Tem como não partilhar nada na separação obrigatória de bens?

Tem como não partilhar nada na separação obrigatória de bens?

O regime da separação obrigatória é assim chamado porque a lei impõe a sua aplicação em determinadas situações.

Muitos acreditam que esse regime de bens é injusto, porque como regra não permite a partilha de bens em caso de divórcio ou de inventário. Nele, cada um tem seus bens e não há que se falar em comunicabilidade.

A questão é que essa regra hoje já possui uma exceção, pois no regime da separação obrigatória pode sim haver a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável), desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição.

Essa é a interpretação atual do STF acerca da Súmula 377.

A questão é que essa exceção parece afastar a principal característica do regime, que é a proteção dos bens dos cônjuges. 

Imagine um casal que não quer de forma alguma comunicar os seus bens, nem mesmo por meio do esforço comum. Esse regime de bens pareceria adequado, ainda que por imposição da lei, já que consiste na completa separação do patrimônio, correto?

Errado. Diante dessa interpretação da Súmula, nossos tribunais têm entendido por aplicar a partilha de bens sempre que se comprovar o esforço comum.

Então o casal inevitavelmente estará sujeito às consequências dessa exceção? Ou é possível afastá-la por completo, evitando a partilha de quaisquer bens?

Sim, é possível afastar essa exceção!

Neste artigo explicaremos, primeiro, o que nossos tribunais consideram esforço comum e então como é possível afastar a incidência da própria Súmula 377 do STF.

 

Como nossos tribunais decidem sobre a partilha de bens na separação obrigatória?

Todos os casais que se sujeitam ao regime da separação obrigatória devem entender que seus bens não estão necessariamente 100% protegidos.

Como dito, diante do atual entendimento do STF, que vem sendo replicado nos Tribunais dos Estados brasileiros, se houver a comprovação do esforço comum para a aquisição de bens ao longo do casamento ou união estável, esses bens podem sim ser partilhados entre o casal.

E aqui temos dois pontos muito importantes: o primeiro deles é que o cônjuge que quiser pleitear parte do patrimônio, terá que comprovar em um processo judicial (de inventário ou divórcio) a sua participação efetiva na aquisição daquele patrimônio. O segundo é que a contribuição que pode ser considerada de fato esforço comum tem várias vertentes e depende de cada caso.

Entende-se atualmente que esforço comum é toda a contribuição feita por um dos cônjuges, seja ela moral, psicológica ou financeira, que demonstra que os bens foram adquiridos por ambos e não somente por um.

É muito comum a discussão na justiça de partilha de bens entre casais que têm uma organização da sua vida conjugal bem delimitada, como, por exemplo, quando um é responsável pelos afazeres domésticos e pelos cuidados com os filhos, enquanto o outro é responsável por ser a fonte de renda e adquirir o patrimônio do casal.

Até pouco tempo atrás essa configuração familiar favorecia em termos financeiros somente uma das partes na separação obrigatória, que era aquela que comprava todos os bens e os colocava em seu nome. 

Isso acontecia porque na hora do divórcio, quando o patrimônio era levantado, era inquestionável que todos ou quase todos os bens estavam no nome de apenas um dos cônjuges. E dessa forma, em razão de estarem sujeitos ao regime da separação obrigatória, havia a presunção de que os bens pertenciam somente àquele cônjuge. 

Para evitar o que muitos consideram uma injustiça, a Súmula 377 do STF e sua atual interpretação passou a permitir que essa presunção seja relativizada. 

Assim, quando o cônjuge comprovar, como no exemplo dado acima, que sempre esteve em casa, contribuindo no lar para que o outro pudesse sair e conquistar o patrimônio da família, ele terá direito à parte desses bens.

As decisões acerca da possibilidade de partilha são baseadas no esforço comum e levam em consideração a análise de cada realidade de cada casal. Por isso é importante saber que não existe um conjunto de requisitos prontos, somente no momento de um eventual divórcio ou inventário que será possível levantar essas questões acerca das contribuições.

 

O que é possível fazer para afastar a súmula 377?

Mas apesar de nossos tribunais constantemente criarem regras e até mesmo exceções a essas regras, como a da Súmula 377, eles também têm valorizado a autonomia privada do casal quando falamos de casamento.

Em situações como a da separação obrigatória, a alternativa jurídica para afastar por completo as consequências e inseguranças da aplicação da Súmula 377 é realizar um pacto antenupcial.

Não é à toa que sempre fazemos questão de enfatizar a importância do planejamento antes de casar. Como você vai observar nos próximos passos, o pacto pode ser responsável por proteger por completo o patrimônio de uma vida inteira!

Quando o casal se casa pelo regime da separação obrigatória, que comumente é aplicado quando um dos cônjuges tem mais de 70 anos, é preciso verificar, primeiro, qual a intenção do casal acerca da eventual partilha ou não de seus bens.

Inclusive, se você não sabe quais são as hipóteses de aplicação do referido regime, temos o artigo para você: “Quais são os direitos de quem casa na separação obrigatória de bens?”

Se o casal não deseja partilhar patrimônio algum é importante que façam um pacto antenupcial, aquele contrato pré-casamento, estipulando que a Súmula 377 não será aplicada, tornando o regime de bens ainda mais restritivo.

Na prática, o casal deverá estipular no pacto a aplicação do regime da separação convencional de bens.

No regime da separação convencional não existem exceções que levem em consideração o esforço comum e, por consequência, não existem relativizações. Dessa forma, o pacto antenupcial terá termos ainda mais protetivos e tudo que estiver registrado em nome de um dos cônjuges a ele pertencerá.

Se é um desejo do casal proteger ainda mais seus bens, ratificando inclusive a incomunicabilidade do regime da separação obrigatória, por que não seria possível estipular tal cláusula?

Proibir esse tipo de cláusula é como dizer aos casais que a lei mais buscou proteger, que eles, na verdade, sempre estarão vulneráveis. Não soa contraditório?

É por isso que essa possibilidade é inclusive confirmada pelo STJ em suas decisões, além de firmado o Enunciado 634 da VIII Jornada de Direito Civil:

“É lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641 do Código Civil) estipular, por pacto antenupcial ou contrato de convivência, o regime da separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF.”

Mas você reparou que as informações que foram dadas aqui não são encontradas em qualquer lugar, nem podem ser aplicadas indistintamente?

Pois é, esse tipo de situação jurídica que trabalha principalmente com a exceção exige um assessoramento jurídico de confiança e especialista.

Caso contrário, as consequências no futuro podem ser o oposto do que se esperava, como, por exemplo, ter que partilhar bens que você acreditava que estavam 100% resguardados.

Infelizmente temos que lidar com certas inseguranças e com a realidade de que o entendimento de nossos tribunais muitas vezes não estão solidificados, o que exige um planejamento ainda mais acertado, capaz de prever consequências específicas para cada tipo de casal.

 

Resumo

O regime da separação obrigatória tem características específicas que podem trazer inseguranças aos casais que são obrigados a conviver sob esse regime.

A principal delas é a possibilidade dos bens serem partilhados meio a meio se houver a comprovação de esforço comum para a sua aquisição. Isso em razão da Súmula 377 do STF.

Por isso, se o desejo é afastar qualquer possibilidade de comunicação de bens nesse regime, é possível no pacto antenupcial estipular uma cláusula que disponha sobre a aplicação, na verdade, do regime da separação convencional.

Apesar do regime da separação obrigatória, como o próprio nome indica ser obrigatório para alguns, os tribunais brasileiros e doutrinadores têm defendido a possibilidade de tornar esse regime mais restritivo, para afastar a incidência dessa Súmula 377 do STF.

No entanto, esse tipo de alteração deve ser feita com cautela, através de um planejamento, realizado por um(a) advogado(a) especialista na área de família e sucessões para que não haja surpresas no futuro.

Para entrar em contato com um especialista do escritório, clique no botão de whatsapp ao lado dessa página.

Todo influenciador deveria saber disso antes de casar

Todo influenciador deveria saber disso antes de casar

Trabalhar com a internet e ser um influenciador digital é uma profissão como qualquer outra, mas que vem com um “plus” da exposição. 

E quando tratamos de vida pessoal nesse meio é preciso muito cuidado, pois essa mesma fonte de renda pode também ser uma fonte de muito estresse.

A famosa “lavação de roupa suja” na internet acontece com pessoas comuns, mas é muito mais desgastante para os influenciadores digitais, que possuem um alcance maior nas redes e por isso sofrem diariamente com as consequências de uma história mal (ou muito bem) contada por outra pessoa.

A situação é ainda mais delicada quando o assunto exposto diz respeito a uma discussão particular entre o influenciador e a pessoa com a qual ele escolheu passar o resto da vida: seu(a) companheiro(a).

Ao se deparar com o fim de um relacionamento, muitos companheiros, com sede de vingança, escolhem atacar aquilo que mais importa para a outra pessoa, aquilo que mais a fará sofrer. 

Para o influenciador, não há outra coisa mais importante dentro do seu trabalho do que a sua imagem, aquilo que ela é e representa.

Imagine correr o risco dessa imagem ser afetada por uma exposição do seu companheiro ou companheira? Valeria a pena pagar para ver?

Esse é o tipo de planejamento que quem trabalha na internet não pode esperar para fazer. Caso contrário, o influenciador digital corre o risco de sofrer consequências extremamente prejudiciais à sua imagem e consequentemente à sua carreira.

É por esse e outros motivos que existem ferramentas capazes de coibir esse tipo de comportamento durante e após o fim do relacionamento, evitando a divulgação e discussão de assuntos tão delicados que envolvem muitas vezes menores de idade na internet.

Neste artigo abordaremos qual é o regime de bens ideal para o influenciador, o que é o pacto antenupcial e algumas cláusulas que podem ser incluídas com o objetivo de coibir a sua exposição e da sua família na internet.

 

Qual o regime de bens ideal para o(a) influenciador(a)?

Não existe receita de bolo quando se trata de planejamento matrimonial e patrimonial.

Mas, certamente, é possível estipular cláusulas que se adequem melhor à realidade dos influenciadores, desde que respeitem o desejo do casal e a própria lei.

Para que você possa entender melhor, vamos fazer uma breve explicação sobre os regimes de bens que a lei brasileira possui e o que em resumo cada um desses regimes estabelece:

  • Comunhão universal de bens: aqui, todos os bens do casal, anteriores ao relacionamento e aqueles adquiridos durante a relação, são partilhados meio a meio em caso de divórcio;
  • Comunhão parcial: nesse regime de bens somente são partilhados os bens adquiridos onerosamente durante o período da relação. Os anteriores são considerados bens particulares e por isso não são partilhados;
  • Separação convencional de bens: todos os bens são particulares e cada cônjuge administra como quiser durante a relação, não havendo partilha de bens em caso de divórcio; e
  • Separação obrigatória: é o regime obrigatoriamente aplicado a casais que se enquadram em alguma das possibilidades aplicadas pela lei. Nesse caso todos os bens são particulares e somente há partilha de um bem se houver comprovação de que algum dos dois contribuiu para a sua aquisição. Sobre o tema, sugerimos a leitura do artigo: “Quais são os direitos de quem casa na separação obrigatória de bens?”

Como você pode observar, cada regime tem suas particularidades, as quais inclusive não se esgotam na lista acima elencada pois existem diversas exceções e regras.

Por isso, é necessário e fundamental o acompanhamento de um profissional especialista na área para que o regime escolhido seja o melhor para aquele casal.

De qualquer forma, é importante destacar alguns aspectos de dois desses regimes.

O primeiro deles é o da comunhão parcial de bens. Nesse regime, apesar de os bens adquiridos ao longo da relação serem partilhados, é possível que o casal inclua uma cláusula afastando a comunicabilidade de um bem, como, por exemplo, uma empresa que o influenciador tem.

Em caso de divórcio, ainda que a empresa tenha dado lucros, eles não serão partilhados por conta desta cláusula.

O segundo regime é o da separação de bens. Nesse regime, todos os bens são particulares e nada é partilhado em caso de divórcio. 

Esse tipo de regime pode ser o ideal para um casal de influenciadores que tem muitas empresas e que a todo momento precisam assinar documentos. 

Dessa forma, as empresas podem ser geridas de forma mais independente, sem que haja a necessidade de a todo momento realizarem a coleta da assinatura do outro cônjuge.

 

O que é o pacto antenupcial e que cláusulas pode conter?

O pacto antenupcial é um contrato pré-casamento utilizado pelo casal para escolher o regime de bens aplicável e como se dará a administração do patrimônio ao longo do relacionamento.

Por outro lado, esse documento, que deve ser realizado antes do casamento, também pode conter cláusulas extrapatrimoniais.

Essas cláusulas são utilizadas como uma forma de gerir a vida e convivência conjugal e serve para abordar temas que dizem respeito à vida pessoal do casal como, por exemplo, estipulação de relacionamento aberto, multas em caso de traição, multa em caso de interrupção de tratamento contra a dependência alcoólica, dentre outras inúmeras possibilidades.

Essas cláusulas podem ser estipuladas livremente pelo casal, desde que não contrariem a lei.

Por isso, quando o assunto é sobre influenciadores, cláusulas como essa tem extrema importância. Afinal, também estamos lidando com questões que dizem respeito à imagem.

 

É possível impedir o cônjuge de expor assuntos particulares nas redes sociais?

As cláusulas estipuladas no pacto antenupcial são feitas exclusivamente para os noivos e com a participação deles. Ou seja, elas são personalizadas conforme o que o casal entende ser necessário para a sua convivência e vida conjugal.

Por isso, neste momento é também indispensável o acompanhamento por um(a) advogado(a) com experiência na área para que sejam avaliadas outras cláusulas não levantadas e sequer imaginadas pelo casal, evitando dores de cabeça no futuro.

O casamento é um momento de alegria e euforia, sendo exatamente o papel do(a) advogado(a) ser o chato da situação, pensando de maneira técnica e específica para o caso.

Ao tratarmos de casais que já lidam com sua vida exposta na internet, como os influenciadores, é possível prever cláusulas que impeçam, durante e após o fim do relacionamento, a exposição de assuntos particulares tanto por um quanto por outro cônjuge.

Você pode estar pensando: por qual motivo fazer isso? Não é exagerado demais? 

Apesar do pacto antenupcial ser um contrato, que em tese deve ser cumprido pelas partes rigorosamente, na prática tudo pode ser muito diferente, principalmente se estivermos tratando do fim de um relacionamento, que envolve pessoas e seus mais diversos sentimentos.

O amor que antes era nutrido pode se tornar raiva e o sentimento de vingança pode falar mais alto, fazendo com que o cônjuge tome atitudes antes impensáveis.

E, na internet, basta um clique para algo ser compartilhado com milhares de pessoas.

O planejamento matrimonial tem como principal objetivo prever essas questões e já estipular meios de impedir os prejuízos financeiros e até mesmo emocionais advindos desse tipo de comportamento.

E ao final, ao ponderar todas essas possibilidades, é que se tornou comum também a estipulação de uma penalização em caso de descumprimento da cláusula estipulada no pacto.

Normalmente essa penalização é uma multa pecuniária, já que quando a dor é no bolso as pessoas normalmente pensam duas vezes antes de infringir alguma regra.

A penalização é justamente uma forma de coibir neste momento extremamente desgastante comportamentos abusivos dos cônjuges, que muitas vezes chantageiam o outro, ameaçando expô-lo nas redes sociais.

No artigo nós focamos nos influenciadores, que como dito podem sofrer consequências irreparáveis diante de exposições como essas.

Ao estipular uma cláusula que impede que assuntos relacionados ao casal ou à família sejam discutidos em redes sociais, há o estabelecimento de uma proteção à si, à sua família e à sua imagem.

É importante mencionar, ainda, que aqui tratamos somente daquilo que diz respeito ao direito de família, mas a exposição não autorizada de documentos e conversas também pode configurar um crime.

Para isso, nosso escritório também conta com atendimento na área criminal, feito por um especialista da equipe. 

 

Resumo

Os influenciadores digitais tem sua vida exposta na internet e por isso sabem as boas e as más consequências da exposição.

Por outro lado, infelizmente não sabem como seu cônjuge irá reagir ou agir no caso de um divórcio, por mais que acreditem que sim.

Ficará irritado? Irá querer se vingar? Vai querer te expor ou expor sua família?

Esse tipo de atitude pode ser coibida com um bom planejamento matrimonial, através do pacto antenupcial, que pode proibir a exposição de assuntos particulares na internet por qualquer um dos cônjuges, assim como prever a aplicação de multa em caso de descumprimento.

Por isso, se você está trabalhando nas redes sociais com a sua imagem e está prestes a se casar, consulte antes um(a) advogado(a) para que ele possa analisar sua situação e verificar o que pode ser desde já protegido.

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Como posso proteger a minha empresa do fim do casamento?

Como posso proteger a minha empresa do fim do casamento?

Construir e manter uma empresa não é fácil, principalmente no Brasil e diante das inúmeras adversidades que são comuns à atividade empresarial.

O casamento, ou melhor, o fim dele, pode ser uma dessas adversidades e causar sérios prejuízos às empresas que estão envolvidas no patrimônio do casal.

Mas calma, não é qualquer divórcio que pode causar tamanho prejuízo.

Sabe aquele casal que antes de começar a vida a dois sequer senta e conversa sobre a vida financeira e patrimonial, estabelecendo limites e disposições?

Então, esse é o tipo de casal que vai sofrer com o prejuízo. 

Resolver essas questões antes de se juntar é muito importante para evitar que desavenças sejam travadas no futuro em eventual separação.

Mas somente a conversa não é suficiente se você precisa realizar uma proteção mais adequada da sua empresa, por exemplo. É preciso documentar tais disposições para que você tenha de fato segurança no futuro.

Nesses casos, o planejamento matrimonial feito antes de casar é o meio mais recomendado para que se evitem longos litígios e gastos desnecessários.

Uma de suas ferramentas é o pacto antenupcial, por meio do qual é possível estabelecer regras específicas para certos e determinados bens do casal, resguardando inclusive a empresa anterior ao casamento de uma futura partilha ou até mesmo de dívidas do outro cônjuge.

Neste artigo você vai finalmente entender o que é o pacto antenupcial, quem pode fazê-lo e qual o melhor regime de bens e as cláusulas que podem constar no seu pacto para que sua empresa esteja protegida.

 

O que é o pacto antenupcial e quem pode fazer?

Provavelmente você já ouviu falar nesse instrumento e também deve ter escutado muitas pessoas dizendo que é o tipo de coisa que “só rico precisa fazer”.

Além de equivocado, esse pensamento infelizmente leva muitos casais a iniciarem brigas intermináveis e a despender gastos desnecessários, que poderiam ter sido poupados com o planejamento lá no início do relacionamento.

O pacto antenupcial é um documento confeccionado pelo casal junto ao cartório antes da celebração do casamento e que tem como principal objetivo estabelecer regras patrimoniais (e também extrapatrimoniais) para durante o casamento e após, em caso de divórcio.

Associar a necessidade do planejamento ao tamanho do patrimônio é um grande erro, pois o que é pouco para o outro pode significar muito para você, como, por exemplo, a empresa que você constituiu do zero, praticamente sozinho e que só você entende por todo processo que passou.

Se a intenção é proteger justamente esses bens, o mais indicado é a elaboração do pacto, que deve ser realizado antes do casamento, por meio de escritura pública, para que só então possa se prosseguir com a celebração do casamento e então surtir seus efeitos.

Assim, havendo eventual fim do casamento ou o falecimento de um dos cônjuges, valerão as regras que por eles foram estabelecidas lá no pacto acerca do regime e da partilha de bens.

Nesse sentido, inclusive, vale lembrar que apesar do pacto ser um instrumento utilizado apenas por quem casa civilmente, aqueles que formalizam a sua união estável, seja pelo contrato particular ou por meio de escritura pública, também podem e inclusive devem planejar a vida patrimonial do casal.

Nesse caso, é possível incluir no instrumento escolhido as disposições que desejam estabelecer a respeito do patrimônio.

Assim, é possível que tanto os casais que casam civilmente quanto aqueles que formalizam a sua união estável tenham autonomia para escolher como é melhor ou não planejar a administração dos bens e a forma da partilha dos seus bens.

 

Qual o melhor regime de bens para a proteção da sua empresa?

A primeira coisa que você precisa saber é que o melhor regime de bens é aquele que se adequa às necessidades do casal e também as de cada um dos cônjuges.

Por isso, não acredite nessa história de que quem tem empresa tem que necessariamente escolher o regime da separação total de bens, apesar de ser sim uma possibilidade.

Primeiro porque esse regime de bens pode não coincidir com os anseios do casal e segundo porque é plenamente possível mesclar e aplicar algumas características dos regimes entre si.

Imagine a seguinte situação, que é muito comum: Roberto, já com 39 anos e divorciado, dono de uma empresa de aluguel de máquinas, iniciou um relacionamento com Joana, também com 39 anos e solteira, dona de uma loja de roupas.

O casal está junto há alguns meses e agora decidiu que quer formalizar o relacionamento casando civilmente. Ambos desejam que o regime de bens reflita a vida que o casal quer ter, sempre prezando pelo esforço em conjunto para a aquisição dos bens do casal.

No entanto, após conversas com seus amigos, Roberto passou a se questionar sobre como a sua empresa seria afetada em caso de divórcio. Joana, por outro lado, também foi alertada pela mãe, que disse que ela não poderia correr o risco de perder a loja que conquistou com seu próprio suor, único bem que tem, caso o relacionamento não fosse adiante.

Nesse caso, é perceptível que tanto Roberto quanto Joana têm o objetivo comum de construírem um patrimônio e uma vida juntos, ao mesmo tempo em que querem preservar os bens que já possuem.

Como então conciliar ambos os desejos?

Para conseguir materializar o seu desejo, o casal precisará fazer um pacto antenupcial.

Isso acontece porque a intenção de Roberto e Joana necessariamente requer a junção de características de mais de um tipo de regime de bens, quais sejam a comunicação de alguns bens e a incomunicabilidade de outros, o que só pode ser feito por meio do pacto.

Para que você entenda melhor, é preciso explicar que a lei brasileira somente permite a aplicação de um regime de bens ao casamento. Ou seja, o casal precisa e somente pode optar por um único regime de bens no pacto antenupcial (caso não opte, como regra é aplicado o da comunhão parcial).

No entanto, há a possibilidade de inserir no pacto cláusulas e disposições sobre bens específicos, determinando a sua incomunicabilidade. Dessa forma, apesar de ser aplicado como regra o regime escolhido, para cada bem que houver uma disposição específica valem as regras que a respectiva disposição estabelecer.

É por isso que comumente se fala sobre a possibilidade de um “regime misto”.

Supondo que Roberto e Joana optem pelo regime da comunhão parcial, que é o regime que mais se adequa aos seus anseios, somente o que adquirirem juntos ao longo da união pertence a ambos e em caso de divórcio será partilhado.

A princípio, portanto, as empresas de cada um deles não seriam afetadas e o que temiam acerca da partilha cairia por terra, correto?

Errado. Pois apesar das empresas de fato serem bens particulares, o regime da comunhão parcial comporta uma exceção: todos os frutos (lucros e dividendos) das empresas percebidos ao longo do casamento são partilhados.

Ou seja, ainda que opte pelo regime da comunhão parcial, o casal corre o risco de ter parte do patrimônio oriundo das suas respectivas empresas dividido com o outro cônjuge.

A questão é que não é preciso fugir completamente do regime da comunhão parcial e aqui a assessoria de um bom advogado especialista faz toda a diferença, pois, nesse caso, Roberto e Joana querem, de fato, construir um patrimônio em conjunto depois que se casarem.

 

Como então resguardar por completo as empresas?

É necessário incluir no pacto antenupcial uma cláusula específica para as empresas, afastando a sua comunicabilidade.

Na prática, fica estabelecido na escritura pública de pacto antenupcial que o regime de bens do casal é o da comunhão parcial, ao mesmo tempo em que também fica registrado que em relação à empresa de cada um deles não haverá qualquer comunicabilidade, afastando qualquer possibilidade de partilha, inclusive de lucros e dividendos que venham a ser percebidos ao longo da relação.

Dessa forma, o casal tem a possibilidade de ter atendido tanto o desejo de construção de um patrimônio em conjunto quanto a intenção de resguardar suas empresas.

Importante lembrar, mais uma vez, que todas as regras aqui expostas também valem para os casais que possuem uma união estável e desejam formalizá-la. Sobre o tema, indicamos a leitura do nosso artigo: “Vivo em união estável. Preciso casar para ter direitos?”.

 

Resumo

A vontade de construir um patrimônio em conjunto com a pessoa que você escolheu casar é normal. No entanto, para aqueles casais que já possuem bens adquiridos anteriormente à relação, principalmente empresas, persiste também a intenção de protegê-los.

Para esse tipo de casal e seus anseios a lei brasileira permite a aplicação de cláusulas específicas para os bens que desejam afastar completamente da comunhão.

Para isso, é necessário elaborar o pacto antenupcial ou então incluir as cláusulas na escritura pública ou contrato de união estável. Só assim é possível ter a segurança de que os bens não serão partilhados no futuro em caso de divórcio.

Por isso é importante desde logo agir, evitando surpresas no futuro com a partilha da empresa que você tanto lutou para construir e que é e provavelmente será por bons anos a sua fonte de renda.

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O bem financiado também divide no divórcio?

O bem financiado também divide no divórcio?

A discussão sobre a partilha de bens após o fim do relacionamento pode ser muito desgastante, em especial para os casais que não realizaram qualquer tipo de planejamento patrimonial.

Nos casos em que a relação sequer foi formalizada, na hora da partilha podem existir inclusive surpresas, já que o casal não teve a chance de escolher o seu próprio regime de bens. 

Nesses casos é aplicado o regime imposto pela lei, o da comunhão parcial, em que tudo que for adquirido durante o relacionamento será partilhado, sendo que o que foi adquirido antes da relação por cada um é bem particular.

Dessa forma, se um bem (móvel ou imóvel) foi adquirido por alguma das partes antes de começarem a relação, esse bem não será partilhado ao final.

Mas a história muda bastante quando falamos sobre um imóvel financiado comprado antes do relacionamento mas com parcelas pagas durante. 

Nesses casos, especificamente, as parcelas pagas ao longo do relacionamento serão sim partilhadas. No entanto, isso não significa que não existe uma solução para o que é visto como um problema pelo casal nesses casos.

Por isso, neste artigo iremos explicar como funciona a partilha do bem financiado, como você pode evitar a partilha e quais são as consequências de não seguir as regras impostas pela lei. 

 

Como funciona a partilha do bem financiado?

O bem (imóvel ou móvel) financiado pode ter sua partilha realizada de diversas formas. Tudo depende do regime de bens aplicado e da existência ou não de cláusulas específicas nesse sentido no planejamento patrimonial realizado pelo casal.

Talvez você já tenha parado e refletido: “e se nós não tivermos planejado nada?”

Não se preocupe, pois este artigo é justamente para explicar e alertar como funciona a partilha de bens financiados aos casais que não formalizaram a sua união e como consequência não sabem ou sabem muito pouco sobre a partilha de bens.

Para que você entenda melhor, vamos começar com um exemplo. 

Vamos imaginar que Joana e Mauro começaram um relacionamento um pouco mais velhos e estavam juntos há quase 7 anos, sem ter se casado no papel ou formalizado a união estável que mantinham. Com o fim do relacionamento, ainda em 2022, descobriram na internet que por conta dessa informalidade o regime de bens aplicado seria o da comunhão parcial de bens.

Sabendo disso, começaram em conjunto e de forma amigável a elencar os bens que adquiriram ao longo da relação. 

Foi então que Joana se deu conta que o imóvel em que residiam havia sido adquirido por ela alguns meses antes do início da relação de forma financiada e que inclusive ainda existiam muitas parcelas a serem pagas. Na época, Joana deu uma ótima entrada e parcelou o restante do valor, que seguiu sendo pago unicamente por ela ao longo do relacionamento.

Por força da lei, todas as parcelas que Joana pagou ao longo do casamento devem ser partilhadas meio a meio pelo casal. E dessa imposição legal decorrem duas questões muito importantes.

A primeira delas é que independente de Joana ter adquirido sozinha o financiamento e então continuado a pagar as parcelas, o regime de bens do casal presume o esforço comum. Ou seja, presume que durante o relacionamento o que o casal adquire é feito em conjunto, por estarem partilhando uma vida a dois. 

Logo, do início ao fim do relacionamento o que foi adquirido será, como regra, partilhado. 

No caso do bem financiado, você pode estar se perguntando como há a partilha se o financiamento foi adquirido antes. Nesse sentido, é importante entender que o financiamento é feito para a aquisição de um bem e que essa aquisição acontece de forma parcelada, mensalmente, com o pagamento de cada parcela

Ou seja, a aquisição se protrai no tempo e por isso o que é pago durante o relacionamento é partilhado.

Caso Joana já tivesse finalizado o pagamento do financiamento quando iniciou o relacionamento ou então tivesse pago à vista o bem também antes de iniciar a relação, o bem não seria de forma alguma partilhado.

A segunda questão é que Joana não é a proprietária do bem, pois o financiamento ainda está sendo pago. Dessa forma, a partilha é somente do que foi pago, isto é, adquirido, durante a união. 

Portanto, na prática, Joana deve indenizar Mauro no valor de 50% das parcelas pagas ao longo do relacionamento, sendo que ele não terá qualquer direito à propriedade em si do imóvel.

É importante ressaltar esses pontos pois muitos casais acreditam que o que será partilhado é a propriedade do bem. No entanto, no caso de o financiamento ter sido adquirido exclusivamente antes da relação por uma das partes, não se fala em divisão de propriedade, mas somente das parcelas, o que é feito, como dito, com o pagamento de uma indenização.

 

É possível excluir o bem financiado da partilha?

Uma vez não formalizada a união e adquirido um bem durante esse tempo, automaticamente esse bem será partilhado. Portanto, não há como, depois de ocorridos tais fatos, impedir uma partilha.

No entanto, é juridicamente possível evitá-la e isso pode ser realizado através de duas ferramentas que muitos casais acreditam serem insignificantes: a formalização da união estável ou a elaboração de um pacto antenupcial.

O ato de escolher como cada bem será partilhado em caso de divórcio ou de dissolução da união estável é um poder que deve ser utilizado antes mesmo de se cogitar essas possibilidades.

Inclusive, se você estiver iniciando um procedimento de divórcio e não sabe o que fazer, vale a leitura do nosso último artigo publicado: “Divórcio, qual o primeiro passo?”

De fato, os casais não colocam a vida financeira (particular e como um casal) como algo que precisa ser abertamente discutido e amplamente planejado e, com isso, acabam sofrendo as consequências de uma partilha desgastante e onerosa em razão do tempo do processo, das custas processuais e com advogados, pagamento de impostos, dentre outras questões.

Com o planejamento patrimonial, o casal pode ter a assessoria de um(a) advogado(a) especialista na área que indicará a melhor ferramenta para o caso.

No que se refere à exclusão de um bem financiado da partilha, a primeira ferramenta citada que pode ser utilizada é a formalização da união estável. Com esse planejamento, o casal pode optar por um regime de bens diverso do da comunhão parcial, como por exemplo o da separação de bens. 

Nesse regime, nada será partilhado pois todos os bens são particulares.

No entanto, se o casal não quiser optar por esse regime de bens, por muitos considerado injusto, poderão permanecer com o da comunhão parcial. 

Nesse caso, para afastar a possibilidade da partilha do bem específico financiado por somente uma das partes, poderão estabelecer uma cláusula que torne o bem particular independente do pagamento das parcelas ao longo da relação. Dessa forma, esse bem ficará resguardado.

Já se o casal optar por casar civilmente, o pacto antenupcial proporciona as mesmas possibilidades de escolha de regime de bens e aplicação de cláusulas específicas.

Por isso, Joana e Mauro poderiam ter escolhido qualquer uma dessas opções, desde que seus desejos e intenções fossem preservados.

Isso demonstra o quanto é importante estar assessorado por um(a) advogado(a) especialista, que saiba analisar corretamente o caso e prever situações que muitas vezes as partes não conseguem imaginar, apresentando-lhes a solução mais viável e menos custosa. 

Se concordarmos amigavelmente em não partilhar as parcelas do bem financiado, o que acontece?

De fato, há a possibilidade de o casal consensualmente decidir sobre a forma da partilha dos seus próprios bens, o que acaba tornando o desgaste menor.

No entanto, é importante saber que se estivermos falando de uma partilha desigual, os gastos financeiros não serão necessariamente menores.

Em casos como o apresentado neste artigo, em que por lei as parcelas do financiamento pagas durante o relacionamento precisam ser partilhadas, se o casal opta por não partilhá-las, deixando-as para a parte que é a proprietária do financiamento, necessariamente haverá uma desigualdade na hora da partilha.

Dessa forma, um valor que precisa ser partilhado meio a meio, por força do regime de bens, ficará com somente uma das partes.

Pense no exemplo que demos acima. Se Joana e Mauro decidirem em conjunto que Mauro não vai receber metade dos valores das parcelas, isso significa que Joana ficará com esta metade. Ou seja, ela ficará com mais do que lhe é de direito.

A lei permite esse tipo de divisão desigual. No entanto, a parte que ficar com um quinhão maior, deve pagar imposto sobre o que excedeu.

Por isso é extremamente importante, antes de optar por esse tipo de partilha, saber exatamente no que ela implica.

A divisão desigual na maioria das vezes é consequência da falta de um planejamento patrimonial.

Afinal, se o casal tivesse formalizado a união ou então realizado um pacto antenupcial, não seria necessário no momento da separação haver desigualdades, já que tudo já teria sido previsto adequadamente conforme a realidade das partes. 

Por isso o planejamento prévio de como o patrimônio deverá ser partilhado evita maiores gastos, principalmente com impostos.

 

Conclusão

A partilha de bens financiados é realizada com base no regime de bens do casal e na existência ou não de cláusulas específicas nesse sentido.

No entanto, como dito, a regra é a informalidade do relacionamento atualmente, o que é consequência da falta de um planejamento patrimonial do casal, que pode sofrer perdas patrimoniais irreparáveis no futuro em caso de fim do relacionamento.

Dessa forma, para que tais questões possam ser previamente conhecidas e impedidas de acontecer, é necessário realizar o seguinte passo a passo:

  • consultar um(a) advogado(a) especialista em direito de família e também em sucessões (no planejamento também é importante prever questões sobre inventário);
  • entender o que você, sozinha e como parte de um casal, deseja; e
  • escolher a(s) ferramenta(s) adequadas para realizar o planejamento patrimonial.

Dessa forma, as surpresas (ruins), com a perda de um bem ou com gastos não planejados podem ser evitados. 

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Divórcio: qual o primeiro passo?

Divórcio: qual o primeiro passo?

Após a dolorosa decisão de pôr fim ao casamento é necessário seguir a vida.

E assim, muitas vezes sem tempo de refletir sobre a decisão, cada um segue seu rumo.

No entanto, o ideal é que o casal aproveite esse momento e desde já consiga chegar a um consenso acerca das decisões que precisam fazer sobre os filhos, o patrimônio e a convivência entre si.

Inclusive, não é incomum que um dos dois não tenha maturidade suficiente neste momento para conversar, cabendo ao outro a missão de procurar um advogado, conhecer seus direitos e então propor uma maneira amigável de solucionar essas questões.

Em alguns casos, ainda que o esforço seja unilateral, ele dá certo.

Em outros, entretanto, um dos lados, não satisfeito e como forma de vingança, decide que não vai aceitar a proposta apresentada ou diz até mesmo que “não vai dar o divórcio”, tornando esse processo ainda mais doloroso e custoso.

Se você está passando por uma situação como essa, neste artigo explicaremos quais informações você precisa saber para dar o primeiro passo mais segura de seus direitos após o divórcio.

 

Ele pode me negar o divórcio?

Muitas mulheres até sabem que o divórcio não pode ser negado

No entanto, essas mesmas mulheres ainda acreditam que existem exceções para essa regra. E a verdade é que não existe exceção no cenário jurídico brasileiro.

Ainda que tenha ocorrido, por exemplo, uma traição (de qualquer um dos lados), o divórcio é para todos os efeitos um direito potestativo da parte.

Ou seja, o divórcio é um direito que é imposto e que não pode ser contestado. Se a mulher quiser terminar o seu casamento ela pode assim o fazer quando quiser, independente da autorização do homem, e vice-versa. 

No entanto, na prática, o divórcio (judicial ou extrajudicial) depende de um procedimento, que precisa seguir etapas. 

No divórcio judicial litigioso, que é aquele em que as partes não estão em consenso,  o divórcio, como regra, só é concedido após a ciência do outro cônjuge desse pedido.

Por outro lado, alguns Tribunais do país já decidiram no sentido de conceder o divórcio sem precisar da citação (ciência) do outro cônjuge.

Por isso, é importante deixar claro que existem procedimentos legais que precisam ser realizados, ainda que não seja necessária a autorização do cônjuge.

Por isso é importante ter assistência jurídica qualificada e especialista na área para que o procedimento possa ser realizado da forma mais adequada e menos custosa possível.

Sobre o tema, sugerimos também a leitura do nosso artigo: “Meu marido não quer assinar o divórcio. O que faço?”.

 

Preciso primeiro me separar para depois divorciar?

Outra questão que ainda traz dúvidas para algumas mulheres é sobre a necessidade de ter de se separar, esperar um prazo e então pedir divórcio.

Isso não existe mais desde 2010, com a Emenda Constitucional 06/2010.

Realmente existia anteriormente um prazo que precisava ser cumprido a contar da separação de fato ou da separação judicial para então solicitar o divórcio.

Isso acabou completamente com a referida emenda.

Por isso, atualmente, basta que algum dos cônjuges ou ambos solicitem o divórcio para que ele seja concedido.

Esta emenda também rompeu com a discussão sobre a culpa, que não é requisito ou causa autorizadora para a concessão do divórcio.

Atualmente, inclusive, não é possível ajuizar uma ação para se discutir culpa no casamento para fins meramente morais, o que inclusive demandaria expor a vida privada do casal, causando mais desconforto e dor.

Todavia, é importante saber que ainda há discussão acerca da  possibilidade ou não de se ajuizar ação de separação que vise exclusivamente o reconhecimento da culpa e a aplicação de sanção no que se refere aos alimentos.

Nesses casos, alguns juristas entendem que ainda seria possível discutir a culpa para o caso específico de obrigar o cônjuge culpado a prestar alimentos ao outro, caso não tenha ninguém apto a fazê-lo.

De qualquer forma, a culpa em si como requisito subjetivo para concessão do divórcio foi completamente afastada.

 

Qual tipo de divórcio é mais barato e mais rápido?

Escolher um divórcio mais barato e mais rápido está diretamente vinculado aos exclusivos anseios das partes.

Isso pode ser um conforto para uns e motivo de desespero para outros.

Se não houver consenso entre o casal acerca da partilha de bens, por exemplo, o divórcio precisará ser litigioso e judicial

Ou seja, haverá, como regra, o pagamento de custas, a necessidade de coleta e produção de provas, o que demandará um maior tempo de atuação do(a) advogado(a) contratado(a), que precisará avaliar inúmeras questões técnicas para sua cliente ter a decisão mais favorável para si.

Por isso, o divórcio litigioso é por óbvio mais demorado que o consensual.

Por outro lado, se houver consenso entre o casal e não havendo filhos menores de idade, é possível fazer o divórcio de forma extrajudicial, em cartório.

Nesse tipo de procedimento há também o pagamento de custas, assim como no judicial. Por isso é importante, antes de iniciá-lo, saber a tabela de custas do seu Estado e o patrimônio do casal, o que influenciará diretamente no valor que será pago pelo procedimento.

Dessa forma, é necessário avaliar qual das duas opções é mais vantajosa e esse tipo de avaliação só pode ser feita por um(a) advogado(a) especialista na área, que tenha conhecimento acerca de todas as nuances que podem influenciar na duração e custo do divórcio. 

 

Se ainda não nos divorciamos, tudo que eu comprar ainda será partilhado?

Quanto a essa questão você não precisa se preocupar, pois a separação de fato, que nada mais é do que aquela data em que vocês realmente decidiram se separar é a que contará para a cessação do regime de bens.

Dessa forma, toda a regra de regime de bens do que partilha ou não partilha, o que é bem comum ou bem particular não mais valerá, ainda que civilmente vocês estejam casados.

Essa proteção da lei é extremamente importante e por isso, já sabendo ou imaginando que o divórcio será litigioso, a mulher precisa estar atenta acerca da data da separação de fato e se ela é um consenso entre o casal, pois no futuro será decisiva.

 

Conclusão

O divórcio é um procedimento que, para ser concedido, não precisa da autorização do outro cônjuge e também independe de qualquer avaliação acerca de culpa das partes.

No entanto, como você pôde entender a partir da leitura deste artigo, a postura, a intenção e os anseios do casal influenciam diretamente na duração e consequentemente no custo do procedimento em si.

Estar preparada e ciente dos seus direitos nesse momento é fundamental para passar por um momento como esses de forma segura.

A escolha por um divórcio consensual ou litigioso, judicial ou extrajudicial, deve ser analisada caso a caso, para se averiguar aquilo que de fato pode ser feito legalmente e que diminuirá os custos e tempo de duração da ação.

Por isso, é importante neste momento ser assessorado por um(a) advogado(a) capaz de entender todas as nuances do relacionamento e então chegar na solução mais adequada para o casal.

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4 coisas que você precisa saber sobre casamento [atualizado 2023]

4 coisas que você precisa saber sobre casamento [atualizado 2023]

O casamento é uma das melhores fases da vida. Viver e estar 100% presente nesse momento tão importante é a melhor coisa que você pode fazer. 

Mas isso não significa que você não pode planejar o seu futuro.

E ao projetar o futuro como um casal, você precisa levar em consideração não somente os aspectos de convivência entre si e com familiares e amigos, mas também os aspectos financeiros e patrimoniais.

Isso porque casais não podem negligenciar essa parte tão importante da vida em comum.

Conversar sobre esses pontos não significa que algum dos dois está pensando no término do relacionamento. Pelo contrário, planejar e se resguardar significa que o casal é maduro o suficiente para conversar e fazer decisões acertadas sobre o futuro que não prejudique nenhum dos dois.

Por isso, você precisa saber de algumas informações específicas relacionadas à administração do seu patrimônio e o do casal antes, durante e depois do casamento que serão abordadas em 4 tópicos neste artigo.

 

1 – Proteção de bens anteriores ao casamento

Uma das grandes preocupações que surge de um casal que já construiu certo patrimônio durante a vida é o cuidado em protegê-lo.

Isso é normal e como dito acima não deve ser entendido como algo ruim.

É recomendado que no planejamento matrimonial o casal opte pelo regime de bens mais adequado para a sua realidade. 

E se essa realidade contemplar o desejo de proteção de bens anteriores ao casamento, o casal pode estabelecer um determinado regime de bens como principal e incluir cláusulas de outro regime que será aplicado para determinados bens ou em determinadas situações.

Caso optem, por exemplo, pelo regime da comunhão parcial como principal, que é o mais comum, isso significa que somente o que será adquirido durante a relação será partilhado em caso de divórcio.

Os casais que optam por esse regime partilham da mesma ideia de que há um esforço comum, independente de ser financeiro ou emocional, para que o casal possa construir junto o seu patrimônio. E, por isso, acreditam ser justo que caso a relação termine cada um receba metade de tudo que construíram.

Nesse regime, por exemplo, um carro comprado antes do relacionamento não será partilhado. No entanto, se o carro for financiado e ainda estiver sendo pago, o percentual pago durante o casamento será partilhado em caso de eventual divórcio.

O mesmo acontece se estivermos tratando de uma empresa que foi constituída antes do casamento. A empresa em si não será partilhada, no entanto, os lucros e dividendos percebidos durante a relação sim.

Por isso, caso o casal opte pelo regime da comunhão parcial e ao mesmo tempo tenha a intenção de resguardar esses bens que adquiriram anteriormente, podem estabelecer em relação a esses específicos bens a sua absoluta incomunicabilidade. Assim, nenhum deles ou quaisquer de seus frutos serão partilhados.

 

2 – Alteração de regime de bens durante o casamento

Se você já se casou e está lendo esse artigo para saber se deixou de se atentar a algum desses pontos, esse tópico também serve para você.

Nem sempre o regime de bens inicialmente escolhido se adequa à realidade do casal, que acaba descobrindo na convivência o que de fato é melhor para o seu patrimônio e sua vida financeira.

Isso não significa que é o fim do relacionamento. Muito pelo contrário. Em alguns casos, quando um deles é gastador compulsivo e pode comprometer o patrimônio do casal, a decisão de alterar o regime de bens é a mais acertada.

É necessário seguir algumas regras para alterar o regime. Para saber exatamente quais são, confira em outro artigo já publicado: “É possível alterar o regime de bens do casamento depois de se casar?”.

De qualquer forma, é importante saber que a alteração do regime de bens é um procedimento que só pode ser realizado de forma judicial e por isso demanda gastos. 

Por isso, o ideal é que o casal busque antes do casamento o acompanhamento jurídico para realizar o planejamento matrimonial e patrimonial, evitando gastos futuros.

 

3 – Renúncia à herança do outro cônjuge em caso de falecimento

Citamos no ponto 1 casais que concordam que deve existir o esforço comum na relação, resultando em uma partilha de bens igualitária e por isso optam pelo regime da comunhão parcial.

No entanto, existem casais que não concordam com isso, pelas mais variadas razões, e por isso optam pelo regime da separação de bens.

O que muitos não sabem é que ao optar por esse regime isso não significa que um cônjuge não terá direito a nenhum dos bens do outro.

Isso porque em caso de falecimento o cônjuge sobrevivente terá direito aos bens deixados, concorrendo com os demais herdeiros.

Para solucionar essa questão e afastar essa possibilidade de partilha, mais uma vez é preciso recorrer ao planejamento matrimonial.

No pacto antenupcial, um dos instrumentos utilizados no planejamento, é possível estipular uma cláusula que disponha que o cônjuge expressamente renuncia à condição de herdeiro. Dessa forma, como consequência, não terá direito aos bens deixados.

Apesar de não existir previsão legal, é plenamente possível estipular tal cláusula no pacto, uma vez que cada vez mais os tribunais brasileiros têm valorizado a autonomia dos casais, principalmente nos aspectos patrimoniais.

De qualquer forma, devemos deixar claro que existe a possibilidade de anulabilidade da cláusula no futuro, uma vez que esse entendimento ainda não foi solidificado nos tribunais superiores. 

 

4 – Partilha de dívidas em caso de divórcio

Saber o patrimônio que será partilhado muitos casais até podem saber. No entanto, muitos esquecem que as dívidas existem e em alguns casos poderão ser partilhadas também.

Tudo depende do regime de bens do casal e principalmente da natureza da dívida.

No regime da comunhão universal, em que tudo é partilhado em caso de divórcio, as dívidas também são. Dessa forma, o casal é responsável igualmente pelas dívidas contraídas, já que todo o patrimônio é comum.

Já na comunhão parcial, as dívidas serão partilhadas se adquiridas durante a relação. Mas não quaisquer dívidas.

Se a dívida for contraída em benefício próprio de somente um cônjuge, o patrimônio do outro não poderá ser responsabilizado. Afinal, ele sequer poderia saber dessa dívida ou dela não obteve qualquer proveito.

No regime da separação de bens, em que nada é partilhado em caso de divórcio, as dívidas também não são. Nesse regime cada um tem seu patrimônio e suas dívidas.

Caso o casal, em conjunto, adquira um financiamento, por exemplo, nesse caso a dívida será dos dois por força do negócio jurídico que realizaram, mas não do regime de bens em si.

 

Conclusão

Como você pôde entender a partir da leitura de cada um dos tópicos deste artigo, para cada momento do seu casamento (inclusive após o fim, caso aconteça) você precisa saber que é necessário ter um bom planejamento patrimonial e financeiro.

O planejamento não significa falta de confiança. Pelo contrário, significa maturidade do casal para resolver esse ponto tão importante da vida a dois.

Mais do que isso, o planejamento proporciona economia de tempo, de dinheiro e do emocional dos cônjuges (que pode custar muito mais caro).

Por isso, antes de se casar é indispensável procurar o acompanhamento de um(a) advogado(a) especialista na área de família e sucessões, que poderá lhe orientar acerca das decisões mais adequadas e menos custosas para o casal.

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Vivo em união estável. Preciso casar para ter direitos?

Vivo em união estável. Preciso casar para ter direitos?

Hoje a formalidade dos relacionamentos não é mais a regra.

Como consequência disso, ao contrário do que muitas pessoas ainda pensam, a lei brasileira protege esses relacionamentos, garantindo que o casal que vive na informalidade tenha seus direitos resguardados.

Provavelmente você está lendo este artigo porque está passando por uma fase do seu relacionamento que exige que você saiba seus direitos. E sim, você de fato precisa se proteger.

Primeiro, é importante que você saiba que, ainda que você tenha uma união estável informal, você não ficará sem direitos e até mesmo deveres.

No entanto, não basta simplesmente ter um relacionamento, é necessário que esse relacionamento informal cumpra alguns requisitos para ter eficácia jurídica.

Neste artigo explicaremos se você precisa casar para ter direitos, como se configura uma união estável, qual regime de bens é aplicável em caso de divórcio ou falecimento e como funciona a partilha de bens, abordando os direitos que você tem e que não podem ser de forma alguma violados.

 

Vou precisar casar para ter direitos?

Sem rodeios, a resposta é não. Não é necessário casar para ter os mesmos direitos de quem casa.

Apesar do casamento ser um instituto antigo, coberto de formalidades, a união estável, ainda que informal, garante os mesmos direitos ao casal, que não precisa se sentir desprotegido.

No entanto, ao formalizar a sua união estável você não somente a torna pública (em alguns casos), mas resguarda a sua autonomia em relação a administração do seu patrimônio e evita a suscitação de dúvidas que possam existir no futuro sobre a existência ou não do relacionamento.

Um dos maiores objetos de brigas intermináveis na justiça após eventual separação existe justamente nos casos de uniões estáveis não formalizadas. 

Isto porque, acontece de um dos integrantes do relacionamento adquirir um bem, seja um carro, seja um imóvel, em determinado período da relação. Diante do término, aquele que não ficou com o bem em seu nome ingressa com uma ação para reconhecimento e dissolução de união estável com partilha dos bens. 

Ocorre que, o outro lado passa a fazer de tudo para comprovar que aquele bem foi adquirido quando ainda não existia união estável, mas sim um simples namoro, que não ensejaria partilha. 

Justamente por isso, as brigas mais comuns na justiça são sobre a existência ou não da união estável, que não foi formalizada e agora precisará ser comprovada para o juiz, ou sobre quando efetivamente começou essa união estável, por conta da data de aquisição de algum bem de alto valor. 

Dito isso, ainda sobre a formalização da união estável, é importante deixar claro que não precisa necessariamente ser feita em cartório. Ela pode ser feita por meio de contrato particular. 

No entanto, há um perigo na escolha dessa opção, principalmente por aqueles que optaram pela escolha do regime da separação de bens: a falta de registro do contrato com esse regime de bens não produz efeitos perante terceiros, que poderão exigir tanto do patrimônio de um, quanto de outro, o pagamento de dívidas.

Portanto, apesar de não ser necessário casar para se ter direitos, bastando ter uma união estável, é importante que você a registre, evitando transtornos.

Mas não é qualquer relacionamento informal que pode ser considerado uma união estável. Entenda no próximo tópico.

 

Quais são os requisitos para se configurar a união estável?

Para que a união estável possa ser reconhecida, é necessário que o relacionamento possua 4 características: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A publicidade da relação é necessária pois o casal não pode simplesmente ter um relacionamento do qual ninguém sabe. Já imaginou se qualquer um pudesse afirmar que tem uma união com outra pessoa sem o conhecimento de ninguém? Isso geraria uma grande insegurança jurídica.

Por isso, é importante, principalmente em um processo em que se busca o reconhecimento dessa união, que se demonstre que a relação era de conhecimento de parentes e amigos, por exemplo.

A relação também deve ser contínua, sem términos a todo momento. Caso contrário, não haveria uma convivência com estabilidade suficiente para configurar uma relação com relevância jurídica. Inclusive, o próprio nome união estável reflete a necessidade de uma relação com continuidade, sem rompimentos constantes.

Outra característica importante é a durabilidade desse relacionamento. Aqui é preciso deixar muito claro: não há prazo definido por lei para que se possa reconhecer a união, não sendo necessário, por exemplo, 3, 4 ou 5 anos de relacionamento.

No entanto, por questões de segurança jurídica, não é razoável reconhecer uma união estável com apenas uma semana de relacionamento, não concorda? Por isso esse requisito é tão fundamental, apesar de não estabelecer parâmetros temporais.

A última e mais importante característica é a intenção do casal em constituir família

Mais uma vez a lei tenta delimitar aquilo que pode ser considerado união estável, sem, no entanto, definir o que seria essa família, por exemplo.

Portanto, é pacífico em nossos tribunais que não é necessário ter filhos ou morar junto para se ter a intenção de constituir uma família. Um casal que mora em casas separadas pode ser uma família.

Percebe como todos os elementos da configuração de uma união estável são subjetivos? 

Por isso é necessário avaliar caso a caso para verificar se concretamente a convivência tem todas as características necessárias.

Nesse sentido, recomenda-se a realização de consulta com um profissional que tenha conhecimento na área e esteja atualizado, podendo orientar quais tipos de provas serão necessárias colher e armazenar, se for o caso.

 

Qual o regime de bens aplicável?

Caso a união estável não seja formalizada, como acontece na maioria das uniões, é importante que o casal saiba que a própria lei já define qual regime de bens será aplicado: o regime da comunhão parcial.

Isso não quer dizer que o casal não possa escolher o seu próprio regime de bens. Para isso, precisam regularizar a união que possuem. 

Inclusive, caso já tenham formalizado a união e desejem alterar o regime de bens, também é possível.

Sobre o regime da comunhão parcial em si, destaca-se que configuram bens do casal tudo aquilo que for adquirido onerosamente durante a relação, independente de quem compre, de fato, o bem.

Isso surpreende muitas pessoas, que acreditam que por viverem em uma união não formalizada, não existiriam bens a partilhar, pois os bens adquiridos pertenceriam apenas a quem comprou. 

E isso, de fato, poderia ser verdade, mas apenas se tivessem planejado o aspecto patrimonial do relacionamento, ao invés de fugir dessa formalização. Assim, a relação estaria sob os efeitos do regime por eles próprios escolhidos, que poderia ser o da separação de bens. 

Por isso o planejamento matrimonial é extremamente importante, evitando surpresas desagradáveis e gastos inesperados. 

Inclusive, sobre o pacto antenupcial, o instrumento utilizado para o planejamento de quem opta por se casar, temos o artigo: “Pacto antenupcial precisa de advogado?”

 

Em caso de divórcio ou inventário, como funciona a partilha de bens?

Indo para a parte prática, considerando o regime da comunhão parcial de bens (caso a relação não tenha sido formalizada), vamos falar sobre divórcio e inventário. 

Em caso de divórcio, a partilha será somente dos bens comuns. Os bens comuns são aqueles adquiridos onerosamente pelo casal. Como dito acima, não importa quem de fato adquire o bem, basta que seja durante o relacionamento.

Isso acontece porque há a presunção de que houve esforço comum do casal para compra daquele bem.

No entanto, por outro lado, isso não significa que não existam exceções em que o bem poderá ser particular, mas, para que isso seja reconhecido, o(a) companheiro(a) precisará comprovar que o bem é realmente particular.

Dessa forma, no divórcio o casal irá dividir, como regra, meio a meio tudo que for comum.

Em caso de inventário a situação muda um pouco, pois algumas informações são necessárias para saber como realmente a sucessão acontecerá. Abaixo listamos as possibilidades mais comuns:

  • falecido só deixou bens comuns e tinha filhos: a companheira sobrevivente terá direito à metade de todos os bens deixados;
  • falecido deixou bens comuns + bens particulares e tinha filhos: a companheira sobrevivente terá direito à metade de todos os bens comuns deixados e dividirá com os filhos os bens particulares;
  • falecido deixou bens comuns + bens particulares e deixou somente pais vivos; a companheira sobrevivente terá direito à metade de todos os bens comuns deixados e dividirá com os pais os bens particulares.

Essas são algumas das possibilidades, sendo importante deixar claro que o regime aplicado é o da comunhão parcial, pois é o tratado neste artigo.

 

Conclusão

Para se ter direitos em um relacionamento não é necessário casar. 

No entanto, isso não significa que o relacionamento deva permanecer na informalidade, uma vez que em caso de divórcio ou inventário dúvidas poderão ser suscitadas e o caminho para o reconhecimento da união estável poderá ser mais longo e mais caro.

Além disso, a regularização da união estável permite que o casal possa de forma livre fazer o seu próprio planejamento matrimonial, o que inclui a forma da partilha dos bens e estabelecimento do regime, se livrando de maiores dores de cabeça. 

Dessa forma, recomenda-se a consultoria com um(a) advogado(a) de confiança, que poderá assessorar o casal desde a formalização da união estável ou até mesmo com o casamento (se assim desejarem) até a efetivação do planejamento matrimonial.

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Pacto antenupcial precisa de advogado?

Pacto antenupcial precisa de advogado?
https://www.youtube.com/watch?v=rbyL0PNGhRw

O casamento é um momento de grande felicidade, não concorda?

E para que a celebração seja perfeita, tudo é planejado com muita antecedência, do local da festa até a cor de cada uma das lembrancinhas.

Se você está nessa fase da sua vida, sei que em nenhum momento passou pela sua cabeça “e se terminarmos?”, afinal, você pensa em passar o resto da sua vida ao lado dessa pessoa, não é mesmo?

Mas você já pensou sobre como sua vida de casada poderá influenciar diretamente no patrimônio que vocês irão construir ou unificar, nas coisas que você irá abdicar e em todos os aspectos financeiros e patrimoniais que você precisará ajustar?

Sei que não tem como pensar em tudo, até porque tem coisas que simplesmente acontecem e você não tem como prever. 

Mas eu preciso que você entenda uma coisa: o seu “eu” de alguns anos, se não estiver na situação que hoje você imaginava para o seu casamento, vai te agradecer por ter planejado todos esses aspectos da sua vida.

E você deve estar pensando: o que de ruim poderia acontecer? Bom, tudo depende da sua situação financeira e patrimonial e também a do casal. Você tem filhos de relacionamento anterior? Construiu um grande patrimônio ao longo da sua vida? Tudo isso influencia na forma como você irá planejar esses aspectos através de um pacto antenupcial.

Neste artigo explicaremos o que é o pacto antenupcial, quais cláusulas podem ser colocadas e como você pode realizá-lo, informando inclusive se é necessária a presença de um advogado, alertando para pontos importantes que você deve levar em consideração.

 

O que é o pacto antenupcial?

Por mais companheiro que o seu parceiro seja ou aparente ser, existem coisas que são inegociáveis na nossa vida e que antes do casamento precisam ser ajustadas, inclusive para preservação do patrimônio anterior e até mesmo do patrimônio futuro.

O pacto antenupcial é um documento utilizado pelos noivos principalmente para a definição do regime de bens e, por consequência, do modo de gestão patrimonial durante o relacionamento, oportunidade em que decidem pelo modelo que melhor se adequa a sua realidade e aos seus anseios.

Neste documento o casal pode, desde que respeitando a lei, estabelecer suas próprias regras de cunho patrimonial que poderão refletir o que acontecerá diante de um divórcio ou do falecimento de um dos cônjuges.

Mas não é somente sobre patrimônio que esse documento pode ser utilizado. Pelo contrário, atualmente muitos casais têm optado por documentar suas preferências e regras de convivência. 

Nesse sentido, o casal pode estabelecer “regras” de cunho pessoal, fora da esfera econômica, como, por exemplo, pagamento de indenização pelo traidor em caso de infidelidade ou reconhecimento de filho.

Isso acontece porque o pacto antenupcial, verdadeiramente, tem natureza negocial. O que significa que o casal tem liberdade para escolher a forma como sua relação, tanto no âmbito pessoal quanto no âmbito patrimonial, será gerida.

Neste artigo nós abordaremos principalmente os aspectos patrimoniais, já que muitos desconhecem as cláusulas que podem ser colocadas.

 

Quais cláusulas podem ser colocadas no pacto antenupcial?

Como dito, abordaremos cláusulas voltadas às questões patrimoniais e suas consequências.

  1. “Não quero que esse bem seja dele de forma alguma”

O desejo muitas vezes surge em razão de um apego que um dos cônjuges tem sobre um bem em específico. 

Apesar do regime de bens por si só já resolver alguns impasses acerca da partilha ou não de um bem em caso de divórcio ou até em inventário, você precisa saber que pode sim estipular uma cláusula que dispõe acerca da incomunicabilidade de um determinado bem.

Dessa forma, em quaisquer circunstâncias, estará registrado que aquele bem específico de forma alguma irá compor o acervo dos bens do casal, pertencendo exclusivamente à somente um deles.

Esse tipo de cláusula pode ser usada em diversas situações e é indicada quando o casal opta pelo regime da comunhão universal de bens, mas quer afastar um determinado bem da comunhão.

Outro caso comum acontece quando um dos cônjuges tem um bem financiado que só terminará de pagar ao longo do casamento.

Nesse caso, para evitar que parte do bem se comunique, se o regime escolhido for o da comunhão parcial, pode ser estabelecida uma cláusula de incomunicabilidade sobre o bem específico.

 

  1. “Não quero que ele seja meu herdeiro caso eu faleça”

Afastar a condição de herdeiro é ainda um tema polêmico. Uma parte dos juristas entende que o casal tem a autonomia de escolher o que quiser, pois como dito, o pacto tem natureza de negócio.

No entanto, outra parte entende que não se pode falar sobre herança dessa forma em pacto, pois se estaria violando a lei.

Inclusive, alguns cartórios não permitem o registro dessa cláusula, mas outros sim.

E o que isso de fato significa? Caso o cônjuge renuncie a sua condição de herdeiro, ele estará basicamente dizendo que ele não possui interesse em ser herdeiro dos bens deixados pelo outro. 

Para saber exatamente se essa cláusula, ainda que diante da falta de entendimento pacífico, seria adequada, é necessário avaliar qual o regime de bens do casal.

Normalmente esse tipo de cláusula é colocada no pacto dos casais que optam pelo regime da separação de bens. Afinal, se em vida o que é meu é meu, por que após a morte o que é meu é nosso?

Esse é um questionamento válido, no entanto, ainda não se pode afirmar com certeza se aplicada a cláusula terá validade no futuro, até porque as interpretações e entendimentos mudam constantemente.

De qualquer forma, sendo desejo do casal e não havendo empecilhos para o registro, é possível que se faça a inclusão dessa cláusula, estando o casal ciente de que a cláusula poderá ter sua validade questionada no futuro.

 

  1. “Se nos separarmos, quero resolver amigavelmente”

Uma das maiores causas, se não a maior, de brigas em divórcios é acerca da partilha de bens.

Por isso, muitos casais sequer tentam resolver a questão de forma amigável, pois não se dispõem a ouvir o que o outro tem a falar. 

Dessa forma, com uma cláusula de obrigatoriedade de tentativa de resolução amigável no divórcio, o casal evita um divórcio mais custoso e até mais doloroso, que poderia se arrastar por anos.

Ao colocar essa cláusula o casal se obriga a primeiro tentar resolver o divórcio de forma consensual, para então, se não for possível, partir para o judiciário (o que todo mundo deveria evitar).

 

  1. “Queria um tipo de regime para um bem e um regime para outro”

Isso também é um planejamento possível, desde que bem delineado no pacto, para evitar qualquer confusão posterior.

Nesses casos, o casal tem bem definido tudo aquilo que desejam compartilhar entre si na comunhão e tudo aquilo que gostariam que permanecesse como bem particulares.

Isso pode acontecer com um casal onde um deles possui uma empresa familiar antiga que deseja proteger.

É possível estabelecer que com relação ao patrimônio referente a empresa e seus frutos prevalecerá o regime da separação convencional de bens, mas com relação aos bens particulares, ou bens adquiridos durante o casamento, o regime será o da comunhão parcial de bens.

 

Qual o primeiro passo para realizar o pacto antenupcial?

Quanto ao passo a passo, é necessário saber, primeiramente, que o pacto deve ser feito obrigatoriamente por meio de escritura pública. Isso significa que o casal deve comparecer a um cartório e realizá-lo.

Mas não é a qualquer momento, pois, como o próprio nome já sugere, deve ser realizado antes da celebração do casamento. Inclusive, frisa-se que o pacto só terá validade se o casamento ocorrer.

Outra questão que muitas pessoas têm dúvida é se for o caso de uma união estável. É preciso fazer o pacto?  A resposta é não, pois o pacto é realizado somente por aqueles que vão se casar. 

E então os que vivem em união estável não podem se planejar? Sim, podem. Basta que a união estável seja regularizada e então dispostas as cláusulas na escritura pública de união estável.

Inclusive, está aí a importância de regularizar a sua união, caso ainda não o tenha feito.

Por fim, chegamos à resposta da pergunta que nomeia este artigo. É necessário ter um advogado?

A resposta é não. No entanto, como ficou claro nos pontos abordados, o pacto antenupcial é um documento que deve ser realizado de forma a se adequar à realidade do casal, evitando impasses e discussões futuras.

Por isso, sabemos que nem todas as situações podem ser previstas pelo casal, inclusive porque, como dito no começo deste artigo, o momento é de festa e alegria pois vão se casar e não de pensar em todos os cenários possíveis em caso de divórcio ou falecimento.

Por isso é importante que, caso desejem realizar o pacto antenupcial, o casal realize consultoria com advogado(a) da área de família.

 

Conclusão

Como você pode observar, este artigo não exaure todas as possibilidades de cláusulas, principalmente porque o pacto tem uma característica extremamente importante: a pessoalidade e exclusividade.

A cada caso deve ser avaliado aquilo que melhor se adequa à realidade do casal e aos limites impostos pela lei, não sendo possível criar uma receita só.

Dessa forma, é importante que você consulte um(a) profissional que te oriente acerca das cláusulas e sua validade, evitando, assim, perda de tempo e dinheiro.

Caso você esteja lendo esse post e já tenha realizado o casamento, recomendo a leitura do artigo: É possível alterar o regime de bens do casamento depois de se casar?

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Como funciona o divórcio com filhos menores de idade

divórcio com filhos menores como fica a guarda e a pensão

O divórcio naturalmente marca o fim de uma relação.

Mas para quem tem filhos, o divórcio também marca o início de uma nova e necessária relação entre os genitores, que devem buscar o melhor para a criança.

Por isso, nesse momento, as dúvidas que mais surgem estão relacionadas à pensão alimentícia e guarda.

Agora separados, qual dos genitores arcará com as despesas das crianças? Quais os deveres e direitos do genitor que não paga pensão? Como a convivência pode ser realizada? É possível ter guarda unilateral?

Nesses casos, é importante saber desde logo o que pode ou não ser estabelecido, principalmente para evitar que as pendências se acumulem e o divórcio se torne um procedimento ainda mais custoso.

Neste artigo abordaremos as principais dúvidas sobre guarda e pensão alimentícia e como é possível que os genitores, na prática, resolvam essas questões de forma mais rápida e menos custosa.

 

Como é definida a guarda?

A primeira informação que você precisa saber é que ambos os genitores são responsáveis pelas decisões que afetam os filhos.

Portanto, se houver consenso entre os pais, o que for decidido por eles, se não violar qualquer direito dos filhos, pode ser estabelecido. Basta realizar um acordo por escrito, que deve passar pelo Ministério Público e ser homologado pelo Juiz.

Durante a separação, então, conseguir chegar a um acordo com o outro genitor significa menos dor de cabeça e menos gastos, já que o procedimento poderá ser finalizado em menos tempo.

Se os pais acordarem que desejam pela guarda compartilhada, para que possam participar em conjunto, de fato, do dia a dia e das decisões que envolvem os filhos, isso é plenamente possível e inclusive recomendado.

Nos casos da guarda compartilhada, é importante saber que a criança deve ter um lar de referência, pois ela precisa de uma rotina para o seu sadio desenvolvimento.

Assim, um dos genitores acabará passando mais tempo com a criança, visto que a guarda compartilhada não quer dizer divisão igualitária de tempo, mas sim de responsabilidades e decisões.

Ainda falando sobre o acordo, se um dos genitores decide renunciar ao direito da guarda compartilhada, preferindo a guarda unilateral, também será possível assim ser acordado.

Apesar da guarda unilateral realmente ser uma exceção, ela poderá ser aplicada sempre que se mostrar necessária quando um dos genitores demonstrar melhor aptidão para exercê-la, devendo ser avaliada caso a caso.

Por outro lado, quando há conflito entre os genitores e eles não chegam a um acordo acerca da guarda, ela será estabelecida por um Juiz, que será responsável por escolher o que for melhor para a criança, dando sempre preferência à guarda compartilhada.

 

E o que o Juiz levará em consideração para decidir?

Como o objetivo é preservar os interesses dos filhos em primeiro lugar, o Juiz avaliará tudo que foi apresentado pelo pais no processo e decidirá pelo modelo de guarda que melhor assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos das crianças referentes à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, convivência com a família, dentre outros direitos.

Isso significa que o Juiz decidirá com base no que os genitores conseguirem comprovar no processo judicial, o que pode demorar muito tempo, já que certamente existirão prazos e audiências, inclusive para ouvir testemunhas, tornando o acordo a melhor opção para quem deseja evitar maiores desgastes emocionais e gastos financeiros.

 

Como funcionam as “visitas”?

Decidido o modelo de guarda que será aplicado, surge então o momento mais importante, que infelizmente acaba sendo esquecido por muitos genitores e inclusive por advogados(as) que não são especialistas na área do direito de família: a regulamentação da convivência.

Como será, de fato, a convivência dos filhos com os pais? Quem pegará e que horas pegará? Na volta deixará na escola ou na casa do outro genitor? Como ficam divididas as férias? E os feriados, quando começam e quando terminam?

Infelizmente muitos genitores só descobrem que poderiam ter resolvido isso em conjunto com o divórcio depois que os problemas surgem. Por isso a importância de estar assistido por um(a) advogado(a) de confiança.

Se a relação for amistosa entre os pais, é possível que estabeleçam entre si como será a convivência, já que além da rotina dos filhos, os genitores também precisam conciliar a convivência com as suas próprias demandas pessoais.

Por isso é importante deixar tudo que foi decidido por escrito, assim o Juiz irá homologar o acordo conforme ficou decidido entre os pais, evitando conflitos no dia a dia.

Ainda que pareça excesso de cautela decidir sobre coisas que parecem tão insignificantes, é preciso estar atento, pois a boa relação entre os pais pode não perdurar por muito tempo.

Por isso, se não houver consenso entre os genitores acerca da convivência desde o momento em que ficou decidido o divórcio, é importante levar a questão para um Juiz decidir.

Empurrar com a barriga nunca é a melhor opção, principalmente se tratando de algo que irá influenciar diariamente na vida de toda a família.

 

É possível estabelecer outras regras?

Além da convivência, com divisão de finais de semanas, férias e datas comemorativas, é possível que os genitores estabeleçam outros pontos acerca da criação dos filhos.

O plano parental é o instrumento utilizado por aqueles que querem definir, por exemplo, qual escola o filho deverá frequentar, quais atividades extracurriculares deve fazer, se receberá mesada e qual o valor, dentre outras questões mais específicas que muitos genitores desejam deixar estabelecidas.

Isso, inclusive, evita que questões extremamente particulares, que deveriam ser discutidas entre os genitores, tenham que ser levadas a um Juiz, que, como sabemos, apesar de ter competência para decidir sobre isso, não é a pessoa que conhece a rotina da criança, nem que com ela convive.

 

Quem deve pagar a pensão?

A criança, como dito, tem sempre um lar de referência, por isso, como regra, quem administra a pensão é o genitor com o qual a criança reside.

Isso acontece porque esse é o genitor que possui maior conhecimento acerca da rotina da criança, bem como porque as despesas comuns da residência da criança, como água, luz, condomínio, dentre outras, devem também ser proporcionalmente custeadas pela pensão.

Ainda que a modalidade da guarda seja unilateral, isso não isenta de forma alguma o genitor que não detém a guarda de pagar a pensão. Seus deveres como pai permanecem.

Mas, como sabemos, uma criança não possui somente gastos fixos. Durante o crescimento outras diversas despesas surgem e igualmente precisam ser pagas pelos genitores.

Despesas extraordinárias como remédios, consultas com dentista, exames médicos não cobertos pelo plano, dentre outras, devem ser apontadas no acordo, com a definição acerca do pagamento, para evitar possíveis desentendimentos entre os genitores.

 

Qual o valor da pensão?

Tema polêmico também é o valor da pensão. E, como você já deve ter escutado por aí, o valor não é sempre de 30% do salário do genitor.

A pensão é definida com base no valor das despesas que os filhos possuem, que podem variar, e das condições financeiras dos genitores, que devem contribuir proporcionalmente com o que recebem.

Sobre o tema, leia nosso artigo: Como funciona a pensão alimentícia na prática?

Apesar de o direito à pensão ser indiscutível, quanto maior a quantidade de provas demonstrando os gastos com os filhos, mais próximo da realidade será o valor arbitrado de pensão.

Por isso é essencial ter notas fiscais e comprovantes dos gastos.

Se um dos genitores alegar que não possui condições de pagar o valor que foi estabelecido, mas for possível verificar que em suas redes sociais, por exemplo, ele vive um padrão de vida melhor do que alega, é possível também levar essas provas até o processo.

O Juiz, então, poderá verificar que o genitor está tentando ocultar sua renda e então deverá pagar a pensão conforme o padrão de vida que faz questão de ostentar.

 

Até quando a pensão deve ser paga?

Ao contrário do que muitos pensam, ao completar 18 anos a pensão que foi estabelecida judicialmente não pode simplesmente deixar de ser paga.

Quem faz o pagamento da pensão deverá obrigatoriamente ajuizar uma ação para pedir a exoneração do pagamento.

No entanto, essa decisão não é automática. Isso porque, se o alimentando, que é a pessoa que recebe a pensão, comprovar que ainda está estudando, seja na escola, seja na faculdade, deverá continuar recebendo a pensão.

Sobre o tema, leia nosso artigo: Quando eu devo parar de pagar pensão para o meu filho?

Isso não significa que a pessoa poderá passar o resto da vida estudando para receber a pensão, pois se comprovado que já possui capacidade financeira para se inserir no mercado de trabalho ou de sustentar sozinho com o emprego que possui, não terá mais direito à pensão.

A respeito desse tema da exoneração, é necessário avaliar caso a caso.

 

Conclusão

As questões que envolvem pensão e guarda são sempre muito importantes, uma vez que tratam sobre crianças que precisam ter seu crescimento e desenvolvimento saudável garantidos pelos genitores.

As dúvidas acerca dos temas são muito comuns e ter conhecimento do que pode ou não ser estabelecido evita que acordos injustos sejam realizados, sobrecarregando emocional e financeiramente somente um dos pais.

Por isso, o primeiro passo antes de realizar qualquer acordo ou de abrir mão de algo é consultar um(a) advogado(a) de confiança, que poderá acompanhar todo o procedimento, orientando acerca dos direitos que devem ser resguardados.

O divórcio, como dito, é o fim de uma relação, mas também o começo de outra, que se não tiver termos e condições bem estabelecidas poderá custar muito caro no futuro para uma ou ambas as partes.

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Meu marido faleceu, preciso sair de casa?

A perda de um companheiro é dolorosa e para se reerguer é necessário tempo.

Por outro lado, no entanto, a resolução de questões patrimoniais que envolvem a herança precisa de celeridade, inclusive para evitar maiores gastos.

Para muitos, neste momento de luto o único local que conforta e diminui a dor é estar na casa em que viviam com a sua família.

E é justamente nesse momento que surge a seguinte dúvida: meu marido faleceu, preciso sair de casa?

Ainda que essa informação não agrade alguns herdeiros, é importante esclarecer que permanecer no imóvel é plenamente possível pela lei brasileira e cada vez mais discutido pelo STJ.

O que garante essa permanência é o direito real de habitação. Talvez você já tenha ouvido falar sobre esse direito, mas provavelmente algumas informações que você ouviu estão equivocadas.

Neste artigo explicaremos o que é o direito real de habitação, 3 mitos muito difundidos a seu respeito e como você pode reivindicar o seu direito.

 

O que é o direito real de habitação?

O direito real de habitação está disposto na lei brasileira como um direito que pode ser invocado por um dos integrantes do casal após o falecimento do outro.

Dessa forma, a lei assegura ao cônjuge que sobreviveu o direito de ter uma moradia digna na residência que antes era da família, tanto no casamento quanto na união estável, desde que não exista outro imóvel de mesma natureza (residencial) a ser inventariado.

Existe uma ressalva sobre isso, que falaremos mais para frente.

Esse fato normalmente não agrada os herdeiros, principalmente os que são filhos exclusivamente do cônjuge que faleceu.

Por isso, é importante que você saiba algumas informações para que não seja prejudicada.

A primeira delas é que o direito real de habitação é vitalício. Ou seja, o cônjuge que sobreviveu pode ficar na residência até o seu falecimento. Anteriormente, se o cônjuge acabasse constituindo uma nova família, não teria mais esse direito de ficar no imóvel. Hoje, no entanto, nossos tribunais não entendem mais dessa forma.

Além disso, o direito real de habitação é personalíssimo. O que significa dizer que somente o cônjuge que sobreviveu pode ficar no imóvel, não podendo transferir esse direito para outra pessoa, sob pena de perdê-lo.

O direito real de habitação também impede que os herdeiros exijam qualquer tipo de remuneração, como pagamento de aluguel, por exemplo.

Da mesma forma, tampouco podem pedir a venda do imóvel enquanto o direito perdurar.

Por isso, o direito de partilhar esse específico imóvel, se for o caso, de fato acaba sendo postergado, já que nada poderá ser feito até que o direito real de habitação finalize.

Por outro lado, antes de reivindicar o direito real de habitação, é também importante ter ciência que a propriedade do imóvel deve ser do casal ou exclusivamente de um deles.

Caso contrário, na hipótese de haver um terceiro também proprietário do imóvel, o que chamamos de copropriedade, a viúva não terá direito real de habitação.

Isso porque o direito real de habitação se origina da relação matrimonial do casal, não podendo prejudicar essa terceira pessoa que nada tem a ver com a relação.

Talvez seja difícil em um primeiro momento imaginar um caso como esse.

No entanto, imagine que um homem adquiriu com um filho a casa em que passou a residir com a nova companheira. Se o homem falecer e a companheira reivindicar o direito real de habitação, esse filho poderá se opor, pois também é proprietário do imóvel.

Agora que você já sabe o que é o direito real de habitação, vamos esclarecer os 3 mitos que você com certeza já ouviu.

 

Primeiro mito: “se a viúva tiver outros bens, não terá direito real de habitação”

Esse talvez seja um dos mitos mais reproduzidos. E por isso você precisa tomar cuidado.

Isso acontece porque muitos acreditam ser injusto a viúva permanecer no imóvel, sendo que possui outros bens.

No entanto, é preciso deixar claro que a lei em nenhum momento impõe como requisito para a concretização do direito real de habitação que a viúva não tenha em seu patrimônio próprio outros bens.

Inclusive, apesar da lei expressamente prever que o imóvel seja o único residencial a ser levado ao inventário, este entendimento também não é o mais atual.

Por questões de cunho humanitário e social, ainda que existam outros bens residenciais no acervo deixado pelo falecido, nossos tribunais têm permitido que a viúva permaneça no imóvel que era o da família.

Dessa forma, a existência de outros bens no patrimônio exclusivo da viúva e de outros imóveis residenciais no espólio, não impedem que aquela permaneça na casa em que viveu e muitas vezes construiu parte da sua vida e história com o cônjuge falecido.

 

Segundo mito: “para ter direito real de habitação o regime de bens tem que ser da comunhão”

O direito real de habitação independe do regime de bens do casal.

Ou seja, ainda que não existam bens comuns do casal, a lei é clara: a viúva terá direito a permanecer no imóvel que servia de residência para o casal.

Muito se questiona sobre os dois regimes da separação, o convencional e o obrigatório, já que sob a vigência dele, à primeira vista, muitos acreditam que o cônjuge que sobreviveu não herdaria nada, mas não é bem assim.

Pela lei, por exemplo, no regime da separação convencional, o cônjuge que sobreviver é herdeiro dos bens deixados.

Sobre o regime da separação obrigatória, temos um artigo com o tema:

Direitos de quem casa na separação obrigatória.

De qualquer forma, como dito, não adianta alegar um ou outro regime para impedir que o cônjuge sobrevivente concretize seu direito real de habitação, pois em nada adiantará.

Portanto, é necessário estar atento e assistido por um(a) advogado(a) especialista, para evitar que informações equivocadas causem prejuízos irreparáveis.

 

Terceiro mito: “a casa em que a viúva ficar será descontada da sua parte na herança”

Apesar do direito real de habitação ser extremamente importante e em muitos casos um grande alívio para a viúva, muitos herdeiros tentam utilizar esse direito como uma forma de prejudicá-la no inventário.

Isso porque, a depender do regime de bens, a viúva entrará no inventário como herdeira dos bens deixados pelo falecido e irá partilhá-los com os demais herdeiros.

Ocorre que, no momento da partilha, muitos herdeiros, apesar de concordarem que a viúva tem o direito real de habitação, alegam que ela deve receber um valor menor do que de fato tem direito, por já ter recebido um imóvel.

No entanto, o que muitos não entendem e este artigo tem a pretensão esclarecer, é que o cônjuge, em si, não “ganha” a propriedade desse imóvel, mas tão somente tem para si garantido o direito constitucional de morar nele.

Esse é justamente o principal objetivo do direito real de habitação: garantir o direito à moradia do cônjuge. O que não significa, reafirmamos, que ele passará a ser o proprietário do bem.

A viúva, como já dito, terá o direito de até a morte permanecer no imóvel, se continuar utilizando-o para uso próprio.

 

Conclusão

O direito real de habitação é interpretado por muitos herdeiros como algo injusto. No entanto, como você pode perceber, esse direito tem sua razão de ser, garantindo moradia digna ao cônjuge no imóvel que era residência da família, tanto no casamento quanto na união estável.

Agora que você já sabe que o direito real de habitação independe do regime de bens, o primeiro passo a fazer, se você se encaixar nos requisitos que abordamos, é reivindicar o seu direito, se assim desejar.

Para isso, é importante que você receba auxílio, principalmente jurídico, capaz de verificar todas as exceções e regras que foram abordadas nesse texto, para que assim você tenha o seu direito garantido, independente de outros herdeiros gostarem ou não.

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