Com frequência atendemos aqui no escritório herdeiros que mesmo após a finalização do inventário encontram problemas para resolver assuntos relacionados à herança.
Infelizmente isso acontece por uma falta de planejamento, que gera gastos e dor de cabeça que poderiam ser evitados.
Imagine o caso em que o falecido era solteiro, deixou somente 1 imóvel e 2 filhos. No momento da partilha, cada um dos filhos vai ficar com 50% do imóvel.
A grande questão é: esses filhos nunca tiveram uma boa relação entre si e a convivência não é uma possibilidade, ainda mais partilhando o mesmo imóvel. Logo, terem em condomínio a propriedade do imóvel está fora de cogitação.
O que é possível então fazer? Ainda no inventário eles podem:
um dos herdeiros pode comprar a parte do outro, que será indenizado no valor do seu quinhão.
Essas são ótimas soluções para esse tipo de problema entre herdeiros, que é mais comum do que você imagina.
E, caso o irmão não queira vender o imóvel sem qualquer justificativa, o Juiz pode sim autorizar a venda.
Agora, se a partilha já aconteceu, o inventário finalizou e infelizmente não houve uma boa assessoria jurídica quanto a esse problema, o irmão interessado pode vender a sua parte ao outro, que, se não quiser adquiri-la, poderá ser obrigado a vender o imóvel, o que só acontecerá através de uma ação judicial.
Por isso, ter um advogado especialista e de confiança ao seu lado desde o início é fundamental.
Tomar a decisão de se divorciar é um ato de muita coragem.
E os capítulos que sucedem essa decisão podem ser tranquilos… ou não.
Isso depende principalmente de como o casal vai lidar com a divisão do patrimônio e pagamento de despesas, momento em que percebemos que as discussões tendem a ficar mais intensas.
E quando um dos cônjuges sai de casa e o outro fica usufruindo sozinho do imóvel do casal, tem quem acredite que a responsabilidade de pagar as despesas do imóvel segue sendo do casal, afinal, o bem é de ambos.
A questão é que isso não é verdade, já que não seria justo usufruir de tudo e ainda dividir as contas, não é mesmo?
Por isso, o cônjuge que fica no imóvel pode sim ser o único responsável pelo pagamento do IPTU, do condomínio e demais obrigações decorrentes do imóvel.
Isso acontece porque o cônjuge que ficou no imóvel, além de estar usufruindo exclusivamente dele, também está impedindo que o outro cônjuge converta um bem de sua propriedade em ativo de renda, à exemplo da renda locatícia e/ou venda do imóvel.
É importante mencionar que quando o casal tem filhos e eles também seguem residindo no imóvel, o percentual correspondente ao filho deve sim ser partilhado entre os pais, em razão da obrigação que possuem com a sua prole.
De qualquer forma, o restante das despesas é de responsabilidade de quem ficou no imóvel, devendo tais ajustes serem considerados no momento de fazer um acordo, por exemplo.
Vamos imaginar a seguinte situação: Pedro é pai de Maria e Joana.
Durante toda a sua vida, Maria sempre foi uma filha mais próxima, que cuidou do pai, ajudou e esteve presente. Joana, por sua vez, apesar de também ajudar quando necessário, sempre foi mais distante.
Querendo demonstrar gratidão para Maria por sempre ter ficado por perto, Pedro resolve doar seu único imóvel, um apartamento de dois quartos, para Maria.
Pedro vai até o cartório e efetiva a doação.
5 anos depois, Pedro falece. Diante do falecimento de Pedro, Joana, ao reunir a documentação para abrir o inventário, descobre que o único imóvel pertencente ao seu pai foi doado para sua irmã… e que ela só ficaria com parte de alguns valores deixados em sua poupança.
Diante dessa situação, seria possível anular a doação do imóvel? Joana poderia buscar um(a) advogado(a) para isso?
A resposta é que sim, é possível. Vamos entender um pouco melhor, de maneira simples e direta, como funciona a doação de pai para filho(a).
Para Pedro fazer a doação, Joana precisaria ter concordado?
Essa é uma dúvida muito comum, pois em casos de venda de imóvel de pai para filho(a) a Lei estabelece que todos os outros filhos precisam concordar expressamente para que a venda aconteça.
No entanto, em caso de doação, esse consentimento não precisa existir.
Isto porque, considera-se que a doação é um adiantamento da herança. Ou seja, Pedro, ainda vivo, quis adiantar a parte da herança de Maria para ela, fazendo isso através de uma doação.
Assim, os outros herdeiros não precisam opinar sobre o adiantamento de algo que, em tese, já pertenceria à Maria.
O problema nesse caso é que Pedro se equivocou… e acabou adiantando uma parte da herança que não pertencia somente à sua filha Maria, pois pertencia também à sua filha Joana.
O que é a legítima e por que ela interfere nessa doação?
A legítima é a parte da herança reservada por Lei aos herdeiros necessários (nesse caso, as duas filhas). Ela corresponde à metade dos bens do espólio.
Acontece que, o espólio só existe em face do falecimento de alguém. É o conjunto de bens deixados pela pessoa, a massa patrimonial que ainda não foi dividida antes ou durante um processo de inventário.
No caso que estamos analisando, ao fazer a doação, Pedro ainda estava vivo.
No entanto, a legítima não passa a existir apenas no momento do seu falecimento, como acontece com o espólio. A legítima sempre esteve ali e sempre precisou ser respeitada.
Pedro, antes de fazer a doação, certamente não consultou um(a) advogado(a). Foi direto no cartório e achou que tudo estava bem. Inclusive, faleceu acreditando nisso.
Acontece que, quando fez a doação do seu único imóvel para apenas uma de suas herdeiras, Pedro desrespeitou a legítima.
Exatamente por este motivo, a doação pode ser anulada.
Como acontece a anulação da doação deste imóvel?
Após o falecimento de Pedro, somente no momento de abrir o inventário Joana descobriu a doação que havia sido feita para sua irmã 5 anos atrás.
Assim, ela ainda estava em prazo para discutir essa doação, visto que a Lei determina que o prazo para anular doação inoficiosa (a doação que ultrapassa a legítima) é de 10 anos a partir da realização da doação em si.
O primeiro passo de Joana seria buscar um(a) advogado(a), pois é necessária uma ação judicial para desfazer a doação realizada.
Neste caso, sendo de fácil comprovação a doação excessiva realizada por Pedro, é possível que possa ser discutida a sua anulação no próprio processo de inventário, gerando uma economia processual.
Se o caso fosse mais complexo, demandando provas técnicas e testemunhais, seria necessária uma ação diferente, além do processo de inventário.
Se tratando de um caso mais simples, Joana precisaria trazer no processo de inventário a comprovação da doação que foi feita pelo seu pai para Maria, quando aquele era o único imóvel existente na época em que ele efetuou a doação.
O imposto de renda do ano onde foi realizada a doação é uma ótima prova, pois demonstra todo o patrimônio que Pedro possuía à época.
Mas a doação é anulada completamente?
Digamos que, no nosso exemplo, Pedro possuía este imóvel avaliado em 500 mil reais na época em que fez a doação.
Além do imóvel, Pedro possuía mais 200 mil reais em sua poupança.
Logo, o patrimônio total de Pedro no momento exato da doação era de 700 mil reais.
Como já vimos anteriormente, Pedro só poderia ter doado metade disso, pois a outra metade deveria ser respeitada, se tratando da legítima, protegida por Lei.
Então, Pedro poderia ter doado o equivalente a 350 mil reais para sua filha, Maria.
Tendo em vista que Pedro doou o valor de 500 mil reais, referente ao seu único imóvel, o montante que excede aquilo que poderia, de fato, ser doado, equivale a 150 mil reais.
Sendo assim, conforme previsto em Lei, a referida doação só seria nula no que excede a legítima, no momento da doação.
Ou seja, Joana só poderia anular parte da doação, o equivalente à proporção de 150 mil reais do imóvel doado para sua irmã.
O restante da doação é válida e continuará pertencendo a Maria, considerando que, no momento de realizar a doação, Pedro tenha trazido expressamente a dispensa de colação.
Em resumo
Então, em resumo, o que você precisa saber sobre anulação de doação:
É plenamente possível, dentro do período de 10 anos a partir da data em que foi feita a doação.
Para que seja anulada, ela precisa ser inoficiosa – ou seja, extrapolar a legítima.
O cálculo do que extrapola a legítima (explicado no texto) é feito de acordo com o patrimônio que o doador tinha na época da doação.
A anulação não será de toda a doação, apenas da parte que extrapola.