É possível continuar a adoção após a morte do adotante?

É possível continuar a adoção após a morte do adotante

A adoção é o instituto que, em linhas gerais, regulamenta o procedimento pelo qual uma pessoa passará a ser filho de determinado casal ou indivíduo, de maneira permanente e irrevogável.

O procedimento possui várias etapas, desde a inscrição no cadastro único de adoção, até estudo social e retificação em documentos. 

Ocorre que, durante o procedimento, pode ocorrer o falecimento do adotante, ou seja, da pessoa que pretende adotar. 

Nesse caso, existe previsão legal no Estatuto da Criança e do Adolescente para que, havendo ação em curso e demonstração de vontade clara da pessoa que faleceu, a adoção seja concluída, produzindo todos os seus efeitos, inclusive sucessórios.

Além disso, os tribunais já entendem que, havendo ação em curso, a demonstração de vontade é presumida, motivo pelo qual esse requisito pode ser relativizado. 

As decisões também vêm se posicionando de maneira favorável à adoção, ainda que antes de ter início o processo, quando notória que era a vontade do falecido perante determinada pessoa. É a chamada adoção póstuma. 

O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, embora não tenha sido ajuizada ação, ao longo da vida se mostrou incontestável a existência de uma relação afetiva de filiação. 

Nesse ponto, é valorizada a situação concreta, em que o adotante e o adotado já possuíam um laço de pai/mãe e filho(a), sendo reconhecido publicamente como tal. Aqui é necessária a demonstração clara de vontade. 

O posicionamento busca efetivar a realidade, regularizar a convivência, garantindo ao filho adotado todos os direitos como se tivesse sido adotado antes do falecimento, de maneira igualitária a filhos consanguíneos para todos os fins. 

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Como reaver o ITCMD cobrado indevidamente na previdência

Como reaver o ITCMD cobrado indevidamente na previdência

Muita gente que recebeu valores de planos de previdência privada como VGBL e PGBL após o falecimento de um familiar pagou, sem saber, um imposto que não deveria ter sido cobrado: o ITCMD, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. 

Esse imposto incide sobre herança, mas o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que os valores pagos por esses planos não entram na herança e, por isso, não podem ser tributados.

A lógica é simples: o dinheiro desses planos vai direto para o beneficiário indicado pelo titular. Ele não passa pelo inventário e nem é dividido como os outros bens. Ou seja, é como um seguro, e não como uma herança. Com base nisso, o STF declarou a cobrança do ITCMD nesses casos inconstitucional.

Apesar disso, muitos estados continuaram exigindo o imposto, inclusive como condição para lavrar escrituras de inventário ou liberar valores. Quem pagou pode agora pedir a devolução do que foi cobrado indevidamente. Mas atenção: há um prazo de 5 anos a partir do pagamento para pedir a restituição. Depois desse prazo, o direito pode prescrever e o dinheiro fica com o Estado.

A decisão do STF é clara: o imposto não é devido e o contribuinte tem direito à restituição. Alguns governos estaduais tentaram limitar esse direito, argumentando que a devolução causaria prejuízos aos cofres públicos. Mas o STF rejeitou esses pedidos e reforçou que não é aceitável manter valores cobrados fora da lei.

Se você recebeu um VGBL ou PGBL como beneficiário após o falecimento de alguém e teve que pagar ITCMD, é possível recuperar esse valor corrigido e atualizado. A devolução pode ser solicitada tanto por via administrativa quanto judicial, mas é fundamental agir dentro do prazo.

Quem passou por essa situação deve procurar orientação jurídica para avaliar o caso, reunir os documentos e fazer o pedido da forma correta. Em tempos de alta carga tributária, não faz sentido deixar o que é seu com o Estado por desconhecimento. Se você pagou, pode e deve reaver.

Como validar divórcio feito no exterior?

Como validar divórcio feito no exterior?

Quando um brasileiro passa a morar fora do Brasil, ele segue tendo direitos e deveres no país. Um desses deveres é o de regularizar em território brasileiro mudanças de estado civil, como o divórcio. 

O procedimento é necessário para viabilizar, por exemplo, a partilha de bens que se localizem no Brasil ou possibilitar um novo casamento de acordo com a lei brasileira. Vale frisar que ser casado com duas pessoas, aqui, configura crime, chamado de bigamia. 

Sendo assim, existe mais de uma forma de regularizar um divórcio no exterior, a depender da sua complexidade e se há litígio envolvido, além do outro país em questão. 

Se tratando de um divórcio simples e consensual, é possível ser feita averbação direta em cartório de Registro Civil, via extrajudicial. Nesse caso, não se pode discutir questões como partilha de bens, guarda de filhos ou pensões. 

Já no caso de um divórcio complexo ou litigioso, mediante sentença estrangeira de divórcio e certidão de casamento consular ou traduzida e legalizada, é preciso proceder à homologação no Superior Tribunal de Justiça. 

Ademais, é preciso que haja uma declaração do ex-cônjuge e outros documentos, todos apostilados e traduzidos, devendo o processo ser conduzido por um advogado. 

Por fim, é preciso lembrar que, no Brasil, os efeitos apenas passarão a ser produzidos após homologação pelo STJ.

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Posso deixar bens para partilhar depois do divórcio?

Posso deixar bens para partilhar depois do divórcio?

A partilha de bens é uma etapa fundamental após o divórcio, mas muitos casais optam por deixá-la “para depois”, mantendo os bens em copropriedade por meses – ou até anos. 

A dúvida comum é: posso deixar os bens para partilhar só mais tarde? A resposta é sim. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o direito à partilha não prescreve, por se tratar de um direito potestativo. Isso significa que, juridicamente, o ex-cônjuge pode reivindicar a divisão dos bens a qualquer tempo.

Por muito tempo, discutiu-se a possibilidade de prescrição da partilha após o divórcio. No entanto, o STJ firmou o entendimento recente de que a partilha pode ser feita mesmo anos depois da dissolução do casamento. Embora isso represente uma segurança jurídica para quem, por qualquer motivo, não formalizou a divisão imediatamente e agora precisa fazê-la, essa liberdade de tempo pode ser extremamente prejudicial.

A realidade prática é que adiar a partilha pode causar perdas financeiras significativas

Bens como imóveis podem se deteriorar com o tempo, perder valor de mercado ou ainda se tornarem alvo de fraudes e disputas, principalmente quando continuam em nome de ambos os ex-cônjuges. Além disso, a manutenção da copropriedade dificulta a gestão do patrimônio: decisões como venda, reforma ou aluguel de um imóvel exigem o consentimento de ambos, o que pode gerar entraves e conflitos recorrentes.

Outro risco relevante está na alienação de bens por apenas um dos co-proprietários, sem o conhecimento do outro. Em situações assim, o patrimônio do casal pode ser dilapidado silenciosamente, gerando litígios complexos e de difícil reversão. Além disso, em caso de falecimento de um dos ex-cônjuges antes da partilha, o bem passa a integrar o inventário, o que complica ainda mais a sua divisão.

Embora hoje se permita que a partilha seja feita a qualquer momento, o ideal é não deixar essa etapa em aberto. Resolver a divisão de bens logo após o divórcio é uma forma de proteger o patrimônio, preservar a autonomia das partes e evitar conflitos que só tendem a crescer com o tempo. 

Se você se divorciou ou deseja se divorciar e pensa em deixar a partilha para depois, é importante reconsiderar essa decisão.

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Como funciona a guarda compartilhada no Brasil?

Como registrar um divórcio estrangeiro com filhos e bens no Brasil?

Guarda dos filhos. Um tema tão cotidiano também é um dos mais polêmicos quando se trata de Direito de Família.

O ponto de partida no direito brasileiro ao versar sobre crianças e adolescentes é que toda e qualquer decisão deve ser tomada prezando pelo melhor interesse e cuidado do menor de idade. 

Sendo assim, o Código Civil estipula em seu art. 1.584, §2° que, ainda que não haja acordo entre os genitores, será estipulada a guarda compartilhada do filho, exceto se um dos pais não estiver apto para isso ou existir risco comprovado de violência doméstica. 

Os tribunais do país se manifestam corriqueiramente na mesma linha, definindo que o regime de guarda a ser estipulado é o da guarda compartilhada, a menos que existam elementos que comprovem ser do melhor interesse da criança a guarda unilateral. 

Mas no fim das contas, como funciona a guarda compartilhada? No senso comum, muitas pessoas acabam pensando que compartilhada significa convivência alternada, ou seja, 15 dias com um genitor, e 15 dias com o outro.

Entretanto, não é assim que funciona. No Brasil, não existe o regime de guarda alternada. Isso porque guarda e convivência são conceitos diferentes. 

A guarda é o instituto do direito de família responsável por garantir aos genitores participação na tomada de decisão que envolve seus filhos, devendo ambos arcar com deveres e também direitos sobre a vida da criança. 

A convivência, por sua vez, é a visita em si, o contato, seja ele físico ou virtual, que também deve ser ajustado juntamente à guarda. 

Assim, se houver algum elemento que afaste a guarda compartilhada e venha a fixar a guarda provisória, o direito de convivência da criança com ambos os genitores ainda deverá ser garantido – a menos que lhe ofereça risco. 

Hoje em dia, com a tecnologia, já é possível a fixação de guarda compartilhada para genitores que residam em estados e até mesmo países distintos do da criança. 

Na guarda compartilhada, ainda, deverá haver um lar de referência, que em regra é onde a criança passará a maior parte do tempo e terá o seu endereço fixado. 

Definido o modelo de guarda, passa-se a avaliar a convivência, definindo como será a divisão de finais de semana, feriados e modelos que se adaptam a depender da família e da sua rotina.  

Portanto, tudo parte da análise do melhor interesse da criança, sendo posteriormente negociado termos de convivência que sejam bons para todos. 

Assim, é imprescindível o acompanhamento de um especialista nesse processo, que possa intermediar tais definições e resguardar os interesses ali envolvidos de acordo com as normas legais. 

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Brasileiro naturalizado: como corrigir sobrenome errado?

Quando um testamento pode ser anulado?

A retificação de sobrenomes de sírios refugiados no Brasil tem se tornado uma demanda recorrente diante das dificuldades geradas pela transladação de documentos estrangeiros. 

Ao serem adaptados às regras de registro civil brasileiras, os sobrenomes acabam sendo inseridos de maneira equivocada, dificultando ou até mesmo alterando a identificação da pessoa e sua vinculação com familiares ou documentos de origem.

Essa distorção ocorre, principalmente, durante o processo de naturalização ou solicitação de refúgio. 

Por vezes, o mesmo sobrenome é registrado de maneiras diferentes entre irmãos ou entre pai e filho, o que pode gerar problemas em pedidos de reunião familiar, processos de naturalização ou acesso a direitos civis. 

Para corrigir essas inconsistências entre documentos, é necessário ingressar com uma ação de retificação de registro civil, que deve ser fundamentada com base em documentos estrangeiros originais, histórico migratório e vínculos familiares. 

Contudo, cada caso exige análise individualizada: não é o mesmo procedimento para um brasileiro naturalizado com ascendência síria, para um refugiado reconhecido ou para um estrangeiro com residência temporária.

A jurisprudência brasileira já reconhece a sensibilidade desses casos, mas exige provas robustas e a atuação cuidadosa do advogado para demonstrar que a retificação não trará prejuízos à identificação da pessoa nem afetará terceiros. 

Diante disso, é fundamental buscar orientação jurídica especializada, pois uma retificação mal conduzida pode gerar ainda mais obstáculos documentais. 

Um pai pode vender imóvel para um filho?

Um pai pode vender imóvel para um filho?

A resposta é sim, mas não sem cuidados. A venda de um imóvel de pai para filho é legalmente possível, mas pode gerar questionamentos futuros se não for feita de forma transparente e com todos os requisitos legais. 

Imagine o caso do Sr. João, aposentado, que decide vender uma casa ao seu filho Pedro. É feito um contrato, não se sabe se foi registrado, nem se o valor foi efetivamente pago, sem que ninguém soubesse. Assim, se a transação não observar os cuidados previstos na nossa legislação, ela pode ser considerada uma doação disfarçada ou pode ser anulada.

A legislação exige que, em transações entre ascendentes e descendentes, seja comprovado que a venda ocorreu por valor de mercado e com pagamento real e efetivo. Caso contrário, pode-se entender que se trata de um adiantamento de herança, o que interfere diretamente na futura partilha de bens.

Na prática, para que a venda tenha validade e segurança jurídica, é importante observar a autorização expressa e formal dos outros descendentes e cônjuge/companheiro(a). Sem a autorização, ela pode sim ser anulada, já que é um requisito.

Se o seu objetivo é de beneficiar um filho, muitas vezes a doação declarada e planejada é a escolha mais honesta e segura. Nesse caso, podem ser incluídas cláusulas de proteção patrimonial, como inalienabilidade (o filho não pode vender), impenhorabilidade (o bem não pode ser tomado por dívidas) e incomunicabilidade (não se comunica com o cônjuge, em caso de separação).

Transações entre pais e filhos envolvem afeto, mas também têm implicações jurídicas sérias. A melhor forma de proteger o patrimônio e evitar litígios familiares é buscar orientação de um advogado especialista em direito de família e formalizar tudo com clareza. 

Portanto, se este é o seu caso e você deseja saber mais informações sobre o assunto, basta clicar no botão de whatsapp que aparece nesta página para ser atendido.