sem dar qualquer notícia para a família, sem se opor à estadia do cônjuge no apartamento.
  4. Sendo configurado o abandono de lar, que possui outros requisitos explicados em tópico próprio, o cônjuge que permaneceu no imóvel pode pedir usucapião familiar e ficar com a totalidade daquele bem específico.
  5. De qualquer forma, não existem vantagens em postergar o divórcio, somente desvantagens.

Por fim, importante mencionar que nem todo divórcio precisa ser lento e doloroso. Existem formas de resolver a questão da melhor maneira possível. Sobre isso, leia: como fazer um divórcio mais rápido e menos doloroso.

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