Doação de bens após os 70 anos: como funciona?

Doação de bens após os 70 anos: como funciona?

A doação de bens é um instrumento jurídico bastante utilizado no Brasil, especialmente quando pais desejam antecipar a transmissão de patrimônio para filhos ou herdeiros. 

No entanto, quando o doador tem mais de 70 anos, surgem dúvidas frequentes sobre a validade e os limites desse tipo de ato. Afinal, o que diz a legislação brasileira sobre a doação de bens após os 70 anos?

Primeiro, o que é a doação de bens?

A doação de bens é um contrato em que uma pessoa transfere, gratuitamente, parte de seu patrimônio a outra. Pode ser feita em vida e registrada em cartório, com ou sem cláusulas específicas (como usufruto, inalienabilidade, impenhorabilidade, entre outras).

Existe limite para doações após os 70 anos?

A legislação brasileira não proíbe a doação de bens por pessoas com mais de 70 anos. No entanto, esse tipo de doação pode ser questionada judicialmente, especialmente se houver indícios de incapacidade, coação, ou se o ato prejudicar herdeiros necessários.

O artigo 548 do Código Civil estabelece que é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte suficiente para a subsistência do doador, o que vale para qualquer idade. Porém, existe uma interpretação jurídica específica a partir dos 70 anos.

A doação de bens após os 70 anos é legalmente possível, mas exige cuidados específicos para proteger tanto o doador quanto os herdeiros. A assistência de um advogado especializado em direito de família e sucessões é essencial para garantir segurança jurídica e evitar conflitos no futuro.

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Divorciou e não fez a partilha dos bens? Cuidado!

Como Fica a Empresa no Divórcio?

Muitas pessoas se perguntam o que acontece se divorciar e não fizer a partilha de bens. Ao assinar o divórcio, todos os assuntos legais parecem estar resolvidos. No entanto, um ponto essencial que costuma ser deixado de lado por algumas pessoas é a partilha de bens

Se você se divorciou, mas não formalizou juridicamente a divisão do patrimônio do casal, é preciso atenção: isso pode gerar grandes problemas no futuro.

Quando o casal se separa oficialmente, o vínculo conjugal se encerra, mas sem a partilha a união patrimonial continua ativa perante terceiros. Isso significa que, mesmo após o divórcio, bens adquiridos em nome de um dos ex-cônjuges durante o relacionamento podem ser penhorados por dívidas posteriores do outro. 

Até explicar que uma parte daquilo te pertence, a dor de cabeça já foi criada. 

Além disso, sem a partilha formalizada, o ex-cônjuge continua tendo direitos sobre os bens, podendo até mesmo dificultar futuras transações, como a venda de um imóvel. 

Em casos extremos, a falta de partilha pode comprometer investimentos ou permitir a deterioração de bens móveis, como veículos, que ficaram apenas na posse de um dos ex-cônjuges.

Outro risco comum é o falecimento de um dos ex-cônjuges antes da partilha. Neste caso, os bens que ainda não foram divididos entram no inventário e podem ser disputados por herdeiros, inclusive aqueles que não têm relação com o ex-cônjuge sobrevivente. Imagine a dor de cabeça!

Se você está divorciado(a) e ainda não fez a partilha dos bens, o ideal é procurar um advogado especializado em direito de família e regularizar essa situação o quanto antes. A partilha pode ser feita de forma consensual, extrajudicialmente (em cartório), ou, se houver discordância, por meio de ação judicial.

Lembre-se: o divórcio encerra o casamento, mas não resolve automaticamente a questão dos bens. Evite problemas no futuro. Regularize sua situação da forma correta e tenha tranquilidade para seguir em frente.

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É possível excluir sobrenome de pai biológico por abandono afetivo?

É possível excluir sobrenome de pai biológico por abandono afetivo?

O abandono afetivo paterno, tema que tem ganhado crescente relevância no âmbito do Direito de Família, caracteriza-se pela omissão do genitor no exercício dos deveres de cuidado, afeto e presença na vida do filho — obrigações que transcendem o simples provimento material. 

Embora o afeto em si não possa ser obrigado, a paternidade também é dever jurídico que se concretiza por meio do amparo, convivência e proteção. Ser pai vai além do vínculo biológico: é assumir, de forma ativa, as responsabilidades afetivas inerentes à formação e ao bem-estar do filho.

Essa relação parental conflituosa enseja o sofrimento em carregar o sobrenome daquele que cometeu o abandono. A jurisprudência brasileira tem se mostrado sensível à situação de filhos que, ao longo da vida, foram negligenciados por seus genitores, reconhecendo que a permanência de um sobrenome pode representar dor, constrangimento e prejuízo à constituição da identidade pessoal.

Decisões recentes, como as proferidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), têm reafirmado a possibilidade de excluir o nome de um pai biológico, compreendendo que o nome, embora tenha função identificadora, também carrega aspectos emocionais e subjetivos profundos, e que a dignidade humana deve sempre prevalecer sobre formalismos registrais.

 Desta forma, é possível, sim, excluir o sobrenome do pai biológico do registro civil em razão de abandono afetivo. Essa medida encontra amparo nos direitos da personalidade, especialmente no direito à identidade, que é expressão direta da dignidade da pessoa humana. 

Para que a exclusão seja admitida, é necessário o ajuizamento de ação judicial com demonstração clara de que houve abandono afetivo por parte do pai e de que a manutenção do patronímico acarreta sofrimento, desconforto ou compromete o bem-estar do indivíduo. 

O simples vínculo biológico não é suficiente para justificar a imposição de um nome com o qual a pessoa não se identifica, especialmente diante da ausência de qualquer laço afetivo. A justiça tem reconhecido que ninguém é obrigado a carregar em seu nome a marca de uma relação marcada por omissão, desinteresse ou dano emocional.

Ainda que, em determinadas hipóteses, a exclusão do sobrenome não implique o apagamento completo do vínculo de parentalidade no registro civil, trata-se de um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível. 

Ou seja, pode ser exercido a qualquer momento por quem se sentir afetado pela permanência desse nome, independentemente do tempo decorrido desde o registro de nascimento. A exclusão, nesses casos, representa mais do que uma alteração meramente formal: é uma forma de reparação simbólica e de resgate da autonomia da pessoa sobre sua própria história.

É possível, ainda, depois de excluir o sobrenome, inserir um que lhe tenha significado para a sua história.

Em todas as situações, o ideal é contar com o apoio de um advogado especializado em Direito de Família e Registros Públicos, que poderá orientar sobre o melhor caminho a seguir, evitar indeferimentos e garantir que o processo seja concluído com segurança.

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Precisa de advogado para mudar regime de casamento?

Precisa de advogado para mudar regime de casamento?

Mudar o regime de bens durante o casamento é possível, mas exige atenção aos caminhos legais. No caso dos casados oficialmente, essa alteração só pode ser feita por meio de ação judicial, com participação obrigatória de um advogado. 

O Código Civil prevê essa possibilidade, mas impõe algumas condições: é preciso justificar a mudança, demonstrar que não há prejuízo para terceiros e aguardar autorização do juiz. O Ministério Público também participa do processo, justamente para garantir que a alteração não está sendo usada para fraudes ou prejuízos a credores e herdeiros.

Já nas uniões estáveis, o cenário é diferente. Desde o Provimento nº 141/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os companheiros podem alterar o regime de bens diretamente em cartório, sem necessidade de processo judicial. Para isso, é necessário que a união esteja formalizada por escritura pública e que os dois estejam de acordo com a mudança. 

O procedimento é feito no próprio cartório, de forma mais rápida e menos custosa, embora a recomendação ainda seja contar com um advogado para assegurar que os termos escolhidos reflitam corretamente os interesses do casal.

A diferença entre as duas situações — casamento e união estável — costuma gerar confusão. Mas a regra é clara: casamento exige juiz, enquanto a união estável pode ser ajustada em cartório, desde que sejam cumpridos os requisitos legais. De qualquer forma, trata-se de uma decisão que afeta diretamente o patrimônio presente e futuro do casal. Por isso, a orientação jurídica é sempre indispensável. Não basta mudar o regime, é preciso entender as consequências da mudança e garantir que tudo esteja formalizado da maneira correta.

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Pai pode doar imóvel para apenas um filho?

Pai pode doar imóvel para apenas um filho?

A doação de bens em vida é uma prática comum entre pais que desejam organizar seu patrimônio antes de falecer. Uma dúvida frequente nesse processo é: um pai pode doar um imóvel apenas para um dos filhos? A resposta é sim, mas existem regras que precisam ser respeitadas para quanto um pai pode doar para um filho. 

De acordo com o Código Civil brasileiro no Art. 1.846 todo pai tem o direito de dispor de parte do seu patrimônio da maneira que desejar. Essa parte é chamada de parte disponível, e corresponde a 50% do total dos bens. A outra metade, conhecida como legítima, deve obrigatoriamente ser dividida entre os herdeiros necessários, como os filhos e o cônjuge. 

Portanto, um pai pode doar um imóvel para apenas um filho desde que o valor desse imóvel não ultrapasse a parte disponível de seus bens. Caso contrário, os outros filhos podem contestar a doação na Justiça, especialmente após a morte do pai, alegando prejuízo à sua parte legítima da herança. 

Além disso, é importante que a doação seja feita por escritura pública em cartório e que o bem seja registrado no nome do filho que o recebeu. Também é necessário pagar os impostos relacionados à doação, como o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). 

Outro ponto importante é que o pai pode, se quiser, declarar que a doação será um adiantamento da herança. Assim, no futuro, esse valor será levado em conta no momento da partilha dos bens, para garantir que todos os filhos recebam de forma justa. Se não quiser que isso aconteça, é necessário trazer uma cláusula de dispensa de colação. 

Em resumo, o pai pode doar um imóvel para apenas um dos filhos, desde que respeite os limites da lei e os direitos dos outros herdeiros. Fazer isso com planejamento e orientação jurídica é fundamental para evitar conflitos familiares no futuro. 

O cálculo leva em consideração a parte disponível e a parte legítima já destinada ao filho em questão. 

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Contrato de Namoro impede União Estável?

Contrato de Namoro impede União Estável?

O contrato de namoro é um acordo firmado entre duas pessoas que mantêm uma relação afetiva, sem interesse na constituição familiar. Embora não haja previsão legal específica no Código Civil para o contrato de namoro, ele é considerado um negócio jurídico válido, desde que respeitados os requisitos formais e a boa-fé das partes envolvidas. 

A procura pelo registro do contrato de namoro em cartórios bateu recorde em 2024, sendo alvo de casais que desejam formalizar sua relação para tratar de regras de convivência e dívidas. O registro em cartório, embora não obrigatório, confere maior segurança jurídica ao documento, tornando-o público e oponível a terceiros.

Há, no entanto, um equívoco na aplicação desse negócio jurídico: o contrato de namoro tem ganhado destaque no cenário jurídico brasileiro como uma ferramenta para formalizar a intenção de um casal de não constituir uma união estável, buscando afastar os seus efeitos jurídicos típicos, como a partilha de bens, direitos sucessórios e pensão alimentícia entre cônjuges. 

Entretanto, o contrato de namoro não pode ser utilizado para disfarçar uma união estável já existente. Se a convivência entre o casal preencher os requisitos legais de uma união estável — convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família — o contrato de namoro pode ser desconsiderado judicialmente, mesmo que registrado em cartório. 

Isso ocorre porque a realidade dos fatos prevalece sobre a vontade das partes expressa no contrato, conforme o princípio da primazia da realidade.

Em conclusão, a sua eficácia está limitada pela realidade da convivência do casal. Ou seja, se a relação for caracterizada como união estável, o contrato de namoro não terá o poder de afastar os efeitos legais dessa união. 

Portanto, é essencial que os casais compreendam as implicações jurídicas de sua convivência e busquem orientação legal adequada ao considerar a formalização de um contrato de namoro ou se é melhor a contratualização da união estável.

O mais importante é que essa decisão seja tomada de forma consciente e com a devida orientação jurídica. Cada caso é único e a escolha pelo contrato de namoro deve refletir não apenas o momento atual, mas também os objetivos e a realidade do casal no longo prazo.

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Pai pode doar imóvel para apenas um filho?

Como evitar que genro ou nora tenham acesso à herança?

No contexto do Direito de Família, é comum que pais, ao organizarem seu patrimônio, queiram beneficiar um filho em especial com a doação de um imóvel. Essa prática, apesar de frequente, levanta dúvidas importantes sobre sua legalidade e os limites impostos pela legislação brasileira.

A doação é um contrato por meio do qual uma pessoa transfere, de forma gratuita, um bem ou direito a outra. Quando feita em vida, especialmente entre pais e filhos, funciona como uma antecipação da herança — uma prática conhecida juridicamente como adiantamento da legítima. No entanto, essa doação não é irrestrita e deve respeitar regras específicas previstas no Código Civil.

Um dos principais conceitos envolvidos nesse tema é o da legítima. Trata-se da parte do patrimônio do doador que a lei reserva obrigatoriamente aos chamados herdeiros necessários: os descendentes (como filhos e netos), os ascendentes (pais e avós) e o cônjuge. Metade do patrimônio total do doador deve obrigatoriamente ser destinada a esses herdeiros. A outra metade, conhecida como parte disponível, pode ser usada livremente pelo doador, inclusive para beneficiar apenas um dos filhos.

Dessa forma, é possível que um pai dê um imóvel exclusivamente a um filho, desde que essa doação esteja dentro da parte disponível do seu patrimônio. Se o bem ultrapassar esse limite e prejudicar a legítima dos demais herdeiros, a doação poderá ser contestada judicialmente

Em resumo, embora seja possível doar um imóvel para apenas um filho, é fundamental que isso seja feito com planejamento e respaldo jurídico. Seguir os limites legais evita conflitos familiares futuros e garante maior segurança na partilha do patrimônio. Buscar orientação especializada é sempre a melhor opção para evitar questionamentos no momento da sucessão.

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É possível remover um dos sobrenomes?

Como fazer a regularização de um imóvel?

Muitas pessoas se questionam se é possível retirar um dos sobrenomes do nome completo. 

Seja por não se identificar com um dos lados da família, por ter problemas com o pai ou a mãe, por motivos estéticos ou até por desejar um nome mais simples e direto. A boa notícia é: sim, é possível, mas existem regras e critérios legais que precisam ser seguidos.

Em alguns casos, a alteração pode ser feita diretamente no cartório (via extrajudicial), sem a necessidade de processo judicial. Isso é permitido:

  • Quando a pessoa completa 18 anos e faz o pedido dentro de um ano após atingir a maioridade (art. 56 da Lei de Registros Públicos);
  • Em casos de erro evidente no registro;
  • Quando há mudança de sobrenome por motivos de casamento ou divórcio;
  • Nos casos de inclusão ou exclusão de sobrenomes por reconhecimento de paternidade ou maternidade.

Nestas situações, basta reunir os documentos exigidos pelo cartório, como RG, CPF, certidão de nascimento atualizada e comprovante de residência, e apresentar o motivo fundamentado da alteração.

Se a pessoa já passou do prazo de um ano após completar 18 anos, ou se o cartório negar o pedido por entender que não há justificativa suficiente, será necessário ajuizar uma ação de retificação de registro civil. Nessa ação, o interessado deve demonstrar a existência de motivo justo, como:

  • Ruptura de vínculo afetivo com um dos genitores;
  • Exposição a constrangimentos ou discriminação por causa do sobrenome;
  • Vontade de se desligar de um histórico familiar negativo (ex.: abandono, violência);
  • Maior identificação com outro sobrenome da família.

O processo é analisado por um juiz e tem a participação do Ministério Público, que atua para garantir o interesse público e a legalidade da alteração. Se o juiz entender que há motivo legítimo, ele deferirá o pedido, e o cartório será intimado a atualizar a certidão de nascimento.

Remover um dos sobrenomes é uma escolha pessoal e cada vez mais reconhecida como expressão do direito à identidade, à dignidade e à autonomia individual. Porém, não é um procedimento automático: ele depende de critérios legais e da análise do caso concreto, seja pelo cartório, seja pelo juiz.

Além disso, a alteração do sobrenome tem efeitos em outros documentos, como CPF, RG, CNH, registros profissionais e contratos. Por isso, após a mudança, é preciso regularizar todos os dados para evitar inconsistências.

Em todas as situações, o ideal é contar com o apoio de um advogado especializado em Direito de Família e Registros Públicos, que poderá orientar sobre o melhor caminho a seguir, evitar indeferimentos e garantir que o processo seja concluído com segurança.

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É possível mudar o regime de bens durante o casamento?

É possível mudar o regime de bens durante o casamento?

Alterar o regime de bens escolhido é uma alternativa cada vez mais considerada por casais que, com o tempo, percebem que o regime do início da união já não atende mais à realidade atual da vida a dois. A legislação brasileira permite essa mudança, mas exige que ela seja feita por meio de autorização judicial, com a participação obrigatória de ambos os cônjuges.

O Código Civil, em seu artigo 1.639, prevê expressamente essa possibilidade, desde que haja “motivo justo” e que não haja prejuízo para terceiros. Em outras palavras, o casal precisa demonstrar ao juiz que a alteração é legítima e que não está sendo feita com a intenção de fraudar credores ou comprometer direitos de terceiros. É por isso que o Ministério Público também deve se manifestar no processo.

Atualmente, a mudança de regime de bens no casamento é dessa forma judicial. Por outro lado, a mudança de regime para quem tem união estável é possível ser feita em cartório, nos termos do Provimento nº 141/2023 do Conselho Nacional de Justiça.

No que se refere ao casamento, o pedido deve ser acompanhado de documentos que comprovem o motivo da solicitação: como mudanças no patrimônio, abertura de empresa, novos planos familiares ou busca por maior proteção patrimonial. Se o juiz entender que não há irregularidades, ele autoriza a mudança e determina que o novo regime seja averbado na certidão de casamento e, se necessário, em registros públicos de bens.

Embora o processo possa parecer burocrático, ele é uma ferramenta importante de planejamento e proteção. Casais que iniciaram a vida sob o regime da comunhão parcial, por exemplo, podem desejar migrar para a separação de bens após um dos cônjuges abrir uma empresa ou receber uma herança. Nessas situações, a mudança oferece maior segurança jurídica e evita conflitos futuros.

O mais importante é que essa decisão seja tomada de forma consciente e com a devida orientação jurídica. Cada caso é único e a escolha do regime de bens deve refletir não apenas o momento atual, mas também os objetivos e a realidade do casal no longo prazo.

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É possível continuar a adoção após a morte do adotante?

É possível continuar a adoção após a morte do adotante

A adoção é o instituto que, em linhas gerais, regulamenta o procedimento pelo qual uma pessoa passará a ser filho de determinado casal ou indivíduo, de maneira permanente e irrevogável.

O procedimento possui várias etapas, desde a inscrição no cadastro único de adoção, até estudo social e retificação em documentos. 

Ocorre que, durante o procedimento, pode ocorrer o falecimento do adotante, ou seja, da pessoa que pretende adotar. 

Nesse caso, existe previsão legal no Estatuto da Criança e do Adolescente para que, havendo ação em curso e demonstração de vontade clara da pessoa que faleceu, a adoção seja concluída, produzindo todos os seus efeitos, inclusive sucessórios.

Além disso, os tribunais já entendem que, havendo ação em curso, a demonstração de vontade é presumida, motivo pelo qual esse requisito pode ser relativizado. 

As decisões também vêm se posicionando de maneira favorável à adoção, ainda que antes de ter início o processo, quando notória que era a vontade do falecido perante determinada pessoa. É a chamada adoção póstuma. 

O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, embora não tenha sido ajuizada ação, ao longo da vida se mostrou incontestável a existência de uma relação afetiva de filiação. 

Nesse ponto, é valorizada a situação concreta, em que o adotante e o adotado já possuíam um laço de pai/mãe e filho(a), sendo reconhecido publicamente como tal. Aqui é necessária a demonstração clara de vontade. 

O posicionamento busca efetivar a realidade, regularizar a convivência, garantindo ao filho adotado todos os direitos como se tivesse sido adotado antes do falecimento, de maneira igualitária a filhos consanguíneos para todos os fins. 

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