Sobre este assunto, existem duas modalidades de divórcio realizadas no exterior a serem homologadas no Brasil: o divórcio simples e o divórcio complexo.
No divórcio simples (sem filhos e sem partilha de bens), basta registrar o divórcio diretamente em um Cartório de Registro Civil no Brasil. Após reunir os documentos apostilados e a tradução juramentada, o interessado deve comunicá-lo ao cartório responsável para a homologação do registro.
Já o divórcio complexo (com filhos, bens ou ambas as situações) deve necessariamente ser enviado ao Superior Tribunal de Justiça, que analisará a regularidade da partilha, da guarda dos filhos e da pensão alimentícia. Para isso, é indispensável apresentar todos os documentos devidamente traduzidos e apostilados.
A fase que costuma demandar mais tempo é a citação do ex-cônjuge no exterior, pois o envio da carta rogatória pode atrasar o trâmite. Caso exista boa comunicação entre as partes, uma declaração simples do ex-cônjuge concordando com o divórcio, escrita de próprio punho, pode agilizar significativamente o procedimento.
Havendo filhos menores, o Ministério Público Federal deverá se manifestar para garantir a proteção dos interesses da criança. Após essa etapa, o processo seguirá para julgamento no STJ.
Com a homologação, realiza-se o registro no Cartório de Registro Civil. O prazo total pode variar de 2 meses a 2 anos, a depender das intercorrências do processo.
Por isso, é recomendável providenciar a homologação o quanto antes, evitando entraves futuros e garantindo segurança para novos relacionamentos ou situações familiares.
A maneira mais segura de fazer isso é contando com o auxílio de um advogado especialista. Se você chegou até aqui buscando por um escritório especializado, é só tocar no botão de WhatsApp ao lado para falar conosco!
O falecimento de um ente querido exige, além do luto, a resolução de questões patrimoniais por meio do inventário. A via extrajudicial, realizada em Cartório de Notas, representa um caminho mais rápido e simplificado em comparação com o processo judicial tradicional.
O Inventário Extrajudicial é um procedimento administrativo formalizado por meio de Escritura Pública, sendo um documento hábil para qualquer ato de registro e para o levantamento de valores depositados em instituições financeiras.
A escolha da via extrajudicial é facultativa, e sua viabilidade depende do preenchimento de três condições fundamentais:
É indispensável que todos os herdeiros sejam capazes e estejam em acordo (concordes) quanto à partilha dos bens. Se houver qualquer divergência ou litígio (briga) sobre a divisão do patrimônio, o procedimento deverá, obrigatoriamente, seguir pela via judicial.
A lei exige que os interessados estejam assistidos por advogado ou defensor público. Essa assistência não é uma mera presença formal, mas sim uma efetiva participação no assessoramento e na orientação de todas as partes, com o dever de conciliar interesses e elaborar a minuta do acordo. A qualificação e a assinatura do profissional deverão constar obrigatoriamente no ato notarial.
Originalmente, a via extrajudicial exigia a inexistência de testamento. Contudo, se houver um testamento, é possível optar pelo cartório, desde que seja feita, antes, uma ação de abertura, registro e cumprimento do testamento na via judicial para obter a autorização para o processamento extrajudicial.
Embora tradicionalmente a presença de herdeiros incapazes ou menores de idade exigisse o inventário judicial, pois o Ministério Público (MP) deveria zelar por seus interesses, existiu uma alteração recente permitindo o inventário extrajudicial mesmo com menores envolvidos, desde que haja a aprovação da divisão pelo Ministério Público.
O papel do advogado especialista é central no inventário extrajudicial, começando pela negociação e preparação de todo o processo.
1. Análise e Negociação Prévia: O advogado deve reunir-se com a família, entender a vontade das partes e compor um acordo (plano de partilha) que seja juridicamente defensável e evite um litígio desnecessário.
2. Documentação: É necessário providenciar uma série de documentos, incluindo a certidão de óbito do autor da herança, documentos de identificação de todos os envolvidos, certidões de propriedade de bens imóveis, documentos de veículos e certidões negativas de débitos (federais, estaduais e municipais).
3. Declaração e Recolhimento do Imposto (ITCD): O imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCD ou ITCMD) deve ser declarado e pago. O ITCD é devido desde o falecimento do indivíduo, e não da abertura do inventário. A legislação e as multas variam de estado para estado. É crucial que o advogado observe que a meação (a parte que pertence ao cônjuge sobrevivente pelo regime de bens) não paga imposto de herança.
4. Elaboração e Assinatura da Escritura: O advogado elabora o plano de partilha, que é enviado ao Tabelionato para que o tabelião faça a Escritura Pública. O advogado deve revisar minuciosamente a minuta da escritura, conferindo todos os dados (como números de matrícula de imóveis), para evitar problemas no registro posterior. Após a revisão, as partes, o cônjuge e o advogado agendam a data e assinam a Escritura Pública de Inventário e Partilha.
5. Diligências Pós-Escritura (Averbação): Após a assinatura, o inventário em si é finalizado. No entanto, são necessárias diligências complementares, como ir ao Registro de Imóveis para averbar a escritura e transferir a propriedade para o nome dos herdeiros, e ao Detran, para a transferência de veículos.
Vantagens e Competência
O inventário extrajudicial é conhecido pela sua celeridade, podendo ser finalizado em um prazo normal de um a três meses, dependendo, em grande parte, da questão do imposto.
• Escolha do Cartório: Se todos os herdeiros comparecerem presencialmente, eles têm a liberdade de escolher qualquer Cartório de Notas do Brasil para realizar o inventário extrajudicial.
• Partilha Online: Caso o procedimento seja realizado totalmente à distância (por exemplo, via e-notariado), a competência é definida de forma estadual, podendo ser escolhido um cartório no estado de localização dos bens imóveis ou no estado de residência dos herdeiros.
Ao optar pelo inventário em cartório, a família garante uma transmissão patrimonial eficiente, desde que haja a coordenação e a expertise de um profissional especializado para lidar com as nuances fiscais e registrais do processo.
Se este é o seu caso e você chegou até aqui buscando por um especialista, basta clicar no botão de WhatsApp que aparece ao lado.
O divórcio passou a ser reconhecido como um direito potestativo, ou seja, basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges para a dissolução do vínculo matrimonial.
Com isso, a separação não precisa atender mais várias exigências como o cumprimento de prazos mínimos para pedir o divórcio ou expor a culpa ou motivo para o fim da relação.
Diante dessa simplificação, é possível, inclusive, que o juiz decrete o divórcio de forma antecipada, logo no início do processo, ainda que questões como partilha de bens, alimentos e guarda de filhos ainda estejam pendentes de resolução.
Preparação Documental Prévia à Comunicação da Decisão
Antes de comunicar à outra parte a intenção de se divorciar, é recomendável buscar orientação de um advogado especializado em Direito de Família.
O profissional atuará como filtro técnico e estratégico, esclarecendo o que é legalmente viável, prevenindo conflitos desnecessários e otimizando o tempo do processo.
A coleta prévia de documentos é essencial, sobretudo em casos litigiosos, nos quais a obtenção de provas por via judicial (como quebra de sigilos fiscal ou bancário) pode ser morosa.
Entre os documentos relevantes, destacam-se: (i) declarações de imposto de renda; (ii) documentos de propriedade de bens móveis e imóveis; (iii) extratos bancários; (iv) certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver; e (v) documentos que comprovem a data de aquisição dos bens.
Em casos de risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio, é possível requerer medidas cautelares urgentes, como o arrolamento ou a indisponibilidade de bens. Ressalte-se que a atuação de advogado especializado é fundamental, pois profissionais de outras áreas podem não dominar as especificidades da legislação e jurisprudência familiar, prejudicando o andamento e a resolução do caso.
Modalidades de Divórcio
O divórcio pode ser realizado de forma judicial (consensual ou litigiosa) ou extrajudicial (em cartório).
Divórcio Extrajudicial: Trata-se de um procedimento rápido e simplificado, possível quando há consenso entre os cônjuges e inexistem filhos menores ou incapazes. A presença de advogado ou defensor público é obrigatória. A partilha de bens pode ser realizada posteriormente. O comparecimento pessoal pode ser dispensado mediante procuração com poderes específicos lavrada por escritura pública.
Divórcio Judicial: É obrigatório nos casos em que há filhos menores ou incapazes ou quando não há consenso quanto aos termos da dissolução (divórcio litigioso). No divórcio consensual judicial, a petição inicial deve ser assinada por ambos os cônjuges e contemplar disposições sobre partilha de bens, alimentos e guarda dos filhos.
Questões Patrimoniais e Partilha de Bens
O marco legal para o término da comunicabilidade patrimonial é a data da separação de fato, e não a da decretação judicial do divórcio.
Assim, os bens adquiridos após a separação pertencem exclusivamente ao cônjuge que os adquiriu. Ainda que o divórcio possa ser decretado independentemente da partilha (partilha diferida), a ausência de divisão formal do patrimônio do casamento anterior implica que eventual novo casamento seja obrigatoriamente regido pelo regime da separação legal de bens.
Nos casos em que houver bens empresariais, estes também podem ser objeto de partilha, desde que tenham sido constituídos ou valorizados durante a constância do regime de comunhão.
O cônjuge não sócio faz jus ao valor correspondente à participação societária, calculado até a separação de fato. A fim de evitar prejuízo ao funcionamento da empresa, recomenda-se buscar a compensação desse valor com outros bens do casal.
Caso um dos cônjuges permaneça no uso exclusivo de bem comum após a separação, é possível pleitear indenização correspondente à metade do valor locativo do imóvel, como forma de compensação àquele que foi privado da posse.
Filhos: Guarda, Convivência e Alimentos
A existência de filhos menores ou incapazes torna obrigatória a via judicial para a dissolução do vínculo. Nesse contexto, a fixação de alimentos, a definição da guarda e o regime de convivência devem ser obrigatoriamente tratados.
Alimentos aos filhos: Devem ser fixados conforme o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade na contribuição de cada genitor.
Alimentos entre cônjuges: A discussão sobre culpa pela dissolução não influencia a fixação dos alimentos, que também deve observar exclusivamente os critérios objetivos da necessidade de quem os pleiteia e da capacidade contributiva de quem os fornece.
Convivência familiar: É comum a tentativa de obstrução do contato entre um dos pais e os filhos como forma de chantagem emocional ou moeda de troca. Nessas situações, recomenda-se ajuizar ação própria com pedido de tutela antecipada para regularizar, com urgência, as questões relativas à guarda, convivência e alimentos. Ingressar com a ação como autor permite maior controle sobre os pedidos iniciais e a produção das provas.
Nome de Casado
A manutenção ou exclusão do sobrenome adotado em razão do casamento é um direito pessoal daquele que o incorporou, não podendo o ex-cônjuge opor-se à escolha de mantê-lo.
O silêncio no momento do divórcio presume a manutenção do nome de casado.
Caso haja desejo de retomada do nome de solteiro em momento posterior, o pedido poderá ser feito a qualquer tempo, por meio de procedimento administrativo no Registro Civil.
Se este for o seu caso e você deseja falar com um especialista, toque no botão ao lado para ser redirecionado para o whatsapp do escritório.
Um tema de grande relevância e que tem suscitado frequentes dúvidas entre as famílias refere-se à doação de bens aos herdeiros, especialmente no que concerne ao futuro patrimonial e à adequada divisão e transmissão dos bens.
Essa preocupação é legítima e necessária, uma vez que envolve dois aspectos de extrema importância na vida de qualquer pessoa: tempo e patrimônio. Por essa razão, é recomendável que se adote um planejamento sucessório adequado, compatível com a realidade e as particularidades de cada núcleo familiar.
Nesse contexto, a doação destaca-se como um instrumento eficaz de planejamento sucessório, possibilitando a transferência de bens em vida pelo doador. Tal doação pode ser realizada em favor dos mesmos herdeiros que, futuramente, receberão os bens por sucessão, ou ainda em benefício de terceiros, desde que respeitadas as limitações legais impostas aos herdeiros necessários.
A doação deve ser formalizada por escrito, não sendo admitida a sua realização verbal, sob pena de nulidade. Ressalta-se, ainda, que é possível a anulação da doação, caso se verifiquem motivos legais para tanto.
Superadas essas considerações iniciais, é possível identificar situações específicas em que a doação a um filhose revela mais vantajosa e adequada, tais como:
Quando o doador se encontra em idade avançada ou com problemas de saúde e deseja organizar a sucessão: a doação em vida pode evitar a abertura de inventário, procedimento geralmente longo e oneroso. Assim, os bens são transferidos diretamente ao beneficiário, sem necessidade de intervenção judicial.
Quando há intenção de reduzir custos futuros: a transferência antecipada de parte do patrimônio tende a diminuir o valor total sujeito a inventário, reduzindo, consequentemente, as despesas e a duração do processo. Ademais, imóveis com alta valorização podem gerar ITCMD mais elevado no futuro, caso a transmissão seja postergada.
De todo modo, é imprescindível buscar a orientação de um advogado especializado em direito sucessório, a fim de que o procedimento seja conduzido de forma segura, eficaz e em estrita conformidade com a legislação vigente, garantindo a proteção dos interesses familiares e a validade jurídica do ato.
Se você está com dúvidas e deseja falar com um especialista sobre o assunto, basta clicar no botão de WhatsApp ao lado da página.
A guarda compartilhada consiste no compartilhamento de deveres e direitos relativos à vida da criança entre ambos os genitores. Nessa modalidade, pai e mãe deliberam conjuntamente acerca das decisões relevantes para o desenvolvimento do menor, sempre buscando o que melhor atenda aos seus interesses.
Nesse contexto, é perfeitamente possível estabelecer uma rotina em que, a título de exemplo, a criança resida fora do Brasil com a mãe e, em cumprimento ao regime de guarda compartilhada, mantenha contato diário com o pai por meio de videochamadas às 17h, desde que tal horário se mostre compatível com a rotina e as necessidades da criança.
A evolução tecnológica aproximou as relações e facilitou a comunicação, tornando plenamente viável a efetivação da guarda compartilhada à distância, desde que preservados, em primeiro lugar, os interesses do menor.
Dessa forma, as decisões e os compartilhamentos referentes à vida da criança podem ocorrer de forma virtual. No tocante à convivência, é essencial que os termos sejam devidamente estruturados em acordo formalizado entre as partes.
Cumpre salientar que o consenso entre os genitores é sempre o caminho mais adequado. Todavia, caso seja necessária a intervenção judicial, o magistrado observará rigorosamente o princípio do melhor interesse da criança, analisando, dentre outros critérios: com qual genitor o menor mantinha maior convivência; com quem possui maior vínculo afetivo; o local que melhor atenderá às suas necessidades e demais circunstâncias relevantes.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser plenamente possível fixar a guarda compartilhada mesmo quando os genitores residem em países distintos. Ressalta-se que a adoção dessa modalidade de guarda não afasta a convivência do menor com ambos os pais.
Se você está com dúvidas sobre o assunto e deseja falar com um especialista sobre o assunto, basta clicar no botão de WhatsApp ao lado da página.
Inicialmente, cumpre destacar que o testamento não afasta a necessidade de realização do inventário, uma vez que os bens nele descritos correspondem às disposições de última vontade do falecido, mas não interferem na legítima, à qual os herdeiros necessários possuem direito assegurado por lei.
Além disso, após validar o testamento em processo próprio, é necessário trazer os bens ali dispostos para o inventário para que seja feita a devida partilha.
Feita essa observação, torna-se oportuno analisar em quais hipóteses é viável a utilização do testamento, considerando que a elaboração desse instrumento não se aplica indistintamente a todas as situações.
Isso porque existem outras formas de planejamento sucessório que podem ser mais adequadas, a depender das circunstâncias pessoais, patrimoniais e familiares do disponente.
Dessa forma, o testamento deve ser compreendido como um mecanismo útil e eficaz, mas que exige avaliação criteriosa de sua pertinência, em comparação com outras alternativas previstas no ordenamento jurídico.
Algumas situações em que o documento revela-se útil são:
Possibilidade de mudanças futuras na situação dos bens patrimoniais – Flexibilidade do testamento em comparação à doação de bens
O patrimônio pode ser resguardado, total ou parcialmente, por meio de testamento. Em muitos casos, esse instrumento mostra-se preferível à doação, já que esta, em regra, apresenta maiores dificuldades de reversão.
O testamento é especialmente útil quando não há certeza sobre o destino futuro de determinado bem ou quando existe a possibilidade de mudança da vontade do testador.
Por exemplo, considere um casal jovem, com filhos, que possua um imóvel e deseje resguardar esse patrimônio. Embora tenham a intenção de destiná-lo aos filhos, ainda não possuem plena convicção sobre a decisão definitiva. Nessa situação, podem dispor em testamento as diretrizes para assegurar que parte da herança seja destinada aos descendentes apenas em caso de falecimento.
Caso, no futuro, decidam alterar sua vontade, o testamento poderá ser revogado ou modificado, permitindo ajustes nas disposições patrimoniais sem os entraves que, normalmente, acompanham a reversão de uma doação – muitas vezes impossível.
2.Proteção do patrimônio financeiro para privilegiar o cônjuge ou companheiro – Possível alteração do Código Civil
O testamento é um instrumento eficaz para proteger parte do patrimônio em favor de pessoa específica, como o cônjuge.
Em planejamentos matrimoniais, sua relevância aumenta diante da futura reforma do Código Civil, que excluirá o cônjuge da condição de herdeiro necessário.
Nessa hipótese, por exemplo, um casal sem filhos, mas com pais vivos, teria o patrimônio destinado integralmente aos ascendentes em caso de falecimento, caso não haja disposição testamentária protegendo e destinando uma parte do patrimônio ao companheiro de vida.
Assim, o testamento possibilita assegurar ao cônjuge sobrevivente uma proteção financeira essencial, enquanto os pais recebem a parte determinada pela lei como direito deles.
3.Disposição de bens que ainda não foram quitados
O testamento também se revela benéfico em situações em que determinados bens do patrimônio ainda não foram integralmente quitados.
Para ilustrar, imagine-se o caso de um pai gravemente enfermo, que possua dois imóveis ainda em fase de pagamento, mas que deseje destiná-los aos filhos após seu falecimento.
Considerando a baixa probabilidade de que a quitação total ocorra em vida, é possível que ele registre em testamento suas intenções, assegurando aos herdeiros a futura transmissão desses bens, a ser concretizada no momento em que estiverem plenamente pagos.
4. Reconhecimento de filiação
Ademais, é importante mencionar que, para casos de reconhecimento de paternidade, o testamento também pode ser utilizado.
Aquelas pessoas que, por algum motivo, não quiseram confessar em vida a existência de um outro filho, seja por vergonha ou para evitar conflitos, poderão reconhecê-lo no documento, assegurando a esse filho direitos sucessórios correspondentes.
Caso tenha mais dúvidas sobre o assunto e deseja saber mais para resguardar os seus direitos, clique no botão de WhatsApp nesta página para ser atendido por um especialista.
A guarda compartilhada consiste no compartilhamento de deveres e direitos relativos à vida da criança entre ambos os genitores. Nessa modalidade, pai e mãe deliberam conjuntamente acerca das decisões relevantes para o desenvolvimento do menor, sempre buscando o que melhor atenda aos seus interesses.
Nesse contexto, é perfeitamente possível estabelecer uma rotina em que, a título de exemplo, a criança resida fora do Brasil com a mãe e, em cumprimento ao regime de guarda compartilhada, mantenha contato diário com o pai por meio de videochamadas às 17h, desde que tal horário se mostre compatível com a rotina e as necessidades da criança.
A evolução tecnológica aproximou as relações e facilitou a comunicação, tornando plenamente viável a efetivação da guarda compartilhada à distância, desde que preservados, em primeiro lugar, os interesses do menor.
Dessa forma, as decisões e os compartilhamentos referentes à vida da criança podem ocorrer de forma virtual. No tocante à convivência, é essencial que os termos sejam devidamente estruturados em acordo formalizado entre as partes.
Cumpre salientar que o consenso entre os genitores é sempre o caminho mais adequado. Todavia, caso seja necessária a intervenção judicial, o magistrado observará rigorosamente o princípio do melhor interesse da criança, analisando, dentre outros critérios: com qual genitor o menor mantinha maior convivência; com quem possui maior vínculo afetivo; o local que melhor atenderá às suas necessidades e demais circunstâncias relevantes.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser plenamente possível fixar a guarda compartilhada mesmo quando os genitores residem em países distintos. Ressalta-se que a adoção dessa modalidade de guarda não afasta a convivência do menor com ambos os pais.
“Na guarda alternada, por sua vez, há a fixação de dupla residência, de modo que a prole residirá com cada um dos genitores por determinado período, ocasião em que cada um deles, individual e exclusivamente, exercerá a guarda dos filhos.”
Se você está com dúvidas e deseja falar com um especialista sobre o assunto, basta clicar no botão de WhatsApp ao lado da página.
Esse é um tema bastante debatido no meio jurídico e que envolve certa complexidade no âmbito das relações familiares.
Ao longo da vida, é comum que uma pessoa já tenha tido um relacionamento anterior, tenha sido casada ou tenha vivido em união estável. Um pai de família que antes convivia com sua esposa ou companheira pode, em determinado momento, não estar mais nesse relacionamento e desejar refazer a vida com uma nova parceira.
No entanto, é compreensível que surjam dúvidas e até desconfianças por parte da família sobre o caráter e as intenções dessa nova integrante, especialmente quando o assunto envolve herança.
Do ponto de vista jurídico, enquanto essa mulher for apenas namorada, ela não terá participação patrimonial na herança, já que o namoro não é reconhecido pelo Direito como um vínculo que gere direitos sucessórios.
O namoro é considerado uma relação mais esporádica: não há convivência como marido e mulher, não existem obrigações patrimoniais conjuntas nem responsabilidades cotidianas. Portanto, a namorada não terá direitos sobre a herança.
Por outro lado, se for configurada união estável, a situação muda. Segundo o artigo 1.723 do Código Civil, para que haja união estável é necessário comprovar uma convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família – mesmo que o casal não pretenda ter filhos. Nessa hipótese, a companheira passa a ter direito à herança.
Para evitar conflitos familiares no momento do falecimento e organizar corretamente os bens, é recomendável que o casal oficialize a união estável em vida, garantindo segurança e clareza quanto à sucessão patrimonial.
Entretanto, mesmo sem registro formal, se o casal passar a morar junto e assumir responsabilidades e obrigações semelhantes às de um casamento, pode ser reconhecida judicialmente a união estável. Nesse ponto, é importante observar duas situações:
a) Se o pai tiver mais de 70 anos: O relacionamento será regido pelo regime da separação obrigatória de bens, conforme a lei. Nesse caso, a companheira terá direito apenas aos bens adquiridos pelo esforço comum do casal, ou seja, a meação sobre o que for comprovadamente construído em conjunto.
b) Se o pai tiver menos de 70 anos: O regime aplicável será, por padrão, o da comunhão parcial de bens (caso não haja outro escolhido). Assim, a companheira terá direito à metade dos bens adquiridos durante o relacionamento e também será herdeira dos bens particulares do falecido, ou seja, daqueles que ele já possuía antes da união.
Diante disso, é natural que os filhos se preocupem com a preservação do patrimônio do pai.
Contudo, é importante ressaltar que a decisão final pertence àquele que deixará a herança. Por isso, o ideal é realizar um planejamento patrimonial para organizar a sucessão, evitar conflitos familiares, reduzir prejuízos aos herdeiros e garantir mais tranquilidade no momento da partilha.
Se esse é o seu caso e você deseja conversar com um especialista, clique no botão ao lado para ser redirecionado ao WhatsApp do escritório.
Em casos de separação ou divórcio envolvendo filhos, a definição sobre quem ficará com a casa da família é uma das questões mais sensíveis e, muitas vezes, motivo de disputa judicial. Nesses processos, as decisões são sempre orientadas pelo princípio do melhor interesse da criança, de modo que a moradia deve ser definida priorizando a estabilidade, a segurança e o bem-estar dos menores.
Quando o divórcio é consensual, os cônjuges devem apresentar um acordo que contemple a guarda dos filhos incapazes, o regime de convivência, a contribuição para a criação, educação e, necessariamente, o destino da casa de morada da família.
É possível, por exemplo, que mesmo sendo um bem comum, a residência seja destinada exclusivamente a um dos cônjuges, ou que se estabeleça o pagamento de aluguel pela utilização da parte pertencente ao outro. Ainda que o divórcio consensual possa ser obtido sem a partilha imediata dos bens, a ausência de acordo patrimonial costuma dificultar sua efetivação prática.
Já no divórcio litigioso, quando não há consenso, cabe ao juiz decidir sobre a casa levando em conta as necessidades de cada parte e, principalmente, o interesse dos filhos. A lei procura proteger a estabilidade da habitação familiar, sendo a “premência da necessidade” um fator determinante.
O regime de guarda também influencia na definição da moradia. Na guarda unilateral, a criança reside com o genitor responsável, sendo comum a permanência deste no imóvel, especialmente se não possui fonte de renda própria.
Na guarda compartilhada, embora ambos dividam as responsabilidades, costuma-se definir uma residência de referência para a criança. Em casos excepcionais, quando nenhum dos pais reúne condições para exercer a guarda, esta pode ser atribuída a terceiros, como avós ou outros parentes próximos.
A destinação da casa também envolve consequências patrimoniais. É possível que o cônjuge que permaneça sozinho no imóvel comum tenha de pagar aluguel proporcional ao outro, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido que o pai que mora com a filha menor no imóvel não precisa pagar aluguel à mãe.
Existe ainda a figura do usucapião familiar, prevista no Código Civil, que permite a aquisição da propriedade pelo cônjuge que permaneceu no imóvel após abandono voluntário do outro por dois anos ininterruptos, desde que preenchidos os requisitos legais.
O imóvel residencial próprio também é protegido pela legislação como bem de família, sendo impenhorável para a maioria das dívidas. Quando a casa é construída em terreno de terceiros, a propriedade pertence ao dono do terreno, cabendo ao ex-cônjuge que participou da construção buscar ressarcimento pelas benfeitorias.
Em síntese, a definição sobre quem ficará com a casa na separação com filhos é uma decisão que exige análise detalhada das circunstâncias do caso, considerando fatores jurídicos, patrimoniais e emocionais. O objetivo central é garantir que a solução adotada seja a mais adequada para preservar o bem-estar e a estabilidade da criança.
Se este é o seu caso e você deseja falar com um especialista sobre a sua situação, basta clicar no botão de whatsapp que aparece nesta página para ser atendido.
Na guarda compartilhada, o tempo de convivência com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre mãe e pai. No entanto, é importante destacar que essa divisão equilibrada não implica, necessariamente, uma repartição matemática ou igualitária dos dias da semana.
A intenção da lei é assegurar que ambos os genitores participem ativamente da criação, educação e desenvolvimento dos filhos, mesmo que não vivam sob o mesmo teto, promovendo o exercício conjunto da autoridade parental.
A definição de como será essa convivência varia conforme as particularidades de cada caso, sempre com base no princípio do melhor interesse da criança. Isso significa que o juiz, ao analisar a situação concreta, deverá levar em conta fatores como a rotina da criança, a disponibilidade dos pais, a distância entre as residências e a viabilidade logística para garantir o bem-estar físico, emocional e psicológico dos filhos.
Em muitos casos, mesmo quando há guarda compartilhada, os filhos podem residir com um dos genitores, tendo com o outro um convívio regular e estruturado ao longo da semana, nos finais de semana, feriados e férias escolares.
Embora a Lei nº 13.058/2014 tenha introduzido o conceito de “divisão equilibrada do tempo” como um dos pilares da guarda compartilhada, isso não deve ser interpretado como uma exigência de dividir os dias exata e igualmente, mas sim como uma diretriz para garantir o envolvimento real de ambos os pais nas diversas esferas da vida da criança.
Quando não há acordo entre os pais, cabe ao juiz definir os períodos de convivência, podendo contar com o apoio de equipe técnica especializada, como psicólogos e assistentes sociais, para avaliar a situação familiar e indicar o arranjo mais adequado.
A guarda compartilhada é a regra prevista em lei sempre que ambos os genitores estiverem aptos ao exercício do poder familiar, salvo se um deles expressamente abrir mão da guarda ou houver risco de violência doméstica ou qualquer outra circunstância que prejudique o menor.
Na prática, a convivência pode ser organizada de forma bastante flexível, respeitando a rotina da criança e a realidade de cada família. É comum, por exemplo, que os finais de semana sejam alternados entre os pais, que feriados e datas comemorativas sejam divididos de maneira equilibrada (como Natal, Ano Novo e aniversários), e que as férias escolares sejam compartilhadas entre os genitores.
Também é possível estabelecer visitas durante a semana ou definir dias fixos para participação em atividades escolares ou de lazer. Em alguns casos, apesar de haver uma residência principal, a criança pode manter o que se chama de “duplo domicílio”, com convívio contínuo e afetivo com ambos os pais, desde que isso atenda ao seu melhor interesse.
Em resumo, a legislação brasileira não estabelece um número fixo de dias que o pai deve permanecer com o filho na guarda compartilhada. O que se busca é assegurar uma convivência equilibrada e uma corresponsabilidade efetiva, com decisões tomadas em conjunto e presença constante na vida da criança.
Cada acordo ou decisão judicial será moldado conforme as necessidades do filho e a realidade familiar, sempre priorizando seu bem-estar e desenvolvimento saudável.
A maneira de construir o direito de convivência busca assegurar um ambiente familiar saudável, respeitoso e equilibrado, onde o desenvolvimento da criança seja plenamente protegido.
Se este é o seu caso e você deseja dar esse passo, basta clicar no botão de whatsapp que aparece nesta página para ser atendido.