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Posso mudar o regime de bens na união estável?

29 de agosto de 2025
Posso mudar o regime de bens na união estável?

Ao desejarem constituir família mediante união estável, os companheiros possuem a possibilidade de utilizar o regime de bens como instrumento de regulamentação do planejamento patrimonial e sucessório.

Nos termos dos artigos 1.640 e 1.725 do Código Civil Brasileiro, caso as partes não tenham escolhido, de forma expressa, o regime de bens, ou passem a conviver em união estável, será automaticamente aplicado o regime da comunhão parcial de bens, salvo disposição diversa em contrato escrito.

Surge, então, o seguinte questionamento: seria possível a alteração do regime de bens previamente estabelecido? A resposta é afirmativa. O Provimento nº 141 do Conselho Nacional de Justiça assim dispõe:

Art. 9º-A. É admissível o processamento do requerimento de ambos os companheiros para a alteração de regime de bens no registro de união estável diretamente perante o registro civil das pessoas naturais, desde que o requerimento tenha sido formalizado pelos companheiros pessoalmente perante o registrador ou por meio de procuração por instrumento público.

Dessa forma, estando a união estável devidamente registrada em cartório, o casal poderá comparecer à serventia competente e requerer a alteração do regime de bens. Ressalte-se que a modificação produzirá efeitos apenas a partir da averbação, não alcançando bens adquiridos anteriormente.

De acordo com o referido Provimento, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

  • Certidão do distribuidor cível e de execução fiscal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual e federal);
  • Certidão dos tabelionatos de protesto do local de residência dos últimos cinco anos;
  • Certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
  • Certidão de interdição, expedida pelo 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do local de residência dos interessados, referente aos últimos cinco anos.

A depender do caso, poderá ser exigida:

  • proposta de partilha de bens;
  • declaração de que, por ora, não se pretende realizar a partilha; ou
  • declaração de inexistência de bens a partilhar.

É recomendável, ainda, que os companheiros apresentem o termo ou a escritura pública de união estável que será objeto da alteração.

Importa destacar que, caso haja proposta de partilha de bens no requerimento, ou quando as certidões dos distribuidores cíveis, de execução fiscal, da Justiça do Trabalho e dos tabelionatos apresentarem registros positivos, será obrigatória a representação por advogado.

Por fim, reforça-se que o novo regime de bens somente produzirá efeitos a partir da averbação realizada no registro da união estável, não retroagindo quanto aos bens adquiridos anteriormente.

Se você deseja realizar a alteração do regime de bens e chegou aqui buscando por um especialista para ajudar, basta clicar no botão de whatsapp que aparece nesta página para ser atendido.

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