No Brasil, a exclusão de herdeiros da sucessão, conhecida como deserdação, significa retirar seu direito de herança e só pode ocorrer em situações excepcionais, previstas em lei.
O Código Civil prevê, em seu artigo 1.814, as hipóteses de indignidade. Esses casos incluem ofensas graves como tentativa de homicídio contra o autor da herança, ou seja, o falecido, seu cônjuge ou companheiro, ascendente e descendente.
Além disso, os crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) do autor da herança ou seu cônjuge/companheiro, bem como atos que visem impedir que a pessoa possa dispor livremente do seu patrimônio são hipóteses de indignidade.
É importante notar que esses atos precisam ser comprovados judicialmente, sendo movido um processo pelo autor da ação, ou, em caso de homicídio, pessoas que possuam legitimidade para isso.
A indignidade, quando reconhecida em processo judicial, tem como consequência a deserdação.
Já a retirada do herdeiro propriamente dita pelo autor da herança está prevista no artigo 1.961 do Código Civil, e deve ser expressamente declarada em testamento, com a indicação dos motivos que levaram à exclusão do herdeiro.
Os motivos são ofensa física, injúria grave, relação com a madrasta ou padrasto e desamparo do ascendente doente.
Outro ponto relevante é que a deserdação pode ser contestada e só será definitiva após a decisão judicial.
Durante o processo, as provas dos motivos alegados pelo autor da herança devem ser apresentadas pelos demais herdeiros ou quem receber algum proveito da deserdação.
Para garantir que sua vontade seja respeitada e evitar futuras disputas familiares, é necessário a elaboração de um testamento claro e seguindo as normas legais.
Esse documento deve detalhar as razões da deserdação, fornecer clareza sobre a distribuição dos bens e meios de prova.
Tendo isso em vista, é imprescindível o acompanhamento de um advogado especializado na área, garantindo a validade do documento e evitando futuros litígios.
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