Os planos de saúde empresariais e coletivos por adesão têm sido cada vez mais populares, oferecendo acesso a uma ampla gama de serviços de saúde para um grande número de pessoas. No entanto, os reajustes desses planos podem ser complicados e muitas vezes levam a disputas entre os consumidores e as operadoras de saúde.
De acordo com as decisões judiciais no Brasil, os planos de saúde empresariais e coletivos por adesão com até 30 vidas devem ser reajustados de acordo com os planos individuais. Isso significa que, se um plano individual tem um reajuste de 10%, por exemplo, o reajuste do plano coletivo ou empresarial com até 30 vidas também deve ser de 10%. Essa medida visa proteger os consumidores contra reajustes abusivos, já que as operadoras de saúde têm maior poder de negociação com as entidades contratantes dos planos coletivos e empresariais.
Os reajustes dos planos de saúde coletivos por adesão e empresariais são negociados anualmente entre a operadora de saúde e a pessoa jurídica contratante. Essas negociações levam em conta diversos fatores, como a idade dos beneficiários, a utilização dos serviços de saúde e o custo dos procedimentos médicos. No entanto, o entendimento majoritário é de que para planos com até 30 vidas, o reajuste deve seguir o mesmo critério dos planos individuais.
Apesar dessa regulamentação, muitas vezes ocorrem reajustes abusivos nos planos de saúde coletivos e empresariais. Nesses casos, é possível entrar com uma ação revisional para contestar o reajuste aplicado. Para isso, é necessário reunir alguns documentos, como os demonstrativos de pagamentos (solicitados por email ou reunidos no aplicativo da empresa), a carteirinha do plano e documentos pessoais (RG e comprovante de residência).
A ação revisional é uma forma de proteger os direitos dos consumidores e contestar reajustes considerados abusivos. É importante lembrar que essas ações devem ser realizadas com o auxílio de profissionais capacitados e com experiência em direito do consumidor e direito à saúde.
Em resumo, os planos de saúde coletivos e empresariais por adesão têm suas regras de reajuste definidas pela ANS, que estabelece que os planos com até 30 vidas devem seguir os mesmos critérios dos planos individuais. No entanto, reajustes abusivos ainda podem ocorrer e, nesses casos, a ação revisional pode ser uma opção para proteger os direitos dos consumidores.
Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.
O regime da separação obrigatória é assim chamado porque a lei impõe a sua aplicação em determinadas situações.
Muitos acreditam que esse regime de bens é injusto, porque como regra não permite a partilha de bens em caso de divórcio ou de inventário. Nele, cada um tem seus bens e não há que se falar em comunicabilidade.
A questão é que essa regra hoje já possui uma exceção, pois no regime da separação obrigatória pode sim haver a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável), desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição.
Essa é a interpretação atual do STF acerca da Súmula 377.
A questão é que essa exceção parece afastar a principal característica do regime, que é a proteção dos bens dos cônjuges.
Imagine um casal que não quer de forma alguma comunicar os seus bens, nem mesmo por meio do esforço comum. Esse regime de bens pareceria adequado, ainda que por imposição da lei, já que consiste na completa separação do patrimônio, correto?
Errado. Diante dessa interpretação da Súmula, nossos tribunais têm entendido por aplicar a partilha de bens sempre que se comprovar o esforço comum.
Então o casal inevitavelmente estará sujeito às consequências dessa exceção? Ou é possível afastá-la por completo, evitando a partilha de quaisquer bens?
Sim, é possível afastar essa exceção!
Neste artigo explicaremos, primeiro, o que nossos tribunais consideram esforço comum e então como é possível afastar a incidência da própria Súmula 377 do STF.
Como nossos tribunais decidem sobre a partilha de bens na separação obrigatória?
Todos os casais que se sujeitam ao regime da separação obrigatória devem entender que seus bens não estão necessariamente 100% protegidos.
Como dito, diante do atual entendimento do STF, que vem sendo replicado nos Tribunais dos Estados brasileiros, se houver a comprovação do esforço comum para a aquisição de bens ao longo do casamento ou união estável, esses bens podem sim ser partilhados entre o casal.
E aqui temos dois pontos muito importantes: o primeiro deles é que o cônjuge que quiser pleitear parte do patrimônio, terá que comprovar em um processo judicial (de inventário ou divórcio) a sua participação efetiva na aquisição daquele patrimônio. O segundo é que a contribuição que pode ser considerada de fato esforço comum tem várias vertentes e depende de cada caso.
Entende-se atualmente que esforço comum é toda a contribuição feita por um dos cônjuges, seja ela moral, psicológica ou financeira, que demonstra que os bens foram adquiridos por ambos e não somente por um.
É muito comum a discussão na justiça de partilha de bens entre casais que têm uma organização da sua vida conjugal bem delimitada, como, por exemplo, quando um é responsável pelos afazeres domésticos e pelos cuidados com os filhos, enquanto o outro é responsável por ser a fonte de renda e adquirir o patrimônio do casal.
Até pouco tempo atrás essa configuração familiar favorecia em termos financeiros somente uma das partes na separação obrigatória, que era aquela que comprava todos os bens e os colocava em seu nome.
Isso acontecia porque na hora do divórcio, quando o patrimônio era levantado, era inquestionável que todos ou quase todos os bens estavam no nome de apenas um dos cônjuges. E dessa forma, em razão de estarem sujeitos ao regime da separação obrigatória, havia a presunção de que os bens pertenciam somente àquele cônjuge.
Para evitar o que muitos consideram uma injustiça, a Súmula 377 do STF e sua atual interpretação passou a permitir que essa presunção seja relativizada.
Assim, quando o cônjuge comprovar, como no exemplo dado acima, que sempre esteve em casa, contribuindo no lar para que o outro pudesse sair e conquistar o patrimônio da família, ele terá direito à parte desses bens.
As decisões acerca da possibilidade de partilha são baseadas no esforço comum e levam em consideração a análise de cada realidade de cada casal. Por isso é importante saber que não existe um conjunto de requisitos prontos, somente no momento de um eventual divórcio ou inventário que será possível levantar essas questões acerca das contribuições.
O que é possível fazer para afastar a súmula 377?
Mas apesar de nossos tribunais constantemente criarem regras e até mesmo exceções a essas regras, como a da Súmula 377, eles também têm valorizado a autonomia privada do casal quando falamos de casamento.
Em situações como a da separação obrigatória, a alternativa jurídica para afastar por completo as consequências e inseguranças da aplicação da Súmula 377 é realizar um pacto antenupcial.
Não é à toa que sempre fazemos questão de enfatizar a importância do planejamento antes de casar. Como você vai observar nos próximos passos, o pacto pode ser responsável por proteger por completo o patrimônio de uma vida inteira!
Quando o casal se casa pelo regime da separação obrigatória, que comumente é aplicado quando um dos cônjuges tem mais de 70 anos, é preciso verificar, primeiro, qual a intenção do casal acerca da eventual partilha ou não de seus bens.
Se o casal não deseja partilhar patrimônio algum é importante que façam um pacto antenupcial, aquele contrato pré-casamento, estipulando que a Súmula 377 não será aplicada, tornando o regime de bens ainda mais restritivo.
Na prática, o casal deverá estipular no pacto a aplicação do regime da separação convencional de bens.
No regime da separação convencional não existem exceções que levem em consideração o esforço comum e, por consequência, não existem relativizações. Dessa forma, o pacto antenupcial terá termos ainda mais protetivos e tudo que estiver registrado em nome de um dos cônjuges a ele pertencerá.
Se é um desejo do casal proteger ainda mais seus bens, ratificando inclusive a incomunicabilidade do regime da separação obrigatória, por que não seria possível estipular tal cláusula?
Proibir esse tipo de cláusula é como dizer aos casais que a lei mais buscou proteger, que eles, na verdade, sempre estarão vulneráveis. Não soa contraditório?
“É lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641 do Código Civil) estipular, por pacto antenupcial ou contrato de convivência, o regime da separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF.”
Mas você reparou que as informações que foram dadas aqui não são encontradas em qualquer lugar, nem podem ser aplicadas indistintamente?
Pois é, esse tipo de situação jurídica que trabalha principalmente com a exceção exige um assessoramento jurídico de confiança e especialista.
Caso contrário, as consequências no futuro podem ser o oposto do que se esperava, como, por exemplo, ter que partilhar bens que você acreditava que estavam 100% resguardados.
Infelizmente temos que lidar com certas inseguranças e com a realidade de que o entendimento de nossos tribunais muitas vezes não estão solidificados, o que exige um planejamento ainda mais acertado, capaz de prever consequências específicas para cada tipo de casal.
Resumo
O regime da separação obrigatória tem características específicas que podem trazer inseguranças aos casais que são obrigados a conviver sob esse regime.
A principal delas é a possibilidade dos bens serem partilhados meio a meio se houver a comprovação de esforço comum para a sua aquisição. Isso em razão da Súmula 377 do STF.
Por isso, se o desejo é afastar qualquer possibilidade de comunicação de bens nesse regime, é possível no pacto antenupcial estipular uma cláusula que disponha sobre a aplicação, na verdade, do regime da separação convencional.
Apesar do regime da separação obrigatória, como o próprio nome indica ser obrigatório para alguns, os tribunais brasileiros e doutrinadores têm defendido a possibilidade de tornar esse regime mais restritivo, para afastar a incidência dessa Súmula 377 do STF.
No entanto, esse tipo de alteração deve ser feita com cautela, através de um planejamento, realizado por um(a) advogado(a) especialista na área de família e sucessões para que não haja surpresas no futuro.
Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.
A única certeza que temos na vida é que um dia vamos morrer. Você com certeza já ouviu essa frase.
Apesar de não termos certeza de quando isso vai acontecer, você certamente pensa em deixar uma vida mais confortável para aqueles que ama e que ainda ficarão aqui após a sua morte.
Isso é completamente compreensível, já que muitas vezes temos aquele irmão que sempre andou mal das pernas, com dívidas para pagar ou até mesmo a companheira que foi a única que cuidou de você nos momentos mais difíceis.
Seria possível, por exemplo, favorecê-los, deixando-lhes mais bens para que possam viver melhor?
Sim, é possível. Mas não basta falar, é preciso documentar essa intenção. E mais do que isso, documentar da forma que a lei determina para evitar a alegação de nulidades no futuro, o que pode fazer com que a sua vontade não se concretize.
O documento adequado para fazer esse tipo de disposição é o testamento.
Nesse artigo você encontrará um guia completo atualizado de todas as informações que precisa saber para elaborar um testamento que se adeque ao que você deseja e que te dê a certeza de que irá ser cumprido após a sua morte.
Converse com seus familiares
Apesar do testamento ser um instrumento personalíssimo, ou seja, feito unicamente pelo dono da herança, ele é um instrumento que muda completamente a realidade dos herdeiros que são afetados por ele.
Por isso, apesar de você não precisar consultar ninguém para realizá-lo, a não ser um(a) bom(a) advogado(a), é indispensável conversar com as pessoas que serão afetadas por esse instrumento.
Às vezes, muito do que você imagina que pode acontecer pode ser resolvido com uma breve conversa. Você pode endereçar corretamente cada bem ao herdeiro que deseja de fato aquele bem, fazendo um planejamento sucessório muito mais efetivo.
Por outro lado, se os ânimos da conversa não forem tão tranquilos como esperado e algum dos herdeiros coagi-lo ou ameaçá-lo a colocar alguma cláusula que você não deseja, isso pode configurar uma hipótese de indignidade.
A indignidade do herdeiro deve ser declarada em sentença após a morte, então é importante que um episódio como esse seja compartilhado com os outros herdeiros, de forma a deixar guardadas provas de que o ato reprovável de fato aconteceu.
Consulte um(a) advogado(a)
Como dito, consultar um advogado antes de fazer um testamento é indispensável, apesar de não ser obrigatório.
O Código Civil, que é a lei brasileira que rege as regras sobre a sucessão, tem cerca de 300 artigos! É muito conteúdo e é simplesmente impossível que uma pessoa que não tenha afinidade com o tema e nem trabalhe na área saiba de tudo.
Além disso, existem disposições que podem ter ou não sua validade questionada em razão com base em enunciados, jurisprudência e súmulas, que são mais um outro compilado de regras que precisam ser observadas na hora de fazer um testamento.
Por isso é extremamente perigoso fazer um testamento sem antes consultar um advogado, já que em em consulta ele poderá:
ouvir tudo que você tem a dizer;
sanar todas as suas dúvidas; e
lhe apresentar todas as possibilidades de resolução do seu problema, com estratégias pensadas a partir de um conhecimento pormenorizado da lei.
Assim, ao buscar auxílio jurídico você tem muito mais segurança sobre o que está fazendo.
Conheça os tipos de testamento e escolha o mais adequado para você
Ainda que você já agende um atendimento com um profissional, vamos deixar aqui um breve resumo dos tipos de testamento que existem para que você possa já entender se algum deles se adequa mais ao que você deseja:
Testamento particular
O testamento particular é um documento escrito pelo próprio testador, de próprio punho ou de forma digitalizada. É necessário ter duas testemunhas para validar o documento.
Após a morte do testador, o testamento particular deve ser apresentado ao juiz competente, juntamente com as testemunhas, para que seja aberto e então cumprido conforme a vontade expressa pelo testador.
Testamento público
O testamento público é feito perante um tabelião de notas e pode ser realizado por qualquer pessoa com capacidade civil plena. Ele é feito em livro próprio do tabelião e conta com a presença de pelo menos duas testemunhas, que não podem ser parentes do testador ou dos beneficiários do testamento.
Testamento cerrado
O testamento cerrado é escrito pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo e, em seguida, é lacrado e apresentado a um tabelião de notas. O tabelião fará um registro no livro de notas e arquivará o documento lacrado em cartório. Esse tipo de testamento só pode ser aberto após a morte do testador e na presença de duas testemunhas.
Saiba quais cláusulas podem ou não ser inseridas
Agora vamos às cláusulas que podem ser colocadas no testamento. Lembramos que as possibilidades não se esgotam nesse texto e para saber se o que você imagina fazer é permitido é importante consultar um(a) advogado(a).
Vamos elencar abaixo 9 cláusulas que podem ser dispostas pelo testador e 3 que não podem:
O que pode ser disposto em testamento:
Nomeação de herdeiros: o testador pode indicar quem serão seus herdeiros, estabelecendo a proporção em que cada um receberá os bens. Vale lembrar que aqui estamos falando da parte disponível de 50% do testador, que ele pode destinar a quem deseja. Os outros 50% pertencem obrigatoriamente aos herdeiros necessários (pais, filhos e companheiro/cônjuge)
Nomeação de legatários: o testador pode escolher pessoas ou instituições para receberem bens ou valores específicos. Essa disposição também diz respeito aos 50% que pode livremente dispor.
Instituição de usufruto: o testador pode determinar que uma pessoa ou um grupo de pessoas tenha o direito de usufruir dos bens por um determinado período de tempo, mesmo que esses bens já tenham sido destinados a outros herdeiros.
Criação de fideicomisso: o testador pode estabelecer que determinado bem seja transferido a uma pessoa com a obrigação de que com a sua morte, ou a certo tempo ou sob certa condição, esse bem seja transmitido a outra pessoa, o fideicomissário. Isso acontece quando um testador quer deixar um bem para uma neta ou neto que ainda não existe. Dessa forma, o bem ficará com os genitores até que a criança seja concebida.
Nomeação de tutor: o testador pode indicar quem será o tutor dos filhos menores de idade, em caso de sua morte.
Estabelecimento de condições: o testador pode estabelecer condições para que os herdeiros recebam determinados bens ou valores. Essas condições podem ser das mais variadas, como, por exemplo, visitar o túmulo do pai todo ano, cuidar de uma instituição de caridade, etc.
Designação de um executor: o testador pode nomear uma pessoa para executar as disposições testamentárias.
Definição de doações antecipadas: o testador pode especificar doações que tenha feito em vida, que devem ser descontadas da parte disponível dos bens, que é aquela que pode ser livremente distribuída pelo testador.
Deserdação: a cláusula de deserdação no testamento é a possibilidade de deserdar um herdeiro ou legatário que tenha praticado algum dos atos previstos em lei, como ter agido com ingratidão ou atentado contra a vida do testador. É uma cláusula restritiva e deve ser fundamentada em uma causa legalmente prevista.
O que não pode ser disposto em testamento:
Cláusulas contrárias à lei: qualquer cláusula que vá contra a lei ou a moralidade é considerada inválida e não pode ser incluída no testamento. Por exemplo, uma cláusula que obrigue um herdeiro a fazer algo ilegal ou imoral para receber sua parte na herança.
Cláusulas que afetam direitos de terceiros: o testador não pode incluir cláusulas que afetem os direitos de terceiros, ou seja, pessoas que não são mencionadas no testamento. Por exemplo, uma cláusula que impeça um filho de receber sua parte na herança se ele se casar com alguém que o testador não aprova.
Cláusulas que ferem a legítima dos herdeiros necessários: os herdeiros necessários, como dito, são aqueles que têm direito à parte da herança, mesmo que o testador não queira deixar nada para eles. Não é permitido incluir cláusulas que prejudiquem a legítima dos herdeiros, como uma cláusula que reduza sua parte na herança ou os exclua completamente.
Como dito no começo deste artigo, a única certeza que temos na vida é da morte. Por isso é extremamente importante fazer um testamento para garantir que seus bens sejam distribuídos de acordo com suas vontades.
Embora não saibamos quando iremos morrer, é natural que desejemos deixar uma vida confortável para aqueles que amamos.
A melhor maneira de fazer isso é através de um testamento, que deve ser feito de acordo com a lei para evitar nulidades futuras.
Além disso, é importante conversar com seus familiares antes de fazer um testamento, pois isso pode resolver muitos problemas.
É também essencial consultar um advogado antes de fazer um testamento, pois existem muitas regras e disposições legais que precisam ser observadas.
Ao seguir essas orientações, você poderá fazer um testamento eficaz e garantir que seus bens sejam distribuídos de acordo com seus desejos.
Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.
Trabalhar com a internet e ser um influenciador digital é uma profissão como qualquer outra, mas que vem com um “plus” da exposição.
E quando tratamos de vida pessoal nesse meio é preciso muito cuidado, pois essa mesma fonte de renda pode também ser uma fonte de muito estresse.
A famosa “lavação de roupa suja” na internet acontece com pessoas comuns, mas é muito mais desgastante para os influenciadores digitais, que possuem um alcance maior nas redes e por isso sofrem diariamente com as consequências de uma história mal (ou muito bem) contada por outra pessoa.
A situação é ainda mais delicada quando o assunto exposto diz respeito a uma discussão particular entre o influenciador e a pessoa com a qual ele escolheu passar o resto da vida: seu(a) companheiro(a).
Ao se deparar com o fim de um relacionamento, muitos companheiros, com sede de vingança, escolhem atacar aquilo que mais importa para a outra pessoa, aquilo que mais a fará sofrer.
Para o influenciador, não há outra coisa mais importante dentro do seu trabalho do que a sua imagem, aquilo que ela é e representa.
Imagine correr o risco dessa imagem ser afetada por uma exposição do seu companheiro ou companheira? Valeria a pena pagar para ver?
Esse é o tipo de planejamento que quem trabalha na internet não pode esperar para fazer. Caso contrário, o influenciador digital corre o risco de sofrer consequências extremamente prejudiciais à sua imagem e consequentemente à sua carreira.
É por esse e outros motivos que existem ferramentas capazes de coibir esse tipo de comportamento durante e após o fim do relacionamento, evitando a divulgação e discussão de assuntos tão delicados que envolvem muitas vezes menores de idade na internet.
Neste artigo abordaremos qual é o regime de bens ideal para o influenciador, o que é o pacto antenupcial e algumas cláusulas que podem ser incluídas com o objetivo de coibir a sua exposição e da sua família na internet.
Qual o regime de bens ideal para o(a) influenciador(a)?
Não existe receita de bolo quando se trata de planejamento matrimonial e patrimonial.
Mas, certamente, é possível estipular cláusulas que se adequem melhor à realidade dos influenciadores, desde que respeitem o desejo do casal e a própria lei.
Para que você possa entender melhor, vamos fazer uma breve explicação sobre os regimes de bens que a lei brasileira possui e o que em resumo cada um desses regimes estabelece:
Comunhão universal de bens: aqui, todos os bens do casal, anteriores ao relacionamento e aqueles adquiridos durante a relação, são partilhados meio a meio em caso de divórcio;
Comunhão parcial: nesse regime de bens somente são partilhados os bens adquiridos onerosamente durante o período da relação. Os anteriores são considerados bens particulares e por isso não são partilhados;
Separação convencional de bens: todos os bens são particulares e cada cônjuge administra como quiser durante a relação, não havendo partilha de bens em caso de divórcio; e
Separação obrigatória: é o regime obrigatoriamente aplicado a casais que se enquadram em alguma das possibilidades aplicadas pela lei. Nesse caso todos os bens são particulares e somente há partilha de um bem se houver comprovação de que algum dos dois contribuiu para a sua aquisição. Sobre o tema, sugerimos a leitura do artigo: “Quais são os direitos de quem casa na separação obrigatória de bens?”
Como você pode observar, cada regime tem suas particularidades, as quais inclusive não se esgotam na lista acima elencada pois existem diversas exceções e regras.
Por isso, é necessário e fundamental o acompanhamento de um profissional especialista na área para que o regime escolhido seja o melhor para aquele casal.
De qualquer forma, é importante destacar alguns aspectos de dois desses regimes.
O primeiro deles é o da comunhão parcial de bens. Nesse regime, apesar de os bens adquiridos ao longo da relação serem partilhados, é possível que o casal inclua uma cláusula afastando a comunicabilidade de um bem, como, por exemplo, uma empresa que o influenciador tem.
Em caso de divórcio, ainda que a empresa tenha dado lucros, eles não serão partilhados por conta desta cláusula.
O segundo regime é o da separação de bens. Nesse regime, todos os bens são particulares e nada é partilhado em caso de divórcio.
Esse tipo de regime pode ser o ideal para um casal de influenciadores que tem muitas empresas e que a todo momento precisam assinar documentos.
Dessa forma, as empresas podem ser geridas de forma mais independente, sem que haja a necessidade de a todo momento realizarem a coleta da assinatura do outro cônjuge.
O que é o pacto antenupcial e que cláusulas pode conter?
O pacto antenupcial é um contrato pré-casamento utilizado pelo casal para escolher o regime de bens aplicável e como se dará a administração do patrimônio ao longo do relacionamento.
Por outro lado, esse documento, que deve ser realizado antes do casamento, também pode conter cláusulas extrapatrimoniais.
Essas cláusulas são utilizadas como uma forma de gerir a vida e convivência conjugal e serve para abordar temas que dizem respeito à vida pessoal do casal como, por exemplo, estipulação de relacionamento aberto, multas em caso de traição, multa em caso de interrupção de tratamento contra a dependência alcoólica, dentre outras inúmeras possibilidades.
Por isso, quando o assunto é sobre influenciadores, cláusulas como essa tem extrema importância. Afinal, também estamos lidando com questões que dizem respeito à imagem.
É possível impedir o cônjuge de expor assuntos particulares nas redes sociais?
As cláusulas estipuladas no pacto antenupcial são feitas exclusivamente para os noivos e com a participação deles. Ou seja, elas são personalizadas conforme o que o casal entende ser necessário para a sua convivência e vida conjugal.
Por isso, neste momento é também indispensável o acompanhamento por um(a) advogado(a) com experiência na área para que sejam avaliadas outras cláusulas não levantadas e sequer imaginadas pelo casal, evitando dores de cabeça no futuro.
O casamento é um momento de alegria e euforia, sendo exatamente o papel do(a) advogado(a) ser o chato da situação, pensando de maneira técnica e específica para o caso.
Ao tratarmos de casais que já lidam com sua vida exposta na internet, como os influenciadores, é possível prever cláusulas que impeçam, durante e após o fim do relacionamento, a exposição de assuntos particulares tanto por um quanto por outro cônjuge.
Você pode estar pensando: por qual motivo fazer isso? Não é exagerado demais?
Apesar do pacto antenupcial ser um contrato, que em tese deve ser cumprido pelas partes rigorosamente, na prática tudo pode ser muito diferente, principalmente se estivermos tratando do fim de um relacionamento, que envolve pessoas e seus mais diversos sentimentos.
O amor que antes era nutrido pode se tornar raiva e o sentimento de vingança pode falar mais alto, fazendo com que o cônjuge tome atitudes antes impensáveis.
E, na internet, basta um clique para algo ser compartilhado com milhares de pessoas.
O planejamento matrimonial tem como principal objetivo prever essas questões e já estipular meios de impedir os prejuízos financeiros e até mesmo emocionais advindos desse tipo de comportamento.
E ao final, ao ponderar todas essas possibilidades, é que se tornou comum também a estipulação de uma penalização em caso de descumprimento da cláusula estipulada no pacto.
Normalmente essa penalização é uma multa pecuniária, já que quando a dor é no bolso as pessoas normalmente pensam duas vezes antes de infringir alguma regra.
A penalização é justamente uma forma de coibir neste momento extremamente desgastante comportamentos abusivos dos cônjuges, que muitas vezes chantageiam o outro, ameaçando expô-lo nas redes sociais.
No artigo nós focamos nos influenciadores, que como dito podem sofrer consequências irreparáveis diante de exposições como essas.
Ao estipular uma cláusula que impede que assuntos relacionados ao casal ou à família sejam discutidos em redes sociais, há o estabelecimento de uma proteção à si, à sua família e à sua imagem.
É importante mencionar, ainda, que aqui tratamos somente daquilo que diz respeito ao direito de família, mas a exposição não autorizada de documentos e conversas também pode configurar um crime.
Para isso, nosso escritório também conta com atendimento na área criminal, feito por um especialista da equipe.
Resumo
Os influenciadores digitais tem sua vida exposta na internet e por isso sabem as boas e as más consequências da exposição.
Por outro lado, infelizmente não sabem como seu cônjuge irá reagir ou agir no caso de um divórcio, por mais que acreditem que sim.
Ficará irritado? Irá querer se vingar? Vai querer te expor ou expor sua família?
Esse tipo de atitude pode ser coibida com um bom planejamento matrimonial, através do pacto antenupcial, que pode proibir a exposição de assuntos particulares na internet por qualquer um dos cônjuges, assim como prever a aplicação de multa em caso de descumprimento.
Por isso, se você está trabalhando nas redes sociais com a sua imagem e está prestes a se casar, consulte antes um(a) advogado(a) para que ele possa analisar sua situação e verificar o que pode ser desde já protegido.
Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.
Construir e manter uma empresa não é fácil, principalmente no Brasil e diante das inúmeras adversidades que são comuns à atividade empresarial.
O casamento, ou melhor, o fim dele, pode ser uma dessas adversidades e causar sérios prejuízos às empresas que estão envolvidas no patrimônio do casal.
Mas calma, não é qualquer divórcio que pode causar tamanho prejuízo.
Sabe aquele casal que antes de começar a vida a dois sequer senta e conversa sobre a vida financeira e patrimonial, estabelecendo limites e disposições?
Então, esse é o tipo de casal que vai sofrer com o prejuízo.
Resolver essas questões antes de se juntar é muito importante para evitar que desavenças sejam travadas no futuro em eventual separação.
Mas somente a conversa não é suficiente se você precisa realizar uma proteção mais adequada da sua empresa, por exemplo. É preciso documentar tais disposições para que você tenha de fato segurança no futuro.
Nesses casos, o planejamento matrimonial feito antes de casar é o meio mais recomendado para que se evitem longos litígios e gastos desnecessários.
Uma de suas ferramentas é o pacto antenupcial, por meio do qual é possível estabelecer regras específicas para certos e determinados bens do casal, resguardando inclusive a empresa anterior ao casamento de uma futura partilha ou até mesmo de dívidas do outro cônjuge.
Neste artigo você vai finalmente entender o que é o pacto antenupcial, quem pode fazê-lo e qual o melhor regime de bens e as cláusulas que podem constar no seu pacto para que sua empresa esteja protegida.
O que é o pacto antenupcial e quem pode fazer?
Provavelmente você já ouviu falar nesse instrumento e também deve ter escutado muitas pessoas dizendo que é o tipo de coisa que “só rico precisa fazer”.
Além de equivocado, esse pensamento infelizmente leva muitos casais a iniciarem brigas intermináveis e a despender gastos desnecessários, que poderiam ter sido poupados com o planejamento lá no início do relacionamento.
O pacto antenupcial é um documento confeccionado pelo casal junto ao cartório antes da celebração do casamento e que tem como principal objetivo estabelecer regras patrimoniais (e também extrapatrimoniais) para durante o casamento e após, em caso de divórcio.
Associar a necessidade do planejamento ao tamanho do patrimônio é um grande erro, pois o que é pouco para o outro pode significar muito para você, como, por exemplo, a empresa que você constituiu do zero, praticamente sozinho e que só você entende por todo processo que passou.
Se a intenção é proteger justamente esses bens, o mais indicado é a elaboração do pacto, que deve ser realizado antes do casamento, por meio de escritura pública, para que só então possa se prosseguir com a celebração do casamento e então surtir seus efeitos.
Assim, havendo eventual fim do casamento ou o falecimento de um dos cônjuges, valerão as regras que por eles foram estabelecidas lá no pacto acerca do regime e da partilha de bens.
Nesse sentido, inclusive, vale lembrar que apesar do pacto ser um instrumento utilizado apenas por quem casa civilmente, aqueles que formalizam a sua união estável, seja pelo contrato particular ou por meio de escritura pública, também podem e inclusive devem planejar a vida patrimonial do casal.
Nesse caso, é possível incluir no instrumento escolhido as disposições que desejam estabelecer a respeito do patrimônio.
Assim, é possível que tanto os casais que casam civilmente quanto aqueles que formalizam a sua união estável tenham autonomia para escolher como é melhor ou não planejar a administração dos bens e a forma da partilha dos seus bens.
Qual o melhor regime de bens para a proteção da sua empresa?
A primeira coisa que você precisa saber é que o melhor regime de bens é aquele que se adequa às necessidades do casal e também as de cada um dos cônjuges.
Por isso, não acredite nessa história de que quem tem empresa tem que necessariamente escolher o regime da separação total de bens, apesar de ser sim uma possibilidade.
Primeiro porque esse regime de bens pode não coincidir com os anseios do casal e segundo porque é plenamente possível mesclar e aplicar algumas características dos regimes entre si.
Imagine a seguinte situação, que é muito comum: Roberto, já com 39 anos e divorciado, dono de uma empresa de aluguel de máquinas, iniciou um relacionamento com Joana, também com 39 anos e solteira, dona de uma loja de roupas.
O casal está junto há alguns meses e agora decidiu que quer formalizar o relacionamento casando civilmente. Ambos desejam que o regime de bens reflita a vida que o casal quer ter, sempre prezando pelo esforço em conjunto para a aquisição dos bens do casal.
No entanto, após conversas com seus amigos, Roberto passou a se questionar sobre como a sua empresa seria afetada em caso de divórcio. Joana, por outro lado, também foi alertada pela mãe, que disse que ela não poderia correr o risco de perder a loja que conquistou com seu próprio suor, único bem que tem, caso o relacionamento não fosse adiante.
Nesse caso, é perceptível que tanto Roberto quanto Joana têm o objetivo comum de construírem um patrimônio e uma vida juntos, ao mesmo tempo em que querem preservar os bens que já possuem.
Como então conciliar ambos os desejos?
Para conseguir materializar o seu desejo, o casal precisará fazer um pacto antenupcial.
Isso acontece porque a intenção de Roberto e Joana necessariamente requer a junção de características de mais de um tipo de regime de bens, quais sejam a comunicação de alguns bens e a incomunicabilidade de outros, o que só pode ser feito por meio do pacto.
Para que você entenda melhor, é preciso explicar que a lei brasileira somente permite a aplicação de um regime de bens ao casamento. Ou seja, o casal precisa e somente pode optar por um único regime de bens no pacto antenupcial (caso não opte, como regra é aplicado o da comunhão parcial).
No entanto, há a possibilidade de inserir no pacto cláusulas e disposições sobre bens específicos, determinando a sua incomunicabilidade. Dessa forma, apesar de ser aplicado como regra o regime escolhido, para cada bem que houver uma disposição específica valem as regras que a respectiva disposição estabelecer.
É por isso que comumente se fala sobre a possibilidade de um “regime misto”.
Supondo que Roberto e Joana optem pelo regime da comunhão parcial, que é o regime que mais se adequa aos seus anseios, somente o que adquirirem juntos ao longo da união pertence a ambos e em caso de divórcio será partilhado.
A princípio, portanto, as empresas de cada um deles não seriam afetadas e o que temiam acerca da partilha cairia por terra, correto?
Errado. Pois apesar das empresas de fato serem bens particulares, o regime da comunhão parcial comporta uma exceção: todos os frutos (lucros e dividendos) das empresas percebidos ao longo do casamento são partilhados.
Ou seja, ainda que opte pelo regime da comunhão parcial, o casal corre o risco de ter parte do patrimônio oriundo das suas respectivas empresas dividido com o outro cônjuge.
A questão é que não é preciso fugir completamente do regime da comunhão parcial e aqui a assessoria de um bom advogado especialista faz toda a diferença, pois, nesse caso, Roberto e Joana querem, de fato, construir um patrimônio em conjunto depois que se casarem.
Como então resguardar por completo as empresas?
É necessário incluir no pacto antenupcial uma cláusula específica para as empresas, afastando a sua comunicabilidade.
Na prática, fica estabelecido na escritura pública de pacto antenupcial que o regime de bens do casal é o da comunhão parcial, ao mesmo tempo em que também fica registrado que em relação à empresa de cada um deles não haverá qualquer comunicabilidade, afastando qualquer possibilidade de partilha, inclusive de lucros e dividendos que venham a ser percebidos ao longo da relação.
Dessa forma, o casal tem a possibilidade de ter atendido tanto o desejo de construção de um patrimônio em conjunto quanto a intenção de resguardar suas empresas.
Importante lembrar, mais uma vez, que todas as regras aqui expostas também valem para os casais que possuem uma união estável e desejam formalizá-la. Sobre o tema, indicamos a leitura do nosso artigo: “Vivo em união estável. Preciso casar para ter direitos?”.
Resumo
A vontade de construir um patrimônio em conjunto com a pessoa que você escolheu casar é normal. No entanto, para aqueles casais que já possuem bens adquiridos anteriormente à relação, principalmente empresas, persiste também a intenção de protegê-los.
Para esse tipo de casal e seus anseios a lei brasileira permite a aplicação de cláusulas específicas para os bens que desejam afastar completamente da comunhão.
Para isso, é necessário elaborar o pacto antenupcial ou então incluir as cláusulas na escritura pública ou contrato de união estável. Só assim é possível ter a segurança de que os bens não serão partilhados no futuro em caso de divórcio.
Por isso é importante desde logo agir, evitando surpresas no futuro com a partilha da empresa que você tanto lutou para construir e que é e provavelmente será por bons anos a sua fonte de renda.
Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.
Olá, tudo bem? Provavelmente você desconfia que esta recebendo um valor de aposentadoria menor do que o que deveria, certo? E tenho certeza que já ouviu falar da famosa Revisão da Vida Toda, não é mesmo? Neste artigo você vai descobrir se possui o direito de pedir a revisão da sua aposentadoria e como fazer esse pedido.
O STF decidiu no finalzinho do ano passado (2022) que todo segurado possui direito à revisão da vida toda, desde que cumpra alguns requisitos. Consideramos uma decisão fantástica, pois a revisão pode elevar o valor da aposentadoria que você recebe, além de gerar valores a serem pagos pelo INSS entre R$ 50.000,00 a R$ 300.000,00, os chamados “retroativos”.
Quem tem direito de pedir a Revisão da Vida Toda?
Se você contribuiu para o INSS antes de julho de 1994, já preencheu o primeiro requisito para fazer o pedido. Milhares de brasileiros possuem contribuições para o INSS das décadas de 1990, 1980, 1970 ou 1960, mas estes pagamentos simplesmente não foram levados em consideração no cálculo de suas aposentadorias.
A partir de 07/1994, o cálculo da aposentadoria passou a ser feito utilizando 80% das maiores contribuições, fato que prejudicou milhões de brasileiros.
A revisão da vida toda surgiu para corrigir este erro e beneficiar todos que se aposentaram entre 29/11/1999 e 13/11/2019, sendo este o segundo requisito que você precisa cumprir.
Agora, eu preciso te informar que existe um prazo para que você possa fazer o pedido e ele é de 10 anos. Como estamos em 2023, podem pedir a revisão da vida toda aqueles que se aposentaram em 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 (até o dia 13/11).
Há, contudo, uma exceção: se você pediu ao INSS a sua aposentadoria no ano de 2011, mas só recebeu o seu primeiro salário de benefício em 2013 por conta de algum atraso administrativo ou processo judicial, ainda terá direito a pedir a revisão da vida toda.
Isto quer dizer que o prazo de 10 anos para pedir a revisão conta do primeiro mês que efetivamente você passou a receber a aposentadoria.
Por isso, quanto antes for feito o pedido da revisão da vida toda, menos risco você corre de perder o seu direito.
Como posso pedir a revisão da vida toda?
Se você se aposentou entre os anos de 2013 e 2019 e possui contribuições para o INSS anteriores a 07/1994, poderá fazer o pedido da revisão da vida toda perante a Justiça Federal. O STF já bateu o martelo e decidiu favoravelmente.
No entanto, o cálculo da revisão da vida toda é complexo, precisa ser feito por advogado experiente, que atue diretamente com esse tipo de revisão. É preciso apresentar para a Justiça Federal um pedido de revisão bem escrito, fundamentado, com a planilha de cálculos demonstrando o seu direito em ter a aposentadoria revisada.
Quanto irei receber de aumento na aposentadoria?
O aumento pode variar bastante, dependendo do número de contribuições que você possui antes de julho de 1994 e o valor dessas contribuições. Atualmente o teto do INSS é de R$7.507,49. Eu vou te contar dois exemplos reais de revisão da vida toda para você ter uma ideia de quanto pode ser o aumento, ok?
O Sr. Moisés se aposentou no ano de 2014 e tinha contribuições para o INSS entre os anos de 1990 e 1993. Ele passou a receber mensalmente o valor de R$ 3.104,00, mas sempre desconfiou que poderia receber mais. Após fazer o seu pedido da revisão da vida toda, a sua aposentadoria aumentou para R$ 5.560,00, um ganho de R$ 2.456,00. Anualmente, isso representa um acréscimo de R$ 31.928,00 em seu patrimônio. Além disso, vai receber quase R$ 150.000,00 de retroativo (atrasados), que é o valor referente aos últimos 5 anos que ele tem direito a receber.
A Sra. Antônia se aposentou em 2015, mas tinha contribuições para o INSS das décadas de 1970 e 1980. Ao fazer a revisão da vida toda, o valor da sua aposentadoria saltou de R$ 1.654,00 para R$ 2.980,00. Como você pode perceber, o aumento no valor da aposentadoria é diferente para cada pessoa, assim como o valor final do retroativo.
Conclusão
A revisão da vida toda representa uma grande vitória para todos os cidadãos que possuem o direito, tendo em vista que, após a decisão do STF, todos os Tribunais Federais do Brasil inteiro devem decidir favoravelmente aos segurados.
É a grande chance que muitos brasileiros aposentados possuem de aumentar o valor de suas aposentadorias. Sendo assim, é importante que você encontre um advogado da sua confiança e realize todos os cálculos necessários antes de entrar com o processo na Justiça Federal.
Por último, lembre que existe um prazo para fazer o pedido da revisão da vida toda e quanto antes você fizer, mais chances de garantir o seu direito!
No mês de janeiro de 2023 a Corregedoria do Rio de Janeiro soltou uma bomba: autorizou o aumento do teto das custas para realização de inventário extrajudicial, aquele feito em cartório.
Os valores chegaram a aumentar na casa dos 1000% e antes o inventário que poderia ter custas de no máximo 8 (oito) mil reais, hoje, já podem chegar a 90 (noventa) mil.
Já pensou num valor tão alto como esse tendo que ser desembolsado para conseguir finalizar o inventário?
Essa agora é a realidade dos cariocas que precisarão fazer o inventário extrajudicial e também daqueles que deixaram para fazê-lo depois, pois acreditavam que não teriam problemas com a espera.
A atualização e correção das custas e emolumentos cobrados nos cartórios é autorizada por lei e é realizada anualmente pelas corregedorias estaduais.
Por isso, não seria surpresa se nos demais Estados do país as tabelas também fossem atualizadas para valores tão exorbitantes como estes.
Seria possível então, diante dessa mudança, correr para outro Estado para fazer o inventário extrajudicial e pagar menos custas?
Neste artigo explicaremos quem pode realizar o inventário extrajudicial, se é possível pedir isenção no pagamento das custas e quais as alternativas que os herdeiros possuem para fugir de valores tão altos nesses casos.
Quem pode fazer o inventário extrajudicial?
Antes de falar sobre os herdeiros, é preciso falar sobre quando pode ser realizado o inventário extrajudicial.
Isso mesmo, não é qualquer inventário que pode ser realizado em cartório.
Conforme a lei, somente é possível proceder com o inventário extrajudicial quando todos os herdeiros concordam com a partilha de bens e são capazes – ou seja, se existem crianças envolvidas, não é possível.
Desde o ano de 2007 é possível realizar o inventário extrajudicial desta maneira, sendo esse um caminho muito mais rápido e sem intervenção do judiciário.
É importante saber, inclusive, que se preenchidos os requisitos, poderá haver a desistência de qualquer inventário judicial em andamento para que os herdeiros possam iniciá-lo em cartório.
É possível pedir isenção das custas?
Se os herdeiros cumprirem os requisitos para realizarem o inventário extrajudicial, é possível que possam requerer a isenção de custas cartorárias.
Esse tipo de pedido, assim como no judiciário, deve ser feito pelas pessoas que de fato não possuem condições de arcar com tais emolumentos.
É importante saber que a isenção pode ser solicitada independente de os herdeiros terem advogado, que é figura indispensável para a realização do inventário.
No entanto, destaca-se que como os cartórios são particulares, administrados por pessoas físicas, eles objetivam o lucro e dependem das custas e emolumentos para o seu funcionamento e sustento.
Dessa forma, na prática, não é tão fácil conseguir isenção no pagamento das custas, sendo possível inclusive que o cartório solicite mais documentos dos herdeiros para atestar a sua incapacidade financeira e então permitir ou não a isenção.
É possível fazer o inventário extrajudicial em outro Estado?
Cumpridos os requisitos do inventário extrajudicial e não possuindo isenção das custas e emolumentos, os herdeiros podem então optar por partir para o próximo passo: realizar o inventário em outro Estado, diverso daquele em que o de cujus faleceu que pode ter custas mais elevadas.
Pense no caso dos cariocas apresentado no começo deste artigo, que atualmente podem ter que desembolsar cerca de 90 (noventa) mil reais para realizar o inventário.
É plenamente possível que esses herdeiros optem por realizar o inventário em outro Estado com custas menores. Isso acontece porque o inventário extrajudicial não possui competência territorial, podendo ser realizado em qualquer tabelionato do país conforme a preferência dos herdeiros.
Inclusive, à distância, do conforto de suas residências, existem duas formas de realizar todo o procedimento do inventário.
A primeira forma é com a assinatura, pelos herdeiros, de uma procuração específica para que o(a) seu(a) advogado(a) possa presencialmente representá-los no Estado em que escolherem. Dessa forma, o(a) advogado(a) poderá inclusive assinar a escritura pública pelos herdeiros, finalizando o inventário.
A segunda forma demanda a participação dos herdeiros, mas de maneira 100% on-line. É possível realizar o inventário por meio do E-notariado, que é a plataforma que reúne e integra cartórios e tabelionatos do Brasil inteiro, com procedimento regulamentado pelo Provimento n° 100 do CNJ.
Nesse caso, o inventário extrajudicial precisará cumprir os requisitos estabelecidos pelo referido provimento. Isto é, o tabelião somente tem competência para lavrar a escritura do inventário nos limites da circunscrição para qual foi delegado, não podendo transpor esse limite.
Portanto, para que possa realizar o inventário extrajudicial, é obrigatório que um dos herdeiros resida no referido Estado ou então que um bem imóvel do espólio esteja situado nele.
Ocorrendo alguma dessas possibilidades, o inventário extrajudicial pode então ser realizado no Estado escolhido através da plataforma. Não cumprindo esses requisitos, a primeira opção é a indicada, através da procuração específica.
Resumo
O inventário extrajudicial tem suas vantagens por ser um procedimento que não depende do crivo do judiciário. No entanto, não é qualquer inventário que pode ser realizado em um tabelionato. Como você viu, os herdeiros devem concordar com a partilha de bens e devem ser capazes, não podendo existir crianças, por exemplo.
Para fugir de custas exorbitantes como as que atualmente estão vigentes no Estado do Rio de Janeiro e as que com certeza serão ajustadas em outros Estados, os herdeiros podem se valer da possibilidade de realizá-lo em outro Estado, com custas menores.
O procedimento do inventário extrajudicial em outro Estado pode acontecer de duas formas:
Presencialmente, sendo os requisitos:
os herdeiros o realizarem presencialmente; ou
o advogado ter uma procuração específica para realizar presencialmente pelos herdeiros.
Pelo E-notariado, sendo os requisitos:
um dos herdeiros residir no Estado escolhido; ou
um dos imóveis do espólio estar situado no Estado escolhido.
Cumpridos os requisitos exigidos, os herdeiros podem fugir de custas e emolumentos exorbitantes. No entanto, vale lembrar que tudo isso depende de uma relação amigável entre os herdeiros, que precisarão ser orientados previamente por seus advogados sobre os benefícios de optar por um ou outro procedimento.
Além disso, se tratando de uma assinatura que determina a divisão de um patrimônio de uma vida inteira, é importante que os herdeiros busquem um(a) advogado(a) especialista, que saiba exatamente o que está fazendo neste procedimento.
Diante da informação trazida logo no início do texto, do aumento de mais de 1000% nas custas de um Estado, recomenda-se que a família não “empurre com a barriga” o inventário, pois se realizado com celeridade com certeza irá poupar tempo e recursos financeiros de todos os envolvidos.
A discussão sobre a partilha de bens após o fim do relacionamento pode ser muito desgastante, em especial para os casais que não realizaram qualquer tipo de planejamento patrimonial.
Nos casos em que a relação sequer foi formalizada, na hora da partilha podem existir inclusive surpresas, já que o casal não teve a chance de escolher o seu próprio regime de bens.
Nesses casos é aplicado o regime imposto pela lei, o da comunhão parcial, em que tudo que for adquirido durante o relacionamento será partilhado, sendo que o que foi adquirido antes da relação por cada um é bem particular.
Dessa forma, se um bem (móvel ou imóvel) foi adquirido por alguma das partes antes de começarem a relação, esse bem não será partilhado ao final.
Mas a história muda bastante quando falamos sobre um imóvel financiado comprado antes do relacionamento mas com parcelas pagas durante.
Nesses casos, especificamente, as parcelas pagas ao longo do relacionamento serão sim partilhadas. No entanto, isso não significa que não existe uma solução para o que é visto como um problema pelo casal nesses casos.
Por isso, neste artigo iremos explicar como funciona a partilha do bem financiado, como você pode evitar a partilha e quais são as consequências de não seguir as regras impostas pela lei.
Como funciona a partilha do bem financiado?
O bem (imóvel ou móvel) financiado pode ter sua partilha realizada de diversas formas. Tudo depende do regime de bens aplicado e da existência ou não de cláusulas específicas nesse sentido no planejamento patrimonial realizado pelo casal.
Talvez você já tenha parado e refletido: “e se nós não tivermos planejado nada?”.
Não se preocupe, pois este artigo é justamente para explicar e alertar como funciona a partilha de bens financiados aos casais que não formalizaram a sua união e como consequência não sabem ou sabem muito pouco sobre a partilha de bens.
Para que você entenda melhor, vamos começar com um exemplo.
Vamos imaginar que Joana e Mauro começaram um relacionamento um pouco mais velhos e estavam juntos há quase 7 anos, sem ter se casado no papel ou formalizado a união estável que mantinham. Com o fim do relacionamento, ainda em 2022, descobriram na internet que por conta dessa informalidade o regime de bens aplicado seria o da comunhão parcial de bens.
Sabendo disso, começaram em conjunto e de forma amigável a elencar os bens que adquiriram ao longo da relação.
Foi então que Joana se deu conta que o imóvel em que residiam havia sido adquirido por ela alguns meses antes do início da relação de forma financiada e que inclusive ainda existiam muitas parcelas a serem pagas. Na época, Joana deu uma ótima entrada e parcelou o restante do valor, que seguiu sendo pago unicamente por ela ao longo do relacionamento.
Por força da lei, todas as parcelas que Joana pagou ao longo do casamento devem ser partilhadas meio a meio pelo casal. E dessa imposição legal decorrem duas questões muito importantes.
Logo, do início ao fim do relacionamento o que foi adquirido será, como regra, partilhado.
No caso do bem financiado, você pode estar se perguntando como há a partilha se o financiamento foi adquirido antes. Nesse sentido, é importante entender que o financiamento é feito para a aquisição de um bem e que essa aquisição acontece de forma parcelada, mensalmente, com o pagamento de cada parcela.
Ou seja, a aquisição se protrai no tempo e por isso o que é pago durante o relacionamento é partilhado.
Caso Joana já tivesse finalizado o pagamento do financiamento quando iniciou o relacionamento ou então tivesse pago à vista o bem também antes de iniciar a relação, o bem não seria de forma alguma partilhado.
A segunda questão é que Joana não é a proprietária do bem, pois o financiamento ainda está sendo pago. Dessa forma, a partilha é somente do que foi pago, isto é, adquirido, durante a união.
Portanto, na prática, Joana deve indenizar Mauro no valor de 50% das parcelas pagas ao longo do relacionamento, sendo que ele não terá qualquer direito à propriedade em si do imóvel.
É importante ressaltar esses pontos pois muitos casais acreditam que o que será partilhado é a propriedade do bem. No entanto, no caso de o financiamento ter sido adquirido exclusivamente antes da relação por uma das partes, não se fala em divisão de propriedade, mas somente das parcelas, o que é feito, como dito, com o pagamento de uma indenização.
É possível excluir o bem financiado da partilha?
Uma vez não formalizada a união e adquirido um bem durante esse tempo, automaticamente esse bem será partilhado. Portanto, não há como, depois de ocorridos tais fatos, impedir uma partilha.
No entanto, é juridicamente possível evitá-la e isso pode ser realizado através de duas ferramentas que muitos casais acreditam serem insignificantes: a formalização da união estável ou a elaboração de um pacto antenupcial.
O ato de escolher como cada bem será partilhado em caso de divórcio ou de dissolução da união estável é um poder que deve ser utilizado antes mesmo de se cogitar essas possibilidades.
Inclusive, se você estiver iniciando um procedimento de divórcio e não sabe o que fazer, vale a leitura do nosso último artigo publicado: “Divórcio, qual o primeiro passo?”
De fato, os casais não colocam a vida financeira (particular e como um casal) como algo que precisa ser abertamente discutido e amplamente planejado e, com isso, acabam sofrendo as consequências de uma partilha desgastante e onerosa em razão do tempo do processo, das custas processuais e com advogados, pagamento de impostos, dentre outras questões.
Com o planejamento patrimonial, o casal pode ter a assessoria de um(a) advogado(a) especialista na área que indicará a melhor ferramenta para o caso.
No que se refere à exclusão de um bem financiado da partilha, a primeira ferramenta citada que pode ser utilizada é a formalização da união estável. Com esse planejamento, o casal pode optar por um regime de bens diverso do da comunhão parcial, como por exemplo o da separação de bens.
Nesse regime, nada será partilhado pois todos os bens são particulares.
No entanto, se o casal não quiser optar por esse regime de bens, por muitos considerado injusto, poderão permanecer com o da comunhão parcial.
Nesse caso, para afastar a possibilidade da partilha do bem específico financiado por somente uma das partes, poderão estabelecer uma cláusula que torne o bem particular independente do pagamento das parcelas ao longo da relação. Dessa forma, esse bem ficará resguardado.
Já se o casal optar por casar civilmente, o pacto antenupcial proporciona as mesmas possibilidades de escolha de regime de bens e aplicação de cláusulas específicas.
Por isso, Joana e Mauro poderiam ter escolhido qualquer uma dessas opções, desde que seus desejos e intenções fossem preservados.
Isso demonstra o quanto é importante estar assessorado por um(a) advogado(a) especialista, que saiba analisar corretamente o caso e prever situações que muitas vezes as partes não conseguem imaginar, apresentando-lhes a solução mais viável e menos custosa.
Se concordarmos amigavelmente em não partilhar as parcelas do bem financiado, o que acontece?
De fato, há a possibilidade de o casal consensualmente decidir sobre a forma da partilha dos seus próprios bens, o que acaba tornando o desgaste menor.
No entanto, é importante saber que se estivermos falando de uma partilha desigual, os gastos financeiros não serão necessariamente menores.
Em casos como o apresentado neste artigo, em que por lei as parcelas do financiamento pagas durante o relacionamento precisam ser partilhadas, se o casal opta por não partilhá-las, deixando-as para a parte que é a proprietária do financiamento, necessariamente haverá uma desigualdade na hora da partilha.
Dessa forma, um valor que precisa ser partilhado meio a meio, por força do regime de bens, ficará com somente uma das partes.
Pense no exemplo que demos acima. Se Joana e Mauro decidirem em conjunto que Mauro não vai receber metade dos valores das parcelas, isso significa que Joana ficará com esta metade. Ou seja, ela ficará com mais do que lhe é de direito.
A lei permite esse tipo de divisão desigual. No entanto, a parte que ficar com um quinhão maior, deve pagar imposto sobre o que excedeu.
Por isso é extremamente importante, antes de optar por esse tipo de partilha, saber exatamente no que ela implica.
A divisão desigual na maioria das vezes é consequência da falta de um planejamento patrimonial.
Afinal, se o casal tivesse formalizado a união ou então realizado um pacto antenupcial, não seria necessário no momento da separação haver desigualdades, já que tudo já teria sido previsto adequadamente conforme a realidade das partes.
Por isso o planejamento prévio de como o patrimônio deverá ser partilhado evita maiores gastos, principalmente com impostos.
Conclusão
A partilha de bens financiados é realizada com base no regime de bens do casal e na existência ou não de cláusulas específicas nesse sentido.
No entanto, como dito, a regra é a informalidade do relacionamento atualmente, o que é consequência da falta de um planejamento patrimonial do casal, que pode sofrer perdas patrimoniais irreparáveis no futuro em caso de fim do relacionamento.
Dessa forma, para que tais questões possam ser previamente conhecidas e impedidas de acontecer, é necessário realizar o seguinte passo a passo:
consultar um(a) advogado(a) especialista em direito de família e também em sucessões (no planejamento também é importante prever questões sobre inventário);
entender o que você, sozinha e como parte de um casal, deseja; e
escolher a(s) ferramenta(s) adequadas para realizar o planejamento patrimonial.
Dessa forma, as surpresas (ruins), com a perda de um bem ou com gastos não planejados podem ser evitados.
Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.
Após a dolorosa decisão de pôr fim ao casamento é necessário seguir a vida.
E assim, muitas vezes sem tempo de refletir sobre a decisão, cada um segue seu rumo.
No entanto, o ideal é que o casal aproveite esse momento e desde já consiga chegar a um consenso acerca das decisões que precisam fazer sobre os filhos, o patrimônio e a convivência entre si.
Inclusive, não é incomum que um dos dois não tenha maturidade suficiente neste momento para conversar, cabendo ao outro a missão de procurar um advogado, conhecer seus direitos e então propor uma maneira amigável de solucionar essas questões.
Em alguns casos, ainda que o esforço seja unilateral, ele dá certo.
Em outros, entretanto, um dos lados, não satisfeito e como forma de vingança, decide que não vai aceitar a proposta apresentada ou diz até mesmo que “não vai dar o divórcio”, tornando esse processo ainda mais doloroso e custoso.
Se você está passando por uma situação como essa, neste artigo explicaremos quais informações você precisa saber para dar o primeiro passo mais segura de seus direitos após o divórcio.
Ele pode me negar o divórcio?
Muitas mulheres até sabem que o divórcio não pode ser negado.
No entanto, essas mesmas mulheres ainda acreditam que existem exceções para essa regra. E a verdade é que não existe exceção no cenário jurídico brasileiro.
Ainda que tenha ocorrido, por exemplo, uma traição (de qualquer um dos lados), o divórcio é para todos os efeitos um direito potestativo da parte.
Ou seja, o divórcioé um direito que é imposto e que não pode ser contestado. Se a mulher quiser terminar o seu casamento ela pode assim o fazer quando quiser, independente da autorização do homem, e vice-versa.
No entanto, na prática, o divórcio (judicial ou extrajudicial) depende de um procedimento, que precisa seguir etapas.
No divórcio judicial litigioso, que é aquele em que as partes não estão em consenso, o divórcio, como regra, só é concedido após a ciência do outro cônjuge desse pedido.
Por outro lado, alguns Tribunais do país já decidiram no sentido de conceder o divórcio sem precisar da citação (ciência) do outro cônjuge.
Por isso, é importante deixar claro que existem procedimentos legais que precisam ser realizados, ainda que não seja necessária a autorização do cônjuge.
Por isso é importante ter assistência jurídica qualificada e especialista na área para que o procedimento possa ser realizado da forma mais adequada e menos custosa possível.
Realmente existia anteriormente um prazo que precisava ser cumprido a contar da separação de fato ou da separação judicial para então solicitar o divórcio.
Isso acabou completamente com a referida emenda.
Por isso, atualmente, basta que algum dos cônjuges ou ambos solicitem o divórcio para que ele seja concedido.
Esta emenda também rompeu com a discussão sobre a culpa, que não é requisito ou causa autorizadora para a concessão do divórcio.
Atualmente, inclusive, não é possível ajuizar uma ação para se discutir culpa no casamento para fins meramente morais, o que inclusive demandaria expor a vida privada do casal, causando mais desconforto e dor.
Todavia, é importante saber que ainda há discussão acerca da possibilidade ou não de se ajuizar ação de separação que vise exclusivamente o reconhecimento da culpa e a aplicação de sanção no que se refere aos alimentos.
Nesses casos, alguns juristas entendem que ainda seria possível discutir a culpa para o caso específico de obrigar o cônjuge culpado a prestar alimentos ao outro, caso não tenha ninguém apto a fazê-lo.
De qualquer forma, a culpa em si como requisito subjetivo para concessão do divórcio foi completamente afastada.
Qual tipo de divórcio é mais barato e mais rápido?
Escolher um divórcio mais barato e mais rápido está diretamente vinculado aos exclusivos anseios das partes.
Isso pode ser um conforto para uns e motivo de desespero para outros.
Se não houver consenso entre o casal acerca da partilha de bens, por exemplo, o divórcio precisará ser litigioso e judicial.
Ou seja, haverá, como regra, o pagamento de custas, a necessidade de coleta e produção de provas, o que demandará um maior tempo de atuação do(a) advogado(a) contratado(a), que precisará avaliar inúmeras questões técnicas para sua cliente ter a decisão mais favorável para si.
Por isso, o divórcio litigioso é por óbvio mais demorado que o consensual.
Por outro lado, se houver consenso entre o casal e não havendo filhos menores de idade, é possível fazer o divórcio de forma extrajudicial, em cartório.
Nesse tipo de procedimento há também o pagamento de custas, assim como no judicial. Por isso é importante, antes de iniciá-lo, saber a tabela de custas do seu Estado e o patrimônio do casal, o que influenciará diretamente no valor que será pago pelo procedimento.
Dessa forma, é necessário avaliar qual das duas opções é mais vantajosa e esse tipo de avaliação só pode ser feita por um(a) advogado(a) especialista na área, que tenha conhecimento acerca de todas as nuances que podem influenciar na duração e custo do divórcio.
Se ainda não nos divorciamos, tudo que eu comprar ainda será partilhado?
Quanto a essa questão você não precisa se preocupar, pois a separação de fato, que nada mais é do que aquela data em que vocês realmente decidiram se separar é a que contará para a cessação do regime de bens.
Dessa forma, toda a regra de regime de bens do que partilha ou não partilha, o que é bem comum ou bem particular não mais valerá, ainda que civilmente vocês estejam casados.
Essa proteção da lei é extremamente importante e por isso, já sabendo ou imaginando que o divórcio será litigioso, a mulher precisa estar atenta acerca da data da separação de fato e se ela é um consenso entre o casal, pois no futuro será decisiva.
Conclusão
O divórcio é um procedimento que, para ser concedido, não precisa da autorização do outro cônjuge e também independe de qualquer avaliação acerca de culpa das partes.
No entanto, como você pôde entender a partir da leitura deste artigo, a postura, a intenção e os anseios do casal influenciam diretamente na duração e consequentemente no custo do procedimento em si.
Estar preparada e ciente dos seus direitos nesse momento é fundamental para passar por um momento como esses de forma segura.
A escolha por um divórcio consensual ou litigioso, judicial ou extrajudicial, deve ser analisada caso a caso, para se averiguar aquilo que de fato pode ser feito legalmente e que diminuirá os custos e tempo de duração da ação.
Por isso, é importante neste momento ser assessorado por um(a) advogado(a) capaz de entender todas as nuances do relacionamento e então chegar na solução mais adequada para o casal.
Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.
A descoberta de uma infidelidade é uma situação que nenhuma mulher gostaria de passar.
E não raras vezes essa descoberta acontece após a morte do companheiro, onde se descobre que ele mantinha uma vida dupla, inclusive com filhos no outro relacionamento.
A primeira dúvida que surge é se a amante tem direito aos bens desse falecido.
Neste artigo explicaremos como a lei brasileira e a justiça caracterizam esse tipo de relacionamento e quais são as suas consequências patrimoniais.
Existe amante para a justiça?
A lei brasileira consagra a regra da monogamia.
Isso significa que não é possível reconhecer juridicamente a existência de matrimônio com mais de uma pessoa.
A questão é que a perspectiva jurídica é bem diferente da realidade e o fato é que muitos homens mantêm relacionamentos paralelos com mais de uma mulher.
E aqui neste artigo trataremos dos casos em que um homem casado mantém um relacionamento extraconjugal.
Como a lei e a justiça brasileira enxergam esse relacionamento fora do casamento?
Bom, se existe um casamento e paralelamente há uma outra relação, a justiça brasileira entende essa outra relação como um concubinato.
Ou seja, havendo um casamento preexistente, a relação paralela iniciada posteriormente não pode ser reconhecida.
E quando falamos da existência de um casamento prévio, é importante frisar que não nos referimos unicamente ao estado civil em si, mas também e principalmente ao fato de que o casamento, o relacionamento conjugal, realmente existe.
Apesar de aqui estarmos tratando sobre os eventuais direitos da amante, registramos que o estado civil de casado não garante à mulher com quem ele de fato é casado civilmente os direitos sucessórios se em realidade o casal já estava separado de fato ao tempo do seu falecimento.
No que se refere à amante, a aplicação do princípio da monogamia segue forte, principalmente no STJ, que recentemente decidiu que uma união estável não pode ser reconhecida paralelamente a um casamento, ainda que essa união tenha iniciado antes do casamento.
Dessa forma, ainda que se configure em tese uma união estável paralela, ela não poderá ser reconhecida juridicamente.
Mas então, quais as consequências patrimoniais de uma relação como essas se ela não tem reconhecimento no direito de família? Entenda no próximo tópico.
A amante tem direito aos bens deixados pelo falecido?
Apesar das relações simultâneas não serem reconhecidas pelo direito de família, os tribunais brasileiros não ignoram o fato de que muitas vezes o marido não manteve somente uma esporádica relação com uma outra mulher, mas sim que com ela constituiu uma família.
E aqui constituir uma família não necessariamente significa ter filhos, bastando que exista entre o falecido e sua amante uma relação pública, contínua e duradoura, com a intenção de ter uma família.
Esse tipo de relação não é simplesmente desconsiderada pelo direito e, por isso, muitas mulheres que estão nessa posição desfavorável vão atrás dos seus direitos, que de fato existem.
Nesses casos, apesar de não ser possível reconhecer a união estável, é possível que haja o reconhecimento da sociedade de fato.
Essa sociedade de fato nada mais é do que a forma que nossa lei encontrou para atribuir direitos a um relacionamento, sem reconhecê-lo como uma entidade familiar.
Ou seja, o concubinato não é reconhecido como um instituto familiar, mas a depender de suas características poderá ter consequências patrimoniais na vida dos envolvidos.
E como de fato aconteceria essa partilha de bens?
É importante saber, primeiro, que ainda que a sociedade de fato seja reconhecida não haverá automaticamente uma divisão em duas partes de todo o patrimônio deixado pelo falecido.
A mulher que era casada com o falecido terá seus direitos sucessórios garantidos, nos termos da lei e conforme o regime de bens aplicado.
Esse esforço comum significa a existência de contribuição (psicológica, moral ou financeira) para a aquisição do patrimônio.
E para isso é necessário comprovar essa contribuição.
Por isso esse tipo de processo, para que venha a ser vitorioso, para a mulher ou para a amante, é extremamente cauteloso e demanda uma produção de provas robusta, sendo indispensável o acompanhamento por advogado especialista na área de família e sucessões, área foco do nosso escritório.
Conclusão
O que se pode concluir deste artigo é que a lei brasileira ainda não reflete 100% da realidade e por isso muitas vezes não encontra soluções para todos os problemas que surgem, principalmente no campo do direito de família.
Apesar de famílias paralelas não serem reconhecidas pela jurisprudência, isso não significa que elas não terão direitos resguardados.
No entanto, demandam um processo judicial, na maioria das vezes longo, em razão da coleta de provas, testemunhas e documentos. E isso requer dinheiro e muito equilíbrio emocional por parte dessas mulheres.
Por isso, se ao final da leitura deste artigo você identificar que está passando por uma situação como essa, preencha o formulário abaixo ou encaminhe para uma amiga, irmã, colega ou conhecida que esteja passando por isso.
Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.