Posso tirar um sobrenome do meu filho e acrescentar outro?

Posso tirar um sobrenome do meu filho e acrescentar outro?

No Brasil, o direito civil é a área do direito responsável por proteger aspectos relativos ao indivíduo, dentre eles, o nome. Enquanto um direito da personalidade, a regra é pela imutabilidade do nome. 

Entretanto, hoje em dia é permitido fazer alterações em determinadas situações, seja pela inclusão ou para a exclusão de um sobrenome. 

No caso da inclusão, o procedimento é mais simples, podendo ser feito em cartório e até mesmo de maneira imotivada para pessoas maiores de 18 anos. 

Se tratando de menores de idade, a inclusão pode ser feita em cartório caso a criança tenha sido registrada com sobrenome de apenas um dos genitores. Para tanto, é preciso reunir a documentação e comprovar a ascendência.

Além disso, existem situações já inseridas no senso comum de inclusão de sobrenome, como no casamento, em que é comum um dos cônjuges incluir o sobrenome do outro. Para tanto, não é preciso ação judicial. 

Contudo, nos casos de exclusão de sobrenome, é necessário que seja feito de maneira judicial. O primeiro ponto é que deverá ser preservado um sobrenome paterno e um materno, para garantir a identificação de ambas as famílias. 

No caso de menor de idade, o aspecto positivo é que, como se trata de uma pessoa que não realiza negócios jurídicos, deve ser demonstrado ao juiz que a mudança não trará qualquer prejuízo a terceiros. 

Dessa forma, observados os requisitos, é possível retirar um sobrenome e incluir outro, contanto que seja preservado um sobrenome paterno e um materno. Além disso, a criança deve ser representada pelos genitores. 

Assim, é imprescindível o acompanhamento de um especialista da área para que possa analisar a viabilidade da alteração e fundamentar o pedido, demonstrando a possibilidade da alteração no processo. 

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Testamento com erros: o que pode acontecer?

Testamento com erros: o que pode acontecer?

Fazer um testamento é um direito que você tem de planejar o destino dos seus próprios bens. No entanto, muitos testamentos não produzem os efeitos desejados por conterem erros — e esses equívocos nem sempre são formais. 

Além da falta de assinatura, número insuficiente de testemunhas ou escolha do tipo errado de testamento, também existem falhas de conteúdo que comprometem a validade ou a eficácia da disposição de última vontade.

Um exemplo comum é a linguagem ambígua. Quando o testador não descreve com clareza os bens ou os beneficiários, surgem dúvidas na interpretação, abrindo margem para disputas judiciais. 

Também é frequente o esquecimento de herdeiros necessários, como filhos ou cônjuge, resultando em testamentos que violam a legítima — parcela da herança que obrigatoriamente lhes pertence. Nesses casos, o conteúdo do testamento pode ser reduzido ou até desconsiderado parcialmente.

Outra situação é a instituição de legados sobre bens que já não pertencem mais ao testador no momento de sua morte, ou ainda a inclusão de cláusulas abusivas, impossíveis ou ilegais. Todos esses elementos de conteúdo tornam o testamento frágil, mesmo que esteja formalmente correto.

Quando o testamento contém erros, os efeitos variam conforme a gravidade. Se o vício for formal e essencial, o testamento pode ser declarado nulo. Se houver apenas um problema pontual de conteúdo, como a disposição de bem inexistente, o restante pode ser mantido, desde que possível separar as partes válidas das inválidas. O juiz, nesses casos, tenta preservar ao máximo a vontade do testador, interpretando o documento conforme o espírito da norma e os princípios do direito sucessório.

A melhor forma de garantir um testamento bem feito é contando com orientação especializada. 

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Como proteger minha empresa de um divórcio?

Como proteger minha empresa de um divórcio?

Quando se pensa em casamento, o primeiro pensamento é a união, o sentimento e o futuro que ali está posto. Contudo, é preciso lembrar que o casamento é uma decisão que tem impactos em todas as esferas da vida do sujeito. 

Assim, cada vez mais os casais vêm pensando em fazer um planejamento matrimonial, que é a adoção de uma série de medidas para garantir e resguardar o interesse dos cônjuges ao longo do casamento, em caso de divórcio e até mesmo após o falecimento de um deles. 

Ao se pensar em uma empresa, esse planejamento é ainda mais importante. Isso porque falamos de um patrimônio que foi construído, uma possível fonte de sustento e até mesmo uma sociedade entre o casal. 

A verdade é que muitas pessoas acreditam na comunhão de vida, mas também acreditam na separação entre “igreja” e “estado”. No entanto, se isso não for estabelecido de maneira expressa, não é o que acontece. 

No Brasil, a regra é que o regime aplicável será o da comunhão parcial de bens, a menos que seja estipulado regime diverso. Nesses termos, em caso de um eventual divórcio, o mais comum é que o dono da empresa precise indenizar o outro cônjuge. 

Isso para evitar que ambos continuem sendo sócios após o fim do casamento, o que normalmente não é a opção escolhida. Então, é feita uma avaliação da empresa e metade do valor é pago a uma das partes.

Acontece que, com o planejamento matrimonial, já pode ser desde o início estipulado o que não se comunica no relacionamento. Ou seja, se é um casal que acredita na comunhão de vida, mas não quer aplicar isso ao seu negócio, é possível excluir a empresa do regime. 

Dessa forma, deve ser feito um pacto antenupcial estabelecendo o regime padrão, como a comunhão parcial de bens, por exemplo, mas com cláusula específica estipulando que determinado bem, nesse caso, a empresa, não participa da comunhão.

No fim das contas, o melhor regime de bens é aquele que se aplica à vontade do casal, e esse regime pode ser misto, com cláusulas da comunhão parcial de maneira geral, mas da separação para determinados bens. 

Assim, a presença de um especialista é imprescindível para orientar na melhor escolha de cláusulas e garantir a proteção do patrimônio do casal e dos interesses de ambos. 

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Como retirar sobrenome de pai ausente?

Como retirar sobrenome de pai ausente?

Para muitas pessoas, carregar o sobrenome de um pai ausente pode representar um peso emocional, especialmente quando essa ausência é marcada por abandono, rompimento afetivo ou ausência completa de vínculos. 

Diante disso, surge a dúvida: é possível retirar o sobrenome do pai? E a resposta é sim — mas somente por meio de ação judicial.

A exclusão de sobrenome, principalmente quando relacionado à filiação, não pode ser feita diretamente em cartório. A legislação brasileira entende que o nome civil é protegido juridicamente e só pode ser modificado em situações excepcionais, quando há justificativa relevante e ausência de prejuízo à identificação da pessoa. 

Por isso, quem deseja retirar o sobrenome do pai ausente precisa ingressar com uma ação de retificação de registro civil.

Nestes casos, será necessário demonstrar que o sobrenome representa um desconforto emocional, que não há vínculo afetivo com o genitor, e que a exclusão atende ao interesse pessoal e social do requerente. Casos de abandono afetivo, ausência de contato desde a infância ou situações de violência podem servir de fundamento. Embora não exista uma lista fechada de motivos, o juiz analisará a razoabilidade do pedido e se a modificação do nome não causará danos à pessoa ou a terceiros.

É importante reforçar que a exclusão do sobrenome não desfaz o vínculo de filiação. Ou seja, mesmo retirando o sobrenome do pai, ele continuará juridicamente reconhecido como genitor, salvo em ações específicas de destituição de paternidade, que seguem outros requisitos.

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Qual regime de casamento não tem direito à herança?

Qual regime de casamento não tem direito à herança?

Quando se fala em regime de bens, é preciso entender que essa escolha pode ter consequências em várias esferas da vida, desde a possível necessidade da autorização do cônjuge para determinados negócios jurídicos até influenciar na partilha de bens e herança. 

Acontece que cada regime possui um impacto diferente em cada um desses âmbitos, inclusive, quando se fala de herança. 

É muito comum que a partilha do divórcio seja confundida com o direito à herança, mas são fatos diferentes, e, portanto, regidos por regras diferentes. 

No caso da herança, especificamente, não são todos os regimes de bens em que o cônjuge irá figurar como herdeiro, de forma que, é possível que haja direito apenas de meação, apenas de herança ou os dois. 

A meação é um direito que surge em relação à metade do patrimônio, devendo ser dividido na partilha, nos casos da comunhão universal, da comunhão parcial (relativo ao patrimônio surgido após o casamento) ou da separação obrigatória, se comprovado esforço comum. 

Já o direito de herança é aquele que inclui o cônjuge como um dos herdeiros, ou seja, passa–se a considerar uma parte dos bens deixados pelo falecido, havendo um quinhão para cada herdeiro. 

Mas então, como funciona em cada regime? 

No caso da comunhão parcial, que é o regime mais comum no Brasil, é como se existissem três patrimônios: o particular de cada um dos cônjuges e o comum, que surge após o casamento. 

Nesse caso, o cônjuge sobrevivente terá direito à meação em relação ao patrimônio comum, e direito de herança em relação ao patrimônio particular. 

Já quando se trata de comunhão universal e separação obrigatória, o sobrevivente não terá direito à herança, apenas à meação no primeiro caso e no segundo, se comprovado o esforço comum. 

Vale ressalvar que existem exceções, como se o falecido deixar bens particulares na comunhão universal, aos quais o cônjuge terá direito de herança, ou, em ambos os regimes, se não existirem ascendentes ou descendentes. 

Por fim, no regime da separação convencional, o cônjuge possui direito apenas à herança, sem direito à meação.

Assim, é notório que pode variar muito o direito de herança, sendo possível, ainda, estipular um regime misto, em que são estipuladas as cláusulas que melhor refletem o interesse das partes.

Diante de tantas possibilidades, é importante o acompanhamento de um especialista que possa auxiliar na escolha do regime e assegure os direitos e vontades de ambos os cônjuges. 

A possibilidade é de fazer um testamento direcionando a maior parte dos bens para outras pessoas, inclusive filhos, a fim de reduzir a parte da herança que ficará para o cônjuge, aliando essa decisão com o melhor regime de bens para o caso. 

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Doação em vida para filhos pode ser contestada?

Doação em vida para filhos pode ser contestada?

Se você não quer deixar problemas para os seus filhos quando falecer, certamente já pensou em fazer uma doação.

No entanto, se pensou minimamente nas consequências, se questionou sobre a possibilidade dessa doação ser ou não contestada. Neste breve artigo te explicaremos se é possível e o que pode ser feito caso aconteça!

Embora a doação seja um instrumento do planejamento sucessório e legalmente permitida, essa prática pode, sim, ser contestada em determinadas situações, especialmente quando desrespeita os direitos dos herdeiros ou apresenta vícios formais.

A legislação brasileira protege os chamados herdeiros necessários — filhos, pais e cônjuge/companheiro — reservando a eles metade do patrimônio do doador, conhecido como legítima. 

Ou seja, é possível doar até 50% do patrimônio total livremente, mas a outra metade deve ser preservada para esses herdeiros. Se um dos filhos for beneficiado em excesso, sem compensação ou justificativa adequada, os demais poderão contestar a doação, alegando violação da legítima.

O que acontece é que essa contestação tem prazo prescricional e se ele já passou, não há nada que os herdeiros possam fazer, ela será convalidada!

Além disso, é comum que a doação feita para um dos filhos seja considerada adiantamento de herança. Isso significa que, no momento da partilha final, esse valor deverá ser trazido à colação, ou seja, somado ao montante da herança para ser abatido da parte desse filho, salvo se houver cláusula expressa dispensando-o da colação. A ausência dessa previsão pode gerar disputas entre os herdeiros, especialmente se houver desequilíbrio patrimonial.

Outro ponto de atenção são os vícios formais. Doações de bens imóveis, por exemplo, exigem escritura pública registrada em cartório. Doações informais, sem o devido registro ou sem a anuência de todos os envolvidos, podem ser anuladas judicialmente e também existe prazo prescricional que precisa ser observado!

Portanto, apesar da doação em vida ser uma excelente forma de organizar o patrimônio e evitar conflitos futuros, exige planejamento jurídico e cuidado com as formalidades legais, pois pode ser contestada de várias formas.

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