No Direito de Família, vigora a máxima de que “quando um não quer, dois não permanecem casados”, o que reflete a impossibilidade de se impedir o divórcio quando uma das partes manifesta essa vontade. Antigamente, utilizava-se a expressão “dar o divórcio”, porém tal compreensão está superada.
Atualmente, quando apenas um dos cônjuges deseja se divorciar, é necessário ajuizar ação de divórcio, podendo ser formulado pedido liminar para decretação imediata.
Em regra, o Judiciário tem concedido as liminares de divórcio, embora a concessão dependa da análise de cada magistrado e possa exigir comprovação de ciência da outra parte.
Importante destacar que a decretação do divórcio ainda imposta não impede o prosseguimento do processo quanto às demais matérias, como a partilha de bens, que será discutida posteriormente.
Em futuro próximo, com a anunciada alteração do Código Civil, será introduzida a possibilidade do divórcio unilateral, que poderá ser realizado, inclusive, diretamente em cartório, independentemente do consentimento do outro cônjuge.
Essa inovação tornará o procedimento mais rápido, simples e menos oneroso, diferentemente do atual modelo, que ainda exige a via judicial quando inexiste consenso entre as partes, tornando o procedimento mais burocrático, oneroso e desgastante para todos.
Ademais, a título de elucidação, o divórcio unilateral advém da Emenda Constitucional nº 66/2010, que transformou o divórcio em um direito potestativo, ou seja, a vontade de um dos cônjuges para dissolver o matrimônio é suficiente, não cabendo ao outro se opor ao fim do vínculo conjugal.
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