O que posso deixar em testamento?

Tenho certeza que você sabe o que é um testamento.

Mas você sabe se esse é realmente o instrumento correto para você fazer o seu planejamento sucessório? 

É comum pensar sobre o futuro dos seus bens e em como e por quem eles serão administrados após o seu falecimento. Seria possível escolher alguém para administrar todo o patrimônio enquanto a sucessão não é finalizada? Ou existe uma ordem que precisa ser cumprida?

Ao longo da vida você pode ter tido uma pessoa mais próxima, que sempre esteve ao seu lado nos momentos mais difíceis e que se dispôs a cuidar de você, na maioria das vezes um determinado filho. Seria possível beneficiar com uma porcentagem maior ou um específico bem esse filho em razão do seu carinho e sua dedicação?

Existe ainda a possibilidade de você não ter tido a oportunidade ou a vontade de ser mãe, mas durante toda a vida acolheu e tratou como filho(a) alguém, sem, no entanto, regularizar essa adoção. Seria possível confirmar esse desejo em testamento? Teria validade? Esse filho teria direito à herança?

Essas são apenas algumas das dúvidas que surgem quando se pensa no planejamento sucessório, já que o objetivo de quem decide dar esse passo é tornar a transmissão de bens no futuro menos custosa e mais rápida. 

E se disséssemos que além dessas vontades, outras também são possíveis de serem trazidas em testamento?

Neste artigo abordaremos brevemente os tipos de testamento válidos que você pode fazer,  as questões que podem ser colocadas e vamos esclarecer as principais dúvidas de quem deseja utilizar o testamento como uma forma de planejamento sucessório.

 

Primeiro passo: saber quais testamentos existem e de que forma precisam ser feitos.

A legislação brasileira possui 3 principais tipos de testamentos, que exigem o cumprimento de determinadas regras para terem validade.

Temos o testamento público, o particular e o cerrado.

Vamos ao primeiro testamento: o público. Esse testamento é mais seguro, pois ele é registrado em cartório.

Caso seja necessário consultar a existência dele no futuro, basta que os herdeiros acessem uma plataforma digital que possui o cadastro de todos os testamentos registrados em cartório nos Estados do Brasil.

Por isso, esse é o meio mais adequado para registrar as suas últimas vontades se você busca segurança. Inclusive, apesar de público, não pode ser consultado por terceiros antes do óbito.

Para que tenha validade, é necessária a presença de 2 testemunhas, que estarão presentes no momento da leitura do testamento no cartório. Todo o procedimento deverá ser orientado pelo cartório, o que praticamente zera a possibilidade dele ser realizado de forma equivocada.

O testamento particular, ao contrário do público, por sua vez, não precisa ser registrado, mas precisa cumprir formalidades para ser válido, como, por exemplo, ser lido na presença de 3 testemunhas, que também devem assinar o documento.

Esse tipo de testamento não é tão seguro, pois normalmente fica na posse do próprio testamenteiro, não possuindo qualquer publicidade se assim desejar.

Mas e se todas as testemunhas falecerem e ninguém souber da existência do testamento? Pois é, essa é a maior dificuldade que pode ser encontrada no futuro pelos herdeiros.

Se você quiser ter segurança e ao mesmo tempo privacidade acerca das suas últimas vontades, é possível escolher o testamento cerrado.

Apesar de registrado em cartório, o seu conteúdo não é público e somente pode ser revelado após o falecimento e em ação própria para isso. Sequer o tabelião tem conhecimento do seu conteúdo.

No entanto, ele ficará registrado em cartório, podendo ser encontrado.

Dessa forma, sabendo qual tipo de testamento se adequa ao que você deseja, é necessário saber o que você pode ou não dispor nele.

 

Segundo passo: saber quais cláusulas podem ser colocadas.

O testamento tem a capacidade de ser um dos documentos mais importantes deixados pelo falecido.

Isso porque, se válido, deve ser estritamente cumprido, assim como porque nele é possível que a pessoa disponha acerca de questões patrimoniais, mas também questões extrapatrimoniais.

Uma dúvida muito comum é acerca da administração dos bens após a abertura do  inventário, que sabemos, pode demorar muito.

Apesar de existir um artigo na lei brasileira que traz uma ordem de quem deve administrar esses bens antes da nomeação do inventariante, esta lista trata-se apenas de uma “sugestão” da lei.

Dessa forma, é possível livremente nomear em testamento quem será o administrador e/ou inventariante, o que inclusive evita discussões e outros problemas familiares.

E eu posso dispor sobre todos os meus bens? Fazer o que quiser com os seus bens em testamento você somente pode fazer em relação à 50% deles, caso você deixe filhos, pais ou cônjuge/companheiro.

Isso porque os outros 50%, que se denomina legítima, pertencem por lei a esses herdeiros não podendo ser tocados.

No entanto, se você quiser dispor sobre quais bens farão parte da legítima e quais bens farão parte da parcela disponível ou até mesmo acerca de quais bens cada um dos herdeiros ficará, sem que isso afete a porcentagem a que tem direito, é plenamente possível fazê-lo.

Inclusive, se você quiser deixar aqueles 50% disponíveis somente para um filho, por exemplo, é plenamente possível, já que não há qualquer impedimento pela lei.

Dessa forma, como citado no começo deste artigo, você poderá beneficiar aquele filho que sempre cuidou de você sem afetar o direito dos outros, tornando plenamente válida essa disposição.

Essa é uma questão patrimonial extremamente importante, que diz respeito intimamente ao planejamento sucessório.

Ainda nesse sentido, é possível, caso o falecido seja casado ou conviva em união estável, que deixe de forma bem clara qual bem era comum e/ou qual bem era particular. Fazendo essa distinção, a partilha dos bens pode ser consideravelmente modificada.

Além disso, é possível dispor sobre questões extrapatrimoniais, isto é, questões que diretamente não envolvem patrimônio, como o reconhecimento de um filho.

Em testamento é possível que você reconheça alguém como seu filho (biológico ou socioafetivo). Nesse caso, esse filho terá direito aos bens como qualquer outro ou até mesmo poderá mudar toda a linha sucessória se você não tiver outros filhos. 

É justamente por isso que esse tipo de cláusula foge à regra. Ainda que o falecido tenha reconhecido o filho em um testamento e depois tenha feito outro, o que automaticamente revogaria o anterior naquilo que assim o desejasse, o reconhecimento do filho se tornará irrevogável. 

Outro ponto importante que é possível abordar é acerca do reconhecimento da união estável. Nesse caso, tendo o falecido reconhecido que convivia com uma pessoa, essa pessoa terá direito à partilha dos bens e outros direitos, já que a união estável e o casamento são equiparados para todos os fins legais.

 

Terceiro passo: como saber que o testamento é o instrumento correto para o seu planejamento sucessório. 

Depois de saber o que pode ser disposto em testamento, é importante confirmar algumas informações para saber se o testamento é o instrumento correto para o seu planejamento sucessório.

O planejamento tem como objetivo tornar menos custoso e mais rápido todo o procedimento de transmissão de bens, já que antecipa a resolução de questões que poderiam perdurar por anos.

É justamente em razão dessa facilidade que o testamento acaba sendo um instrumento simples, que como você pôde observar, pode ser realizado de várias formas.

Assim sendo, se você deseja realizar um planejamento sucessório mais simples, é possível conciliar o testamento com outras ferramentas como a doação de bens.

Da mesma forma, se você deseja um planejamento sucessório válido e eficaz, é de suma importância considerar o testamento público, já que o próprio tabelião tem boa-fé e é capaz de atestar a capacidade da pessoa que fez o testamento, evitando que questões possam ser levantadas no futuro acerca da sua validade.

Por ser um documento simples de ser realizado, ele é altamente indicado para ser utilizado em conjunto com outros no planejamento sucessório, trazendo maior eficácia a todo o planejamento pretendido.

 

Conclusão

O planejamento sucessório é extremamente importante e o testamento é somente uma de suas ferramentas.

Como apresentado neste artigo, existem diversas formas de realizar um testamento, algumas mais seguras que outras.

Apesar de ser um instrumento simples, é importante saber que não é o único meio de realizar o planejamento, podendo ser utilizado em conjunto com outras ferramentas como a doação, criação de holding, escritura de pacto antenupcial ou de união estável, dentre outras.

Portanto, ainda que você tenha seguido o passo a passo deste artigo, não deixe de consultar um(a) advogado(a) especialista, assim você poderá elaborar um planejamento sucessório menos custoso e mais rápido que se adeque à sua realidade.

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Quais as consequências de não fazer o inventário?

Apesar de muito se falar sobre outras formas de transmissão de bens deixados por alguém que faleceu, a verdade é que para muitos o inventário segue sendo o único procedimento capaz de garantir a sucessão.

E aqueles que não podem fugir do inventário precisam estar atentos.

Por ser um procedimento que está diretamente vinculado à morte de uma pessoa, sabe-se que o período de luto é difícil e inclusive pode ser longo.

Por isso, é comum que muitos sequer tenham interesse em saber sobre as pendências financeiras deixadas pelo falecido, postergando algo que acreditam ser possível “deixar para depois”.

Da mesma forma, existem herdeiros que até possuem interesse na situação financeira e na condição dos bens deixados, mas ao se depararem com a informação de que é necessário pagar tributos, simplesmente desistem de abrir o inventário

Em ambos os casos a consequência é a mesma: os anos passam e a dívida aumenta.

Isso porque a demora em realizar a abertura do inventário, além de dificultar a localização de documentos posteriormente e acabar tornando extremamente onerosa a manutenção dos bens, também acarreta na cobrança de multas.

Se os herdeiros não estiverem atentos à forma como o procedimento de inventário é realizado e quais são os prazos, correm o risco de pagar altos valores de tributos ou até mesmo de perder parte do patrimônio deixado.

Por isso, neste artigo explicaremos brevemente como funciona o procedimento do inventário, quais são as consequências de não o realizar e como essas consequências podem ser evitadas.

 

Como funciona o procedimento do inventário?

Como dito, o inventário é o procedimento utilizado para realizar a transmissão de bens deixados pelo falecido aos seus respectivos herdeiros.

Esse procedimento pode ser realizado de forma judicial ou de forma extrajudicial (em cartório), a depender do caso.

Em qualquer um deles, no entanto, será obrigatório o acompanhamento por advogado, com respectivo pagamento de honorários, assim como o pagamento de tributos, a manutenção e conservação dos bens enquanto o inventário não é finalizado, o pagamento de custas cartorárias e de certidões, dentre outras despesas.

Ou seja, à primeira vista já é possível identificar que não é um procedimento barato e que pode perdurar por muito tempo, principalmente se houver litígio entre os herdeiros.

Como regra, as diligências ao longo do procedimento de inventário (judicial e extrajudicial) são realizadas pelo inventariante, que é a pessoa nomeada para administrar os bens deixados, bem como representá-los nos locais e instituições em que for necessário.

Após a nomeação do inventariante, que é o primeiro passo a ser realizado, é dado prosseguimento ao inventário, com a apresentação das primeiras declarações, posterior avaliação de bens, apresentação das últimas declarações, partilha de bens e então o momento do pagamento do tão temido imposto.

É nesse último passo, quando o procedimento do inventário é encaminhado para avaliação dos órgãos fiscais, que muitos herdeiros recebem a notícia nem um pouco agradável de que será necessário realizar, além do pagamento do imposto, o pagamento de uma multa.

Acompanhe os próximos tópicos para saber que multa é essa e como é possível evitá-la.

Sobre o passo a passo completo para realização do inventário, temos o seguinte artigo:

Como funciona um processo de inventário judicial? [atualizado 2022]

 

Existe um prazo para abertura do inventário?

Se você quer economizar e evitar maiores problemas, é necessário que saiba que o inventário não pode ser realizado a qualquer momento sem que com isso os herdeiros sofram prejuízos financeiros.

Após o falecimento de alguém, a lei brasileira determina que o inventário deve ser aberto no prazo máximo de 60 dias.

Esse prazo é tanto para abertura do inventário judicial quanto do extrajudicial, aquele feito em cartório.

Então quer dizer que se o inventário não for aberto no prazo de 60 dias, não poderá mais ser feito?

Não é bem assim que funciona. O inventário poderá ser aberto a qualquer momento, ainda que depois do prazo de 60 dias estipulado pela lei.

O que acontece é que a lei brasileira autoriza a aplicação de uma certa penalidade para aqueles que não cumprem esse prazo.

 

O que acontece se o inventário não for aberto no prazo previsto em lei?

Como regra, na maioria dos inventários, salvo específicas exceções, é necessário o pagamento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD).

Esse imposto, por força da Constituição Federal, é de competência dos Estados.

Ou seja, cada Estado pode estabelecer, nos limites da lei, a sua forma e percentual de cobrança acerca do ITCMD.

E isso não é diferente com a multa.

Aqueles que descumprirem o prazo de 60 dias estarão sujeitos ao pagamento de uma multa.

O percentual da multa incide sobre o valor que deve ser pago de ITCMD, que é o imposto citado acima.

A forma de cobrança pode ser das mais variadas, tendo inclusive Estados como São Paulo (artigo 21, inciso I) que aplicam uma cobrança progressiva de multa.

Isso significa que quanto mais tempo você demorar para abrir o inventário, maior poderá ser o percentual da multa.

Além disso, é importante saber que no presente artigo estamos tratando somente da multa cobrada pelo atraso na abertura do inventário.

Caso haja atraso ou pagamento equivocado do imposto em si (ITCMD), também é possível a aplicação de multa.

Logo, verifica-se mais uma vez a importância do auxílio jurídico especializado neste momento, evitando que as pendências se tornem uma bola de neve.

 

Quais são os primeiros passos que devo seguir para evitar o pagamento da multa?

Primeiro, é importante que nesse momento de luto, pelo menos algum dos herdeiros possa assumir o papel de resolver as pendências burocráticas, buscando um(a) advogado(a) especialista.

Justamente por se tratar de um momento difícil, o quanto antes os herdeiros puderem terceirizar a parte burocrática para um profissional, a fim de viver o luto pelo tempo que seja necessário, melhor será para toda a família.

Como regra, essa pessoa que busca o(a) advogado(a) acaba se tornando inventariante, que, como dito, será responsável por administrar os bens deixados.

Segundo, é importante saber que o prazo de 60 dias é aplicado em todos os inventários, extrajudicial ou judicial, independente do Estado em que ele será processado.

Dessa forma, portanto, sempre será necessário estar atento a este prazo.

Caso o prazo de 60 dias já tenha se esgotado, será necessário verificar, como terceiro passo, como funciona a cobrança de multa no seu Estado, se há outro prazo que precisa ser verificado.

Para isso, é indispensável a contratação de um(a) advogado(a) de confiança para verificar se algum prazo já não foi esgotado e quais são as projeções acerca do pagamento da multa.

 

Conclusão

Como você pode observar, não são poucas as despesas que envolvem o inventário.

Além disso, passar por um procedimento de inventário pode ser muito doloroso, já que a todo momento se estará lembrando de um ente querido.

Já imaginou, além de tudo isso, ter que pagar uma multa simplesmente porque não observou um prazo?

Pois é. Muitos herdeiros sequer sabem sobre essa possibilidade, inclusive porque muitos advogados também a desconhecem.

A depender do tamanho do patrimônio deixado, as multas podem chegar a valores exorbitantes.

Por isso, é importante saber os prazos e estar acompanhado de um(a) advogado(a) durante esse procedimento, para evitar que as despesas que já são grandes se tornem maiores ainda.

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Como funciona o divórcio com filhos menores de idade

divórcio com filhos menores como fica a guarda e a pensão

O divórcio naturalmente marca o fim de uma relação.

Mas para quem tem filhos, o divórcio também marca o início de uma nova e necessária relação entre os genitores, que devem buscar o melhor para a criança.

Por isso, nesse momento, as dúvidas que mais surgem estão relacionadas à pensão alimentícia e guarda.

Agora separados, qual dos genitores arcará com as despesas das crianças? Quais os deveres e direitos do genitor que não paga pensão? Como a convivência pode ser realizada? É possível ter guarda unilateral?

Nesses casos, é importante saber desde logo o que pode ou não ser estabelecido, principalmente para evitar que as pendências se acumulem e o divórcio se torne um procedimento ainda mais custoso.

Neste artigo abordaremos as principais dúvidas sobre guarda e pensão alimentícia e como é possível que os genitores, na prática, resolvam essas questões de forma mais rápida e menos custosa.

 

Como é definida a guarda?

A primeira informação que você precisa saber é que ambos os genitores são responsáveis pelas decisões que afetam os filhos.

Portanto, se houver consenso entre os pais, o que for decidido por eles, se não violar qualquer direito dos filhos, pode ser estabelecido. Basta realizar um acordo por escrito, que deve passar pelo Ministério Público e ser homologado pelo Juiz.

Durante a separação, então, conseguir chegar a um acordo com o outro genitor significa menos dor de cabeça e menos gastos, já que o procedimento poderá ser finalizado em menos tempo.

Se os pais acordarem que desejam pela guarda compartilhada, para que possam participar em conjunto, de fato, do dia a dia e das decisões que envolvem os filhos, isso é plenamente possível e inclusive recomendado.

Nos casos da guarda compartilhada, é importante saber que a criança deve ter um lar de referência, pois ela precisa de uma rotina para o seu sadio desenvolvimento.

Assim, um dos genitores acabará passando mais tempo com a criança, visto que a guarda compartilhada não quer dizer divisão igualitária de tempo, mas sim de responsabilidades e decisões.

Ainda falando sobre o acordo, se um dos genitores decide renunciar ao direito da guarda compartilhada, preferindo a guarda unilateral, também será possível assim ser acordado.

Apesar da guarda unilateral realmente ser uma exceção, ela poderá ser aplicada sempre que se mostrar necessária quando um dos genitores demonstrar melhor aptidão para exercê-la, devendo ser avaliada caso a caso.

Por outro lado, quando há conflito entre os genitores e eles não chegam a um acordo acerca da guarda, ela será estabelecida por um Juiz, que será responsável por escolher o que for melhor para a criança, dando sempre preferência à guarda compartilhada.

 

E o que o Juiz levará em consideração para decidir?

Como o objetivo é preservar os interesses dos filhos em primeiro lugar, o Juiz avaliará tudo que foi apresentado pelo pais no processo e decidirá pelo modelo de guarda que melhor assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos das crianças referentes à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, convivência com a família, dentre outros direitos.

Isso significa que o Juiz decidirá com base no que os genitores conseguirem comprovar no processo judicial, o que pode demorar muito tempo, já que certamente existirão prazos e audiências, inclusive para ouvir testemunhas, tornando o acordo a melhor opção para quem deseja evitar maiores desgastes emocionais e gastos financeiros.

 

Como funcionam as “visitas”?

Decidido o modelo de guarda que será aplicado, surge então o momento mais importante, que infelizmente acaba sendo esquecido por muitos genitores e inclusive por advogados(as) que não são especialistas na área do direito de família: a regulamentação da convivência.

Como será, de fato, a convivência dos filhos com os pais? Quem pegará e que horas pegará? Na volta deixará na escola ou na casa do outro genitor? Como ficam divididas as férias? E os feriados, quando começam e quando terminam?

Infelizmente muitos genitores só descobrem que poderiam ter resolvido isso em conjunto com o divórcio depois que os problemas surgem. Por isso a importância de estar assistido por um(a) advogado(a) de confiança.

Se a relação for amistosa entre os pais, é possível que estabeleçam entre si como será a convivência, já que além da rotina dos filhos, os genitores também precisam conciliar a convivência com as suas próprias demandas pessoais.

Por isso é importante deixar tudo que foi decidido por escrito, assim o Juiz irá homologar o acordo conforme ficou decidido entre os pais, evitando conflitos no dia a dia.

Ainda que pareça excesso de cautela decidir sobre coisas que parecem tão insignificantes, é preciso estar atento, pois a boa relação entre os pais pode não perdurar por muito tempo.

Por isso, se não houver consenso entre os genitores acerca da convivência desde o momento em que ficou decidido o divórcio, é importante levar a questão para um Juiz decidir.

Empurrar com a barriga nunca é a melhor opção, principalmente se tratando de algo que irá influenciar diariamente na vida de toda a família.

 

É possível estabelecer outras regras?

Além da convivência, com divisão de finais de semanas, férias e datas comemorativas, é possível que os genitores estabeleçam outros pontos acerca da criação dos filhos.

O plano parental é o instrumento utilizado por aqueles que querem definir, por exemplo, qual escola o filho deverá frequentar, quais atividades extracurriculares deve fazer, se receberá mesada e qual o valor, dentre outras questões mais específicas que muitos genitores desejam deixar estabelecidas.

Isso, inclusive, evita que questões extremamente particulares, que deveriam ser discutidas entre os genitores, tenham que ser levadas a um Juiz, que, como sabemos, apesar de ter competência para decidir sobre isso, não é a pessoa que conhece a rotina da criança, nem que com ela convive.

 

Quem deve pagar a pensão?

A criança, como dito, tem sempre um lar de referência, por isso, como regra, quem administra a pensão é o genitor com o qual a criança reside.

Isso acontece porque esse é o genitor que possui maior conhecimento acerca da rotina da criança, bem como porque as despesas comuns da residência da criança, como água, luz, condomínio, dentre outras, devem também ser proporcionalmente custeadas pela pensão.

Ainda que a modalidade da guarda seja unilateral, isso não isenta de forma alguma o genitor que não detém a guarda de pagar a pensão. Seus deveres como pai permanecem.

Mas, como sabemos, uma criança não possui somente gastos fixos. Durante o crescimento outras diversas despesas surgem e igualmente precisam ser pagas pelos genitores.

Despesas extraordinárias como remédios, consultas com dentista, exames médicos não cobertos pelo plano, dentre outras, devem ser apontadas no acordo, com a definição acerca do pagamento, para evitar possíveis desentendimentos entre os genitores.

 

Qual o valor da pensão?

Tema polêmico também é o valor da pensão. E, como você já deve ter escutado por aí, o valor não é sempre de 30% do salário do genitor.

A pensão é definida com base no valor das despesas que os filhos possuem, que podem variar, e das condições financeiras dos genitores, que devem contribuir proporcionalmente com o que recebem.

Sobre o tema, leia nosso artigo: Como funciona a pensão alimentícia na prática?

Apesar de o direito à pensão ser indiscutível, quanto maior a quantidade de provas demonstrando os gastos com os filhos, mais próximo da realidade será o valor arbitrado de pensão.

Por isso é essencial ter notas fiscais e comprovantes dos gastos.

Se um dos genitores alegar que não possui condições de pagar o valor que foi estabelecido, mas for possível verificar que em suas redes sociais, por exemplo, ele vive um padrão de vida melhor do que alega, é possível também levar essas provas até o processo.

O Juiz, então, poderá verificar que o genitor está tentando ocultar sua renda e então deverá pagar a pensão conforme o padrão de vida que faz questão de ostentar.

 

Até quando a pensão deve ser paga?

Ao contrário do que muitos pensam, ao completar 18 anos a pensão que foi estabelecida judicialmente não pode simplesmente deixar de ser paga.

Quem faz o pagamento da pensão deverá obrigatoriamente ajuizar uma ação para pedir a exoneração do pagamento.

No entanto, essa decisão não é automática. Isso porque, se o alimentando, que é a pessoa que recebe a pensão, comprovar que ainda está estudando, seja na escola, seja na faculdade, deverá continuar recebendo a pensão.

Sobre o tema, leia nosso artigo: Quando eu devo parar de pagar pensão para o meu filho?

Isso não significa que a pessoa poderá passar o resto da vida estudando para receber a pensão, pois se comprovado que já possui capacidade financeira para se inserir no mercado de trabalho ou de sustentar sozinho com o emprego que possui, não terá mais direito à pensão.

A respeito desse tema da exoneração, é necessário avaliar caso a caso.

 

Conclusão

As questões que envolvem pensão e guarda são sempre muito importantes, uma vez que tratam sobre crianças que precisam ter seu crescimento e desenvolvimento saudável garantidos pelos genitores.

As dúvidas acerca dos temas são muito comuns e ter conhecimento do que pode ou não ser estabelecido evita que acordos injustos sejam realizados, sobrecarregando emocional e financeiramente somente um dos pais.

Por isso, o primeiro passo antes de realizar qualquer acordo ou de abrir mão de algo é consultar um(a) advogado(a) de confiança, que poderá acompanhar todo o procedimento, orientando acerca dos direitos que devem ser resguardados.

O divórcio, como dito, é o fim de uma relação, mas também o começo de outra, que se não tiver termos e condições bem estabelecidas poderá custar muito caro no futuro para uma ou ambas as partes.

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Como diminuir a mensalidade do seu plano de saúde?

Você acha que o seu plano de saúde está caro? Todo ano você sofre com aumentos de mais de 15% sobre o valor do plano? Já pensou em desistir de ter plano de saúde por conta disso?

Calma! A solução pode estar nesse artigo. De maneira bem direta eu vou te explicar as possibilidades para redução do valor do seu plano de saúde.

 

Plano de Saúde Individual ou Familiar – Reajustes anuais

Os índices dos planos de saúde individuais são diretamente regulados pela ANS e podem ser vistos no seu site.

Se o seu plano foi contratado depois de 1º de janeiro de 1999, ele já é um plano novo, seguindo a tabela citada. Se foi contratado antes dessa data, precisa ter sido adaptado à nova Lei para que os reajustes ali trazidos se apliquem.

A tabela traz o percentual máximo que pode ser aumentado no seu plano de saúde a cada ano. Vejamos:

  • maio/2015 até abril/2016: 13,55%
  • maio/2016 até abril/2017: 13,57%
  • maio/2017 até abril/2018: 13,55%
  • maio/2018 até abril/2019: 10%
  • maio/2019 até abril/2020: 7,35%
  • maio/2020 até abril/2021: 8,14%
  • maio/2021 até abril/2022: -8,19%
  • maio/2022 até abril/2023: 15,5%

O reajuste do ano de 2021 foi negativo, ou seja, seu plano teve uma redução de valor neste ano.

Então, se o seu plano de saúde individual/familiar sofreu com algum reajuste superior aos que foram trazidos acima, no período indicado ao lado, você sofreu um reajuste abusivo.

A partir dessa análise, constatando que, em algum ano, você sofreu com um reajuste acima da tabela, é possível revisar os valores pagos, reduzindo o valor do plano daqui para frente e solicitando o reembolso dos valores pagos a mais nos últimos três anos.

 

Plano de Saúde Individual ou Familiar – Reajustes por idade

Diferente dos reajustes anuais, aqui não existe uma tabela para ser seguida. No entanto, nem tudo que é colocado no contrato pelo plano de saúde deve ser efetivamente aplicado.

Existem percentuais que chegam a dobrar o valor do plano de saúde. Isso, na prática, garante uma vantagem excessiva para a empresa, prejudicando o consumidor vulnerável.

Muitos juízes entendem pela nulidade (reduzir para zero) ou, pelo menos, redução desses reajustes (depende de cada caso).

Outra situação muito comum é o reajuste por idade após o segurado se tornar idoso, ou seja, após os 60 anos.

Em diversos casos, os juízes também entendem que se trata de uma forma de discriminação, o que é vedado diretamente pelo Estatuto do Idoso.

Ora, não faz sentido aumentar drasticamente o valor do plano justamente para aqueles que mais precisam, obrigando muitos idosos a cancelarem o contrato.

 

Plano de Saúde Coletivo por Adesão – Reajuste anual

A maioria dos planos de saúde não comercializa mais a opção individual/familiar, apenas coletiva e empresarial.

Acontece que, na prática, existe apenas uma pessoa ou apenas uma família naquele plano de saúde coletivo, não existem dezenas, centenas de pessoas. Se trata, portanto, de um “falso coletivo”. É um plano individual/familiar mascarado.

Sendo assim, é possível equiparar estes planos aos planos individuais/familiares, utilizando os reajustes anuais aplicados nestes, reduzindo absurdamente o valor da mensalidade dos planos coletivos.

Você sabia, por exemplo, que em 2021 o reajuste foi negativo para os planos individuais? Ou seja, eles tiveram uma redução de valor, enquanto os planos empresariais continuam aumentando.

Além de reduzir o valor, o segurado pode reaver tudo que pagou a mais nos últimos três anos através de uma revisional.

 

Planos Empresariais – reajustes anuais

Você precisou abrir um CNPJ para contratar seu plano de saúde? Ou utilizou o CNPJ de alguma empresa da sua própria família?

Então, da mesma maneira que acontece no plano coletivo, a verdade é que você tem um plano individual/familiar disfarçado de plano empresarial.

Dessa forma, o plano de saúde pode te cobrar percentuais muito maiores, como deve estar cobrando na prática, estou certo?

Sendo este o caso, é possível equiparar o plano de saúde empresarial aos planos individuais/familiares. Diante disso, a diminuição do valor da mensalidade do plano de saúde costuma ser drástica.

Isto porque, os reajustes dos planos empresariais costumam ser, pelo menos, duas vezes maiores que os reajustes dos planos individuais.

Você sabia, por exemplo, que em 2021 o reajuste foi negativo para os planos individuais? Ou seja, eles tiveram uma redução de valor, enquanto os planos empresariais continuam aumentando.

Através de uma revisional, além de reduzir o valor dali em diante, é possível reaver os valores pagos a mais para o plano de saúde nos últimos três anos.

 

Plano de Saúde Coletivo Por Adesão e Plano de Saúde Empresarial – Reajuste por faixa etária

Esses planos também sofrem com reajustes por idade… E os usuários desses planos ainda estavam mais vulneráveis, pela falta de interferência pra ANS.

Mas o Supremo Tribunal de Justiça estabeleceu três regras básicas para o reajuste de faixa etária ser autorizado: deve existir uma previsão contratual, seguir normas de órgãos governamentais reguladores e não deve ser feito com cálculos aleatórios ou percentuais injustos.

Você que possui algum desses planos, tem que ficar atento para os percentuais que estão sendo aplicados, principalmente se você já tem uma idade mais avançada.

Uma ação revisional de contrato também pode retirar esses índices abusivos, caso seja verificado que a operadora não está respeitando as determinações do STJ.

 

Conclusão

Espero ter esclarecido para você a possibilidade de reduzir o valor do seu plano de saúde com esse breve artigo.

É triste ver inúmeros segurados, principalmente com idade mais avançada, desistindo de pagar um serviço tão essencial para a saúde diante dos reajustes abusivos constantemente impostos sobre eles.

Se soubessem da possibilidade de revisar o contrato do plano, talvez não precisassem desistir do serviço. Se você achou o artigo esclarecedor, não deixe de enviar para pessoas que também possam se interessar pelo tema, tenho certeza que elas irão te agradecer muito por isso.

E se ficou com alguma dúvida, estamos à disposição para esclarecer ainda mais o tema!

Advogado João Meireles – OAB/BA 63.823

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Meu marido faleceu, preciso sair de casa?

A perda de um companheiro é dolorosa e para se reerguer é necessário tempo.

Por outro lado, no entanto, a resolução de questões patrimoniais que envolvem a herança precisa de celeridade, inclusive para evitar maiores gastos.

Para muitos, neste momento de luto o único local que conforta e diminui a dor é estar na casa em que viviam com a sua família.

E é justamente nesse momento que surge a seguinte dúvida: meu marido faleceu, preciso sair de casa?

Ainda que essa informação não agrade alguns herdeiros, é importante esclarecer que permanecer no imóvel é plenamente possível pela lei brasileira e cada vez mais discutido pelo STJ.

O que garante essa permanência é o direito real de habitação. Talvez você já tenha ouvido falar sobre esse direito, mas provavelmente algumas informações que você ouviu estão equivocadas.

Neste artigo explicaremos o que é o direito real de habitação, 3 mitos muito difundidos a seu respeito e como você pode reivindicar o seu direito.

 

O que é o direito real de habitação?

O direito real de habitação está disposto na lei brasileira como um direito que pode ser invocado por um dos integrantes do casal após o falecimento do outro.

Dessa forma, a lei assegura ao cônjuge que sobreviveu o direito de ter uma moradia digna na residência que antes era da família, tanto no casamento quanto na união estável, desde que não exista outro imóvel de mesma natureza (residencial) a ser inventariado.

Existe uma ressalva sobre isso, que falaremos mais para frente.

Esse fato normalmente não agrada os herdeiros, principalmente os que são filhos exclusivamente do cônjuge que faleceu.

Por isso, é importante que você saiba algumas informações para que não seja prejudicada.

A primeira delas é que o direito real de habitação é vitalício. Ou seja, o cônjuge que sobreviveu pode ficar na residência até o seu falecimento. Anteriormente, se o cônjuge acabasse constituindo uma nova família, não teria mais esse direito de ficar no imóvel. Hoje, no entanto, nossos tribunais não entendem mais dessa forma.

Além disso, o direito real de habitação é personalíssimo. O que significa dizer que somente o cônjuge que sobreviveu pode ficar no imóvel, não podendo transferir esse direito para outra pessoa, sob pena de perdê-lo.

O direito real de habitação também impede que os herdeiros exijam qualquer tipo de remuneração, como pagamento de aluguel, por exemplo.

Da mesma forma, tampouco podem pedir a venda do imóvel enquanto o direito perdurar.

Por isso, o direito de partilhar esse específico imóvel, se for o caso, de fato acaba sendo postergado, já que nada poderá ser feito até que o direito real de habitação finalize.

Por outro lado, antes de reivindicar o direito real de habitação, é também importante ter ciência que a propriedade do imóvel deve ser do casal ou exclusivamente de um deles.

Caso contrário, na hipótese de haver um terceiro também proprietário do imóvel, o que chamamos de copropriedade, a viúva não terá direito real de habitação.

Isso porque o direito real de habitação se origina da relação matrimonial do casal, não podendo prejudicar essa terceira pessoa que nada tem a ver com a relação.

Talvez seja difícil em um primeiro momento imaginar um caso como esse.

No entanto, imagine que um homem adquiriu com um filho a casa em que passou a residir com a nova companheira. Se o homem falecer e a companheira reivindicar o direito real de habitação, esse filho poderá se opor, pois também é proprietário do imóvel.

Agora que você já sabe o que é o direito real de habitação, vamos esclarecer os 3 mitos que você com certeza já ouviu.

 

Primeiro mito: “se a viúva tiver outros bens, não terá direito real de habitação”

Esse talvez seja um dos mitos mais reproduzidos. E por isso você precisa tomar cuidado.

Isso acontece porque muitos acreditam ser injusto a viúva permanecer no imóvel, sendo que possui outros bens.

No entanto, é preciso deixar claro que a lei em nenhum momento impõe como requisito para a concretização do direito real de habitação que a viúva não tenha em seu patrimônio próprio outros bens.

Inclusive, apesar da lei expressamente prever que o imóvel seja o único residencial a ser levado ao inventário, este entendimento também não é o mais atual.

Por questões de cunho humanitário e social, ainda que existam outros bens residenciais no acervo deixado pelo falecido, nossos tribunais têm permitido que a viúva permaneça no imóvel que era o da família.

Dessa forma, a existência de outros bens no patrimônio exclusivo da viúva e de outros imóveis residenciais no espólio, não impedem que aquela permaneça na casa em que viveu e muitas vezes construiu parte da sua vida e história com o cônjuge falecido.

 

Segundo mito: “para ter direito real de habitação o regime de bens tem que ser da comunhão”

O direito real de habitação independe do regime de bens do casal.

Ou seja, ainda que não existam bens comuns do casal, a lei é clara: a viúva terá direito a permanecer no imóvel que servia de residência para o casal.

Muito se questiona sobre os dois regimes da separação, o convencional e o obrigatório, já que sob a vigência dele, à primeira vista, muitos acreditam que o cônjuge que sobreviveu não herdaria nada, mas não é bem assim.

Pela lei, por exemplo, no regime da separação convencional, o cônjuge que sobreviver é herdeiro dos bens deixados.

Sobre o regime da separação obrigatória, temos um artigo com o tema:

Direitos de quem casa na separação obrigatória.

De qualquer forma, como dito, não adianta alegar um ou outro regime para impedir que o cônjuge sobrevivente concretize seu direito real de habitação, pois em nada adiantará.

Portanto, é necessário estar atento e assistido por um(a) advogado(a) especialista, para evitar que informações equivocadas causem prejuízos irreparáveis.

 

Terceiro mito: “a casa em que a viúva ficar será descontada da sua parte na herança”

Apesar do direito real de habitação ser extremamente importante e em muitos casos um grande alívio para a viúva, muitos herdeiros tentam utilizar esse direito como uma forma de prejudicá-la no inventário.

Isso porque, a depender do regime de bens, a viúva entrará no inventário como herdeira dos bens deixados pelo falecido e irá partilhá-los com os demais herdeiros.

Ocorre que, no momento da partilha, muitos herdeiros, apesar de concordarem que a viúva tem o direito real de habitação, alegam que ela deve receber um valor menor do que de fato tem direito, por já ter recebido um imóvel.

No entanto, o que muitos não entendem e este artigo tem a pretensão esclarecer, é que o cônjuge, em si, não “ganha” a propriedade desse imóvel, mas tão somente tem para si garantido o direito constitucional de morar nele.

Esse é justamente o principal objetivo do direito real de habitação: garantir o direito à moradia do cônjuge. O que não significa, reafirmamos, que ele passará a ser o proprietário do bem.

A viúva, como já dito, terá o direito de até a morte permanecer no imóvel, se continuar utilizando-o para uso próprio.

 

Conclusão

O direito real de habitação é interpretado por muitos herdeiros como algo injusto. No entanto, como você pode perceber, esse direito tem sua razão de ser, garantindo moradia digna ao cônjuge no imóvel que era residência da família, tanto no casamento quanto na união estável.

Agora que você já sabe que o direito real de habitação independe do regime de bens, o primeiro passo a fazer, se você se encaixar nos requisitos que abordamos, é reivindicar o seu direito, se assim desejar.

Para isso, é importante que você receba auxílio, principalmente jurídico, capaz de verificar todas as exceções e regras que foram abordadas nesse texto, para que assim você tenha o seu direito garantido, independente de outros herdeiros gostarem ou não.

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