Em casos de separação ou divórcio envolvendo filhos, a definição sobre quem ficará com a casa da família é uma das questões mais sensíveis e, muitas vezes, motivo de disputa judicial. Nesses processos, as decisões são sempre orientadas pelo princípio do melhor interesse da criança, de modo que a moradia deve ser definida priorizando a estabilidade, a segurança e o bem-estar dos menores.
Quando o divórcio é consensual, os cônjuges devem apresentar um acordo que contemple a guarda dos filhos incapazes, o regime de convivência, a contribuição para a criação, educação e, necessariamente, o destino da casa de morada da família.
É possível, por exemplo, que mesmo sendo um bem comum, a residência seja destinada exclusivamente a um dos cônjuges, ou que se estabeleça o pagamento de aluguel pela utilização da parte pertencente ao outro. Ainda que o divórcio consensual possa ser obtido sem a partilha imediata dos bens, a ausência de acordo patrimonial costuma dificultar sua efetivação prática.
Já no divórcio litigioso, quando não há consenso, cabe ao juiz decidir sobre a casa levando em conta as necessidades de cada parte e, principalmente, o interesse dos filhos. A lei procura proteger a estabilidade da habitação familiar, sendo a “premência da necessidade” um fator determinante.
O regime de guarda também influencia na definição da moradia. Na guarda unilateral, a criança reside com o genitor responsável, sendo comum a permanência deste no imóvel, especialmente se não possui fonte de renda própria.
Na guarda compartilhada, embora ambos dividam as responsabilidades, costuma-se definir uma residência de referência para a criança. Em casos excepcionais, quando nenhum dos pais reúne condições para exercer a guarda, esta pode ser atribuída a terceiros, como avós ou outros parentes próximos.
A destinação da casa também envolve consequências patrimoniais. É possível que o cônjuge que permaneça sozinho no imóvel comum tenha de pagar aluguel proporcional ao outro, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido que o pai que mora com a filha menor no imóvel não precisa pagar aluguel à mãe.
Existe ainda a figura do usucapião familiar, prevista no Código Civil, que permite a aquisição da propriedade pelo cônjuge que permaneceu no imóvel após abandono voluntário do outro por dois anos ininterruptos, desde que preenchidos os requisitos legais.
O imóvel residencial próprio também é protegido pela legislação como bem de família, sendo impenhorável para a maioria das dívidas. Quando a casa é construída em terreno de terceiros, a propriedade pertence ao dono do terreno, cabendo ao ex-cônjuge que participou da construção buscar ressarcimento pelas benfeitorias.
Em síntese, a definição sobre quem ficará com a casa na separação com filhos é uma decisão que exige análise detalhada das circunstâncias do caso, considerando fatores jurídicos, patrimoniais e emocionais. O objetivo central é garantir que a solução adotada seja a mais adequada para preservar o bem-estar e a estabilidade da criança.
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