4 coisas que você precisa saber sobre casamento [atualizado 2023]

4 coisas que você precisa saber sobre casamento [atualizado 2023]

O casamento é uma das melhores fases da vida. Viver e estar 100% presente nesse momento tão importante é a melhor coisa que você pode fazer. 

Mas isso não significa que você não pode planejar o seu futuro.

E ao projetar o futuro como um casal, você precisa levar em consideração não somente os aspectos de convivência entre si e com familiares e amigos, mas também os aspectos financeiros e patrimoniais.

Isso porque casais não podem negligenciar essa parte tão importante da vida em comum.

Conversar sobre esses pontos não significa que algum dos dois está pensando no término do relacionamento. Pelo contrário, planejar e se resguardar significa que o casal é maduro o suficiente para conversar e fazer decisões acertadas sobre o futuro que não prejudique nenhum dos dois.

Por isso, você precisa saber de algumas informações específicas relacionadas à administração do seu patrimônio e o do casal antes, durante e depois do casamento que serão abordadas em 4 tópicos neste artigo.

 

1 – Proteção de bens anteriores ao casamento

Uma das grandes preocupações que surge de um casal que já construiu certo patrimônio durante a vida é o cuidado em protegê-lo.

Isso é normal e como dito acima não deve ser entendido como algo ruim.

É recomendado que no planejamento matrimonial o casal opte pelo regime de bens mais adequado para a sua realidade. 

E se essa realidade contemplar o desejo de proteção de bens anteriores ao casamento, o casal pode estabelecer um determinado regime de bens como principal e incluir cláusulas de outro regime que será aplicado para determinados bens ou em determinadas situações.

Caso optem, por exemplo, pelo regime da comunhão parcial como principal, que é o mais comum, isso significa que somente o que será adquirido durante a relação será partilhado em caso de divórcio.

Os casais que optam por esse regime partilham da mesma ideia de que há um esforço comum, independente de ser financeiro ou emocional, para que o casal possa construir junto o seu patrimônio. E, por isso, acreditam ser justo que caso a relação termine cada um receba metade de tudo que construíram.

Nesse regime, por exemplo, um carro comprado antes do relacionamento não será partilhado. No entanto, se o carro for financiado e ainda estiver sendo pago, o percentual pago durante o casamento será partilhado em caso de eventual divórcio.

O mesmo acontece se estivermos tratando de uma empresa que foi constituída antes do casamento. A empresa em si não será partilhada, no entanto, os lucros e dividendos percebidos durante a relação sim.

Por isso, caso o casal opte pelo regime da comunhão parcial e ao mesmo tempo tenha a intenção de resguardar esses bens que adquiriram anteriormente, podem estabelecer em relação a esses específicos bens a sua absoluta incomunicabilidade. Assim, nenhum deles ou quaisquer de seus frutos serão partilhados.

 

2 – Alteração de regime de bens durante o casamento

Se você já se casou e está lendo esse artigo para saber se deixou de se atentar a algum desses pontos, esse tópico também serve para você.

Nem sempre o regime de bens inicialmente escolhido se adequa à realidade do casal, que acaba descobrindo na convivência o que de fato é melhor para o seu patrimônio e sua vida financeira.

Isso não significa que é o fim do relacionamento. Muito pelo contrário. Em alguns casos, quando um deles é gastador compulsivo e pode comprometer o patrimônio do casal, a decisão de alterar o regime de bens é a mais acertada.

É necessário seguir algumas regras para alterar o regime. Para saber exatamente quais são, confira em outro artigo já publicado: “É possível alterar o regime de bens do casamento depois de se casar?”.

De qualquer forma, é importante saber que a alteração do regime de bens é um procedimento que só pode ser realizado de forma judicial e por isso demanda gastos. 

Por isso, o ideal é que o casal busque antes do casamento o acompanhamento jurídico para realizar o planejamento matrimonial e patrimonial, evitando gastos futuros.

 

3 – Renúncia à herança do outro cônjuge em caso de falecimento

Citamos no ponto 1 casais que concordam que deve existir o esforço comum na relação, resultando em uma partilha de bens igualitária e por isso optam pelo regime da comunhão parcial.

No entanto, existem casais que não concordam com isso, pelas mais variadas razões, e por isso optam pelo regime da separação de bens.

O que muitos não sabem é que ao optar por esse regime isso não significa que um cônjuge não terá direito a nenhum dos bens do outro.

Isso porque em caso de falecimento o cônjuge sobrevivente terá direito aos bens deixados, concorrendo com os demais herdeiros.

Para solucionar essa questão e afastar essa possibilidade de partilha, mais uma vez é preciso recorrer ao planejamento matrimonial.

No pacto antenupcial, um dos instrumentos utilizados no planejamento, é possível estipular uma cláusula que disponha que o cônjuge expressamente renuncia à condição de herdeiro. Dessa forma, como consequência, não terá direito aos bens deixados.

Apesar de não existir previsão legal, é plenamente possível estipular tal cláusula no pacto, uma vez que cada vez mais os tribunais brasileiros têm valorizado a autonomia dos casais, principalmente nos aspectos patrimoniais.

De qualquer forma, devemos deixar claro que existe a possibilidade de anulabilidade da cláusula no futuro, uma vez que esse entendimento ainda não foi solidificado nos tribunais superiores. 

 

4 – Partilha de dívidas em caso de divórcio

Saber o patrimônio que será partilhado muitos casais até podem saber. No entanto, muitos esquecem que as dívidas existem e em alguns casos poderão ser partilhadas também.

Tudo depende do regime de bens do casal e principalmente da natureza da dívida.

No regime da comunhão universal, em que tudo é partilhado em caso de divórcio, as dívidas também são. Dessa forma, o casal é responsável igualmente pelas dívidas contraídas, já que todo o patrimônio é comum.

Já na comunhão parcial, as dívidas serão partilhadas se adquiridas durante a relação. Mas não quaisquer dívidas.

Se a dívida for contraída em benefício próprio de somente um cônjuge, o patrimônio do outro não poderá ser responsabilizado. Afinal, ele sequer poderia saber dessa dívida ou dela não obteve qualquer proveito.

No regime da separação de bens, em que nada é partilhado em caso de divórcio, as dívidas também não são. Nesse regime cada um tem seu patrimônio e suas dívidas.

Caso o casal, em conjunto, adquira um financiamento, por exemplo, nesse caso a dívida será dos dois por força do negócio jurídico que realizaram, mas não do regime de bens em si.

 

Conclusão

Como você pôde entender a partir da leitura de cada um dos tópicos deste artigo, para cada momento do seu casamento (inclusive após o fim, caso aconteça) você precisa saber que é necessário ter um bom planejamento patrimonial e financeiro.

O planejamento não significa falta de confiança. Pelo contrário, significa maturidade do casal para resolver esse ponto tão importante da vida a dois.

Mais do que isso, o planejamento proporciona economia de tempo, de dinheiro e do emocional dos cônjuges (que pode custar muito mais caro).

Por isso, antes de se casar é indispensável procurar o acompanhamento de um(a) advogado(a) especialista na área de família e sucessões, que poderá lhe orientar acerca das decisões mais adequadas e menos custosas para o casal.

Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.

Vivo em união estável. Preciso casar para ter direitos?

Vivo em união estável. Preciso casar para ter direitos?

Hoje a formalidade dos relacionamentos não é mais a regra.

Como consequência disso, ao contrário do que muitas pessoas ainda pensam, a lei brasileira protege esses relacionamentos, garantindo que o casal que vive na informalidade tenha seus direitos resguardados.

Provavelmente você está lendo este artigo porque está passando por uma fase do seu relacionamento que exige que você saiba seus direitos. E sim, você de fato precisa se proteger.

Primeiro, é importante que você saiba que, ainda que você tenha uma união estável informal, você não ficará sem direitos e até mesmo deveres.

No entanto, não basta simplesmente ter um relacionamento, é necessário que esse relacionamento informal cumpra alguns requisitos para ter eficácia jurídica.

Neste artigo explicaremos se você precisa casar para ter direitos, como se configura uma união estável, qual regime de bens é aplicável em caso de divórcio ou falecimento e como funciona a partilha de bens, abordando os direitos que você tem e que não podem ser de forma alguma violados.

 

Vou precisar casar para ter direitos?

Sem rodeios, a resposta é não. Não é necessário casar para ter os mesmos direitos de quem casa.

Apesar do casamento ser um instituto antigo, coberto de formalidades, a união estável, ainda que informal, garante os mesmos direitos ao casal, que não precisa se sentir desprotegido.

No entanto, ao formalizar a sua união estável você não somente a torna pública (em alguns casos), mas resguarda a sua autonomia em relação a administração do seu patrimônio e evita a suscitação de dúvidas que possam existir no futuro sobre a existência ou não do relacionamento.

Um dos maiores objetos de brigas intermináveis na justiça após eventual separação existe justamente nos casos de uniões estáveis não formalizadas. 

Isto porque, acontece de um dos integrantes do relacionamento adquirir um bem, seja um carro, seja um imóvel, em determinado período da relação. Diante do término, aquele que não ficou com o bem em seu nome ingressa com uma ação para reconhecimento e dissolução de união estável com partilha dos bens. 

Ocorre que, o outro lado passa a fazer de tudo para comprovar que aquele bem foi adquirido quando ainda não existia união estável, mas sim um simples namoro, que não ensejaria partilha. 

Justamente por isso, as brigas mais comuns na justiça são sobre a existência ou não da união estável, que não foi formalizada e agora precisará ser comprovada para o juiz, ou sobre quando efetivamente começou essa união estável, por conta da data de aquisição de algum bem de alto valor. 

Dito isso, ainda sobre a formalização da união estável, é importante deixar claro que não precisa necessariamente ser feita em cartório. Ela pode ser feita por meio de contrato particular. 

No entanto, há um perigo na escolha dessa opção, principalmente por aqueles que optaram pela escolha do regime da separação de bens: a falta de registro do contrato com esse regime de bens não produz efeitos perante terceiros, que poderão exigir tanto do patrimônio de um, quanto de outro, o pagamento de dívidas.

Portanto, apesar de não ser necessário casar para se ter direitos, bastando ter uma união estável, é importante que você a registre, evitando transtornos.

Mas não é qualquer relacionamento informal que pode ser considerado uma união estável. Entenda no próximo tópico.

 

Quais são os requisitos para se configurar a união estável?

Para que a união estável possa ser reconhecida, é necessário que o relacionamento possua 4 características: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A publicidade da relação é necessária pois o casal não pode simplesmente ter um relacionamento do qual ninguém sabe. Já imaginou se qualquer um pudesse afirmar que tem uma união com outra pessoa sem o conhecimento de ninguém? Isso geraria uma grande insegurança jurídica.

Por isso, é importante, principalmente em um processo em que se busca o reconhecimento dessa união, que se demonstre que a relação era de conhecimento de parentes e amigos, por exemplo.

A relação também deve ser contínua, sem términos a todo momento. Caso contrário, não haveria uma convivência com estabilidade suficiente para configurar uma relação com relevância jurídica. Inclusive, o próprio nome união estável reflete a necessidade de uma relação com continuidade, sem rompimentos constantes.

Outra característica importante é a durabilidade desse relacionamento. Aqui é preciso deixar muito claro: não há prazo definido por lei para que se possa reconhecer a união, não sendo necessário, por exemplo, 3, 4 ou 5 anos de relacionamento.

No entanto, por questões de segurança jurídica, não é razoável reconhecer uma união estável com apenas uma semana de relacionamento, não concorda? Por isso esse requisito é tão fundamental, apesar de não estabelecer parâmetros temporais.

A última e mais importante característica é a intenção do casal em constituir família

Mais uma vez a lei tenta delimitar aquilo que pode ser considerado união estável, sem, no entanto, definir o que seria essa família, por exemplo.

Portanto, é pacífico em nossos tribunais que não é necessário ter filhos ou morar junto para se ter a intenção de constituir uma família. Um casal que mora em casas separadas pode ser uma família.

Percebe como todos os elementos da configuração de uma união estável são subjetivos? 

Por isso é necessário avaliar caso a caso para verificar se concretamente a convivência tem todas as características necessárias.

Nesse sentido, recomenda-se a realização de consulta com um profissional que tenha conhecimento na área e esteja atualizado, podendo orientar quais tipos de provas serão necessárias colher e armazenar, se for o caso.

 

Qual o regime de bens aplicável?

Caso a união estável não seja formalizada, como acontece na maioria das uniões, é importante que o casal saiba que a própria lei já define qual regime de bens será aplicado: o regime da comunhão parcial.

Isso não quer dizer que o casal não possa escolher o seu próprio regime de bens. Para isso, precisam regularizar a união que possuem. 

Inclusive, caso já tenham formalizado a união e desejem alterar o regime de bens, também é possível.

Sobre o regime da comunhão parcial em si, destaca-se que configuram bens do casal tudo aquilo que for adquirido onerosamente durante a relação, independente de quem compre, de fato, o bem.

Isso surpreende muitas pessoas, que acreditam que por viverem em uma união não formalizada, não existiriam bens a partilhar, pois os bens adquiridos pertenceriam apenas a quem comprou. 

E isso, de fato, poderia ser verdade, mas apenas se tivessem planejado o aspecto patrimonial do relacionamento, ao invés de fugir dessa formalização. Assim, a relação estaria sob os efeitos do regime por eles próprios escolhidos, que poderia ser o da separação de bens. 

Por isso o planejamento matrimonial é extremamente importante, evitando surpresas desagradáveis e gastos inesperados. 

Inclusive, sobre o pacto antenupcial, o instrumento utilizado para o planejamento de quem opta por se casar, temos o artigo: “Pacto antenupcial precisa de advogado?”

 

Em caso de divórcio ou inventário, como funciona a partilha de bens?

Indo para a parte prática, considerando o regime da comunhão parcial de bens (caso a relação não tenha sido formalizada), vamos falar sobre divórcio e inventário. 

Em caso de divórcio, a partilha será somente dos bens comuns. Os bens comuns são aqueles adquiridos onerosamente pelo casal. Como dito acima, não importa quem de fato adquire o bem, basta que seja durante o relacionamento.

Isso acontece porque há a presunção de que houve esforço comum do casal para compra daquele bem.

No entanto, por outro lado, isso não significa que não existam exceções em que o bem poderá ser particular, mas, para que isso seja reconhecido, o(a) companheiro(a) precisará comprovar que o bem é realmente particular.

Dessa forma, no divórcio o casal irá dividir, como regra, meio a meio tudo que for comum.

Em caso de inventário a situação muda um pouco, pois algumas informações são necessárias para saber como realmente a sucessão acontecerá. Abaixo listamos as possibilidades mais comuns:

  • falecido só deixou bens comuns e tinha filhos: a companheira sobrevivente terá direito à metade de todos os bens deixados;
  • falecido deixou bens comuns + bens particulares e tinha filhos: a companheira sobrevivente terá direito à metade de todos os bens comuns deixados e dividirá com os filhos os bens particulares;
  • falecido deixou bens comuns + bens particulares e deixou somente pais vivos; a companheira sobrevivente terá direito à metade de todos os bens comuns deixados e dividirá com os pais os bens particulares.

Essas são algumas das possibilidades, sendo importante deixar claro que o regime aplicado é o da comunhão parcial, pois é o tratado neste artigo.

 

Conclusão

Para se ter direitos em um relacionamento não é necessário casar. 

No entanto, isso não significa que o relacionamento deva permanecer na informalidade, uma vez que em caso de divórcio ou inventário dúvidas poderão ser suscitadas e o caminho para o reconhecimento da união estável poderá ser mais longo e mais caro.

Além disso, a regularização da união estável permite que o casal possa de forma livre fazer o seu próprio planejamento matrimonial, o que inclui a forma da partilha dos bens e estabelecimento do regime, se livrando de maiores dores de cabeça. 

Dessa forma, recomenda-se a consultoria com um(a) advogado(a) de confiança, que poderá assessorar o casal desde a formalização da união estável ou até mesmo com o casamento (se assim desejarem) até a efetivação do planejamento matrimonial.

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Pacto antenupcial precisa de advogado?

Pacto antenupcial precisa de advogado?
https://www.youtube.com/watch?v=rbyL0PNGhRw

O casamento é um momento de grande felicidade, não concorda?

E para que a celebração seja perfeita, tudo é planejado com muita antecedência, do local da festa até a cor de cada uma das lembrancinhas.

Se você está nessa fase da sua vida, sei que em nenhum momento passou pela sua cabeça “e se terminarmos?”, afinal, você pensa em passar o resto da sua vida ao lado dessa pessoa, não é mesmo?

Mas você já pensou sobre como sua vida de casada poderá influenciar diretamente no patrimônio que vocês irão construir ou unificar, nas coisas que você irá abdicar e em todos os aspectos financeiros e patrimoniais que você precisará ajustar?

Sei que não tem como pensar em tudo, até porque tem coisas que simplesmente acontecem e você não tem como prever. 

Mas eu preciso que você entenda uma coisa: o seu “eu” de alguns anos, se não estiver na situação que hoje você imaginava para o seu casamento, vai te agradecer por ter planejado todos esses aspectos da sua vida.

E você deve estar pensando: o que de ruim poderia acontecer? Bom, tudo depende da sua situação financeira e patrimonial e também a do casal. Você tem filhos de relacionamento anterior? Construiu um grande patrimônio ao longo da sua vida? Tudo isso influencia na forma como você irá planejar esses aspectos através de um pacto antenupcial.

Neste artigo explicaremos o que é o pacto antenupcial, quais cláusulas podem ser colocadas e como você pode realizá-lo, informando inclusive se é necessária a presença de um advogado, alertando para pontos importantes que você deve levar em consideração.

 

O que é o pacto antenupcial?

Por mais companheiro que o seu parceiro seja ou aparente ser, existem coisas que são inegociáveis na nossa vida e que antes do casamento precisam ser ajustadas, inclusive para preservação do patrimônio anterior e até mesmo do patrimônio futuro.

O pacto antenupcial é um documento utilizado pelos noivos principalmente para a definição do regime de bens e, por consequência, do modo de gestão patrimonial durante o relacionamento, oportunidade em que decidem pelo modelo que melhor se adequa a sua realidade e aos seus anseios.

Neste documento o casal pode, desde que respeitando a lei, estabelecer suas próprias regras de cunho patrimonial que poderão refletir o que acontecerá diante de um divórcio ou do falecimento de um dos cônjuges.

Mas não é somente sobre patrimônio que esse documento pode ser utilizado. Pelo contrário, atualmente muitos casais têm optado por documentar suas preferências e regras de convivência. 

Nesse sentido, o casal pode estabelecer “regras” de cunho pessoal, fora da esfera econômica, como, por exemplo, pagamento de indenização pelo traidor em caso de infidelidade ou reconhecimento de filho.

Isso acontece porque o pacto antenupcial, verdadeiramente, tem natureza negocial. O que significa que o casal tem liberdade para escolher a forma como sua relação, tanto no âmbito pessoal quanto no âmbito patrimonial, será gerida.

Neste artigo nós abordaremos principalmente os aspectos patrimoniais, já que muitos desconhecem as cláusulas que podem ser colocadas.

 

Quais cláusulas podem ser colocadas no pacto antenupcial?

Como dito, abordaremos cláusulas voltadas às questões patrimoniais e suas consequências.

  1. “Não quero que esse bem seja dele de forma alguma”

O desejo muitas vezes surge em razão de um apego que um dos cônjuges tem sobre um bem em específico. 

Apesar do regime de bens por si só já resolver alguns impasses acerca da partilha ou não de um bem em caso de divórcio ou até em inventário, você precisa saber que pode sim estipular uma cláusula que dispõe acerca da incomunicabilidade de um determinado bem.

Dessa forma, em quaisquer circunstâncias, estará registrado que aquele bem específico de forma alguma irá compor o acervo dos bens do casal, pertencendo exclusivamente à somente um deles.

Esse tipo de cláusula pode ser usada em diversas situações e é indicada quando o casal opta pelo regime da comunhão universal de bens, mas quer afastar um determinado bem da comunhão.

Outro caso comum acontece quando um dos cônjuges tem um bem financiado que só terminará de pagar ao longo do casamento.

Nesse caso, para evitar que parte do bem se comunique, se o regime escolhido for o da comunhão parcial, pode ser estabelecida uma cláusula de incomunicabilidade sobre o bem específico.

 

  1. “Não quero que ele seja meu herdeiro caso eu faleça”

Afastar a condição de herdeiro é ainda um tema polêmico. Uma parte dos juristas entende que o casal tem a autonomia de escolher o que quiser, pois como dito, o pacto tem natureza de negócio.

No entanto, outra parte entende que não se pode falar sobre herança dessa forma em pacto, pois se estaria violando a lei.

Inclusive, alguns cartórios não permitem o registro dessa cláusula, mas outros sim.

E o que isso de fato significa? Caso o cônjuge renuncie a sua condição de herdeiro, ele estará basicamente dizendo que ele não possui interesse em ser herdeiro dos bens deixados pelo outro. 

Para saber exatamente se essa cláusula, ainda que diante da falta de entendimento pacífico, seria adequada, é necessário avaliar qual o regime de bens do casal.

Normalmente esse tipo de cláusula é colocada no pacto dos casais que optam pelo regime da separação de bens. Afinal, se em vida o que é meu é meu, por que após a morte o que é meu é nosso?

Esse é um questionamento válido, no entanto, ainda não se pode afirmar com certeza se aplicada a cláusula terá validade no futuro, até porque as interpretações e entendimentos mudam constantemente.

De qualquer forma, sendo desejo do casal e não havendo empecilhos para o registro, é possível que se faça a inclusão dessa cláusula, estando o casal ciente de que a cláusula poderá ter sua validade questionada no futuro.

 

  1. “Se nos separarmos, quero resolver amigavelmente”

Uma das maiores causas, se não a maior, de brigas em divórcios é acerca da partilha de bens.

Por isso, muitos casais sequer tentam resolver a questão de forma amigável, pois não se dispõem a ouvir o que o outro tem a falar. 

Dessa forma, com uma cláusula de obrigatoriedade de tentativa de resolução amigável no divórcio, o casal evita um divórcio mais custoso e até mais doloroso, que poderia se arrastar por anos.

Ao colocar essa cláusula o casal se obriga a primeiro tentar resolver o divórcio de forma consensual, para então, se não for possível, partir para o judiciário (o que todo mundo deveria evitar).

 

  1. “Queria um tipo de regime para um bem e um regime para outro”

Isso também é um planejamento possível, desde que bem delineado no pacto, para evitar qualquer confusão posterior.

Nesses casos, o casal tem bem definido tudo aquilo que desejam compartilhar entre si na comunhão e tudo aquilo que gostariam que permanecesse como bem particulares.

Isso pode acontecer com um casal onde um deles possui uma empresa familiar antiga que deseja proteger.

É possível estabelecer que com relação ao patrimônio referente a empresa e seus frutos prevalecerá o regime da separação convencional de bens, mas com relação aos bens particulares, ou bens adquiridos durante o casamento, o regime será o da comunhão parcial de bens.

 

Qual o primeiro passo para realizar o pacto antenupcial?

Quanto ao passo a passo, é necessário saber, primeiramente, que o pacto deve ser feito obrigatoriamente por meio de escritura pública. Isso significa que o casal deve comparecer a um cartório e realizá-lo.

Mas não é a qualquer momento, pois, como o próprio nome já sugere, deve ser realizado antes da celebração do casamento. Inclusive, frisa-se que o pacto só terá validade se o casamento ocorrer.

Outra questão que muitas pessoas têm dúvida é se for o caso de uma união estável. É preciso fazer o pacto?  A resposta é não, pois o pacto é realizado somente por aqueles que vão se casar. 

E então os que vivem em união estável não podem se planejar? Sim, podem. Basta que a união estável seja regularizada e então dispostas as cláusulas na escritura pública de união estável.

Inclusive, está aí a importância de regularizar a sua união, caso ainda não o tenha feito.

Por fim, chegamos à resposta da pergunta que nomeia este artigo. É necessário ter um advogado?

A resposta é não. No entanto, como ficou claro nos pontos abordados, o pacto antenupcial é um documento que deve ser realizado de forma a se adequar à realidade do casal, evitando impasses e discussões futuras.

Por isso, sabemos que nem todas as situações podem ser previstas pelo casal, inclusive porque, como dito no começo deste artigo, o momento é de festa e alegria pois vão se casar e não de pensar em todos os cenários possíveis em caso de divórcio ou falecimento.

Por isso é importante que, caso desejem realizar o pacto antenupcial, o casal realize consultoria com advogado(a) da área de família.

 

Conclusão

Como você pode observar, este artigo não exaure todas as possibilidades de cláusulas, principalmente porque o pacto tem uma característica extremamente importante: a pessoalidade e exclusividade.

A cada caso deve ser avaliado aquilo que melhor se adequa à realidade do casal e aos limites impostos pela lei, não sendo possível criar uma receita só.

Dessa forma, é importante que você consulte um(a) profissional que te oriente acerca das cláusulas e sua validade, evitando, assim, perda de tempo e dinheiro.

Caso você esteja lendo esse post e já tenha realizado o casamento, recomendo a leitura do artigo: É possível alterar o regime de bens do casamento depois de se casar?

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Como funciona o divórcio com filhos menores de idade

divórcio com filhos menores como fica a guarda e a pensão

O divórcio naturalmente marca o fim de uma relação.

Mas para quem tem filhos, o divórcio também marca o início de uma nova e necessária relação entre os genitores, que devem buscar o melhor para a criança.

Por isso, nesse momento, as dúvidas que mais surgem estão relacionadas à pensão alimentícia e guarda.

Agora separados, qual dos genitores arcará com as despesas das crianças? Quais os deveres e direitos do genitor que não paga pensão? Como a convivência pode ser realizada? É possível ter guarda unilateral?

Nesses casos, é importante saber desde logo o que pode ou não ser estabelecido, principalmente para evitar que as pendências se acumulem e o divórcio se torne um procedimento ainda mais custoso.

Neste artigo abordaremos as principais dúvidas sobre guarda e pensão alimentícia e como é possível que os genitores, na prática, resolvam essas questões de forma mais rápida e menos custosa.

 

Como é definida a guarda?

A primeira informação que você precisa saber é que ambos os genitores são responsáveis pelas decisões que afetam os filhos.

Portanto, se houver consenso entre os pais, o que for decidido por eles, se não violar qualquer direito dos filhos, pode ser estabelecido. Basta realizar um acordo por escrito, que deve passar pelo Ministério Público e ser homologado pelo Juiz.

Durante a separação, então, conseguir chegar a um acordo com o outro genitor significa menos dor de cabeça e menos gastos, já que o procedimento poderá ser finalizado em menos tempo.

Se os pais acordarem que desejam pela guarda compartilhada, para que possam participar em conjunto, de fato, do dia a dia e das decisões que envolvem os filhos, isso é plenamente possível e inclusive recomendado.

Nos casos da guarda compartilhada, é importante saber que a criança deve ter um lar de referência, pois ela precisa de uma rotina para o seu sadio desenvolvimento.

Assim, um dos genitores acabará passando mais tempo com a criança, visto que a guarda compartilhada não quer dizer divisão igualitária de tempo, mas sim de responsabilidades e decisões.

Ainda falando sobre o acordo, se um dos genitores decide renunciar ao direito da guarda compartilhada, preferindo a guarda unilateral, também será possível assim ser acordado.

Apesar da guarda unilateral realmente ser uma exceção, ela poderá ser aplicada sempre que se mostrar necessária quando um dos genitores demonstrar melhor aptidão para exercê-la, devendo ser avaliada caso a caso.

Por outro lado, quando há conflito entre os genitores e eles não chegam a um acordo acerca da guarda, ela será estabelecida por um Juiz, que será responsável por escolher o que for melhor para a criança, dando sempre preferência à guarda compartilhada.

 

E o que o Juiz levará em consideração para decidir?

Como o objetivo é preservar os interesses dos filhos em primeiro lugar, o Juiz avaliará tudo que foi apresentado pelo pais no processo e decidirá pelo modelo de guarda que melhor assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos das crianças referentes à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, convivência com a família, dentre outros direitos.

Isso significa que o Juiz decidirá com base no que os genitores conseguirem comprovar no processo judicial, o que pode demorar muito tempo, já que certamente existirão prazos e audiências, inclusive para ouvir testemunhas, tornando o acordo a melhor opção para quem deseja evitar maiores desgastes emocionais e gastos financeiros.

 

Como funcionam as “visitas”?

Decidido o modelo de guarda que será aplicado, surge então o momento mais importante, que infelizmente acaba sendo esquecido por muitos genitores e inclusive por advogados(as) que não são especialistas na área do direito de família: a regulamentação da convivência.

Como será, de fato, a convivência dos filhos com os pais? Quem pegará e que horas pegará? Na volta deixará na escola ou na casa do outro genitor? Como ficam divididas as férias? E os feriados, quando começam e quando terminam?

Infelizmente muitos genitores só descobrem que poderiam ter resolvido isso em conjunto com o divórcio depois que os problemas surgem. Por isso a importância de estar assistido por um(a) advogado(a) de confiança.

Se a relação for amistosa entre os pais, é possível que estabeleçam entre si como será a convivência, já que além da rotina dos filhos, os genitores também precisam conciliar a convivência com as suas próprias demandas pessoais.

Por isso é importante deixar tudo que foi decidido por escrito, assim o Juiz irá homologar o acordo conforme ficou decidido entre os pais, evitando conflitos no dia a dia.

Ainda que pareça excesso de cautela decidir sobre coisas que parecem tão insignificantes, é preciso estar atento, pois a boa relação entre os pais pode não perdurar por muito tempo.

Por isso, se não houver consenso entre os genitores acerca da convivência desde o momento em que ficou decidido o divórcio, é importante levar a questão para um Juiz decidir.

Empurrar com a barriga nunca é a melhor opção, principalmente se tratando de algo que irá influenciar diariamente na vida de toda a família.

 

É possível estabelecer outras regras?

Além da convivência, com divisão de finais de semanas, férias e datas comemorativas, é possível que os genitores estabeleçam outros pontos acerca da criação dos filhos.

O plano parental é o instrumento utilizado por aqueles que querem definir, por exemplo, qual escola o filho deverá frequentar, quais atividades extracurriculares deve fazer, se receberá mesada e qual o valor, dentre outras questões mais específicas que muitos genitores desejam deixar estabelecidas.

Isso, inclusive, evita que questões extremamente particulares, que deveriam ser discutidas entre os genitores, tenham que ser levadas a um Juiz, que, como sabemos, apesar de ter competência para decidir sobre isso, não é a pessoa que conhece a rotina da criança, nem que com ela convive.

 

Quem deve pagar a pensão?

A criança, como dito, tem sempre um lar de referência, por isso, como regra, quem administra a pensão é o genitor com o qual a criança reside.

Isso acontece porque esse é o genitor que possui maior conhecimento acerca da rotina da criança, bem como porque as despesas comuns da residência da criança, como água, luz, condomínio, dentre outras, devem também ser proporcionalmente custeadas pela pensão.

Ainda que a modalidade da guarda seja unilateral, isso não isenta de forma alguma o genitor que não detém a guarda de pagar a pensão. Seus deveres como pai permanecem.

Mas, como sabemos, uma criança não possui somente gastos fixos. Durante o crescimento outras diversas despesas surgem e igualmente precisam ser pagas pelos genitores.

Despesas extraordinárias como remédios, consultas com dentista, exames médicos não cobertos pelo plano, dentre outras, devem ser apontadas no acordo, com a definição acerca do pagamento, para evitar possíveis desentendimentos entre os genitores.

 

Qual o valor da pensão?

Tema polêmico também é o valor da pensão. E, como você já deve ter escutado por aí, o valor não é sempre de 30% do salário do genitor.

A pensão é definida com base no valor das despesas que os filhos possuem, que podem variar, e das condições financeiras dos genitores, que devem contribuir proporcionalmente com o que recebem.

Sobre o tema, leia nosso artigo: Como funciona a pensão alimentícia na prática?

Apesar de o direito à pensão ser indiscutível, quanto maior a quantidade de provas demonstrando os gastos com os filhos, mais próximo da realidade será o valor arbitrado de pensão.

Por isso é essencial ter notas fiscais e comprovantes dos gastos.

Se um dos genitores alegar que não possui condições de pagar o valor que foi estabelecido, mas for possível verificar que em suas redes sociais, por exemplo, ele vive um padrão de vida melhor do que alega, é possível também levar essas provas até o processo.

O Juiz, então, poderá verificar que o genitor está tentando ocultar sua renda e então deverá pagar a pensão conforme o padrão de vida que faz questão de ostentar.

 

Até quando a pensão deve ser paga?

Ao contrário do que muitos pensam, ao completar 18 anos a pensão que foi estabelecida judicialmente não pode simplesmente deixar de ser paga.

Quem faz o pagamento da pensão deverá obrigatoriamente ajuizar uma ação para pedir a exoneração do pagamento.

No entanto, essa decisão não é automática. Isso porque, se o alimentando, que é a pessoa que recebe a pensão, comprovar que ainda está estudando, seja na escola, seja na faculdade, deverá continuar recebendo a pensão.

Sobre o tema, leia nosso artigo: Quando eu devo parar de pagar pensão para o meu filho?

Isso não significa que a pessoa poderá passar o resto da vida estudando para receber a pensão, pois se comprovado que já possui capacidade financeira para se inserir no mercado de trabalho ou de sustentar sozinho com o emprego que possui, não terá mais direito à pensão.

A respeito desse tema da exoneração, é necessário avaliar caso a caso.

 

Conclusão

As questões que envolvem pensão e guarda são sempre muito importantes, uma vez que tratam sobre crianças que precisam ter seu crescimento e desenvolvimento saudável garantidos pelos genitores.

As dúvidas acerca dos temas são muito comuns e ter conhecimento do que pode ou não ser estabelecido evita que acordos injustos sejam realizados, sobrecarregando emocional e financeiramente somente um dos pais.

Por isso, o primeiro passo antes de realizar qualquer acordo ou de abrir mão de algo é consultar um(a) advogado(a) de confiança, que poderá acompanhar todo o procedimento, orientando acerca dos direitos que devem ser resguardados.

O divórcio, como dito, é o fim de uma relação, mas também o começo de outra, que se não tiver termos e condições bem estabelecidas poderá custar muito caro no futuro para uma ou ambas as partes.

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Meu marido faleceu, preciso sair de casa?

A perda de um companheiro é dolorosa e para se reerguer é necessário tempo.

Por outro lado, no entanto, a resolução de questões patrimoniais que envolvem a herança precisa de celeridade, inclusive para evitar maiores gastos.

Para muitos, neste momento de luto o único local que conforta e diminui a dor é estar na casa em que viviam com a sua família.

E é justamente nesse momento que surge a seguinte dúvida: meu marido faleceu, preciso sair de casa?

Ainda que essa informação não agrade alguns herdeiros, é importante esclarecer que permanecer no imóvel é plenamente possível pela lei brasileira e cada vez mais discutido pelo STJ.

O que garante essa permanência é o direito real de habitação. Talvez você já tenha ouvido falar sobre esse direito, mas provavelmente algumas informações que você ouviu estão equivocadas.

Neste artigo explicaremos o que é o direito real de habitação, 3 mitos muito difundidos a seu respeito e como você pode reivindicar o seu direito.

 

O que é o direito real de habitação?

O direito real de habitação está disposto na lei brasileira como um direito que pode ser invocado por um dos integrantes do casal após o falecimento do outro.

Dessa forma, a lei assegura ao cônjuge que sobreviveu o direito de ter uma moradia digna na residência que antes era da família, tanto no casamento quanto na união estável, desde que não exista outro imóvel de mesma natureza (residencial) a ser inventariado.

Existe uma ressalva sobre isso, que falaremos mais para frente.

Esse fato normalmente não agrada os herdeiros, principalmente os que são filhos exclusivamente do cônjuge que faleceu.

Por isso, é importante que você saiba algumas informações para que não seja prejudicada.

A primeira delas é que o direito real de habitação é vitalício. Ou seja, o cônjuge que sobreviveu pode ficar na residência até o seu falecimento. Anteriormente, se o cônjuge acabasse constituindo uma nova família, não teria mais esse direito de ficar no imóvel. Hoje, no entanto, nossos tribunais não entendem mais dessa forma.

Além disso, o direito real de habitação é personalíssimo. O que significa dizer que somente o cônjuge que sobreviveu pode ficar no imóvel, não podendo transferir esse direito para outra pessoa, sob pena de perdê-lo.

O direito real de habitação também impede que os herdeiros exijam qualquer tipo de remuneração, como pagamento de aluguel, por exemplo.

Da mesma forma, tampouco podem pedir a venda do imóvel enquanto o direito perdurar.

Por isso, o direito de partilhar esse específico imóvel, se for o caso, de fato acaba sendo postergado, já que nada poderá ser feito até que o direito real de habitação finalize.

Por outro lado, antes de reivindicar o direito real de habitação, é também importante ter ciência que a propriedade do imóvel deve ser do casal ou exclusivamente de um deles.

Caso contrário, na hipótese de haver um terceiro também proprietário do imóvel, o que chamamos de copropriedade, a viúva não terá direito real de habitação.

Isso porque o direito real de habitação se origina da relação matrimonial do casal, não podendo prejudicar essa terceira pessoa que nada tem a ver com a relação.

Talvez seja difícil em um primeiro momento imaginar um caso como esse.

No entanto, imagine que um homem adquiriu com um filho a casa em que passou a residir com a nova companheira. Se o homem falecer e a companheira reivindicar o direito real de habitação, esse filho poderá se opor, pois também é proprietário do imóvel.

Agora que você já sabe o que é o direito real de habitação, vamos esclarecer os 3 mitos que você com certeza já ouviu.

 

Primeiro mito: “se a viúva tiver outros bens, não terá direito real de habitação”

Esse talvez seja um dos mitos mais reproduzidos. E por isso você precisa tomar cuidado.

Isso acontece porque muitos acreditam ser injusto a viúva permanecer no imóvel, sendo que possui outros bens.

No entanto, é preciso deixar claro que a lei em nenhum momento impõe como requisito para a concretização do direito real de habitação que a viúva não tenha em seu patrimônio próprio outros bens.

Inclusive, apesar da lei expressamente prever que o imóvel seja o único residencial a ser levado ao inventário, este entendimento também não é o mais atual.

Por questões de cunho humanitário e social, ainda que existam outros bens residenciais no acervo deixado pelo falecido, nossos tribunais têm permitido que a viúva permaneça no imóvel que era o da família.

Dessa forma, a existência de outros bens no patrimônio exclusivo da viúva e de outros imóveis residenciais no espólio, não impedem que aquela permaneça na casa em que viveu e muitas vezes construiu parte da sua vida e história com o cônjuge falecido.

 

Segundo mito: “para ter direito real de habitação o regime de bens tem que ser da comunhão”

O direito real de habitação independe do regime de bens do casal.

Ou seja, ainda que não existam bens comuns do casal, a lei é clara: a viúva terá direito a permanecer no imóvel que servia de residência para o casal.

Muito se questiona sobre os dois regimes da separação, o convencional e o obrigatório, já que sob a vigência dele, à primeira vista, muitos acreditam que o cônjuge que sobreviveu não herdaria nada, mas não é bem assim.

Pela lei, por exemplo, no regime da separação convencional, o cônjuge que sobreviver é herdeiro dos bens deixados.

Sobre o regime da separação obrigatória, temos um artigo com o tema:

Direitos de quem casa na separação obrigatória.

De qualquer forma, como dito, não adianta alegar um ou outro regime para impedir que o cônjuge sobrevivente concretize seu direito real de habitação, pois em nada adiantará.

Portanto, é necessário estar atento e assistido por um(a) advogado(a) especialista, para evitar que informações equivocadas causem prejuízos irreparáveis.

 

Terceiro mito: “a casa em que a viúva ficar será descontada da sua parte na herança”

Apesar do direito real de habitação ser extremamente importante e em muitos casos um grande alívio para a viúva, muitos herdeiros tentam utilizar esse direito como uma forma de prejudicá-la no inventário.

Isso porque, a depender do regime de bens, a viúva entrará no inventário como herdeira dos bens deixados pelo falecido e irá partilhá-los com os demais herdeiros.

Ocorre que, no momento da partilha, muitos herdeiros, apesar de concordarem que a viúva tem o direito real de habitação, alegam que ela deve receber um valor menor do que de fato tem direito, por já ter recebido um imóvel.

No entanto, o que muitos não entendem e este artigo tem a pretensão esclarecer, é que o cônjuge, em si, não “ganha” a propriedade desse imóvel, mas tão somente tem para si garantido o direito constitucional de morar nele.

Esse é justamente o principal objetivo do direito real de habitação: garantir o direito à moradia do cônjuge. O que não significa, reafirmamos, que ele passará a ser o proprietário do bem.

A viúva, como já dito, terá o direito de até a morte permanecer no imóvel, se continuar utilizando-o para uso próprio.

 

Conclusão

O direito real de habitação é interpretado por muitos herdeiros como algo injusto. No entanto, como você pode perceber, esse direito tem sua razão de ser, garantindo moradia digna ao cônjuge no imóvel que era residência da família, tanto no casamento quanto na união estável.

Agora que você já sabe que o direito real de habitação independe do regime de bens, o primeiro passo a fazer, se você se encaixar nos requisitos que abordamos, é reivindicar o seu direito, se assim desejar.

Para isso, é importante que você receba auxílio, principalmente jurídico, capaz de verificar todas as exceções e regras que foram abordadas nesse texto, para que assim você tenha o seu direito garantido, independente de outros herdeiros gostarem ou não.

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É melhor fazer uma doação ou um testamento?

Eu faço uma doação para os meus herdeiros ou elaboro um testamento?

Tenho certeza de que em vários momentos da sua vida você já se questionou sobre o futuro da sua família e dos seus bens, principalmente acerca da divisão e transmissão destes.

Arrisco dizer, inclusive, que você já pensou em quanto será gasto e se vale mais a pena resolver tudo agora em vida ou deixar para que as questões sejam resolvidas em um inventário.

Esse tipo de preocupação é normal. Afinal, qual ferramenta vai lhe custar menos? Qual ferramenta vai tornar mais rápida a transmissão dos bens? Qual vai diminuir a incidência de impostos? É possível ter mais segurança e evitar as futuras discussões entre os herdeiros?

Seja qual for a sua necessidade e a sua escolha, planejar sempre é o melhor caminho. Isso porque ações preventivas resultam em economia de tempo e dinheiro.

O planejamento sucessório, que é o nome dado para esse tipo de planejamento, apresenta uma série de ferramentas para organizar como a transmissão de bens ocorrerá após o falecimento de um membro da família.

Dois dos principais instrumentos de planejamento são a doação de bens e a elaboração de um testamento.

Mas qual delas é a melhor para você?

Após a leitura desse artigo você terá a resposta para essa pergunta, pois explicaremos como funcionam, na prática, a doação de bens e a elaboração do testamento como formas de planejamento sucessório.

 

Como funciona a doação?

A doação de bens é muito comum.

Mas quando tratamos de doações entre familiares, especialmente as que ocorrem dos pais para os filhos e entre cônjuges, é preciso mais atenção.

Principalmente se a doação tiver como objetivo o planejamento sucessório, que é o caso neste artigo.

Isso porque a doação feita de ascendente para descendente, ou de um cônjuge para outro, significa adiantamento de herança.

Ou seja, a doação não é tão simples como muitos pensam e ao ser realizada precisa respeitar o percentual que o herdeiro receberia em caso de falecimento do doador.

Essa regra é imposta pela lei brasileira para evitar a doação de bens pelos pais para, por exemplo, somente um dos herdeiros, uma vez que estariam preterindo os demais, que possuem direito a igual tratamento, inclusive patrimonial.

O que pode ser feito é aumentar o percentual que um dos herdeiros irá receber, visto que qualquer pessoa pode doar para quem quiser (inclusive para quem já é herdeiro) 50% do patrimônio que possui.

O que fica “bloqueado” por Lei são os outros 50%, que representam a legítima e devem ser partilhados igualmente entre os herdeiros necessários.

Nesse sentido, temos um artigo que fala sobre o tema. Nele você entenderá sobre a possibilidade de anulação desse tipo de doação:

É possível anular a doação de um imóvel?

A lei também impõe que a doação deve ser escrita. Portanto, não haverá validade se ela for realizada somente “de boca”.

Além das formalidades, existem duas regras acerca da doação que precisamos deixar muito claras.

A primeira delas já foi abordada: a doação para herdeiros deve respeitar a legítima.

A segunda diz respeito à doação de bens para outras pessoas. Se o dono ou a dona do patrimônio quiser doar bens para outras pessoas que não sejam seus herdeiros ela poderá, no entanto, o limite de 50% deve também ser respeitado.

Se esse limite for ultrapassado, o que exceder será considerado nulo, pois legalmente os herdeiros têm direito aos outros 50%, que correspondem à legítima, que não pode ser violada.

Entendida essas duas regras primordiais, qual a vantagem então de realizar a doação como forma de planejamento sucessório?

A primeira delas é a menor burocracia e, como consequência, a maior facilidade com que uma doação pode ser realizada, uma vez que é um procedimento efetuado ainda em vida pelo doador.

Dessa forma, portanto, ele também tem como benefício a liberdade para escolher quais bens serão doados e para quem o serão, respeitando, claro, os limites impostos pela lei.

O grande destaque da doação, no entanto, é a vantagem econômica.

Isso porque, ao realizar uma doação, quem recebe o bem deve pagar o imposto chamado ITD (imposto sobre doação) e o percentual desse imposto normalmente é menor do que o do imposto que incide na transmissão de bens após o falecimento, o ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis).

Tais impostos são estaduais e cada Estado tem um percentual e forma de cobrança diferente do outro.

No entanto, não basta saber o Estado, mas é necessário saber também qual o bem que será doado, se é um bem imóvel, como por exemplo uma casa, ou um bem móvel, como um carro.

Isso porque, se for um bem imóvel, o imposto deve ser recolhido no Estado em que o imóvel está e se for um bem móvel, deve ser recolhido no Estado em que o doador tem domicílio.

E como cada Estado pode estipular percentuais diferentes, desde que não acima do permitido por lei, a doação pode ser a melhor opção em termos financeiros.

Logo, não basta simplesmente doar, é necessário traçar uma estratégia e efetuar cálculos.

Até porque a doação, se bem planejada, pode ser realizada aos poucos, o que também proporciona maior economia.

Portanto, colocar na ponta do papel o valor dos impostos é a melhor forma de identificar se essa é ou não a melhor ferramenta.

Acerca do imposto de doação na Bahia, temos um artigo:

Doação de bens na Bahia: como fica o imposto?

 

Como é realizado o testamento?

O testamento é um ato de última vontade e o seu cumprimento é o primeiro ato a ser realizado após o falecimento de alguém.

Se o testamento for realizado da maneira correta, conforme impõe a lei, deverá ser imediatamente cumprido. Por isso, um dos seus principais benefícios é sua segurança.

Isto é, se os bens forem destinados aos herdeiros ou, se for o caso, para outras pessoas, no percentual e limite correto, em princípio não haverá problemas e as desavenças familiares poderão ser evitadas.

Como dito no tópico da doação, existem duas regras primordiais que precisam ser respeitadas e elas também valem para quem quer realizar um testamento.

Portanto, esse instrumento não pode ser usado como forma de burlar a lei, pois não será de forma alguma efetivo para tanto.

Então quais vantagens ele possui?

Novamente, a maior vantagem é a econômica, uma vez que existe a possibilidade de isenção do ITCMD, que como dito é o imposto que incide na transmissão de bens após a morte.

Essa isenção também varia de Estado para Estado e depende do tamanho e condição do patrimônio ou até mesmo da condição do falecido (se for servidor público estadual, por exemplo), sendo que tais requisitos podem ser cumulativos ou não.

Além disso, o percentual aplicado em alguns Estados é progressivo, ou seja, é maior conforme o aumenta o valor do patrimônio deixado pelo falecido, o que pode beneficiar aqueles que têm um patrimônio menor.

Por outro lado, existem Estados que possuem percentuais fixos, o que pode beneficiar patrimônios maiores.

Logo, um testamento não pode ser realizado de forma simples. Assim como a doação, é necessário calcular e fazer previsões, principalmente no que se refere aos impostos.

 

Conclusão

Como você pode observar, a doação e o testamento são, na verdade, instrumentos complementares e não somente podem, como às vezes devem ser utilizados em conjunto em um planejamento sucessório.

O primeiro passo para iniciar esse planejamento é saber quais são os seus desejos, já que eles poderão ser facilmente realizados por meio de doação em vida ou registrados em testamento para cumprimento após a morte.

Após, é necessário fazer o levantamento de todos os bens, bem como a verificação do percentual que obrigatoriamente deve ser respeitado, para então saber o que pode ser disposto.

Feitos estes primeiros passos, será necessário procurar um(a) advogado(a) de confiança, para que ele(a) então materialize o seu desejo, evitando prejuízos e proporcionando economia de tempo, dinheiro e principalmente desavenças familiares após a morte.

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Existe um jeito de blindar o meu patrimônio?

Todo mundo quer segurança financeira, especialmente para a própria família.

No entanto, muitos não sabem como proteger o seu patrimônio de riscos eventuais e também de outras situações mais comuns, como um divórcio ou a própria partilha de bens em caso de falecimento.

Sendo o patrimônio grande ou não, ele é importante para o dono e economizar com os impostos, por exemplo, é algo que todo mundo quer.

O problema é que o desconhecimento das informações resultam em decisões que custam caro.

O prejuízo financeiro e o abalo psicológico de expor um bem a uma situação de risco é grande. Pior ainda quando você descobre que poderia ter evitado essa situação.

Além de evitar a desvalorização do patrimônio, o uso de meios legais de proteção pode diminuir (e muito) os custos com impostos.

Por isso, é necessário reconhecer o quanto antes a importância de proteger o seu patrimônio dos riscos aos quais está exposto.

Nos próximos tópicos responderemos a pergunta título deste artigo: “existe um jeito de blindar o meu patrimônio?”.

Você vai conhecer um pouco mais sobre a holding familiar.

 

O que é a blindagem patrimonial?

Como dito, muitos querem a segurança do seu patrimônio, no entanto, poucos sabem como é possível protegê-lo.

Isso acontece, principalmente, porque as pessoas sequer sabem a que riscos seus bens estão de fato expostos.

Por isso é necessário durante esse processo o auxílio de profissionais especialistas, que estejam aptos a identificar a melhor estratégia e a melhor ferramenta para efetuar a proteção patrimonial.

Mas, afinal, o que é a blindagem?

A blindagem patrimonial é um conjunto de estratégias e ferramentas que tem como objetivo organizar os bens de uma ou mais pessoas e então protegê-los de riscos eventuais e habituais.

Existem diversas formas de você proteger o seu patrimônio, tudo depende do que ou de quem você quer protegê-lo e se isso é legalmente possível.

Logo, é importante ter em mente que a blindagem patrimonial não se resume a necessariamente criar uma holding como muitos advogados divulgam.

A blindagem, como dito, é um conjunto de estratégias e ferramentas e a holding é somente uma delas, sendo plenamente possível e às vezes até necessário que ela seja utilizada em conjunto com outras.

Alguns outros exemplos de ferramentas para “blindar” o patrimônio, amplamente usadas e permitidas pela lei brasileira são: doação de bem com reserva de usufruto, doação com possibilidade de reversão, elaboração de pacto antenupcial e instituição de seguro de vida.

Como regra, os meios para realizar a blindagem são preventivos, ou seja, buscam evitar a exposição dos bens à riscos previamente detectados. No entanto, nada impede que a blindagem seja utilizada para reduzir prejuízos que já estão acontecendo.

O que não é possível é utilizar-se dessas ferramentas para, por exemplo, esconder patrimônio e fraudar execuções ou credores, uma vez que isso é ilegal.

Inclusive, recorrer a ferramentas ilegais somente torna ainda mais vulnerável o seu patrimônio.

Portanto, a blindagem patrimonial é um meio que deve ser avaliado caso a caso, para atender as necessidades de cada pessoa sem causar prejuízos.

Entenda no próximo tópico como é possível fazer essa blindagem.

 

Como funciona a holding familiar?

Primeiramente, a holding é uma das principais ferramentas utilizadas na blindagem patrimonial.

Isso acontece porque a holding consegue concentrar inúmeros bens em uma só estrutura empresarial organizada.

Apesar de ter uma estrutura empresarial, pois de fato é criado um CNPJ, a holding não tem uma atividade comercial e acaba sendo uma empresa constituída unicamente com o objetivo de administrar e gerenciar diversos bens.

Por isso, a holding pode ser criada por grupos de pessoas com as mais diversas relações entre si, sendo que o objetivo comum sempre será a proteção do patrimônio.

O caráter familiar da holding surge no momento em que a empresa é criada para abrigar todos os bens de um específico núcleo familiar.

E quando falamos em família, estamos diante de pessoas que possuem relações de afeto ou não entre si, o que de ambas as formas pode dificultar a gestão dos bens.

Por isso que a holding, que nada mais é do que uma empresa, pode ser administrada por uma pessoa com conhecimento técnico, evitando discussões entre seus membros.

Na prática, cada membro da família é dono de uma cota, uma porcentagem do valor do total da empresa, sendo que a empresa, por sua vez, é a proprietária de todos os bens.

Esse é um fator extremamente importante para a proteção dos bens, pois eles pertencem diretamente à empresa e, portanto, sem autorização administrativa não poderão ser vendidos ou onerados com fianças, por exemplo.

Como sabemos, diversas situações podem acontecer, como um divórcio ou o falecimento de um dos membros da holding e, por isso, a forma de transmissão e divisão de bens deve ser previamente estabelecida no contrato social, que é o instrumento que rege a administração dessa empresa.

E quais bens podem fazer parte de uma holding, seja ela familiar ou não?

A resposta é que qualquer bem pode ser incluído na empresa. Automóveis, investimentos financeiros, imóveis, contas bancárias, cotas ou até mesmo a integralidade de outras empresas.

Para você entender melhor, vou te mostrar um exemplo: imagine que você possui apartamentos, investimentos, automóveis e outros bens que adquiriu com muito suor ao longo dos anos, assim como que durante esse período você constituiu uma família, possui filhos, cônjuge e além disso construiu do zero a sua empresa.

Como você pode ter a segurança de que seus bens pessoais não serão utilizados para pagamento de cobranças oriundas da empresa? Como você, ainda em vida, pode tornar a transmissão do seu patrimônio aos herdeiros mais ágil e menos custosa? Como você pode diminuir a tributação sobre esses bens?

Essas são as perguntas mais comuns de quem procura proteger os seus bens familiares, tanto em vida quanto após o falecimento.

E é por isso que a criação da holding familiar também tem um papel extremamente importante no planejamento sucessório, que consiste na organização da transmissão patrimonial.

Sobre planejamento sucessório, temos inclusive um artigo:

“Tem como evitar o inventário?”

 

Resumo

Como você pôde perceber, a blindagem patrimonial é algo legalmente permitido e inclusive recomendado se você deseja proteger os seus bens de riscos eventuais e até mesmo habituais, proporcionando, inclusive, a economia no pagamento de impostos.

No entanto, essa blindagem não é absoluta, visto que não é possível utilizar a holding ou outra ferramenta existente para esconder os bens de dívidas em nome daquele que busca blindar o seu patrimônio.

A holding familiar, que é uma das diversas ferramentas do planejamento sucessório, tem como objetivo centralizar e administrar os bens de um núcleo familiar, o que significa que cada particularidade deve ser levada em consideração no momento de identificação e proteção dos bens, evitando, então, prejuízos.

Por isso, o primeiro passo é procurar um especialista para que ele identifique quais são as suas necessidades e qual a estratégia mais adequada para o seu caso.

Isto porque, muitas vezes a holding não é a melhor ferramenta para um determinado modelo de família.

Sendo a holding familiar o meio mais adequado, será realizado o levantamento dos bens e a elaboração de um plano de ação. Não sendo, existe uma série de outras ferramentas que com certeza se adequarão à realidade da família que busca organizar estrategicamente o seu patrimônio.

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Meu marido recebeu uma indenização trabalhista. Tenho direito?

Vamos imaginar o seguinte cenário:

João é casado com Maria no regime da comunhão parcial de bens desde o ano de 2015. Também neste ano, João passou em um processo seletivo e foi chamado para trabalhar na empresa X.

Apesar da empolgação com o novo emprego, que lhe remunerava razoavelmente bem, João percebe que algumas irregularidades estão sendo realizadas logo nos primeiros meses.

João, então, passa a chegar em casa mais tarde todos os dias, pois é obrigado a fazer horas extras no trabalho sem receber por elas. Além disso, João também não está recebendo as gratificações que tinham sido prometidas no momento inicial de contratação.

De outro lado, Maria, sua esposa, tenta auxiliar de todas as formas possíveis.

Deixa tudo pronto no jantar, para que João chegue em casa e se preocupe com o mínimo de coisas possível. Continua se esforçando para animá-lo, visto que partilham uma vida, objetivos, sonhos em comum.

Maria também trabalha, como autônoma, e diante da falta de pagamento das gratificações de João, acaba precisando pagar algumas contas a mais para manter o padrão de vida da família.

No ano de 2020 João resolve sair do emprego e, diante de tantas abusividades cometidas durante os anos em que trabalhou lá, inicia um processo trabalhista contra seus antigos empregadores, requerendo horas extras e gratificações que deixou de receber ao longo dos anos.

Ocorre que, no ano de 2021, João e Maria resolvem se separar. A indenização trabalhista está prestes a sair.

Será que Maria terá direito à essa indenização também?

 

Um fator a ser observado: o regime de bens eleito pelo casal.

No caso em análise estamos falando sobre o regime de bens mais comum no direito brasileiro, a comunhão parcial de bens.

Esse é o regime que se aplica a todo e qualquer casal que não queira optar por outro regime através de pacto antenupcial.

No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com algumas exceções previstas em Lei.

Uma dessas exceções se refere aos “proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”, o que pode confundir muitas pessoas neste momento.

A interpretação dessa exceção não é feita de maneira literal. Se assim fosse, um cônjuge não teria praticamente direito a nada do outro, visto que normalmente é com os frutos do trabalho de cada um que se junta dinheiro e se adquirem bens móveis e imóveis.

A interpretação correta desse artigo se dá com relação ao provento imediato. Ou seja, não se pode comunicar com o outro cônjuge o valor mensal recebido a título de salário, pois este é exclusivo daquele que recebe, direcionado para a sua subsistência.

Eventual acúmulo, no entanto, é partilhável.

Partindo também desse pensamento, percebemos que as verbas que serão recebidas pelo cônjuge em face de processo judicial ajuizado, são verbas devidas acumuladas.

Então, sim, o cônjuge vai ter direito ao recebimento dessas verbas também.

 

Qual o fundamento para que as verbas sejam partilhadas?

O entendimento sobre este assunto já foi pacificado pelo STJ, razão pela qual não existe motivo para discussão sobre o tema no caso que estamos tratando, de João e Maria.

O fundamento técnico para isso é que a indenização trabalhista é um direito adquirido pelo cônjuge ainda na constância do casamento. Isto porque, o que gerou o seu direito ao recebimento da indenização aconteceu enquanto João ainda estava casado com Maria.

Logo, se tratando do regime da comunhão parcial de bens (ou da comunhão universal, que não é o exemplo trazido), esses valores também fariam parte do acréscimo de capital de Maria, se tivessem sido pagos no momento correto, enquanto ainda eram casados.

Assim, tendo o fato gerador desse direito acontecido durante o casamento, enquanto os bens ainda comunicavam, seria injusto se Maria deixasse de aproveitar deste patrimônio por conta do trâmite de um processo judicial trabalhista.

Saindo apenas da parte técnica e indo para a lógica da questão, se as horas extras trabalhadas e a gratificação acordada tivessem sido pagas normalmente, sem abusividades por parte da empresa X, João certamente teria contribuído mais em casa, nas contas e na aquisição de bens que reverteriam em proveito da família.

No entanto, diante da sua situação no emprego, quem acabou sendo sobrecarregada foi Maria, que além de precisar pagar maiores contas na casa, também contribuiu afetivamente ao longo do relacionamento, construindo algo em conjunto.

Se João não visualizava o casamento desta maneira, deveria ter se preocupado em realizar um pacto antenupcial, elegendo outro regime de bens, como o da separação convencional.

Como não o fez, deve aceitar o que diz o regime da comunhão parcial de bens.

 

Quando a mulher passa a ter direito?

No caso hipotético que estamos analisando, João ingressou com a ação judicial trabalhista no ano de 2020. No ano de 2021, João e Maria resolveram se separar.

Neste momento, Maria se sente injustiçada, pois acredita que, ao sair de casa, não terá direito de receber essa indenização trabalhista, visto que ela ainda não teria ido para o bolso de João.

Nesse aspecto, Maria está enganada. O seu direito já existe, independente de sair de casa ou permanecer.

Para algumas pessoas, diante do que já foi narrado nesse artigo, pode parecer óbvio. No entanto, para muitas mulheres, não é.

Normalmente esse é o cenário dos casos que chegam aqui no escritório. Mulheres que vivem em uma situação de violência psicológica dentro de casa, com medo de saírem e perderem algum direito, como o recebimento das verbas trabalhistas que o marido está para receber.

No entanto, isso não existe. Para mais informações sobre o tema, leia: “A mulher que sai de casa perde direitos?”.

Sobre a indenização trabalhista a ser recebida, é importante destacar que o fato gerador é o que importa, conforme dito em tópico anterior.

Logo, se o marido deixou de receber verbas ao longo do casamento e ingressou com a ação judicial, o fato gerador já aconteceu, sendo direito desta mulher receber metade da indenização no momento da partilha de bens no divórcio.

 

Em resumo:

Então, em resumo, se a violação dos direitos trabalhistas do cônjuge aconteceu durante o casamento ou união estável no regime da comunhão parcial de bens e este buscou a justiça, quando a indenização trabalhista sair – independente se ainda estão casados ou não neste momento – a mulher terá direito à metade da indenização.

Ainda sobre o tema divórcio, não deixe de ler: 5 coisas sobre o divórcio que toda mulher precisa saber.

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Meu marido não quer assinar o divórcio. O que faço?

https://www.youtube.com/watch?v=MhANm0OyDYw

Em algum momento da sua vida você certamente já ouviu essa frase: “meu marido não quer assinar o divórcio”. Pode ter sido em uma cena de filme, de novela, ou até mesmo numa cena da vida real.

Infelizmente, é algo comum de acontecer.

Não querer assinar o divórcio é um direito desse marido, que apenas traça para si mesmo um caminho muito mais conturbado e caro para que esse divórcio seja efetivado.

O que não pode existir é a seguinte frase: “meu marido não quer me dar o divórcio”. Sabe por quê?

Porque o divórcio é um direito que não admite contestações. Podem existir discussões sobre os bens, sobre a guarda dos filhos, sobre o valor de alimentos…, mas sobre o divórcio em si, não existe.

Se um não quer, dois não permanecem casados.

 

Quando o marido não quer assinar o divórcio, qual é o maior problema?

Que o divórcio vai acontecer já ficou esclarecido. No entanto, a forma como ele irá acontecer depende de alguns requisitos, como a concordância dos cônjuges sobre ele.

Sendo assim, se o homem se recusa a assinar os papéis, não será possível fazer o divórcio em cartório, chamado de extrajudicial.

Para entender como funcionaria esse tipo de divórcio, leia: como fazer um divórcio mais rápido e menos doloroso.

O divórcio sem a concordância dos dois precisará ser feito através de um processo judicial.

Assim, cada um será representado por um(a) advogado(a), existirão audiências e o casal passará por todo o procedimento necessário, até que se efetive o divórcio e a partilha dos bens.

 

Preciso ficar casada até o final do processo? E se demorar?

Na grande maioria dos casos, o que faz um processo de divórcio demorar não é a questão do divórcio em si, mas as brigas com relação a partilha dos bens.

Sendo assim, para que os envolvidos não precisem esperar decisões complexas sobre partilha de bens para seguirem suas vidas, o juiz costuma decretar o divórcio no processo antes de decidir tais questões.

Ou seja, por mais que ainda exista alguma discussão no processo, a mulher poderá alterar o seu estado civil e seguir a sua vida.

Justo, não é?

Enquanto isso, o homem que se negou a assinar o divórcio apenas gastou mais dinheiro, tempo e saúde com aquele processo, pois não existe nenhuma forma de impedir que o divórcio aconteça.

Para que o seu processo corra da maneira mais célere possível, é importante buscar um(a) advogado(a) diligente, que sempre movimente os casos e mantenha a cliente informada de cada passo.

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É possível alterar o regime de bens do casamento depois de se casar?

A vida é feita de fases. A cada fase que vivemos, nós mudamos. Os interesses mudam, a realidade de vida muda, as questões financeiras mudam. Sendo assim, é possível que um regime de bens eleito anos atrás não satisfaça mais o casal atualmente. Logo, surge a questão: é possível alterar o regime de bens do casamento depois de se casar?

A resposta é que sim, é possível alterar o regime de bens depois do casamento, está previsto em nosso Código Civil. No entanto, alguns requisitos precisam ser preenchidos para que a mudança de regime se torne uma possibilidade.

Nesse artigo, além de explicar os requisitos, também explicaremos como acontece o procedimento da alteração do regime de bens.

 

Quais as situações mais comuns para alteração de regime?

Inúmeras podem ser as situações que se configuram motivando a alteração do regime de bens pelo casal, mas duas se destacam, representando a grande maioria dos casos.

A primeira é quando o casal se casa pelo regime da comunhão parcial de bens e resolve alterá-lo para o regime da separação convencional de bens.

Isso acontece, por exemplo, quando um dos dois resolve abrir uma empresa ou fazer parte do quadro societário de uma já existente. A fim de evitar comunicação de dívidas, onde o patrimônio do outro pode ser atingido, resolvem aplicar esse regime na união.

A segunda situação é quando o casal se casa pelo regime da separação obrigatória de bens e resolve alterá-lo para a comunhão parcial ou comunhão universal de bens.

O regime da separação obrigatória, diferente da separação convencional, é imposto por Lei. Para saber mais sobre esse regime, leia o artigo: Quais são os direitos de quem casa na separação obrigatória de bens?

Digamos que o regime foi imposto para o casal porque a mulher possuía menos de 18 anos à época do casamento.

Ora, algo que foi imposto há tanto tempo não pode perdurar durante toda uma vida, principalmente porque esse regime de bens não favorece as mulheres, conforme demonstrado no artigo citado.

Sendo assim, é possível alterar esse regime de bens posteriormente, para que não existam prejuízos em eventual divórcio ou falecimento de um dos cônjuges.

 

Quais são os requisitos para alterar o regime de bens depois de se casar?

Nosso Código Civil traz expressamente os requisitos para alteração do regime de bens pelo casal: pedido motivado, com concordância de ambos os cônjuges, sem prejuízo para terceiros e mediante autorização judicial.

 

Pedido motivado e concordância

As situações trazidas no tópico anterior exemplificam motivos plausíveis para a alteração do regime de bens por parte do casal.

No entanto, o pedido não precisa ser tão fundamentado assim. Se o casal quiser alterar o regime de bens simplesmente porque discordam com relação à administração destes bens, já é um motivo suficiente, conforme já decidido pelo STJ.

A concordância do casal também precisa ser ressaltada, pois se trata de uma demanda consensual, onde ambos irão, em conjunto, pedir autorização para o juiz a fim de que possam alterar o regime de bens.

 

Sem prejuízo para terceiros

Esse é o ponto mais relevante para que o juiz autorize ou não a alteração de regime de bens.

Isto porque, muitas pessoas de má-fé acabam tentando utilizar da alteração para proteger um patrimônio da família, enquanto já possuem dívidas com terceiros.

Sendo assim, a alteração do regime de bens não pode ser utilizada para prejudicar credores.

De maneira prática, essa prova é feita através de certidões negativas de tributos, de processos, protestos, que são juntadas ao processo de alteração de regime de bens para que o juiz ateste não existirem prejuízos para terceiros diante da mudança do regime entre o casal.

 

Autorização judicial

Sendo apresentado um pedido motivado pelo casal, junto com a comprovação de que não estariam lesando credores com a alteração do regime de bens, será concedida a autorização judicial para alteração do regime.

Isso quer dizer que este procedimento só pode ser feito, atualmente, pela via judicial, não sendo possível alterar o regime de bens em cartório.

 

Como acontece o procedimento de alteração?

A parte mais importante do procedimento de alteração vem antes do processo em si.

A escolha do novo regime de bens pelo casal é uma decisão importante e deve ser feita somente quando o casal tiver acesso a todas as informações sobre todos os regimes disponíveis.

No direito brasileiro, contamos com quatro regimes: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação convencional de bens e participação final nos aquestos.

O que muita gente não sabe é que, além desses regimes, o casal também poderá criar o seu próprio regime, escolhendo um que vai predominar e trazendo outro para determinados bens.

Por esse motivo, é de extrema importância que o casal faça uma reunião prévia com a(o) advogada(o) para entender qual é a melhor escolha para aquela família.

Estando informados com todas as nuances, do que comunica, do que não comunica, do que pode ser retirado e incluído, a nova decisão e o novo regime de bens eleito certamente atenderão às necessidades do casal de maneira específica, para que não existam arrependimentos.

Após definir como será o novo regime de bens, será ajuizada a ação, de jurisdição voluntária (ou seja, sem litígio, sem briga), para que o juiz possa verificar se o casal preenche os requisitos e autorize a alteração de regime.

A depender de qual seja a alteração, será necessário realizar a partilha dos bens adquiridos até então no processo.

Exemplo: se o casal quiser alterar o regime de bens da comunhão parcial para a separação convencional, deverá partilhar tudo que já foi adquirido, tendo em vista que dali para frente nada mais irá se comunicar em caso de divórcio.

 

Resumo

Então, em resumo, é possível alterar o regime de bens depois de se casar?

  1. Sim, é possível, cumprindo alguns requisitos.
  2. Esses requisitos são: um pedido motivado por ambos, em consenso, sem prejuízo para terceiros e mediante autorização judicial.
  3. É de extrema importância consultar um(a) advogado(a) especialista antes de iniciar o procedimento para entender as nuances de todos os regimes de bens, a fim de eleger o que melhor atende aquela família.
  4. A depender da alteração, é possível que seja necessária a partilha dos bens já adquiridos até então.

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