Como funciona a guarda compartilhada no Brasil?

Como funciona a guarda compartilhada no Brasil?

Guarda dos filhos. Um tema tão cotidiano também é um dos mais polêmicos quando se trata de Direito de Família.

O ponto de partida no direito brasileiro ao versar sobre crianças e adolescentes é que toda e qualquer decisão deve ser tomada prezando pelo melhor interesse e cuidado do menor de idade. 

Sendo assim, o Código Civil estipula em seu art. 1.584, §2° que, ainda que não haja acordo entre os genitores, será estipulada a guarda compartilhada do filho, exceto se um dos pais não estiver apto para isso ou existir risco comprovado de violência doméstica. 

Os tribunais do país se manifestam corriqueiramente na mesma linha, definindo que o regime de guarda a ser estipulado é o da guarda compartilhada, a menos que existam elementos que comprovem ser do melhor interesse da criança a guarda unilateral. 

Mas no fim das contas, como funciona a guarda compartilhada? No senso comum, muitas pessoas acabam pensando que compartilhada significa convivência alternada, ou seja, 15 dias com um genitor, e 15 dias com o outro.

Entretanto, não é assim que funciona. No Brasil, não existe o regime de guarda alternada. Isso porque guarda e convivência são conceitos diferentes. 

A guarda é o instituto do direito de família responsável por garantir aos genitores participação na tomada de decisão que envolve seus filhos, devendo ambos arcar com deveres e também direitos sobre a vida da criança. 

A convivência, por sua vez, é a visita em si, o contato, seja ele físico ou virtual, que também deve ser ajustado juntamente à guarda. 

Assim, se houver algum elemento que afaste a guarda compartilhada e venha a fixar a guarda provisória, o direito de convivência da criança com ambos os genitores ainda deverá ser garantido – a menos que lhe ofereça risco. 

Hoje em dia, com a tecnologia, já é possível a fixação de guarda compartilhada para genitores que residam em estados e até mesmo países distintos do da criança. 

Na guarda compartilhada, ainda, deverá haver um lar de referência, que em regra é onde a criança passará a maior parte do tempo e terá o seu endereço fixado. 

Definido o modelo de guarda, passa-se a avaliar a convivência, definindo como será a divisão de finais de semana, feriados e modelos que se adaptam a depender da família e da sua rotina.  

Portanto, tudo parte da análise do melhor interesse da criança, sendo posteriormente negociado termos de convivência que sejam bons para todos. 

Assim, é imprescindível o acompanhamento de um especialista nesse processo, que possa intermediar tais definições e resguardar os interesses ali envolvidos de acordo com as normas legais. 

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Um pai pode vender imóvel para um filho?

Um pai pode vender imóvel para um filho?

A resposta é sim, mas não sem cuidados. A venda de um imóvel de pai para filho é legalmente possível, mas pode gerar questionamentos futuros se não for feita de forma transparente e com todos os requisitos legais. 

Imagine o caso do Sr. João, aposentado, que decide vender uma casa ao seu filho Pedro. É feito um contrato, não se sabe se foi registrado, nem se o valor foi efetivamente pago, sem que ninguém soubesse. Assim, se a transação não observar os cuidados previstos na nossa legislação, ela pode ser considerada uma doação disfarçada ou pode ser anulada.

A legislação exige que, em transações entre ascendentes e descendentes, seja comprovado que a venda ocorreu por valor de mercado e com pagamento real e efetivo. Caso contrário, pode-se entender que se trata de um adiantamento de herança, o que interfere diretamente na futura partilha de bens.

Na prática, para que a venda tenha validade e segurança jurídica, é importante observar a autorização expressa e formal dos outros descendentes e cônjuge/companheiro(a). Sem a autorização, ela pode sim ser anulada, já que é um requisito.

Se o seu objetivo é de beneficiar um filho, muitas vezes a doação declarada e planejada é a escolha mais honesta e segura. Nesse caso, podem ser incluídas cláusulas de proteção patrimonial, como inalienabilidade (o filho não pode vender), impenhorabilidade (o bem não pode ser tomado por dívidas) e incomunicabilidade (não se comunica com o cônjuge, em caso de separação).

Transações entre pais e filhos envolvem afeto, mas também têm implicações jurídicas sérias. A melhor forma de proteger o patrimônio e evitar litígios familiares é buscar orientação de um advogado especialista em direito de família e formalizar tudo com clareza. 

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Testamento com erros: o que pode acontecer?

Testamento com erros: o que pode acontecer?

Fazer um testamento é um direito que você tem de planejar o destino dos seus próprios bens. No entanto, muitos testamentos não produzem os efeitos desejados por conterem erros — e esses equívocos nem sempre são formais. 

Além da falta de assinatura, número insuficiente de testemunhas ou escolha do tipo errado de testamento, também existem falhas de conteúdo que comprometem a validade ou a eficácia da disposição de última vontade.

Um exemplo comum é a linguagem ambígua. Quando o testador não descreve com clareza os bens ou os beneficiários, surgem dúvidas na interpretação, abrindo margem para disputas judiciais. 

Também é frequente o esquecimento de herdeiros necessários, como filhos ou cônjuge, resultando em testamentos que violam a legítima — parcela da herança que obrigatoriamente lhes pertence. Nesses casos, o conteúdo do testamento pode ser reduzido ou até desconsiderado parcialmente.

Outra situação é a instituição de legados sobre bens que já não pertencem mais ao testador no momento de sua morte, ou ainda a inclusão de cláusulas abusivas, impossíveis ou ilegais. Todos esses elementos de conteúdo tornam o testamento frágil, mesmo que esteja formalmente correto.

Quando o testamento contém erros, os efeitos variam conforme a gravidade. Se o vício for formal e essencial, o testamento pode ser declarado nulo. Se houver apenas um problema pontual de conteúdo, como a disposição de bem inexistente, o restante pode ser mantido, desde que possível separar as partes válidas das inválidas. O juiz, nesses casos, tenta preservar ao máximo a vontade do testador, interpretando o documento conforme o espírito da norma e os princípios do direito sucessório.

A melhor forma de garantir um testamento bem feito é contando com orientação especializada. 

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Como retirar sobrenome de pai ausente?

Como retirar sobrenome de pai ausente?

Para muitas pessoas, carregar o sobrenome de um pai ausente pode representar um peso emocional, especialmente quando essa ausência é marcada por abandono, rompimento afetivo ou ausência completa de vínculos. 

Diante disso, surge a dúvida: é possível retirar o sobrenome do pai? E a resposta é sim — mas somente por meio de ação judicial.

A exclusão de sobrenome, principalmente quando relacionado à filiação, não pode ser feita diretamente em cartório. A legislação brasileira entende que o nome civil é protegido juridicamente e só pode ser modificado em situações excepcionais, quando há justificativa relevante e ausência de prejuízo à identificação da pessoa. 

Por isso, quem deseja retirar o sobrenome do pai ausente precisa ingressar com uma ação de retificação de registro civil.

Nestes casos, será necessário demonstrar que o sobrenome representa um desconforto emocional, que não há vínculo afetivo com o genitor, e que a exclusão atende ao interesse pessoal e social do requerente. Casos de abandono afetivo, ausência de contato desde a infância ou situações de violência podem servir de fundamento. Embora não exista uma lista fechada de motivos, o juiz analisará a razoabilidade do pedido e se a modificação do nome não causará danos à pessoa ou a terceiros.

É importante reforçar que a exclusão do sobrenome não desfaz o vínculo de filiação. Ou seja, mesmo retirando o sobrenome do pai, ele continuará juridicamente reconhecido como genitor, salvo em ações específicas de destituição de paternidade, que seguem outros requisitos.

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Doação em vida para filhos pode ser contestada?

Doação em vida para filhos pode ser contestada?

Se você não quer deixar problemas para os seus filhos quando falecer, certamente já pensou em fazer uma doação.

No entanto, se pensou minimamente nas consequências, se questionou sobre a possibilidade dessa doação ser ou não contestada. Neste breve artigo te explicaremos se é possível e o que pode ser feito caso aconteça!

Embora a doação seja um instrumento do planejamento sucessório e legalmente permitida, essa prática pode, sim, ser contestada em determinadas situações, especialmente quando desrespeita os direitos dos herdeiros ou apresenta vícios formais.

A legislação brasileira protege os chamados herdeiros necessários — filhos, pais e cônjuge/companheiro — reservando a eles metade do patrimônio do doador, conhecido como legítima. 

Ou seja, é possível doar até 50% do patrimônio total livremente, mas a outra metade deve ser preservada para esses herdeiros. Se um dos filhos for beneficiado em excesso, sem compensação ou justificativa adequada, os demais poderão contestar a doação, alegando violação da legítima.

O que acontece é que essa contestação tem prazo prescricional e se ele já passou, não há nada que os herdeiros possam fazer, ela será convalidada!

Além disso, é comum que a doação feita para um dos filhos seja considerada adiantamento de herança. Isso significa que, no momento da partilha final, esse valor deverá ser trazido à colação, ou seja, somado ao montante da herança para ser abatido da parte desse filho, salvo se houver cláusula expressa dispensando-o da colação. A ausência dessa previsão pode gerar disputas entre os herdeiros, especialmente se houver desequilíbrio patrimonial.

Outro ponto de atenção são os vícios formais. Doações de bens imóveis, por exemplo, exigem escritura pública registrada em cartório. Doações informais, sem o devido registro ou sem a anuência de todos os envolvidos, podem ser anuladas judicialmente e também existe prazo prescricional que precisa ser observado!

Portanto, apesar da doação em vida ser uma excelente forma de organizar o patrimônio e evitar conflitos futuros, exige planejamento jurídico e cuidado com as formalidades legais, pois pode ser contestada de várias formas.

Se este é o seu caso e você deseja saber mais informações sobre o assunto, basta clicar no botão de whatsapp que aparece nesta página para ser atendido. 

Doação em vida para filhos pode ser contestada?

Doação em vida para filhos pode ser contestada?

Se você não quer deixar problemas para os seus filhos quando falecer, certamente já pensou em fazer uma doação.

No entanto, se pensou minimamente nas consequências, se questionou sobre a possibilidade dessa doação ser ou não contestada. Neste breve artigo te explicaremos se é possível e o que pode ser feito caso aconteça!

Embora a doação seja um instrumento do planejamento sucessório e legalmente permitida, essa prática pode, sim, ser contestada em determinadas situações, especialmente quando desrespeita os direitos dos herdeiros ou apresenta vícios formais.

A legislação brasileira protege os chamados herdeiros necessários — filhos, pais e cônjuge/companheiro — reservando a eles metade do patrimônio do doador, conhecida como legítima. 

Ou seja, é possível doar até 50% do patrimônio total livremente, mas a outra metade deve ser preservada para esses herdeiros. Se um dos filhos for beneficiado em excesso, sem compensação ou justificativa adequada, os demais poderão contestar a doação, alegando violação da legítima.

O que acontece é que essa contestação tem prazo prescricional e se ele já passou, não há nada que os herdeiros possam fazer, ela será convalidada!

Além disso, é comum que a doação feita para um dos filhos seja considerada adiantamento de herança. Isso significa que, no momento da partilha final, esse valor deverá ser trazido à colação, ou seja, somado ao montante da herança para ser abatido da parte desse filho, salvo se houver cláusula expressa dispensando-o da colação. A ausência dessa previsão pode gerar disputas entre os herdeiros, especialmente se houver desequilíbrio patrimonial.

Outro ponto de atenção são os vícios formais. Doações de bens imóveis, por exemplo, exigem escritura pública registrada em cartório. Doações informais, sem o devido registro ou sem a anuência de todos os envolvidos, podem ser anuladas judicialmente e também existe prazo prescricional que precisa ser observado!

Portanto, apesar da doação em vida ser uma excelente forma de organizar o patrimônio e evitar conflitos futuros, exige planejamento jurídico e cuidado com as formalidades legais, pois pode ser contestada de várias formas.

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É possível alterar um testamento?

É possível alterar um testamento?

O testamento é um documento jurídico que visa, principalmente, garantir a destinação de bens de acordo com a vontade do testador, após a sua morte. 

Sendo assim, cada vez mais vem sendo reconhecido seu papel fundamental para que, após uma vida de lutas para construção de um patrimônio, a sua partilha reflita o desejo do falecido. 

Muitas pessoas se perguntam, contudo, o que acontece se, após fazer o documento, mudarem de ideia sobre as disposições ou mesmo se quiserem revogar as cláusulas ali postas. 

A verdade é que o testamento é um documento que visa refletir a vontade do testador e, por isso, ele pode ser alterado ao longo da vida, de acordo com as novas situações e necessidades que venham a surgir. 

Assim, após o procedimento para formalizar o testamento, suas cláusulas podem ser revogadas, total ou parcialmente, a qualquer momento enquanto a pessoa for capaz. A alteração ou revogação deve ser feita por meio de outro testamento. 

Essa é a regra geral. Mas existe uma cláusula que não observa essa regra geral e é, portanto, irrevogável: a cláusula que reconhece a filiação. Ou seja, se for reconhecido em testamento a existência de um filho, não há possibilidade de revogar tal reconhecimento. 

Além disso, o novo testamento precisa atender aos requisitos legais: capacidade e idade mínima do testador; documento escrito, assinado e datado; presença de testemunhas; clareza no documento; respeito à legítima (ou seja, 50% do patrimônio deve ser reservado aos herdeiros necessários). 

Dessa forma, o testamento pode ser feito para observar a vontade do testador, podendo ser alterado de acordo com a necessidade. 

Para garantir a validade do documento, é imprescindível o acompanhamento de um especialista na área de família e sucessões, observando os procedimentos legais e o melhor interesse do testador. 

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Partilha antecipada pode ser anulada

Partilha antecipada pode ser anulada

Recentemente foi noticiado o caso de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que declarou nula uma partilha antecipada feita por um casal que buscava dividir os bens entre os seus filhos. 

No caso em questão, os pais fizeram uma escritura pública de partilha em vida. Ocorre que, para a filha, foram destinados dois imóveis avaliados em 39 mil reais. Já para o filho e a nora, foram destinados cerca de 711 mil reais em ações da empresa da família. 

A filha, se sentindo prejudicada, ingressou na justiça buscando a nulidade da partilha, conseguindo sentença procedente em primeiro grau. Em sede de recurso, a decisão foi reformada e, então, a autora recorreu até o STJ.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, que foi acompanhada pelos demais ministros, declarou a nulidade referente ao valor excedente à legítima. Vejamos. 

No Brasil, existe no art. 1.846 do Código Civil uma reserva legal chamada “legítima”, a qual estabelece que metade do patrimônio do sujeito deve ser destinado, obrigatoriamente, aos seus herdeiros necessários. 

Ou seja, uma pessoa pode dispor do seu patrimônio, através de doações ou até mesmo em testamento, contudo, é preciso observar que 50% dessa quantia deverá ser reservada à legítima e dividida igualmente. 

Caso esse montante seja ultrapassado, ocorre o que se chama de doação inoficiosa, expressão que ainda é utilizada, apesar de não ser mais legalmente prevista. Nessas situações, a doação do valor excedente é declarada nula e a quantia retorna para a partilha. 

No caso que vimos, a Ministra Nancy pontuou que, apesar de o intuito ser estipular como se dará a divisão da herança, a partilha em vida não possui uma forma específica, seguindo as normas da doação. 

Sob esse fundamento, a Ministra entendeu que, no caso, não foi respeitada a legítima, sendo destinado mais de 50% do patrimônio ao filho. Assim, ocorreu a chamada doação inoficiosa, sendo a doação desse valor a mais, nula. 

Portanto, tem-se que é possível fazer uma partilha antecipada. Contudo, ela precisa observar os limites da legislação. 

Dessa forma, se mostra de grande importância o acompanhamento de um profissional da área para garantir um planejamento sucessório que obedeça às normas legais e seja aplicado, evitando anulações e perda de dinheiro em processos. 

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O que é o usufruto?

O que é o usufruto?

O usufruto pode ser definido como o direito real de usar e usufruir dos frutos de um bem cuja propriedade é de terceiro. 

Em outras palavras, um sujeito possui o título de nu-proprietário, contudo, existe uma cláusula de usufruto que reserva, por um tempo determinado ou até a morte do beneficiário o direito que este utilize o bem e receba os frutos dele decorrentes durante este período. 

Apesar de poder ser utilizado para bens móveis, o mais comum é que o usufruto seja para bens imóveis. Para tanto, é preciso registrar na matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis. Outra possibilidade de se constituir um usufruto é por disposição testamentária. 

Normalmente, o usufruto é muito utilizado quando os pais adquirem um imóvel e doam para o filho com a cláusula de reserva. O principal objetivo é garantir que, em vida, apesar de proprietário, o filho não poderá expulsar os genitores do bem.

Além disso, sendo um usufruto vitalício, o nu-proprietário não poderá vender o imóvel enquanto o usufrutuário (quem possui o direito de uso) estiver vivo, assim como os frutos, como alugueis, são destinados ao usufrutuário. 

Vale lembrar que, se for um usufruto vitalício, ele é encerrado pelo falecimento ou renúncia do usufrutuário, ou pela destruição da coisa. 

A renúncia, por sua vez, é uma manifestação expressa de vontade que precisa ser registrada em escritura quando se tratar de imóvel cujo valor exceda 30 (trinta) salários mínimos. 

Já nos casos de usufruto temporário, ou seja, quando há um prazo, ele se encerra com o decorrer do tempo estipulado ou quando ocorre um fato ao qual está condicionado. 

Contudo, vale frisar que a morte do nu-proprietário não extingue o usufruto. Isso quer dizer que o usufrutuário continua podendo utilizar e usufruir do bem enquanto viver ou enquanto estiver no prazo estipulado. 

Assim, com o seu falecimento ou finalização do prazo, o bem será direcionado aos herdeiros do nu-proprietário conforme procedimento de inventário. 

Além disso, vale frisar que, caso todos estejam de acordo, é possível efetuar a venda de um bem gravado de usufruto. 

Tais pontos demonstram que um usufruto pode ser uma boa opção, principalmente para os pais que querem transferir patrimônio para os seus filhos e resguardar os seus direitos.

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Posso adotar o meu enteado?

Posso adotar o meu enteado?

A adoção é uma medida excepcional e irrevogável na qual uma criança ou adolescente é assumida como filho por uma pessoa que não é seu genitor e passa a ter todos os direitos de um filho biológico.

A adoção é regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Dentre as modalidades de adoção no Brasil, as mais conhecidas são a intuitu personae, à brasileira, homoparental, póstuma e unilateral.

A adoção unilateral ocorre quando um dos cônjuges adota o filho do outro, ou seja, o seu enteado. Nesse caso, são mantidos os vínculos entre a criança e um dos genitores.

Assim como nas outras modalidades de adoção, o objetivo é o melhor interesse da criança, e, já existindo uma convivência, pode ser benéfico que a figura de pai ou mãe seja cumprida pelo padrasto ou madrasta. 

Para que ocorra a adoção unilateral é necessário que o outro genitor seja desconhecido, falecido, ou não cumpra as obrigações com a criança. Nessa última situação, é necessária a sua autorização e a comprovação do descumprimento de suas obrigações. 

Outro ponto importante da adoção unilateral é o posicionamento do adotando (a criança), como previsto no ECA no artigo 45, §2º, o qual diz que o menor que tiver 12 (doze) anos ou mais, deverá ser ouvido. 

Durante esse tipo de adoção, mais um fator que a diferencia é que, nesse caso, ao ser considerada a relação já existente entre o adotado e o adotante, não há necessidade de que estejam inscritos no Cadastro Nacional de Adoção. 

O grande objetivo da adoção unilateral é fornecer a possibilidade de convivência com uma pessoa que vai assumir, oficialmente, a figura paterna ou materna, sem que haja a perda do contato entre o menor e o genitor, no caso, cônjuge do adotante. 

Vale frisar que, se tratando de adoção, a medida é irrevogável. Ou seja, independe da relação entre o adotante e seu cônjuge, o genitor da criança, não sendo desconstituída em caso de divórcio.

Assim, considerando esses aspectos, é possível que seja realizada a adoção de uma madrasta/padrasto do enteado, contanto que o outro genitor não exerça ou deva exercer o poder familiar. 

Nos casos em que o outro genitor é vivo e conhecido, é necessário fazer prova dessas razões, de forma que é imprescindível o acompanhamento por um especialista na área. 

Se você chegou até aqui buscando por um advogado especialista, toque no botão de WhatsApp ao lado para ser atendido(a).